O documento discute a reforma da Lei no 9.613/98 sobre combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Ele propõe (1) eliminar o rol limitado de crimes antecedentes, permitindo investigação sobre bens de qualquer crime; (2) ampliar as pessoas e atividades sujeitas a controles; e (3) fortalecer a cooperação internacional e o confisco antecipado de bens. O Senado poderá aprovar, rejeitar ou modificar o texto da Câmara para dar uma resposta efetiva à sociedade.
Artigo antonio carlos valadares lavagem de dinheiro
1. MATÉRIA DE CAPA
“O Senado Federal, ao analisar
o Substitutivo ao PLS
nº 209/03, com as alterações
promovidas pela Câmara dos
Deputados, está em condições
de dar efetiva resposta à
sociedade, oferecendo ao
País uma lei atualizada,
ampliada e forte, para o
combate à criminalidade.”
por um sistema mais
eficiente de combate à
lavagem de dinheiro
„„ por antonio carlos valadares
E
pixmac
m 2012, o Senado Federal terá a oportunidade de de Lei do Senado nº 209/03, de nossa autoria. À proposta
realizar significativa reforma da Lei nº 9.613/98, que foram apensados o PLS nº 48/05, do Senador Antero Paes
dispõe sobre o combate à lavagem de dinheiro. A de Barros, o PLS nº 193/06, do Senador Romero Jucá,
experiência de mais de treze anos de sua vigência fez e o PLS nº 225/06, da Comissão Parlamentar Mista de
o País constituir estrutura e cultura institucionais básicas Inquérito dos Correios, que muito contribuíram para
para o combate a essa modalidade delituosa. Agora, não a ampliação e o aprimoramento das discussões rela-
restam dúvidas de que precisamos aperfeiçoar a legislação, tivas ao tema. Nesse sentido, também se mostrou de
buscando compatibilizá-la com os compromissos inter- fundamental importância, para a elaboração de uma
nacionais assumidos pelo Brasil e tornar mais eficientes a lei mais eficiente, a participação de especialistas e ins-
prevenção e a repressão à lavagem de dinheiro. tituições, notadamente aquelas que compõem a Estra-
A reforma da Lei nº 9.613/98 começou a tramitar no tégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de
Senado Federal em 2003, com a proposição do Projeto Dinheiro (ENCCLA).
26 revista JURÍDICA consulex - ano xvI - nº 361 - 1º DE fevereiro/2012
Consulex 361.indd 26 25/01/2012 16:16:17
2. Após cinco anos de tramitação, o Projeto foi aprovado de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos
pelo Plenário do Senado, na forma do Substitutivo formu- fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias
lado pelo Senador Pedro Simon, que enfrentou a questão de ou imobiliárias; alienação ou aquisição de direitos sobre
forma bastante ampla. Na Câmara dos Deputados, foram contratos relacionados a atividades esportivas ou artísticas
mais três anos para que o Plenário daquela Casa aprovasse profissionais.
o texto que, agora, retorna ao Senado Federal para votação Além disso, estarão submetidas ao controle de fluxo
definitiva. Nesta etapa, a Casa Legislativa de origem pode financeiro as juntas comerciais e os registros públicos;
adotar uma de três alternativas: aprovar integralmente o pessoas físicas ou jurídicas que atuam na promoção, inter-
Substitutivo da Câmara dos Deputados; rejeitá-lo e manter mediação, comercialização, agenciamento ou negociação
o texto anteriormente aprovado pelo Senado Federal; ou de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,
compor um texto que combine, dispositivo por dispositivo, o exposições ou eventos similares; empresas de transporte e
que entender mais adequado dentre as redações aprovadas guarda de valores; pessoas físicas ou jurídicas que comer-
pelas respectivas Casas. O debate sobre a matéria já alcançou cializam bens de alto valor de origem rural ou intermediam
um bom nível de amadurecimento para que essa etapa final a sua comercialização; e todas as filiais estrangeiras dessas
possa transcorrer de maneira rápida e responsável. empresas e das que já estavam sujeitas a controle pela atual
A lavagem de dinheiro é um dos estratagemas mais Lei de Lavagem de Dinheiro.
maléficos e eficazes no estímulo à expansão da crimina- A ampliação do controle sobre tais atividades se justifica
lidade, especialmente do crime organizado e, em grande não por uma questão de desconfiança, mas de segurança.
medida, da corrupção. Não é uma questão nacional, é uma Todas essas são lícitas e fundamentais para o desenvolvi-
“pandemia”, que aflige países desenvolvidos e emergentes. mento econômico do País, por isso mesmo, é preciso que
Quanto maior a soma de dinheiro que a atividade crimi- o sistema público de controle consiga identificar e coibir
nosa obtém, mais complexa a tarefa de lhe dar procedência. quaisquer tentativas de exercê-las ilicitamente.
Lavar dinheiro tornou-se uma espécie de “ciência”, que O PLS nº 209/03 promove, ainda, outras alterações rele-
mobiliza cérebros sofisticados a serviço da criminalidade. vantes na Lei nº 9.613/98, com a previsão expressa do poder
Alguns crimes como contrabando, tráfico de drogas, de do juiz determinar o bloqueio ou a alienação antecipada
armas ou de pessoas, corrupção e fraude, além das redes de bens, impedindo sua transferência e transformação em
de prostituição, geram formidáveis quantias de dinheiro, capital financeiro, ou sua utilização como meio de paga-
que precisam adquirir origem aparentemente lícita, sem mento; e a destinação, para os Estados, de bens, direitos e
despertar a atenção das autoridades. valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de
O Brasil, com muita lentidão, despertou para tal reali crimes de competência das Justiças estaduais. A ampliação
dade, e agora busca dotar sua legislação de meios mais das possibilidades de cooperação internacional também
eficazes para esse combate. merece destaque, pois é medida fundamental para o com-
A primeira grande inovação proposta pelo PLS nº 209/03 bate à ação do crime organizado.
é a eliminação do limitado rol dos chamados crimes ante- Os métodos e técnicas empregados na lavagem de
cedentes. Ao invés dos oito crimes – ou grupo de crimes – dinheiro se alteram conforme são aprimoradas as medidas
elencados na Lei nº 9.613/98 (art. 1º), a lavagem de dinheiro de prevenção e combate ao crime. Por isso, a lei está em
poderá se referir a bens, direitos ou valores provenientes processo permanente de atualização. Nós, parlamentares,
de qualquer crime ou contravenção penal. Com isso, a devemos estar atentos a isso. Precisamos manter um olho
atuação dos sistemas de prevenção e repressão não estará no texto escrito da lei, e outro na realidade social.
mais adstrita a determinadas condutas, bastando que se A melhor forma de combater o crime organizado é por
verifique uma vantagem econômica obtida de forma ilícita, meio do estrangulamento financeiro. Não basta – embora
para dar início à investigação. seja indispensável – efetuar a prisão dos agentes, pois estes
A segunda consiste na ampliação do número de pes- são substituídos rapidamente e as organizações criminosas
soas sujeitas a mecanismos de controle, via identificação continuam agindo. Contudo, suprimindo os meios pelos
de clientes, manutenção de registros e comunicação de quais a criminalidade atua, atinge-se o “coração” da orga-
operações financeiras. Busca-se, aqui, fortalecer o subsis- nização. A inteligência, aqui, é mais eficaz que a pólvora.
tema de prevenção. O Projeto, dependendo do ramo da O Senado Federal, ao analisar o Substitutivo ao PLS
atividade, inclui as pessoas físicas, entre elas, a exemplo nº 209/03, com as alterações promovidas pela Câmara
das pessoas jurídicas, as prestadoras de serviços de asses- dos Deputados, está em condições de dar essa resposta à
soria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento sociedade, oferecendo ao País uma lei atualizada, ampliada
ou assistência em diversas áreas, citando-se compra e venda e forte, para o combate à criminalidade.
de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou
arquivo pessoal
participações societárias de qualquer natureza; gestão de
fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou
gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ANTONIO CARLOS VALADARES é Senador da República (PSB-SE).
ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão
revista JURÍDICA consulex - www.consulex.com.br 27
Consulex 361.indd 27 25/01/2012 16:16:19