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FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
ORIENTAÇÕES
O Slide aqui apresentado, tem como objetivo apresentar um
RESUMO do Livro estudo na Disciplina. Dessa forma:
1. Realize a leitura com total cuidado e oração.
2. Utilize a Bíblia, Dicionários e outras fontes teológicas para
acompanhamento das passagens mencionadas.
3. As imagens são meramente ilustrativas.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
1
Introdução
RES 217-A de 1948 - ONU
RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo;
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
2
Introdução
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do
Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres
humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da
miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
3
Introdução
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem
através de um regime de direito, para que o Homem não seja
compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações;
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
4
Introdução
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas
proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do
Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de
vida dentro de uma liberdade mais ampla;
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
5
Introdução
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a
promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o
respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e
liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a
tal compromisso:
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
6
Introdução
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a
promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o
respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e
liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a
tal compromisso:
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
7
Considerações importantes
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade.
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
8
Considerações importantes
Artigo 16º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de
casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno
consentimento dos futuros esposos.
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
9
Considerações importantes
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção desta e do Estado.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
10
Considerações importantes
Artigo 18º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar
de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar
a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público
como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos
ritos.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
11
Considerações importantes
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão,
o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e
o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e idéias por qualquer meio de expressão.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
12
Considerações importantes
Lei Sobre o Direito de Reunião -(Lei n.º 1.207, de 25 outubro de
1950)
Art. 1. Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do poder
executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada
para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo
quando a convocação se fizer prática de ato proibido por Lei.
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
13
Considerações importantes
Lei Sobre o Abuso de Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro
de 1965)
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de consciência e de crença;
b) ao livre exercício de culto religioso.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
14
Considerações importantes
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de
11 agosto de 1971).
Como já vimos anteriormente, o ensino religioso é assumido pela
constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 210, § 1º:
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
15
Considerações importantes
Por seu turno, a Lei n.º 5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei
90.394 de 1996 (fixa as diretrizes e base para ensino de primeiro e
segundo graus, e dá outras providências), trata sobre o assunto, da
seguinte forma, no artigo 7º, parágrafo único:
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
16
Considerações importantes
“O ensino religioso de matrícula facultativa construirá disciplina
dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e
segundo graus”. As Constituições Estaduais contemplam o ensino
religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de
exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais
precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
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17
Considerações importantes
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
16
Considerações importantes
Lei do serviço militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964),
retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965.
Titulo IV
Das isenções, do adiamento de incorporação e da dispensa de
incorporação.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
17
Considerações importantes
Capítulo II
Art. 29º. Poderão ter a incorporação adiada:
a) Pelo tempo correspondente à duração do curso, os que
estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a
formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de
membros de ordens religiosas regulares;
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
18
Considerações importantes
§ 2º Aqueles que tiveram a incorporação adiada nos termos da
letra b), se interrompem o curso eclesiástico, concorrerão a
incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se concluírem,
serão dispensados do serviço militar obrigatório.
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DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
19
Considerações importantes
Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20
de janeiro de 1966)
Capítulo XIII
Do Adiamento de Incorporação
Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
20
Considerações importantes
2) Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua
interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à
formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de
membros de ordens religiosas regulares;
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
21
Considerações importantes
Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º
6.923, de 29 de junho de 1981)
Capítulo I - Da Finalidade e da Organização
Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade
prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das
organizações militares e as suas famílias, bem como atender a
encargo relacionado com as atividades de educação
moral realizada nas forças armadas
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
22
Considerações importantes
Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º
6.923, de 29 de junho de 1981)
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Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade
prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das
organizações militares e as suas famílias, bem como atender a
encargo relacionado com as atividades de educação
moral realizada nas forças armadas
FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL
DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS
23
Considerações importantes
O aluno que deseja cumprir as vontades de Deus deve atentar-se
as leis vigentes em nossa sociedade como também aos direitos de
cada ser humano, para que haja respeito mútuo entre ambos.
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  • 1.
  • 2. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS ORIENTAÇÕES O Slide aqui apresentado, tem como objetivo apresentar um RESUMO do Livro estudo na Disciplina. Dessa forma: 1. Realize a leitura com total cuidado e oração. 2. Utilize a Bíblia, Dicionários e outras fontes teológicas para acompanhamento das passagens mencionadas. 3. As imagens são meramente ilustrativas.
  • 3. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 1 Introdução RES 217-A de 1948 - ONU RESOLUÇÃO 217-A (III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948 Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
  • 4. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 2 Introdução Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
  • 5. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 3 Introdução Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
  • 6. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 4 Introdução Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
  • 7. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 5 Introdução Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
  • 8. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 6 Introdução Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
  • 9. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 7 Considerações importantes Artigo 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
  • 10. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 8 Considerações importantes Artigo 16º 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  • 11. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 9 Considerações importantes 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
  • 12. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 10 Considerações importantes Artigo 18º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
  • 13. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 11 Considerações importantes Artigo 19º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
  • 14. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 12 Considerações importantes Lei Sobre o Direito de Reunião -(Lei n.º 1.207, de 25 outubro de 1950) Art. 1. Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do poder executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo quando a convocação se fizer prática de ato proibido por Lei.
  • 15. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 13 Considerações importantes Lei Sobre o Abuso de Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965) Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de consciência e de crença; b) ao livre exercício de culto religioso.
  • 16. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 14 Considerações importantes Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 11 agosto de 1971). Como já vimos anteriormente, o ensino religioso é assumido pela constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 210, § 1º: “O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
  • 17. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 15 Considerações importantes Por seu turno, a Lei n.º 5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei 90.394 de 1996 (fixa as diretrizes e base para ensino de primeiro e segundo graus, e dá outras providências), trata sobre o assunto, da seguinte forma, no artigo 7º, parágrafo único:
  • 18. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 16 Considerações importantes “O ensino religioso de matrícula facultativa construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”. As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
  • 19. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 17 Considerações importantes “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
  • 20. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 16 Considerações importantes Lei do serviço militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965. Titulo IV Das isenções, do adiamento de incorporação e da dispensa de incorporação.
  • 21. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 17 Considerações importantes Capítulo II Art. 29º. Poderão ter a incorporação adiada: a) Pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
  • 22. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 18 Considerações importantes § 2º Aqueles que tiveram a incorporação adiada nos termos da letra b), se interrompem o curso eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.
  • 23. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 19 Considerações importantes Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966) Capítulo XIII Do Adiamento de Incorporação Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:
  • 24. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 20 Considerações importantes 2) Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados: a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
  • 25. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 21 Considerações importantes Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981) Capítulo I - Da Finalidade e da Organização Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas
  • 26. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 22 Considerações importantes Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981) Capítulo I - Da Finalidade e da Organização Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas
  • 27. FACULDADE E SEMINÁRIOS TEOLÓGICO NACIONAL DISCIPLINA: A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS 23 Considerações importantes O aluno que deseja cumprir as vontades de Deus deve atentar-se as leis vigentes em nossa sociedade como também aos direitos de cada ser humano, para que haja respeito mútuo entre ambos.