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O CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAI CIMATEC,
Apresenta:
2
A NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento de organização, que objetivam a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas Condições e no Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
3
- São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR
nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais
e suas respectivas medidas de prevenção
- O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente
habilitado em segurança do trabalho e implementado sob
responsabilidade da organização.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de
altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o
PGR pode ser elaborado por profissional qualificado
em segurança do trabalho e implementado sob
responsabilidade da organização.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
EPI’s
O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve
conter os seguintes documentos:
5
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
projeto da área de
vivência do canteiro de
obras e de eventual frente
de trabalho, em
conformidade com o item
18.5 desta NR, elaborado
por profissional
legalmente habilitado;
O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve
conter os seguintes documentos:
6
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
projeto elétrico das
instalações temporárias,
elaborado por profissional
legalmente habilitado;
O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve
conter os seguintes documentos:
7
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
projetos dos sistemas de
proteção coletiva
elaborados por
profissional legalmente
habilitado;
O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve
conter os seguintes documentos:
8
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
projetos dos Sistemas de
Proteção Individual
Contra Quedas (SPIQ),
quando aplicável,
elaborados por
profissional legalmente
habilitado;
O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve
conter os seguintes documentos:
9
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
relação dos Equipamentos
de Proteção Individual
(EPI) e suas respectivas
especificações técnicas,
de acordo com os riscos
ocupacionais existentes.
• O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que
se encontra o canteiro de obras.
• As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o
inventário de riscos ocupacionais específicos de suas
atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro
de obras.
• As frentes de trabalho devem ser consideradas na
elaboração e implementação do PGR.
1
0
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas
no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante
cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a
adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva
previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de
equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e
saúde dos trabalhadores;
b) objetivem a implementação de medidas de controle e
de sistemas preventivos de segurança nos processos,
nas condições e no meio ambiente de trabalho na
indústria da construção;
c) garantam a realização das tarefas e atividades de
modo seguro e saudável.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
1
3
As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções
alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de
segurança do trabalho, nos quais devem constar:
a) os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a
serem implementadas;
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
1
4
c) a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos
Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das
tarefas a serem realizadas;
e) a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a
execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e
prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do
trabalho
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
As tarefas envolvendo soluções alternativas somente
devem ser iniciadas com autorização especial, precedida
de análise de risco e permissão de trabalho, que
contemple os treinamentos, os procedimentos
operacionais, os materiais, as ferramentas e outros
dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
16
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
17
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
As áreas de vivência devem ser projetadas de forma a
oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de
segurança, de conforto e de privacidade e devem ser
mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e
limpeza, contemplando as seguintes instalações:
a) instalação sanitária;
b) vestiário;
c) local para refeição;
d) alojamento, quando houver trabalhador alojado.
18
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
• As instalações da área de vivência devem atender, no
que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
• A instalação sanitária deve ser constituída de
lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento
com tampo, e mictório, na proporção de 1 (um)
conjunto para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na
proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de
10 (dez) trabalhadores ou fração..
19
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
É obrigatória, quando o caso exigir, a instalação de
alojamento, no canteiro de obras ou fora dele,
contemplando as seguintes instalações:
a) cozinha, quando houver preparo de refeições;
b) local para refeição;
c) instalação sanitária;
d) lavanderia, dotada de meios adequados para
higienização e passagem das roupas;
e) área de lazer, para recreação dos trabalhadores
alojados, podendo ser utilizado o local de refeição para
este fim.
 A área do canteiro de obra deve ser dotada de
iluminação externa adequada.
 Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência,
deve ser previsto escoamento de águas pluviais.
20
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
 Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser
solicitada à concessionária local a instalação de um
telefone comunitário ou público.
É obrigatório o fornecimento gratuito
pelo empregador de vestimenta de
trabalho e sua reposição, quando
danificada.
21
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
22
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o
PGR do canteiro de obras, devendo estar disponível no local de trabalho
e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações
técnicas e procedimentos de trabalho.
2
3
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
RISCOS DE ACIDENTES
24
Representam as principais causas de acidentes
fatais e não fatais no setor da construção civil:
 QUEDAS;
 CHOQUE ELÉTRICO;
 SOTERRAMENTO
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
QUEDAS
REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA
 Realizar inspeção no local do serviço antes do
início da obra;
 Inspecionar os dispositivos de proteção,
verificando se estão em bom estado;
 Preparar e montar todo equipamento
necessário para prevenção de acidentes;
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CHOQUE ELÉTRICO
Riscos de Acidente
As lesões provocadas pelo choque elétrico
podem ser de 4 naturezas:
 eletrocução (fatal)
 choque elétrico
 queimaduras e quedas provocadas pelo
choque
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Para evitar acidentes é possível adotar:
 Isolamento ou proteção dos cabos com materiais
especiais;
 Evitar ligações improvisadas ou gambiarras;
 Manter a fiação longe do contato com a água;
 A amarração dos fios não deve ser feita nas ferragens ou
partes metálicas;
 Evitar deixar os fios elétricos espalhados pelo chão e
sem proteção;
 Evitar a utilização de andaimes, escadas, barras
de ferro próximo de redes elétricas.
15
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
28
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
2
8
Tipos de Proteção
 Fusíveis e
disjuntores;
 Aterramentos;
 Materiais isolantes;
 Uso de EPI
SOTERRAMENTO
 A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo
ser retirados ou escorados solidamente árvores,
rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer
natureza, quando houver risco de comprometimento de
sua estabilidade durante a execução de serviços;
 Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que
possam ser afetadas pela escavação devem ser
escorados;
 Os serviços de escavação, fundação e desmonte de
rochas devem ter responsável técnico legalmente
habilitado;
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PREVENÇÃO
30
Para prevenir a ocorrência de desmoronamentos deve-se ter
em atenção a colocação do entulho e outras sobrecargas ao
longo da escavação, bem como as vibrações produzidas por
máquinas e outros veículos na sua proximidade.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
FATORES DE SEGURANÇA
 Grau de conhecimento das solicitações e materiais a serem utilizados;
 Características do solo;
 Complexidade das condições geotécnicas;
 Complexidade da execução do projeto;
 Confiabilidade dos métodos adotados, cálculos e execução;
 Tempo de existência da escavação;
 Potencial de gerar acidentes.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
31
31
3
1
CARTAZES
Devem ser colocados, em lugar visível para os
trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e
doenças de trabalho.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
ÁGUA
33
É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e
fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros
de jato inclinado ou equipamento similar que garanta
as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para
cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou
fração.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
33
3
3
H2O
O deslocamento não poderá ser superior a 100 (cem) metros, no
plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical (item
18.37.2.1 da NR 18)
Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser
garantido o fornecimento de água refrigerada.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Não sendo possível a instalação de bebedouro as empresas
devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água
potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis
hermeticamente fechados, confeccionados em material
apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
35
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores qualificados
aqueles que comprovem
perante o empregador e a inspeção do trabalho
uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições
privadas ou públicas, desde que conduzido por
profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em CTPS de pelo
menos 6 (seis) meses na função.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
No PCMAT devem ser inseridas
as precauções que devem ser tomadas
na montagem, desmontagem e
movimentação de andaimes próximos às
redes elétricas.
Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção
Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto
que atenda às especificações de dimensionamento
previstas na NR 18, integrado ao - PCMAT
37
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADES
Referente à NR 18
I. PELA OBRA
II. PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E
DESMONTAGEM
I. PELO EQUIPAMENTO
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
RESPONSÁVEL PELAOBRA
Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança:
 aterramento da estrutura da grua, implementação do PCMAT prevendo
a operação com gruas, independentemente do Plano de Cargas;
 fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação
das determinações do Plano de Cargas;
 elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas;
disponibilização de instalações sanitárias a uma distância máxima de
30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinqüenta metros) no
plano horizontal em relação à cabine do operador, não se aplicando
para gruas com altura livre móvel superiores às
especificadas;
39
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
 verificar registro e assinatura no livro de inspeções de
máquinas e equipamentos, (item 18.22.11 da NR 18) e a
confirmação da correta operacionalização de todos os
dispositivos de segurança (item 18.14.24.11, mesma NR)
no mínimo, após às seguintes ocasiões:
a) instalação do equipamento;
b) cada alteração geométrica ou de posição do
equipamento;
c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos
sistemas de freios do equipamento, com especial
atenção para o sistema de freio do movimento
vertical de cargas.
40
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM
E DESMONTAGEM
Deve designar pessoal com treinamento e qualificação
para executar as atividades que deverão sempre estar sob
supervisão de profissional legalmente habilitado, durante
as atividades de manutenção, montagem, desmontagem,
telescopagem, ascensão e conservação do equipamento;
checagem da operacionalização dos dispositivos de
segurança, bem como, entrega técnica do equipamento
e registro destes eventos em livro de
inspeção ou relatório específico.
41
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
RESPONSÁVEL PELO EQUIPAMENTO
Deve fornecer equipamento em perfeito estado de
conservação e funcionamento como definido pelo Manual
do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15
da NR 18, mediante emissão de ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica)
referente à liberação técnica efetuada antes da entrega.
42
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Equipamento de Proteção
Individual
EPI
Noções Essenciais
Um Equipamento de Proteção
Individual (EPI) pode ser definido
como qualquer equipamento
utilizado com a finalidade de
proteger o trabalhador contra um
ou mais riscos susceptíveis de
ameaçar a sua segurança ou
saúde no trabalho.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
A empresa é
obrigada a fornecer
gratuitamente aos
trabalhadores EPI´s
em bom estado e
devidamente
certificados.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Do mesmo modo, a entidade patronal terá
igualmente que fornecer todas as informações
necessárias a utilização dos EPI´s disponíveis na
empresa, de uma forma que estas sejam
compreendidas em absoluto por todos os seus
colaboradores
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
A seleção dos Equipamentos
de Proteção Individual devera
ter em conta:
● O tipo de agente agressor;
●Aparte do corpo que
se pretende proteger;
● O tipo de risco a evitar;
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Proteção para a cabeça
O capacete de proteção foi criado
para proteger a cabeça dos
profissionais contra impactos
externos diversos
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Os olhos e também o
rosto protegem-se com
óculos e viseiras
apropriados, cujos
vidros deverão resistir
ao choque, a corrosão e
as radiações, de acordo
com os casos.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Proteção das Vias
Respiratórias
Os EPIS para proteção respiratória são
respiradores e máscaras que protegem os
trabalhadores contra a inalação de
contaminantes.
Esses contaminantes podem ser gerados
por agentes químicos como poeiras,
névoas, fumos, gases e vapores
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Proteção dos
Ouvidos
Neste campo, existem fundamentalmente
dois tipos de proteção a utilizar: os
auriculares (ou tampões) e os auscultadores
(ou protetores tipo abafadores).
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Proteção do Tronco
O tronco e protegido através do
vestuário, que pode ser
confeccionado em vários tipos de
tecidos.
O vestuário de trabalho deve limitar-
se ao corpo para se evitar
a sua prisão pelos órgãos em
movimento. Por exemplo, a utilização
de gravata ou de cachecol constituem
um risco.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Proteção das Mãos e
Membros Superiores
Os ferimentos nas mãos constituem o tipo de lesão
mais freqüente que ocorre na industria.
O braço e o antebraço estão, normalmente, menos
expostos que as mãos. Não se deve, contudo,
subestimar a sua proteção.
Luvas
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Proteção dos Pés e dos Membros Inferiores
A proteção dos pés deve
ser considerada quando ha
risco de lesões causadas
por efeitos mecânicos,
térmicos, químicos ou
elétricos.
Quando ha a possibilidade de queda de materiais,
deverão ser usados sapatos ou botas revestidos
interiormente com biqueiras deaço.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Proteção Contra
Quedas
Em todos os trabalhos que apresentam risco de
queda livre, deve ser usado o cinto de segurança,
que poderá ser reforçado com suspensórios fortes
e, em algumas situações, associado a dispositivos
mecânicos amortecedores de quedas.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

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  • 1. O CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAI CIMATEC, Apresenta:
  • 2. 2 A NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas Condições e no Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 3. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) 3 - São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção - O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 4.  Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EPI’s
  • 5. O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos: 5 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • 6. O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos: 6 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • 7. O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos: 7 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
  • 8. O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos: 8 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
  • 9. O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos: 9 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
  • 10. • O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras. • As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras. • As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do PGR. 1 0 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 11. São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que: NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 12. a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção; c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 13. 1 3 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, nos quais devem constar: a) os riscos ocupacionais aos quais os trabalhadores estarão expostos; b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem implementadas; NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 14. 1 4 c) a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados; d) a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem realizadas; e) a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 15. As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 16. 16 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 17. 17 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO As áreas de vivência devem ser projetadas de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, contemplando as seguintes instalações: a) instalação sanitária; b) vestiário; c) local para refeição; d) alojamento, quando houver trabalhador alojado.
  • 18. 18 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO • As instalações da área de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). • A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração..
  • 19. 19 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO É obrigatória, quando o caso exigir, a instalação de alojamento, no canteiro de obras ou fora dele, contemplando as seguintes instalações: a) cozinha, quando houver preparo de refeições; b) local para refeição; c) instalação sanitária; d) lavanderia, dotada de meios adequados para higienização e passagem das roupas; e) área de lazer, para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeição para este fim.
  • 20.  A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada.  Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais. 20 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO  Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público. É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando danificada.
  • 21. 21 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 22. 22 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 23. A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o PGR do canteiro de obras, devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho. 2 3 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 24. RISCOS DE ACIDENTES 24 Representam as principais causas de acidentes fatais e não fatais no setor da construção civil:  QUEDAS;  CHOQUE ELÉTRICO;  SOTERRAMENTO NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 25. QUEDAS REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA  Realizar inspeção no local do serviço antes do início da obra;  Inspecionar os dispositivos de proteção, verificando se estão em bom estado;  Preparar e montar todo equipamento necessário para prevenção de acidentes; NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 26. CHOQUE ELÉTRICO Riscos de Acidente As lesões provocadas pelo choque elétrico podem ser de 4 naturezas:  eletrocução (fatal)  choque elétrico  queimaduras e quedas provocadas pelo choque NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 27. PREVENÇÃO DE ACIDENTES Para evitar acidentes é possível adotar:  Isolamento ou proteção dos cabos com materiais especiais;  Evitar ligações improvisadas ou gambiarras;  Manter a fiação longe do contato com a água;  A amarração dos fios não deve ser feita nas ferragens ou partes metálicas;  Evitar deixar os fios elétricos espalhados pelo chão e sem proteção;  Evitar a utilização de andaimes, escadas, barras de ferro próximo de redes elétricas. 15 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 28. 28 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 2 8 Tipos de Proteção  Fusíveis e disjuntores;  Aterramentos;  Materiais isolantes;  Uso de EPI
  • 29. SOTERRAMENTO  A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços;  Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados;  Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado; NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 30. PREVENÇÃO 30 Para prevenir a ocorrência de desmoronamentos deve-se ter em atenção a colocação do entulho e outras sobrecargas ao longo da escavação, bem como as vibrações produzidas por máquinas e outros veículos na sua proximidade. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 31. FATORES DE SEGURANÇA  Grau de conhecimento das solicitações e materiais a serem utilizados;  Características do solo;  Complexidade das condições geotécnicas;  Complexidade da execução do projeto;  Confiabilidade dos métodos adotados, cálculos e execução;  Tempo de existência da escavação;  Potencial de gerar acidentes. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 31 31 3 1
  • 32. CARTAZES Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e doenças de trabalho. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 33. ÁGUA 33 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 33 3 3 H2O
  • 34. O deslocamento não poderá ser superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical (item 18.37.2.1 da NR 18) Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 35. Não sendo possível a instalação de bebedouro as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. 35 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 36. Para fins da aplicação da NR 18, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação mediante treinamento na empresa; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; c) ter experiência comprovada em CTPS de pelo menos 6 (seis) meses na função. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 37. No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas na NR 18, integrado ao - PCMAT 37 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 38. RESPONSABILIDADES Referente à NR 18 I. PELA OBRA II. PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM I. PELO EQUIPAMENTO NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 39. RESPONSÁVEL PELAOBRA Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança:  aterramento da estrutura da grua, implementação do PCMAT prevendo a operação com gruas, independentemente do Plano de Cargas;  fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação das determinações do Plano de Cargas;  elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas; disponibilização de instalações sanitárias a uma distância máxima de 30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinqüenta metros) no plano horizontal em relação à cabine do operador, não se aplicando para gruas com altura livre móvel superiores às especificadas; 39 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 40.  verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas e equipamentos, (item 18.22.11 da NR 18) e a confirmação da correta operacionalização de todos os dispositivos de segurança (item 18.14.24.11, mesma NR) no mínimo, após às seguintes ocasiões: a) instalação do equipamento; b) cada alteração geométrica ou de posição do equipamento; c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos sistemas de freios do equipamento, com especial atenção para o sistema de freio do movimento vertical de cargas. 40 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 41. RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM Deve designar pessoal com treinamento e qualificação para executar as atividades que deverão sempre estar sob supervisão de profissional legalmente habilitado, durante as atividades de manutenção, montagem, desmontagem, telescopagem, ascensão e conservação do equipamento; checagem da operacionalização dos dispositivos de segurança, bem como, entrega técnica do equipamento e registro destes eventos em livro de inspeção ou relatório específico. 41 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 42. RESPONSÁVEL PELO EQUIPAMENTO Deve fornecer equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento como definido pelo Manual do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 da NR 18, mediante emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente à liberação técnica efetuada antes da entrega. 42 NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 43. Equipamento de Proteção Individual EPI Noções Essenciais Um Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser definido como qualquer equipamento utilizado com a finalidade de proteger o trabalhador contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua segurança ou saúde no trabalho. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 44. A empresa é obrigada a fornecer gratuitamente aos trabalhadores EPI´s em bom estado e devidamente certificados. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 45. Do mesmo modo, a entidade patronal terá igualmente que fornecer todas as informações necessárias a utilização dos EPI´s disponíveis na empresa, de uma forma que estas sejam compreendidas em absoluto por todos os seus colaboradores NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 46. A seleção dos Equipamentos de Proteção Individual devera ter em conta: ● O tipo de agente agressor; ●Aparte do corpo que se pretende proteger; ● O tipo de risco a evitar; NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 47. Proteção para a cabeça O capacete de proteção foi criado para proteger a cabeça dos profissionais contra impactos externos diversos NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 48. Os olhos e também o rosto protegem-se com óculos e viseiras apropriados, cujos vidros deverão resistir ao choque, a corrosão e as radiações, de acordo com os casos. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 49. Proteção das Vias Respiratórias Os EPIS para proteção respiratória são respiradores e máscaras que protegem os trabalhadores contra a inalação de contaminantes. Esses contaminantes podem ser gerados por agentes químicos como poeiras, névoas, fumos, gases e vapores NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 50. Proteção dos Ouvidos Neste campo, existem fundamentalmente dois tipos de proteção a utilizar: os auriculares (ou tampões) e os auscultadores (ou protetores tipo abafadores). NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 51. Proteção do Tronco O tronco e protegido através do vestuário, que pode ser confeccionado em vários tipos de tecidos. O vestuário de trabalho deve limitar- se ao corpo para se evitar a sua prisão pelos órgãos em movimento. Por exemplo, a utilização de gravata ou de cachecol constituem um risco. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 52. Proteção das Mãos e Membros Superiores Os ferimentos nas mãos constituem o tipo de lesão mais freqüente que ocorre na industria. O braço e o antebraço estão, normalmente, menos expostos que as mãos. Não se deve, contudo, subestimar a sua proteção. Luvas NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 53. Proteção dos Pés e dos Membros Inferiores A proteção dos pés deve ser considerada quando ha risco de lesões causadas por efeitos mecânicos, térmicos, químicos ou elétricos. Quando ha a possibilidade de queda de materiais, deverão ser usados sapatos ou botas revestidos interiormente com biqueiras deaço. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
  • 54. Proteção Contra Quedas Em todos os trabalhos que apresentam risco de queda livre, deve ser usado o cinto de segurança, que poderá ser reforçado com suspensórios fortes e, em algumas situações, associado a dispositivos mecânicos amortecedores de quedas. NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO