1) O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de Imbituba para compelir o município a garantir acesso seguro e acessível a todas as pessoas nas praias do município.
2) A ação foi motivada após uma idosa sofrer queda em decorrência do mau estado de conservação da escadaria de acesso à Praia da Ribanceira.
3) Além de garantir a segurança, a ação busca que o município construa rampas de acesso
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Inicial acp escadas praia (1)
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IMBITUBA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
IMBITUBA/SC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por sua
Promotora de Justiça, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal;
artigo 5° da Lei n. 7.347/85; artigo 90, VI, da Lei Complementar Estadual n.
738/2019 e, ainda, com base nos documentos que instruíram o Inquérito Civil n.
06.2019.00001416-8, oferece
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar
contra o MUNICÍPIO DE IMBITUBA, pessoa jurídica de direito
público, CNPJ n. 82.909.409/0001-90, representado pelo Prefeito e/ou pelo
Procurador-Geral do Município, com sede Rua Ernani Cotrin, n. 601, Centro,
Município de Imbituba/SC, pelas razões que passa a expor:
1 OS FATOS
Tramitou nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n.
06.2019.00001416-8, que foi instaurado para apurar as condições de segurança
das escadarias da praia da Ribanceira, em Imbituba.
A investigação teve início a partir de atendimento encaminhado
pela Ouvidoria do Ministério Público dando conta do péssimo estado de
conservação das escadas da Praia da Ribanceira, em razão da ausência de
manutenção por parte do Poder Público municipal, que culminou com a quebra de
um degrau da escada, resultando na queda da idosa, senhora Kleid Valéria de
Araújo Speck. Inclusive, a idosa também procurou o Ministério Público relatando a
situação, informando que na queda sofreu vários ferimentos e fratura do nariz.
Com a instauração do procedimento, requisitou-se ao Secretário
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Municipal de Infraestrutura e Saneamento que a) determinasse a realização de
vistoria na orla da praia da Ribanceira, objetivando avaliar a segurança e
necessidade de obras de manutenção das escadas de acesso à praia, lá
existentes; e b) encaminhasse relatório a esta Promotoria de Justiça com
informações (e fotografias) das constatações e providências tomadas.
A resposta chegou nos autos somente depois de diversas
reiterações de ofícios e com quase dois anos de atraso, sendo informado que
"após vistoria in loco na orla da Praia da Ribanceira, constatou-se (fotos em
anexo) que há acesso de pedestres para a faixa de areia, o mesmo é de alvenaria
e está em boas condições.". Além disso, registrou "que o referido acesso não foi
edificado por esta municipalidade, até mesmo por entender que trata-se de área
de marinha, não tendo esta secretaria poder e/ou autonomia de construir na
referida área."
Todavia, em que pese a resposta apresentada pela
municipalidade, da análise das fotos encaminhadas percebe-se claramente a
ausência de segurança e acessibilidade no acesso à praia da Ribanceira:
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Na verdade, a situação precária do acesso à Praia da Ribanceira é
só um exemplo da falta de acessibilidade e segurança em várias praias de
Imbituba, vez que é público e notório que o mesmo problema também ocorre na
Praia da Vila, Praia de Itapirubá, Ibiraquera, Praia do Luz, Praia do Rosa, Praia
D'água, Praia do Porto e na chamada Praia Vermelha.
No entanto, faz-se necessário garantir as mínimas condições de
segurança para o acesso de todos às praias, bem como acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência e/ou mobilidade reduzida.
A presente demanda visa compelir o município de Imbituba a
garantir o acesso seguro a todos nas praias do município, especialmente àquelas
mais frequentadas pelos turistas, que são as praias da Ribanceira, da Vila, do
Porto, Ibiraquera, Rosa e Itapirubá. Além disso, a presente ação também busca a
construção de rampas de acesso em algumas das praias, para pessoas
portadoras de necessidades especiais, especificamente nas praias da Vila, do
Porto e praia do Rosa, que são as mais frequentadas.
É direito de todos a acessibilidade em espaços turísticos, não
sendo possível limitar o acesso às praias apenas às pessoas que não tenham
dificuldades de locomoção. É preciso garantir que tais espaços possam também
ser desfrutados por aqueles que possuem alguma limitação física, os quais não
podem ser privados de seus direitos ao lazer, à diversão e uso das praias do
nosso município.
Trata-se de uma cidade em que as praias são a principal atração
turística e elas devem estar preparadas para o acesso a todos, não só em relação
à segurança das rampas ou escadas, mas também em relação a possibilidade de
acesso de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo os idosos, ou algum tipo de
deficiência física, garantindo que esse público consiga também acessar a faixa de
areia, em igualdade de condições e oportunidades com todos, incentivando-se a
inclusão social.
A resolução 48/96, da ONU, de dezembro de 1993, estabelece
normas sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,
recomendando que os países membros, incluindo o Brasil, adotem medidas que
possibilitem acessibilidade em locais de recreação, esporte e lazer, como é o caso
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das praias.
E não é possível que se prive as pessoas portadoras de
deficiência ou mobilidade reduzida do acesso às praias, muito menos que se
coloque a segurança dos frequentadores em risco, com rampas ou escadarias em
péssimo estado de conservação como a da Praia da Ribanceira, resultando na
queda da idosa mencionada, acidente que poderia ter tido resultados ainda mais
catastróficos e irreparáveis, considerando a altura dos degraus.
O Município de Imbituba tem o turismo como um de seus pontos
fortes e as praias se tornam um grande atrativo nas épocas mais quentes,
tornando ainda mais preocupante a falta de acessibilidade nos acessos destas e a
inércia do poder público em adequá-los.
Sendo assim, verifica-se que a ausência de condições de
segurança e acessibilidade nas praias que envolvem Imbituba é manifesta e o
desinteresse da municipalidade em resolver a situação é flagrante.
Assim, esgotadas as vias extrajudiciais, não há outro caminho para
solucionar a questão, senão a propositura da presente ação civil pública, tendente
a compelir o requerido a apresentar e executar projeto pormenorizado, objetivando
adequar os acessos públicos das praias da região, garantindo o acesso pleno e
seguro a todas as pessoas.
A propósito, pelas fotografias juntadas pelo próprio município, tem-
se que, de forma alguma, pode-se considerar como segura a escadaria que ora é
utilizada para acesso à Praia da Ribanceira, já que se trata de obra em estado
precário, mais tratando-se de acesso improvisado e perigoso, que pode resultar
em graves acidentes aos frequentadores, como ocorreu com a idosa acima
mencionada.
2 OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 Legitimidade Passiva
Certo que o Município de Imbituba possui legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda.
No art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, o constituinte
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originário impôs, em regime de solidariedade, à União, Estados, DF e Municípios a
competência para "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público".
Ainda, cabe referir o que dispõe a Carta Magna quando trata das
competências privativas dos entes públicos municipais. Em seu art. 30, inciso V,
estabeleceu o dever de "prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local".
O art. 182 da Constituição Brasileira incumbiu aos municípios a
competência precípua para a política de desenvolvimento das cidades,
impondo a tais entes federativos a responsabilidade de promoverem a consecução
das funções sociais das cidades.
A omissão na fiscalização dos serviços e obras no âmbito
municipal executadas em desacordo com a legislação vigente acarreta grave dano
ao desenvolvimento urbanístico e à sociedade. Como o Município tem o dever de
exercer o controle sobre os serviços públicos de interesse geral, sua omissão em
proteger a coletividade produz uma responsabilização.
In casu, não obstante as diligencias e requisições feitas por esta
Promotoria de Justiça para que o Município de Imbituba fizesse as adequações
necessárias nas escadarias de acesso à Praia da Ribanceira, o ente permaneceu
inerte, deixando à própria sorte as pessoas que por elas transitam, principalmente
aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, sujeitos a acidentes de todo tipo
e impedidos do exercício pleno da cidadania.
Caberia ao Poder Executivo local, ante à flagrante irregularidade
das escadas, não só da Praia da Ribanceira, como de todas as praias do
município, valendo-se do poder de polícia administrativa que lhe confere a
legislação, proceder às medidas adequadas para a regularização, mas nada faz,
razão pela qual deve figurar no polo passivo da demanda, para que seja compelido
a executar as ações necessárias à regularização da situação.
De outra banda, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, os
rios, mares, estradas, ruas e praças são consideradas de uso comum do povo,
de modo que seu acesso deverá ser garantido pela municipalidade e de modo
seguro.
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Tal disposição também está prevista no artigo 10, caput, da Lei n.
7.661/88, que instituiu o Plano de Gerenciamento Costeiro, a qual dispõe que "as
praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre,
livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido".
Cabe salientar, que o requerido, em resposta apresentada no
Inquérito Civil n. 06.2019.00001416-8, informou que o local se trata de área de
marinha, sendo que o ente municipal não tem "poder e/ou autonomia de construir
na referida área". Entretanto, é sabido que a Lei 13.240/15, autorizou a União
transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, de modo que a
alegação de ausência de autonomia não prospera nesses casos.
Desta forma, como as escadarias e demais logradouros servem de
acesso às praias, que são consideradas bem público de uso comum do povo, o
Município tem obrigação de promover as reformas de acessibilidade necessárias
para garantir o exercício da liberdade de ir e vir das pessoas, principalmente para
aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida que também tem direito a acessar
os locais.
2.2 Acessibilidade
A Constituição Federal traz em seu bojo, especificamente no artigo
3º, inciso IV, que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação".
Nesse passo, o direito à acessibilidade, tanto para portadores de
necessidades especiais, como para população em geral, só será possível a partir
da ação direta e fiscalização atenta da administração pública, para garantir o
direito de livre circulação para todos, sem distinção. A simples omissão do Poder
Público em fiscalizar e impor as regras de acessibilidade basta para incorrer no
descumprimento do ditado da Carta Magna supra citado.
A ordem constitucional determina ainda as garantias determinadas
no Art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, in verbis:
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Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nela entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
O princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º, caput, da
Constituição Federal, pressupõe que sejam assegurados os mesmos direitos aos
iguais e, certamente, idêntico aos desiguais, neles inclusos a acessibilidade.
Nesse passo, o acesso à livre circulação e locomoção deve ser
assegurado por todos os cidadãos, a gestão do espaço nas cidades e a
concepção das vias públicas, deve levar em conta o direito daqueles que sofrem
limitações e ser, apropriadamente, adaptadas para atendê-los, como determina a
lei.
Os princípios basilares da igualdade expostos no artigo 5º, bem
como o preceito fundamental constitucional de respeito à dignidade de pessoa
humana, disposto no artigo 1º da Constituição Federal, estão sendo
flagrantemente desrespeitado pelo Poder Municipal quando não cumpre o dever
de fiscalizar e promover uma cidade acessível a todos, promovendo a devida
adequação aos acessos às praias que envolvem o Município de Imbituba para
torná-las não só acessíveis a todos, mas que tenham condições de acessibilidade
para as pessoas que sejam portadoras de algum tipo de limitação.
Ademais, a legislação infraconstitucional federal, combinada com o
art. 182 da Constituição Federal, impõe à obrigação ao Município de exigir, para a
liberação da licença para a edificação, a conformidade com as regras de
acessibilidade, Lei Federal nº 10.048/2000:
Art 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios
de uso público, terão normas de construção, para efeito de
licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade
competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais
pelas pessoas portadoras de deficiência (grifou-se).
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela
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Lei n. 13.146/2015, estabelece, em seu artigo 53, caput, que "a acessibilidade é
direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de
forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social".
Já o Estatuto do Idoso, assegura a pessoa idosa, que muitas vezes tem
mobilidade reduzida, a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários (art.10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.741/2003).
Outrossim, ao tratar especificamente das pessoas com deficiência,
a lei federal 10.098/2000 estabeleceu critérios básicos e trouxe a estrita
observância das normas de acessibilidade, nas vias públicas, edifícios, parques e
outros espaços públicos, como se segue, nos arts. 3º e seguintes, conforme
segue:
Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos
parques e dos demais espaços de uso público deverão ser
concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso
público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-
se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os
itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e
de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Regulamentando a Lei nº 10.098/00, o Decreto n. 5.296/2004
coloca sobre a obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para realização de reformas em prol da
acessibilidade, concedendo às obras já existentes o prazo de 30 meses para as
adaptações:
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as
regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições
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contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos
logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a
adaptação de situações consolidadas;
[...]
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior,
com comunicação com todas as suas dependências e serviços,
livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua
acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão
elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste
Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida (grifou-se).
Ressalta-se ainda, que de acordo com o artigo 2º, da Lei Federal
n. 7.853/1989 c/c artigo 2º, do Decreto Federal n. 3.298/1999, cabe aos órgãos e
às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de educação, saúde, trabalho,
desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte,
edificação pública, habitação, cultura, amparo infância e maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Nota-se que, no caso em tela, os acessos às praias enquadram-se
na condição de logradouro de uso público, devendo ser acessíveis, sob pena de
patrocinar a exclusão social, como amplamente demonstrado acima.
Como já destacado anteriormente, o Município de Imbituba tem o
turismo como um de seus pontos fortes, atividade que, na época considerada de
alta temporada, atrai diversos turistas a suas praias, sem distinção, neles incluídos
portadores de deficiência e/ou mobilidade reduzida, idosos e crianças, os quais
têm dificuldades de acesso às faixas de areia em razão da falta de acessibilidade
dos locais, pois o Poder Público é inerte e não realiza as adequações
necessárias.
Destaca-se que a Lei Complementar Municipal n. 2623/2005, que
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instituiu o "Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Imbituba", traz em
seu bojo, como natureza específica a "estruturação espacial interna e aumento da
acessibilidade entre as localidades do município", demonstrando a preocupação
do ente como o assunto, apesar de ser apenas teórica no caso em apreço.
Sendo assim, torna-se evidente a necessidade de adequação, não
só das escadarias de acesso à faixa de areia da Praia de Ribanceira, mas todos
os demais acessos às diversas praias da região às normas de acessibilidade, bem
como a responsabilidade do Município de Imbituba para tanto.
2.3 Ausência de violação do princípio da separação dos poderes
É sabido que na ocorrência de omissão do Poder Público no
cumprimento dos direitos fundamentais, cabe ao Poder Judiciário intervir para
aplicar o direito ao caso concreto, não se podendo falar em afronta ao princípio da
separação dos poderes e muito menos invasão de competência.
O direito à acessibilidade é um direito fundamental de
aplicabilidade imediata. Já no tocante à independência entre o Judiciário e o
Executivo (art. 2º da CF/88), mister se faz anotar que não se trata de interferência,
mas sim de controle judicial do cumprimento do princípio da legalidade.
Ao Administrador Público é permitido exercitar o juízo de
conveniência e oportunidade dentro da esfera do princípio constitucional da
legalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo que a não implementação do direito à
educação evidencia-se em não exercício de conduta determinada expressamente
pela Lei Fundamental.
Nesse passo o entendimento do Supremo Tribunal Federal
caminha no sentido de que "é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da
supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação dos Poderes"1.
In casu, o fato que ensejou a instauração de Inquérito Civil,
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AgRARE n. 893253 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 4-8-2015.
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documento balizador da presente ação, ocorreu no dia 1º de outubro do ano de
2018, data em que a escadaria de acesso à Praia da Ribanceira quebrou no
momento que uma idosa de 76 anos de idade transitava sobre estas, causando
sua queda e por consequência, diversas lesões em seu corpo e fratura do nariz.
Conforme amplamente demonstrado no procedimento citado, a
quebra das escadarias ocorreu em razão de suas péssimas condições de
conservação e acessibilidade, condições estas que, mesmo após pedidos de
esclarecimentos por parte deste Órgão, permaneceram negligenciadas pelo ente
municipal que permaneceu inerte até o dia 15 de julho de 2020, data em que
finalmente apresentou resposta e fotos da vistoria realizada, afirmando, entretanto,
não ser de sua competência as referidas adequações, com o que não se pode
concordar.
Em casos extremos de omissão do executivo - caso dos autos –
podem gerar a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos
impostergáveis, desde que sejam respeitados os limites constitucionalmente
estabelecidos, notadamente para não substituir atribuições típicas de outros
organismos estatais.
Assim, é incontroverso que, caso o administrador público seja
relapso e atue com descaso no que se refere aos direitos fundamentais
relacionados tanto à acessibilidade, quanto às pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida e, até mesmo idosos, não só se permite, como também se
impõe, a pronta atuação deste Órgão do Ministério Público, assim como do Poder
Judiciário, no objetivo de fazer valer os ditames constitucionais e
infraconstitucionais.
3 TUTELA PROVISÓRIA
O que se pretende com a presente medida é assegurar que o
público que frequenta tanto a Praia da Ribanceira, quanto às praias do Porto, da
Vila, Ibiraquera, Rosa e Itapirubá consiga acessá-las de uma maneira segura e
livre de riscos, bem como não encontre obstáculo ao exercício de suas atividades
de lazer, que só poderão ser plenas com a adequação dos respectivos acessos às
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normas de acessibilidade.
Conforme o art. 12 da Lei nº 7347/85 "poderá o juiz conceder
mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."
Na mesma perspectiva, o Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente à Lei de Ação Civil Pública, prevê um título específico para tratar
da tutela de urgência. Trata-se do título II, no qual se encontra inserido o artigo
300 que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo".
No caso em tela o fumus boni iuris está comprovado na ampla
fundamentação jurídica exposta nos itens anteriores, pois não há dúvida de que os
direitos tanto das pessoas com deficiência, como da população em geral estão
ameaçados diante da omissão do requerido.
Já o periculum in mora é patente, pois a conduta omissiva do
requerido em promover as adequações dos acessos das praias às normas de
segurança e acessibilidade gera perigo diário aos que frequentam os locais.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior entende que "o perigo
de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa
composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá
ser alcançado caso se concretize o dano temido”2.
Nesse passo, verifica-se o receio de ineficácia do provimento final
e a possibilidade de danos irreparáveis, uma vez que a cada dia que passa os
usuários dos locais estão submetidos a riscos, diante das condições inadequadas
de segurança e acessibilidade.
E, ainda que se imponha, no caso em espécie, a fixação de prazo
razoável para a execução das providências necessárias à regularização, o
deferimento da medida guerreada initio litis se apresenta reclamada, na medida
em que a demora a se fazer coisa julgada na hipótese de procedência da ação,
diante dos meios processuais de defesa e recursos disponíveis, tornaria inócua a
prestação jurisdicional para contingente imensurável de pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, incluindo idosos, diante das barreiras arquitetônicas com
2
Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 35° edição, editora Forense, p. 355
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que se deparam e dos riscos ao qual estão expostas.
Deste modo, diante da conduta omissiva e ilegal por parte do
demandado, inegável a necessidade de se conceder a medida liminar, para
garantia da integridade e cidadania das pessoas que frequentam a Praia da
Ribanceira, Praia da Vila, Praia de Itapirubá, Praia do Rosa, Praia de Ibiraquera e
Praia do Porto, inclusive com aplicação de multa cominatória, nos termos do artigo
11, da Lei n. 7.347/85.
4 OS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
4.1 o recebimento e autuação da presente Ação Civil Pública, com
os documentos que a instruem;
4.2 que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte,
para impor ao Município de Imbituba a obrigação de fazer consistente em
proceder, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as adequações necessárias nas
escadarias ou rampas de acesso às Praias da Ribanceira, da Vila, do Porto,
Ibiraquera, Itapirubá e Rosa, bem como construir rampas que possibilitem o
acesso às faixas de areia para pessoas com deficiência, inclusive visual, ou
mobilidade reduzida, nos termos dispostos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT nas NBRs n. 9.050/2015 e 16.537/2016, nas praias do Porto, da
Vila e do Rosa, sob pena de multa diária por descumprimento.
4.3 a citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena
de revelia e confissão quanto à matéria fática;
4.4 a produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
tais como oitiva de eventuais testemunhas, perícias, inspeção judicial e juntada de
documentos novos;
4.5 ao final, a PROCEDÊNCIA total dos pedidos, confirmando-se
liminar, de modo a CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE IMBITUBA na
obrigação de fazer consistente em proceder as adequações necessárias nas
escadarias ou rampas de acesso às Praias da Ribanceira, da Vila, do Porto,
15. ___________________________________________________________________________________________________________________
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IMBITUBA
___________________________________________________________________________________________________________________
Rua Ernani Cotrin, 643 Fórum de Imbituba - Centro - CEP: 88780-000 - Imbituba/SC - Telefone: (48) 3356-5101
Imbituba01PJ@mpsc.mp.br
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Ibiraquera, Itapirubá e Rosa, bem como construir rampas que possibilitem o
acesso às faixas de areia para pessoas com deficiência, inclusive visual, ou
mobilidade reduzida, nos termos dispostos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT nas NBRs n. 9.050/2015 e 16.537/2016, nas praias do Porto, da
Vila e do Rosa.
4.6 a condenação dos vencidos ao pagamento de custas
processuais, dispensando-se, outrossim, o Ministério Público do pagamento de
custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei n.
7.347/85.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco
reais).
Imbituba, 06 de outubro de 2020.
[assinado digitalmente]
SANDRA GOULART GIESTA DA SILVA
Promotora de Justiça