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Considerações PÓS-CONCILIARES 
sobre a recepção da Sagrada Eucaristia ajoelhado e diretamente na boca. 
Epístola de São Paulo Apóstolo aos Filipenses 2, 10. 
“...para que ao nome de Jesus se dobre todo joelho no céu, na terra e nos infernos.” 
CONSTITUIÇÃO CONCILIAR SACROSANCTUM CONCILIUM SOBRE A SAGRADA LITURGIA 
04 de Dezembro de 1963. 
PAPA PAULO VI 
A autoridade competente 
[22.] § 1. Regular a sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo. 
§ 2. Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às competentes assembleias episcopais territoriais de vário género legitimamente constituídas regular, dentro dos limites estabelecidos, a Liturgia. 
§ 3. Por isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica. 
A Instrução Geral do Missal Romano 
[43.] Os fiéis estão de pé: desde o início do cântico de entrada, ou enquanto o sacerdote se encaminha para o altar, até à oração coleta, inclusive; durante o cântico do Aleluia que precede o Evangelho; durante a proclamação do Evangelho; durante a profissão de fé e a oração universal; e desde o invitatório “Orai, irmãos”, antes da oração sobre as oblatas, até ao fim da Missa, exceto nos momentos adiante indicados. 
Estão sentados: durante as leituras que precedem o Evangelho e durante o salmo responsorial; durante a homilia e durante a preparação dos dons ao ofertório; e, se for oportuno, durante o silêncio sagrado depois da Comunhão. 
Estão de joelhos durante a consagração, exceto se razões de saúde, a estreiteza do lugar, o grande número dos presentes ou outros motivos razoáveis a isso obstarem. Aqueles, porém, que não estão de joelhos durante a consagração, fazem uma inclinação profunda enquanto o sacerdote genuflecte após a consagração. 
[161.] Se a Comunhão é dada sob a espécie do pão somente, o sacerdote mostra a cada um a hóstia um pouco elevada, dizendo: O Corpo de Cristo. Quem vai comungar responde: Amém, recebe o Sacramento, na boca ou, onde for concedido, na mão, à sua livre escolha. O comungante, assim que recebe a santa hóstia, consome-a inteiramente. 
Concessão da Santa Sé aos Bispo do Brasil, de 05/03/1975 
[2.] A nova maneira de comungar não deve ser imposta, mas cada fiel conserve o direito de receber à Comunhão na boca, sempre que preferir. 
Instrução Redemptionis Sacramentum 
Emitida pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 25 de março do 2004. 
[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber». Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão. 
Catecismo da Igreja: 
§1378 – O culto da Eucaristia. Na liturgia da missa, exprimimos nossa fé na presença real de Cristo sob as espécies do pão e do vinho, entre outras coisas, dobrando os joelhos, ou inclinando-nos profundamente em sinal de adoração do Senhor. “A Igreja católica professou e professa este culto de adoração que é devido ao sacramento da Eucaristia não somente durante a Missa, mas também fora da celebração dela, conservando com o máximo cuidado as hóstias consagradas, expondo-as aos fiéis para que as venerem com solenidade, levando-as em procissão.” (Mysterium Fidei, 56). 
A instrução Memoriale Domini, publicada pela Sagrada Congregação para o Culto Divino 
de 29 de Maio de 1969 
“Com o passar do tempo, quando a verdade e a eficácia do mistério eucarístico, assim como a presença de Cristo nele, foram perscrutadas com mais profundidade, o sentido da reverência devida a este Santíssimo Sacramento e da humildade com a qual ele deve ser recebido exigiram que fosse introduzido o costume que seja o ministro mesmo que deponha sobre a língua do comungante uma parcela do pão consagrado.” 
(...) 
Essa reverência mostra que o que está envolvido não é o compartilhar de um "pão e vinho ordinários", mas do Corpo e do Sangue do Senhor, através do qual "O povo de Deus toma parte no Sacrifício Pascal, renova o Novo Testamento que Deus selou com o homem de uma vez por todas com o Sangue de Cristo, e na fé e na esperança prefigura e antecipa o banquete escatológico no Reino do Pai". 
(...) 
Portanto, levando em consideração as observações e o conselho daqueles que "o Espírito Santo designou para governar" as Igrejas, [11] tendo em vista a gravidade da matéria e a força dos argumentos postos em evidência, o Santo Padre decidiu não modificar a maneira existente de administrar a Santa Comunhão aos fiéis. 
Código de Direito Canônico 
Cân. 843 — § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo 
direito não se encontrarem impedidos de os receber. 
§ 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função 
eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em 
conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.

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  • 1. Considerações PÓS-CONCILIARES sobre a recepção da Sagrada Eucaristia ajoelhado e diretamente na boca. Epístola de São Paulo Apóstolo aos Filipenses 2, 10. “...para que ao nome de Jesus se dobre todo joelho no céu, na terra e nos infernos.” CONSTITUIÇÃO CONCILIAR SACROSANCTUM CONCILIUM SOBRE A SAGRADA LITURGIA 04 de Dezembro de 1963. PAPA PAULO VI A autoridade competente [22.] § 1. Regular a sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo. § 2. Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às competentes assembleias episcopais territoriais de vário género legitimamente constituídas regular, dentro dos limites estabelecidos, a Liturgia. § 3. Por isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica. A Instrução Geral do Missal Romano [43.] Os fiéis estão de pé: desde o início do cântico de entrada, ou enquanto o sacerdote se encaminha para o altar, até à oração coleta, inclusive; durante o cântico do Aleluia que precede o Evangelho; durante a proclamação do Evangelho; durante a profissão de fé e a oração universal; e desde o invitatório “Orai, irmãos”, antes da oração sobre as oblatas, até ao fim da Missa, exceto nos momentos adiante indicados. Estão sentados: durante as leituras que precedem o Evangelho e durante o salmo responsorial; durante a homilia e durante a preparação dos dons ao ofertório; e, se for oportuno, durante o silêncio sagrado depois da Comunhão. Estão de joelhos durante a consagração, exceto se razões de saúde, a estreiteza do lugar, o grande número dos presentes ou outros motivos razoáveis a isso obstarem. Aqueles, porém, que não estão de joelhos durante a consagração, fazem uma inclinação profunda enquanto o sacerdote genuflecte após a consagração. [161.] Se a Comunhão é dada sob a espécie do pão somente, o sacerdote mostra a cada um a hóstia um pouco elevada, dizendo: O Corpo de Cristo. Quem vai comungar responde: Amém, recebe o Sacramento, na boca ou, onde for concedido, na mão, à sua livre escolha. O comungante, assim que recebe a santa hóstia, consome-a inteiramente. Concessão da Santa Sé aos Bispo do Brasil, de 05/03/1975 [2.] A nova maneira de comungar não deve ser imposta, mas cada fiel conserve o direito de receber à Comunhão na boca, sempre que preferir. Instrução Redemptionis Sacramentum Emitida pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 25 de março do 2004. [91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber». Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
  • 2. [92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão. Catecismo da Igreja: §1378 – O culto da Eucaristia. Na liturgia da missa, exprimimos nossa fé na presença real de Cristo sob as espécies do pão e do vinho, entre outras coisas, dobrando os joelhos, ou inclinando-nos profundamente em sinal de adoração do Senhor. “A Igreja católica professou e professa este culto de adoração que é devido ao sacramento da Eucaristia não somente durante a Missa, mas também fora da celebração dela, conservando com o máximo cuidado as hóstias consagradas, expondo-as aos fiéis para que as venerem com solenidade, levando-as em procissão.” (Mysterium Fidei, 56). A instrução Memoriale Domini, publicada pela Sagrada Congregação para o Culto Divino de 29 de Maio de 1969 “Com o passar do tempo, quando a verdade e a eficácia do mistério eucarístico, assim como a presença de Cristo nele, foram perscrutadas com mais profundidade, o sentido da reverência devida a este Santíssimo Sacramento e da humildade com a qual ele deve ser recebido exigiram que fosse introduzido o costume que seja o ministro mesmo que deponha sobre a língua do comungante uma parcela do pão consagrado.” (...) Essa reverência mostra que o que está envolvido não é o compartilhar de um "pão e vinho ordinários", mas do Corpo e do Sangue do Senhor, através do qual "O povo de Deus toma parte no Sacrifício Pascal, renova o Novo Testamento que Deus selou com o homem de uma vez por todas com o Sangue de Cristo, e na fé e na esperança prefigura e antecipa o banquete escatológico no Reino do Pai". (...) Portanto, levando em consideração as observações e o conselho daqueles que "o Espírito Santo designou para governar" as Igrejas, [11] tendo em vista a gravidade da matéria e a força dos argumentos postos em evidência, o Santo Padre decidiu não modificar a maneira existente de administrar a Santa Comunhão aos fiéis. Código de Direito Canônico Cân. 843 — § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber. § 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.