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BENS - ATOS - FATOS JURÍDICOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
Prof. Marcelo Thimoti
Outubro de 2006
Introdução
Fatos e Atos Jurídicos
Fato Jurídico é todo acontecimento que,
independentemente da vontade do homem, cria,
modifica ou extingue direitos.
Exemplos: o nascimento, a morte, um
cataclisma, uma tempestade etc.
Ato Jurídico (ou negócio jurídico – art.
104/NCC) é lícito o negócio que tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos, como, por exemplo, o
casamento, os contratos etc.
Distinção entre os Fatos e Atos Jurídicos
A vontade homem.
O Fato jurídico depende da vontade do
homem.
Para manifestar essa vontade o homem se
utiliza da palavra escrita ou oral. Aí pratica um ato
jurídico.
Requisitos de validade do Negócio Jurídico
- Agente capaz (capacidade para atos da vida
civil);
- Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; e
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
Defeitos do Negócio Jurídico
Erro
Dolo
Coação
Estado de perigo
Lesão
Fraude
Erro
É a idéia falsa a respeito de alguma coisa ou de
alguém.
Ex:
Dolo
É a intenção manifesta de se praticar um ato
sabidamente contrário à lei.
Coação
É a pressão física ou moral exercida sobre
alguém para induzi-lo à prática de um ato.
Estado de Perigo
É a situação na qual alguém que, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Lesão
Ocorre quando uma pessoa, sob premente
necessidade ou por inexperiência, se obriga a uma
prestação manifestadamente desproporcional ao valor
da prestação oposta.
Fraude
A Fraude contra credores consiste em o devedor
agir maliciosamente mediante artifício destinado a
prejudicar terceiros.
Ocorre quando alguém vende seus bens para
furtar-se ao pagamento de dívida, ou mesmo renunciar a
herança para prejudicar terceiros.
Direito de Propriedade
O direito de propriedade é uma das espécies do
gênero direito real, nos termos do inciso I do art. 1225
do NCC.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais
e de modo que sejam preservados, de conformidade com
o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 º São defesos os atos que não trazem ao
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudicar outrem.”
“§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos
casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública
ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de
perigo público iminente.
§ 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se
o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de
considerável número de pessoas, e estas nela houverem
realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§ 5o
No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a
justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro do imóvel em nome dos
possuidores.”
“Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço
aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade
úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a
atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.”
“Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as
jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de
energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros
bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de
explorar os recursos minerais de emprego imediato na
construção civil, desde que não submetidos a transformação
industrial, obedecido o disposto em lei especial.”
“Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e
exclusiva, até prova em contrário.”
“Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa
pertencem, ainda quando separados, ao seu
proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial,
couberem a outrem.”
“Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia
perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o
descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar,
entregará a coisa achada à autoridade competente.”
“Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada,
nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma
recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor,
e à indenização pelas despesas que houver feito com a
conservação e transporte da coisa, se o dono não
preferir abandoná-la.”
Propriedade Intelectual
Conceito
É um ramo do direito civil que visa proteger as
criações intelectuais, facultando aos seus autores o
exercício de direitos, os quais regem a forma de
comercializar, circular, utilizar e produzir os bens
intelectuais ou os produtos e serviços que incorporam
as respectivas criações.
Espécies
a. Propriedade Industrial:
- Patentes de Invenção
- Patentes de Modelos de Utilidade
- Desenhos Industriais
- Marcas
- Indicações Geográficas
Espécies
b. Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades
Vegetais)
c. Direitos de Autor e Direitos Conexos
d. Informação Não Divulgada (Informação
Confidencial); e
e. Topografia de Circuitos Integrados.
Patente de Invenção
Trata-se de um título de privilégio concedido
pelo Poder Público em face de uma invenção (que pode
ser produto ou processo), a qual atenda aos requisitos
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deferimento do requerimento.
Patente de Modelo de Utilidade
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Indicações Geográficas
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geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que se tenha tornado conhecido como centro
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- A denominação de origem é o nome geográfico
de país, cidade, região ou localidade de seu território,
que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao
meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Prazo de proteção indeterminado.
Legislação
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “Regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
- Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, que
“Altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.279, de 14 de maio
de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial, e dá outras providências”.
- Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, que
“Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996, que “disciplina direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial”.
Legislação
- Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999, que
“dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória
nos casos de emergência nacional e de interesse público de
que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996”.
- Decreto nº 4.830, de 4 de setembro de 2003, que
“Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º, 9º e 10 do Decreto no
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concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de
emergência nacional e de interesse público de que trata o art.
71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996”.
Direitos de Autor
É o conjunto de direitos morais e patrimoniais em
face de criações do espírito, as quais são expressas por
quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis
ou intangíveis, que se concede aos seus criadores por suas
obras literárias ou artísticas.
Independe de registro.
Os programas de computador recebem proteção
como obras literárias.
Prazo: 70 anos, no geral. Quanto aos programas de
computador o prazo é de 50 anos, contados a partir de
janeiro do ano seguinte à publicação, ou na ausência desta,
da sua criação.
Legislação sobre direitos autorais
- Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
- Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
- Lei nº 10.695, de 01 de julho de 2003.
- Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998; e
- Decreto nº 4533, de 19 de dezembro de 2002.
Conclusão
Noções de Direito Civil
- Personalidade civil (capacidade para atos da
vida civil)
- Atos
- Fatos
- Particularidades do direito de propriedade
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Aula - Direito

  • 1.
  • 2. BENS - ATOS - FATOS JURÍDICOS DIREITO DE PROPRIEDADE Prof. Marcelo Thimoti Outubro de 2006
  • 4. Fatos e Atos Jurídicos Fato Jurídico é todo acontecimento que, independentemente da vontade do homem, cria, modifica ou extingue direitos. Exemplos: o nascimento, a morte, um cataclisma, uma tempestade etc. Ato Jurídico (ou negócio jurídico – art. 104/NCC) é lícito o negócio que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, como, por exemplo, o casamento, os contratos etc.
  • 5. Distinção entre os Fatos e Atos Jurídicos A vontade homem. O Fato jurídico depende da vontade do homem. Para manifestar essa vontade o homem se utiliza da palavra escrita ou oral. Aí pratica um ato jurídico.
  • 6. Requisitos de validade do Negócio Jurídico - Agente capaz (capacidade para atos da vida civil); - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e - Forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 7. Defeitos do Negócio Jurídico Erro Dolo Coação Estado de perigo Lesão Fraude
  • 8. Erro É a idéia falsa a respeito de alguma coisa ou de alguém. Ex:
  • 9. Dolo É a intenção manifesta de se praticar um ato sabidamente contrário à lei.
  • 10. Coação É a pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um ato.
  • 11. Estado de Perigo É a situação na qual alguém que, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • 12. Lesão Ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a uma prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • 13. Fraude A Fraude contra credores consiste em o devedor agir maliciosamente mediante artifício destinado a prejudicar terceiros. Ocorre quando alguém vende seus bens para furtar-se ao pagamento de dívida, ou mesmo renunciar a herança para prejudicar terceiros.
  • 15. O direito de propriedade é uma das espécies do gênero direito real, nos termos do inciso I do art. 1225 do NCC.
  • 16. “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.”
  • 17. “§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.”
  • 18. “Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.” “Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.”
  • 19. “Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.” “Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.”
  • 20. “Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.” “Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.”
  • 22. Conceito É um ramo do direito civil que visa proteger as criações intelectuais, facultando aos seus autores o exercício de direitos, os quais regem a forma de comercializar, circular, utilizar e produzir os bens intelectuais ou os produtos e serviços que incorporam as respectivas criações.
  • 23. Espécies a. Propriedade Industrial: - Patentes de Invenção - Patentes de Modelos de Utilidade - Desenhos Industriais - Marcas - Indicações Geográficas
  • 24. Espécies b. Cultivares (Obtenções Vegetais ou Variedades Vegetais) c. Direitos de Autor e Direitos Conexos d. Informação Não Divulgada (Informação Confidencial); e e. Topografia de Circuitos Integrados.
  • 25. Patente de Invenção Trata-se de um título de privilégio concedido pelo Poder Público em face de uma invenção (que pode ser produto ou processo), a qual atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Tem a validade de 20 anos, a contar da data de deferimento do requerimento.
  • 26. Patente de Modelo de Utilidade É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação . Ex: Ponto eletrônico. Prazo de proteção de 15 anos contados da data do depósito do requerimento.
  • 27. Patente de Desenho Industrial Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Prazo de proteção de 25 anos, a contar da data do requerimento.
  • 28. Marcas São possíveis o registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, que identificam produtos ou serviços como produzidos ou fornecidos por determinado indivíduo ou empresa e que os distinguem de outros similares de procedência diversa. Prazo de proteção de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
  • 29. Indicações Geográficas É a indicação de procedência ou a denominação de origem: - Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
  • 30. - A denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Prazo de proteção indeterminado.
  • 31. Legislação - Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”. - Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, que “Altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências”. - Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, que “Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “disciplina direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
  • 32. Legislação - Decreto nº 3.201, de 6 de outubro de 1999, que “dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996”. - Decreto nº 4.830, de 4 de setembro de 2003, que “Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º, 9º e 10 do Decreto no 3.201, de 6 de outubro de 1999, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996”.
  • 33. Direitos de Autor É o conjunto de direitos morais e patrimoniais em face de criações do espírito, as quais são expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis, que se concede aos seus criadores por suas obras literárias ou artísticas. Independe de registro. Os programas de computador recebem proteção como obras literárias. Prazo: 70 anos, no geral. Quanto aos programas de computador o prazo é de 50 anos, contados a partir de janeiro do ano seguinte à publicação, ou na ausência desta, da sua criação.
  • 34. Legislação sobre direitos autorais - Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. - Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. - Lei nº 10.695, de 01 de julho de 2003. - Decreto nº 2556, de 20 de abril de 1998; e - Decreto nº 4533, de 19 de dezembro de 2002.
  • 35. Conclusão Noções de Direito Civil - Personalidade civil (capacidade para atos da vida civil) - Atos - Fatos - Particularidades do direito de propriedade - Propriedade intelectual