Prot. 3082 14 pl 074-2014 - estabelece diretrizes e normas da política muni...
Lei muda código de posturas VV acrescentando identificação terrenos
1. PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro
de 2013 – Código de Controle de Posturas
e de Atividades Urbanas no Município de
Vila Velha, acrescendo-lhe o art. 85-A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 85-A à Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 -
Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila
Velha, com a seguinte redação:
“Art. 85-A. Os proprietários de terrenos não edificados manterão
obrigatoriamente nesses imóveis placa identificadora dos mesmos com
dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 60 (sessenta)
centímetros de altura, fundo branco, e letras de cor azul ou preta com
03 (três) centímetros de largura e 05 (cinco) centímetros de altura,
contendo os números da quadra, do lote, e da inscrição no Cadastro
Imobiliário do Município junto à Secretaria Municipal de Finanças.
2. § 1º As placas identificadoras estabelecidas neste artigo deverão ser
instaladas a uma altura de 02 (dois) metros, em local visível e de frente
para o logradouro público, e mantidas em bom estado de conservação.
§ 2º À inobservância da obrigação disposta neste artigo serão aplicadas,
no que couber, a medida preventiva e as penalidades previstas nesta Lei,
respectivamente nos artigos 88 e 257, observadas as ressalvas contidas
nos §§ 1º e 2º do mesmo art. 257 e no art. 258.””
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha
3. JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Trata a presente iniciativa de estabelecer mecanismo que permitirá uma quase
imediata vinculação do imóvel não edificado ao seu(s) proprietário(s), facilitando
em caso de fragrante(s) irregularidade(s), notadamente pela inobservância do
que disposto, em especial, dos artigos 70, caput e incisos I, XI, e XIX, 85, 86 e 87
do Código de Posturas, e, do art. 36 da Lei nº 2.915, de 1994, o Código Municipal
de Limpeza Urbana, (a) a efetivação de denúncia por parte de moradores ou de
suas entidades representativas, e (b) a ação regular dos agentes de posturas, e,
assim, trazendo os benefícios da adoção em menor tempo dos procedimentos
(c) de fiscalização que concernentes às leis referidas; (d) de implementação pelo
Poder Público das medidas preventivas e protetivas cabíveis em favor da saúde e
da integridade física das pessoas, e do bem estar dessas e das comunidades
atingidas; e, (e) de aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso.
É preciso lembrar aqui que a negligência do Poder Público com seu dever de ação
fiscalizadora e saneadora, representa incentivo aos procedimentos irregulares de
alguns moradores deste Município, não necessariamente cidadãos, os quais, por
motivos sem qualquer valor de justificativa, não fazem seguimento das legislações
locais vigentes, a ressaltar que essas reiteram por vezes normas sociais básicas
para a convivência no meio urbano.
O resultado da situação acima é a continuidade da prática de proprietários de
terrenos não edificados em deixá-los sem muros, passeios fronteiriços e limpezas
regulares, e de terceiros de utilizar tais áreas como depósito de lixo domiciliar ou
4. de lixos especiais, sobretudo os entulhos da construção civil, transformando-as
em ambientes propícios aos riscos diversos de acidentes e de contaminações,
sobretudo pelo favorecimento ao abrigo, sobrevivência e proliferação de vetores
de doenças como mosquitos, baratas e ratos.
Tal realidade precisa ter seu fim, sob pena de naturalizar-se e deseducar futuras
gerações; para isso, tais infratores precisam, no mínimo, serem constrangidos a
adotarem as práticas corretas, sob pena de acabarem submetidos à coerção das
penalidades cabíveis e previstas, como visto, nas legislações citadas.
Enfim, entendemos que as medidas propostas através da presente iniciativa são
necessárias para que toda a sociedade vilavelhense ganhe com mais uma redução
dos agravos à sua saúde e ao seu bem estar.
Assim, esperamos que sob a devida consideração de Vossas Excelências para com
a presente iniciativa, essa Câmara Municipal, possa dar mais uma importante
contribuição para o desenvolvimento social de Vila Velha.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM (PSB)
Vereador de Vila Velha