O documento explica que o registro de imóveis é regulado pela Lei 6.015/73 e declara, constitui, modifica e cancela direitos reais sobre bens imóveis. Também destaca que as certidões dos cartórios são documentos públicos e que qualquer pessoa pode solicitar informações sobre a regularidade de loteamentos ou incorporações imobiliárias. Finalmente, ressalta que o registro do imóvel é necessário para garantir a propriedade do imóvel e transferi-la legalmente ao adquirente.
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Direito registral
1. Registro de Imóveis: o que é preciso saber
A Lei 6.015/73 nos artigos 167 a 288 regula o registro de imóveis e é através
desse registro se dá publicidade da propriedade e o cumprimento da
formalidade de toda transação imobiliária, assim, o registro de imóveis declara,
constitui, modifica e cancela direitos reais sobre bens imóveis.
Saiba que os princípios da administração pública inscritos na Constituição
Federal aplicam-se ao Direito Registral, sendo eles os esculpidos no artigo 37
da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência – entenda-se que a atividade notarial e registral não somente os
absorvem como também os ampliam.
Importa saber que as certidões expedidas pelos cartórios são documentos
públicos e que qualquer pessoa poderá requerer sem a necessidade de
demonstrar interesse. Ainda, informações sobre a regularidade de loteamento
ou de incorporação imobiliária podem ser obtidas nos cartórios registrais.
A preservação do direito sobre a propriedade é feito em primeiro pela escritura
do imóvel, ou seja, um contrato que contempla o negócio jurídico entabulado
entre as partes, registrada no registro de imóveis do local do imóvel.
Atente-se que essa escritura deverá ser objeto de registro quando então se
dará a transmissão da propriedade legal ao adquirente. Assim são dois atos a
serem realizados, o primeiro é o registro ou escrituração do imóvel e por fim, o
registro do imóvel com a respectiva transmissão ao proprietário, tornando esse
direito de propriedade oponível “erga omnes”, ou seja, para todos, protegendo
o direito de proprietário com relação àquela propriedade.
O artigo 1245 do Código Civil assim dispõe a respeito: “Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis”.
2. Seguem-se ao artigo, dois incisos que em resumo afirma que enquanto não for
registrado o título competente o alienante continua a ser tido como dono do
imóvel.
Dessa forma, finalizo, alertando para a necessidade do registro do imóvel para
que e somente assim garanta-se a propriedade do imóvel.
Olinda Caetano Garcia
Especialista em direito imobiliário