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Segurança do Trabalho
Todos unidos para um só objetivo
Cristian Briet S. dos Santos
Eng. Civil e Eng. de Segurança do Trabalho
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 -
Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
A nova NR 18 entraria em vigor em 10 de fevereiro de 2021, mas
devido a vários fatores, entre eles a pandemia e harmonização com
outras normas, foi prorrogada para 01 de agosto de 2021.
Introdução
Construção civil é umas das atividades
que nas últimas décadas, obteve um
desenvolvimento bastante acentuado. O
desenvolvimento das cidades e o
crescimento da população fizeram com
que surgisse uma maior demanda por
habitações e instalações de empresas.
Mas, devido ao crescente número de
obras, surgiram também alguns problemas,
a falta de mão – de – obra especializada,
e os acidentes vem aumentando.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
1. Objetivo
1.Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer
diretrizes de ordem ADMINISTRATIVA, DE PLANEJAMENTO E DE
ORGANIZAÇÃO, que visam à implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
O que diz a norma?
Ela estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento de
organização, que objetivam a
implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº
8.213/91, "acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho"
- doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
- doença do trabalho, assim entendida
a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
Os acidentes de trabalho geram
custos também para o Estado.
Incumbe ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS administrar a
prestação de benefícios, tais como
auxílio-doença acidentário, auxílio-
acidente, habilitação e
reabilitação profissional e pessoal,
aposentadoria por invalidez e
pensão por morte. Estima-se que a
Previdência Social gastou, só em
2010, cerca de 17 bilhões de reais
com esses benefícios.
Classificação dos acidentes de trabalho
São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:
acidente típico – decorrente da característica da atividade
profissional que o indivíduo exerce;
acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do
trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo
exercício de determinada função, característica de um emprego
específico.
De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são
responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho,
sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou
do trabalho somam as duas juntas 16%.
➢ Brasil é 2º país do G20 em mortalidade por acidentes no trabalho!
De 2002 a 2020, país registrou taxa de 6 óbitos a cada 100 mil empregos
formais, aponta relatório do Ministério Público do Trabalho e da
Organização Internacional do Trabalho.
✓ No mundo, um trabalhador morre por
acidente de trabalho ou doença laboral a
cada 15 segundos.
✓ De 2012 a 2020, 21.467 desses profissionais
eram brasileiros — o que representa uma taxa
de 6 óbitos a cada 100 mil empregos formais
nesse período, aponta o Observatório de
Segurança e Saúde no Trabalho.
Fonte:
Já na construção civil a taxa é de 11,76 casos para cada grupo de 100 mil.
Entre as principais causas de acidentes estão: impactos com objetos, quedas,
choques elétricos, soterramento ou desmoronamento”
Dados estatísticos na Construção Civil
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Deixará de ser uma NR de APLICAÇÃO e passará a ser uma
norma de GESTÃO, “pois expõe, claramente, os
procedimentos a serem adotados para resguardar o
trabalhador. Consequentemente, o novo texto aumenta as
responsabilidades dos PROFISSIONAIS LEGALMENTE
HABILITADOS .
O foco da mudança é no planejamento das atividades e no
uso de projetos que visem a proteção coletiva, conforme as
etapas das obras.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PLH (PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO):
Trabalhador Habilitado é aquele profissional legal e
previamente qualificado para a sua atividade com registro no
Conselho de Classe profissional competente;
Trabalhador CAPACITADO é aquele que recebe capacitação
de profissional legalmente habilitado ou trabalha sob
supervisão de profissional habilitado
É considerado trabalhador QUALIFICADO aquele que
comprovar conclusão de curso específico para sua atividade
em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
2. Campo de aplicação
1.Esta Norma se aplica às atividades da indústria da construção
constantes da SEÇÃO “F” do Código Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de
manutenção de obras de urbanização.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
4. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
1.São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR
nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais
e suas respectivas medidas de prevenção.
2. O PGR deve ser elaborado por PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO em segurança do trabalho e
implementado sob responsabilidade da organização.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
• As construtoras deverão elaborar e implementar um
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO (PGR), no
lugar do PCMAT e PPRA, de forma que cada canteiro de
obras possua o seu.
• As contratadas deverão fornecer à contratante principal o
inventário de riscos de suas atividades, que deverá ser
contemplado no PGR.
• Os PCMAT’s em andamento continuarão válidos até a
conclusão das respectivas obras.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
9. Medidas de proteção contra queda de alturas
1.É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco
de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no
entorno da obra, projetada por PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.9 Medidas de proteção contra queda de alturas
As bandejas NÃO serão mais obrigatórias, a instalação das mesmas
deve ocorrer caso seja proposta por um PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO, caberá ao mesmo as medidas de
proteção contra queda de altura (a obrigação é de NÃO deixar nada
cair, ferramentas, materiais e principalmente os colaboradores).
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Medidas de proteção
contra queda de
alturas: Bandejas de
proteção.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Medidas de proteção contra queda de alturas: Andaime fachadeiro.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Medidas de proteção contra queda de alturas: Escoramento na periferia
das estruturas;
Devido a sua localização estar mais sujeitas a riscos de acidentes, o escoramento
de vigas e lajes periféricas deve ser executado de maneira que garanta a maior
segurança possível para a equipe de montagem.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
4. Estrutura de concreto
1.O projeto das fôrmas e dos escoramentos, indicando a
sequência de retirada das escoras, deve ser elaborado por
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
Ou por um trabalhador Capacitado, ou seja, que recebeu
capacitação de profissional legalmente habilitado e trabalhe
sob supervisão de profissional habilitado.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
 obrigatórios o isolamento e a sinalização da área no
entorno da atividade, além de serem previstas as medidas
de prevenção de forma a impedir a queda livre das
peças.
 18.7.4.3 A operação de concretagem deve ser
supervisionada por trabalhador capacitado, devendo ser
observadas as seguintes medidas:
18.7.4.2 Na montagem das fôrmas e na desforma, são
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
a)inspecionar os equipamentos e os sistemas de alimentação de
energia antes e durante a execução dos serviços;
b)inspecionar as peças e máquinas do sistema transportador de
concreto antes e durante a execução dos serviços;
c)inspecionar o escoramento e a resistência das fôrmas antes e
durante a execução dos serviços;
d)isolar e sinalizar o local onde se executa a concretagem, sendo
permitido o acesso somente à equipe responsável;
e)dotar as caçambas transportadoras de concreto de dispositivos de
segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
“Dentre as novidades dessa NR têm destaque alguns
importantes temas:
Gruas de pequeno porte (Item 18.10.1.42)
A normatização do uso de gruas de pequeno porte, o que
estabelece maior detalhamento, tal como a obrigação de
elaboração de plano de carga, quando se trata da utilização
dos diferentes tipos de equipamentos de guindar;
a) raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros);
b) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas);
c) altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PEMT (Item 18.12.33)
A maior abrangência do conceito da Plataforma de Trabalho
em Altura (PTA), a qual passará a
PLATAFORMA ELEVATÓRIA MÓVEL
ser denominada
DE TRABALHO
(PEMT), com exigências conforme norma técnica nacional que
entrará em vigor em agosto de 2021 – ABNT NBR 16776.”
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.10.1.14 A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou
inferior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve
possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção
de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries.
Conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do
Trabalho nº 12 (NR12) a MÁQUINA AUTOPROPELIDA ou
automotriz: é aquela que se desloca em meio terrestre com
sistema de propulsão próprio.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Máquinas autopropelidas
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.14 Capacitação
• 18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da
construção será feita de acordo com o disposto na NR-01
(Disposições Gerais).
• 18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos
treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.
• 18.14.2 A capacitação, quando envolver a operação de
máquina ou equipamento, deve ser compatível com a
máquina ou equipamento a ser utilizado.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.14 Capacitação
• 18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho,
conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser
presencial.
• 18.14.4 Os treinamentos devem ser realizados em local que
ofereça condições mínimas de conforto e higiene.
• 18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo
a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto
para o treinamento inicial.
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Segurança do Trabalho
Todos unidos para um sÓ objetivo
EMAIL: contato.assessoriaetreinamentos@hotmail.com
TELEFONE: (13) 99681 4065
E-mail: cristian@brietengenharia.com.br
Telefone: (13) 3576-8536 / (13) 98844-9854 / (13) 99113-9854
Obrigado pela atenção...
Tenham cuidado e pense naqueles que
estão nos esperando em casa!!!

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  • 3. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção A nova NR 18 entraria em vigor em 10 de fevereiro de 2021, mas devido a vários fatores, entre eles a pandemia e harmonização com outras normas, foi prorrogada para 01 de agosto de 2021.
  • 4. Introdução Construção civil é umas das atividades que nas últimas décadas, obteve um desenvolvimento bastante acentuado. O desenvolvimento das cidades e o crescimento da população fizeram com que surgisse uma maior demanda por habitações e instalações de empresas. Mas, devido ao crescente número de obras, surgiram também alguns problemas, a falta de mão – de – obra especializada, e os acidentes vem aumentando.
  • 5. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 1. Objetivo 1.Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem ADMINISTRATIVA, DE PLANEJAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
  • 6. O que diz a norma? Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
  • 7.
  • 8. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"
  • 9. - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
  • 10. Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio- acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
  • 11. Classificação dos acidentes de trabalho São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho: acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce; acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa; doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico. De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.
  • 12. ➢ Brasil é 2º país do G20 em mortalidade por acidentes no trabalho! De 2002 a 2020, país registrou taxa de 6 óbitos a cada 100 mil empregos formais, aponta relatório do Ministério Público do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho. ✓ No mundo, um trabalhador morre por acidente de trabalho ou doença laboral a cada 15 segundos. ✓ De 2012 a 2020, 21.467 desses profissionais eram brasileiros — o que representa uma taxa de 6 óbitos a cada 100 mil empregos formais nesse período, aponta o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. Fonte:
  • 13.
  • 14. Já na construção civil a taxa é de 11,76 casos para cada grupo de 100 mil. Entre as principais causas de acidentes estão: impactos com objetos, quedas, choques elétricos, soterramento ou desmoronamento” Dados estatísticos na Construção Civil
  • 15. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO Deixará de ser uma NR de APLICAÇÃO e passará a ser uma norma de GESTÃO, “pois expõe, claramente, os procedimentos a serem adotados para resguardar o trabalhador. Consequentemente, o novo texto aumenta as responsabilidades dos PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS . O foco da mudança é no planejamento das atividades e no uso de projetos que visem a proteção coletiva, conforme as etapas das obras.
  • 16. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO PLH (PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO): Trabalhador Habilitado é aquele profissional legal e previamente qualificado para a sua atividade com registro no Conselho de Classe profissional competente; Trabalhador CAPACITADO é aquele que recebe capacitação de profissional legalmente habilitado ou trabalha sob supervisão de profissional habilitado É considerado trabalhador QUALIFICADO aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
  • 17. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 2. Campo de aplicação 1.Esta Norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da SEÇÃO “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.
  • 18. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 4. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) 1.São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. 2. O PGR deve ser elaborado por PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
  • 19. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO • As construtoras deverão elaborar e implementar um PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO (PGR), no lugar do PCMAT e PPRA, de forma que cada canteiro de obras possua o seu. • As contratadas deverão fornecer à contratante principal o inventário de riscos de suas atividades, que deverá ser contemplado no PGR. • Os PCMAT’s em andamento continuarão válidos até a conclusão das respectivas obras.
  • 20. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 9. Medidas de proteção contra queda de alturas 1.É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
  • 21. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.9 Medidas de proteção contra queda de alturas As bandejas NÃO serão mais obrigatórias, a instalação das mesmas deve ocorrer caso seja proposta por um PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, caberá ao mesmo as medidas de proteção contra queda de altura (a obrigação é de NÃO deixar nada cair, ferramentas, materiais e principalmente os colaboradores).
  • 22. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO Medidas de proteção contra queda de alturas: Bandejas de proteção.
  • 23. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO Medidas de proteção contra queda de alturas: Andaime fachadeiro.
  • 24. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO Medidas de proteção contra queda de alturas: Escoramento na periferia das estruturas; Devido a sua localização estar mais sujeitas a riscos de acidentes, o escoramento de vigas e lajes periféricas deve ser executado de maneira que garanta a maior segurança possível para a equipe de montagem.
  • 25. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 4. Estrutura de concreto 1.O projeto das fôrmas e dos escoramentos, indicando a sequência de retirada das escoras, deve ser elaborado por PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. Ou por um trabalhador Capacitado, ou seja, que recebeu capacitação de profissional legalmente habilitado e trabalhe sob supervisão de profissional habilitado.
  • 26. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO  obrigatórios o isolamento e a sinalização da área no entorno da atividade, além de serem previstas as medidas de prevenção de forma a impedir a queda livre das peças.  18.7.4.3 A operação de concretagem deve ser supervisionada por trabalhador capacitado, devendo ser observadas as seguintes medidas: 18.7.4.2 Na montagem das fôrmas e na desforma, são
  • 27. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO a)inspecionar os equipamentos e os sistemas de alimentação de energia antes e durante a execução dos serviços; b)inspecionar as peças e máquinas do sistema transportador de concreto antes e durante a execução dos serviços; c)inspecionar o escoramento e a resistência das fôrmas antes e durante a execução dos serviços; d)isolar e sinalizar o local onde se executa a concretagem, sendo permitido o acesso somente à equipe responsável; e)dotar as caçambas transportadoras de concreto de dispositivos de segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
  • 28. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO “Dentre as novidades dessa NR têm destaque alguns importantes temas: Gruas de pequeno porte (Item 18.10.1.42) A normatização do uso de gruas de pequeno porte, o que estabelece maior detalhamento, tal como a obrigação de elaboração de plano de carga, quando se trata da utilização dos diferentes tipos de equipamentos de guindar; a) raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros); b) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas); c) altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção.
  • 29. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO PEMT (Item 18.12.33) A maior abrangência do conceito da Plataforma de Trabalho em Altura (PTA), a qual passará a PLATAFORMA ELEVATÓRIA MÓVEL ser denominada DE TRABALHO (PEMT), com exigências conforme norma técnica nacional que entrará em vigor em agosto de 2021 – ABNT NBR 16776.”
  • 30. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.10.1.14 A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. Conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 12 (NR12) a MÁQUINA AUTOPROPELIDA ou automotriz: é aquela que se desloca em meio terrestre com sistema de propulsão próprio.
  • 31. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO Máquinas autopropelidas
  • 32. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.14 Capacitação • 18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais). • 18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR. • 18.14.2 A capacitação, quando envolver a operação de máquina ou equipamento, deve ser compatível com a máquina ou equipamento a ser utilizado.
  • 33. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.14 Capacitação • 18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial. • 18.14.4 Os treinamentos devem ser realizados em local que ofereça condições mínimas de conforto e higiene. • 18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
  • 34. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 35. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 36. Segurança do Trabalho Todos unidos para um sÓ objetivo EMAIL: contato.assessoriaetreinamentos@hotmail.com TELEFONE: (13) 99681 4065
  • 37. E-mail: cristian@brietengenharia.com.br Telefone: (13) 3576-8536 / (13) 98844-9854 / (13) 99113-9854 Obrigado pela atenção... Tenham cuidado e pense naqueles que estão nos esperando em casa!!!