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Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9165
e) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação,
de acordo com os princípios estabelecidos na legislação
comunitária e nacional.
2 — São delegadas no director do GISAF as compe-
tências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005,
de 30 de Agosto.
Artigo 5.º
Pessoal
1 — O GISAF dispõe de um corpo técnico, cuja dotação
é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pú-
blica e das obras públicas, transportes e comunicações.
2 —Aos membros do corpo técnico do GISAF compete
colaborar nas investigações para que sejam nomeados e
executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afectas,
em prossecução dos objectivos e de acordo com as atri-
buições do GISAF.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
membros do corpo técnico são recrutados em regime de
requisição ou destacamento, de entre quadros da função
pública, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo o
estatuto remuneratório, inerente ao serviço de origem.
4 — O provimento dos membros do corpo técnico pode
ainda ser feito, em regime de comissão de serviço, pelo
período de três anos, renovável por iguais períodos, de
entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada
experiência nas matérias atinentes à investigação de aci-
dentes ferroviários.
5 — Os técnicos do GISAF nomeados em regime de
comissão de serviço são remunerados com o limite do
índice 820 da escala salarial do regime geral.
6 — O exercício de funções no GISAF é contado para
todos os efeitos legais, designadamente para a progressão
nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de
origem.
Artigo 6.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao
funcionamento do GISAF é prestado pelo Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Artigo 7.º
Receitas
1 — O GISAF dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas pró-
prias:
a) O produto da venda das suas edições, publicações e
outros materiais;
b) As que resultam da organização de acções de for-
mação;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por
lei, contrato ou por outro título, bem como as procedentes
da prossecução das suas atribuições.
3 — As receitas referidas no número anterior são con-
signadas à realização de despesas do GISAF durante a
execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo
os saldos não utilizados das receitas próprias transitar para
o ano seguinte.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do GISAF as que resultem de
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 — O GISAF pode requerer a colaboração de especia-
listas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da
Administração Pública, empresas públicas ou privadas e
Forças Armadas, para exercerem funções de investigador
técnico, integrando ou assessorando a comissão de inves-
tigação nomeada.
2 — No caso de especialistas pertencentes ao sector
público, são disponibilizados pelos organismos a que
pertencem, os quais suportam os encargos com a respec-
tiva remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com
as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da
investigação.
3 — Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência
dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros
Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia,
criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 deAbril,
para lhe fornecerem apoio pericial ou para efectuarem
inspecções, análises ou avaliações técnicas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino
Soares Correia.
Promulgado em 4 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 396/2007
de 31 de Dezembro
Portugal realizou nas últimas décadas um significativo
esforço de qualificação da sua população no sentido de re-
cuperar um atraso histórico neste domínio.Apesar dos pro-
gressos realizados, a realidade nacional e os ritmos de evo-
lução em matéria de qualificações continuam muito longe
dos níveis dos países mais desenvolvidos, não assegurando
ao país as condições necessárias ao seu desenvolvimento,
no contexto de uma economia global cada vez mais base-
ada no conhecimento. Aos baixos níveis de qualificação
da população activa em geral acrescem os ainda elevados
9166 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007
níveis de abandono e de saída escolar precoce, situação
que compromete a essencial trajectória de convergência e
aproximação aos países mais desenvolvidos. Este quadro
bloqueia o acesso à formação e à aquisição e aplicação de
novos conhecimentos, impedindo a estruturação de uma
base sólida de competências e a adaptação da população
activa a contextos de profunda reestruturação económica
e de elevada mobilidade profissional.
Torna-se, pois, essencial encontrar soluções inovadoras
no plano dos objectivos, nos modos de organização e nos
meios utilizados, para superar as dificuldades e conseguir
melhorar aumentar rápida e sustentadamente as competên-
cias dos portugueses e os seus níveis de qualificação.
O Sistema Nacional de Qualificações assume objectivos
já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades — desde
logo o de promover a generalização do nível secundário
como qualificação mínima da população — e promove
os instrumentos necessários à sua efectiva execução, em
articulação com os instrumentos financeiros propiciados,
nomeadamente pelo Quadro de Referência Estratégico Na-
cional 2007-2013. Neste contexto, a elevação da formação
de base da população activa deve, ao mesmo tempo, gerar
competências necessárias ao desenvolvimento pessoal e à
modernização das empresas e da economia, bem como pos-
sibilitar a progressão escolar e profissional dos cidadãos.
Estes objectivos aplicam-se tanto a jovens como a adultos,
por forma a promover, por razões de justiça social e por
imperativos de desenvolvimento, novas oportunidades de
qualificação das pessoas inseridas no mercado de trabalho,
muitas das quais sofreram os efeitos do abandono e da
saída escolar precoce.
No quadro da Iniciativa Novas Oportunidades, a eleva-
ção da formação de base de jovens passa nomeadamente
pela diversificação das ofertas de educação e forma-
ção — através do reforço das vias profissionalizantes — e,
no caso dos adultos, pela disponibilização de ofertas de
qualificação flexíveis, em particular estruturadas a partir
das competências adquiridas. É, pois, essencial valorizar
e reconhecer as competências já adquiridas pelos adul-
tos — por via da educação, da formação, da experiência
profissional ou outras — como via de estruturar percursos
de qualificação adequados à realidade de cada cidadão e
orientados para o seu desenvolvimento pessoal e para as
necessidades do mercado de trabalho, num contexto eco-
nómico particularmente exigente e em acelerada mudança.
O Sistema Nacional de Qualificações adopta os prin-
cípios consagrados no acordo celebrado com os parceiros
sociais e reestrutura a formação profissional inserida no
sistema educativo e a inserida no mercado de trabalho,
integrando-as com objectivos e instrumentos comuns e
sob um enquadramento institucional renovado.Apresente
reforma não envolve outros domínios do sistema educa-
tivo que igualmente concorrem para a qualificação das
pessoas.
A estratégia fundamental passa por assegurar a rele-
vância da formação e das aprendizagens para o desen-
volvimento pessoal e para a modernização das empresas
e da economia, assegurando ao mesmo tempo que todo o
esforço nacional em formação é efectivamente valorizado
para efeitos de progressão escolar e profissional dos cida-
dãos, quer de forma directa, através da formação de dupla
certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualifica-
ções, quer de forma indirecta, através dos centros novas
oportunidades e do processo de reconhecimento, validação
e certificação de competências.
O Catálogo Nacional de Qualificações, agora criado,
constitui um instrumento de gestão estratégica das qua-
lificações de nível não superior, contendo o conjunto de
referenciais essenciais para a competitividade e moder-
nização das empresas e da economia, bem como para o
desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos. Possibilita
assim uma melhor adequação das respostas formativas às
necessidades das empresas, do mercado de trabalho e dos
cidadãos, estando organizado numa lógica de dupla certifi-
cação, escolar e profissional e estruturado em níveis de qua-
lificação descritos no Quadro Nacional de Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento
aberto, em permanente actualização, pelo que se torna
essencial assegurar a participação activa e constante dos
principais agentes económicos e sociais na sua elaboração
e gestão, nomeadamente através dos conselhos sectoriais
para a Qualificação e do Conselho Nacional da Formação
Profissional. O Catálogo Nacional de Qualificações será
responsável pela estruturação de parte importante do es-
forço nacional em formação, nomeadamente da formação
contínua financiada através de recursos públicos.
A obtenção de qualificações integradas no Catálogo
Nacional de Qualificações, independentemente das vias,
é comprovada por diploma de qualificação. A conclusão
com aproveitamento de um ou mais módulos ou unidades
de formação com base nos referenciais do Catálogo — e
no caso de não serem suficientes para concluir uma qua-
lificação — é titulada por certificado de qualificações e
automaticamente creditável e reconhecida pelas várias
entidades do sistema para efeito da obtenção de qualifi-
cação em qualquer momento posterior. A quem conclua
uma acção de formação não inserida no Catálogo é emitido
certificado de formação profissional e efectuado registo na
caderneta individual de competências, por forma a permitir
a creditação dessa formação para efeitos de progressão
escolar e profissional, a qualquer momento, através dos
centros novas oportunidades. A caderneta individual de
competências permite pois aos indivíduos apresentar de
forma mais eficaz, clara e transparente as formações e
competências que foram adquirindo ao longo da vida,
bem como aos empregadores apreender de modo mais
fácil a adequação das competências dos candidatos aos
postos de trabalho.
Aestrutura de níveis de qualificação constante no Qua-
dro Nacional de Qualificações está em linha com os traba-
lhos já desenvolvidos no âmbito da União Europeia sobre
o futuro quadro europeu de qualificações para a aprendiza-
gem ao longo da vida, facilitando assim comparabilidade
das qualificações dos portugueses no espaço europeu e
consequentemente a sua mobilidade em condições mais
favoráveis.
O Sistema Nacional de Qualificações é apoiado num
novo modelo institucional, com destaque para a Agência
Nacional para a Qualificação, I. P., à qual está atribuído um
papel central, nomeadamente a gestão da rede de centros
novas oportunidades — autorizando a sua criação, regu-
lando as condições do seu funcionamento e procedendo à
sua permanente avaliação e acompanhamento, tendo em
conta o grau de cobertura da rede e a exigência de manu-
tenção de elevados padrões de qualidade — a elaboração
e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações, o
ordenamento e racionalização da oferta formativa desen-
volvida no âmbito do Catálogo, bem como o acompanha-
mento e apoio às actividades de informação e orientação
para a qualificação e o emprego.
Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9167
Os centros novas oportunidades desempenham uma
função nuclear na qualificação dos adultos, competindo-
-lhes o encaminhamento para ofertas de educação ou de
formação, o reconhecimento e validação de competências
dos adultos para se determinar o seu posicionamento em
percursos de educação e formação, bem como o reconheci-
mento, validação e certificação de competências adquiridas
ao longo da vida.
Aqualidade do Sistema Nacional de Qualificações é um
objectivo presente em todos os seus elementos, designada-
mente através da certificação das entidades formadoras e da
qualificação dos formadores e outros técnicos de formação.
A certificação das entidades formadoras, obrigatória para
o acesso a financiamento público da actividade formativa,
é significativamente reforçada, através da realização de
auditorias externas anuais a todas as entidades e da simpli-
ficação e desburocratização do processo de certificação.A
entidade pública que assegura a certificação das entidades
formadoras deverá ser acreditada no âmbito do Sistema
Português da Qualidade.
O financiamento da formação rege-se segundo critérios
de eficiência e de qualidade, privilegiando a formação
profissional desenvolvida de acordo com o Catálogo Na-
cional de Qualificações, bem como outra que se revele
estratégica para o desenvolvimento das empresas — com
particular destaque para a dirigida a médias, pequenas e
microempresas — e dos trabalhadores e introduz critérios
de selectividade das entidades formadoras em função da
qualidade da formação que ministram. O financiamento
público deve contribuir para efectivar o direito dos tra-
balhadores à formação, quando esta respeite à procura
individual de formação profissional.
A efectivação dos objectivos da presente reforma de-
pende decisivamente do envolvimento das pessoas e orga-
nizações directamente interessadas, o que é nomeadamente
propiciado através da participação dos parceiros sociais em
várias estruturas do sistema, com destaque para o Conselho
Nacional da Formação Profissional.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi
publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim
de Trabalho e Emprego n.º 5, de 9 deAgosto de 2007, tendo
sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente
os de associações de empregadores e associações sindicais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas
que asseguram o seu funcionamento.
2 — Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos
termos da legislação específica que lhes é aplicável:
a) AAgência Nacional para a Qualificação, I. P., e outros
serviços com competências nos domínios da concepção
e da execução das políticas de educação e formação pro-
fissional;
b) O Conselho Nacional da Formação Profissional e os
conselhos sectoriais para a qualificação;
c) Os centros novas oportunidades;
d) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
e) Os centros de formação e reabilitação profissional
de gestão directa e protocolares;
f) Os pólos de excelência que sejam criados a partir de
operadores de formação que se distingam pela qualidade
das suas intervenções formativas, designadamente a partir
dos centros protocolares de formação profissional.
g)Outrasentidadescomestruturasformativascertificadas.
3 — Integram ainda o Sistema Nacional de Qualifi-
cações as empresas que promovam a formação dos seus
trabalhadores, bem como outras entidades que concorram
para o mesmo fim.
4 — As instituições do ensino superior integram tam-
bém o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da
legislação específica que lhes é aplicável.
5 — No âmbito do presente decreto-lei são criados o
Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de
Qualificações e a caderneta individual de competências.
6 — O presente decreto-lei é aplicável em todo o ter-
ritório nacional.
Artigo 2.º
Objectivos
1 — São objectivos do Sistema Nacional de Qualifica-
ções, nomeadamente:
a) Promover a generalização do nível secundário como
qualificação mínima da população;
b) Elevar a formação de base da população activa, pos-
sibilitando a sua progressão escolar e profissional;
c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens
confiram a dupla certificação, escolar e profissional;
d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e
contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mer-
cado de trabalho, tendo por base as necessidades actuais e
emergentes das empresas e dos sectores económicos;
e) Promover uma oferta formativa diversificada, no
contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida,
geradora de qualificações baseadas em competências;
f) Desenvolver as competências necessárias ao desen-
volvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social
e ao exercício dos direitos de cidadania;
g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento,
validação e certificação de competências;
h) Promover a efectividade do direito individual dos
trabalhadores à formação anual certificada;
i) Promover a qualificação e integração socioprofissio-
nal de grupos com particulares dificuldades de inserção;
j) Promover a coerência, a transparência e a comparabi-
lidade das qualificações a nível nacional e internacional;
l) Assegurar a informação e orientação escolar e profis-
sional e a articulação e gestão partilhada dos respectivos
recursos e instrumentos;
m) Promover a eficácia e eficiência da formação pro-
fissional;
n) Garantir a gestão de financiamento público orientada
para as prioridades das políticas de educação e formação
profissional;
o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no
acesso às profissões, bem como para a empregabilidade
e para o empreendedorismo com superação das discrimi-
nações de género.
9168 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007
2 — Os objectivos do Sistema Nacional de Qualifica-
ções são promovidos com a participação dos parceiros
sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-
-lei.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem» o processo mediante o qual se ad-
quirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do
sistema educativo, de formação e da vida profissional e
pessoal;
b) «Competência» a capacidade reconhecida para mo-
bilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em
contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional,
de educação e de desenvolvimento pessoal;
c) «Dupla certificação» o reconhecimento de competên-
cias para exercer uma ou mais actividades profissionais e
de uma habilitação escolar, através de um diploma;
d) «Educação e formação profissional» ou «formação
profissional» a formação com objectivo de dotar o indi-
víduo de competências com vista ao exercício de uma ou
mais actividades profissionais;
e) «Entidade formadora certificada» a entidade com
personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade
técnica e organizativa para desenvolver processos asso-
ciados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento
oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabe-
lecido para o efeito;
f) «Formação certificada» a formação desenvolvida
por entidade formadora certificada para o efeito ou por
estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios
competentes;
g) «Formação contínua» a actividade de educação e
formação empreendida após a saída do sistema de ensino
ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita
ao indivíduo aprofundar competências profissionais e
relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais
actividades profissionais, uma melhor adaptação às mu-
tações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua
empregabilidade;
h) «Formação contínua certificada» a formação contínua
desenvolvida por entidade formadora certificada para o
efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos
ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo 163.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, para os
efeitos aí previstos;
i) «Formação contínua de dupla certificação» a formação
contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer
módulos integrados no Catálogo Nacional de Qualificações
e desenvolvida por entidade formadora certificada para o
efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos
ministérios competentes;
j) «Formação inicial» a actividade de educação e for-
mação certificada que visa a aquisição de saberes, com-
petências e capacidades indispensáveis para poder iniciar
o exercício qualificado de uma ou mais actividades pro-
fissionais;
l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação
inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações
e desenvolvida por entidade formadora certificada para o
efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos
ministérios competentes;
m) «Modalidade de formação» a organização da for-
mação definida em função de características específicas,
nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curri-
cular, metodologia e duração.
n) «Módulo de formação de dupla certificação» a uni-
dade de aprendizagem, passível de certificação autónoma
e de integração em um ou mais percursos formativos refe-
ridos no Catálogo Nacional de Qualificações, permitindo
a aquisição de competências certificadas;
o) «Perfil profissional» a descrição do conjunto de ac-
tividade e saberes requeridos para o exercício de uma
determinada actividade profissional;
p) «Qualificação» o resultado formal de um processo
de avaliação e validação comprovado por um órgão com-
petente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu com-
petências, em conformidade com os referenciais estabe-
lecidos;
q) «Reconhecimento, validação e certificação de com-
petências» o processo que permite a indivíduo com, pelo
menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e
a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas
ao longo da vida;
r) «Referencial de competências» o conjunto de compe-
tências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
s) «Referencial de formação» o conjunto da informação
que orienta a organização e desenvolvimento da formação,
em função do perfil profissional ou do referencial de com-
petências associado, referenciada ao Catálogo Nacional
de Qualificações.
CAPÍTULO II
Qualificação, formação e reconhecimento
de competências
Artigo 4.º
Qualificação
1 — Aqualificação pode ser obtida através de formação
inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvol-
vida no âmbito do sistema de educação e formação.
2 — A qualificação pode resultar do reconhecimento,
validação e certificação de competências adquiridas nou-
tras formações e noutros contextos da vida profissional
e pessoal.
3 — A qualificação pode ainda resultar do reconheci-
mento de títulos adquiridos noutros países.
Artigo 5.º
Quadro Nacional de Qualificações
1 — O Quadro Nacional de Qualificações define a es-
trutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de
acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo
em conta o quadro europeu de qualificações, com vista
a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos
diferentes sistemas dos Estados membros.
2 — O Quadro Nacional de Qualificações visa integrar
os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o
acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em
relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.
3 — De acordo com o disposto no n.º 1, são adoptados
os princípios do quadro europeu de qualificações no que
diz respeito à descrição das qualificações nacionais em
termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os
descritores associados a cada nível de qualificação.
Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9169
4 — Aestrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da formação profissional, da educação e do ensino
superior.
Artigo 6.º
Catálogo Nacional de Qualificações
1 — O Catálogo Nacional de Qualificações é um ins-
trumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações
de nível não superior, essenciais para a competitividade e
modernização das empresas e do tecido produtivo e para
o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
2 — O Catálogo Nacional de Qualificações integra as
qualificações baseadas em competências, identificando
para cada uma os respectivos referenciais de competências,
de formação e o nível de qualificação de acordo com o
Quadro Nacional de Qualificações.
3 — A formação de dupla certificação desenvolvida
com base nos referenciais de formação integrados no Ca-
tálogo Nacional de Qualificações é, na sua componente
tecnológica, bem como na componente de formação de
base dirigida a adultos, estruturada em módulos.
4 — O Catálogo Nacional de Qualificações é organi-
zado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de
Educação e Formação, aprovada por portaria conjunta dos
membros do governo responsáveis pelas áreas da formação
profissional, da educação e do ensino superior.
5 — Compete àAgência Nacional para a Qualificação,
I. P., elaborar e actualizar em permanência o Catálogo Na-
cional de Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou
alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades
actuais e emergentes das empresas, dos sectores económi-
cos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos
sectoriais para a qualificação, nos termos do artigo 17.º
6 — Os elementos que integram o Catálogo Nacional de
Qualificações devem ser objecto de avaliação e aprovação
global, pelo menos de dois em dois anos, pelo Conselho
Nacional da Formação Profissional.
7 — As actualizações do Catálogo Nacional de Quali-
ficações referidas no n.º 5, bem como as alterações decor-
rentes da avaliação e aprovação global referida no número
anterior, são publicadas em separata do Boletim do Traba-
lho e Emprego, bem como publicitados no sítio da Internet
da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
8 — As actualizações do Catálogo Nacional de Qua-
lificações que correspondam à inclusão de qualificações
entram imediatamente em vigor após a publicação referida
no número anterior.
9 — As actualizações do Catálogo Nacional de Qua-
lificações que correspondam à alteração ou exclusão de
qualificações entram em vigor três meses após a publica-
ção referida no n.º 7, sem prejuízo das acções em curso, e
aplicam-se às acções que se iniciem após essa data.
10 — O Catálogo Nacional de Qualificações é regulado
por portaria conjunta dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas da formação profissional, da educação
e do ensino superior.
Artigo 7.º
Diplomas e certificados
1 — A obtenção de uma qualificação prevista no Catá-
logo Nacional de Qualificações é comprovada por diploma
de qualificação.
2 — O diploma de qualificação deve referenciar o nível
de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro
Nacional de Qualificações e, quando aplicável, a actividade
profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo
com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 — A conclusão com aproveitamento de uma ou mais
unidades de formação desenvolvidas com base nos re-
ferenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que
não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a
conclusão de um processo de reconhecimento, validação
e certificação de competências, é comprovada por um
certificado de qualificações.
4 — O certificado referido no número anterior é também
emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista
no Catálogo Nacional de Qualificações.
5 — Os modelos de diploma e certificado referidos nos
números anteriores são definidos no âmbito da regulamen-
tação das modalidades de formação de dupla certificação
e do reconhecimento, validação e certificação de compe-
tências, de acordo com o previsto, respectivamente, nos
artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado
de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
(SIGO).
6 — Aconclusão com aproveitamento de uma acção de
formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de
Qualificações é comprovada por certificado de formação
profissional, regulado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da formação profissional.
7 — Os diplomas e certificados referidos nos números
anteriores são emitidos pelas entidades que integram a
rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de
Qualificações.
8 — Aconclusão com aproveitamento de uma acção de
formação contínua realizada por entidade formadora não
certificada é comprovada por certificado emitido por esta,
nomeadamente de acordo com o certificado previsto no
n.º 6, devendo essa formação ser registada na caderneta
individual de competências.
Artigo 8.º
Caderneta individual de competências
1 — A caderneta individual de competências regista
todas as competências que o indivíduo adquire ou desen-
volve ao longo da vida, referidas no Catálogo Nacional de
Qualificações, bem como as restantes acções de formação
concluídas, distintas das que deram origem a competências
registadas.
2 — O modelo da caderneta individual de competências
e o processo de registo são regulados por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional e da educação.
Artigo 9.º
Modalidades de formação
1 — Constituem modalidades de formação de dupla
certificação, em função do perfil e condições de acesso
de cada indivíduo, as seguintes:
a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cur-
sos de nível secundário de educação, vocacionados para a
formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na
vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais
os cursos de formação profissional inicial de jovens, em
9170 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007
alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e
permitindo o prosseguimento de estudos;
c)Cursosdeeducaçãoeformaçãoparajovens,entendendo-
-se como tais os cursos de formação profissional inicial para
jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar
o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção
na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
d) Cursos de educação e formação para adultos,
entendendo-se como tais os cursos que se destinam a
indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não
qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos
de inserção, reinserção e progressão no mercado de tra-
balho e que não tenham concluído o ensino básico ou o
secundário;
e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se
como tais os cursos de nível pós-secundário não superior
que visam conferir uma qualificação com base em forma-
ção técnica especializada;
f) Outras formações modulares inseridas no Catálogo
Nacional de Qualificações, no quadro da formação con-
tínua.
2 — As modalidades referidas no número anterior
aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com
particulares dificuldades de inserção e no respeito pela
igualdade de género.
3 — As modalidades de formação referidas nas alíneas a)
a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação
profissional e da educação.
4 — Podem ainda ser criadas outras modalidades de
formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito
sectorial, reguladas através de portaria conjunta dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da formação
profissional, da educação e, quando aplicável, do sector
respectivo.
5 — Amodalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regu-
lada por diploma próprio.
6 — Constituem também modalidades de formação:
a) A formação-acção, dirigida a micro, pequenas e mé-
dias empresas e assente na prestação de serviços integra-
dos de formação e consultoria, regulada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da formação
profissional;
b) Outras acções de formação contínua, nomeadamente
as realizadas por empresas e inseridas em processos de ino-
vação, modernização e reconversão empresarial, bem como
as dirigidas à modernização da Administração Pública.
7 — As competências adquiridas através das modalida-
des de formação referidas no número anterior podem ter
dupla certificação no âmbito do processo de reconheci-
mento, validação e certificação de competências.
Artigo 10.º
Referenciais de formação
A apreciação da adequação da estrutura curricular e
do plano dos cursos de formação inicial ao referencial
constante do Catálogo Nacional de Qualificações realiza-
-se a partir do momento em que essa formação o integre
e é atribuição das entidades competentes para o efeito,
tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da formação profissional, da educação e do ensino
superior.
Artigo 11.º
Rede de oferta formativa
1 — Compete àAgência Nacional para a Qualificação,
I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da
rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades
competentes pela promoção e apreciação de cursos e em
articulação com estas.
2 — As acções de formação a desenvolver no âmbito
do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no
SIGO.
Artigo 12.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
1 — Aqualificação pode ser obtida através do reconhe-
cimento, validação e certificação de competências adqui-
ridas e desenvolvidas ao longo da vida.
2 — O processo de reconhecimento, validação e cer-
tificação de competências compete aos centros novas
oportunidades.
3 — O reconhecimento, validação e certificação de
competências é regulado por portaria conjunta dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da formação
profissional e da educação.
Artigo 13.º
Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
1 — Aqualificação pode ser obtida através do reconhe-
cimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos
de legislação especial.
2 — O reconhecimento de títulos, quando não abran-
gido pela legislação especial referida no número an-
terior, é da competência da Agência Nacional para a
Qualificação, I. P.
Artigo 14.º
Informação e orientação para a qualificação e o emprego
1 — A informação e a orientação para a qualificação
e o emprego visam facilitar a articulação entre a orien-
tação escolar e profissional, a inserção em percursos de
aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a
eficiência do investimento em educação e formação pro-
fissional, respondendo às expectativas e necessidades de
desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.
2 — No âmbito da informação e orientação para a qua-
lificação e o emprego, deve ser disponibilizada informação
específica relevante para a decisão por parte das organi-
zações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das
suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta
de formação profissional e de emprego.
3 — A informação e orientação para a qualificação e o
emprego são desenvolvidas pelos centros novas oportuni-
dades, serviços de psicologia e orientação dos estabeleci-
mentos de ensino, serviços públicos de emprego e outras
entidades que desenvolvam actividades de informação
reconhecidas pelo Estado.
4 — No âmbito da informação e orientação para a qua-
lificação e o emprego, compete à Agência Nacional para
a Qualificação, I. P., promover a partilha de instrumentos
técnicos produzidos no âmbito das actividades de infor-
mação e orientação para a qualificação e o emprego, dina-
mizar acções de formação conjuntas para os profissionais
Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9171
de orientação, bem como proporcionar a divulgação de
diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a
estas actividades.
5 — A informação e orientação para a qualificação e o
emprego são reguladas por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da formação profis-
sional e da educação.
CAPÍTULO III
Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 15.º
Centros novas oportunidades
1 — Os centros novas oportunidades asseguram aos
adultos o encaminhamento para modalidades de forma-
ção, o reconhecimento e validação de competências para
efeitos de posicionamento em percursos de educação
e formação, bem como o reconhecimento, validação
e certificação das competências adquiridas ao longo
da vida.
2 — Cabe àAgência Nacional para a Qualificação, I. P.,
a autorização da criação de centros novas oportunidades,
tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura asse-
gurada pela rede de centros, em função das necessidades
de qualificação da população.
3 — Cabe ainda à Agência Nacional para a Qualifica-
ção, I. P., a gestão da rede de centros novas oportunidades,
regulando as condições do seu funcionamento, procedendo
à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manuten-
ção de elevados padrões de qualidade.
4 — Os centros novas oportunidades são regulados por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da formação profissional e da educação, de
acordo com o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Entidades formadoras
1 — Constituem a rede de entidades formadoras do
Sistema Nacional de Qualificações os estabelecimentos
de ensino básico e secundário, os centros de formação
profissional e de reabilitação profissional de gestão directa
e protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis
pelas áreas da formação profissional e da educação, as
entidades formadoras integradas noutros ministérios ou
noutras pessoas colectivas de direito público, bem como
os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de in-
teresse público, as escolas profissionais, os centro novas
oportunidades e as entidades com estruturas formativas
certificadas do sector privado, sem prejuízo no disposto
nos n.os
2, 3 e 4 do artigo 1.º
2 — Acertificação das entidades formadoras é realizada
por entidade pública acreditada no âmbito do Sistema
Português da Qualidade, envolvendo a participação dos
parceiros sociais e outras entidades representativas do
sector, nos termos de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional
e da educação.
3 — A certificação está sujeita a taxas nos termos de
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas área das finanças e da formação profissional.
Artigo 17.º
Conselhos sectoriais para a qualificação
1 — Os conselhos sectoriais para a qualificação identi-
ficam em permanência as necessidades de actualização do
Catálogo Nacional de Qualificações e colaboram com a
Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos trabalhos
conducentes a essa actualização.
2 — Os conselhos sectoriais para a qualificação inte-
gram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério
que tutele o respectivo sector de actividade, por associações
sindicais e associações de empregadores representativas
dos correspondentes sectores de actividade, empresas de
referência, entidades formadoras com maior especialização
sectorial ou regional e peritos independentes, não devendo
em princípio exceder os 10 membros.
3 — Os conselhos sectoriais para a qualificação são
constituídos e regulamentados por despacho do presidente
da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e presidi-
dos por um representante desta entidade, que tem voto de
qualidade.
Artigo 18.º
Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações
1 — O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional e da educação.
2 — Os parceiros sociais intervêm na coordenação do
Sistema Nacional de Qualificações através da sua partici-
pação no Conselho Nacional da Formação Profissional, no
Conselho Geral daAgência Nacional para a Qualificação,
I. P., e na comissão de acompanhamento do sistema de
certificação de qualidade das entidades formadoras.
CAPÍTULO IV
Qualidade
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação
1 — Os serviços responsáveis pela execução das po-
líticas de educação e formação profissional procedem ao
acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo
informação relevante para a sua avaliação.
2 — Os serviços com competências na concepção das
políticas de educação e formação profissional promovem
a avaliação da execução das mesmas, apoiando o Conselho
Nacional da Formação Profissional na avaliação global
do Sistema.
Artigo 20.º
Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
1 — O Sistema Nacional de Qualificações deve pro-
mover a qualidade da formação profissional, designada-
mente através do Catálogo Nacional de Qualificações, da
certificação das entidades formadoras, da qualificação dos
formadores e outros técnicos de formação, bem como da
avaliação periódica dos seus resultados.
2 — Concorrem também para a qualidade do Sistema
Nacional de Qualificações a informação e orientação es-
colar e profissional, bem como o financiamento público
da formação profissional.
9172 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Prioridades e outras situações de financiamento da formação
1 — O financiamento público de qualquer modalidade
de formação profissional privilegia acções que corres-
pondam a referenciais de formação previstos no Catálogo
Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da
oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível
sectorial e territorial.
2 — Sem prejuízo do número anterior, o financiamento
público privilegia ainda:
a) Acções de formação-acção, enquanto instrumentos
privilegiados de formação em micro, pequenas e médias
empresas, a serem implementadas prioritariamente por
entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas
e trabalhadores;
b) Acções de formação contínua para empresas que se
encontram em processos de inovação, modernização e
reconversão empresarial, nomeadamente para as micro,
pequenas e médias empresas.
3 — O financiamento público da formação profissional
inicial de jovens destina-se exclusivamente às formações
de dupla certificação.
4 — O financiamento público à formação profissional
tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma,
nomeadamente através de critérios de selectividade de enti-
dades formadoras em função da qualidade e da eficácia da
formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 — Tem prioridade o financiamento público da procura
individual de formação profissional inserida no Catálogo
Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por
processosdereconhecimento,validaçãoecertificaçãodecom-
petências e a que contribua para a efectivação do direito indi-
vidualàformaçãonãorealizadaporiniciativadoempregador.
6 — O financiamento público referido no número an-
terior pode ser concedido através de cheque-formação,
regulado por portaria do membro do Governo responsável
pela área da formação profissional.
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Na aplicação do presente decreto-lei às RegiõesAutóno-
mas são tidas em conta as competências legais atribuídas
aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar
as condições necessárias para a sua execução.
Artigo 23.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2006, de
20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 — O Conselho é um órgão de consulta do Governo
no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento
das políticas de qualificação da população portuguesa
no quadro do Sistema Nacional de Qualificações.
2 — O Conselho avalia e aprova globalmente os
elementos que integram o Catálogo Nacional de Qua-
lificações, pelo menos de dois em dois anos.
3 — Os elementos referidos no número anterior
consideram-se aprovados, no caso de o Conselho não
deliberar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecu-
tivos a contar da data da primeira reunião em que sejam
debatidos, podendo esse prazo ser antecipado, mediante
convocação de reunião extraordinária para o efeito.
Artigo 3.º
[…]
Compete ao Conselho no âmbito das atribuições re-
feridas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) (Revogado.)
Artigo 8.º
[…]
Os meios financeiros necessários ao funcionamento
do Conselho são inscritos no orçamento da Agência
Nacional para a Qualificação, I. P., que presta também
o apoio técnico e administrativo necessário ao seu fi-
nanciamento.»
Artigo 24.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja-
neiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de
Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As orientações relativas à diversificação das
ofertas curriculares constam de portaria do ministro
responsável pela área da educação ou, quando respeitem
a percursos de dupla certificação, escolar e profissio-
nal, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações.»
Artigo 25.º
Norma revogatória
1 — SãorevogadososDecretos-Leisn.os
401/91e405/91,
ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de
25 de Outubro, este último a partir da entrada em vigor da
portaria que regula esta modalidade de formação referida
nos termos no n.º 3 do artigo 9.º
2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 deAbril,
com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que
regule a informação e orientação para a qualificação e o
emprego em matéria de educação, formação profissional
e emprego.
Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9173
3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002,
de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da
portaria que aprove o modelo de certificado de formação
profissional.
Artigo 26.º
Normas transitórias
1 —AversãoinicialdoCatálogoNacionaldeQualificações
é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveispelasáreasdaformaçãoprofissionaledaeduca-
ção, ouvido o Conselho Nacional da Formação Profissional.
2 — O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser
actualizado para integrar progressivamente os referenciais
de formação necessários para os grupos com particulares
dificuldades de inserção.
3 — Os cursos tecnológicos, assim como os cursos
artísticos especializados de dupla certificação, vocacio-
nados para a formação inicial de jovens em artes visuais
e audiovisuais mantêm-se em vigor até à sua substituição
por cursos profissionais.
4 — Mantêm-se válidos os certificados de formação
profissional emitidos ao abrigo de legislação específica
revogada pelo presente decreto-lei.
5 — O disposto no n.º 2 do artigo 16.º, no que respeita
ao requisito da entidade pública competente para a certifi-
cação das entidades formadoras, é aplicável a partir da sua
acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Maria de
Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa
Decreto-Lei n.º 397/2007
de 31 de Dezembro
O acordo de concertação social celebrado em Dezembro
de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social sobre a
fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida
(RMMG) constituiu um marco de grande relevância para a
credibilização e viabilização da evolução dessa remunera-
ção, tendo sido fixados nesse âmbito objectivos ambiciosos
para a evolução no curto e médio prazo da RMMG.
O acompanhamento e monitorização realizada sobre os
impactes da evolução da RMMG em 2007 não revelou cons-
trangimentos significativos para a actividade económica e o
empregonasuaglobalidade,comoodemonstraorelatóriodos
trabalhos da comissão tripartida de acompanhamento da evo-
luçãodaRMMG,criadaatravésdodespachon.º 22 745/2007,
de 18 de Setembro, do Ministro do Trabalho e da Solida-
riedade Social, nos termos do acordo tripartido referido.
Neste contexto, é essencial prosseguir a trajectória de
crescimento iniciada em 2007, na sequência do acordo de
concertação social referido, a par do reforço das medidas
com vista a melhorar as condições de sustentabilidade dos
objectivos fixados para a evolução da RMMG até 2011.
Em consequência, importa que a actualização da RMMG
para o ano de 2008 seja compatível com o valor de € 450
acordado para 2009.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que
se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 deAgosto, é de € 426.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho — José António Fonseca
Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Dezembro de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 1637/2007
de 31 de Dezembro
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de
1 deAgosto, determina que o valor das taxas moderadoras
é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto
e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente,
o índice de inflação.
De acordo com o estatuído, as taxas moderadoras aprova-
das pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, são actu-
alizadas em 2,1 % valor previsto da taxa de inflação média
anual,medidapeloíndicedepreçosnoconsumidor,em2007.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à
Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas
em 2,1 %.

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Decreto lei n.º 396 2007, de 31 de dezembro-cnq

  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9165 e) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação comunitária e nacional. 2 — São delegadas no director do GISAF as compe- tências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. Artigo 5.º Pessoal 1 — O GISAF dispõe de um corpo técnico, cuja dotação é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pú- blica e das obras públicas, transportes e comunicações. 2 —Aos membros do corpo técnico do GISAF compete colaborar nas investigações para que sejam nomeados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afectas, em prossecução dos objectivos e de acordo com as atri- buições do GISAF. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do corpo técnico são recrutados em regime de requisição ou destacamento, de entre quadros da função pública, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo o estatuto remuneratório, inerente ao serviço de origem. 4 — O provimento dos membros do corpo técnico pode ainda ser feito, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de aci- dentes ferroviários. 5 — Os técnicos do GISAF nomeados em regime de comissão de serviço são remunerados com o limite do índice 820 da escala salarial do regime geral. 6 — O exercício de funções no GISAF é contado para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem. Artigo 6.º Apoio logístico e administrativo O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GISAF é prestado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. Artigo 7.º Receitas 1 — O GISAF dispõe das receitas provenientes de dota- ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: a) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais; b) As que resultam da organização de acções de for- mação; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições. 3 — As receitas referidas no número anterior são con- signadas à realização de despesas do GISAF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas próprias transitar para o ano seguinte. Artigo 8.º Despesas Constituem despesas do GISAF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 9.º Colaboração de outras entidades 1 — O GISAF pode requerer a colaboração de especia- listas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de inves- tigação nomeada. 2 — No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respec- tiva remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação. 3 — Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 deAbril, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efectuarem inspecções, análises ou avaliações técnicas. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 4 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Dezembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 396/2007 de 31 de Dezembro Portugal realizou nas últimas décadas um significativo esforço de qualificação da sua população no sentido de re- cuperar um atraso histórico neste domínio.Apesar dos pro- gressos realizados, a realidade nacional e os ritmos de evo- lução em matéria de qualificações continuam muito longe dos níveis dos países mais desenvolvidos, não assegurando ao país as condições necessárias ao seu desenvolvimento, no contexto de uma economia global cada vez mais base- ada no conhecimento. Aos baixos níveis de qualificação da população activa em geral acrescem os ainda elevados
  • 2. 9166 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 níveis de abandono e de saída escolar precoce, situação que compromete a essencial trajectória de convergência e aproximação aos países mais desenvolvidos. Este quadro bloqueia o acesso à formação e à aquisição e aplicação de novos conhecimentos, impedindo a estruturação de uma base sólida de competências e a adaptação da população activa a contextos de profunda reestruturação económica e de elevada mobilidade profissional. Torna-se, pois, essencial encontrar soluções inovadoras no plano dos objectivos, nos modos de organização e nos meios utilizados, para superar as dificuldades e conseguir melhorar aumentar rápida e sustentadamente as competên- cias dos portugueses e os seus níveis de qualificação. O Sistema Nacional de Qualificações assume objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades — desde logo o de promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população — e promove os instrumentos necessários à sua efectiva execução, em articulação com os instrumentos financeiros propiciados, nomeadamente pelo Quadro de Referência Estratégico Na- cional 2007-2013. Neste contexto, a elevação da formação de base da população activa deve, ao mesmo tempo, gerar competências necessárias ao desenvolvimento pessoal e à modernização das empresas e da economia, bem como pos- sibilitar a progressão escolar e profissional dos cidadãos. Estes objectivos aplicam-se tanto a jovens como a adultos, por forma a promover, por razões de justiça social e por imperativos de desenvolvimento, novas oportunidades de qualificação das pessoas inseridas no mercado de trabalho, muitas das quais sofreram os efeitos do abandono e da saída escolar precoce. No quadro da Iniciativa Novas Oportunidades, a eleva- ção da formação de base de jovens passa nomeadamente pela diversificação das ofertas de educação e forma- ção — através do reforço das vias profissionalizantes — e, no caso dos adultos, pela disponibilização de ofertas de qualificação flexíveis, em particular estruturadas a partir das competências adquiridas. É, pois, essencial valorizar e reconhecer as competências já adquiridas pelos adul- tos — por via da educação, da formação, da experiência profissional ou outras — como via de estruturar percursos de qualificação adequados à realidade de cada cidadão e orientados para o seu desenvolvimento pessoal e para as necessidades do mercado de trabalho, num contexto eco- nómico particularmente exigente e em acelerada mudança. O Sistema Nacional de Qualificações adopta os prin- cípios consagrados no acordo celebrado com os parceiros sociais e reestrutura a formação profissional inserida no sistema educativo e a inserida no mercado de trabalho, integrando-as com objectivos e instrumentos comuns e sob um enquadramento institucional renovado.Apresente reforma não envolve outros domínios do sistema educa- tivo que igualmente concorrem para a qualificação das pessoas. A estratégia fundamental passa por assegurar a rele- vância da formação e das aprendizagens para o desen- volvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, assegurando ao mesmo tempo que todo o esforço nacional em formação é efectivamente valorizado para efeitos de progressão escolar e profissional dos cida- dãos, quer de forma directa, através da formação de dupla certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualifica- ções, quer de forma indirecta, através dos centros novas oportunidades e do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. O Catálogo Nacional de Qualificações, agora criado, constitui um instrumento de gestão estratégica das qua- lificações de nível não superior, contendo o conjunto de referenciais essenciais para a competitividade e moder- nização das empresas e da economia, bem como para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos. Possibilita assim uma melhor adequação das respostas formativas às necessidades das empresas, do mercado de trabalho e dos cidadãos, estando organizado numa lógica de dupla certifi- cação, escolar e profissional e estruturado em níveis de qua- lificação descritos no Quadro Nacional de Qualificações. O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento aberto, em permanente actualização, pelo que se torna essencial assegurar a participação activa e constante dos principais agentes económicos e sociais na sua elaboração e gestão, nomeadamente através dos conselhos sectoriais para a Qualificação e do Conselho Nacional da Formação Profissional. O Catálogo Nacional de Qualificações será responsável pela estruturação de parte importante do es- forço nacional em formação, nomeadamente da formação contínua financiada através de recursos públicos. A obtenção de qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, independentemente das vias, é comprovada por diploma de qualificação. A conclusão com aproveitamento de um ou mais módulos ou unidades de formação com base nos referenciais do Catálogo — e no caso de não serem suficientes para concluir uma qua- lificação — é titulada por certificado de qualificações e automaticamente creditável e reconhecida pelas várias entidades do sistema para efeito da obtenção de qualifi- cação em qualquer momento posterior. A quem conclua uma acção de formação não inserida no Catálogo é emitido certificado de formação profissional e efectuado registo na caderneta individual de competências, por forma a permitir a creditação dessa formação para efeitos de progressão escolar e profissional, a qualquer momento, através dos centros novas oportunidades. A caderneta individual de competências permite pois aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz, clara e transparente as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida, bem como aos empregadores apreender de modo mais fácil a adequação das competências dos candidatos aos postos de trabalho. Aestrutura de níveis de qualificação constante no Qua- dro Nacional de Qualificações está em linha com os traba- lhos já desenvolvidos no âmbito da União Europeia sobre o futuro quadro europeu de qualificações para a aprendiza- gem ao longo da vida, facilitando assim comparabilidade das qualificações dos portugueses no espaço europeu e consequentemente a sua mobilidade em condições mais favoráveis. O Sistema Nacional de Qualificações é apoiado num novo modelo institucional, com destaque para a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., à qual está atribuído um papel central, nomeadamente a gestão da rede de centros novas oportunidades — autorizando a sua criação, regu- lando as condições do seu funcionamento e procedendo à sua permanente avaliação e acompanhamento, tendo em conta o grau de cobertura da rede e a exigência de manu- tenção de elevados padrões de qualidade — a elaboração e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações, o ordenamento e racionalização da oferta formativa desen- volvida no âmbito do Catálogo, bem como o acompanha- mento e apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego.
  • 3. Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9167 Os centros novas oportunidades desempenham uma função nuclear na qualificação dos adultos, competindo- -lhes o encaminhamento para ofertas de educação ou de formação, o reconhecimento e validação de competências dos adultos para se determinar o seu posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconheci- mento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida. Aqualidade do Sistema Nacional de Qualificações é um objectivo presente em todos os seus elementos, designada- mente através da certificação das entidades formadoras e da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação. A certificação das entidades formadoras, obrigatória para o acesso a financiamento público da actividade formativa, é significativamente reforçada, através da realização de auditorias externas anuais a todas as entidades e da simpli- ficação e desburocratização do processo de certificação.A entidade pública que assegura a certificação das entidades formadoras deverá ser acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade. O financiamento da formação rege-se segundo critérios de eficiência e de qualidade, privilegiando a formação profissional desenvolvida de acordo com o Catálogo Na- cional de Qualificações, bem como outra que se revele estratégica para o desenvolvimento das empresas — com particular destaque para a dirigida a médias, pequenas e microempresas — e dos trabalhadores e introduz critérios de selectividade das entidades formadoras em função da qualidade da formação que ministram. O financiamento público deve contribuir para efectivar o direito dos tra- balhadores à formação, quando esta respeite à procura individual de formação profissional. A efectivação dos objectivos da presente reforma de- pende decisivamente do envolvimento das pessoas e orga- nizações directamente interessadas, o que é nomeadamente propiciado através da participação dos parceiros sociais em várias estruturas do sistema, com destaque para o Conselho Nacional da Formação Profissional. O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim de Trabalho e Emprego n.º 5, de 9 deAgosto de 2007, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo aprova o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. 2 — Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável: a) AAgência Nacional para a Qualificação, I. P., e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação pro- fissional; b) O Conselho Nacional da Formação Profissional e os conselhos sectoriais para a qualificação; c) Os centros novas oportunidades; d) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário; e) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão directa e protocolares; f) Os pólos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional. g)Outrasentidadescomestruturasformativascertificadas. 3 — Integram ainda o Sistema Nacional de Qualifi- cações as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim. 4 — As instituições do ensino superior integram tam- bém o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável. 5 — No âmbito do presente decreto-lei são criados o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a caderneta individual de competências. 6 — O presente decreto-lei é aplicável em todo o ter- ritório nacional. Artigo 2.º Objectivos 1 — São objectivos do Sistema Nacional de Qualifica- ções, nomeadamente: a) Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população; b) Elevar a formação de base da população activa, pos- sibilitando a sua progressão escolar e profissional; c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional; d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mer- cado de trabalho, tendo por base as necessidades actuais e emergentes das empresas e dos sectores económicos; e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências; f) Desenvolver as competências necessárias ao desen- volvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania; g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências; h) Promover a efectividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada; i) Promover a qualificação e integração socioprofissio- nal de grupos com particulares dificuldades de inserção; j) Promover a coerência, a transparência e a comparabi- lidade das qualificações a nível nacional e internacional; l) Assegurar a informação e orientação escolar e profis- sional e a articulação e gestão partilhada dos respectivos recursos e instrumentos; m) Promover a eficácia e eficiência da formação pro- fissional; n) Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional; o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discrimi- nações de género.
  • 4. 9168 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 2 — Os objectivos do Sistema Nacional de Qualifica- ções são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto- -lei. Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Aprendizagem» o processo mediante o qual se ad- quirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e da vida profissional e pessoal; b) «Competência» a capacidade reconhecida para mo- bilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal; c) «Dupla certificação» o reconhecimento de competên- cias para exercer uma ou mais actividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma; d) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objectivo de dotar o indi- víduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais; e) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos asso- ciados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabe- lecido para o efeito; f) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes; g) «Formação contínua» a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mu- tações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade; h) «Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 163.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, para os efeitos aí previstos; i) «Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer módulos integrados no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes; j) «Formação inicial» a actividade de educação e for- mação certificada que visa a aquisição de saberes, com- petências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais actividades pro- fissionais; l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes; m) «Modalidade de formação» a organização da for- mação definida em função de características específicas, nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curri- cular, metodologia e duração. n) «Módulo de formação de dupla certificação» a uni- dade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos refe- ridos no Catálogo Nacional de Qualificações, permitindo a aquisição de competências certificadas; o) «Perfil profissional» a descrição do conjunto de ac- tividade e saberes requeridos para o exercício de uma determinada actividade profissional; p) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão com- petente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu com- petências, em conformidade com os referenciais estabe- lecidos; q) «Reconhecimento, validação e certificação de com- petências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida; r) «Referencial de competências» o conjunto de compe- tências exigidas para a obtenção de uma qualificação; s) «Referencial de formação» o conjunto da informação que orienta a organização e desenvolvimento da formação, em função do perfil profissional ou do referencial de com- petências associado, referenciada ao Catálogo Nacional de Qualificações. CAPÍTULO II Qualificação, formação e reconhecimento de competências Artigo 4.º Qualificação 1 — Aqualificação pode ser obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvol- vida no âmbito do sistema de educação e formação. 2 — A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas nou- tras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal. 3 — A qualificação pode ainda resultar do reconheci- mento de títulos adquiridos noutros países. Artigo 5.º Quadro Nacional de Qualificações 1 — O Quadro Nacional de Qualificações define a es- trutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados membros. 2 — O Quadro Nacional de Qualificações visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil. 3 — De acordo com o disposto no n.º 1, são adoptados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.
  • 5. Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9169 4 — Aestrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior. Artigo 6.º Catálogo Nacional de Qualificações 1 — O Catálogo Nacional de Qualificações é um ins- trumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo. 2 — O Catálogo Nacional de Qualificações integra as qualificações baseadas em competências, identificando para cada uma os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações. 3 — A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no Ca- tálogo Nacional de Qualificações é, na sua componente tecnológica, bem como na componente de formação de base dirigida a adultos, estruturada em módulos. 4 — O Catálogo Nacional de Qualificações é organi- zado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior. 5 — Compete àAgência Nacional para a Qualificação, I. P., elaborar e actualizar em permanência o Catálogo Na- cional de Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades actuais e emergentes das empresas, dos sectores económi- cos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos sectoriais para a qualificação, nos termos do artigo 17.º 6 — Os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qualificações devem ser objecto de avaliação e aprovação global, pelo menos de dois em dois anos, pelo Conselho Nacional da Formação Profissional. 7 — As actualizações do Catálogo Nacional de Quali- ficações referidas no n.º 5, bem como as alterações decor- rentes da avaliação e aprovação global referida no número anterior, são publicadas em separata do Boletim do Traba- lho e Emprego, bem como publicitados no sítio da Internet da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. 8 — As actualizações do Catálogo Nacional de Qua- lificações que correspondam à inclusão de qualificações entram imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior. 9 — As actualizações do Catálogo Nacional de Qua- lificações que correspondam à alteração ou exclusão de qualificações entram em vigor três meses após a publica- ção referida no n.º 7, sem prejuízo das acções em curso, e aplicam-se às acções que se iniciem após essa data. 10 — O Catálogo Nacional de Qualificações é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior. Artigo 7.º Diplomas e certificados 1 — A obtenção de uma qualificação prevista no Catá- logo Nacional de Qualificações é comprovada por diploma de qualificação. 2 — O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e, quando aplicável, a actividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações. 3 — A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos re- ferenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações. 4 — O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações. 5 — Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos no âmbito da regulamen- tação das modalidades de formação de dupla certificação e do reconhecimento, validação e certificação de compe- tências, de acordo com o previsto, respectivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). 6 — Aconclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional. 7 — Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações. 8 — Aconclusão com aproveitamento de uma acção de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada na caderneta individual de competências. Artigo 8.º Caderneta individual de competências 1 — A caderneta individual de competências regista todas as competências que o indivíduo adquire ou desen- volve ao longo da vida, referidas no Catálogo Nacional de Qualificações, bem como as restantes acções de formação concluídas, distintas das que deram origem a competências registadas. 2 — O modelo da caderneta individual de competências e o processo de registo são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação. Artigo 9.º Modalidades de formação 1 — Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes: a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cur- sos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos; b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em
  • 6. 9170 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos; c)Cursosdeeducaçãoeformaçãoparajovens,entendendo- -se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos; d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de tra- balho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário; e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em forma- ção técnica especializada; f) Outras formações modulares inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações, no quadro da formação con- tínua. 2 — As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género. 3 — As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação. 4 — Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito sectorial, reguladas através de portaria conjunta dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e, quando aplicável, do sector respectivo. 5 — Amodalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regu- lada por diploma próprio. 6 — Constituem também modalidades de formação: a) A formação-acção, dirigida a micro, pequenas e mé- dias empresas e assente na prestação de serviços integra- dos de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional; b) Outras acções de formação contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de ino- vação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública. 7 — As competências adquiridas através das modalida- des de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconheci- mento, validação e certificação de competências. Artigo 10.º Referenciais de formação A apreciação da adequação da estrutura curricular e do plano dos cursos de formação inicial ao referencial constante do Catálogo Nacional de Qualificações realiza- -se a partir do momento em que essa formação o integre e é atribuição das entidades competentes para o efeito, tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior. Artigo 11.º Rede de oferta formativa 1 — Compete àAgência Nacional para a Qualificação, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas. 2 — As acções de formação a desenvolver no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no SIGO. Artigo 12.º Reconhecimento, validação e certificação de competências 1 — Aqualificação pode ser obtida através do reconhe- cimento, validação e certificação de competências adqui- ridas e desenvolvidas ao longo da vida. 2 — O processo de reconhecimento, validação e cer- tificação de competências compete aos centros novas oportunidades. 3 — O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria conjunta dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação. Artigo 13.º Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países 1 — Aqualificação pode ser obtida através do reconhe- cimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial. 2 — O reconhecimento de títulos, quando não abran- gido pela legislação especial referida no número an- terior, é da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. Artigo 14.º Informação e orientação para a qualificação e o emprego 1 — A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orien- tação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação pro- fissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas. 2 — No âmbito da informação e orientação para a qua- lificação e o emprego, deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organi- zações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego. 3 — A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos centros novas oportuni- dades, serviços de psicologia e orientação dos estabeleci- mentos de ensino, serviços públicos de emprego e outras entidades que desenvolvam actividades de informação reconhecidas pelo Estado. 4 — No âmbito da informação e orientação para a qua- lificação e o emprego, compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das actividades de infor- mação e orientação para a qualificação e o emprego, dina- mizar acções de formação conjuntas para os profissionais
  • 7. Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9171 de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a estas actividades. 5 — A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profis- sional e da educação. CAPÍTULO III Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações Artigo 15.º Centros novas oportunidades 1 — Os centros novas oportunidades asseguram aos adultos o encaminhamento para modalidades de forma- ção, o reconhecimento e validação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida. 2 — Cabe àAgência Nacional para a Qualificação, I. P., a autorização da criação de centros novas oportunidades, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura asse- gurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população. 3 — Cabe ainda à Agência Nacional para a Qualifica- ção, I. P., a gestão da rede de centros novas oportunidades, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manuten- ção de elevados padrões de qualidade. 4 — Os centros novas oportunidades são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º Artigo 16.º Entidades formadoras 1 — Constituem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão directa e protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas colectivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de in- teresse público, as escolas profissionais, os centro novas oportunidades e as entidades com estruturas formativas certificadas do sector privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º 2 — Acertificação das entidades formadoras é realizada por entidade pública acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade, envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do sector, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação. 3 — A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e da formação profissional. Artigo 17.º Conselhos sectoriais para a qualificação 1 — Os conselhos sectoriais para a qualificação identi- ficam em permanência as necessidades de actualização do Catálogo Nacional de Qualificações e colaboram com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos trabalhos conducentes a essa actualização. 2 — Os conselhos sectoriais para a qualificação inte- gram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respectivo sector de actividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes sectores de actividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização sectorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros. 3 — Os conselhos sectoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e presidi- dos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade. Artigo 18.º Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações 1 — O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação. 2 — Os parceiros sociais intervêm na coordenação do Sistema Nacional de Qualificações através da sua partici- pação no Conselho Nacional da Formação Profissional, no Conselho Geral daAgência Nacional para a Qualificação, I. P., e na comissão de acompanhamento do sistema de certificação de qualidade das entidades formadoras. CAPÍTULO IV Qualidade Artigo 19.º Acompanhamento e avaliação 1 — Os serviços responsáveis pela execução das po- líticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação. 2 — Os serviços com competências na concepção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, apoiando o Conselho Nacional da Formação Profissional na avaliação global do Sistema. Artigo 20.º Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações 1 — O Sistema Nacional de Qualificações deve pro- mover a qualidade da formação profissional, designada- mente através do Catálogo Nacional de Qualificações, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados. 2 — Concorrem também para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações a informação e orientação es- colar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.
  • 8. 9172 Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 21.º Prioridades e outras situações de financiamento da formação 1 — O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia acções que corres- pondam a referenciais de formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível sectorial e territorial. 2 — Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda: a) Acções de formação-acção, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores; b) Acções de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas. 3 — O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se exclusivamente às formações de dupla certificação. 4 — O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de selectividade de enti- dades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial. 5 — Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processosdereconhecimento,validaçãoecertificaçãodecom- petências e a que contribua para a efectivação do direito indi- vidualàformaçãonãorealizadaporiniciativadoempregador. 6 — O financiamento público referido no número an- terior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional. Artigo 22.º Regiões Autónomas Na aplicação do presente decreto-lei às RegiõesAutóno- mas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução. Artigo 23.º Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] 1 — O Conselho é um órgão de consulta do Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento das políticas de qualificação da população portuguesa no quadro do Sistema Nacional de Qualificações. 2 — O Conselho avalia e aprova globalmente os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qua- lificações, pelo menos de dois em dois anos. 3 — Os elementos referidos no número anterior consideram-se aprovados, no caso de o Conselho não deliberar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecu- tivos a contar da data da primeira reunião em que sejam debatidos, podendo esse prazo ser antecipado, mediante convocação de reunião extraordinária para o efeito. Artigo 3.º […] Compete ao Conselho no âmbito das atribuições re- feridas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) (Revogado.) Artigo 8.º […] Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que presta também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu fi- nanciamento.» Artigo 24.º Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja- neiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares constam de portaria do ministro responsável pela área da educação ou, quando respeitem a percursos de dupla certificação, escolar e profissio- nal, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.» Artigo 25.º Norma revogatória 1 — SãorevogadososDecretos-Leisn.os 401/91e405/91, ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 deAbril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
  • 9. Diário da República, 1.ª série—N.º 251—31 de Dezembro de 2007 9173 3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional. Artigo 26.º Normas transitórias 1 —AversãoinicialdoCatálogoNacionaldeQualificações é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveispelasáreasdaformaçãoprofissionaledaeduca- ção, ouvido o Conselho Nacional da Formação Profissional. 2 — O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser actualizado para integrar progressivamente os referenciais de formação necessários para os grupos com particulares dificuldades de inserção. 3 — Os cursos tecnológicos, assim como os cursos artísticos especializados de dupla certificação, vocacio- nados para a formação inicial de jovens em artes visuais e audiovisuais mantêm-se em vigor até à sua substituição por cursos profissionais. 4 — Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei. 5 — O disposto no n.º 2 do artigo 16.º, no que respeita ao requisito da entidade pública competente para a certifi- cação das entidades formadoras, é aplicável a partir da sua acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 7 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de Dezembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Decreto-Lei n.º 397/2007 de 31 de Dezembro O acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social sobre a fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constituiu um marco de grande relevância para a credibilização e viabilização da evolução dessa remunera- ção, tendo sido fixados nesse âmbito objectivos ambiciosos para a evolução no curto e médio prazo da RMMG. O acompanhamento e monitorização realizada sobre os impactes da evolução da RMMG em 2007 não revelou cons- trangimentos significativos para a actividade económica e o empregonasuaglobalidade,comoodemonstraorelatóriodos trabalhos da comissão tripartida de acompanhamento da evo- luçãodaRMMG,criadaatravésdodespachon.º 22 745/2007, de 18 de Setembro, do Ministro do Trabalho e da Solida- riedade Social, nos termos do acordo tripartido referido. Neste contexto, é essencial prosseguir a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do acordo de concertação social referido, a par do reforço das medidas com vista a melhorar as condições de sustentabilidade dos objectivos fixados para a evolução da RMMG até 2011. Em consequência, importa que a actualização da RMMG para o ano de 2008 seja compatível com o valor de € 450 acordado para 2009. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Valor da retribuição mínima mensal garantida O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 deAgosto, é de € 426. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro. Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 26 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de Dezembro de 2007. Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 1637/2007 de 31 de Dezembro O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 deAgosto, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação. De acordo com o estatuído, as taxas moderadoras aprova- das pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, são actu- alizadas em 2,1 % valor previsto da taxa de inflação média anual,medidapeloíndicedepreçosnoconsumidor,em2007. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º As taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, são actualizadas em 2,1 %.