I - O documento trata de um agravo de instrumento interposto por um banco contra uma decisão que ordenou a manutenção de contas correntes até o fim de uma ação.
II - A jurisprudência permite o encerramento unilateral de contas pelo banco, desde que haja comunicação prévia por escrito ao cliente e sejam seguidas as regras do Banco Central.
III - No caso, essas exigências foram cumpridas, portanto o recurso deve ser provido e a decisão agravada revogada.
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4002756-62.2019.8.04.0000.
Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Drs. Jose Manoel de Arruda Alvim Netto, Eduardo
Arruda Alvim, Fernando A. Rodrigues, Laísa Dário
Faustino de Moura, Renan Scapim Arcaro.
Agravado: JOSÉ MELO DE OLIVEIRA.
Advogados: Drs. Laryssa Araujo Muller, Christhian Naranjo de
Oliveira.
Juiz Prolator da Decisão: Dr. Abraham Peixoto Campos Filho.
____________________________________________________________
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA
CORRENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO.
REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN N.
2.025/1993. POSSIBILIDADE. DECISÃO
REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I – A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o
encerramento unilateral de conta corrente pela
instituição financeira, mediante prévia
comunicação escrita ao cliente e a adoção de
outras regras previstas em normas do Banco
Central do Brasil – BACEN, notadamente a
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
resolução n. 2.025/1993;
II - Incontroverso o cumprimento estrito dos
requisitos exigidos pela resolução n. 2.025/1993
do BACEN e ratificados pela jurisprudência pátria,
de acordo com documentos de fls. 31/32 dos
autos de primeiro grau;
III – Agravo de Instrumento conhecido e
provido.
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, Manaus/AM, 26 de agosto de 2019.
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Presidente
Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Relator
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
01. RELATÓRIO
01.01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho (fls. 43/46 dos autos de origem), nos
autos de ação ordinária (processo n.º 0622057-11.2019.8.04.0001)
ajuizada por José Melo de Oliveira.
01.02. Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu
parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para ordenar que as
requeridas, ora agravantes, abstenham-se de encerrar a conta corrente n.
260946 – agência 938 e a conta corrente n. 268 – agência 3739, até o
deslinde da demanda, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia,
até o limite de 5 (cinco) dias-multa.
01.03. Nas razões do recurso, anexadas às fls. 01/17, a
agravante defende, inicialmente, a possibilidade de encerramento unilateral
da conta-corrente, sem a obrigatoriedade de apresentar explicação para
tanto, tendo sido cumprida a regra prevista no artigo 12 da resolução n.
2.025/1993 do BACEN (Banco Central).
01.04. Salienta a omissão do agravado em deixar de informar
que além das duas contas correntes que foram encerradas, este ainda
possui uma conta-salário n. 108.703-7, agência 3738, a qual não será
encerrada, deixando de caracterizar qualquer prejuízo ao recorrido.
01.05. Ademais, com relação à previdência privada – VGBL,
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
assevera ser possível que o agravado indique nova instituição financeira
para realizar a portabilidade, isto é, em 5 (cinco) dias úteis o sistema
FENAPREVI operacionalizaria a transferência dos recursos, inexistindo
prejuízo.
01.06. Aponta a existência dos requisitos para a concessão de
efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo
995, parágrafo único c.c artigo 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam o risco
de dano grave - impossibilidade do Banco manter de forma indefinida a
conta corrente do recorrido aberta sem interesse ou viabilidade - e a
probabilidade de provimento do recurso pelo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e resolução do BACEN indicada.
01.07. Ante ao exposto, requer a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo. No mérito, pugna pela cassação da decisão
agravada, reconhecendo-se a possibilidade de encerramento das
contas correntes de titularidade do agravado, desobrigando-se os
recorrentes conforme os argumentos apresentados.
01.08. Em contrarrazões, acostadas às fls. 152/171, a parte
agravada, ao refutar as razões recursais, aspira ao não provimento do
Agravo de Instrumento e a consequente manutenção da decisão
objurgada.
01.09. É o relato no essencial.
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
02. VOTO
02.01. Conforme demonstrado às fls. 147/148, encontram-se
presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
02.02. Em análise detida dos autos, verifica-se que os
argumentos expendidos pelo Agravante merecem prosperar.
02.03. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o
encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira,
mediante prévia comunicação escrita ao cliente e a adoção de outras regras
previstas em normas do Banco Central do Brasil – BACEN, notadamente a
resolução n. 2.025/1993, confira-se:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO
ESCRITA AO CLIENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS –
FUMUS BONI IURIS – PERICULUM IN MORA – PEDIDO
IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
– A manutenção da conta corrente é faculdade da
instituição financeira, portanto, é perfeitamente
possível que ela proceda ao encerramento conta,
sendo exigido apenas, conforme disposto no
artigo 12, inciso I da Resolução 2.025/93 do
BACEN a notificação do titular. (TJ-MS - APL:
00000040220158120002 MS
0000004-02.2015.8.12.0002, Relator: Des. Marco
André Nogueira Hanson, Data de Julgamento:
14/03/2017, 3.ª Câmara Cível, Data de Publicação:
20/03/2017). (grifos no original).
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO. CASO
CONCRETO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE
CONTA-CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO
CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PRECEDENTES. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70074965138, Décima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio
Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/09/2017).
(TJ-RS - AC: 70074965138 RS, Relator: Otávio Augusto
de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/09/2017,
Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 04/10/2017). (grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA
- POSSIBILIDADE - INCLUSÃO CCF - MOTIVO 13 -
CONTA ENCERRADA - RESOLUÇÃO 1.682/1990 BACEN -
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR
INEXISTENTE.
É lícito ao banco o encerramento unilateral da
conta corrente, desde que notificado previamente
o correntista, nos termos do contrato e da
legislação vigente. A inclusão do correntista no
CCF pelo motivo 13 (conta encerrada) é
automática e de responsabilidade do banco, nos
termos da Resolução 1.682/1990 do Bacen, não
configurando ato ilícito passível de reparação. (TJ-
MG - AC: 10024142641919001 MG, Relator: José Arthur
Filho, Data de Julgamento: 24/01/2017, Câmaras Cíveis
/ 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017).
(grifos no original).
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E CAUTELAR INOMINADA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE
MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO
CLIENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O réu pode rescindir o contrato de abertura de
crédito em conta corrente de forma unilateral,
desde que cumpra o disposto nas Resoluções do
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
Bacen, ou seja, que informe ao cliente com uma
antecedência mínima, o que foi feito nos autos. O
réu não fica obrigado a manter a conta da autora, pois
se trata de uma obrigação continuada que passa por
várias análises de risco e pesquisas, no intuito de
manterem-se somente as relações jurídicas adequadas
e seguras. O dano moral não restou configurado, uma
vez que o réu cumpriu o disposto nas Resoluções do
Bacen e informou a autora com uma antecedência
mínima de 30 dias, agindo assim de acordo com as
normas jurídicas. Apelação não provida. (TJ-SP - APL:
10571100920158260100 SP
1057110-09.2015.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo
Esteves, Data de Julgamento: 24/05/2016, 12ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016).
(grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO AOS
PRECEITOS LEGAIS. REGULARIDADE
CONSTATADA.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. DANOS NÃO CONSTATADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1290315-8 - Paranavaí - Rel.:
Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-
PR - APL: 12903158 PR 1290315-8 (Acórdão), Relator:
Magnus Venicius Rox, Data de Julgamento: 11/02/2015,
16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1514
26/02/2015). (grifos no original).
02.04. O artigo 12 da Resolução n. 2.025/1993 do BACEN é
cristalino ao aceitar a possibilidade de denúncia ao contrato de conta
corrente por iniciativa das partes, desde que cumpridos alguns requisitos,
especialmente a "comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir"
(I) e "prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do
contrato" (II), entre outras, in verbis:
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao
depositante acerca das condições exigidas para a
rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por
iniciativa de qualquer das partes, devendo ser
incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições
mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de
28/6/2000.)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de
rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução
nº 2.747, de 28/6/2000.)
II - prazo para adoção das providências
relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada
pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de
cheque em poder do correntista, ou de apresentação de
declaração, por esse último, de que as inutilizou;
(Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.).
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do
correntista, para o pagamento de compromissos
assumidos com a instituição financeira ou decorrentes
de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº
2.747, de 28/6/2000.)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao
correntista, admitida a utilização de meio eletrônico,
com a data do efetivo encerramento da conta de
depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de
28/6/2000.)
Parágrafo 1.º A instituição financeira deve manter
registro da ocorrência relativa ao encerramento da
conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº
2.747, de 28/6/2000.)
Parágrafo 2.º O pedido de encerramento de conta de
depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de
existência de cheques sustados, revogados ou
cancelados por qualquer causa, os quais, se
apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão
ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o
encerramento da conta, não eximindo o emitente de
suas obrigações legais. (Incluído pela Resolução nº
2.747, de 28/6/2000.). (grifos não pertencem ao
original).
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Agravo de Instrumento n.º 4002756-62.2019.8.04.0000 (v)
02.05. Incontroverso o cumprimento estrito dos requisitos
exigidos pela resolução n. 2.025/1993 do BACEN e ratificados pela
jurisprudência pátria, de acordo com os documentos de fls. 31/32 dos autos
de primeiro grau.
02.06. Forte nessas razões, é impositivo conhecer e dar
provimento ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a
parcial tutela provisória de urgência concedida e determinar o
prosseguimento do feito em primeira instância.
02.07. É como voto.
02.08. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado
em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
Manaus/AM, 26 de agosto de 2019.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Relator
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