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Arquidiocese de Natal - Paróquia de Santa Clara
2.013
Regimento do MESC
Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão
APRESENTAÇÃO
Caríssimos Irmãos e Irmãs, Ministro Extraordinário da Sagrada
Comunhão. Com alegria coloco em suas mãos as Diretrizes
Arquidiocesanas que orientarão suas atividades como MESC.
Inspiradamente instituído pelo Santo Padre o Papa João Paulo II, o que
nos empenha ainda mais profundamente na vivência e irradiação do
grande mistério de nossa Fé: a Eucaristia.
Ao aprovar estas novas Diretrizes Arquidiocesanas para os Ministros
Extraordinários da Sagrada Comunhão, simplificadas e mais ágeis.
Suplicamos por todos os que exercem e exercerão este Ministério
Extraordinário as mais santas e efusivas bênçãos de Deus, pelas mãos
da Santíssima virgem Maria.
A – DA INSTITUIÇÃO
1 – O Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão é instituição
regida pelas normas da Sé Apostólica, contidas na Instrução “Immensae
Caritatis”, de 29.01.1973, e no CDC, cânn. 910 e 230.
2 – Compete ao Arcebispo conceder o mandato de Ministro
Extraordinário da Sagrada Comunhão (MESC), podendo, todavia, fazê-
lo através de delegado especialmente designado.
3 – O mandato de MESC será exercido, sempre, com observância das
normas gerais da Igreja e as particularidades da Arquidiocese.
B – DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
1 – Ser apresentado pelo sacerdote responsável pela Paróquia, Igreja,
Capela, Convento, Comunidade, Colégio, Hospital ou Prisão, onde
exercerá o mandato, sempre que houver necessidade pastoral.
2 – Possuir mais de 18 anos de idade.
3 – O fiel apresentado deverá:- ser “devidamente preparado”;
“distinguir-se pela vida cristã, pela fé e costumes exemplares”; “envidar
o melhor esforço por estar à altura desta alta função, por cultivar a
piedade para com a SS. Eucaristia, e por ser sempre de edificação para
os outros fiéis, pela sua devoção e reverência para com o Augustíssimo
Sacramento do altar” (cf. Instrução Immensae Charitatis)
4 – O fiel apresentado deverá estar consciente de que o ministério é
conferido em caráter extraordinário e como um chamado para servir ao
Povo de Deus.
5 – “Não seja escolhido para tal função alguém cuja designação possa
dar azo à perplexidade da parte dos fiéis”. (cf. Immensae Charitatis).
C – DA FORMAÇÃO DOS MINISTROS
1 – É da competência dos Vigários Episcopais providenciar e organizar,
nos seus respectivos Vicariatos, a formação séria e acurada dos MESCs
para o bom exercício de suas funções.
2 – A investidura e o mandato de MESC serão conferidos pelo Arcebispo
ou seu representante, após a mencionada formação.
D – DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
1 – O mandato de MESC, que é supletivo, é normalmente conferido em
favor de determinada Paróquia. Para exercê-lo em outra Paróquia
deverá contar com a autorização dos respectivos párocos.
2 – O mandato de MESC é exercido, segundo a norma do Direito, na
distribuição da Eucaristia.
3 – O mandato de MESC é conferido pelo prazo de três anos,
encerrando-se ao final do mesmo. Excepcionalmente e em função de
situações especiais, a critério do pároco, poderá ser renovado o
mandato.
4 – O mandato de MESC poderá ser interrompido, a qualquer tempo,
por uma das seguintes hipóteses:- por solicitação escrita do próprio
MESC; por solicitação do pároco; por solicitação escrita de qualquer fiel,
dirigida ao Arcebispo, quando for imputada ao MESC conduta
incompatível com o mandato recebido. Nesta hipótese, a interrupção do
mandato só se efetivará se comprovada a imputação, e após decisão do
Arcebispo.
5 – Pede-se do MESC:- viver de forma exemplar, segundo o Evangelho e
as leis da Igreja; ter disponibilidade e solicitude pastoral com os irmãos;
obedecer às normas e ritos da Sé Apostólica, e às em vigor na
Arquidiocese; usar, obrigatoriamente, a veste aprovada nesta
Arquidiocese, sempre que exerça o ministério, ou tenha que abrir o
Tabernáculo para retirar ou repor as espécies consagradas; ter
dignidade e asseio no desempenho do ministério.
E – DA COORDENAÇÃO
1 – Em cada Paróquia, Igreja ou Capela que tenha mais de um MESC
designado, haverá um coordenador, escolhido pelo sacerdote
responsável, entre os respectivos MESCs.
2 – Haverá, em cada Vicariato Episcopal, uma Comissão responsável
pela coordenação das atividades dos MESCs. Seus membros serão
nomeados pelo Vigário Episcopal.
3 – O mandato dos membros das Comissões Vicariais será de três anos.
A qualquer tempo pode ser interrompido pelo Vigário Episcopal.
F – DAS NORMAS ESPECIAIS
1 – As espécies consagradas, entregues ao MESC, ficarão sob sua
responsabilidade, não podendo este levá-las para local diverso do que se
destina, ou confiá-las a terceiros, sendo obrigado a restituir à Igreja as
que não forem consumidas.
2 – Ao transportar as espécies consagradas faça-o o MESC com
discrição e espírito de fé, com as precauções necessárias, em “teca”
própria ou da Paróquia, a qual deverá ser sempre conduzida junto ao
corpo.
3 – Deverá o MESC fazer uso do purificatório, nas Igrejas, Capelas e
locais onde seja distribuída a eucaristia.
4 – O MESC, na ausência do sacerdote ou diácono, ou estando estes
legitimamente impedidos, poderá fazer a exposição da Santíssima
Eucaristia para adoração dos fiéis. Pode fazê-lo somente abrindo o
Tabernáculo ou, também, se for oportuno, colocar o cibório sobre o altar
ou, ainda, a hóstia no ostensório. No fim da adoração reporá o
Santíssimo Sacramento no Tabernáculo. Não é permitido ao MESC,
porém, dar a bênção com o Santíssimo Sacramento.
4.1 – Na exposição do Santíssimo Sacramento com ostensório,
acendam-se 4 ou 6 velas, e é obrigatório o uso do incenso. Na exposição
com o cibório haja, ao menos, duas velas e pode ou não ser usado o
incenso. Não é permitido deslocar-se com o Santíssimo pela Igreja.
4.2 – Durante a exposição, as orações, cantos e leituras devem ser
organizados de tal modo que os fiéis, recolhidos em fervorosa oração, se
dediquem ao Cristo Senhor. Haja durante a adoração momentos de um
oportuno e sagrado silêncio.
4.3 – Em tudo aja, o MESC, sempre, com discrição e piedade, evitando
atitudes, gestos ou palavras que possam ser interpretados, pelos fiéis,
como bênção dada pelo MESC.
5 – Na distribuição da comunhão ficam os MESCs responsabilizados,
em consciência, pelos fragmentos que caírem ao chão. Para evitar isto,
deverão, todos, utilizar-se de patenas.
6 – O MESC candidato a cargo público eletivo ficará afastado
temporariamente da função.
7 – Encerradas as eleições, não sendo o MESC eleito, reassumirá, sem a
necessidade de outra providência, o exercício da função. Sendo eleito,
ficará afastado definitivamente dela.
G – DAS NORMAS GERAIS
1 – Para exercício, nesta Arquidiocese, de forma permanente e definitiva
de ministros de outras Dioceses é necessário que se sujeitem, os
mesmos, às normas desta Arquidiocese para investidura.
2 – Os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de
vida apostólica escolhidos como MESCs, para suas casas, deverão obter
a confirmação do Arcebispo. Quando designados como MESCs da
Paróquia deverão se submeter às orientações do Pároco.
3 – A transferência do MESC para local diverso daquele para o qual foi,
originalmente, investido dependerá de solicitação escrita do sacerdote
interessado, ao sacerdote ao qual se encontra jurisdicionado o MESC,
feita a devida comunicação à comissão vicarial.
4 – É grave desobediência à autoridade arquidiocesana o exercício das
funções de MESC por quem não tenha recebido mandato concedido
pelo arcebispo, ou renovado na forma destas diretrizes.
Grato pela atenção
Antonio Soares & Sheila Soares
Coordenação do Ministério Eucarístico - Paróquia de Santa Clara -2.013
4 – É grave desobediência à autoridade arquidiocesana o exercício das
funções de MESC por quem não tenha recebido mandato concedido
pelo arcebispo, ou renovado na forma destas diretrizes.
Grato pela atenção
Antonio Soares & Sheila Soares
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  • 1. Arquidiocese de Natal - Paróquia de Santa Clara 2.013 Regimento do MESC Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão APRESENTAÇÃO Caríssimos Irmãos e Irmãs, Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão. Com alegria coloco em suas mãos as Diretrizes Arquidiocesanas que orientarão suas atividades como MESC. Inspiradamente instituído pelo Santo Padre o Papa João Paulo II, o que nos empenha ainda mais profundamente na vivência e irradiação do grande mistério de nossa Fé: a Eucaristia. Ao aprovar estas novas Diretrizes Arquidiocesanas para os Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão, simplificadas e mais ágeis. Suplicamos por todos os que exercem e exercerão este Ministério Extraordinário as mais santas e efusivas bênçãos de Deus, pelas mãos da Santíssima virgem Maria. A – DA INSTITUIÇÃO 1 – O Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão é instituição regida pelas normas da Sé Apostólica, contidas na Instrução “Immensae Caritatis”, de 29.01.1973, e no CDC, cânn. 910 e 230. 2 – Compete ao Arcebispo conceder o mandato de Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão (MESC), podendo, todavia, fazê- lo através de delegado especialmente designado. 3 – O mandato de MESC será exercido, sempre, com observância das normas gerais da Igreja e as particularidades da Arquidiocese. B – DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA 1 – Ser apresentado pelo sacerdote responsável pela Paróquia, Igreja, Capela, Convento, Comunidade, Colégio, Hospital ou Prisão, onde exercerá o mandato, sempre que houver necessidade pastoral.
  • 2. 2 – Possuir mais de 18 anos de idade. 3 – O fiel apresentado deverá:- ser “devidamente preparado”; “distinguir-se pela vida cristã, pela fé e costumes exemplares”; “envidar o melhor esforço por estar à altura desta alta função, por cultivar a piedade para com a SS. Eucaristia, e por ser sempre de edificação para os outros fiéis, pela sua devoção e reverência para com o Augustíssimo Sacramento do altar” (cf. Instrução Immensae Charitatis) 4 – O fiel apresentado deverá estar consciente de que o ministério é conferido em caráter extraordinário e como um chamado para servir ao Povo de Deus. 5 – “Não seja escolhido para tal função alguém cuja designação possa dar azo à perplexidade da parte dos fiéis”. (cf. Immensae Charitatis). C – DA FORMAÇÃO DOS MINISTROS 1 – É da competência dos Vigários Episcopais providenciar e organizar, nos seus respectivos Vicariatos, a formação séria e acurada dos MESCs para o bom exercício de suas funções. 2 – A investidura e o mandato de MESC serão conferidos pelo Arcebispo ou seu representante, após a mencionada formação. D – DO EXERCÍCIO DO MANDATO. 1 – O mandato de MESC, que é supletivo, é normalmente conferido em favor de determinada Paróquia. Para exercê-lo em outra Paróquia deverá contar com a autorização dos respectivos párocos. 2 – O mandato de MESC é exercido, segundo a norma do Direito, na distribuição da Eucaristia. 3 – O mandato de MESC é conferido pelo prazo de três anos, encerrando-se ao final do mesmo. Excepcionalmente e em função de situações especiais, a critério do pároco, poderá ser renovado o mandato. 4 – O mandato de MESC poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por uma das seguintes hipóteses:- por solicitação escrita do próprio MESC; por solicitação do pároco; por solicitação escrita de qualquer fiel, dirigida ao Arcebispo, quando for imputada ao MESC conduta
  • 3. incompatível com o mandato recebido. Nesta hipótese, a interrupção do mandato só se efetivará se comprovada a imputação, e após decisão do Arcebispo. 5 – Pede-se do MESC:- viver de forma exemplar, segundo o Evangelho e as leis da Igreja; ter disponibilidade e solicitude pastoral com os irmãos; obedecer às normas e ritos da Sé Apostólica, e às em vigor na Arquidiocese; usar, obrigatoriamente, a veste aprovada nesta Arquidiocese, sempre que exerça o ministério, ou tenha que abrir o Tabernáculo para retirar ou repor as espécies consagradas; ter dignidade e asseio no desempenho do ministério. E – DA COORDENAÇÃO 1 – Em cada Paróquia, Igreja ou Capela que tenha mais de um MESC designado, haverá um coordenador, escolhido pelo sacerdote responsável, entre os respectivos MESCs. 2 – Haverá, em cada Vicariato Episcopal, uma Comissão responsável pela coordenação das atividades dos MESCs. Seus membros serão nomeados pelo Vigário Episcopal. 3 – O mandato dos membros das Comissões Vicariais será de três anos. A qualquer tempo pode ser interrompido pelo Vigário Episcopal. F – DAS NORMAS ESPECIAIS 1 – As espécies consagradas, entregues ao MESC, ficarão sob sua responsabilidade, não podendo este levá-las para local diverso do que se destina, ou confiá-las a terceiros, sendo obrigado a restituir à Igreja as que não forem consumidas. 2 – Ao transportar as espécies consagradas faça-o o MESC com discrição e espírito de fé, com as precauções necessárias, em “teca” própria ou da Paróquia, a qual deverá ser sempre conduzida junto ao corpo. 3 – Deverá o MESC fazer uso do purificatório, nas Igrejas, Capelas e locais onde seja distribuída a eucaristia. 4 – O MESC, na ausência do sacerdote ou diácono, ou estando estes legitimamente impedidos, poderá fazer a exposição da Santíssima Eucaristia para adoração dos fiéis. Pode fazê-lo somente abrindo o
  • 4. Tabernáculo ou, também, se for oportuno, colocar o cibório sobre o altar ou, ainda, a hóstia no ostensório. No fim da adoração reporá o Santíssimo Sacramento no Tabernáculo. Não é permitido ao MESC, porém, dar a bênção com o Santíssimo Sacramento. 4.1 – Na exposição do Santíssimo Sacramento com ostensório, acendam-se 4 ou 6 velas, e é obrigatório o uso do incenso. Na exposição com o cibório haja, ao menos, duas velas e pode ou não ser usado o incenso. Não é permitido deslocar-se com o Santíssimo pela Igreja. 4.2 – Durante a exposição, as orações, cantos e leituras devem ser organizados de tal modo que os fiéis, recolhidos em fervorosa oração, se dediquem ao Cristo Senhor. Haja durante a adoração momentos de um oportuno e sagrado silêncio. 4.3 – Em tudo aja, o MESC, sempre, com discrição e piedade, evitando atitudes, gestos ou palavras que possam ser interpretados, pelos fiéis, como bênção dada pelo MESC. 5 – Na distribuição da comunhão ficam os MESCs responsabilizados, em consciência, pelos fragmentos que caírem ao chão. Para evitar isto, deverão, todos, utilizar-se de patenas. 6 – O MESC candidato a cargo público eletivo ficará afastado temporariamente da função. 7 – Encerradas as eleições, não sendo o MESC eleito, reassumirá, sem a necessidade de outra providência, o exercício da função. Sendo eleito, ficará afastado definitivamente dela. G – DAS NORMAS GERAIS 1 – Para exercício, nesta Arquidiocese, de forma permanente e definitiva de ministros de outras Dioceses é necessário que se sujeitem, os mesmos, às normas desta Arquidiocese para investidura. 2 – Os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica escolhidos como MESCs, para suas casas, deverão obter a confirmação do Arcebispo. Quando designados como MESCs da Paróquia deverão se submeter às orientações do Pároco. 3 – A transferência do MESC para local diverso daquele para o qual foi, originalmente, investido dependerá de solicitação escrita do sacerdote interessado, ao sacerdote ao qual se encontra jurisdicionado o MESC, feita a devida comunicação à comissão vicarial.
  • 5. 4 – É grave desobediência à autoridade arquidiocesana o exercício das funções de MESC por quem não tenha recebido mandato concedido pelo arcebispo, ou renovado na forma destas diretrizes. Grato pela atenção Antonio Soares & Sheila Soares Coordenação do Ministério Eucarístico - Paróquia de Santa Clara -2.013
  • 6. 4 – É grave desobediência à autoridade arquidiocesana o exercício das funções de MESC por quem não tenha recebido mandato concedido pelo arcebispo, ou renovado na forma destas diretrizes. Grato pela atenção Antonio Soares & Sheila Soares Coordenação do Ministério Eucarístico - Paróquia de Santa Clara -2.013