1. Resolução homologada pela Secretaria de Educação e Inovação através da Portaria nº 0001/2010
Conselho Municipal de Educação de Goiana
-Pernambuco-
Criado pela Lei nº 1.138/69
RESOLUÇÃO CMEG 02/2010
Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais
para a implantação do Ensino
Fundamental de 9(nove) anos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
GOIANA, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município e
Lei Municipal nº 1.998/2006;
CONSIDERANDO, as necessidades de adequação no Sistema Municipal de
Ensino no que se refere à oferta de Ensino Fundamental de 09 anos e em consonância
com o Parecer CNE/CEB no. 22/2009, aprovado em 09/12/2009;
CONSIDERANDO ainda, a Resolução nº 01, de 14 de janeiro de 2010 do
CNE/CEB que define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, resolve:
Art. 1º - Revogar a Resolução nº 04/2008 – CMEG de 02 de dezembro de
2008.
Art. 2º - O art. 1º da Resolução 02/2008 – CMEG de 27 de maio de 2008 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º - Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá
ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a
matrícula.
Rua Desembargador Edmundo Jordão, Centro Goiana-PE 55900-000
(Antigo Círculo dos Trabalhadores Cristãos de Goiana)
E-mail: cmegoiana.pe@gmail.com
2. Conselho Municipal de Educação de Goiana
-Pernambuco-
Criado pela Lei nº 1.138/69
§ 2º - As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data, definida
no § 1º deste artigo, deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 3º - Modificar o artigo 10 Das Disposições Transitórias da Resolução
02/2008 - CMEG/CEB, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10- As escolas de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino
que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em
que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao
percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de
acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
PARÁGRAFO ÚNICO - As crianças de 5 (cinco) anos de idade,
independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional
estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola,
poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o
Ensino Fundamental.
Art. 4º - Na resolução 02/2008, de 27 de maio de 2008, o art. 10 passa a
vigorar como artigo 11.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Goiana, 09 de fevereiro de 2010.
______________________________
Manuel Messias Silva de Sousa
Presidente
Rua Desembargador Edmundo Jordão, Centro Goiana-PE 55900-000
(Antigo Círculo dos Trabalhadores Cristãos de Goiana)
E-mail: cmegoiana.pe@gmail.com