Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Lei nº 218.2013
1. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
LEI Nº 217 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicada em 17 de fevereiro de 2014, no Diário Oficial dos Municípios, páginas 13 e 14).
Dispõe sobre a regulamentação da
concessão de Benefícios Eventuais no
Município de Arraial, Estado do Piauí, em
conformidade com a Lei Federal no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 e suas
alterações.
O Presidente da Câmara Municipal de Arraial Piauí no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a
seguinte lei.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º - Estabelece condições para concessão dos Benefícios Eventuais
nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei
Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho
de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, do Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, da
Resolução nº 212/2006 e Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional da
Assistência Social.
Art. 2º - Entende-se por Beneficio Eventual no âmbito da Assistência Social
as provisões de caráter suplementar e provisório prestadas aos cidadãos e as
famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou calamidade pública.
Parágrafo Único – Os benefícios Eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS como fundamentação
nos princípios de cidadanias e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I. integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
II. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
III. proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV. adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social – PNAS
V. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
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VI. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I.
em espécie, com bens de consumo;
II.
em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser
cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social.
Art. 6º - O Beneficio Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingência
sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único – Considera-se Família para efeito da avaliação da renda
per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou
afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno
de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto
(LOAS).
Art. 7º - No âmbito do Município de Arraial - PI, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
I.
auxílio natalidade;
II.
auxílio funerário;
III.
auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV.
auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Art. 8º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao
acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para
a ampla cidadania do mesmo.
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Art. 9º - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência,
só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social
fornecido por Assistente Social da própria Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único - Após a concessão do benefício eventual emergencial
será realizado estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado
e dos demais membros da família, que em não sendo comprovada, implicará na
devolução ao erário público dos gastos gerados.
Art. 10 - O beneficio eventual na forma de auxilio natalidade constitui-se
em uma prestação de temporária não contributiva, de assistência social, em
pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
Art. 11 – O auxilio por natalidade atenderá preferencialmente aos
seguintes aspectos:
I.
Necessidade do nascituro;
II. Apoio a mães nos casos em que o bebe nasce morto ou morre logo
após o nascimento; e
III. Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º – Os bens de consumo constituem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria.
§ 2º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
§ 3º – Quando o beneficio na modalidade for assegurado em pecúnia, o
valor de referência por família deverá ser o previamente definido pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 4º – O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até sessenta
dias após o nascimento;
§ 5º – O auxilio natalidade deve ser pago até 30 dias após o requerimento;
§ 6º – A morte da criança não inabilita a família de receber o beneficio
natalidade.
Art. 12 - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do
benefício, a saber:
I. carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
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II. comprovante de residência no Município, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III. comprovante de renda pessoal, se houver;
IV. certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou Declaração
de Nascido Vivo, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 - O beneficio eventual na forma de auxilio funerário, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva de assistência social para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membros da família.
Art. 14 - O beneficio eventual auxílio funerário conforme o caso constituirá
em:
I.
Custeio das despesas de urna funerária, de velório e sepultamento;
II. Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros;
III. Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência
do beneficio eventual no momento em que este for necessário.
Art. 15 – O benefício por morte pode ocorrer na forma de pecúnia ou na
prestação de serviços.
§ 1º – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária,
velório, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
§ 2º - Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, será observado o
valor previamente definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º – O auxílio funerário será pago em pecúnia ou em serviço, sendo de
pronto atendimento executado diretamente pelo órgão gestor da Assistência
Social.
§ 4º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no art. 13 a
família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral;
§ 5º - O auxílio funerário em caso de ressarcimento deve ser pago até trinta
dias após o requerimento.
Art. 16 - O auxílio funerário, será concedido ao requerente em caráter
suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.
Art. 17 - Ao requerer o benefício por morte, as famílias beneficiárias
deverão apresentar os seguintes documentos:
I. carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do
requerente;
II. comprovante de renda, se houver;
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III. comprovante de residência no Município de Arraial, tais como: conta
de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV. certidão de óbito ou Declaração de óbito;
V. documentos de identificação do cônjuge, se houver.
Parágrafo Único - Por ordem de prioridade, estarão habilitados ao
recebimento do auxílio funeral o cônjuge ou companheiro do(a) falecido(a), os
filhos, os pais, os irmãos solteiros, bem como os menores tutelados.
Art. 18 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social,
prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em
situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do
cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo
diversos padecimentos.
Art. 19 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I.
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II.
perdas: privação de bens e de segurança material;
III.
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) falta de domicílio;
d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus
filhos:
e) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e
comunitários;
f) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça à vida;
g) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas;
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária.
Art. 20 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser
concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:
I.
Cesta de alimentos;
II.
Carga de gás doméstico;
III.
Passagem;
IV.
Documentação;
Art. 21 - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão
do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados:
I. indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou
idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,
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negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação
racial e sexual;
II. moradia que apresenta condições de risco;
III. pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
isolamento;
IV. situação de extrema pobreza;
V. famílias com indicativos de rupturas familiares;
Parágrafo Único - O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios
consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica do CRAS
-Centro de Referência da Assistência Social, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste
benefício.
Art. 22 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é
uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir
a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurarlhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento
pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas
temperaturas, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Art. 23 - O público alvo do auxílio situação de desastre e/ou calamidade
são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade
pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 24 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública será
concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório,
levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Parágrafo Único – Esse auxílio poderá ser concedido em caráter
provisório através dos seguintes:
a) Para o custeio de residência acolhedora de família desabrigada, bem
como para locação de imóvel para fins de moradia;
I. Nos casos de auxílio no custeio da residência acolhedora, será
necessário preenchimento do recibo firmando Veracidade de Informação para
Prestação de Contas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo após resolução
do Conselho Municipal de Assistência Social, onde o beneficiário e o responsável
pela residência acolhedora declararão que o benefício está sendo empregado
para auxiliar nas despesas da residência;
II. O proprietário/locador, responsável pela residência acolhedora, e o
beneficiário serão responsabilizados civil e criminalmente em caso de informação
falsa;
III. No caso de uso do benefício para locação de imóvel, esta não
poderá ser em locais de Assentamentos Precários;
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IV. Caso o benefício seja utilizado para locação de imóvel, as famílias
receberão à 1ª parcela do benefício, e após avaliação dos técnicos da Secretaria
de Assistência Social;
V. A liberação da 2ª parcela do benefício ficará condicionada à
prestação de contas da 1ª parcela, com a apresentação dos respectivos
comprovantes/declaração, sob pena de cessação do mesmo;
VI. Além da responsabilização civil e criminal, o beneficiário deverá
devolver para o FMAS as importâncias recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias,
com juros e correção monetária;
VII. O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da Secretaria de
Assistência Social;
VIII. Paralelo à assistência prevista, a família deverá ser cadastrada em
projeto habitacional do município de responsabilidade da política habitacional;
IX. O benefício será destinado ao chefe da família, sendo,
preferencialmente, a mulher;
X. As famílias que possuírem outro imóvel não farão jus ao benefício.
b) Roupas, agasalhos, rede e/ou colchonetes;
c) Alimentos;
d) Produtos de higiene e limpeza.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Assistência Social cabe:
I.
A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais bem como seu funcionamento;
II.
A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III.
Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
§ 1º – O órgão gestor da Assistência Social deverá encaminhar relatório
destes serviços bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por
técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 26 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos
benefícios eventuais estabelecidos nesta lei será conforme a seguir.
I.
Para o auxílio natalidade, auxílio em situação de vulnerabilidade
temporária e auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública, a renda
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mensal per capita familiar será igual ou inferior a ½ salário mínimo ou na ausência
de renda;
II.
Para o auxílio funerário, a renda mensal per capita familiar será de
até 01 salário mínimo.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
definir anualmente para constar na Lei Orçamentária Anual, o valor de cada
benefício, não podendo o auxílio funerário ser inferior a 01 salário mínimo
nacional e os demais ser inferior a 1/3 do salário mínimo.
Art. 27 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar a
execução dos benefícios eventuais, fornecer ao órgão gestor informações sobre
irregularidades na sua execução.
Art. 28 – As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta da
dotação orçamentária própria na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de
Assistência Social”, a cada exercício financeiro.
Art. 29 - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
Art. 30 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios
eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público
que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto
dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 31 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em
consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada
na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais deve ser articulada com as
proteções de outras políticas sociais, de modo que possibilite e viabilize a
ampliação da proteção social aos indivíduos e suas famílias.
Art. 33 - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá obedecer
às vedações constantes no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.