2. INTRODUÇÃO
A segurança no local de
trabalho faz com que a
empresa se organize,
aumentando a produtividade
e a qualidade dos produtos,
melhorando as relações
humanas no ambiente de
trabalho.
3. ASPECTOS HISTÓRICOS
(Deuteronômio 22:8) . . . “Caso construas uma
casa nova, tens de fazer também um parapeito para
o teu terraço, a fim de que não ponhas culpa de
sangue sobre a tua casa porque alguém caindo se
precipite dela.” (1473 a.C.)
Hipócrates (460-375 a.C)
Bernadino Ramazzini (1633-1714)
4. CARTA MAGNA
Cap. II - Dos direitos sociais
Art. 6º
São Direitos Sociais a Educação, a Saúde, a Alimentação, o
Trabalho, a Moradia, o Lazer, a Segurança, a Previdência
Social, a Proteção à Maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º (Direitos dos trabalhadores)
XXII - Redução dos riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de saúde, higiene
e segurança.
5. CONSTITUÇÃO FEDERAL
Legislação
Trabalhista
- CLT
- NR
- PPRA / PCMSO
- INSALUBRIDADE
- PERICULOSIDADE
Legislação
Previdenciária
- RGPS
- INSS
- ACIDENTE DO TRABALHO
- LTCAT / PPP
- BENEFÍCIOS
LEGISLAÇÕES
6. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Considera-se EMPREGADOR a empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços. (CLT - Art. 2º)
Considera-se EMPREGADO toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante
salário. (CLT - Art. 3º)
7. CLT – ART. 157
Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as Normas de Segurança e
Saúde no Trabalho;
Instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE.
Facilitar o exercício da fiscalização pelos auditores
fiscais do trabalho.
8. ORDEM DE SERVIÇO DE
SEGURANÇA
Obrigações e proibições que os empregados devam
conhecer e cumprir;
Normas determinadas pelo MTE;
Medidas que minimizem ou neutralizem agentes de
risco;
Possível punição pelo descumprimento das ordens de
serviço expedidas;
Procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho.
9. CLT – ART. 158
Cabe aos empregados
Observar as normas de segurança e saúde no trabalho,
inclusive as ordens internas de serviço editadas pelo
empregador.
Colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos de SST.
Parágrafo Único - Constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada:
a) à observância das ordens internas de serviço sobre
SST editadas pelo empregador.
b) ao uso dos EPI - Equipamentos de Proteção
Individual fornecidos pela empresa.
30. MANUTENÇÃO PREVENTIVA
As máquinas e equipamentos devem
ser submetidos à manutenção
preventiva e corretiva, na forma e
periodicidade determinada pelo
fabricante, conforme as normas
técnicas oficiais nacionais vigentes e,
na falta destas, as normas técnicas
internacionais.
31. MANUTENÇÃO PREVENTIVA
As manutenções preventivas
e corretivas devem ser registradas
em livro próprio, ficha ou sistema
informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina;
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
32. MANUAIS
As máquinas e equipamentos
devem possuir manual de
instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança
em todas as fases de utilização.
33. MEIOS DE ACESSO
Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e
elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as
seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e
resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
34. MEIOS DE ACESSO
c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a
1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao
longo de toda a extensão, em ambos os lados;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar
a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e
travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em
relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.