2. Segurança do Trabalho
Todos unidos para um só objetivo
Cristian Briet S. dos Santos
Eng. Civil e Eng. de Segurança do Trabalho
3. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 -
Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
A nova NR 18 entraria em vigor em 10 de fevereiro de 2021, mas
devido a vários fatores, entre eles a pandemia e harmonização com
outras normas, foi prorrogada para 01 de agosto de 2021.
4. Introdução
Construção civil é umas das atividades
que nas últimas décadas, obteve um
desenvolvimento bastante acentuado. O
desenvolvimento das cidades e o
crescimento da população fizeram com
que surgisse uma maior demanda por
habitações e instalações de empresas.
Mas, devido ao crescente número de
obras, surgiram também alguns problemas,
a falta de mão – de – obra especializada,
e os acidentes vem aumentando.
5. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
1. Objetivo
1.Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer
diretrizes de ordem ADMINISTRATIVA, DE PLANEJAMENTO E DE
ORGANIZAÇÃO, que visam à implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
6. O que diz a norma?
Ela estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento de
organização, que objetivam a
implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção.
7.
8. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº
8.213/91, "acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho"
9. - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
- doença do trabalho, assim entendida
a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
10. Os acidentes de trabalho geram
custos também para o Estado.
Incumbe ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS administrar a
prestação de benefícios, tais como
auxílio-doença acidentário, auxílio-
acidente, habilitação e
reabilitação profissional e pessoal,
aposentadoria por invalidez e
pensão por morte. Estima-se que a
Previdência Social gastou, só em
2010, cerca de 17 bilhões de reais
com esses benefícios.
11. Classificação dos acidentes de trabalho
São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:
acidente típico – decorrente da característica da atividade
profissional que o indivíduo exerce;
acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do
trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo
exercício de determinada função, característica de um emprego
específico.
De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são
responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho,
sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou
do trabalho somam as duas juntas 16%.
12. ➢ Brasil é 2º país do G20 em mortalidade por acidentes no trabalho!
De 2002 a 2020, país registrou taxa de 6 óbitos a cada 100 mil empregos
formais, aponta relatório do Ministério Público do Trabalho e da
Organização Internacional do Trabalho.
✓ No mundo, um trabalhador morre por
acidente de trabalho ou doença laboral a
cada 15 segundos.
✓ De 2012 a 2020, 21.467 desses profissionais
eram brasileiros — o que representa uma taxa
de 6 óbitos a cada 100 mil empregos formais
nesse período, aponta o Observatório de
Segurança e Saúde no Trabalho.
Fonte:
13.
14. Já na construção civil a taxa é de 11,76 casos para cada grupo de 100 mil.
Entre as principais causas de acidentes estão: impactos com objetos, quedas,
choques elétricos, soterramento ou desmoronamento”
Dados estatísticos na Construção Civil
15. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Deixará de ser uma NR de APLICAÇÃO e passará a ser uma
norma de GESTÃO, “pois expõe, claramente, os
procedimentos a serem adotados para resguardar o
trabalhador. Consequentemente, o novo texto aumenta as
responsabilidades dos PROFISSIONAIS LEGALMENTE
HABILITADOS .
O foco da mudança é no planejamento das atividades e no
uso de projetos que visem a proteção coletiva, conforme as
etapas das obras.
16. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PLH (PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO):
Trabalhador Habilitado é aquele profissional legal e
previamente qualificado para a sua atividade com registro no
Conselho de Classe profissional competente;
Trabalhador CAPACITADO é aquele que recebe capacitação
de profissional legalmente habilitado ou trabalha sob
supervisão de profissional habilitado
É considerado trabalhador QUALIFICADO aquele que
comprovar conclusão de curso específico para sua atividade
em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
17. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
2. Campo de aplicação
1.Esta Norma se aplica às atividades da indústria da construção
constantes da SEÇÃO “F” do Código Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de
manutenção de obras de urbanização.
18. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
4. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
1.São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR
nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais
e suas respectivas medidas de prevenção.
2. O PGR deve ser elaborado por PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO em segurança do trabalho e
implementado sob responsabilidade da organização.
19. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
• As construtoras deverão elaborar e implementar um
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO (PGR), no
lugar do PCMAT e PPRA, de forma que cada canteiro de
obras possua o seu.
• As contratadas deverão fornecer à contratante principal o
inventário de riscos de suas atividades, que deverá ser
contemplado no PGR.
• Os PCMAT’s em andamento continuarão válidos até a
conclusão das respectivas obras.
20. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
9. Medidas de proteção contra queda de alturas
1.É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco
de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no
entorno da obra, projetada por PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO.
21. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.9 Medidas de proteção contra queda de alturas
As bandejas NÃO serão mais obrigatórias, a instalação das mesmas
deve ocorrer caso seja proposta por um PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO, caberá ao mesmo as medidas de
proteção contra queda de altura (a obrigação é de NÃO deixar nada
cair, ferramentas, materiais e principalmente os colaboradores).
22. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Medidas de proteção
contra queda de
alturas: Bandejas de
proteção.
23. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Medidas de proteção contra queda de alturas: Andaime fachadeiro.
24. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Medidas de proteção contra queda de alturas: Escoramento na periferia
das estruturas;
Devido a sua localização estar mais sujeitas a riscos de acidentes, o escoramento
de vigas e lajes periféricas deve ser executado de maneira que garanta a maior
segurança possível para a equipe de montagem.
25. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
4. Estrutura de concreto
1.O projeto das fôrmas e dos escoramentos, indicando a
sequência de retirada das escoras, deve ser elaborado por
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
Ou por um trabalhador Capacitado, ou seja, que recebeu
capacitação de profissional legalmente habilitado e trabalhe
sob supervisão de profissional habilitado.
26. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
obrigatórios o isolamento e a sinalização da área no
entorno da atividade, além de serem previstas as medidas
de prevenção de forma a impedir a queda livre das
peças.
18.7.4.3 A operação de concretagem deve ser
supervisionada por trabalhador capacitado, devendo ser
observadas as seguintes medidas:
18.7.4.2 Na montagem das fôrmas e na desforma, são
27. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
a)inspecionar os equipamentos e os sistemas de alimentação de
energia antes e durante a execução dos serviços;
b)inspecionar as peças e máquinas do sistema transportador de
concreto antes e durante a execução dos serviços;
c)inspecionar o escoramento e a resistência das fôrmas antes e
durante a execução dos serviços;
d)isolar e sinalizar o local onde se executa a concretagem, sendo
permitido o acesso somente à equipe responsável;
e)dotar as caçambas transportadoras de concreto de dispositivos de
segurança que impeçam o seu descarregamento acidental.
28. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
“Dentre as novidades dessa NR têm destaque alguns
importantes temas:
Gruas de pequeno porte (Item 18.10.1.42)
A normatização do uso de gruas de pequeno porte, o que
estabelece maior detalhamento, tal como a obrigação de
elaboração de plano de carga, quando se trata da utilização
dos diferentes tipos de equipamentos de guindar;
a) raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros);
b) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas);
c) altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção.
29. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PEMT (Item 18.12.33)
A maior abrangência do conceito da Plataforma de Trabalho
em Altura (PTA), a qual passará a
PLATAFORMA ELEVATÓRIA MÓVEL
ser denominada
DE TRABALHO
(PEMT), com exigências conforme norma técnica nacional que
entrará em vigor em agosto de 2021 – ABNT NBR 16776.”
30. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.10.1.14 A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou
inferior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve
possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção
de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries.
Conforme a Norma Regulamentadora do Ministério do
Trabalho nº 12 (NR12) a MÁQUINA AUTOPROPELIDA ou
automotriz: é aquela que se desloca em meio terrestre com
sistema de propulsão próprio.
31. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Máquinas autopropelidas
32. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.14 Capacitação
• 18.14.1 A capacitação dos trabalhadores da indústria da
construção será feita de acordo com o disposto na NR-01
(Disposições Gerais).
• 18.14.1.1 A carga horária, a periodicidade e o conteúdo dos
treinamentos devem obedecer ao Anexo I desta NR.
• 18.14.2 A capacitação, quando envolver a operação de
máquina ou equipamento, deve ser compatível com a
máquina ou equipamento a ser utilizado.
33. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.14 Capacitação
• 18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho,
conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser
presencial.
• 18.14.4 Os treinamentos devem ser realizados em local que
ofereça condições mínimas de conforto e higiene.
• 18.14.5 Os treinamentos devem possuir avaliação de modo
a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto
para o treinamento inicial.
34. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
35. NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
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36. Segurança do Trabalho
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