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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 027/2014
Autoriza o Município de Vila Velha a
efetuar o protesto de certidão de dívida
ativa do Município e o registro de
devedores em entidades que prestem
serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores
inadimplentes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo,
faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Vila Velha autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança extrajudicial, independentemente do valor do crédito,
inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º Compete ao Município de Vila Velha, por meio de sua Procuradoria
Geral, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda
Pública Municipal em favor do Município deste ente, suas autarquias e fundações
públicas municipais, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os
responsáveis tributários apontados no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da
Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação
executiva do título em favor do Município, suas autarquias e fundações públicas,
ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da
manutenção do protesto no cartório competente.
§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive
dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, o Município de Vila
Velha, através da Secretaria de Finanças encaminhará certidão de anuência e
requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos, bem como a Procuradoria Geral requererá extinção ou a suspensão
da ação de execução ajuizada pelo Município, suas autarquias e fundações
públicas municipais.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral fica
autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos, a integralidade do valor remanescente devido, bem como os
honorários advocatícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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2
Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, suas autarquias e
fundações públicas, o Município de Vila Velha, por meio da Procuradoria Geral e
da Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo
judicial condenatório de quantia certa, transitado em julgado, ou daqueles
inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas
municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa,
inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de
informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e às entidades correlatas
dos demais entes da federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do estado e aos cartórios correlatos dos
demais entes da federação;
III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não-
Quitados do Município de Vila Velha – CADIN, sem prejuízo do disposto em
legislação especial;
IV - realizar outras providências previstas na legislação federal, estadual e
municipal, tributária ou processual.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretaria de Finanças
fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste
artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no
CADIN.
§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do
débito, o Município de Vila Velha, as autarquias e as fundações públicas
municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da Procuradoria Geral a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários
devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no
momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 5º O Município de Vila Velha e os respectivos Tabelionatos de Protesto de
Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização
dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação
federal, estadual e municipal.
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“Deus seja louvado”
3
Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais
que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação
desta Lei, em favor do Município de Vila Velha, das autarquias e das fundações
públicas municipais, o Município de Vila Velha fica autorizado a efetuar o
protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no art. 2° desta Lei.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral e ao Secretário Municipal de
Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o
cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 027/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei, em anexo, que autoriza
o Município de Vila Velha a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa do
Município e o registro de devedores em entidades que prestem serviços de proteção
ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras
providências.
O projeto em apreço tem como objetivo a efetivação do protesto das
Certidões de Divída Ativa emitidas em face dos contribuintes inadimplentes,
justifcando-se na necessidade de criação de medidas extrajudiciais e racionais de
cobrança do débito em favor do Município de Vila Velha, a exemplo da experiência
bem sucedida - e que tem apresentado resultado expressivo - em outras Unidades da
Federação.
Alguns Estados, como São Paulo (Lei n° 13.160, de 21 de julho de 2008),
o do Rio de Janeiro (Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008), Rio Grande do Norte
(Lei n° 8.612/2004), Paraíba (Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010), Minas Gerais
(Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011) e municípios como Porto Alegre/RS (Lei
Complementar n° 556, de 08 de dezembro de 2006), Cuiabá/MT (Lei n° 4.044, de 19
de junho de 2001) e Campos do Jordão/SP (Lei nº 3.468/2011), que passaram a
admitir não apenas o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mas também a inscrição
de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes, como tentativa de recebimento dos
créditos não honrados, obtiveram resultados extremamente satisfatórios com a
medida.
Essa é, inclusive, a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que desde abril de 2009 tem recomendado aos Tribunais a edição de atos normativos
sobre o tema, conforme veiculado na Recomendação nº 26/2009 e nos Provimentos nº
0004537-54.2009.2.00.0000 e nº 0007390-36.2009.2.00.000.
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Insta salientar que em estudos apresentados pelo IPEA – Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada sobre o custo unitário do processo de execução fiscal,
constatou-se que um processo de execução fiscal tem duração média de 08 anos e 02
meses e custo de aproximadamente R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais),
revelando-se acertada a opção pela via extrajudicial, tendo em vista a celeridade e a
menor onerosidade para os cofres públicos.
No presente projeto de lei esclarecemos que: é facultado ao Poder
Público solicitar o protesto da Certidão de Dívida Ativa, por ser ela título
executivo extrajudicial, gozando, portanto, da presunção de liquidez e certeza.
Todavia, torna-se imperioso observar que o protesto não deve ser
utilizado indevidamente como forma de forçar o devedor a pagar a dívida, o que
ensejaria ao Poder Público o dever de indenizar a pessoa lesada em seu direito
fundamental.
Por outro lado, não há como ignorar que o instituto do protesto é benéfico
para o contribuinte, uma vez que ao invés de ser citado para compor uma ação de
execução fiscal com vistas ao pagamento do débito exequendo em cinco dias, sob
pena de serem penhorados seus bens, ele será notificado do requerimento do protesto
do título da dívida, tendo, assim, oportunidade extrajudicial de deslindar a questão,
seja pagando, parcelando, ou de outra forma esclarecendo os fatos.
O protesto, antes da execução fiscal, é medida extremamente mais amena
para os devedores.
Outrossim, o protesto será muito salutar para todas as demais pessoas,
pois o Poder Judiciário poderá prestar a tutela jurisdicional com muito mais
celeridade e eficiência, considerando que haverá diminuição das inúmeras e
infindáveis ações de execução fiscal, que inegavelmente atrapalham o melhor
desenvolvimento das atividades realizadas por aquele poder.
Destarte, oportuno trazer a seguinte passagem escrita pelo notável
Professor Ivan Barbosa Rigolin:
“Trata-se da própria racionalidade administrativa ativada e posta a funcionar. É
sinal inequívoco da honestidade de propósito por parte do administrador público, e
jamais se confunde com conhecidas atitudes de acomodação da autoridade fiscal
em face do munus institucional de que desfruta e que nem sempre utiliza bem, e
para o bem dos administrados.
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Se pelo simples protesto extrajudicial se instaura uma fundada e compreensível
esperança de que o devedor do poder público honre sua dívida, e se isso, em
ocorrendo, poupará intermináveis, onerosas, desgastantes e desagradabilíssimas
batalhas judiciais, então por que motivo alguém racionalmente se oporia à idéia,
que de resto é respaldada por completo pela lei especificamente aplicável?
A esse virtual opositor da idéia se poderia aplicar quiçá o mesmo juízo devido ao
cidadão que, segundo o relato, passava os dias arremetendo uma porta contra sua
cabeça, e ao ser indagado por que motivo o fazia respondeu sem hesitar: - porque é
delicioso quando eu paro!
Insistir o poder público em executar judicialmente sem antes protestar
extrajudicialmente a certidão da sua dívida ativa é atitude provida da mesma
racionalidade. (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Protesto de títulos pelo Poder Público. Fórum de
Contratação e Gestão Pública , Belo Horizonte).
Dessa forma, possível constatar um movimento visando a otimização da
arrecadação, por meio da criação de mais uma ferramenta de pagamento em favor dos
devedores, a fim de aliviar a máquina judiciária, como já vem ocorrendo com
Municípios de outros Estados, sendo medida justa, proporcional e fiel aos
mandamentos constitucionais implícitos e explícitos
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o
indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e
aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao
eficiente funcionamento da máquina administrativa.
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 027/2014 Autoriza o Município de Vila Velha a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa do Município e o registro de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Vila Velha autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial, independentemente do valor do crédito, inscrito em Dívida Ativa. Art. 2º Compete ao Município de Vila Velha, por meio de sua Procuradoria Geral, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município deste ente, suas autarquias e fundações públicas municipais, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. § 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, suas autarquias e fundações públicas, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. § 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, o Município de Vila Velha, através da Secretaria de Finanças encaminhará certidão de anuência e requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a Procuradoria Geral requererá extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município, suas autarquias e fundações públicas municipais. § 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral fica autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, suas autarquias e fundações públicas, o Município de Vila Velha, por meio da Procuradoria Geral e da Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a: I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa, transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais, para fins de informação ou registro informativo: a) ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais entes da federação; b) ao Oficial de Registro de Imóveis do estado e aos cartórios correlatos dos demais entes da federação; III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não- Quitados do Município de Vila Velha – CADIN, sem prejuízo do disposto em legislação especial; IV - realizar outras providências previstas na legislação federal, estadual e municipal, tributária ou processual. § 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretaria de Finanças fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN. § 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município de Vila Velha, as autarquias e as fundações públicas municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral a adoção de todas essas medidas. Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Art. 5º O Município de Vila Velha e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Art. 6º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, em favor do Município de Vila Velha, das autarquias e das fundações públicas municipais, o Município de Vila Velha fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no art. 2° desta Lei. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral e ao Secretário Municipal de Finanças, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Vila Velha, ES, 05 de maio de 2014. MENSAGEM DE LEI Nº 027/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei, em anexo, que autoriza o Município de Vila Velha a efetuar o protesto de certidão de dívida ativa do Município e o registro de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências. O projeto em apreço tem como objetivo a efetivação do protesto das Certidões de Divída Ativa emitidas em face dos contribuintes inadimplentes, justifcando-se na necessidade de criação de medidas extrajudiciais e racionais de cobrança do débito em favor do Município de Vila Velha, a exemplo da experiência bem sucedida - e que tem apresentado resultado expressivo - em outras Unidades da Federação. Alguns Estados, como São Paulo (Lei n° 13.160, de 21 de julho de 2008), o do Rio de Janeiro (Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008), Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004), Paraíba (Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010), Minas Gerais (Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011) e municípios como Porto Alegre/RS (Lei Complementar n° 556, de 08 de dezembro de 2006), Cuiabá/MT (Lei n° 4.044, de 19 de junho de 2001) e Campos do Jordão/SP (Lei nº 3.468/2011), que passaram a admitir não apenas o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mas também a inscrição de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, como tentativa de recebimento dos créditos não honrados, obtiveram resultados extremamente satisfatórios com a medida. Essa é, inclusive, a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desde abril de 2009 tem recomendado aos Tribunais a edição de atos normativos sobre o tema, conforme veiculado na Recomendação nº 26/2009 e nos Provimentos nº 0004537-54.2009.2.00.0000 e nº 0007390-36.2009.2.00.000.
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Insta salientar que em estudos apresentados pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada sobre o custo unitário do processo de execução fiscal, constatou-se que um processo de execução fiscal tem duração média de 08 anos e 02 meses e custo de aproximadamente R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), revelando-se acertada a opção pela via extrajudicial, tendo em vista a celeridade e a menor onerosidade para os cofres públicos. No presente projeto de lei esclarecemos que: é facultado ao Poder Público solicitar o protesto da Certidão de Dívida Ativa, por ser ela título executivo extrajudicial, gozando, portanto, da presunção de liquidez e certeza. Todavia, torna-se imperioso observar que o protesto não deve ser utilizado indevidamente como forma de forçar o devedor a pagar a dívida, o que ensejaria ao Poder Público o dever de indenizar a pessoa lesada em seu direito fundamental. Por outro lado, não há como ignorar que o instituto do protesto é benéfico para o contribuinte, uma vez que ao invés de ser citado para compor uma ação de execução fiscal com vistas ao pagamento do débito exequendo em cinco dias, sob pena de serem penhorados seus bens, ele será notificado do requerimento do protesto do título da dívida, tendo, assim, oportunidade extrajudicial de deslindar a questão, seja pagando, parcelando, ou de outra forma esclarecendo os fatos. O protesto, antes da execução fiscal, é medida extremamente mais amena para os devedores. Outrossim, o protesto será muito salutar para todas as demais pessoas, pois o Poder Judiciário poderá prestar a tutela jurisdicional com muito mais celeridade e eficiência, considerando que haverá diminuição das inúmeras e infindáveis ações de execução fiscal, que inegavelmente atrapalham o melhor desenvolvimento das atividades realizadas por aquele poder. Destarte, oportuno trazer a seguinte passagem escrita pelo notável Professor Ivan Barbosa Rigolin: “Trata-se da própria racionalidade administrativa ativada e posta a funcionar. É sinal inequívoco da honestidade de propósito por parte do administrador público, e jamais se confunde com conhecidas atitudes de acomodação da autoridade fiscal em face do munus institucional de que desfruta e que nem sempre utiliza bem, e para o bem dos administrados.
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 Se pelo simples protesto extrajudicial se instaura uma fundada e compreensível esperança de que o devedor do poder público honre sua dívida, e se isso, em ocorrendo, poupará intermináveis, onerosas, desgastantes e desagradabilíssimas batalhas judiciais, então por que motivo alguém racionalmente se oporia à idéia, que de resto é respaldada por completo pela lei especificamente aplicável? A esse virtual opositor da idéia se poderia aplicar quiçá o mesmo juízo devido ao cidadão que, segundo o relato, passava os dias arremetendo uma porta contra sua cabeça, e ao ser indagado por que motivo o fazia respondeu sem hesitar: - porque é delicioso quando eu paro! Insistir o poder público em executar judicialmente sem antes protestar extrajudicialmente a certidão da sua dívida ativa é atitude provida da mesma racionalidade. (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Protesto de títulos pelo Poder Público. Fórum de Contratação e Gestão Pública , Belo Horizonte). Dessa forma, possível constatar um movimento visando a otimização da arrecadação, por meio da criação de mais uma ferramenta de pagamento em favor dos devedores, a fim de aliviar a máquina judiciária, como já vem ocorrendo com Municípios de outros Estados, sendo medida justa, proporcional e fiel aos mandamentos constitucionais implícitos e explícitos Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta consideração a Vossas Excelências. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal