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Olekandr Plysyuk nº16
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 Notário ou tabelião é um profissional do Direito, dotado de
fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder
Público, formalizar juridicamente a vontade das partes,
intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam
ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a
redação ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de
seu conteúdo e autenticar fatos.
 A origem do notariado deve encontrar-se em Roma, numa
altura em que os notarii eram escreventes públicos, que se
limitavam a escrever por notas, prestando dessa forma o
seu serviço ao público, redigindo os documentos que lhe
eram solicitados, ainda não dotados de fé pública, nesta
fase.
 A função principal dos tabeliães era dar forma escrita à
vontade das partes.
Com o Imperador Justiniano, os tabeliães passaram a ter
uma formação jurídica especializada, podendo afirmar-se
que aí começa a ganhar forma a vocação do notariado para
dar forma legal e autêntica à vontade das partes.
 Em Portugal o notariado também terá surgido no
século XIII(13) devido à influência do direito
justinianeu.
Mas, em bom rigor, no nosso país, só no final do século
XIX(19), o tabelionato foi substituído pelo notariado
moderno, função pública exercida por juristas
especializados, então profissionais liberais.
Portugal foi um dos países fundadores da União
Internacional do Notariado Latino, com mais 17 países,
no ano de 1947.
 O notariado emprega, hoje, cerca de 1400 pessoas.
À custa do fundo de compensação, criado pelo Decreto-Lei
n.º 27/2004, para o qual todos os notários têm que
contribuir obrigatoriamente com uma participação fixada
na Lei, está garantida a existência de, pelo menos, um
notário privado em cada sede de concelho.
 A intervenção do notário de hoje nada tem de
burocratizante, pois o notário presta um serviço de
qualidade, com celeridade e eficácia e continua a garantir a
segurança jurídica, que é condição indispensável para o
desenvolvimento económico.
 Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento
público conforme a vontade das partes, a qual deve
indagar, interpretar e adequar ao ordenamento
jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
 Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos
que importem o reconhecimento, constituição,
aquisição, modificação, divisão ou extinção dos
direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação,
superfície e servidão sobre
coisas imóveis. Existem, porém, muitos outros actos
que, por força da lei ou por vontade das partes, são
celebrados por escritura pública.
 Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação,
depósito e abertura de testamentos cerrados e de
testamentos internacionais;
 Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e
fora deles;
 Exarar termos de autenticação em documentos
particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com
que esses documentos estão escritos ou das assinaturas
neles apostas;
 Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do
desempenho de cargos públicos, de gerência ou de
administração de pessoas colectivas;
 Cumprir as leis e as normas deontológicas;
 Desempenhar as suas funções com subordinação aos
objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da
prossecução do interesse público;
 Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta
pessoa;
 Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente
para com o Estado, a Ordem dos Notários e os seus
trabalhadores;
 Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e
elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente
do exercício das suas funções;
Notário

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O registro de imóveis no Brasil e a segurança jurídica
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Notário

  • 1. Trabalho realizado por: Olekandr Plysyuk nº16 TAG1405
  • 2.  Notário ou tabelião é um profissional do Direito, dotado de fé pública, ao qual compete, por delegação do Poder Público, formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos.
  • 3.  A origem do notariado deve encontrar-se em Roma, numa altura em que os notarii eram escreventes públicos, que se limitavam a escrever por notas, prestando dessa forma o seu serviço ao público, redigindo os documentos que lhe eram solicitados, ainda não dotados de fé pública, nesta fase.  A função principal dos tabeliães era dar forma escrita à vontade das partes. Com o Imperador Justiniano, os tabeliães passaram a ter uma formação jurídica especializada, podendo afirmar-se que aí começa a ganhar forma a vocação do notariado para dar forma legal e autêntica à vontade das partes.
  • 4.  Em Portugal o notariado também terá surgido no século XIII(13) devido à influência do direito justinianeu. Mas, em bom rigor, no nosso país, só no final do século XIX(19), o tabelionato foi substituído pelo notariado moderno, função pública exercida por juristas especializados, então profissionais liberais. Portugal foi um dos países fundadores da União Internacional do Notariado Latino, com mais 17 países, no ano de 1947.
  • 5.  O notariado emprega, hoje, cerca de 1400 pessoas. À custa do fundo de compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, para o qual todos os notários têm que contribuir obrigatoriamente com uma participação fixada na Lei, está garantida a existência de, pelo menos, um notário privado em cada sede de concelho.  A intervenção do notário de hoje nada tem de burocratizante, pois o notário presta um serviço de qualidade, com celeridade e eficácia e continua a garantir a segurança jurídica, que é condição indispensável para o desenvolvimento económico.
  • 6.  Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.  Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem o reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão sobre coisas imóveis. Existem, porém, muitos outros actos que, por força da lei ou por vontade das partes, são celebrados por escritura pública.
  • 7.  Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;  Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;  Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;  Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
  • 8.  Cumprir as leis e as normas deontológicas;  Desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da prossecução do interesse público;  Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;  Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;  Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;