1. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTI(:A DE TUPARETAMA
Ref. Procedimento Administrativo nO00112020
RECOMENDA(:AO N° 00612020
o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermedio da
Promotoria de Justi<yada Comarca de Tuparetama, no exercicio das atribui<yoesque Ihe sao
conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constitui<yao Federal de 1988, artigos
26, I e alineas da Lei 8.625/93, artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar Federal nO75/93,
vern expor, requisitar e recomendar 0 que segue:
CONSIDERANDO 0 teor da Resolu<yaoRES-CSMP n° 003/2019, do Conselho Superior
do Ministerio Publico de Pernambuco e da Resolu<yao RES-CNMP n° 174/2017, do
Conselho Nacional do Ministerio Publico;
CONSIDERANDO 0 disposto no caput do artigo 127 da Constitui<yaoFederal, segundo 0
qual 0 Ministerio Publico e instituiyao permanente, essencial it fun<yaojurisdicional,
incumbindo-Ihe a defesa da ordem juridica, do regime democnitico e dos interesses
sociais e individuais indisponiveis;
CONSIDERANDO que tambem e dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar it
crian<ya,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, 0 direito it alimenta<yao (art.
227, CF/88);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educa<yao (Lei nO 9.394/96)
estabelece que 0 dever do Estado com educa<yaoescolar publica sera efetivado mediante a
garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educa<yaobasica, por meio de
program as suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimenta<yao e
assistencia it saude (art. 4°, VIII);
CONSIDERANDO 0 carater intersetorial da promo<yao da saude e a importancia
assumida pelo setor educa<yaocom os esfor<yosde mudan<yasdas condi<yoeseducacionais e
sociais que podem afetar 0 risco it saude de crian<;as e jovens;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organiza<;ao Mundial de Saude decretou a
situa<;ao como "emergencia de saude publica de importancia internacional" e declarou no
dia II de mar<;oa pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO que 0 Ministerio da Saude, em 03.02.2020, por meio da Portaria
GM/MS n° 188/2020, declarou "emergencia em saLldepublica de importancia nacional",
em decorrencia da infecyao humana pelo Coronavirus. tendo-se em vista que a situa<;ao
atual demand a 0 emprego urgente de medidas de prevenyao, controle e contenyao de
riscos, danos e agravos it saude publica;
2. i.>e.ICO DE'
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTICA DE TUPARETAMA
CONSlDERANDO que 0 Decreto nO48.809 do Governador do Estado de Pernambuco
suspendeu as atividades escolares presenciais nas unidades, a partir do dia 18 de maro;;ode
2020;
CONSlDERANDO que, em raziio da suspensao das aulas, as escolas tambern
suspenderam 0 fornecimento de merenda aos alunos;
CONSlDERANDO que grande parte dos alunos das escolas publicas integra grupo de
extrema vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentao;;iio da populao;;iio, em
especial das crian<;:ase adolescentes, que tern na alimenta<;:ao escolar, fornecida pelo
Municipio, a unica fonte adequada de nutrientes;
CONSIDERANDO que a manuten<;:aodo fornecimento de merenda escolar (seja por meio
de kits semanais ou diarios, ou alguma outra forma adotada pelo Municipio) tam bern tern
como objetivo a preven<;:aoe combate do Coronavirus (Covid-19), sobretudo mantendo a
alimenta<;:iio saudavel de parcel a da popula9iio que integra grupo de vulnerabilidade
social;
CONSlDERANDO que 0 retorno ao fornecimento da merenda escolar tambem encontra
amparo na Lei nO 8.666/93, a qual tambem objetiva a promo<;:ao do desenvolvimento
nacional sustentavel. Desse modo, as empresas contratadas para fornecer a merenda
permaneceriio sendo pagas para a presta<;:iiodo servi<;:o,nao necessitando encerrar os
vinculos empregaticios com os seus funcionarios;
CONSlDERANDO que e dispensavellicita9ao nos casos de emergencia ou de calamidade
publica, quando caracterizada urgencia de atendimento de situa<;:iioque possa ocasionar
prejuizo ou comprometer a seguran<;:ade pessoas, obras, servi<;:os,equipamentos e outros
bens, publicos ou particulares, e somente para os bens necessarios ao atendimento da
situa<;:iioemergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servi<;:osque possam ser
concluidas no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contada da ocorrencia da emergencia ou da calamidade vedada a prorroga<;:ao dos
respectivos contratos (art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93);
CONSIDERANDO que a manuten9iio do fornecimento de merenda escolar, no contexto
atual, de suspensiio das aulas, consiste em situa<;:iiode extrema excepcionalidade, de
carater humanitario, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e 0 Municipio devem adotar
medidas de preven<;:iioe combate a transmissao do Corona virus no fornecimento da
merenda, devendo optar por metodos de fornecimento seguros aos trabalhadores e alunos
da rede;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentissimo Prefeito do Municipio de
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Ingazeira/PE, Exmo. Sr. UNO OLEGARIO DE MORAIS e a Secretaria Municipal de
Educa~ao, Sra. Lindomercia Gleide Rodrigues Ferreira, que:
a) Seja fomecida alimentayao a todos os alunos que dela necessitem, durante 0
periodo de suspensao das aulas (em decorrencia da situayao de emergencia em
saude publica provocada pelo novo Coronavirus, COVlD-19), em especial aqueles
pertencentes as familias (I) cadastradas no Cadastro Unico do Govemo Federal;
e/ou
(II) cuja renda seja inferior a 2 Cdois)salarios-minimos vigentes;
b) Os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados de
condiyoes adequadas de higiene, acondicionadas em locais apropriados, de acordo
com sua natureza, evitando deteriorayao precoce; OU, caso nao seja possivel a
entrega dos alimentos ja preparados, que sejam distribuidos os generos
alimenticios em forma de kits. assegurando sempre, em todos os casos, 0 teor
nutricional dos mesmos, ah!m de prevenir e com bater a transmissao do
Corona virus CCovid-19);
c) A distribuiyao da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerayoes,
sugerindo-se para tanto 0 agendamento de horarios de retirada;
d) Adotem medidas de prevenyao e combate a transmissao do Coronavirus no
fomecimento da merendalkits, devendo optar por metodos seguros de produyao e
entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e
combater a transmissao do corona virus (Covid-19);
e) Seja vedada a venda ou a destinayao para finalidade diferenciada dos bens
ofertados;
o Seja dada ampla publicidade ao fomecimento da alimentayao, de forma a garantir
que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal beneficio;
W A Secretaria Municipal de Educacao realize controle efetivo da alimentacao
devidamente entregue. no qual devera constar 0 dia, local e aluno contemplado, a
tim de assegurar a regularidade do fomecimento aos pais ou responsaveis pelos
estudantes devidamente matriculados;
IV A Secretaria Municipal de Educayao realize controle efetivo da alimentayao
devidamente entregue, com controle por lista dos alunos, encaminhando
mensalmente a referida lista ao Ministerio Publico, para acompanhamento e
fiscalizayao da distribuiyao dos produtos.
9 Nao seja utilizada tal distribuiyao para promoyao pessoal de agente politico, sob
pena de reconhecimento da pratica de ato de improbidade administrativa,
tipificado no art. II da Lei n° 8.429/92;
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PROMOTORJA DE JUSTIC;:A DE TUPARETAMA
j) Cientificar as Secretarias Municipais de Sallde e de Assistencia Social acerca do
teor dessa recomenda9ao, e, ainda, das medidas a serem efetivamente adotadas
para garantir 0 seu efetivo cumprimento.
Outrossim, REQUlSlTA-SE que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
diante da urgencia do caso, contados do recebimento desta recomenda9ao ministerial, os
recomendados adotem medidas com 0 objetivo de prestar informa90es a essa Promotoria
de Justi9a, sobre 0 cumprimento ou nao da presente recomenda9ao ministerial,
encaminhando-se a documenta9ao comprobatoria pertinente, preferencialmente, por meio
eletronico: pjtuparetama@mppe.mp.br.
Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente
recomenda9ao importani na tomada das medidas administrativas e judiciais cabiveis,
inclusive no senti do de apura9ao de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos
agentes publicos, que, por a9ao ou omissao, violarem ou permitirem a viola9iio dos direitos
das crian9as e dos adolescentes em rela9ao ao direito Ii alimenta9ao adequada, sem prejuizo
de outras san90es cabiveis.
Ao apoio administrativo da Promotoria de JuSti9a para registro no
Arquimedes e ad09ao das seguintes providencias iniciais:
a) Encaminhe-se copia da presente recomenda9ao ao Conselho Superior do Ministerio
Publico, Ii Corregedoria-Geral do Ministerio Publico, para conhecimento, Ii
Secretaria-Geral do Ministerio Publico, para fins de publica9ao e ao Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justi9a de Saude e Patrimonio Publico;
b) Encaminhamento aos destinatarios para ciencia, providencias e manifesta9ao escrita
conforme acima especificado.
c) Aos meios de comunica9ao local a fim de que divulguem a presente recomenda9ao e
aos destinatarios para conhecimento, cumprimento e divulga9ao.
d) Registre-se no Sistema Arquimedes, autue-se e publique-se no DOE.
TliparelamalPE, 15 de abri/ de 2020
Lucialla C~~telo Brallco
Promotora deJustifa