Medidas de autoproteção contra incêndios em edifícios
1. MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO NO ÂMBITO DA
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS
(SCIE)
Seminário Trabalhar em Segurança
Portimão - 26 de Abril de 2017António Varela
Decreto-Lei n.º 220/2008 de 11 de Novembro (RJ-SCIE)
(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de Outubro)
Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro (RT-SCIE)
2. Condições gerais de autoproteção:
Medidas de autoproteção exigíveis
Registos de Segurança
Procedimentos/Planos de prevenção
Procedimentos/Planos de Emergência
Formação
Simulacros
CONTEÚDO
OS ASSUNTOS QUE VAMOS ABORDAR SÃO:
2
3. 3
MEDIDAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO
Podem classificar-se em:
Passivas – que devem estar permanentemente presentes
Ativas – que se destinam a funcionar em caso de incêndio
Podem ser de natureza:
Física – materiais e elementos de construção, meios de extinção, etc.;
Humana – organização da segurança, plano de emergência,
procedimentos de manutenção, etc..
4. Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos
devem, no decurso da exploração dos
respectivos espaços, ser dotados de medidas
de organização e gestão da segurança,
designadas por medidas de autoprotecção.
4
Medidas de Autoproteção
5. Altura da utilização-tipo - A diferença de cota entre o plano de
referência e o pavimento do último piso acima do solo,
suscetível de ocupação por essa utilização-tipo.
Plano de referência - O plano de nível, à cota de pavimento do
acesso destinado às viaturas de socorro, medida na
perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do
edifício;
5
SCIE | Definições
7. Efectivo - O número máximo estimado de pessoas que pode
ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto.
7
Local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida,
em que as pessoas não apresentem limitações na mobilidade ou
capacidade de perceção e reação a um alarme.
Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de
pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade ‹ 6
anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de
percepção e reacção a um alarme;
SCIE | Definições
8. I. Habitação;
II. Parques de estacionamento em edifícios ou em recintos ao
ar livre;
III. Estabelecimentos administrativos;
IV. Estabelecimentos escolares, incluindo creches, jardins
de infância e similares;
V. Estabelecimentos hospitalares e lares de idosos, centros
de saúde, clínicas, consultórios e similares;
VI. Estabelecimentos destinados a espectáculos e reuniões
públicas, culto religioso, conferências em edifícios, em
recintos itinerantes ou ao ar livre;
SCIE | Utilizações-tipo
8
9. VII. Estabelecimentos hoteleiros, restaurantes, cafés,
bares e outros de restauração e bebidas;
VIII. Estabelecimentos comerciais, gares de transportes;
IX. Recintos destinados a actividades desportivas e de
lazer, em edifícios e ao ar livre (ginásios, health clubs,
pavilhões desportivos, estádios, campos de jogos, parques
de campismo, etc.);
X. Museus e galerias de arte;
XI. Bibliotecas e arquivos;
XII. Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns.
SCIE | Utilizações-tipo
9
10. As utilizações-tipo dos edifícios e recintos
em matéria de risco de incêndio podem ser
da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, são
consideradas respectivamente de risco
reduzido, risco moderado, risco elevado e
risco muito elevado.
SCIE | Utilizações-tipo
10
11. 11
SCIE | Fatores de Risco
Utilizações tipo
Factores
de risco
I
Habitacionais
II
Estacionamentos
III
Administrativos
IV
Escolares
V
HospitalareseLaresIdosos
VI
EspetáculoseReunião
VII
HoteleiroseRestauração
VIII
ComerciaiseGares
IX
DesportivoseLazer
X
MuseuseGaleriasdeArte
XI
BibliotecaseArquivos
XII
IndustriaiseArmazéns
Altura das UTs
X X X X X X X X X X X
Área bruta
X
Saída directa ao
exterior locais D,E X X
Coberto / ar livre
X X X X
Efectivo total das UTs
X X X X X X X X X
Efectivo locais D, E
X X X
N.º pisos abaixo plano
de referência X X X X X X X
Carga de incêndio
X X
12. SCIE | Utilizações-tipo
Utilização-tipo I – Habitacionais
(Quadro I, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)
12
• Altura ≤ 9 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 1
1ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 28 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 3
2ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 50 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 5
3ª
Categoria
de Risco
• Altura: > 50 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência > 5
4ª
Categoria
de Risco
13. • Altura ≤ 9 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 1
• Área Bruta ocupada ≤ 3200 m2
1ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 28 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 3
• Área Bruta ocupada ≤ 9600 m2
2ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 28 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 5
• Área Bruta ocupada ≤ 32000 m2
3ª
Categoria
de Risco
• Altura: > 28 m
• Pisos ocupados abaixo plano referência > 5
• Área Bruta ocupada: > 32000 m2
4ª
Categoria
de Risco
Utilização-tipo II – Estacionamentos
(Quadro II, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)
SCIE | Utilizações-tipo
13
Ao ar livre é da 1.ª CR
14. Utilização tipo VI – Espetáculos e Reuniões Públicas
Utilização-tipo IX – Desportivos e de Lazer
(Quadro V, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)
• Altura ≤ 9 m
• Efetivo ≤ 100
• Pisos ocupados abaixo plano referência: 0
• AR LIVRE: Efetivo ≤ 1000
1ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 28 m
• Efetivo ≤ 1000
• Pisos ocupados abaixo plano referência: até 1
• AR LIVRE: Efetivo até 15000
2ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 28 m
• Efetivo ≤ 5000
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 2
• AR LIVRE: Efetivo ≤ 40000
3ª
Categoria
de Risco
• Altura: > 28 m
• Efetivo > 5000
• Pisos ocupados abaixo plano referência: > 2
• AR LIVRE: Efetivo > 40000
4ª
Categoria
de Risco
SCIE | Utilizações-tipo
14
15. Utilização-tipo VII – Hoteleiros e Restauração
(Quadro VI, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)
• Altura ≤ 9 m
• Efetivo ≤ 100
• Efetivo em locais risco E ≤ 50
1ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 28 m
• Efetivo ≤ 500
• Efetivo em locais risco E ≤ 200
2ª
Categoria
de Risco
• Altura ≤ 28 m
• Efetivo ≤ 1500
• Efetivo em locais risco E ≤800
3ª
Categoria
de Risco
• Altura: > 28 m
• Efetivo > 1500
• Efetivo em locais risco E > 800
4ª
Categoria
de Risco
SCIE | Utilizações-tipo
15
16. Utilização-tipo XII – Industriais, Oficinas e Armazéns
(Quadro X, do Anexo III, do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro)
• Integrada em edifício:
• Carga de incêndio modificada ≤ 500 MJ/m2
• Pisos ocupados abaixo plano referência: 0
• Ao ar livre:
• Carga de incêndio modificada ≤ 1 000 MJ/m2
1ª
Categoria
de Risco
• Integrada em edifício:
• Carga de incêndio modificada ≤ 5 000 MJ/m2
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 1
• Ao ar livre:
• Carga de incêndio modificada ≤ 10 000 MJ/m2
2ª
Categoria
de Risco
• Integrada em edifício:
• Carga de incêndio modificada ≤ 15 000 MJ/m2
• Pisos ocupados abaixo plano referência ≤ 1
• Ao ar livre:
• Carga de incêndio modificada ≤ 30 000 MJ/m2
3ª
Categoria
de Risco
• Integrada em edifício:
• Carga de incêndio modificada > 15 000 MJ/m2
• Pisos ocupados abaixo plano referência > 1
• Ao ar livre:
• Carga de incêndio modificada > 30 000 MJ/m2
4ª Categoria
de Risco
SCIE | Utilizações-tipo
16
(*) Nas utilizações-tipo XII, destinadas
exclusivamente a armazéns, os limites
máximos da carga de incêndio modificada
devem ser 10 vezes superiores aos
indicados.
17. UTILIZAÇÕES-TIPO I (Habitacionais)
• Interior das Habitações: Ao proprietário
• Espaços comuns: À administração do condomínio.
Responsabilidade pela manutenção das condições de
segurança contra risco de incêndio aprovadas e a
execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos
edifícios ou recintos, compete:
SCIE | Responsabilidade no caso de edifícios e recintos
RESTANTES UTILIZAÇÕES-TIPO (II a XII)
• Cada utilização-tipo: Ao proprietário ou entidade exploradora;
• Espaços comuns a várias utilizações-tipo: À entidade gestora
dos espaços comuns.
17
(Artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 224/2015)
18. Para 1.ª Categoria da UT-IV e UT-V, 2.ª, 3.ª e 4.ª Categorias,
elaboração exclusiva por arquiteto, engenheiro ou engenheiro
técnico propostos pelas respetivas associações profissionais,
com certificação de especialização.
Elaboração Das Medidas De Autoproteção
Para 1.ª Categoria da UT-IV e V, e da 2.ª Categoria, com
experiência profissional comprovada, mas sem o
reconhecimento para 3.ª e 4.ª Categoria.
18
SCIE | Medidas de Autoprotecção
(Artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 224/2015)
19. Os edifícios e recintos já existentes têm até 1 ano após a entrada em
vigor da portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro (até 1 de Janeiro de
2010) para submeter à apreciação da ANPC as medidas de autoprotecção,
a implementar de acordo com o RT-SCIE (artigo 34.º do RJ-SCIE).
No caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou
mudança de uso, devem as medidas de autoprotecção ser submetidas à
apreciação da ANPC, até 30 dias anteriores à entrada em utilização (artigo
34.º do RJ-SCIE).
Prazos legais para entrega das medidas de autoprotecção
SCIE | Norma Transitória
19
(Artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 224/2015)
20. Categoria
de Risco
UT Periodicidade
1.ª IV e V seis em seis anos
2.ª todas cinco em cinco anos
3ª todas quatro em quatro anos
4.ª todas três em três anos
Realizadas pela ANPC ou entidade credenciada
Pedidas pelas entidades responsáveis
Inspeções
Excluída a UT-I da 2.ª CR quando exclusiva
20
(Artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 224/2015)
21. Responsável de segurança - órgão ou pessoa dirigente
hierárquico máximo da entidade responsável pelo cumprimento
permanente das medidas de segurança contra incêndios num
edifício, estabelecimento, recinto ou parque de estacionamento;
Delegado de segurança - pessoa designada, pelo responsável
de segurança de um dada entidade, para dirigir e coordenar as
medidas de autoprotecção dessa entidade, na área da
segurança contra incêndios;
21
SCIE | Definições
22. Implementação das Medidas de Autoproteção
Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes,
com exceção da UT-I da 1.ª e 2.ª CR;
As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser
apresentadas na ANPC, para parecer, sempre que se verifique a
alteração da CR ou da UT;
As modificações das medidas de autoproteção que não impliquem
alteração da CR ou da UT, devem ser aprovadas pelo responsável de
segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas;
A mudança da entidade responsável pela manutenção das
condições de SCIE da UT deve ser comunicada à ANPC.
22
(Artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 224/2015)
23. Os pareceres da ANPC relativos aos planos de segurança internos
são condicionados à efectiva implementação dos mesmos,
devendo o RS, através do delegado de segurança, executar as
medidas de autoprotecção e testar a sua operacionalidade em
simulacros a realizar dentro dos prazos estabelecidos.
Pareceres de ANPC
23
(Artigo 196.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
24. Medidas de Autoproteção
Baseiam-se nas seguintes medidas:
Preventivas, sob a forma de:
Procedimentos de prevenção;
Planos de prevenção.
Intervenção em caso de incêndio, sob a forma de:
Procedimentos de emergência;
Planos de emergência interno.
Registo de segurança;
Formação em SCIE;
Simulacros.
24
26. Utilizações-tipo Categorias de Risco
Número mínimo
de elementos
da equipa
I 3.ª e 4.ª Um
II 1.ª e 2.ª
3.ª e 4.ª
Um
Dois
III, VIII, X, XI e XII
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
Um
Três
Cinco
Oito
IV e V
1.ª «sem locais de risco D ou E»
1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E»
2.ª «com locais de risco D ou E»
3.ª
4.ª
Dois
Três
Seis
Oito
Doze
VI e IX
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
Dois
Três
Seis
Dez
VII
1.ª «sem locais de risco E»
1.ª «com locais de risco E» e 2.ª «sem locais de risco E»
2.ª «com locais de risco E» e 3.ª
4.ª
Um
Três
Cinco
Oito
Configuração das Equipas de Segurança
26
(Artigo 200.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
27. O RS deve garantir a existência de registos de segurança,
destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de
relatórios.
Os registos de segurança devem ser arquivados pelo período de
10 anos de modo a facilitar as auditorias.
Registos de segurança
(Artigo 201.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
27
28. Registos de segurança
Relatórios de vistoria e de inspecção ou fiscalização de condições de
segurança;
Informação sobre as anomalias observadas nas operações de
verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos
sistemas e dos equipamentos de segurança;
Relação de todas as acções de manutenção efectuadas em instalações
técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança;
28
(Artigo 201.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
29. Relatórios de Vistorias e Inspeção
Relatórios realizados pelas entidades emissoras dos pareceres ou
outras competentes.
Ex: ANPC; Câmaras Municipais; Bombeiros; etc.
a) Assinalar a situação aplicável e a referência do relatório.
Anexar os relatórios das entidades competentes.
O relatório da vistoria/inspeção, feito pela entidade competente, deverá conter a respetiva descrição e resultado.
b) Referir quais, por exemplo, certificados, guias, folhas de obra, entre outros.
29
30. Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou
outras emergências na entidade;
Relatórios sucintos das acções de formação e dos simulacros.
Os relatórios de ocorrências, directa ou indirectamente relacionados
com a segurança contra incêndio, tais como:
Alarmes intempestivos ou falsos;
Princípios de incêndio;
Actuação de equipas de intervenção.
A descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos
perigosos efetuados;
Registos de segurança
30
31. Procedimentos de prevenção
Procedimentos de:
Exploração e de utilização das instalações
técnicas, equipamentos e sistemas;
Conservação e de manutenção das instalações
técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas.
Exploração e utilização dos espaços;
31
(Artigo 202.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
32. Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços devem garantir
permanentemente a:
Acessibilidade dos meios de socorro;
Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de
abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores;
Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de compartimentação,
isolamento e protecção;
Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de
emergência;
Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os
que estão normalmente desocupados;
32
Procedimentos de Prevenção
33. Os procedimentos de exploração e utilização dos espaços devem garantir
permanentemente a (Cont.):
Conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação
adequadas;
Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de
matérias e substâncias perigosas;
Segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação,
beneficiação, alteração ou remodelação de sistemas ou das
instalações, que impliquem:
Risco agravado de incêndio;
Introduzam limitações em sistemas de segurança instalados;
Possam afectar a evacuação dos ocupantes.
33
Procedimentos de Prevenção
42. Plano de prevenção
Identificação da utilização-tipo;
Data da sua entrada em funcionamento;
Identificação do RS;
Identificação de eventuais delegados de segurança;
Plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com:
Classificação de risco e efectivo previsto para cada local;
Vias horizontais e verticais de evacuação;
Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à SCI.
Procedimentos de prevenção.
42
(Artigo 203.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
44. São objectivos do plano de emergência interno do
edifício ou recinto, sistematizar a evacuação
enquadrada dos ocupantes da UT, que se encontrem
em risco, limitar a propagação e as consequências dos
incêndios, recorrendo a meios próprios.
Plano de Emergência Interno
(Artigo 205.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
44
45. O plano de emergência interno deve incluir:
Definição da organização a adoptar em caso de
emergência;
Indicação das entidades internas e externas a contactar
em situação de emergência;
Plano de actuação;
Plano de evacuação;
Instruções de segurança;
Plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por
esquemas de emergência .
Plano de Emergência Interno
(Artigo 205.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
45
46. PLANTAS DE EMERGÊNCIA
Afixadas em:
junto aos acessos
principais do piso
a que se referem;
nos locais de risco
D e E e nas zonas
de refúgio.
Afixadas a uma altura aproximada de 1,60 m do pavimento 46
As plantas de emergência devem ser elaboradas conforme NP 4386 (2014) e
tendo como orientação a Nota Técnica Nº 22 da ANPC (2013).
47. Formação em segurança contra incêndio
(Artigo 206.º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
Devem possuir formação no domínio da segurança
contra incêndio:
– Os funcionários e colaboradores das
entidades exploradoras dos espaços afetos às
utilizações-tipo;
– Todas as pessoas que exerçam atividades
profissionais por períodos superiores a 30
dias por ano nos espaços afetos às utilizações-
tipo;
– Todos os elementos com atribuições previstas
nas atividades de autoproteção.
47
48. As ações de formação a definir em programa estabelecido pelo R.S.
poderão consistir em:
Familiarização com os espaços da UT e identificação dos respetivos riscos
de incêndio;
Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios
ou, caso exista, do plano de prevenção;
Cumprimento dos procedimentos de alarme;
Cumprimento dos procedimentos gerais de atuação em caso de emergência,
nomeadamente dos de evacuação;
Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de 1.ª intervenção,
nomeadamente os extintores portáteis.
Formação em segurança contra incêndio
(Artigo 206º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
48
49. Simulacros
(Artigo 207º, da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro)
Devem ser realizados exercícios com os seguintes objetivos:
• Teste do plano de emergência interno;
• Treino dos ocupantes, com destaque para as equipas de
intervenção, com vista à criação de rotinas de comportamento
e de atuação;
• Aperfeiçoamento dos procedimentos.
49
51. • Os exercícios devem ser devidamente planeados, executados
e avaliados, com a colaboração do corpo de bombeiros local
e Serviço Municipal de Proteção Civil;
• A execução dos simulacros deve ser acompanhada por
observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos;
• Deve ser sempre dada informação prévia aos ocupantes da
realização de exercícios, podendo não ser rigorosamente
estabelecida a data e ou hora programadas.
Simulacros
51
52. Participação dos SMPC´s e CB´s nos Simulacros
Avaliação do desempenho da organização de
segurança.
Avaliação do nível de formação dos ocupantes;
Identificar constrangimentos/anomalias;
Indicar Sugestões/Recomendações para melhorar o
desempenho;
Simulacros
52
53. 53
Coimas (Pessoa Coletiva) Valor [€]
A inexistência de registos de segurança, a sua não
atualização, ou a sua desconformidade
275,00 a 27.500,00
A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas, ou
a sua desconformidade
370,00 a 44.000,00
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem
formação
275,00 a 27.500,00
Plantas de emergência ou instruções de segurança
inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais
previstos
180,00 a 11.000,00
Não realização de ações de formação de SCIE 275,00 a 27.500,00
Não realização de simulacros nos prazos previstos 275,00 a 27.500,00
(Artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 224/2015)
Coimas
54. 54
Coimas (Pessoa Coletiva) Valor [€]
A falta de pedido de inspeção regular 275,00 a 27.500,00
A inexistência de medidas de autoproteção 370,00 a 44.000,00
A existente de medidas de autoproteção, não entregues a
ANPC, para parecer
275,00 a 27.500,00
O pagamento das coimas não dispensa a observância das disposições
Coimas
(Artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 224/2015)