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Brasília-DF.
Direito Eletrônico e Perícia Forense
Elaboração
Deborah Farah Sobrinho
Produção
Equipe Técnica de Avaliação, Revisão Linguística e Editoração
Sumário
APRESENTAÇÃO.................................................................................................................................. 4
ORGANIZAÇÃO DO CADERNO DE ESTUDOS E PESQUISA..................................................................... 5
INTRODUÇÃO.................................................................................................................................... 7
UNIDADE I
DIREITO ELETRÔNICO............................................................................................................................. 9
CAPÍTULO 1
DIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS............................................................................................... 9
CAPÍTULO 2
NATUREZA JURÍDICA................................................................................................................ 19
CAPÍTULO 3
CRIMES ELETRÔNICOS............................................................................................................ 37
CAPÍTULO 4
RELAÇÕES DE CONSUMO....................................................................................................... 45
CAPÍTULO 5
RESPONSABILIDADE CIVIL E PRIVACIDADE................................................................................ 52
UNIDADE II
PERÍCIA FORENSE................................................................................................................................. 73
CAPÍTULO 1
ANÁLISE FORENSE................................................................................................................... 73
PARA (NÃO) FINALIZAR...................................................................................................................... 78
REFERÊNCIAS................................................................................................................................... 79
4
Apresentação
Caro aluno
A proposta editorial deste Caderno de Estudos e Pesquisa reúne elementos que se
entendem necessários para o desenvolvimento do estudo com segurança e qualidade.
Caracteriza-se pela atualidade, dinâmica e pertinência de seu conteúdo, bem como pela
interatividade e modernidade de sua estrutura formal, adequadas à metodologia da
Educação a Distância – EaD.
Pretende-se, com este material, levá-lo à reflexão e à compreensão da pluralidade dos
conhecimentos a serem oferecidos, possibilitando-lhe ampliar conceitos específicos da
área e atuar de forma competente e conscienciosa, como convém ao profissional que
busca a formação continuada para vencer os desafios que a evolução científico-tecnológica
impõe ao mundo contemporâneo.
Elaborou-se a presente publicação com a intenção de torná-la subsídio valioso, de modo
a facilitar sua caminhada na trajetória a ser percorrida tanto na vida pessoal quanto na
profissional. Utilize-a como instrumento para seu sucesso na carreira.
Conselho Editorial
5
Organização do Caderno
de Estudos e Pesquisa
Para facilitar seu estudo, os conteúdos são organizados em unidades, subdivididas em
capítulos, de forma didática, objetiva e coerente. Eles serão abordados por meio de textos
básicos, com questões para reflexão, entre outros recursos editoriais que visam a tornar
sua leitura mais agradável. Ao final, serão indicadas, também, fontes de consulta, para
aprofundar os estudos com leituras e pesquisas complementares.
A seguir, uma breve descrição dos ícones utilizados na organização dos Cadernos de
Estudos e Pesquisa.
Provocação
Textos que buscam instigar o aluno a refletir sobre determinado assunto antes
mesmo de iniciar sua leitura ou após algum trecho pertinente para o autor
conteudista.
Pararefletir
Questõesinseridasnodecorrerdoestudoafimdequeoalunofaçaumapausaereflita
sobre o conteúdo estudado ou temas que o ajudem em seu raciocínio. É importante
que ele verifique seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. As
reflexões são o ponto de partida para a construção de suas conclusões.
Sugestãodeestudocomplementar
Sugestões de leituras adicionais, filmes e sites para aprofundamento do estudo,
discussões em fóruns ou encontros presenciais quando for o caso.
Praticando
Sugestão de atividades, no decorrer das leituras, com o objetivo didático de fortalecer
o processo de aprendizagem do aluno.
6
Atenção
Chamadas para alertar detalhes/tópicos importantes que contribuam para a
síntese/conclusão do assunto abordado.
Saiba mais
Informações complementares para elucidar a construção das sínteses/conclusões
sobre o assunto abordado.
Sintetizando
Trecho que busca resumir informações relevantes do conteúdo, facilitando o
entendimento pelo aluno sobre trechos mais complexos.
Exercício de fixação
Atividades que buscam reforçar a assimilação e fixação dos períodos que o autor/
conteudista achar mais relevante em relação a aprendizagem de seu módulo (não
há registro de menção).
Avaliação Final
Questionário com 10 questões objetivas, baseadas nos objetivos do curso,
que visam verificar a aprendizagem do curso (há registro de menção). É a única
atividade do curso que vale nota, ou seja, é a atividade que o aluno fará para saber
se pode ou não receber a certificação.
Para (não) finalizar
Textointegrador,aofinaldomódulo,quemotivaoalunoacontinuaraaprendizagem
ou estimula ponderações complementares sobre o módulo estudado.
7
Introdução
Nesta disciplina, iremos verificar o papel do Direito Eletrônico na Perícia Forense, nas
perspectivas de uma estrita observância aos seus objetivos estratégicos e da estratégia
administrativa traçada, buscando conhecimentos sobre a natureza jurídica dos crimes
eletrônicos, relações de consumo, responsabilidade civil, privacidade e análise forense.
Este caderno, portanto, tem o objetivo de proporcionar informações acerca do Direito
Eletrônico e Perícia Forense, com o compromisso de orientar os profissionais da área de
Perícia Forense Aplicada à Informática, para que possam desempenhar suas atividades
com eficiência e eficácia.
Objetivos
»» Conhecer os conceitos básicos em direito eletrônico.
»» Identificaraspectosrelevantesdanaturezajurídicadoscrimeseletrônicos.
»» Identificar os aspectos relevantes da responsabilidade civil e privacidade.
»» Identificar aspectos relevantes da análise forense.
8
9
UNIDADE IDIREITO
ELETRÔNICO
CAPÍTULO 1
Direito e Novas Tecnologias
Figura 1.
A sociedade contemporânea conta com a tecnologia como instrumento facilitador
para lidar com as demandas e os anseios sociais e individuais. Na era da sociedade
da informação, a tecnologia se faz, talvez, o elemento mais importante para o
desenvolvimento das relações e comunicações contemporâneas.
O meio eletrônico ganha importância e cada vez maior abrangência. Com isso, emerge,
nesse contexto, a necessidade de regulamentação. As situações apresentadas no
meio virtual precisam ser avaliadas e, as eventuais violações de direito, evitadas ou
reprimidas, de forma adequada.
Juntamente com as benesses e vantagens, trazidas pela tecnologia e pelo meio virtual,
advêm, também, certos problemas. Um tema de grande repercussão são as chamadas
fraudes eletrônicas, em que criminosos adquirem o conhecimento necessário para
ludibriar cidadãos e consumidores na seara eletrônica.
Contribui, de certa forma, para a disseminação de tal tipo de fraude, a ausência de
conhecimento técnico necessário de muitas pessoas que utilizam o meio virtual, para se
10
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
preservarem ou anteverem as possíveis tentativas de um golpe eletrônico. Além disso,
há certa descrença das pessoas e dos usuários em geral acerca do quanto o meio virtual
pode ser perigoso, às vezes mais que o mundo físico, presencial.
Uma das formas em que a fraude se desenvolve é por meio de envio de e-mail. O usuário
abre e o conteúdo malicioso e este instala, no computador, certo aplicativo, por meio do
qual se retiram informações pessoais e bancárias do indivíduo.
Evidente que as instituições financeiras vêm adotando medidas de proteção para si e
seus clientes, mas existem circunstâncias em que a atenção e alguns cuidados do usuário
são essenciais.
Os instrumentos de proteção comumente utilizados pelos bancos e clientes são os
programas antivírus e firewalls, além dos cuidados normais referentes à proteção que
todos que se utilizam da rede devem ter.
Outra questão que se aborda no âmbito do mundo virtual é a como se proteger o direito
do criador ou elaborador de programas de computador, os softwares. A legislação e as
teorias dos doutrinadores precisam delimitar a natureza e o âmbito dessa proteção e
as medidas punitivas em caso de violação. A repercussão legal recairia não apenas no
âmbito criminal, mas, inclusive, no que tange ao aspecto indenizatório.
Inicialmente, visando a proteger os direitos autorais e a propriedade intelectual na
Internet, foi editada a Medida Provisória no
2.200/2001, que apresentava o instrumento
da assinatura digital, auxílio para se constatar a existência real ou não dos contratantes
e a veracidade dos negócios jurídicos firmados em meio eletrônico.
A Medida Provisória no
2.200/2001 que trata da infraestrutura de chaves públicas
brasileira foi reeditada, conforme se pode observar a seguir.
MEDIDA PROVISÓRIA No
2. 200-1, DE 27 DE JULHO DE 2001
Reeditada pela MPv no
2.200-2, de 2001
Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o
Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte
11
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como
a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o
A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento,
será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de
autoridades certificadoras, composta pela Autoridade Certificadora Raiz
– AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades
de Registro – AR.
Art. 3o
A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência
da República e composto por cinco representantes da sociedade civil,
integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da
República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos,
indicados por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o
A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo
representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o
Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos
de dois anos, permitida a recondução.
§ 3o
A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 4o
O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na
forma do regulamento.
Art. 4o
O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado e receberá apoio
técnico do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações – CEPESC.
Art. 5o
Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
12
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o
funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para
licenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de
suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC
Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de
serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de
políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir
níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e
autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC
Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e
aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras
de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional,
certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil,
observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas
estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e
promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade
com as políticas de segurança.
Art. 6o
À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação,
executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir,
expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível
imediatamente subsequente ao seu, gerenciar a lista de certificados
emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e
auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na
ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário
final.
13
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
Art. 7o
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério
da Ciência e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil.
Art. 8o
Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados digitais
vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete
emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem
como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados
e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo
próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo
controle, uso e conhecimento.
Art. 9o
Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada
AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes,
encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de
suas operações.
Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os órgãos e
as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 11. É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente
subsequente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral
ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para
todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida
Provisória.
§ 1o
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado
pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários,
na forma do art. 131 da Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916 – Código
Civil.
§ 2o
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro
meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos
pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.
14
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
Art. 13. A utilização de documento eletrônico para fins tributários
atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no
5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 14. Para a consecução dos seus objetivos, o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, contratar serviços
de terceiros.
§ 1o
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá requisitar,
para ter exercício exclusivo no Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação, por período não superior a um ano, servidores, civis
ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam
as funções a serem exercidas.
§ 2o
Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos
os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de
origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos
da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou
emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3o
Fica o Ministério da Ciência e Tecnologia autorizado a custear as
despesas com remoção e estada para os servidores que, em virtude
de nomeação para cargos em comissão no Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação, vierem a ter exercício em cidade diferente
da de seu domicílio, observados os limites de valores estabelecidos para
a Administração Pública Federal direta.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no
2.200, de 28 de junho de 2001.
Os assuntos que permeiam o mundo digital são os mais variados. Cada um deles
nos direciona a discussões distintas, em que vários direitos se encontram inseridos.
Determinar o limite e as formas de preservação e de punição são grandes desafios dos
legisladores e estudiosos do Direito.
A modernidade que vem acompanhada das inovações tecnológicas enseja, também, a
modernização e atualização constante daqueles que lidam com a referida seara, tanto
profissional quanto estudante,
O Direito sempre deve ofertar as respostas e soluções que a sociedade busca para seus
conflitos, justamente para evitar um retorno da era da autotutela, em que a justiça
era realizada por qualquer um que se sentisse agredido, ofendido e da forma como
15
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
lhe aprouvesse. A legislação e a tutela jurídica vêm para preservar os direitos gerais e
individuais de cada cidadão, mas as regras são estabelecidas com anterioridade e as
punições também.
Como já esclarecido, o mundo virtual abarca e insere-se nos mais variados âmbitos de
nossas vidas, e as relações e situações apresentadas por este se disseminam por várias
áreas do Direito, como no Direito Penal, Direito Tributário, Empresarial, entre outras.
O problema surge quando o Direito não consegue regular ou estabelecer regras/normas
na mesma velocidade em que os problemas ou conflitos decorrentes do mundo virtual
emergem. Nesse momento, instala-se nos indivíduos uma sensação de desproteção e
de injustiça, como se não estivessem seus direitos sendo adequadamente tutelados pelo
Estado.
Mas a questão que deve ser compreendida é que o Direito responde aos anseios sociais
de proteção, mas a burocracia e os prazos de trâmite estipulados pela própria legislação
para certa gama de procedimentos atrasam essa resposta à sociedade.
Imprescindível, ainda, aduzir que, além do Direito estar sujeito a alterações de viés
técnico, relacionado às inovações tecnológicas, estas também são influenciadas
diretamente pelas modificações sociais e culturais que se desenvolvem na sociedade,
podendo até ser afirmado que a tecnologia e a formatação desse mundo virtual são
moldadas diariamente pelas forças e pelos movimentos sociais.
Vários exemplos são facilmente verificáveis da situação supracitada como na seara
empresarial e consumerista, em que as modificações vem ocorrendo com grande
velocidade e as inovações tecnologias vão se constituindo em torno desta como
ferramenta essencial.
Outro cuidado que se deve ter é não restringir o Direito da Tecnologia apenas ao âmbito
da rede virtual. Estamos aqui lidando e tratando das inovações tecnológicas em geral,
assim como também da destinada à Internet, mas sempre deve haver a consciência de
que o âmbito de estudo e aplicação é bem mais abrangente e segue ganhando cada vez
mais matizes.
Informação e comunicação como bem
jurídico
As formas tradicionais de difusão da informação que até então conhecíamos e que
utilizávamos eram a televisão e o radio, que era mais comum antes da invenção da
televisão ou do maior acesso a esta e, no âmbito da comunicação escrita, os jornais.
16
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
Quando, nesse contexto de troca de informação, surge a Internet, ocorre uma verdadeira
revolução.
A disseminação da informação ganha velocidade e rapidez antes inimagináveis. É a
hora da universalização das notícias e dos fatos que tinham, até então, proporção e
abrangência menores e que não possuíam esse aspecto da voracidade de se espalhar
entre os indivíduos.
E possuir a informação passou a significar ter poder ou estar próximo de alcançá-lo. Na
contemporaneidade, muitos pesquisadores e doutrinadores afirmam que a informação
adquire um verdadeiro status de mercadoria, com valor que, apesar de não ser
contabilizado precisamente, tem natureza econômica.
Asociedadecontemporâneatemainformaçãocomoferramentaeelementodefacilitador
das relações sociais, comerciais e culturais. Entre a gama dos bens imateriais, hoje,
pode-se afirmar que a informação se encontra inserida nesse conglomerado.
As comunicações e interações dinamizaram-se com o meio digital. Com a rapidez dessas
novas relações, o mundo e as pessoas encontram-se cada vez mais próximos.
Ricardo Orlando explicitou as principais características que podem ser observadas na
comunicação digital: “ela é em rede, hipertextual, multimídia e interativa”.1
(2001, p. 31)
E o que seriam essas redes citadas? Seriam “estruturas abertas, capazes de expandir-se
de forma ilimitada, integrando novos nós, desde que consigam se comunicar dentro da
rede.”2
(CASTELLS, 1999, p.148 apud ORLANDO, 2001, p.34)
Na seara privada, a informação é um elemento basilar na constituição das organizações
e, também, grande ferramenta, transformando-se em um real capital estratégico,
adquirindo importância ainda para o âmbito governamental, pois guia e auxilia a
construção das políticas públicas.
Internet como meio de propagação da
informação
A Internet, como toda ferramenta poderosa e transformadora, possui seu lado benéfico
e, também, aspectos que podem ser tornar prejudiciais à sociedade como um todo e
aos indivíduos, a depender da forma de utilização e da finalidade que se vislumbra para
esta.
1	 ORLANDO, Ricardo Augusto Silveira. A Comunicação On-Line e os Portais da Web: Uma abordagem Semiótica. Dissertação
apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Multimeios, na linha de pesquisa Multimeios
e Ciências do Departamento de Multimeios do Instituto de Artes da Universidade Estadual de Campinas. São Paulo, 2001.
Disponível em: <http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000242106>.
2	 CATELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 1v.
17
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
As inúmeras vantagens trazidas com o disseminação da Internet e o maior e melhor
acesso da população a esta são marcas da era digital na sociedade contemporânea.
E, nesse cenário, podemos concordar com o entendimento de Capellari, (2000, p. 39)
observando as mudanças ocorridas no mundo e na sociedade a partir da alteração na
forma e no meio com que se lidava com o elemento informacional, sendo o propulsor
disso as ferramentas digitais, a Internet.
A informação passa a ser o motor das transformações [...] A combinação
de satélites, televisão, telefone, cabo de fibra ótica e microcomputador
enfeixou o mundo em um sistema unificado de conhecimento, que
provoca a superação das estruturas administrativas hierarquizadas e
verticalizadas em direção à horizontalização das relações de poder, que
tem na figura da rede, propriamente, a expressão da nova realidade.3
(CAPELLARI, 2000, p.39)
Castlells salienta sobre a velocidade e proporção da disseminação da Internet como
meio de comunicação.
A Internet tem tido um índice de penetração mais veloz do que qualquer
outro meio de comunicação na história. Nos Estados Unidos, o rádio
levou trinta anos para chegar a sessenta milhões de usuários; a TV
alcançou esse nível de difusão em 15 anos; a Internet o fez em apenas
três anos, após a criação da teia mundial.3
Interessante é a extensão da informação e das mensagens e como estas são dinâmicas
e modeláveis nessa era da sociedade de rede: “[...] todas as mensagens se tornam
interativas, ganham uma plasticidade e têm uma possibilidade de metamorfose
imediata”.4
Situaçõesdeprejuízosocialeatosilícitossãoconsideradosapartenegativadaferramenta
da Internet. Muitos crimes e atos ilícitos passaram a ser praticados nesse ambiente, em
que é mais difícil se detectar as autorias e até mesmo tipificar as condutas.
Por fim, as justificativas que contribuíram para a inserção da sociedade em si nas
tecnologias de informação e comunicação, visando a um aprimoramento e a uma
atualização da vida globalizada que nos cerca cotidianamente.
No que tange à comunicação digital, à informação adquirida e como deve se lidar com
esta, dispõe o autor.
3	 CATELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 1v. p. 439,
4	 LÉVY, Pierre. A Emergência do Ciberespace e as Mutações Culturais. Sociologia.de, Porto Alegre, out, 1994. Disponível em: <
http://www.sociologia.de/soc/index1.htm >
18
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
O mais importante seria colocar a informação em uma espécie de
balança, analisando-a e comparando-a com outras, o que se pode
chamar de contextualização. Além disso, as informações devem ser
discutidas e não simplesmente aceitas. Desse modo, não é qualquer
acontecimento que vai merecer destaque como notícia, e as pessoas
poderão fazer uma seleção mais rigorosa daquilo que estão recebendo
como informação, além de discutir os assuntos mais relevantes entre si,
em vez de aceitar sempre o que é passado por um meio de massa como
o certo, preciso e necessário.5
(PERNISA JÚNIOR; ALVES, 2010, p. 23)
As informações transmitidas, em grande parte das vezes, são enganosas por serem
incompletas ou porque já possuem tal natureza. Há sempre que se verificar e confirmar
situações e dados, para que não se promova um equivoco em grande escala.
5	 PERNISA JÚNIOR, Carlos; ALVES, Wedencley. Comunicação Digital. Jornalismo, Narrativas, Estética. Rio de Janeiro:
Mauad X, 2010.
19
CAPÍTULO 2
Natureza Jurídica
A proteção do hardware é tão importante quanto a que se refere aos softwares, tendo em
vista que, para o funcionamento e desenvolvimento desse segundo grupo, faz-se mister
e imprescindível que a estrutura material e os elementos que a constituem estejam em
ordem. É, assim, um produto considerado de origem industrial, sendo regulado pelas
normas que regem tais materiais.
Prosseguindo no tema da proteção dos softwares, a Convenção de Berna ratificaria que
os programas de computador seriam protegidos como obras de viés literário, ou seja,
teriam que ser protegidas pelas normas referentes aos Direitos Autorais.
A Convenção de Berna, criada com objetivo precípuo de proteger as criações literárias
e de natureza artística dos autores no âmbito de varias e distintas nações, teve sua
origem de formalização no ano de 1896, com alterações posteriores em anos seguintes.
A convenção no território brasileiro adquire força e se aplica concretamente a partir da
publicação do Decreto no
75.699/1975. Seguem partes do teor da referida convenção.
DECRETO No
75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975
Promulga a Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias
e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de julho
de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional
aprovado, pelo Decreto Legislativo no
94, de 4 de dezembro de 1974, a
Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,
concluída a 9 de setembro de 1886 e revista em Paris, a 24 de julho de
1971;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 20
de abril de 1975;
DECRETA:
que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 6 de maio de 1975; 154º
da Independência e 87o
da República.
ERNESTO GEISEL
20
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9/5/1975.
CONVENÇÃO DE BERNA
Para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de
1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a
13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914,
revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de
1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de
1971.
Os Países da União, igualmente animados do propósito de proteger de
maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores
sobre as respectivas obras literárias e artísticas.
Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão,
realizada em Estocolmo, em 1967.
Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo,
deixando, entretanto, sem modificações os artigos de 1 a 20 e de 22 a 26
do referido Ato.
Em consequência, os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de
apresentar seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,
acordaram no seguinte.
ARTIGO 1
Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União
para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e
artísticas.
ARTIGO 2
1) Os temas “obras literárias e artísticas”, abrangem todas as produções
do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou
a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos;
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas
e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras;
as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da
cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de
escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas
21
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
por processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as
ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas
relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.
2) Os países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de
determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias e
artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidos
enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material.
3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do
autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e
outras transformações de uma obra literária ou artística.
4) Os países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas
legislações nacionais, a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter
legislativo, administrativo ou judiciário, assim como as traduções
oficiais desses textos.
5) As complicações de obras literárias ou artísticas, tais como
enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposição das matérias,
constituem criações intelectuais, são como tais protegidas, sem prejuízo
dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte
dessas compilações.
6) As obras acima designadas gozam de proteção em todos os países
unionistas. A proteção exerce-se em beneficio dos autores e de seus
legítimos representantes.
7) Os países da União, reservam-se a faculdade de determinar, nas
legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes às obras
de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as
condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em
conta as disposições dos artigos da presente Convenção. Para as obras
protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem
não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção
especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretanto,
se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão
protegidas como obras artísticas.
8) A proteção da presente Convenção não se aplica às notícias do dia
ou à ocorrências diversas que têm o caráter de simples informações de
imprensa.
22
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
ARTIGO 2
1) Os países da União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações
nacionais, parcial ou totalmente, da proteção prevista no artigo
anterior os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates
judiciários.
2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade de
estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências,
alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, pronunciadas
em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo
rádio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações
públicas mencionadas no artigo 11 bis da presente Convenção, quando
tal utilização é justificada pela finalidade da informação a ser atingida.
3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas
obras mencionadas nos parágrafos anteriores.
ARTIGO 3
1) São protegidos por força da presente Convenção:
a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas
obras, publicadas ou não;
b) os autores não nacionais de um dos países unionistas, quanto
às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou
simultaneamente em um país estranho à União e num país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm
sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente
Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país.
3) Por “obras publicadas” deve-se entender as obras editadas com
o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação
dos exemplares, contanto que sejam postos à disposição do público em
quantidadesuficienteparasatisfazer-lheasnecessidades,levando-seem
conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de
obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a execução
de obras musicais, a recitação púbica de obras literárias, a transmissão
ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de obras
de arte e construção de obras de arquitetura.
23
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
4) Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e
qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a
contar da sua primeira publicação.
ARTIGO 4
Por força da presente Convenção, são protegidos, mesmo se as condições
previstas no artigo. 3 não forem preenchidas,
a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede
ou sua residência habitual em um dos países da União;
b) os autores das obras de arquitetura edificadas num país da União ou
de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um imóvel situado
em um país da União.
Regulamentação jurídica da informática no
Brasil: pontos controvertidos e polêmicos
Tratando da origem da informática e da Internet ou o momento de desenvolvimento
destas, Pierre Lévy (1989, p. 182) aduz que:
A história da informática (como, aliás, talvez qualquer história)
deixa-se discernir como uma distribuição indefinida de momentos e
de lugares criativos, uma espécie de metarrede esburacada, desfeita,
irregular, em que cada nó, cada ator, define, em função dos seus fins, a
topologia da sua própria rede e interpreta à sua maneira tudo o que lhe
vem dos vizinhos. [...] Nessa visão das coisas, as noções de precursor
ou de fundador, tomadas num sentido absoluto, têm pouca pertinência.
Em contrapartida, podem discernir-se certas operações da parte de
atores que desejam se impor como fundadores, ou designando, no
passado próximo ou no recente, antepassados prestigiosos de quem
se apropriam, proclamando-se seus descendentes. Não há “causas”
ou “fatores” sociais unívocos, mas circunstâncias, ocasiões, às quais
pessoas ou grupos singulares conferem significações diversas. Não há
“linhagens” calmas, sucessões tranquilas, mas golpes de espada vindos
de todos os lados, tentativas de embargo e processos sem fim em torno
das heranças.6
6	 LÉVY, Pierre. A invenção do computador. In: SERRES, Michel (Org.). Elementos para uma História das Ciências III: de
Pasteur ao computador. Lisboa, Terramar,1989.
24
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
A Lei no
7.232, de 29/10/1984, denominada de Lei de Informática, que teria por
finalidade de proteger os elementos e efeitos da informática no âmbito interno, institui
o Conselho Nacional de Informática e Automação – CONIN. Este seria um órgão
de assessoramento imediato do Presidente da República, integrando-o a setores do
Governo e da Iniciativa Privada, auxiliando na formulação de políticas voltada para
área de Informática.
O CONIN possuía como subordinada a Secretaria Especial de Informática – SEI, a
qual concretizaria as normas citadas pelo Conselho. A Lei no
8.090, de 13/11/1990,
em seu art. 4o
, estabelece que a competência da SEI passaria a ser da Secretaria da
Ciência e Tecnologia – SCT. A Resolução no
22/1991 viria para facilitar a contratação
das tecnologias internacionais, que era uma modificação na estrutura que até então
dificultava e impedia tal procedimento.
A Resolução no
22/1991 deixou de lado o excesso de formalismo, simplificou o processos,
principalmente o de averbação de contratos de transferência de tecnologia; o requisito
da consulta previa não é mais obrigatório.
Outra novidade trazida na referida Resolução é o observado no parágrafo único do art.
7o
, que prevê, nos contratos de fornecimento de tecnologia, as cláusulas de sigilo e de
indisponibilidade da tecnologia negociada. O licenciamento de tecnologia passa a ser
promovido e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI expediu a Instrução
Normativa no
1. A Resolução CONIN no
19/90, referia-se à atuação do fornecedor de
tecnologia que determinava que este deveria participar do capital da empresa brasileiro,
entretanto, sem ter direito a veto ou voto. A Lei nos
8.248/1991 foi denominada a Nova
Lei de Informática, revogando a Lei no
7.232/1984.
ALeino
8.248/91foirevogadaem1999,sendomantidapormeiodemedidasprovisórias,
até 1/1/2002, quando entrou em vigor a Lei no
10.176/2001.
Consideradas como leis da Informática são as Leis nos
8.248/1991, 10.176/2001 e
11.077/2004, as quais tratam da questão dos incentivos fiscais para empresas do
setor de tecnologia (setores de hardware e automação), que invistam em Pesquisa e
Desenvolvimento.
Entre esses incentivos fiscais estão a redução do Imposto sobre Produto Industrializado
– IPI dos produtos incentivados, sendo esta uma medida governamental para promover
a inovação do setor. Observe o teor da lei mais recente.
25
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
LEI No
11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no
8.387, de
30 de dezembro de 1991, e a Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001,
dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática
e automação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Os arts. 3o
, 4o
, 9o
, 11 e 16-A da Lei no
8.248, de 23 de outubro de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3o
§ 3o
A aquisição de bens e serviços de informática e automação,
considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo
único do art. 1o
da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser
realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o
Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no
8.387, de 30
de dezembro de 1991.” (NR)
Art. 4o
§ 1o
-A
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o
de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o
de
janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 5o
O disposto no § 1o
-A deste artigo não se aplica a microcomputadores
portáteiseàsunidadesdeprocessamentodigitaisdepequenacapacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze
mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os
seguintes percentuais:
26
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o
de
janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o
de
janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 6o
O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5o
deste
artigo.
§ 7o
Os benefícios de que trata o § 5o
deste artigo aplicam-se, também,
aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de
bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.”
(NR)
Art. 9o
Parágrafo Único. Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não
atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais,
atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados
no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei.” (NR)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o
da
Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de
projeto de que trata o § 1o
C do art. 4o
desta Lei.
§ 6o
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
27
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro
de 2015;
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019.
§ 7o
Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de
bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e
nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia –
ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a redução
prevista no § 6o
deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
III - em 13% (treze por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de
2015;
V - em 23% (vinte e três por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019.
§ 11. O disposto no § 1o
deste artigo não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o
do art. 4o
desta
Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de
2006.
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e
13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois)
28
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da
aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o
caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração
Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o
e 3o
deste artigo, até
2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos
por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão
também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a
ser regulamentado pelo Poder Executivo.»(NR)
Art. 16-A
§ 2o
II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM
8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3o
O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições
previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais
para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País,
consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades
de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da
Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no
288, de
28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista
a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses
produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer
outra natureza, para este fim.
§ 4o
Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho
telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão
considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos
nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1o
do art. 11 desta Lei.
§ 5o
Os aparelhos de que trata o § 4o
deste artigo, quando industrializados
na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos
previstos no art. 7o
e no art. 9o
do Decreto-Lei no
288, de 28 de fevereiro
29
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3o
do art. 2o
da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (NR)
Art. 2o
O art. 2o
da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o
§ 2o
-A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação
prevista no § 1o
do art. 4o
da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991,
respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 3o
Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que
tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo ou da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em
proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona
Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e
acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo.
§ 11. O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre
30
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) até 31 de
dezembro de 2006.
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e
13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois)
anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da
aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o
§ 3o
deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração Social
– PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 4o
e 5o
deste artigo, até
2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos
por cento) do faturamento mencionado no § 3o
deste artigo poderão
também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa
de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 3o
O art. 11 da Lei no
10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
– ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, de que trata a Lei no
8.248, de 23 de outubro de
1991, deverá observar os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o
de
janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de
1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
31
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
§ 1o
O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis
e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze
mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem,
até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido
em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
observados os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 2o
O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1o
deste
artigo.
§ 3o
Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1o
deste artigo,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no § 7o
do art.
11 da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50%
(cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
§ 4o
Os benefícios de que trata o § 1o
deste artigo aplicam-se, também,
aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e
nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia
– ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela
Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento.” (NR)
32
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
Art. 4o
Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a
qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003,
de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, de que tratam o art. 11 da Lei no
8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3o
e 5o
do art. 2o
da Lei no
8.387,
de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em
até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme
regulamento. (Regulamento).
§ 1o
Os débitos a que se refere este artigo serão corrigidos pela Taxa de
Juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 2o
Na hipótese da não realização de qualquer pagamento decorrente do
parcelamento previsto no caput deste artigo, será suspensa a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do ressarcimento
integral dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizado e acrescido
das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
Art. 5o
As obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento
de que trata o art. 2o
da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, ficam
reduzidas em 50% (cinquenta por cento) no período de 14 de dezembro
de 2000 a 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único. Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
realizados no período de que trata o caput deste artigo, que excederem
o mínimo fixado poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento
das obrigações decorrentes da fruição dos incentivos em outros
períodos.
Art. 6o
Fica restaurada, a partir de 30 de dezembro de 2003, a vigência
dos §§ 1o
ao 14 do art. 11 da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, e
dos §§ 1o
ao 14 do art. 2o
da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991,
ressalvadas as modificações previstas nesta Lei.
Art. 7o
A 1ª (primeira) avaliação de que trata o § 3o
do art. 16-A da Lei
no
8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei,
será apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
33
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
Faz-se mister ressaltar que a “informática não é neutra, isto é, traz em si a cultura
de quem a originou. Portanto, é fundamental que cada país exerça crítica sobre
as informações que lhe atravessam as fronteiras [...]. O país que não se preocupa
com o controle das informações estratégicas que utiliza corre o risco de se tornar
intoleravelmente dependente, por meio das telecomunicações dos interesses de grupos
políticos e econômicos fora de suas fronteiras”.7
(DANTAS, 1988, p. 235)
Após reflexão da evolução da informática e sua regulamentação na legislação brasileira,
o primeiro tópico polêmico que pode ser desenvolvido é o equívoco no que se refere à
utilização do meio de prova e sua relação com a informática e o ambiente virtual.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer que as provas são permitidas e admitidas;
a única ressalva diz respeito à forma, meio de obtê-la, que não pode ser ilícito. No que
se refere à legislação brasileira e à prova eletrônica:
Não há nenhuma legislação brasileira que proíba ou vete a utilização
de prova eletrônica. Ao contrário, o Código Civil e o Código de Processo
Civil aceitam completamente o seu uso, desde que sejam atendidos
alguns padrões técnicos de coleta e guarda, para evitar que esta tenha
sua integridade questionada ou que tenha sido obtida por meio ilícito.
Logo, o que realmente existe, novamente, é o preconceito quanto ao
tipo de prova, pois todos nós temos medo (insegurança) daquilo que
não conhecemos.8
Outro aspecto em discussão que gera polemica é a privacidade do usuário e o limite de
interferência e como isso afeta as mais variadas formas de relação humana, inclusive
a trabalhista, quando tratamos dos e-mails recebidos e remetidos no ambiente de
trabalho pelos funcionários e o posicionamento do empregador na verificação e no
acesso a estes.
Outra situação que se desenvolve de forma surpreendente no mundo virtual é o que
chamamos de processo de obtenção e comercialização de informações pessoais. As
informações obtidas são importantes e relevantes para uma gama enorme de pessoas e
instituições,comoempresas,instituiçõespublicaseprivadas,setoresdasociedadeepara
o próprio Estado, todos em prol da melhoria e realização de seus próprios interesses,
seja de arrecadar indivíduos para certas situações, seja para aperfeiçoamento próprio
da empresa e instituição dentro da sociedade. Informação é conhecer, é se adiantar aos
demais no mundo competitivo.
7	 DANTAS, Vera, 1988, Guerrilha Tecnológica: a verdadeira história da política nacional de informática. Rio de Janeiro, LTC.
Disponível em: <http://www.mci.org.br/biblioteca/ guerrilha_tecnologica.pdf>
8	 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 208.
34
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
Mas esse processo de coleta e fornecimento de informações pessoais pode servir de
auxílio a setor setores da sociedade. Envolve a privacidade e inúmeros direitos que
devem e merecem ser respeitos, conforme afirma a própria legislação brasileira.
ReinaldoDemócritoFilhodeixaassenteque“(...)se,porumlado,acoletadeinformações
pessoais pode favorecer negócios, facilitar decisões governamentais ou mesmo melhorar
a qualidade de vida material da sociedade como um todo, outros valores necessitam ser
considerados à luz da privacidade individual ”.9
Têmis Limberger traz uma importante acepção acerca da relação entre informática e
direito à intimidade:
A relação entre o direito à intimidade e a informática também apresenta
um lado negativo e positivo. O primeiro se configuraria com relação
ao resguardo geral dos dados, em particular dos dados sensíveis. Já o
segundo se caracteriza pelo direito ao acesso aos dados e pelo direito ao
esquecimento. Esse último é cada vez mais difícil de ocorrer, devido ao
armazenamento dos dados por longos períodos.10
O que seriam estes dados pessoais? “(...) O dado pessoal é uma informação que permite
identificar uma pessoa de maneira direta. A proteção do dado sensível tenta prevenir
ou eliminar discriminações. Pode-se dizer que é uma nova leitura do princípio da
igualdade, e sua intenção é a de que os dados armazenados não sirvam para prejudicar
pessoas”.11
No que tange aos dados sensíveis, a mesma autora assim explica:
Os dados de caráter pessoal contêm informação das pessoas físicas
que permitem sua identificação no momento ou posteriormente. Na
sociedade tecnológica, os cadastros armazenam alguns dados que
possuem um caráter especial e, por isso, são denominados dados
sensíveis. Tais dados podem referir-se a questões como ideologia,
relegião ou crença, origem racial, saúde ou vida sexual. Exige-se que os
cadastros que os armazenem contenham uma segurança especial, como
forma de evitar que sejam mal utilizados.12
Há informações que são coletadas e repassadas que possuem uma finalidade especial.
Estas se constroem em torno de pessoas identificáveis ou Personally Identifiable
9	 REINALDO FILHO, Demócrito (coord.). Direito da Informática – temas polêmicos. 1a ed., Bauru: Edipro, 2002.
10	 LIMBERGER, Têmis. O Direito à Intimidade na Era da Informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 54.
11	 LIMBERGER, Têmis. O Direito à Intimidade na Era da Informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 61.
12	 LIMBERGER, Têmis. O Direito à Intimidade na Era da Informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 61.
35
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
Information (PII), para que sejam elaborados os perfis com base no cruzamento de
dados,comoosreferentesaosseusdados.Assim,buscamcertasempresasouinstituições
fornecer um atendimento personalizado, evitando a perda de tempo e facilitando as
negociações.
Novas questões surgem com a utilização da Internet. É o caso das
comunicações pessoais, da manipulação de dados, do cruzamento de
informações de banco de dados diferentes. Hoje, existem agências
de informações que são montadas com o único objetivo de vender
informação a respeito de qualquer coisa. Diante disso, a Internet é uma
ferramenta perigosa, quando utilizada indevidamente, para preservação
da esfera íntima do indivíduo.13
Proteção jurídica do software
A Lei no
9.609, de 1998, em seu art. 1o
, define programa de computador, sendo que esse
artigo, em verdade, é uma repetição do parágrafo único do art. 1o
da Lei no
7.646, de 1987.
Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado
de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas
automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos
ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga,
para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
A Secretaria Especial de Informática, no Relatório da Comissão Especial de Automação
de Escritórios, explicita que: “Estima-se que somente 1% de todo o software existente
no mundo pode ser considerado como original e inovativo para ser caracterizado como
patente”. Justamente por isso que os esforços para que os programas de computador
fossem resguardados pelas patentes foram improdutivos e não tiveram êxito pela
ausência da originalidade, sendo tutelados pelos direitos autorais.
A Lei no
7.232/1984 foi a primeira a dispor sobre o cadastramento de programas
de computador, sendo alterada, mais tarde, pelo Decreto-Lei no
2.203/1984. Essas
legislações ressaltavam além da questão da proteção da criação intelectual, mas também
da comercialização no país, tanto com produtos nacionais quanto estrangeiros, criando
regimes diferenciados, face da então orientação de reserva de mercado.
Em1987,publica-seaLeino
7.646,instituindo-seoregistrodeprogramasdecomputador
perante o Conselho Nacional de Informática – CONIN, o qual se vincula à Secretaria
Especial de Informática – SEI. A proteção atual encontra-se na Lei no
9.609/1998, que
13	 MORI, Michele Keiko. Direito à intimidade versus informática. Curitiba: Juruá, 2010. p. 90-91.
36
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá outras providências
A Lei no
9.610/1998 é a Lei do Direito Autoral. Em seu art. 41, aduz que os Direitos
Patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos, contados de 1o
de janeiro do ano
subsequente a de seu falecimento.
Assim, cabe esclarecer que, primeiro, aplica-se a Lei do Software e, subsidiariamente,
aplica-se a Lei de Direitos de Autor. Seria um regime considerado sui generes na lei do
autor que pode sofrer exploração econômica como propriedade.
37
CAPÍTULO 3
Crimes Eletrônicos
Os atos ou as atividades considerados crime de informática, em geral, são aqueles que
se realizam em prejuízo e de maneira ilícita a sistemas de informática ou se utilizando
deste.
Haveria uma divisão dentro dessa nomenclatura genérica dos crimes de informática,
alguns doutrinadores e estudiosos do direito os separam em crimes de informática
próprios e crimes de informática impróprios.
No primeiro grupo, estariam aqueles que, para se configurarem, somente podem
ser no meio do ambiente virtual ou na seara da informática, ou seja, essa seara seria
considerada o meio de realizar a prática delituosa e nesta, também, se concentraria a
própria finalidade do crime. Seriam novas formas criminosas que teriam sido criadas a
partir das inovações tecnológicas e que passaram a exigir regulamentação.
Já no outro caso, estaríamos lidando com os crimes de informática impróprios,
conceituados como os que poderiam se realizar originariamente em qualquer ambiente,
porém o meio escolhido é o da informática ou virtual, ou seja, este apenas serve de
meio, mas não se articula como critério fundamental.
Colares (apud GOUVEIA, 2007) apresenta outra classificação dos crimes cometidos
com o uso do computador. Crimes eletrônicos – crimes tradicionais nos quais a Internet
é utilizada como meio para a sua prática, entre eles: pornografia infantil, racismo,
ofensas morais, plágio e incitação à violência e crimes informáticos – práticas ofensivas
que têm como fim a lesão de dados ou sistemas computacionais, especialidade dos
hackers, que não têm previsão legal no Brasil e, portanto, não poderiam ser chamados
de “crimes” no sentido jurídico da palavra.14
Em 2012, duas leis de extrema relevância foram publicas e trouxeram importantes
disposições acerca dos crimes cibernéticos, a Lei no
12.735 e a Lei no 12.737.
A Lei 12.735/2012 incluiu um novo dispositivo na Lei de Combate ao Racismo (Lei
no
7.716/1989), para obrigar que mensagens com conteúdo racista sejam excluídas de
forma imediata da Internet, da rede.
Alterou, também, outras legislações, como o Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de
14	 GOUVEIA, Flávia. Tecnologia a serviço do crime. BR – Notícias do Brasil. Disponível em: <http://www.cienciaecultura.bvs.
br/pdf/cic/v59n1/aobv59n1.pdf>.
38
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema
eletrônico, digital ou similares.
LEI No
12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Mensagem de veto Vigência
Altera o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, o Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal
Militar, e a Lei no
7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas
realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares,
que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969
– Código Penal Militar, e a Lei no
7.716, de 5 de janeiro de 1989, para
tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital
ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e
similares; e dá outras providências.
Art. 2o
(VETADO)
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o
Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de
regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação
delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado.
Art. 5o
O inciso II do § 3o
do art. 20 da Lei no
7.716, de 5 de janeiro de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
§ 3o
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;” (NR)
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias
de sua publicação oficial.
39
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
A Lei no
12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipifica os seguintes
crimes: invasão de computadores para obter vantagem ilícita; falsificação de cartões
e de documentos particulares; interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
LEI No
12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Vigência
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o
EstaLeidispõesobreatipificaçãocriminaldedelitosinformáticos
e dá outras providências.
Art. 2o
O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não
à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo
de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo
ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende
ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de
permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o
Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta
prejuízo econômico.
§ 3o
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações
eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações
sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado
do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta
não constitui crime mais grave.
40
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
§ 4o
Na hipótese do § 3o
, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o
Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado
contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o
Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático
ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.
§ 2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime for cometido por ocasião
de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.
Falsificação de cartão
41
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou de débito.” (NR)
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias
de sua publicação oficial.
Existem outras legislação de grande importância para área do Direito
Processual Penal, como a Lei no
11.900/2009, a qual permite a
realização de atos processuais e, inclusive, interrogatório por meio de
videoconferência.
LEI No
11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Altera dispositivos do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de
interrogatórioeoutrosatosprocessuaisporsistemadevideoconferência,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 185.
§ 1o
O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no
estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas
a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares
bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício
ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja
necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita
de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra
razão, possa fugir durante o deslocamento;
42
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da
vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o
Da decisão que determinar a realização de interrogatório por
videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de
antecedência.
§ 4o
Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá
acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos
os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os
arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o
Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao
réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se
realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no
presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre
este e o preso.
§ 6o
A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de
atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos
corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério
Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o
Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses
em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o
e 2o
deste artigo.
§ 8o
Aplica-se o disposto nos §§ 2o
, 3o
, 4o
e 5o
deste artigo, no que couber,
à realização de outros atos processuais que dependam da participação
de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas
e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do
ofendido.
§ 9o
Na hipótese do § 8o
deste artigo, fica garantido o acompanhamento
do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)
43
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
“Art. 222. .
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha
poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida
a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a
realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
Art. 2o
O Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada
previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o
e 2o
do art. 222 deste Código.”
Interessante salientar que a prática de duas formas de crimes de informática tiveram
um acréscimo, tanto os classificados como próprios quanto os impróprios.
Um exemplo de crime impróprio e que vem ocorrendo com bastante frequência no
ambiente virtual é o de injúria e de difamação, previstos no Código Penal. São crimes
que podem se concretizar na forma presencial ou virtual, não sendo o mesmo ambiente
o condicionador de sua tipificação ou não.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Houve, também, aumento de crimes de conotação sexual, em que são vitimados
menores de idade, recaindo a previsão deste como infração ao art. 241 do ECA, Lei no
8.069/1996. São os chamados mais comumente como crimes de pedofilia.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Redação dada pela Lei no
11.829, de 2008)
44
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei no
11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema
de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei no
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei
no
11.829, de 2008)
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei no
11.829, de
2008)
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei
no
11.829, de 2008)
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído
pela Lei no
11.829, de 2008)
§ 2o
As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o
deste artigo
são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço,
oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito
de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei no
11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído
pela Lei no
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei
no
11.829, de 2008.
45
CAPÍTULO 4
Relações de Consumo
Com todas as mudanças ocorridas com a globalização e com as inovações tecnológicas,
seria inevitável que estas também atingissem ou influenciassem de maneiras variadas
o comércio. Surgindo este de forma diferenciada, apesar da essência ser a mesma,
estaríamos, assim, diante de um novo comércio eletrônico.
Importante acrescer que, muitas vezes, as empresas não cambiam de um modelo
presencial para o virtual, muitas, na contemporaneidade, já surgem em formato
eletrônico e sendo, em grande parte das vezes, a única forma pela qual esta se apresenta
ao consumidor.
Importa deixar assente que, no comércio eletrônico, aplicam-se as mesmas regras e os
mesmos princípios que são dirigidos ao comércio tradicional; esta não se isenta do teor
e alcance da Lei.
As distâncias foram reduzidas no mundo e o comércio não poderia se perder nesse
contexto. A comunicação foi drasticamente alterada e o comércio não poderia mais se
tornar refém de uma modalidade única e exclusivamente presencial.
Assim, o comércio cambia justamente com as novas repercussões e novos anseios sociais
de uma sociedade globalizada contemporânea. Os negócios, em geral, realizam-se com
maior rapidez, obtendo-se mais tempo para despender em outras searas, como na própria
concretização da negociação.
Como os contratos tradicionais, presenciais, a negociação também se divide em vários
momentos prévios e posteriores à contratação. O comércio virtual utiliza-se da das
homepages para apresentar seus produtos ou serviços e do correio eletrônico para se
comunicar com seu público consumidor interessado.
O e-commerce ou comércio eletrônico desenvolve-se a partir de sistemas e redes
eletrônicas que se estabelecem à distancia tanto para o caso de obtenção de produtos
quanto para aquisição de serviços.
Os contratos das negociações no comércio eletrônico também são considerados como
contratos de consumo que possuem sua prescrição normativa no Código de Defesa do
Consumidor (Lei no
8.078/1990).
46
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
O Código de Defesa do consumidor aplica-se a tais relação, por ser notória sua natureza
consumerista,independentedomeioemqueestaserealizaouconcretiza.Observa-se,ainda,
a presença de um parte fragilizada e vulnerável de um lado da negociação desenvolvida.
E o que seria uma relação de consumo, quais os elementos a configurariam? Sempre
nessa relação se conta com dois lados, por mais que sejam integrados por vários
indivíduos. Haveria, assim, o fornecedor (art. 3o
, caput) e, na outra ponta, estaria o
consumidor (art. 2o
), tendo por objeto o fornecimento de um produto ou serviço (art.
3o
, §§ 1o
e 2o
).
O Código de Defesa do Consumidor descreve a figura do consumidor, fornecedor e
define o que seria o produto ou/e serviço objeto da negociação:
Art. 2o
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3o
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação,importação,exportação,distribuiçãooucomercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1o
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2o
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Há princípios que protegem a relação de consumo que nunca podem ser olvidados ou
relaxados. São estes o princípio da vulnerabilidade, o princípio da boa-fé objetiva, o
princípio da transparência e o princípio do equilíbrio.
Esses princípios existem devido à consciência do legislador brasileiro que observou que,
em uma relação de consumo, muitas das vezes, não há uma troca equilibrada, em que
cada um possui seus direitos respeitados. Importa assim, assentar a importância dessas
prescrições principiológicas, para que se proteja aquele que aparece na negociação de
forma mais frágil e vulnerável.
47
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
A finalidade é evitar os desequilíbrios, estimular os negócios realizados com boa-fé, e
promover a função social do contrato, reduzindo as vulnerabilidade daqueles que se
encontram em um dos polos.
O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao descrever e conceituar o que seriam
práticas abusivas, lembrando que essa aplicação também se direciona ao comércio
virtual. O art. 39 especifica as referidas atividades a seguir.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras
práticas abusivas: (Redação dada pela Lei no
8.884, de 11/6/1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
48
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(Redação dada pela Lei no
8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído
pela Lei no
8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV no
1.890-67, de 22/10/1999,
transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei no
9.870, de
23/11/1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído
pela Lei no
9.008, de 21/3/1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei no
9.870, de
23/11/1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Emseguida,oCódigodeDefesadoConsumidorsalientaquaisascláusulasquepoderiam
ser consideradas como abusivas, quando verificadas no interior de um contrato de
consumo. No art. 51, passa a expor quais seriam estas.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo
entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
49
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1o
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
50
UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO
§ 2o
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3o
(Vetado).
§ 4o
É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
O contrato eletrônico não consiste numa nova modalidade contratual, mas, sim, numa
novaformadesuacelebração.Ouseja,elesedestacadocontratoconvencionaljustamente
por ser um contrato celebrado a distância, fora do estabelecimento comercial. Existem
a oferta, a aceitação e o pagamento, que podem ser realizados por meio da Internet,
cuja contratação é classificada como a distância.
Os pressupostos de validade (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; forma prescrita ou não defesa em lei) dos contratos presenciais são os
mesmos que os dos contratos virtuais e se guiam pela mesma principiologia.
No que tange a essa necessidade de proteção dos contratos e negócios realizados
com o consumidor devido a sua vulnerabilidade, Cláudia Lima Marques traz um
posicionamento interessante relativo a esta no comércio eletrônico, fato que enseja
maior preocupação da legislação em concretizar a proteção do consumidor:
A importante pergunta que se coloca é se esse meio eletrônico realmente
aumentou o poder decisório do consumidor/cibernauta. A resposta é
novamente pós-moderna, dúbia, porque a Internet traz uma aparência
de liberdade, com o fim das discriminações que conhecemos e o fim dos
limites do mundo real, mas a vulnerabilidade do consumidor aumenta.
Como usuário da net, sua capacidade de controle fica diminuída, é guiado
por links e conexões, em transações ambiguamente coordenadas, recebe
as informações que desejam lhe fornecer, tem poucas possibilidades de
identificar simulações e “jogos”, de proteger sua privacidade e autoria,
de impor sua linguagem. Se há uma ampla capacidade de escolher, sua
informação é reduzida, a complexidade das transações aumenta, sua
privacidade diminui, sua segurança e confiança parece desintegrarem-se
51
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
em uma ambiguidade básica: pseudossoberania do indivíduo e sofisticação
do controle.15
Sergio Cavalieri Filho expõe o tema da confiança existente no comércio eletrônico:
“confiança é a credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo
contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que, razoavelmente, deles
se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato”.16
Podendo
ser observado que esse é um fator fundamental nas relações comerciais virtuais
contemporâneas.
O direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor
é uma das formas de proteção mais relevantes ao consumidor no que tange a forma de
contratação a distância, virtual, sendo uma segunda chance ao consumidor para refletir
sobre aquela compra após observar se as características do produto realmente eram
conforme o esperado ou mesmo no caso de ter realizado a negociação por impulso.
15	 MARQUES, Claúdia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004.
16	 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. SãoPaulo: Revista dos Tribunais,2002,p.486.
52
CAPÍTULO 5
Responsabilidade Civil e Privacidade
Inúmeras situações indesejadas, ilícitas e prejudiciais decorrem da utilização ou da
exposição da rede. Afetam, na maior parte das vezes, a privacidade do usuário da
Internet, na questão de violações de direitos autorais, coleta de informações pessoais,
conteúdos ilícitos ou lesivos à honra e à dignidade.
Nesse ínterim, surgem dúvidas e questionamentos em relação à responsabilidade civil
de cada ator ou elemento que integra ou participa dessas interações virtuais. De quem
seria a responsabilidade de indenizar caso configurado o dano, a extensão deste, os
meios de prova, além disso, como proteger a privacidade em ambiente tão suscetível e
exposto.
Assim, algumas definições se fazem oportunas para que se compreenda quem são esses
atores virtuais que podem ser responsabilizados e quais as atividades e os serviços
ofertados.
Por que se confundem, então, essas variadas espécies de provedores de serviço?
Boa parte dos principais provedores de serviços de Internet funcionam
como provedores de informação, conteúdo, hospedagem, acesso e
correio eletrônico. Exemplificando: um usuário de um grande provedor
de acesso comercial que acessa o web site da empresa, normalmente
conhecido como “portal”, terá à sua disposição informações
criadas pelos funcionários do provedor e por ele disponibilizadas e
armazenadas, utilizando, para tanto, os serviços de conexão oferecidos
por esse provedor. Em tal hipótese, a mesma empresa provê acesso
ao usuário, armazena e disponibiliza informações criadas por seus
próprios funcionários.17
Assim, podemos realizar a afirmação de que o gênero seria o que denominamos de
provedor de serviço e haveria inúmeras espécies decorrentes desse espectro maior.
As espécies que podem ser observadas como subdivisões ou subclassificações dentro
desse ramo maior são os seguintes: provedor de hospedagem, provedor de backbone,
provedor de acesso, provedor de correio eletrônico e provedor de conteúdo.
Vamos às delimitações dos referidos termos.
17	 Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 19.
53
DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I
O provedor de backbone somente pode ser explicado a partir de uma perspectiva técnica.
São empresas que possuem estruturas com alto grau tecnológico, o que possibilita a
manipulação de conteúdos e informações de grande monta, por meio de rede, auxiliada
por circuitos que realizam tais atividades com extrema rapidez, ou seja, são pessoas
jurídicas de grande aporte e vulto que se propõem a realizar atividades sistemáticas,
continuas e de alto nível tecnológico.
Já tratando da seara dos provedores de acesso, este pode ser definido como o fornecedor
de atividades e serviços que proporcionam e facilitam o acesso de usuários à Internet,
também se estrutura na forma de pessoa jurídica.
A utilização de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet é
regulada pela Norma no
4/1995 , aprovada pela Portaria no
148/1995 do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Marco Aurélio Greco compreende o tema da responsabilização da seguinte forma:
“Tanto o provedor de acesso quanto o provedor de espaço (provedor de hospedagem)
não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema
que disponibilizam; o primeiro tem autorização para fazê-lo, por razões de avaliação
da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao
controle sobre o respectivo conteúdo.”18
Há, ainda, o chamado provedor de correio eletrônico. Destina-se a cuidar e se concentrar
em um serviço específico de troca de mensagens entre os que utilizam a rede virtual.
Facilita a comunicação imediata entre os usuários.
O provedor de hospedagem é uma ferramenta que vem sendo muito utilizada desde o
lançamento, o desenvolvimento e a disseminação da Internet, pois há a possibilidade
de hospedagem de sites de forma remota, em que o acesso fica disponível para todos
usuários que queiram acessá-los. Utilizam-se, também, de medidas contra vírus e
ataques, além da segurança de possuir cópias, backup.
No que se refere à responsabilidade do provedor de hospedagem: “Não é responsável,
como antes dito, pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que sobre eles não têm
qualquer ingerência. O site é como um cofre no qual seu proprietário guarda o que lhe
for conveniente ou útil; o provedor de hospedagem apenas o armazena. Como não tem
acesso ao conteúdo do cofre, por ele não pode responsabilizar-se. Nisso, também se
equipara ao provedor de acesso. Aberto, contudo, o cofre e verificada a ilegalidade do
18	 GRECO. Marco Aurélio. Direito à intimidade em ambiente da Internet. In: DIREITO & INTERNET. 2000. p. 171.
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Direito eletronico e pericia forense

  • 2. Elaboração Deborah Farah Sobrinho Produção Equipe Técnica de Avaliação, Revisão Linguística e Editoração
  • 3. Sumário APRESENTAÇÃO.................................................................................................................................. 4 ORGANIZAÇÃO DO CADERNO DE ESTUDOS E PESQUISA..................................................................... 5 INTRODUÇÃO.................................................................................................................................... 7 UNIDADE I DIREITO ELETRÔNICO............................................................................................................................. 9 CAPÍTULO 1 DIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS............................................................................................... 9 CAPÍTULO 2 NATUREZA JURÍDICA................................................................................................................ 19 CAPÍTULO 3 CRIMES ELETRÔNICOS............................................................................................................ 37 CAPÍTULO 4 RELAÇÕES DE CONSUMO....................................................................................................... 45 CAPÍTULO 5 RESPONSABILIDADE CIVIL E PRIVACIDADE................................................................................ 52 UNIDADE II PERÍCIA FORENSE................................................................................................................................. 73 CAPÍTULO 1 ANÁLISE FORENSE................................................................................................................... 73 PARA (NÃO) FINALIZAR...................................................................................................................... 78 REFERÊNCIAS................................................................................................................................... 79
  • 4. 4 Apresentação Caro aluno A proposta editorial deste Caderno de Estudos e Pesquisa reúne elementos que se entendem necessários para o desenvolvimento do estudo com segurança e qualidade. Caracteriza-se pela atualidade, dinâmica e pertinência de seu conteúdo, bem como pela interatividade e modernidade de sua estrutura formal, adequadas à metodologia da Educação a Distância – EaD. Pretende-se, com este material, levá-lo à reflexão e à compreensão da pluralidade dos conhecimentos a serem oferecidos, possibilitando-lhe ampliar conceitos específicos da área e atuar de forma competente e conscienciosa, como convém ao profissional que busca a formação continuada para vencer os desafios que a evolução científico-tecnológica impõe ao mundo contemporâneo. Elaborou-se a presente publicação com a intenção de torná-la subsídio valioso, de modo a facilitar sua caminhada na trajetória a ser percorrida tanto na vida pessoal quanto na profissional. Utilize-a como instrumento para seu sucesso na carreira. Conselho Editorial
  • 5. 5 Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa Para facilitar seu estudo, os conteúdos são organizados em unidades, subdivididas em capítulos, de forma didática, objetiva e coerente. Eles serão abordados por meio de textos básicos, com questões para reflexão, entre outros recursos editoriais que visam a tornar sua leitura mais agradável. Ao final, serão indicadas, também, fontes de consulta, para aprofundar os estudos com leituras e pesquisas complementares. A seguir, uma breve descrição dos ícones utilizados na organização dos Cadernos de Estudos e Pesquisa. Provocação Textos que buscam instigar o aluno a refletir sobre determinado assunto antes mesmo de iniciar sua leitura ou após algum trecho pertinente para o autor conteudista. Pararefletir Questõesinseridasnodecorrerdoestudoafimdequeoalunofaçaumapausaereflita sobre o conteúdo estudado ou temas que o ajudem em seu raciocínio. É importante que ele verifique seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. As reflexões são o ponto de partida para a construção de suas conclusões. Sugestãodeestudocomplementar Sugestões de leituras adicionais, filmes e sites para aprofundamento do estudo, discussões em fóruns ou encontros presenciais quando for o caso. Praticando Sugestão de atividades, no decorrer das leituras, com o objetivo didático de fortalecer o processo de aprendizagem do aluno.
  • 6. 6 Atenção Chamadas para alertar detalhes/tópicos importantes que contribuam para a síntese/conclusão do assunto abordado. Saiba mais Informações complementares para elucidar a construção das sínteses/conclusões sobre o assunto abordado. Sintetizando Trecho que busca resumir informações relevantes do conteúdo, facilitando o entendimento pelo aluno sobre trechos mais complexos. Exercício de fixação Atividades que buscam reforçar a assimilação e fixação dos períodos que o autor/ conteudista achar mais relevante em relação a aprendizagem de seu módulo (não há registro de menção). Avaliação Final Questionário com 10 questões objetivas, baseadas nos objetivos do curso, que visam verificar a aprendizagem do curso (há registro de menção). É a única atividade do curso que vale nota, ou seja, é a atividade que o aluno fará para saber se pode ou não receber a certificação. Para (não) finalizar Textointegrador,aofinaldomódulo,quemotivaoalunoacontinuaraaprendizagem ou estimula ponderações complementares sobre o módulo estudado.
  • 7. 7 Introdução Nesta disciplina, iremos verificar o papel do Direito Eletrônico na Perícia Forense, nas perspectivas de uma estrita observância aos seus objetivos estratégicos e da estratégia administrativa traçada, buscando conhecimentos sobre a natureza jurídica dos crimes eletrônicos, relações de consumo, responsabilidade civil, privacidade e análise forense. Este caderno, portanto, tem o objetivo de proporcionar informações acerca do Direito Eletrônico e Perícia Forense, com o compromisso de orientar os profissionais da área de Perícia Forense Aplicada à Informática, para que possam desempenhar suas atividades com eficiência e eficácia. Objetivos »» Conhecer os conceitos básicos em direito eletrônico. »» Identificaraspectosrelevantesdanaturezajurídicadoscrimeseletrônicos. »» Identificar os aspectos relevantes da responsabilidade civil e privacidade. »» Identificar aspectos relevantes da análise forense.
  • 8. 8
  • 9. 9 UNIDADE IDIREITO ELETRÔNICO CAPÍTULO 1 Direito e Novas Tecnologias Figura 1. A sociedade contemporânea conta com a tecnologia como instrumento facilitador para lidar com as demandas e os anseios sociais e individuais. Na era da sociedade da informação, a tecnologia se faz, talvez, o elemento mais importante para o desenvolvimento das relações e comunicações contemporâneas. O meio eletrônico ganha importância e cada vez maior abrangência. Com isso, emerge, nesse contexto, a necessidade de regulamentação. As situações apresentadas no meio virtual precisam ser avaliadas e, as eventuais violações de direito, evitadas ou reprimidas, de forma adequada. Juntamente com as benesses e vantagens, trazidas pela tecnologia e pelo meio virtual, advêm, também, certos problemas. Um tema de grande repercussão são as chamadas fraudes eletrônicas, em que criminosos adquirem o conhecimento necessário para ludibriar cidadãos e consumidores na seara eletrônica. Contribui, de certa forma, para a disseminação de tal tipo de fraude, a ausência de conhecimento técnico necessário de muitas pessoas que utilizam o meio virtual, para se
  • 10. 10 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO preservarem ou anteverem as possíveis tentativas de um golpe eletrônico. Além disso, há certa descrença das pessoas e dos usuários em geral acerca do quanto o meio virtual pode ser perigoso, às vezes mais que o mundo físico, presencial. Uma das formas em que a fraude se desenvolve é por meio de envio de e-mail. O usuário abre e o conteúdo malicioso e este instala, no computador, certo aplicativo, por meio do qual se retiram informações pessoais e bancárias do indivíduo. Evidente que as instituições financeiras vêm adotando medidas de proteção para si e seus clientes, mas existem circunstâncias em que a atenção e alguns cuidados do usuário são essenciais. Os instrumentos de proteção comumente utilizados pelos bancos e clientes são os programas antivírus e firewalls, além dos cuidados normais referentes à proteção que todos que se utilizam da rede devem ter. Outra questão que se aborda no âmbito do mundo virtual é a como se proteger o direito do criador ou elaborador de programas de computador, os softwares. A legislação e as teorias dos doutrinadores precisam delimitar a natureza e o âmbito dessa proteção e as medidas punitivas em caso de violação. A repercussão legal recairia não apenas no âmbito criminal, mas, inclusive, no que tange ao aspecto indenizatório. Inicialmente, visando a proteger os direitos autorais e a propriedade intelectual na Internet, foi editada a Medida Provisória no 2.200/2001, que apresentava o instrumento da assinatura digital, auxílio para se constatar a existência real ou não dos contratantes e a veracidade dos negócios jurídicos firmados em meio eletrônico. A Medida Provisória no 2.200/2001 que trata da infraestrutura de chaves públicas brasileira foi reeditada, conforme se pode observar a seguir. MEDIDA PROVISÓRIA No 2. 200-1, DE 27 DE JULHO DE 2001 Reeditada pela MPv no 2.200-2, de 2001 Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte
  • 11. 11 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR. Art. 3o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: I - Ministério da Justiça; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Casa Civil da Presidência da República; e VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República. § 2o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução. § 3o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. § 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento. Art. 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado e receberá apoio técnico do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC. Art. 5o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
  • 12. 12 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil; II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para licenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação; III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz; IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço; V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação; VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança. Art. 6o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subsequente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
  • 13. 13 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I Art. 7o O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil. Art. 8o Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento. Art. 9o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado. Art. 11. É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
  • 14. 14 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO Art. 13. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. Art. 14. Para a consecução dos seus objetivos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros. § 1o O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá requisitar, para ter exercício exclusivo no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. § 2o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem. § 3o Fica o Ministério da Ciência e Tecnologia autorizado a custear as despesas com remoção e estada para os servidores que, em virtude de nomeação para cargos em comissão no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001. Os assuntos que permeiam o mundo digital são os mais variados. Cada um deles nos direciona a discussões distintas, em que vários direitos se encontram inseridos. Determinar o limite e as formas de preservação e de punição são grandes desafios dos legisladores e estudiosos do Direito. A modernidade que vem acompanhada das inovações tecnológicas enseja, também, a modernização e atualização constante daqueles que lidam com a referida seara, tanto profissional quanto estudante, O Direito sempre deve ofertar as respostas e soluções que a sociedade busca para seus conflitos, justamente para evitar um retorno da era da autotutela, em que a justiça era realizada por qualquer um que se sentisse agredido, ofendido e da forma como
  • 15. 15 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I lhe aprouvesse. A legislação e a tutela jurídica vêm para preservar os direitos gerais e individuais de cada cidadão, mas as regras são estabelecidas com anterioridade e as punições também. Como já esclarecido, o mundo virtual abarca e insere-se nos mais variados âmbitos de nossas vidas, e as relações e situações apresentadas por este se disseminam por várias áreas do Direito, como no Direito Penal, Direito Tributário, Empresarial, entre outras. O problema surge quando o Direito não consegue regular ou estabelecer regras/normas na mesma velocidade em que os problemas ou conflitos decorrentes do mundo virtual emergem. Nesse momento, instala-se nos indivíduos uma sensação de desproteção e de injustiça, como se não estivessem seus direitos sendo adequadamente tutelados pelo Estado. Mas a questão que deve ser compreendida é que o Direito responde aos anseios sociais de proteção, mas a burocracia e os prazos de trâmite estipulados pela própria legislação para certa gama de procedimentos atrasam essa resposta à sociedade. Imprescindível, ainda, aduzir que, além do Direito estar sujeito a alterações de viés técnico, relacionado às inovações tecnológicas, estas também são influenciadas diretamente pelas modificações sociais e culturais que se desenvolvem na sociedade, podendo até ser afirmado que a tecnologia e a formatação desse mundo virtual são moldadas diariamente pelas forças e pelos movimentos sociais. Vários exemplos são facilmente verificáveis da situação supracitada como na seara empresarial e consumerista, em que as modificações vem ocorrendo com grande velocidade e as inovações tecnologias vão se constituindo em torno desta como ferramenta essencial. Outro cuidado que se deve ter é não restringir o Direito da Tecnologia apenas ao âmbito da rede virtual. Estamos aqui lidando e tratando das inovações tecnológicas em geral, assim como também da destinada à Internet, mas sempre deve haver a consciência de que o âmbito de estudo e aplicação é bem mais abrangente e segue ganhando cada vez mais matizes. Informação e comunicação como bem jurídico As formas tradicionais de difusão da informação que até então conhecíamos e que utilizávamos eram a televisão e o radio, que era mais comum antes da invenção da televisão ou do maior acesso a esta e, no âmbito da comunicação escrita, os jornais.
  • 16. 16 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO Quando, nesse contexto de troca de informação, surge a Internet, ocorre uma verdadeira revolução. A disseminação da informação ganha velocidade e rapidez antes inimagináveis. É a hora da universalização das notícias e dos fatos que tinham, até então, proporção e abrangência menores e que não possuíam esse aspecto da voracidade de se espalhar entre os indivíduos. E possuir a informação passou a significar ter poder ou estar próximo de alcançá-lo. Na contemporaneidade, muitos pesquisadores e doutrinadores afirmam que a informação adquire um verdadeiro status de mercadoria, com valor que, apesar de não ser contabilizado precisamente, tem natureza econômica. Asociedadecontemporâneatemainformaçãocomoferramentaeelementodefacilitador das relações sociais, comerciais e culturais. Entre a gama dos bens imateriais, hoje, pode-se afirmar que a informação se encontra inserida nesse conglomerado. As comunicações e interações dinamizaram-se com o meio digital. Com a rapidez dessas novas relações, o mundo e as pessoas encontram-se cada vez mais próximos. Ricardo Orlando explicitou as principais características que podem ser observadas na comunicação digital: “ela é em rede, hipertextual, multimídia e interativa”.1 (2001, p. 31) E o que seriam essas redes citadas? Seriam “estruturas abertas, capazes de expandir-se de forma ilimitada, integrando novos nós, desde que consigam se comunicar dentro da rede.”2 (CASTELLS, 1999, p.148 apud ORLANDO, 2001, p.34) Na seara privada, a informação é um elemento basilar na constituição das organizações e, também, grande ferramenta, transformando-se em um real capital estratégico, adquirindo importância ainda para o âmbito governamental, pois guia e auxilia a construção das políticas públicas. Internet como meio de propagação da informação A Internet, como toda ferramenta poderosa e transformadora, possui seu lado benéfico e, também, aspectos que podem ser tornar prejudiciais à sociedade como um todo e aos indivíduos, a depender da forma de utilização e da finalidade que se vislumbra para esta. 1 ORLANDO, Ricardo Augusto Silveira. A Comunicação On-Line e os Portais da Web: Uma abordagem Semiótica. Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Multimeios, na linha de pesquisa Multimeios e Ciências do Departamento de Multimeios do Instituto de Artes da Universidade Estadual de Campinas. São Paulo, 2001. Disponível em: <http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000242106>. 2 CATELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 1v.
  • 17. 17 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I As inúmeras vantagens trazidas com o disseminação da Internet e o maior e melhor acesso da população a esta são marcas da era digital na sociedade contemporânea. E, nesse cenário, podemos concordar com o entendimento de Capellari, (2000, p. 39) observando as mudanças ocorridas no mundo e na sociedade a partir da alteração na forma e no meio com que se lidava com o elemento informacional, sendo o propulsor disso as ferramentas digitais, a Internet. A informação passa a ser o motor das transformações [...] A combinação de satélites, televisão, telefone, cabo de fibra ótica e microcomputador enfeixou o mundo em um sistema unificado de conhecimento, que provoca a superação das estruturas administrativas hierarquizadas e verticalizadas em direção à horizontalização das relações de poder, que tem na figura da rede, propriamente, a expressão da nova realidade.3 (CAPELLARI, 2000, p.39) Castlells salienta sobre a velocidade e proporção da disseminação da Internet como meio de comunicação. A Internet tem tido um índice de penetração mais veloz do que qualquer outro meio de comunicação na história. Nos Estados Unidos, o rádio levou trinta anos para chegar a sessenta milhões de usuários; a TV alcançou esse nível de difusão em 15 anos; a Internet o fez em apenas três anos, após a criação da teia mundial.3 Interessante é a extensão da informação e das mensagens e como estas são dinâmicas e modeláveis nessa era da sociedade de rede: “[...] todas as mensagens se tornam interativas, ganham uma plasticidade e têm uma possibilidade de metamorfose imediata”.4 Situaçõesdeprejuízosocialeatosilícitossãoconsideradosapartenegativadaferramenta da Internet. Muitos crimes e atos ilícitos passaram a ser praticados nesse ambiente, em que é mais difícil se detectar as autorias e até mesmo tipificar as condutas. Por fim, as justificativas que contribuíram para a inserção da sociedade em si nas tecnologias de informação e comunicação, visando a um aprimoramento e a uma atualização da vida globalizada que nos cerca cotidianamente. No que tange à comunicação digital, à informação adquirida e como deve se lidar com esta, dispõe o autor. 3 CATELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 1v. p. 439, 4 LÉVY, Pierre. A Emergência do Ciberespace e as Mutações Culturais. Sociologia.de, Porto Alegre, out, 1994. Disponível em: < http://www.sociologia.de/soc/index1.htm >
  • 18. 18 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO O mais importante seria colocar a informação em uma espécie de balança, analisando-a e comparando-a com outras, o que se pode chamar de contextualização. Além disso, as informações devem ser discutidas e não simplesmente aceitas. Desse modo, não é qualquer acontecimento que vai merecer destaque como notícia, e as pessoas poderão fazer uma seleção mais rigorosa daquilo que estão recebendo como informação, além de discutir os assuntos mais relevantes entre si, em vez de aceitar sempre o que é passado por um meio de massa como o certo, preciso e necessário.5 (PERNISA JÚNIOR; ALVES, 2010, p. 23) As informações transmitidas, em grande parte das vezes, são enganosas por serem incompletas ou porque já possuem tal natureza. Há sempre que se verificar e confirmar situações e dados, para que não se promova um equivoco em grande escala. 5 PERNISA JÚNIOR, Carlos; ALVES, Wedencley. Comunicação Digital. Jornalismo, Narrativas, Estética. Rio de Janeiro: Mauad X, 2010.
  • 19. 19 CAPÍTULO 2 Natureza Jurídica A proteção do hardware é tão importante quanto a que se refere aos softwares, tendo em vista que, para o funcionamento e desenvolvimento desse segundo grupo, faz-se mister e imprescindível que a estrutura material e os elementos que a constituem estejam em ordem. É, assim, um produto considerado de origem industrial, sendo regulado pelas normas que regem tais materiais. Prosseguindo no tema da proteção dos softwares, a Convenção de Berna ratificaria que os programas de computador seriam protegidos como obras de viés literário, ou seja, teriam que ser protegidas pelas normas referentes aos Direitos Autorais. A Convenção de Berna, criada com objetivo precípuo de proteger as criações literárias e de natureza artística dos autores no âmbito de varias e distintas nações, teve sua origem de formalização no ano de 1896, com alterações posteriores em anos seguintes. A convenção no território brasileiro adquire força e se aplica concretamente a partir da publicação do Decreto no 75.699/1975. Seguem partes do teor da referida convenção. DECRETO No 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975 Promulga a Convenção de Berna para a proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de julho de 1971. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo no 94, de 4 de dezembro de 1974, a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de setembro de 1886 e revista em Paris, a 24 de julho de 1971; E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 20 de abril de 1975; DECRETA: que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Brasília, 6 de maio de 1975; 154º da Independência e 87o da República. ERNESTO GEISEL
  • 20. 20 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO Antônio Francisco Azeredo da Silveira Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9/5/1975. CONVENÇÃO DE BERNA Para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971. Os Países da União, igualmente animados do propósito de proteger de maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as respectivas obras literárias e artísticas. Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão, realizada em Estocolmo, em 1967. Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando, entretanto, sem modificações os artigos de 1 a 20 e de 22 a 26 do referido Ato. Em consequência, os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de apresentar seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte. ARTIGO 1 Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. ARTIGO 2 1) Os temas “obras literárias e artísticas”, abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas
  • 21. 21 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I por processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências. 2) Os países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias e artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidos enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material. 3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística. 4) Os países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário, assim como as traduções oficiais desses textos. 5) As complicações de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações. 6) As obras acima designadas gozam de proteção em todos os países unionistas. A proteção exerce-se em beneficio dos autores e de seus legítimos representantes. 7) Os países da União, reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições dos artigos da presente Convenção. Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretanto, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas como obras artísticas. 8) A proteção da presente Convenção não se aplica às notícias do dia ou à ocorrências diversas que têm o caráter de simples informações de imprensa.
  • 22. 22 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO ARTIGO 2 1) Os países da União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da proteção prevista no artigo anterior os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários. 2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo rádio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11 bis da presente Convenção, quando tal utilização é justificada pela finalidade da informação a ser atingida. 3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores. ARTIGO 3 1) São protegidos por força da presente Convenção: a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não; b) os autores não nacionais de um dos países unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União. 2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país. 3) Por “obras publicadas” deve-se entender as obras editadas com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, contanto que sejam postos à disposição do público em quantidadesuficienteparasatisfazer-lheasnecessidades,levando-seem conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a recitação púbica de obras literárias, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de obras de arte e construção de obras de arquitetura.
  • 23. 23 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I 4) Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da sua primeira publicação. ARTIGO 4 Por força da presente Convenção, são protegidos, mesmo se as condições previstas no artigo. 3 não forem preenchidas, a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos países da União; b) os autores das obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um imóvel situado em um país da União. Regulamentação jurídica da informática no Brasil: pontos controvertidos e polêmicos Tratando da origem da informática e da Internet ou o momento de desenvolvimento destas, Pierre Lévy (1989, p. 182) aduz que: A história da informática (como, aliás, talvez qualquer história) deixa-se discernir como uma distribuição indefinida de momentos e de lugares criativos, uma espécie de metarrede esburacada, desfeita, irregular, em que cada nó, cada ator, define, em função dos seus fins, a topologia da sua própria rede e interpreta à sua maneira tudo o que lhe vem dos vizinhos. [...] Nessa visão das coisas, as noções de precursor ou de fundador, tomadas num sentido absoluto, têm pouca pertinência. Em contrapartida, podem discernir-se certas operações da parte de atores que desejam se impor como fundadores, ou designando, no passado próximo ou no recente, antepassados prestigiosos de quem se apropriam, proclamando-se seus descendentes. Não há “causas” ou “fatores” sociais unívocos, mas circunstâncias, ocasiões, às quais pessoas ou grupos singulares conferem significações diversas. Não há “linhagens” calmas, sucessões tranquilas, mas golpes de espada vindos de todos os lados, tentativas de embargo e processos sem fim em torno das heranças.6 6 LÉVY, Pierre. A invenção do computador. In: SERRES, Michel (Org.). Elementos para uma História das Ciências III: de Pasteur ao computador. Lisboa, Terramar,1989.
  • 24. 24 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO A Lei no 7.232, de 29/10/1984, denominada de Lei de Informática, que teria por finalidade de proteger os elementos e efeitos da informática no âmbito interno, institui o Conselho Nacional de Informática e Automação – CONIN. Este seria um órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, integrando-o a setores do Governo e da Iniciativa Privada, auxiliando na formulação de políticas voltada para área de Informática. O CONIN possuía como subordinada a Secretaria Especial de Informática – SEI, a qual concretizaria as normas citadas pelo Conselho. A Lei no 8.090, de 13/11/1990, em seu art. 4o , estabelece que a competência da SEI passaria a ser da Secretaria da Ciência e Tecnologia – SCT. A Resolução no 22/1991 viria para facilitar a contratação das tecnologias internacionais, que era uma modificação na estrutura que até então dificultava e impedia tal procedimento. A Resolução no 22/1991 deixou de lado o excesso de formalismo, simplificou o processos, principalmente o de averbação de contratos de transferência de tecnologia; o requisito da consulta previa não é mais obrigatório. Outra novidade trazida na referida Resolução é o observado no parágrafo único do art. 7o , que prevê, nos contratos de fornecimento de tecnologia, as cláusulas de sigilo e de indisponibilidade da tecnologia negociada. O licenciamento de tecnologia passa a ser promovido e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI expediu a Instrução Normativa no 1. A Resolução CONIN no 19/90, referia-se à atuação do fornecedor de tecnologia que determinava que este deveria participar do capital da empresa brasileiro, entretanto, sem ter direito a veto ou voto. A Lei nos 8.248/1991 foi denominada a Nova Lei de Informática, revogando a Lei no 7.232/1984. ALeino 8.248/91foirevogadaem1999,sendomantidapormeiodemedidasprovisórias, até 1/1/2002, quando entrou em vigor a Lei no 10.176/2001. Consideradas como leis da Informática são as Leis nos 8.248/1991, 10.176/2001 e 11.077/2004, as quais tratam da questão dos incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia (setores de hardware e automação), que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento. Entre esses incentivos fiscais estão a redução do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI dos produtos incentivados, sendo esta uma medida governamental para promover a inovação do setor. Observe o teor da lei mais recente.
  • 25. 25 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I LEI No 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 3o , 4o , 9o , 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3o § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (NR) Art. 4o § 1o -A IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. § 5o O disposto no § 1o -A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteiseàsunidadesdeprocessamentodigitaisdepequenacapacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
  • 26. 26 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. § 6o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5o deste artigo. § 7o Os benefícios de que trata o § 5o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.” (NR) Art. 9o Parágrafo Único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei.” (NR) Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o C do art. 4o desta Lei. § 6o IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
  • 27. 27 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; VI - em 30% (trinta por cento), de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. § 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a redução prevista no § 6o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais: III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; V - em 23% (vinte e três por cento), de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. § 11. O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. § 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. § 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois)
  • 28. 28 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. § 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. § 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.»(NR) Art. 16-A § 2o II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 3o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim. § 4o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1o do art. 11 desta Lei. § 5o Os aparelhos de que trata o § 4o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7o e no art. 9o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
  • 29. 29 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3o do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (NR) Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2o § 2o -A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei. § 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o deste artigo ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. § 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo. § 11. O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre
  • 30. 30 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. § 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. § 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. § 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o § 3o deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. § 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 4o e 5o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3o deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.” (NR) Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar os seguintes percentuais: I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
  • 31. 31 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I § 1o O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. § 2o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1o deste artigo. § 3o Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1o deste artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no § 7o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2006. § 4o Os benefícios de que trata o § 1o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento.” (NR)
  • 32. 32 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO Art. 4o Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que tratam o art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3o e 5o do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme regulamento. (Regulamento). § 1o Os débitos a que se refere este artigo serão corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. § 2o Na hipótese da não realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento previsto no caput deste artigo, será suspensa a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do ressarcimento integral dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizado e acrescido das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. Art. 5o As obrigações de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001. Parágrafo Único. Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, realizados no período de que trata o caput deste artigo, que excederem o mínimo fixado poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes da fruição dos incentivos em outros períodos. Art. 6o Fica restaurada, a partir de 30 de dezembro de 2003, a vigência dos §§ 1o ao 14 do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e dos §§ 1o ao 14 do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ressalvadas as modificações previstas nesta Lei. Art. 7o A 1ª (primeira) avaliação de que trata o § 3o do art. 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, será apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 33. 33 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I Faz-se mister ressaltar que a “informática não é neutra, isto é, traz em si a cultura de quem a originou. Portanto, é fundamental que cada país exerça crítica sobre as informações que lhe atravessam as fronteiras [...]. O país que não se preocupa com o controle das informações estratégicas que utiliza corre o risco de se tornar intoleravelmente dependente, por meio das telecomunicações dos interesses de grupos políticos e econômicos fora de suas fronteiras”.7 (DANTAS, 1988, p. 235) Após reflexão da evolução da informática e sua regulamentação na legislação brasileira, o primeiro tópico polêmico que pode ser desenvolvido é o equívoco no que se refere à utilização do meio de prova e sua relação com a informática e o ambiente virtual. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que as provas são permitidas e admitidas; a única ressalva diz respeito à forma, meio de obtê-la, que não pode ser ilícito. No que se refere à legislação brasileira e à prova eletrônica: Não há nenhuma legislação brasileira que proíba ou vete a utilização de prova eletrônica. Ao contrário, o Código Civil e o Código de Processo Civil aceitam completamente o seu uso, desde que sejam atendidos alguns padrões técnicos de coleta e guarda, para evitar que esta tenha sua integridade questionada ou que tenha sido obtida por meio ilícito. Logo, o que realmente existe, novamente, é o preconceito quanto ao tipo de prova, pois todos nós temos medo (insegurança) daquilo que não conhecemos.8 Outro aspecto em discussão que gera polemica é a privacidade do usuário e o limite de interferência e como isso afeta as mais variadas formas de relação humana, inclusive a trabalhista, quando tratamos dos e-mails recebidos e remetidos no ambiente de trabalho pelos funcionários e o posicionamento do empregador na verificação e no acesso a estes. Outra situação que se desenvolve de forma surpreendente no mundo virtual é o que chamamos de processo de obtenção e comercialização de informações pessoais. As informações obtidas são importantes e relevantes para uma gama enorme de pessoas e instituições,comoempresas,instituiçõespublicaseprivadas,setoresdasociedadeepara o próprio Estado, todos em prol da melhoria e realização de seus próprios interesses, seja de arrecadar indivíduos para certas situações, seja para aperfeiçoamento próprio da empresa e instituição dentro da sociedade. Informação é conhecer, é se adiantar aos demais no mundo competitivo. 7 DANTAS, Vera, 1988, Guerrilha Tecnológica: a verdadeira história da política nacional de informática. Rio de Janeiro, LTC. Disponível em: <http://www.mci.org.br/biblioteca/ guerrilha_tecnologica.pdf> 8 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 208.
  • 34. 34 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO Mas esse processo de coleta e fornecimento de informações pessoais pode servir de auxílio a setor setores da sociedade. Envolve a privacidade e inúmeros direitos que devem e merecem ser respeitos, conforme afirma a própria legislação brasileira. ReinaldoDemócritoFilhodeixaassenteque“(...)se,porumlado,acoletadeinformações pessoais pode favorecer negócios, facilitar decisões governamentais ou mesmo melhorar a qualidade de vida material da sociedade como um todo, outros valores necessitam ser considerados à luz da privacidade individual ”.9 Têmis Limberger traz uma importante acepção acerca da relação entre informática e direito à intimidade: A relação entre o direito à intimidade e a informática também apresenta um lado negativo e positivo. O primeiro se configuraria com relação ao resguardo geral dos dados, em particular dos dados sensíveis. Já o segundo se caracteriza pelo direito ao acesso aos dados e pelo direito ao esquecimento. Esse último é cada vez mais difícil de ocorrer, devido ao armazenamento dos dados por longos períodos.10 O que seriam estes dados pessoais? “(...) O dado pessoal é uma informação que permite identificar uma pessoa de maneira direta. A proteção do dado sensível tenta prevenir ou eliminar discriminações. Pode-se dizer que é uma nova leitura do princípio da igualdade, e sua intenção é a de que os dados armazenados não sirvam para prejudicar pessoas”.11 No que tange aos dados sensíveis, a mesma autora assim explica: Os dados de caráter pessoal contêm informação das pessoas físicas que permitem sua identificação no momento ou posteriormente. Na sociedade tecnológica, os cadastros armazenam alguns dados que possuem um caráter especial e, por isso, são denominados dados sensíveis. Tais dados podem referir-se a questões como ideologia, relegião ou crença, origem racial, saúde ou vida sexual. Exige-se que os cadastros que os armazenem contenham uma segurança especial, como forma de evitar que sejam mal utilizados.12 Há informações que são coletadas e repassadas que possuem uma finalidade especial. Estas se constroem em torno de pessoas identificáveis ou Personally Identifiable 9 REINALDO FILHO, Demócrito (coord.). Direito da Informática – temas polêmicos. 1a ed., Bauru: Edipro, 2002. 10 LIMBERGER, Têmis. O Direito à Intimidade na Era da Informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 54. 11 LIMBERGER, Têmis. O Direito à Intimidade na Era da Informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 61. 12 LIMBERGER, Têmis. O Direito à Intimidade na Era da Informática: a necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 61.
  • 35. 35 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I Information (PII), para que sejam elaborados os perfis com base no cruzamento de dados,comoosreferentesaosseusdados.Assim,buscamcertasempresasouinstituições fornecer um atendimento personalizado, evitando a perda de tempo e facilitando as negociações. Novas questões surgem com a utilização da Internet. É o caso das comunicações pessoais, da manipulação de dados, do cruzamento de informações de banco de dados diferentes. Hoje, existem agências de informações que são montadas com o único objetivo de vender informação a respeito de qualquer coisa. Diante disso, a Internet é uma ferramenta perigosa, quando utilizada indevidamente, para preservação da esfera íntima do indivíduo.13 Proteção jurídica do software A Lei no 9.609, de 1998, em seu art. 1o , define programa de computador, sendo que esse artigo, em verdade, é uma repetição do parágrafo único do art. 1o da Lei no 7.646, de 1987. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. A Secretaria Especial de Informática, no Relatório da Comissão Especial de Automação de Escritórios, explicita que: “Estima-se que somente 1% de todo o software existente no mundo pode ser considerado como original e inovativo para ser caracterizado como patente”. Justamente por isso que os esforços para que os programas de computador fossem resguardados pelas patentes foram improdutivos e não tiveram êxito pela ausência da originalidade, sendo tutelados pelos direitos autorais. A Lei no 7.232/1984 foi a primeira a dispor sobre o cadastramento de programas de computador, sendo alterada, mais tarde, pelo Decreto-Lei no 2.203/1984. Essas legislações ressaltavam além da questão da proteção da criação intelectual, mas também da comercialização no país, tanto com produtos nacionais quanto estrangeiros, criando regimes diferenciados, face da então orientação de reserva de mercado. Em1987,publica-seaLeino 7.646,instituindo-seoregistrodeprogramasdecomputador perante o Conselho Nacional de Informática – CONIN, o qual se vincula à Secretaria Especial de Informática – SEI. A proteção atual encontra-se na Lei no 9.609/1998, que 13 MORI, Michele Keiko. Direito à intimidade versus informática. Curitiba: Juruá, 2010. p. 90-91.
  • 36. 36 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências A Lei no 9.610/1998 é a Lei do Direito Autoral. Em seu art. 41, aduz que os Direitos Patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos, contados de 1o de janeiro do ano subsequente a de seu falecimento. Assim, cabe esclarecer que, primeiro, aplica-se a Lei do Software e, subsidiariamente, aplica-se a Lei de Direitos de Autor. Seria um regime considerado sui generes na lei do autor que pode sofrer exploração econômica como propriedade.
  • 37. 37 CAPÍTULO 3 Crimes Eletrônicos Os atos ou as atividades considerados crime de informática, em geral, são aqueles que se realizam em prejuízo e de maneira ilícita a sistemas de informática ou se utilizando deste. Haveria uma divisão dentro dessa nomenclatura genérica dos crimes de informática, alguns doutrinadores e estudiosos do direito os separam em crimes de informática próprios e crimes de informática impróprios. No primeiro grupo, estariam aqueles que, para se configurarem, somente podem ser no meio do ambiente virtual ou na seara da informática, ou seja, essa seara seria considerada o meio de realizar a prática delituosa e nesta, também, se concentraria a própria finalidade do crime. Seriam novas formas criminosas que teriam sido criadas a partir das inovações tecnológicas e que passaram a exigir regulamentação. Já no outro caso, estaríamos lidando com os crimes de informática impróprios, conceituados como os que poderiam se realizar originariamente em qualquer ambiente, porém o meio escolhido é o da informática ou virtual, ou seja, este apenas serve de meio, mas não se articula como critério fundamental. Colares (apud GOUVEIA, 2007) apresenta outra classificação dos crimes cometidos com o uso do computador. Crimes eletrônicos – crimes tradicionais nos quais a Internet é utilizada como meio para a sua prática, entre eles: pornografia infantil, racismo, ofensas morais, plágio e incitação à violência e crimes informáticos – práticas ofensivas que têm como fim a lesão de dados ou sistemas computacionais, especialidade dos hackers, que não têm previsão legal no Brasil e, portanto, não poderiam ser chamados de “crimes” no sentido jurídico da palavra.14 Em 2012, duas leis de extrema relevância foram publicas e trouxeram importantes disposições acerca dos crimes cibernéticos, a Lei no 12.735 e a Lei no 12.737. A Lei 12.735/2012 incluiu um novo dispositivo na Lei de Combate ao Racismo (Lei no 7.716/1989), para obrigar que mensagens com conteúdo racista sejam excluídas de forma imediata da Internet, da rede. Alterou, também, outras legislações, como o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de 14 GOUVEIA, Flávia. Tecnologia a serviço do crime. BR – Notícias do Brasil. Disponível em: <http://www.cienciaecultura.bvs. br/pdf/cic/v59n1/aobv59n1.pdf>.
  • 38. 38 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares. LEI No 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 Mensagem de veto Vigência Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. Art. 2o (VETADO) Art. 3o (VETADO) Art. 4o Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. Art. 5o O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. § 3o II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;” (NR) Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
  • 39. 39 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I A Lei no 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tipifica os seguintes crimes: invasão de computadores para obter vantagem ilícita; falsificação de cartões e de documentos particulares; interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública. LEI No 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 Vigência Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1o EstaLeidispõesobreatipificaçãocriminaldedelitosinformáticos e dá outras providências. Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: “Invasão de dispositivo informático Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
  • 40. 40 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO § 4o Na hipótese do § 3o , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” “Ação penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública Art. 266. § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) “Falsificação de documento particular Art. 298. Falsificação de cartão
  • 41. 41 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito.” (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Existem outras legislação de grande importância para área do Direito Processual Penal, como a Lei no 11.900/2009, a qual permite a realização de atos processuais e, inclusive, interrogatório por meio de videoconferência. LEI No 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009 Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatórioeoutrosatosprocessuaisporsistemadevideoconferência, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 185. § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
  • 42. 42 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o , 3o , 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)
  • 43. 43 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I “Art. 222. . § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR) Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A: “Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.” Interessante salientar que a prática de duas formas de crimes de informática tiveram um acréscimo, tanto os classificados como próprios quanto os impróprios. Um exemplo de crime impróprio e que vem ocorrendo com bastante frequência no ambiente virtual é o de injúria e de difamação, previstos no Código Penal. São crimes que podem se concretizar na forma presencial ou virtual, não sendo o mesmo ambiente o condicionador de sua tipificação ou não. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Houve, também, aumento de crimes de conotação sexual, em que são vitimados menores de idade, recaindo a previsão deste como infração ao art. 241 do ECA, Lei no 8.069/1996. São os chamados mais comumente como crimes de pedofilia. Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei no 11.829, de 2008)
  • 44. 44 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei no 11.829, de 2008) Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008) I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008) II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008) § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei no 11.829, de 2008.
  • 45. 45 CAPÍTULO 4 Relações de Consumo Com todas as mudanças ocorridas com a globalização e com as inovações tecnológicas, seria inevitável que estas também atingissem ou influenciassem de maneiras variadas o comércio. Surgindo este de forma diferenciada, apesar da essência ser a mesma, estaríamos, assim, diante de um novo comércio eletrônico. Importante acrescer que, muitas vezes, as empresas não cambiam de um modelo presencial para o virtual, muitas, na contemporaneidade, já surgem em formato eletrônico e sendo, em grande parte das vezes, a única forma pela qual esta se apresenta ao consumidor. Importa deixar assente que, no comércio eletrônico, aplicam-se as mesmas regras e os mesmos princípios que são dirigidos ao comércio tradicional; esta não se isenta do teor e alcance da Lei. As distâncias foram reduzidas no mundo e o comércio não poderia se perder nesse contexto. A comunicação foi drasticamente alterada e o comércio não poderia mais se tornar refém de uma modalidade única e exclusivamente presencial. Assim, o comércio cambia justamente com as novas repercussões e novos anseios sociais de uma sociedade globalizada contemporânea. Os negócios, em geral, realizam-se com maior rapidez, obtendo-se mais tempo para despender em outras searas, como na própria concretização da negociação. Como os contratos tradicionais, presenciais, a negociação também se divide em vários momentos prévios e posteriores à contratação. O comércio virtual utiliza-se da das homepages para apresentar seus produtos ou serviços e do correio eletrônico para se comunicar com seu público consumidor interessado. O e-commerce ou comércio eletrônico desenvolve-se a partir de sistemas e redes eletrônicas que se estabelecem à distancia tanto para o caso de obtenção de produtos quanto para aquisição de serviços. Os contratos das negociações no comércio eletrônico também são considerados como contratos de consumo que possuem sua prescrição normativa no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990).
  • 46. 46 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO O Código de Defesa do consumidor aplica-se a tais relação, por ser notória sua natureza consumerista,independentedomeioemqueestaserealizaouconcretiza.Observa-se,ainda, a presença de um parte fragilizada e vulnerável de um lado da negociação desenvolvida. E o que seria uma relação de consumo, quais os elementos a configurariam? Sempre nessa relação se conta com dois lados, por mais que sejam integrados por vários indivíduos. Haveria, assim, o fornecedor (art. 3o , caput) e, na outra ponta, estaria o consumidor (art. 2o ), tendo por objeto o fornecimento de um produto ou serviço (art. 3o , §§ 1o e 2o ). O Código de Defesa do Consumidor descreve a figura do consumidor, fornecedor e define o que seria o produto ou/e serviço objeto da negociação: Art. 2o Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,importação,exportação,distribuiçãooucomercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1o Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2o Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há princípios que protegem a relação de consumo que nunca podem ser olvidados ou relaxados. São estes o princípio da vulnerabilidade, o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da transparência e o princípio do equilíbrio. Esses princípios existem devido à consciência do legislador brasileiro que observou que, em uma relação de consumo, muitas das vezes, não há uma troca equilibrada, em que cada um possui seus direitos respeitados. Importa assim, assentar a importância dessas prescrições principiológicas, para que se proteja aquele que aparece na negociação de forma mais frágil e vulnerável.
  • 47. 47 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I A finalidade é evitar os desequilíbrios, estimular os negócios realizados com boa-fé, e promover a função social do contrato, reduzindo as vulnerabilidade daqueles que se encontram em um dos polos. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao descrever e conceituar o que seriam práticas abusivas, lembrando que essa aplicação também se direciona ao comércio virtual. O art. 39 especifica as referidas atividades a seguir. SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei no 8.884, de 11/6/1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
  • 48. 48 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei no 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei no 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV no 1.890-67, de 22/10/1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei no 9.870, de 23/11/1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei no 9.008, de 21/3/1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei no 9.870, de 23/11/1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Emseguida,oCódigodeDefesadoConsumidorsalientaquaisascláusulasquepoderiam ser consideradas como abusivas, quando verificadas no interior de um contrato de consumo. No art. 51, passa a expor quais seriam estas. SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros;
  • 49. 49 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1o Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
  • 50. 50 UNIDADE I │DIREITO ELETRÔNICO § 2o A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3o (Vetado). § 4o É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. O contrato eletrônico não consiste numa nova modalidade contratual, mas, sim, numa novaformadesuacelebração.Ouseja,elesedestacadocontratoconvencionaljustamente por ser um contrato celebrado a distância, fora do estabelecimento comercial. Existem a oferta, a aceitação e o pagamento, que podem ser realizados por meio da Internet, cuja contratação é classificada como a distância. Os pressupostos de validade (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei) dos contratos presenciais são os mesmos que os dos contratos virtuais e se guiam pela mesma principiologia. No que tange a essa necessidade de proteção dos contratos e negócios realizados com o consumidor devido a sua vulnerabilidade, Cláudia Lima Marques traz um posicionamento interessante relativo a esta no comércio eletrônico, fato que enseja maior preocupação da legislação em concretizar a proteção do consumidor: A importante pergunta que se coloca é se esse meio eletrônico realmente aumentou o poder decisório do consumidor/cibernauta. A resposta é novamente pós-moderna, dúbia, porque a Internet traz uma aparência de liberdade, com o fim das discriminações que conhecemos e o fim dos limites do mundo real, mas a vulnerabilidade do consumidor aumenta. Como usuário da net, sua capacidade de controle fica diminuída, é guiado por links e conexões, em transações ambiguamente coordenadas, recebe as informações que desejam lhe fornecer, tem poucas possibilidades de identificar simulações e “jogos”, de proteger sua privacidade e autoria, de impor sua linguagem. Se há uma ampla capacidade de escolher, sua informação é reduzida, a complexidade das transações aumenta, sua privacidade diminui, sua segurança e confiança parece desintegrarem-se
  • 51. 51 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I em uma ambiguidade básica: pseudossoberania do indivíduo e sofisticação do controle.15 Sergio Cavalieri Filho expõe o tema da confiança existente no comércio eletrônico: “confiança é a credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que, razoavelmente, deles se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato”.16 Podendo ser observado que esse é um fator fundamental nas relações comerciais virtuais contemporâneas. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é uma das formas de proteção mais relevantes ao consumidor no que tange a forma de contratação a distância, virtual, sendo uma segunda chance ao consumidor para refletir sobre aquela compra após observar se as características do produto realmente eram conforme o esperado ou mesmo no caso de ter realizado a negociação por impulso. 15 MARQUES, Claúdia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 16 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. SãoPaulo: Revista dos Tribunais,2002,p.486.
  • 52. 52 CAPÍTULO 5 Responsabilidade Civil e Privacidade Inúmeras situações indesejadas, ilícitas e prejudiciais decorrem da utilização ou da exposição da rede. Afetam, na maior parte das vezes, a privacidade do usuário da Internet, na questão de violações de direitos autorais, coleta de informações pessoais, conteúdos ilícitos ou lesivos à honra e à dignidade. Nesse ínterim, surgem dúvidas e questionamentos em relação à responsabilidade civil de cada ator ou elemento que integra ou participa dessas interações virtuais. De quem seria a responsabilidade de indenizar caso configurado o dano, a extensão deste, os meios de prova, além disso, como proteger a privacidade em ambiente tão suscetível e exposto. Assim, algumas definições se fazem oportunas para que se compreenda quem são esses atores virtuais que podem ser responsabilizados e quais as atividades e os serviços ofertados. Por que se confundem, então, essas variadas espécies de provedores de serviço? Boa parte dos principais provedores de serviços de Internet funcionam como provedores de informação, conteúdo, hospedagem, acesso e correio eletrônico. Exemplificando: um usuário de um grande provedor de acesso comercial que acessa o web site da empresa, normalmente conhecido como “portal”, terá à sua disposição informações criadas pelos funcionários do provedor e por ele disponibilizadas e armazenadas, utilizando, para tanto, os serviços de conexão oferecidos por esse provedor. Em tal hipótese, a mesma empresa provê acesso ao usuário, armazena e disponibiliza informações criadas por seus próprios funcionários.17 Assim, podemos realizar a afirmação de que o gênero seria o que denominamos de provedor de serviço e haveria inúmeras espécies decorrentes desse espectro maior. As espécies que podem ser observadas como subdivisões ou subclassificações dentro desse ramo maior são os seguintes: provedor de hospedagem, provedor de backbone, provedor de acesso, provedor de correio eletrônico e provedor de conteúdo. Vamos às delimitações dos referidos termos. 17 Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 19.
  • 53. 53 DIREITO ELETRÔNICO│ UNIDADE I O provedor de backbone somente pode ser explicado a partir de uma perspectiva técnica. São empresas que possuem estruturas com alto grau tecnológico, o que possibilita a manipulação de conteúdos e informações de grande monta, por meio de rede, auxiliada por circuitos que realizam tais atividades com extrema rapidez, ou seja, são pessoas jurídicas de grande aporte e vulto que se propõem a realizar atividades sistemáticas, continuas e de alto nível tecnológico. Já tratando da seara dos provedores de acesso, este pode ser definido como o fornecedor de atividades e serviços que proporcionam e facilitam o acesso de usuários à Internet, também se estrutura na forma de pessoa jurídica. A utilização de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet é regulada pela Norma no 4/1995 , aprovada pela Portaria no 148/1995 do Ministério da Ciência e Tecnologia. Marco Aurélio Greco compreende o tema da responsabilização da seguinte forma: “Tanto o provedor de acesso quanto o provedor de espaço (provedor de hospedagem) não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam; o primeiro tem autorização para fazê-lo, por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo.”18 Há, ainda, o chamado provedor de correio eletrônico. Destina-se a cuidar e se concentrar em um serviço específico de troca de mensagens entre os que utilizam a rede virtual. Facilita a comunicação imediata entre os usuários. O provedor de hospedagem é uma ferramenta que vem sendo muito utilizada desde o lançamento, o desenvolvimento e a disseminação da Internet, pois há a possibilidade de hospedagem de sites de forma remota, em que o acesso fica disponível para todos usuários que queiram acessá-los. Utilizam-se, também, de medidas contra vírus e ataques, além da segurança de possuir cópias, backup. No que se refere à responsabilidade do provedor de hospedagem: “Não é responsável, como antes dito, pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que sobre eles não têm qualquer ingerência. O site é como um cofre no qual seu proprietário guarda o que lhe for conveniente ou útil; o provedor de hospedagem apenas o armazena. Como não tem acesso ao conteúdo do cofre, por ele não pode responsabilizar-se. Nisso, também se equipara ao provedor de acesso. Aberto, contudo, o cofre e verificada a ilegalidade do 18 GRECO. Marco Aurélio. Direito à intimidade em ambiente da Internet. In: DIREITO & INTERNET. 2000. p. 171.