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RESOLUÇÃO Nº           , DE      DE              DE 2013.


                                            Dispõe sobre as condições gerais de transporte
                                            aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e
                                            internacional de bagagem.



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso da
competência que lhe foi outorgada pelos incisos X e XLVI do art. 8º e inciso V do art. 11 da
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, com base na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer, a sua legislação complementar,
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor –,
na Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil Brasileiro –, no Decreto
nº 5.910, de 27 de setembro de 2006 – Convenção de Montreal – e na deliberação na Reunião
de Diretoria realizada em    de               de 2013,


RESOLVE:


Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, as condições gerais aplicáveis ao transporte
de bagagem no âmbito doméstico e internacional com origem no Brasil.


                                           Seção I
                                      Disposições Gerais

Art. 2º O transporte aéreo de bagagem é regido pelo disposto nesta Resolução e pelo contrato
de transporte.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I-    Bagagem abandonada: aquela despachada pelo passageiro e não retirada ou reclamada
no momento do desembarque;
II -   Bagagem avariada: volume danificado durante a execução do contrato de transporte,
não se considerando para esse fim os danos resultantes do desgaste natural do invólucro da
bagagem;
III - Bagagem despachada ou registrada: cada volume entregue pelo passageiro ao
transportador ou seu preposto e que será transportado no porão da aeronave;
IV - Bagagem de mão ou não registrada: é aquela que pode ser transportada na cabine sob
responsabilidade do passageiro, gratuitamente, sem causar interferência na segurança do voo;
V-     Bagagem extraviada: bagagem despachada pelo passageiro que não lhe for entregue no
ponto de destino;
VI - Bagagem não-convencional ou especial: é aquela que, por sua natureza, peso ou
características de formato e volume, demanda, a critério do transportador aéreo, manuseio,
acondicionamento ou cuidados especiais no transporte;
VII - Bagagem violada: é aquela que tenha sido aberta com a subtração de algum item
durante a execução do contrato de transporte;
VIII - Bens de uso pessoal: artigos destinados ao uso individual e que não sejam destinados a
exploração comercial;
IX - Bens frágeis: artigos, produtos ou substâncias que demandam acondicionamento,
manuseio ou cuidados especiais nos procedimentos de despacho, transporte e recebimento no
aeroporto de destino;
X-     Carga: bens transportados mediante contrato específico firmado entre expedidor e
transportador, não atrelado, necessariamente, ao contrato de transporte do passageiro;
XI - Declaração Especial de Valor: formulário preenchido pelo passageiro com a finalidade
de declarar o valor de sua bagagem e aumentar o valor da indenização no caso de extravio;
XII - Direitos Especiais de Saque (DES): indicador definido pelo Fundo Monetário
Internacional (FMI), composto por uma cesta de moedas internacionais, informada pelo Banco
Central do Brasil;
XIII - Nota de bagagem: comprovante de despacho de bagagem fornecido pelo transportador,
que contenha a quantidade de volumes despachados, nome do passageiro, pontos de origem e
destino e peso;
XIV - Protesto: comunicação formal e escrita feita ao transportador aéreo pelo passageiro, nos
casos de extravio, violação ou avaria da bagagem.

Art. 3º O transporte de bagagem é acessório ao contrato de transporte de passageiro, devendo
o transportador entregar ao passageiro a nota de bagagem pelo despacho de cada volume.

§ 1º O transporte de bagagem destina-se ao transporte de bens de uso pessoal, devendo
obedecer a um procedimento simplificado de recebimento e despacho.

§ 2º O conteúdo, volume e quantidade da bagagem poderão sofrer restrições, nos termos da
presente resolução e de outras normas atinentes a segurança da aviação civil.

Art. 4º O transportador deverá informar por escrito e de forma clara, antes da finalização da
compra da passagem, quais as regras e restrições aplicáveis ao transporte de bagagem,
dispondo especialmente sobre:

I – limitações de conteúdo e volume;

II – bagagem não-convencional;

III – franquia de bagagem;

IV – excesso de bagagem;
V – transporte de animais.

Art. 5º Os itens aceitos como bagagem não-convencional e as regras aplicáveis ao seu
transporte serão definidos pelo transportador.

Art. 6º Os itens não aceitos como bagagem poderão ser objeto de contrato de transporte de
carga, firmado entre expedidor e transportador aéreo, e observarão regime de contratação,
transporte e procedimento de despacho diferenciados.

Art. 7º O transporte de bagagem de mão e de bagagem despachada deverá atender às regras
de segurança operacional contra atos ilícitos.

Art. 8º O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador
aéreo ou a qualquer outra pessoa pelo descumprimento do quanto disposto na presente
Resolução.


                                         Seção II
                                    Da Bagagem de Mão

Art. 9º O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 5 kg como bagagem de mão
por passageiro, observados os limites de peso, dimensões e de número de volumes constantes
no contrato de transporte.

§1º É vedada qualquer cobrança pelo transporte de bagagem de mão.

§2º Deve ser assegurada a franquia adicional de bagagem de mão ao acompanhante de criança
menor de 2 anos, para o transporte de itens relacionados ao cuidado da criança, observados os
limites de peso, dimensões e de número de volumes constantes no contrato de transporte.

§3º O transportador deve impedir o embarque de bagagem de mão nos casos em que o peso,
dimensões e número de volumes superem o estabelecido no programa de bagagem de mão
aprovado em suas especificações operativas.

Art. 10. Caso o transporte seja realizado por mais de um transportador aéreo, mediante a
celebração de um único contrato, deverá ser observada pelos transportadores a mesma franquia
de bagagem de mão para todo o itinerário.


                                          Seção III
                             Da Franquia de Bagagem Despachada

Art. 11. Nos voos domésticos, os transportadores devem estabelecer uma franquia de
bagagem por passageiro de no mínimo:

I-   23 quilos, para as aeronaves com mais de 30 assentos;
II -   18 quilos para as aeronaves de 21 até 30 assentos; e

III - 10 quilos para as aeronaves com até 20 assentos.

Parágrafo único. Aplicam-se as franquias de bagagem estabelecidas nesse artigo para os voos
com destino à América do Sul e América Central.

Art. 12. Nos voos internacionais a franquia de bagagem será de 2 volumes de 32 kg cada.

§1º Quando houver conexão com voos domésticos constantes do mesmo contrato de transporte,
prevalecerá a maior franquia de bagagem.

§2º Além do disposto no caput, o transportador poderá oferecer tarifa com franquia reduzida.

§3º Não se aplicam os dispositivos do presente artigo aos voos para América do Sul e América
Central, com exceção do disposto no § 1º.

Art. 13. É assegurado o transporte de um carrinho de bebê ao acompanhante de criança de até
2 anos incompletos que não ocupe assento, sem custo adicional.


                                          Seção IV
                                   Do Transporte de Animais

Art. 14. O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros poderá ser admitido
desde que feito em embalagem apropriada e não comprometa a segurança dos demais
passageiros.

§ 1º O transporte de cães de acompanhamento observará o disposto em legislação específica.

§ 2º O passageiro deverá apresentar os atestados necessários para o transporte do animal até o
destino final, observado o disposto no Art. 4º .


                                          Seção V
                          Do Extravio, Avaria e Violação da Bagagem

Art. 15. Em caso de avaria ou violação de bagagem despachada, o passageiro deverá registrar
o protesto junto ao transportador em até 7 dias do recebimento da bagagem.

§ 1º Caso a avaria ou violação sejam constatados após a devolução da bagagem extraviada em
voo internacional, o protesto deverá ser registrado em até 21 dias do recebimento da bagagem.

§ 2º O protesto em caso de violação deverá estar acompanhado do boletim de ocorrência ou
documento equivalente expedido pela autoridade policial competente, exceto quando a mesma
se dê em território estrangeiro.
§ 3º O transportador deverá reparar os danos em até 21 dias, contados da data do protesto.

Art. 16. Nos casos de extravio, o protesto deverá ser realizado no momento do desembarque.

Parágrafo único. O transportador deverá oferecer uma ajuda de custo de no mínimo 100 DES
ou o reembolso de despesas ao passageiro que se encontrar fora de seu domicílio, observado o
disposto no Art. 19.

Art. 17. O contrato de transporte poderá prever o procedimento e prazos a serem observados
para guarda e alienação da bagagem abandonada.

Art. 18. Extraviada a bagagem, o transportador terá o prazo de 7 dias, no caso de voo
doméstico, ou de 21 dias, no caso de voo internacional, contados da data do protesto, para
restituir a bagagem no local indicado pelo passageiro.

Parágrafo único. Após referido prazo, restará configurada a perda da bagagem, sendo devida
pelo transportador uma indenização no prazo máximo de 14 dias.

Art. 19. A responsabilidade do transportador pela perda, extravio, avaria ou violação da
bagagem despachada será de até 1.131 DES, nos casos em que o passageiro não tenha feito
declaração especial de valor.

§ 1º Caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse a quantia estabelecida no
caput, deverá fazer declaração especial de valor junto ao transportador, que poderá exigir o
pagamento de valor adicional, verificar o conteúdo dos volumes e exigir o comparecimento do
passageiro com maior antecedência ao aeroporto.

§ 2º Além do valor previsto no caput, o transportador também deverá restituir os valores pagos
a título de excesso de bagagem.

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo às ajudas técnicas de Passageiros Com
Necessidades Especiais (PNAE).

Art. 20. Será nula a cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade do transportador por
dano causado à bagagem despachada, excetuadas as hipóteses previstas na presente Resolução
e em Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário.

§1º O transportador aéreo responde de forma objetiva pela bagagem transportada.

§2º O transportador não responde por danos causados a bem frágil ou de valor que
inadvertidamente tenha sido despachado como bagagem pelo passageiro.


                                      Seção VI
                      Do Monitoramento do Transporte de Bagagem
Art. 21. O transportador aéreo deverá armazenar as informações e documentos concernentes
ao transporte de bagagem e ao cumprimento das disposições constantes na presente Resolução.

§1º Os procedimentos para consolidação e envio das referidas informações constarão de
instruções expedidas pela Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de
Mercado (SRE) da ANAC.

§2º Os eventos de extravio, perda, avaria e violação de bagagens serão apurados
trimestralmente pela ANAC, com base nas informações prestadas pelos transportadores e nas
reclamações e queixas formuladas pelos passageiros.

Art. 22. As informações serão utilizadas para a composição de indicadores de qualidade de
serviço a serem desenvolvidos pela ANAC, bem como para monitoramento, fiscalização e
aplicação de sanções.


                                        Seção VII
                           Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 24. O descumprimento do disposto nesta Resolução caracterizará infração, conforme
previsto no art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 25. Ficam alterados os valores de multa referentes ao Código ICG “infringir as Condições
Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos” do
Anexo II da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 26. Esta Resolução substitui os artigos nº 32 a 50 das Condições Gerais de Transporte,
aprovadas pela Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, e as Normas de Serviços
Aéreos Internacionais – NOSAI nº CT - 011, CT - 012, TP - 005, TP - 024.
ANEXO



COD                                                               P. JURÍDICA
      Deixar de informar de forma clara e adequada
BIN   as regras e restrições aplicáveis ao transporte   20.000      35.000      50.000
      de bagagem
      Deixar de oferecer ajuda de custo nos termos
BAC   da Resolução sobre o transporte de bagagem.       20.000      35.000      50.000

      Não observar      a   franquia   de   bagagem
BFQ   regulamentar.                                     20.000      35.000      50.000

      Recusar o registro de protesto sobre avaria,
BPT   extravio ou violação de bagagem.                  20.000      35.000      50.000

      Não observar os prazos para o pagamento de
BDN   indenização constantes na Resolução sobre o       20.000      35.000      50.000
      transporte de bagagem.
      Deixar de enviar ou encaminhar de forma
      inexata as informações sobre o transporte de
BDD   bagagem solicitadas pela ANAC nos termos          100.000     175.000     250.000
      da normatização específica.
      Descumprir os indicadores estabelecidos pela
BID   ANAC referentes aos casos de extravio,            120.000     210.000     300.000
      avaria e violação de bagagens.

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Novas regras de bagagem

  • 1. RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2013. Dispõe sobre as condições gerais de transporte aplicáveis ao transporte aéreo doméstico e internacional de bagagem. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelos incisos X e XLVI do art. 8º e inciso V do art. 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, com base na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer, a sua legislação complementar, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor –, na Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil Brasileiro –, no Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006 – Convenção de Montreal – e na deliberação na Reunião de Diretoria realizada em de de 2013, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, as condições gerais aplicáveis ao transporte de bagagem no âmbito doméstico e internacional com origem no Brasil. Seção I Disposições Gerais Art. 2º O transporte aéreo de bagagem é regido pelo disposto nesta Resolução e pelo contrato de transporte. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se: I- Bagagem abandonada: aquela despachada pelo passageiro e não retirada ou reclamada no momento do desembarque; II - Bagagem avariada: volume danificado durante a execução do contrato de transporte, não se considerando para esse fim os danos resultantes do desgaste natural do invólucro da bagagem; III - Bagagem despachada ou registrada: cada volume entregue pelo passageiro ao transportador ou seu preposto e que será transportado no porão da aeronave; IV - Bagagem de mão ou não registrada: é aquela que pode ser transportada na cabine sob responsabilidade do passageiro, gratuitamente, sem causar interferência na segurança do voo; V- Bagagem extraviada: bagagem despachada pelo passageiro que não lhe for entregue no ponto de destino;
  • 2. VI - Bagagem não-convencional ou especial: é aquela que, por sua natureza, peso ou características de formato e volume, demanda, a critério do transportador aéreo, manuseio, acondicionamento ou cuidados especiais no transporte; VII - Bagagem violada: é aquela que tenha sido aberta com a subtração de algum item durante a execução do contrato de transporte; VIII - Bens de uso pessoal: artigos destinados ao uso individual e que não sejam destinados a exploração comercial; IX - Bens frágeis: artigos, produtos ou substâncias que demandam acondicionamento, manuseio ou cuidados especiais nos procedimentos de despacho, transporte e recebimento no aeroporto de destino; X- Carga: bens transportados mediante contrato específico firmado entre expedidor e transportador, não atrelado, necessariamente, ao contrato de transporte do passageiro; XI - Declaração Especial de Valor: formulário preenchido pelo passageiro com a finalidade de declarar o valor de sua bagagem e aumentar o valor da indenização no caso de extravio; XII - Direitos Especiais de Saque (DES): indicador definido pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), composto por uma cesta de moedas internacionais, informada pelo Banco Central do Brasil; XIII - Nota de bagagem: comprovante de despacho de bagagem fornecido pelo transportador, que contenha a quantidade de volumes despachados, nome do passageiro, pontos de origem e destino e peso; XIV - Protesto: comunicação formal e escrita feita ao transportador aéreo pelo passageiro, nos casos de extravio, violação ou avaria da bagagem. Art. 3º O transporte de bagagem é acessório ao contrato de transporte de passageiro, devendo o transportador entregar ao passageiro a nota de bagagem pelo despacho de cada volume. § 1º O transporte de bagagem destina-se ao transporte de bens de uso pessoal, devendo obedecer a um procedimento simplificado de recebimento e despacho. § 2º O conteúdo, volume e quantidade da bagagem poderão sofrer restrições, nos termos da presente resolução e de outras normas atinentes a segurança da aviação civil. Art. 4º O transportador deverá informar por escrito e de forma clara, antes da finalização da compra da passagem, quais as regras e restrições aplicáveis ao transporte de bagagem, dispondo especialmente sobre: I – limitações de conteúdo e volume; II – bagagem não-convencional; III – franquia de bagagem; IV – excesso de bagagem;
  • 3. V – transporte de animais. Art. 5º Os itens aceitos como bagagem não-convencional e as regras aplicáveis ao seu transporte serão definidos pelo transportador. Art. 6º Os itens não aceitos como bagagem poderão ser objeto de contrato de transporte de carga, firmado entre expedidor e transportador aéreo, e observarão regime de contratação, transporte e procedimento de despacho diferenciados. Art. 7º O transporte de bagagem de mão e de bagagem despachada deverá atender às regras de segurança operacional contra atos ilícitos. Art. 8º O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo ou a qualquer outra pessoa pelo descumprimento do quanto disposto na presente Resolução. Seção II Da Bagagem de Mão Art. 9º O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 5 kg como bagagem de mão por passageiro, observados os limites de peso, dimensões e de número de volumes constantes no contrato de transporte. §1º É vedada qualquer cobrança pelo transporte de bagagem de mão. §2º Deve ser assegurada a franquia adicional de bagagem de mão ao acompanhante de criança menor de 2 anos, para o transporte de itens relacionados ao cuidado da criança, observados os limites de peso, dimensões e de número de volumes constantes no contrato de transporte. §3º O transportador deve impedir o embarque de bagagem de mão nos casos em que o peso, dimensões e número de volumes superem o estabelecido no programa de bagagem de mão aprovado em suas especificações operativas. Art. 10. Caso o transporte seja realizado por mais de um transportador aéreo, mediante a celebração de um único contrato, deverá ser observada pelos transportadores a mesma franquia de bagagem de mão para todo o itinerário. Seção III Da Franquia de Bagagem Despachada Art. 11. Nos voos domésticos, os transportadores devem estabelecer uma franquia de bagagem por passageiro de no mínimo: I- 23 quilos, para as aeronaves com mais de 30 assentos;
  • 4. II - 18 quilos para as aeronaves de 21 até 30 assentos; e III - 10 quilos para as aeronaves com até 20 assentos. Parágrafo único. Aplicam-se as franquias de bagagem estabelecidas nesse artigo para os voos com destino à América do Sul e América Central. Art. 12. Nos voos internacionais a franquia de bagagem será de 2 volumes de 32 kg cada. §1º Quando houver conexão com voos domésticos constantes do mesmo contrato de transporte, prevalecerá a maior franquia de bagagem. §2º Além do disposto no caput, o transportador poderá oferecer tarifa com franquia reduzida. §3º Não se aplicam os dispositivos do presente artigo aos voos para América do Sul e América Central, com exceção do disposto no § 1º. Art. 13. É assegurado o transporte de um carrinho de bebê ao acompanhante de criança de até 2 anos incompletos que não ocupe assento, sem custo adicional. Seção IV Do Transporte de Animais Art. 14. O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros poderá ser admitido desde que feito em embalagem apropriada e não comprometa a segurança dos demais passageiros. § 1º O transporte de cães de acompanhamento observará o disposto em legislação específica. § 2º O passageiro deverá apresentar os atestados necessários para o transporte do animal até o destino final, observado o disposto no Art. 4º . Seção V Do Extravio, Avaria e Violação da Bagagem Art. 15. Em caso de avaria ou violação de bagagem despachada, o passageiro deverá registrar o protesto junto ao transportador em até 7 dias do recebimento da bagagem. § 1º Caso a avaria ou violação sejam constatados após a devolução da bagagem extraviada em voo internacional, o protesto deverá ser registrado em até 21 dias do recebimento da bagagem. § 2º O protesto em caso de violação deverá estar acompanhado do boletim de ocorrência ou documento equivalente expedido pela autoridade policial competente, exceto quando a mesma se dê em território estrangeiro.
  • 5. § 3º O transportador deverá reparar os danos em até 21 dias, contados da data do protesto. Art. 16. Nos casos de extravio, o protesto deverá ser realizado no momento do desembarque. Parágrafo único. O transportador deverá oferecer uma ajuda de custo de no mínimo 100 DES ou o reembolso de despesas ao passageiro que se encontrar fora de seu domicílio, observado o disposto no Art. 19. Art. 17. O contrato de transporte poderá prever o procedimento e prazos a serem observados para guarda e alienação da bagagem abandonada. Art. 18. Extraviada a bagagem, o transportador terá o prazo de 7 dias, no caso de voo doméstico, ou de 21 dias, no caso de voo internacional, contados da data do protesto, para restituir a bagagem no local indicado pelo passageiro. Parágrafo único. Após referido prazo, restará configurada a perda da bagagem, sendo devida pelo transportador uma indenização no prazo máximo de 14 dias. Art. 19. A responsabilidade do transportador pela perda, extravio, avaria ou violação da bagagem despachada será de até 1.131 DES, nos casos em que o passageiro não tenha feito declaração especial de valor. § 1º Caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse a quantia estabelecida no caput, deverá fazer declaração especial de valor junto ao transportador, que poderá exigir o pagamento de valor adicional, verificar o conteúdo dos volumes e exigir o comparecimento do passageiro com maior antecedência ao aeroporto. § 2º Além do valor previsto no caput, o transportador também deverá restituir os valores pagos a título de excesso de bagagem. § 3º Não se aplicam as disposições deste artigo às ajudas técnicas de Passageiros Com Necessidades Especiais (PNAE). Art. 20. Será nula a cláusula que exonere ou atenue a responsabilidade do transportador por dano causado à bagagem despachada, excetuadas as hipóteses previstas na presente Resolução e em Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário. §1º O transportador aéreo responde de forma objetiva pela bagagem transportada. §2º O transportador não responde por danos causados a bem frágil ou de valor que inadvertidamente tenha sido despachado como bagagem pelo passageiro. Seção VI Do Monitoramento do Transporte de Bagagem
  • 6. Art. 21. O transportador aéreo deverá armazenar as informações e documentos concernentes ao transporte de bagagem e ao cumprimento das disposições constantes na presente Resolução. §1º Os procedimentos para consolidação e envio das referidas informações constarão de instruções expedidas pela Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado (SRE) da ANAC. §2º Os eventos de extravio, perda, avaria e violação de bagagens serão apurados trimestralmente pela ANAC, com base nas informações prestadas pelos transportadores e nas reclamações e queixas formuladas pelos passageiros. Art. 22. As informações serão utilizadas para a composição de indicadores de qualidade de serviço a serem desenvolvidos pela ANAC, bem como para monitoramento, fiscalização e aplicação de sanções. Seção VII Das Disposições Transitórias e Finais Art. 23. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 24. O descumprimento do disposto nesta Resolução caracterizará infração, conforme previsto no art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Art. 25. Ficam alterados os valores de multa referentes ao Código ICG “infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõe sobre os serviços aéreos” do Anexo II da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 26. Esta Resolução substitui os artigos nº 32 a 50 das Condições Gerais de Transporte, aprovadas pela Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, e as Normas de Serviços Aéreos Internacionais – NOSAI nº CT - 011, CT - 012, TP - 005, TP - 024.
  • 7. ANEXO COD P. JURÍDICA Deixar de informar de forma clara e adequada BIN as regras e restrições aplicáveis ao transporte 20.000 35.000 50.000 de bagagem Deixar de oferecer ajuda de custo nos termos BAC da Resolução sobre o transporte de bagagem. 20.000 35.000 50.000 Não observar a franquia de bagagem BFQ regulamentar. 20.000 35.000 50.000 Recusar o registro de protesto sobre avaria, BPT extravio ou violação de bagagem. 20.000 35.000 50.000 Não observar os prazos para o pagamento de BDN indenização constantes na Resolução sobre o 20.000 35.000 50.000 transporte de bagagem. Deixar de enviar ou encaminhar de forma inexata as informações sobre o transporte de BDD bagagem solicitadas pela ANAC nos termos 100.000 175.000 250.000 da normatização específica. Descumprir os indicadores estabelecidos pela BID ANAC referentes aos casos de extravio, 120.000 210.000 300.000 avaria e violação de bagagens.