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MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ
SETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DA AÇÃO ESPECIAL SETORIAL
CARTILHA
AÇÃO ESPECIAL SETORIAL
Obras de reforma, recuperação, pintura e/ou manutenção
executadas em condomínios prediais residenciais/empresariais
Objetivos
 Este documento foi produzido no curso de Ação Especial Setorial (AES) desenvolvida no
âmbito da Inspeção do Trabalho no estado do Ceará, conforme disposto no art. 19 do Decreto
nº. 10.854, de 10/11/2021. A presente AES trata acerca dos diversos serviços de construção
civil realizados em “CONDOMÍNIOS PREDIAIS”.
 Ressalta-se que a AES possui natureza preventiva e coletiva, promovendo o diálogo social
com o fim de sanar irregularidades e, principalmente, prevenir a ocorrência de acidentes e
doenças do trabalho e, neste caso específico, principalmente nos serviços realizados nos
CONDOMÍNIOS PREDIAIS.
 Observa-se que a AES não constitui pré-requisito nem impedimento para a realização de
fiscalizações, constituindo-se em abordagem estratégica para atuação em atividades, temas
ou setores econômicos cujo diagnóstico indique irregularidades reiteradas ou elevados níveis
de acidentalidade ou adoecimento ocupacional, ensejando abordagem coletiva pela Inspeção
do Trabalho.
Objetivos
 A atuação sob esta estratégia se dá sem prejuízo das competências e vinculações legais que
regem a atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho, especialmente aquelas consubstanciadas na
Convenção 81 da OIT, na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.552, de
27 de janeiro de 2002, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representando o uso
pleno dos poderes da Inspeção do Trabalho para assegurar auditorias efetivas e eficientes.
 Na fase de diagnóstico da presente AES, identificou-se que a ocorrência de acidentes ou
doenças do trabalho alcança frequências elevadas nos vários serviços especializados em
construção civil e reformas executados em condomínios prediais, sejam eles realizados
diretamente (contratação de equipes dirigidas por pequenos empreiteiros ou prestadores
pessoas físicas) ou por meio da contratação de empresas de construção civil.
 Neste sentido, alguns dados oriundos do diagnóstico realizado pela Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho (SIT) confirmam que a ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho
alcança frequências elevadas especialmente quando a contratação dos serviços se dá de
forma direta pelos condomínios.
Objetivos
 Em 2019, por exemplo, ocorreram nos condomínios prediais cearenses 31 (trinta e um)
acidentes típicos/doenças ocupacionais registrados em Comunicações de Acidente de
Trabalho (CAT), com afastamentos ou óbitos. Casos estes relacionados com os fatores de
risco seguintes:
• Contato com temperatura alta/baixa,
• Energia elétrica,
• Ergonômicos,
• Ferramenta manual sem força motriz,
• Outros,
• Queda de materiais,
• Queda de pessoa com diferença de nível,
• Queda de pessoa em mesmo nível e
• Veículo.
Objetivos
 Segundo as análises feitas nas tabelas propiciadas pelo diagnóstico da SIT, os fatores
ambientais que acidentaram os trabalhadores nos condomínios prediais (CNAE 8112500), no
ano de 2019, no Ceará, foram os mesmos que estiveram presentes em 74% e 87% dos acidentes
ocorridos nas atividades de “construção de edifícios” (CNAE 4120400) e de “incorporação de
empreendimentos imobiliários” (CNAE 4110700), respectivamente.
 No ano de 2019, no estado do Ceará, de todos os serviços que se relacionam com a atividade de
construção civil os números de acidentes/doenças do trabalho ocorridos em condomínios prediais
(CNAE 8112500 – 31 acidentes) foram superados apenas por aqueles registrados nas atividades
de “construção de edifícios” (CNAE 4120400 – 164 acidentes), incorporação de empreendimentos
imobiliários (CNAE 4110700 – 39 acidentes) e “Instalação e manutenção elétrica” (CNAE 4321500
– 34 acidentes).
 Desses dados infere-se que são de alto risco as obras ou reformas administradas diretamente
pelos condomínios, uma vez que a execução dos serviços contratados abrange fatores ambientais
e processos produtivos próprios da construção civil, os quais têm alto potencial de desencadear
graves danos à saúde dos trabalhadores porventura expostos.
Objetivos
 Neste contexto, casos recentes de desabamentos de lajes ou mesmo desmoronamento de
edifício causaram consequências graves, ecoando por toda a sociedade cearense e pondo
em evidência o perigo da realização de obras em condomínios prediais sem o planejamento
ou o olhar cuidadoso de profissional habilitado e capacitado, bem como sem a observância
das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
 Portanto, esta Cartilha tem como objetivo orientar as empresas no cumprimento das
normas de SST nos ambientes laborais em que se desenvolvem os perigosos processos
produtivos de construção civil, mais especificamente em serviços realizados nos
CONDOMÍNIOS PREDIAIS, prevenindo-se assim a ocorrência de acidentes e doenças
ocupacionais, eventos que trazem inadmissíveis sofrimentos às vítimas e suas famílias, bem
como prejuízos para toda a sociedade.
NR-01 (Item 1.4.4) – Informações de Prevenção de Riscos
 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função, que implique em
alteração de risco, deve receber informações sobre:
• os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
• os meios para prevenir e controlar tais riscos;
• as medidas adotadas pela organização;
• os procedimentos a serem adotados em situação de emergência;
• os procedimentos a serem adotados em face de grave e iminente risco de acidente.
NR-01 – Empregadores x Empregados
NR-01 (Itens 1.5.3.1, 1.5.3.1.1 e 1.5.3.1.3)
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
 Implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas
atividades, e constituir o gerenciamento de riscos ocupacionais em um Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR.
GLOSSÁRIO - Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não,
móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a
organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
NR-06 (Item 6.6.1 “b”) – Equipamentos de Proteção
Individual
 Exigir o uso de equipamentos de proteção individual.
NR-18 (Item 18.6.3) – Instalações Elétricas
 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados
conforme NR-10.
GLOSSÁRIO - Autorizados: são considerados autorizados os trabalhadores qualificados
ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. Item
10.8.4 da NR -10.
NR-18 (Item 18.6.3) – Instalações Elétricas
NR-18 (Item 18.12.1) – Andaimes (Requisitos)
 Os andaimes devem atender aos seguintes requisitos:
• ser projetados por profissionais legalmente habilitados, de
acordo com as normas técnicas nacionais vigentes;
• ser fabricados por empresas regularmente inscritas no
respectivo conselho de classe;
• ser acompanhados de manuais de instrução, em língua
portuguesa, fornecidos pelo fabricante, importador ou
locador;
• possuir sistema de proteção contra quedas em todo o
perímetro com exceção do lado da face de trabalho;
• possuir sistema de acesso ao andaime e aos postos de
trabalho, de maneira segura, quando superiores a 0,4 m
(quarenta centímetros) de altura.
NR-18 (Item 18.12.2) – Andaimes (Projeto/PLH)
 A montagem de andaimes deve ser executada conforme
projeto elaborado por Profissional Legalmente Habilitado-
PLH:
• No caso de andaime simplesmente apoiado construído em torre
única com altura inferior a 4 (quatro) vezes a menor dimensão
da base de apoio, fica dispensado o projeto de montagem,
devendo, nesse caso, ser montado de acordo com o manual de
instrução;
• Quando da utilização de andaime simplesmente apoiado com a
interligação de pisos de trabalho, independentemente da altura,
deve ser elaborado projeto de montagem por profissional
legalmente habilitado;
• As torres de andaimes, quando não estaiadas ou não fixadas à
estrutura, não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a
menor dimensão da base de apoio.
NR-18 (Item 18.12.4, 18.12.7 e 18.12.9) – Andaimes (Requisitos)
 Os andaimes devem possuir registro formal de
liberação de uso assinado por profissional qualificado
em segurança do trabalho ou pelo responsável pela
frente de trabalho ou da obra.
O andaime tubular deve possuir montantes e painéis
fixados com travamento contra o desencaixe acidental.
 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar
materiais no andaime deve ser escolhido de modo a
não comprometer a sua estabilidade e a segurança do
trabalhador.
NR-18 (Item 18.12.5) – Andaimes (Superfície de Trabalho)
 A superfície de trabalho do andaime deve ser resistente, ter forração completa, ser
antiderrapante, nivelada e possuir travamento que não permita seu deslocamento ou
desencaixe.
Fachadeiro Suspenso motorizado
Simplesmente apoiado
(Móvel)
NR-18 (Item 18.12.6) – Andaimes (Montagem/Manutenção)
 A atividade de montagem e desmontagem de andaimes
deve ser realizada:
• por trabalhadores capacitados que recebam treinamento
específico para o tipo de andaime utilizado;
• com uso de SPIQ;
• com ferramentas com amarração que impeçam sua queda
acidental;
• com isolamento e sinalização da área.
 A manutenção do andaime deve ser feita por trabalhador
capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de
PLH, obedecendo às especificações técnicas do fabricante.
NR-18 (Item 18.12.8) – Andaimes (proibições)
 Em relação ao andaime e à plataforma de trabalho, é
proibido:
• Utilizar andaime construído com estrutura de madeira, exceto
quando da impossibilidade técnica de utilização de andaimes
metálicos;
• Retirar ou anular qualquer dispositivo de segurança do
andaime;
• Utilizar escadas e outros meios sobre o piso de trabalho do
andaime, para atingir lugares mais altos.
• É proibido trabalhar em plataforma de trabalho sobre cavaletes
que possuam altura superior a 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) e largura inferior a 0,9 m (noventa centímetros).
NR-18 (Item 18.12.12) – Andaimes (Ancoragem)
 Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo,
devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de
segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e
restauração de fachadas.
 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes,
com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos
definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
NR-18 (Item 18.12.12) – Andaimes (Ancoragem)
 Os dispositivos de ancoragem devem:
• Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
• Suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas-
força);
• Constar do projeto estrutural da edificação;
• Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material
de características equivalentes.
NR-18 (Item 18.12.12) – Andaimes (Ancoragem)
 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em
caracteres indeléveis e bem visíveis:
• Razão social do fabricante e o seu CNPJ;
• Modelo ou código do produto;
• Número de fabricação/série;
• Material do qual é constituído;
• Indicação da carga;
• Número máximo de trabalhadores conectados
simultaneamente ou força máxima aplicável;
• Pictograma indicando que o usuário deve ler as informações
fornecidas pelo fabricante.
NR-18 (Item 18.12.13) – Andaimes Simplesmente Apoiados
 O andaime simplesmente apoiado deve:
• Ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada capazes de resistir aos
esforços solicitantes e às cargas transmitidas, com ajustes que permitam o
nivelamento;
• Ser fixado, quando necessário, à estrutura da construção ou edificação,
por meio de amarração, de modo a resistir aos esforços a que estará
sujeito.
 O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo piso de trabalho
esteja situado a mais de 1 m (um metro) de altura, deve ser feito
por meio de escadas, observando-se ao menos uma das seguintes
alternativas:
• Utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura
mínima de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância uniforme entre os
degraus compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m
(trinta centímetros);
• Utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna ou externamente ao
andaime, com largura mínima de 0,6 m (sessenta centímetros), corrimão e
degraus antiderrapantes.
NR-18 (Item 18.12.15) – Andaimes Simplesmente Apoiados
 O andaime simplesmente apoiado, quando montado nas fachadas das edificações, deve ser
externamente revestido por tela, de modo a impedir a projeção e queda de materiais.
 O entelamento deve ser feito desde a primeira plataforma de trabalho até 2 m (dois metros)
acima da última.
NR-18 (Item 18.12.16) – Andaimes Simplesmente Apoiados
 O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado com rodízios, deve:
• Ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas
transmitidas;
• Ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura
movimentação;
• Possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
 É proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre os
mesmos.
NR-18 (Item 18.12.18 e 18.12.19) – Andaimes Suspensos
 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos
devem suportar, pelo menos, 3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de
projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
 A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser
precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
NR-18 (Item 18.12.21 e 18.12.21.1) – Andaimes Suspensos
 O andaime suspenso deve:
• Possuir placa de identificação;
• Ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos
operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim;
• Possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes;
• Dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime;
• Dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado
por profissional legalmente habilitado;
• Ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).
A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em local de fácil
visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso
e número de ocupantes.
NR-18 (Item 18.12.24) – Andaimes Suspensos
 Em relação ao andaime suspenso, é proibido:
• Utilizar trechos em balanço;
• Interligar suas estruturas;
• Utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que
não estejam vinculados aos serviços em execução.
NR-18 (Item 18.12.22) – Andaimes Suspensos
 O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação
da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve:
• Ser invariável quanto à forma e ao peso especificados no projeto;
• Possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada
peça;
• Ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
• Possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento
horizontal.
 O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação
da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve:
• Ser feito por cabos de aço;
• Garantir o seu nivelamento;
• Ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela
obra, antes de iniciarem seus trabalhos
NR-18 (Item 18.12.25) – Andaimes Suspensos
 Os guinchos de cabo passante para acionamento
manual devem:
• Ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de
movimentação;
• Ser acionados por meio de manivela ou outro dispositivo, na
descida e subida do andaime.
 O andaime suspenso com acionamento manual deve
possuir piso de trabalho com comprimento máximo de
8 m (oito metros).
 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação
por armação, é obrigatório o uso de um cabo de aço de
segurança adicional, ligado a um dispositivo de
bloqueio mecânico automático, observando-se a
sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
NR-18 (Item 18.12.28) – Andaimes Suspensos Motorizados
 O andaime suspenso motorizado deve dispor de:
• Cabos de alimentação de dupla isolação;
• Plugues/tomadas blindadas;
• Limitador de fim de curso superior e batente;
• Dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º
(quinze graus);
• Dispositivo mecânico de emergência.
NR-18 (Item 18.12.45 e 18.12.47) – Cadeira Suspensa
(Ponto de Ancoragem)
 A cadeira suspensa deve:
• Ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética;
• Dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de
segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
• Dispor de sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança,
quando a sustentação for através de cabo de fibra sintética;
• Dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador na mesma.
 O trabalhador, quando da utilização da cadeira suspensa, deve dispor de ponto de
ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem da cadeira suspensa.
NR-18 (Item 18.12) – Cadeira Suspensa
 Em qualquer atividade que não seja possível a instalação de andaime ou
plataforma de trabalho, é permitida a utilização de cadeira suspensa.
 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e
bem visíveis, a razão social do fabricante/importador, o CNPJ e o número de
identificação.
 A cadeira suspensa deve:
• Ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética;
• Dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de
segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
• Dispor de sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança,
quando a sustentação for através de cabo de fibra sintética;
• Dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador na mesma.
O trabalhador, quando da utilização da cadeira suspensa, deve dispor de ponto
de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem da cadeira
suspensa.
NR-35 (Itens 35.3 e 35.5.1) – Treinamento para Trabalho em
Altura e Sistema de Proteção Contra Quedas
 Promover treinamento teórico e prático para trabalho em altura com carga
horária mínima de oito horas e contemplar, no treinamento para trabalho em
altura, o conteúdo programático mínimo constante nas alíneas "a" a "g" do item
35.3.2 da NR-35.
 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas (coletivos ou
individuais) sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.
Exemplos: Sistemas de Restrição de Movimentação, Retenção de Quedas (Linhas
de Vida), Sistemas de Guarda-Corpos, Sistema Limitador de Quedas,
“Envelopamento” de estruturas/equipamentos, Redes de Proteção (piso ao teto)
etc.
NR-35 (Item 35.5.1) – Sistema de Proteção Contra Quedas
NR-35 (Item 35.4.1.2) – Avaliação de Saúde para Trabalho em
Altura
 Avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
• Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
• A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada
situação;
• Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e
queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
Agradecimentos
 O progresso da Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho dependerá da interferência ativa
e do engajamento de todos que participem no dia-a-dia das ações de Saúde e Segurança do
Trabalho nas empresas.
 A construção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável com a consequente
redução no número de acidentes de trabalho ganhará sinergia com o compromisso de
todos os envolvidos.
Agradecemos sua atenção e contamos com seu comprometimento!
Contatos para dúvidas e esclarecimentos: Plantão Fiscal SRT/CE – Agendamento via site:
http://saaweb.mte.gov.br/inter/saa/pages/agendamento/main.seam

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  • 1. MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ SETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DA AÇÃO ESPECIAL SETORIAL
  • 2. CARTILHA AÇÃO ESPECIAL SETORIAL Obras de reforma, recuperação, pintura e/ou manutenção executadas em condomínios prediais residenciais/empresariais
  • 3. Objetivos  Este documento foi produzido no curso de Ação Especial Setorial (AES) desenvolvida no âmbito da Inspeção do Trabalho no estado do Ceará, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº. 10.854, de 10/11/2021. A presente AES trata acerca dos diversos serviços de construção civil realizados em “CONDOMÍNIOS PREDIAIS”.  Ressalta-se que a AES possui natureza preventiva e coletiva, promovendo o diálogo social com o fim de sanar irregularidades e, principalmente, prevenir a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho e, neste caso específico, principalmente nos serviços realizados nos CONDOMÍNIOS PREDIAIS.  Observa-se que a AES não constitui pré-requisito nem impedimento para a realização de fiscalizações, constituindo-se em abordagem estratégica para atuação em atividades, temas ou setores econômicos cujo diagnóstico indique irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimento ocupacional, ensejando abordagem coletiva pela Inspeção do Trabalho.
  • 4. Objetivos  A atuação sob esta estratégia se dá sem prejuízo das competências e vinculações legais que regem a atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho, especialmente aquelas consubstanciadas na Convenção 81 da OIT, na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.552, de 27 de janeiro de 2002, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representando o uso pleno dos poderes da Inspeção do Trabalho para assegurar auditorias efetivas e eficientes.  Na fase de diagnóstico da presente AES, identificou-se que a ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho alcança frequências elevadas nos vários serviços especializados em construção civil e reformas executados em condomínios prediais, sejam eles realizados diretamente (contratação de equipes dirigidas por pequenos empreiteiros ou prestadores pessoas físicas) ou por meio da contratação de empresas de construção civil.  Neste sentido, alguns dados oriundos do diagnóstico realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) confirmam que a ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho alcança frequências elevadas especialmente quando a contratação dos serviços se dá de forma direta pelos condomínios.
  • 5. Objetivos  Em 2019, por exemplo, ocorreram nos condomínios prediais cearenses 31 (trinta e um) acidentes típicos/doenças ocupacionais registrados em Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), com afastamentos ou óbitos. Casos estes relacionados com os fatores de risco seguintes: • Contato com temperatura alta/baixa, • Energia elétrica, • Ergonômicos, • Ferramenta manual sem força motriz, • Outros, • Queda de materiais, • Queda de pessoa com diferença de nível, • Queda de pessoa em mesmo nível e • Veículo.
  • 6. Objetivos  Segundo as análises feitas nas tabelas propiciadas pelo diagnóstico da SIT, os fatores ambientais que acidentaram os trabalhadores nos condomínios prediais (CNAE 8112500), no ano de 2019, no Ceará, foram os mesmos que estiveram presentes em 74% e 87% dos acidentes ocorridos nas atividades de “construção de edifícios” (CNAE 4120400) e de “incorporação de empreendimentos imobiliários” (CNAE 4110700), respectivamente.  No ano de 2019, no estado do Ceará, de todos os serviços que se relacionam com a atividade de construção civil os números de acidentes/doenças do trabalho ocorridos em condomínios prediais (CNAE 8112500 – 31 acidentes) foram superados apenas por aqueles registrados nas atividades de “construção de edifícios” (CNAE 4120400 – 164 acidentes), incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 4110700 – 39 acidentes) e “Instalação e manutenção elétrica” (CNAE 4321500 – 34 acidentes).  Desses dados infere-se que são de alto risco as obras ou reformas administradas diretamente pelos condomínios, uma vez que a execução dos serviços contratados abrange fatores ambientais e processos produtivos próprios da construção civil, os quais têm alto potencial de desencadear graves danos à saúde dos trabalhadores porventura expostos.
  • 7. Objetivos  Neste contexto, casos recentes de desabamentos de lajes ou mesmo desmoronamento de edifício causaram consequências graves, ecoando por toda a sociedade cearense e pondo em evidência o perigo da realização de obras em condomínios prediais sem o planejamento ou o olhar cuidadoso de profissional habilitado e capacitado, bem como sem a observância das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.  Portanto, esta Cartilha tem como objetivo orientar as empresas no cumprimento das normas de SST nos ambientes laborais em que se desenvolvem os perigosos processos produtivos de construção civil, mais especificamente em serviços realizados nos CONDOMÍNIOS PREDIAIS, prevenindo-se assim a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, eventos que trazem inadmissíveis sofrimentos às vítimas e suas famílias, bem como prejuízos para toda a sociedade.
  • 8. NR-01 (Item 1.4.4) – Informações de Prevenção de Riscos  Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função, que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: • os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; • os meios para prevenir e controlar tais riscos; • as medidas adotadas pela organização; • os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; • os procedimentos a serem adotados em face de grave e iminente risco de acidente.
  • 9. NR-01 – Empregadores x Empregados
  • 10. NR-01 (Itens 1.5.3.1, 1.5.3.1.1 e 1.5.3.1.3) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR  Implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades, e constituir o gerenciamento de riscos ocupacionais em um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. GLOSSÁRIO - Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
  • 11. NR-06 (Item 6.6.1 “b”) – Equipamentos de Proteção Individual  Exigir o uso de equipamentos de proteção individual.
  • 12. NR-18 (Item 18.6.3) – Instalações Elétricas  Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR-10. GLOSSÁRIO - Autorizados: são considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. Item 10.8.4 da NR -10.
  • 13. NR-18 (Item 18.6.3) – Instalações Elétricas
  • 14. NR-18 (Item 18.12.1) – Andaimes (Requisitos)  Os andaimes devem atender aos seguintes requisitos: • ser projetados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes; • ser fabricados por empresas regularmente inscritas no respectivo conselho de classe; • ser acompanhados de manuais de instrução, em língua portuguesa, fornecidos pelo fabricante, importador ou locador; • possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro com exceção do lado da face de trabalho; • possuir sistema de acesso ao andaime e aos postos de trabalho, de maneira segura, quando superiores a 0,4 m (quarenta centímetros) de altura.
  • 15. NR-18 (Item 18.12.2) – Andaimes (Projeto/PLH)  A montagem de andaimes deve ser executada conforme projeto elaborado por Profissional Legalmente Habilitado- PLH: • No caso de andaime simplesmente apoiado construído em torre única com altura inferior a 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, fica dispensado o projeto de montagem, devendo, nesse caso, ser montado de acordo com o manual de instrução; • Quando da utilização de andaime simplesmente apoiado com a interligação de pisos de trabalho, independentemente da altura, deve ser elaborado projeto de montagem por profissional legalmente habilitado; • As torres de andaimes, quando não estaiadas ou não fixadas à estrutura, não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio.
  • 16. NR-18 (Item 18.12.4, 18.12.7 e 18.12.9) – Andaimes (Requisitos)  Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra. O andaime tubular deve possuir montantes e painéis fixados com travamento contra o desencaixe acidental.  O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais no andaime deve ser escolhido de modo a não comprometer a sua estabilidade e a segurança do trabalhador.
  • 17. NR-18 (Item 18.12.5) – Andaimes (Superfície de Trabalho)  A superfície de trabalho do andaime deve ser resistente, ter forração completa, ser antiderrapante, nivelada e possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe. Fachadeiro Suspenso motorizado Simplesmente apoiado (Móvel)
  • 18. NR-18 (Item 18.12.6) – Andaimes (Montagem/Manutenção)  A atividade de montagem e desmontagem de andaimes deve ser realizada: • por trabalhadores capacitados que recebam treinamento específico para o tipo de andaime utilizado; • com uso de SPIQ; • com ferramentas com amarração que impeçam sua queda acidental; • com isolamento e sinalização da área.  A manutenção do andaime deve ser feita por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de PLH, obedecendo às especificações técnicas do fabricante.
  • 19. NR-18 (Item 18.12.8) – Andaimes (proibições)  Em relação ao andaime e à plataforma de trabalho, é proibido: • Utilizar andaime construído com estrutura de madeira, exceto quando da impossibilidade técnica de utilização de andaimes metálicos; • Retirar ou anular qualquer dispositivo de segurança do andaime; • Utilizar escadas e outros meios sobre o piso de trabalho do andaime, para atingir lugares mais altos. • É proibido trabalhar em plataforma de trabalho sobre cavaletes que possuam altura superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) e largura inferior a 0,9 m (noventa centímetros).
  • 20. NR-18 (Item 18.12.12) – Andaimes (Ancoragem)  Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.  Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
  • 21. NR-18 (Item 18.12.12) – Andaimes (Ancoragem)  Os dispositivos de ancoragem devem: • Estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; • Suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas- força); • Constar do projeto estrutural da edificação; • Ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
  • 22. NR-18 (Item 18.12.12) – Andaimes (Ancoragem)  A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: • Razão social do fabricante e o seu CNPJ; • Modelo ou código do produto; • Número de fabricação/série; • Material do qual é constituído; • Indicação da carga; • Número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável; • Pictograma indicando que o usuário deve ler as informações fornecidas pelo fabricante.
  • 23. NR-18 (Item 18.12.13) – Andaimes Simplesmente Apoiados  O andaime simplesmente apoiado deve: • Ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas, com ajustes que permitam o nivelamento; • Ser fixado, quando necessário, à estrutura da construção ou edificação, por meio de amarração, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.  O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo piso de trabalho esteja situado a mais de 1 m (um metro) de altura, deve ser feito por meio de escadas, observando-se ao menos uma das seguintes alternativas: • Utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura mínima de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância uniforme entre os degraus compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros); • Utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de 0,6 m (sessenta centímetros), corrimão e degraus antiderrapantes.
  • 24. NR-18 (Item 18.12.15) – Andaimes Simplesmente Apoiados  O andaime simplesmente apoiado, quando montado nas fachadas das edificações, deve ser externamente revestido por tela, de modo a impedir a projeção e queda de materiais.  O entelamento deve ser feito desde a primeira plataforma de trabalho até 2 m (dois metros) acima da última.
  • 25. NR-18 (Item 18.12.16) – Andaimes Simplesmente Apoiados  O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado com rodízios, deve: • Ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas; • Ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura movimentação; • Possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.  É proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre os mesmos.
  • 26. NR-18 (Item 18.12.18 e 18.12.19) – Andaimes Suspensos  Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem suportar, pelo menos, 3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.  A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
  • 27. NR-18 (Item 18.12.21 e 18.12.21.1) – Andaimes Suspensos  O andaime suspenso deve: • Possuir placa de identificação; • Ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim; • Possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes; • Dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime; • Dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado; • Ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros). A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em local de fácil visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso e número de ocupantes.
  • 28. NR-18 (Item 18.12.24) – Andaimes Suspensos  Em relação ao andaime suspenso, é proibido: • Utilizar trechos em balanço; • Interligar suas estruturas; • Utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.
  • 29. NR-18 (Item 18.12.22) – Andaimes Suspensos  O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve: • Ser invariável quanto à forma e ao peso especificados no projeto; • Possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; • Ser fixado à estrutura de sustentação do andaime; • Possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.  O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve: • Ser feito por cabos de aço; • Garantir o seu nivelamento; • Ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos
  • 30. NR-18 (Item 18.12.25) – Andaimes Suspensos  Os guinchos de cabo passante para acionamento manual devem: • Ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de movimentação; • Ser acionados por meio de manivela ou outro dispositivo, na descida e subida do andaime.  O andaime suspenso com acionamento manual deve possuir piso de trabalho com comprimento máximo de 8 m (oito metros).  Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação, é obrigatório o uso de um cabo de aço de segurança adicional, ligado a um dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.
  • 31. NR-18 (Item 18.12.28) – Andaimes Suspensos Motorizados  O andaime suspenso motorizado deve dispor de: • Cabos de alimentação de dupla isolação; • Plugues/tomadas blindadas; • Limitador de fim de curso superior e batente; • Dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus); • Dispositivo mecânico de emergência.
  • 32. NR-18 (Item 18.12.45 e 18.12.47) – Cadeira Suspensa (Ponto de Ancoragem)  A cadeira suspensa deve: • Ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética; • Dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; • Dispor de sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de fibra sintética; • Dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador na mesma.  O trabalhador, quando da utilização da cadeira suspensa, deve dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem da cadeira suspensa.
  • 33. NR-18 (Item 18.12) – Cadeira Suspensa  Em qualquer atividade que não seja possível a instalação de andaime ou plataforma de trabalho, é permitida a utilização de cadeira suspensa.  A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante/importador, o CNPJ e o número de identificação.  A cadeira suspensa deve: • Ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética; • Dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; • Dispor de sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de fibra sintética; • Dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador na mesma. O trabalhador, quando da utilização da cadeira suspensa, deve dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem da cadeira suspensa.
  • 34. NR-35 (Itens 35.3 e 35.5.1) – Treinamento para Trabalho em Altura e Sistema de Proteção Contra Quedas  Promover treinamento teórico e prático para trabalho em altura com carga horária mínima de oito horas e contemplar, no treinamento para trabalho em altura, o conteúdo programático mínimo constante nas alíneas "a" a "g" do item 35.3.2 da NR-35.  É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas (coletivos ou individuais) sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. Exemplos: Sistemas de Restrição de Movimentação, Retenção de Quedas (Linhas de Vida), Sistemas de Guarda-Corpos, Sistema Limitador de Quedas, “Envelopamento” de estruturas/equipamentos, Redes de Proteção (piso ao teto) etc.
  • 35. NR-35 (Item 35.5.1) – Sistema de Proteção Contra Quedas
  • 36. NR-35 (Item 35.4.1.2) – Avaliação de Saúde para Trabalho em Altura  Avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: • Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; • A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; • Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
  • 37. Agradecimentos  O progresso da Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho dependerá da interferência ativa e do engajamento de todos que participem no dia-a-dia das ações de Saúde e Segurança do Trabalho nas empresas.  A construção de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável com a consequente redução no número de acidentes de trabalho ganhará sinergia com o compromisso de todos os envolvidos. Agradecemos sua atenção e contamos com seu comprometimento! Contatos para dúvidas e esclarecimentos: Plantão Fiscal SRT/CE – Agendamento via site: http://saaweb.mte.gov.br/inter/saa/pages/agendamento/main.seam