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Ministério Público FederiJl
I'rowrat!oria Regional Eleitoral no Estado da 8.ahia
EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR
PARECER
Espécie:
Processo nO:
Recorrente(s):
Recorrido(a)(s):
Relator(a):
Recurso Eleitoral
249-08.2012.6.05.0187
"Coligação Formosa de um jeito novo com a força do povo", Ubiraci Moreira
Lisboa e Hélder Cássio Rocha Bispo; Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson
José Bonfantti
"Coligação Formosa de um jeito novo com a força do povo", Ubiraci Moreira
Lisboa e Hélder Cássio Rocha Bispo; Jabes Lustosa Nogueira Júnior e
Gérson José Bonfantli
Juiz Wanderley Gomes
. O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Eleitoral Auxiliar, vem à presença
de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe. apresentar a manifestação abaixo delineada:
1- Relatório.
1. Cuidam os autos de recursos elejtorais interpostos:
a) pelos réus Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson José 8onfanrti, com o fim de
reformar sentença do Juízo da 1878
ZE que julgou parcialmente procedente AIJE e, por
consequência, cassou os seus mandatos, respectivamente, de Prefeito e Vice-prefeito
do município de Formosa do Río PretolBA e decretou suas inelegibilidades; e
b) pelos autores Ubiraci Moreira Lisboa e Hélder Cássio Rocha 8isoo, contra a parte
da sentença que não reconheceu a ocorrência de abuso de poder econômico el~u
político e deixou de conceder efeitos imedíatos a cassação dos mandatos, bem como a
posse imedíata dos recorrentes.
FÂ(;'''''' 1 Cf 22
M?f - Procuradoria Regional EI~itora! na !:st<ldo da 81l1ia
lf Avenida do CA8, ISO, S:;)vadorlBA. CEP 41745-';01
Telefone: (71) 3373-7C 15
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Ministério I"úblko Federal
ProcurEldoria Re;ional Eleitoral nl) ht3do d:a Bahia
2. Na origem, a AlJE foi manejada pela UColigacãoFormosa de um jeito novo
com a força do povo~. Ubiraci Moreira LIsboa e Hélder Cássio Rocha Bispo, com supedâneo
na captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, supostamente
perpetrados pejo Prefeito de Formosa do Rio Preto/SA, Jabes Lustosa Nogueira Júnior, e
pejo Vice-Prefeito, Gérson José Bonfantti (candidatos eleitos em 2012), consubstanciados na
prática dos seguintes atos:
2.1 doação de um milheiro de blocos a Paulo Fernandes de Carvalho, por meio da
entrega da nota de pedido com atesto de ~pago., de nO. 2686, a ser retirado no
estabelecimento comerciar Cerâmica Itajuí;
2.2 doação de um milheiro de blocos a Joselane da Silva Soares, por meio da
entrega da nota de pedido com atesto de "pago", de nO.2764, a ser retirado no
estabelecimento comercial Cerâmica ltajui;
2.3 doação de um milheiro de blocos a Maria A. Carvalho e Francina (ou
Flausinal, por meio da entrega das notas de pedido com atesto de "pago~, de nO.
2669 e 2710, respectivamente, retirados do estabelecimento comercial Cerâmica
Itajul com a utilização gratuita de veIculo fornecido pela Prefeitura Municipal de
Formosa do Rio Preto;
2.4 utilização gratuita de veículo da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto
para a entrega de blocos em comunidades carentes da referida comuna.
3. A instrução processual consistiu na juntada dos documentos de fls. 23/27, que
acompanharam a petição inicial e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com a
realização de acareações (fls. 203/228, 241/247 e 259/266).
4. Na sentença proferida na presente AIJE (fls. 312/339), o Juizo da 187" Zona
entendeu comprovada a captação ilícita de sufrágio praticada pelos demandados Jabes
Lustosa Nogueira Júnior e Gérson José Bonfantti quanto à doação de blocos aos eleitores
Paulo Fernandes de Carvalho e a Joselane da Silva Soares, Reconheceu-se, ademais, a
utilização gratuita de veículo da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto para a e1trega
de blocos em comunidades carentes da referida comuna durante o perlodo eleitoral, sem, no
entanto, dar a tal fato a configuração de abuso de poder econômico e político.
5. Foram opostos embargos de declaração pela "Coligação Formosa ce um
jeito novo com a força do povo" ás fls. 342/345, requerendo a concessão de efeitos imediatos
Telefone: (71) 3373.7015
;" P.l.G•., 2 I); 22
" /MPF - Procuradoria Regional Eleitoral no Estado:o3 Bõhia
"} l' Avenida do CAB. ISO, So3lvador/BA. Cf? 41"45.90 1
•
Ministério Público Federal
Procuradoria Regionall:laitoral no Es1'a.deda 8shia
a sentença, com vistas à cassação imediata dos investigados e â posse dos integrantes da
chapa majoritária que conquistou a segunda colocação nas eleições de 2012. Decisão
rejeitando os aclaratórios às fls. 434/435.
6. No recurso eleitoral interpostopor Jabes LustosaNogueiraJúniore Gérson
José Bonfantti (fls. 393/427), os réus negaram a ocorrência de captação iHcita de votos,
requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 448/480.
7. O recurso interposto por Ubiraci Moreira Lisboa e Hérder Cássio Rocha Bispo
(fls. 347/355) teve os seguintes objetivos: (a) o reconhecimento da ocorrência de abuso de
poder econõmico e polftico; (b) a concessão de efeitos imediatos à sentença; e (c) a
determinação da posse imediata dos recorrentes, integrantes da chapa que alcançou o
segundo lugar nas eleições municipais de 2012. Este recurso foi ratificado à fi. 446 e foram
ofertadas contrarrazões, às fls. 483/487.
8. Às fls. 430/432, consta côpia de decisão do TRElBA, indeferindo o pedido
formulado no bojo de Ação Cautelar Inominada proposta pela "Coligação Formosa de umjeito
novo com a força do povo
b
e por Ubiraci Moreira Lisboa e Heder Cassio da Rocha Bispo,
visando a concessão de efeito suspensivo ao sobredito Recurso Eleitoral.
9.
10.
É o que cumpre relatar.
Ante a inexistência de preliminares levantadas pelas partes, passemos
diretamente à analise do mérito.
,,- Da compra de votos das eleitoras Maria A. Carvalho e Franclna (ou Flausina)
11. Verifica-se que a sentença sob ataque absolveu os demandados no que se
refere à doação de um milheiro de blocos às eleitoras Maria A. Carvalho e Francioa (ou
Flausina), que teriam sido retirados do estabelecimento comercial Ceràmica Itajuf com a
utilização gratuita de veículo fornecido pela Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Pret::>.
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/ PAG'"J D! 22
./0- MPF- :='rocuradoria Regional Eleitoral no Estado n Bah~a
,/ l' Avenida do CAB. ISO, Sillvador/SA, CEP4l?45-90l
Telefone: (71) 3373.7015
Ministério Público Faderal
Procuradoria Region~i Eleitoral no EstadD rla Bahia
12. Nesseparticular,registre-sequea inexistênciade provassuficientesa ensejar
a condenação dos demandados torna patente o acerto da decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau.
13. Com efeito, verifica-se que a prova constante nos autos acerca do recebimento
dos blocos cerâmicos por parte de Maria A. Carvalho e Francina (ou Flausina) limitou-se às
notas de pedido da Cerâmica Itajuf acostadas às fls. 25 e 26, tendo em vista que as citadas
eleitoras não foram ouvidas no decorrer da instrução processual.
14. O único depoimento acerca dos fatos, prestado pelo Sr. AJisson George Silva
Batista, motorista concursado da Prefeitura de Formosa do Rio Preto/BA, apesar de ter
logrado comprovar a utilização de veiculo pertencente à Prefeitura Municipal de Formosa do
Rio Preto para entrega de blocos no periodo eJeitoral, não foi capaz de fazer prova da efetiva
entrega dos blocos especificamente às aludidas senhoras (fls. 225/226).
15. Assim, não se afigura razoâvel proceder à condenação dos demandados com
base em provas não robustas, materializadas por meras suposições, sem evidência do fato,
devendo ser mantida, no particular, a sentença.
1II - Da captação ilícita de sufrágio vinculada aos eleitores Paulo Fernandes de
Carvalho e Josalene da Silva Soares.
16. o Magistrado condenou os réus, no entanto, pela doação de um milheiro
de blocos aos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho e Josalene da Silva Soares,
considerando idôneo o suporte probatório carreado aos autos.
17. Entende o MPE que agiu com acerto o juizo de primeiro grau, tendo em
vista que a prova colhida no decorrer da instrução processual, no que concerne aos eleitores
Paulo Fernandes de Carvalho e Joselane da Silva Soares, é robusta o suficiente para
determinar a cassação dos mandatos.
18. Analisemos os casos de forma separada.
/. Pl.G,~.4o~22
",jlp'".: Procuradoria Regional IEleitoral no Estado d~ Bahia
11Avenida do CAB. 150, SalvadorlBA, Cf? 41745.901
Telefone: (71) 3373.7015
'~illlst,;rioPúblicoFeder"j
Procuradoria Regional Eleitoral no l:stado da Bahia
1lJ.1- Da compra de votos do eleitor Paulo Fernandes de Carvalho.
19. Em seu depoimentoem Juízo,o eleitorPaulo Fernandes de Carvalho aduzlU
ter procurado o candidato Jabes Júnior antes das eleições, oportunidade na qual sOlicitou que
lhe fosse doado um milheiro de bloco. Consoante informou ao Juizo, sua solicitação foi
prontamente atendida pelo candidato, o qual, após manter contato telefônico com a Cerâmica
ltajul, autorizou o eleitor a se dirigir ao citado estabelecimento comercial para fazer a retirada
do material doado.
20. Ao chegar ao local, o eleitor informou ter sido recebido por uma funcionária do
escritório da empresa, que lhe entregou uma nota de pedido no valor de R$ 330,00 (trezentos
e trinta reais), correspondente ao produto solicitado, na qual já estava aposto um carimbo de
~pago~.Acrescenta Paulo Femandes que não teria realizado a retirada dos brocas pelo fato
do produto se encontrar em falta no estoque, in verbis:
"que foi à procura de Jabes Jünior e o encontrou na casa da mãe dele,
antes da eleição; que o procurou com a intenção de pedir um milheirode
bloco para construir um quarto e encontrou-o pessoalmente e fez-lhe o
pedido, sendo atendido, ja que foi autorizado a ir até a cerâmica Itajuí e
lá recebeu da menina do escritório uma nota que especificava um
milheiro de blocos no valor de R$ 330,00, todavia não retirou os blocos
já que foi duas ou três vezes e. não tinha blocos prontos; (...) que
procurou Jabes Jünior porque era época de política e foi o mais fâcilde
encontrar, sendo que estava precisando e que procuraria qualquer um."
(grifamos)
21. Registre-se que nem mesmo a existência de depoimento em sentido contrário
prestado pela testemunha Aparecida Bezerra do Santos, funcionária da Cerâmica Itajuí que,
afirmando-se a responsável pelo preenchimento e aposição do carimbo de Mpago~na nota
. .
fiscal entregue a Sr. Paulo Pernandes de Carvalho, aduziu ter recebido o pagamento pelo
milheiro de bolcos diretamente do aludido eleitor, foi capaz de abalar a credibilidade das
informações por ele prestadas (f1s.227/228).
22, Com efeito, destaca-se que as informações relativas ao preenchimento e
pagamento da nota fiscal de fi. 24 somente foram trazidas à lume pela Sra. Aparecida
Telefone: (71) 3373-7015
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;,?:/ P••••,•••••S (1£ 22
" MPF- Procuradoria itegional Eleitoral no S:st~dooa eahIa
11Avenida do CAB, 150. salvadorlBA. CEP41745.901
Ministério l'úbllto Federal
Procuradoria RegIonal Eleitorall'lo Estado da Bahia
Bezerra do Santos durante a acareação realizada com o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho
(fts.227/228).
23. Nas primeirasdeclaraçõesprestadasem juízo, a citada testemunhaabsteve-
se de tecer considerações acerca da referida nota de pedido, limitando-se a noticiar que o Sr.
Paulo Femandes de Carvalho já havia comprado brocos na Cerâmica Itajuí e que teria pago
pelos produtos adquiridos em questão, apesar de não se lembrar quando isso teria ocorrido, a
quantidade de mercadoria envolvida ou a forma de pagamento utilizada,
24. A postura evasiva da funcionária Aparecida Bezerra dos Santos, com
apresenta~o de lacônicas e contraditórias assertivas, tanto no depoimento de fls. 222/224,
como na acareação de fls. 227/228, foi merecedora de registro na sentença de fls. 312/339,
que chegou a transcrever trechos das suas declarações, como forma de destacar a falta
compromisso da aludida testemunha com a verdade dos fatos.
25. O depoimento da testemunha Elizete Casal 8ianchi, outra funcionária da
Cerâmica ftajuí, também não foi capaz de rechaçar a ocorrência da captação ilicita de
sufrágio pelos demandados, tendo em vista que a depoente se limitou a prestar informaçóes
genéricas acerca dos procedimentos adotados pela empresa, negando a possibilidade de
entrega de blocos mediante a autorização de terceiros (244/247).
26. No decisum, o magistrado zonaf ressaltou, ainda. fatores que concorreram
para a falta de credibilidade das informações prestadas pelas funcionárias Aparecida Bezerra
dos Santos e Elizete Casal Bianchi, notadamente o fato de ambas alegarem
desconhecimento acerca de fatos políticos notórios envolvendo os proprietários da Cerâmica
Itajui, em uma cidade de pouco mais de vinte mil habitantes.
27. De fato, verifica-se que, apesar dos seus patrões ocuparem posição de
destaque nas disputas políticas entre os grupos dominantes, as testemunhas asseveram
desconhecer, por exemplo, que um dos proprietários do referido estabelecimento, Sr. Mário
Eduardo Mignot, era o então Secretário de Meio Ambiente da comuna, bem como que o seu
genitor, Sr. Getúlio, tem amplo envolvimento com a política Jocal.
Telefone: (71) 3373.7015
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. MPF - Procuradona Regional Eleitoral no Estado C~B~hli'
l' Avenida do CAB. 150, Salvador/BA. CEP41;~5-901
Ministério Público Federal
Procuradoria R~9jonal :El-eitoral no Estado da Bahia
28. De igual modo, são incongruentes as afirmações.relativas ao absoluto
descontrole sobre a forma de pagamento pelos bens adquiridos. Observa-se que Aparecida
Bezerra dos Santos afirmou em seu primeiro depoimento (fls. 222/224) que o Sr. Paulo
Fernandes teria comparecido â Cerâmica Itajuí e pago pelos blocos adquiridos. Já em sede
de acareação (fls. 227/228), alterou sua versão dos fatos, passando a afirmar que não
recebeu os valores diretamente do eleitor, mas que esse deve ter realizado o pagamento à
outra funcionária, Elizete Casal Bianchi, em virtude do procedimento padrão adotado pela
empresa, que não permite a posição do carimbo de ~pago. sem o recebimento dos valores
correspondentes.
29. Por seu turno, EJizete Casal Bianchi foi incapaz de confirmar em juízo ter
recebido o pagamento pelos blocos diretamente do eleitor Paulo Fernandes, respaldando-se
novamente no procedimento padrão adotado pela empresa para afirmar a impossibilidade de
que tais valores fossem arcados por terceira pessoa (fls. 244/247).
30. Não se afigura razoável admitir que, em uma empresa onde trabalham apenas
duas funcionárias no setor administrativo, sendo uma delas prima do eleitor Paulo Fernandes,
ambas sejam incapazes de se lembrar a quem foi feito o pagamento pela nota de pedido nO.
2686. A tese que mais se coaduna com a realidade é a de que as referidas testemunhas
prestaram declarações falsas em juízo, com o fito de proteger os proprietários da cerãmica
Itajuí e o demandado Jabes Júníor.
31. Via inversa, verificou*se que o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho prestou
declarações sólidas e informações precisas desde a primeira oportunidade em que se
apresentou em juizo, tendo reafirmado, em sede de acareação, que recebeu a nota de pedido
constante à fi. 24 dos autos já com a aposição do carimbo de ~pago~, sem ter efetuado
qualquer pagamento relativo à mercadoria ao aludido estabelecimento comercial (fls.
227/228).
32. Na oportunidade, apesar de não ter se lembrado especificamente da pessoa
responsável pelo preenchimento da sua nota fiscal, afirmou categoricamente não ter sido a
Sra. Aparecida Bezerra dos Santos, o que se afigura bastante crIveI, tendo em visla,
!
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..j./' MPF- Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da B~tJia
l' Avenida do CAB. 150. 5~lvadorlaA. CEP41745.901
Telefone: 111) 3373-7015
Mlni5tério Público Federal
Procunuoria Regional Eleitoral no Estado da 3ahia
ademais, que a citada funcionária é sua prima (fato narrado em Juízo e sem contestação),
fator capaz de diferenciá-Ia das demais funcionárias do estabelecimento (fls. 2271228).
33. Acresça-se que Paulo Fernandes de Carvalho expressamentedeclarou que
somente conseguiu a nota para recebimento do milheiro de blocos após ter sido autorizado
pelo candidato Jabes Júnior. Tal circunstância, aliada às imprecisões e declarações
mentirosas das testemunhas Aparecida Bezerra dos Santos e Elizete Casal Bianchi, reforçam
a certeza de que houve a oferta de vantagem em troca de votos.
34. Resta patente, pois, que a prova produzida nos presentes autos é robusta o
suficiente para determinar a cassação dos mandatos dos investigados, a despeito da sua
tentativa de afastar a credibilidade das declarações prestadas por Paulo Fernandes em juízo.
35. Em que pese terem os investigados alegado a inexistência de pedido expresso
de voto a Paulo Fernandes, em virtude da afirmação contida em seu depoimento de ~quenem
o depoente disse que votaria em Jabes .Júnior e nem este lhe disse que era para o mesmo
votar nele" (fi. 219), observa-se que o eleitor, na mesma assentada, asseverou ~queprocurou
Jabes Júnior porque era época de política (... r, o que denota que a doação dos blocos foi
efetivamente vinculada à condição de candidato à prefeitura do investigado Jabes Júnior.
36. Nesse sentido. registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoraljâ
se firmou pela desnecessidade de pedido expresso de voto para a configuração da captação
ilícita de sufragio, in verbis:
~No que concerne à alegação de "[...} necessidade de comprovaçàode
expresso pedido de votos ou pedido implicito de votos para justificar a
cassação dos mandatos (...I': (fi. ~1). a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a configuracão da
caotacão ilicita de sufrágio prescinde do pedido expresso de votos. O
que se faz necessário para a sua caracterização é que o candidato:i)
pratique as condutas previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, delas
participe, ou com elas anua explicitamente: ii) e que fique evidenciadoo
especial fim de agir. Nesse sentido: "Captação ilicita de sufrilgio.
Configuração - Artigo 41-A da Lei no 9.504/97. Verificado um dos núcleos
do artigo 41-A da Lei no 9.504197 - doar, oferecer, prometer ou ent,egar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. no ~eriodo
critico compreendido do registro da candidatura até o dia dael€:ção,
PAt>>t! ElI!"22
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l' Avenid<: do CAB, 150, 5<llvador/6A, CfP 417;5.901
Teleforle: (71) 3373-7015
Ministério Público federal
Procuradoria Regional 1:!eltoral no Estado da Sahia
inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessaria a
prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que
normalmente ocorre. sendo excepcional a solidariedade no campo
econômico, a filantropia." (Acórdao no 25.146,relator designado Ministro
Março Aurélio. 7.3.2006) "[...) 2. Para caracterização da conduta ilícita é
desnecessário o pedido explicito de votos, basta a anuência do
candidato e a evidência do especial fim de agir. (...J," (Acórdão no 773,
relator designado Ministro Carlos Velloso, 24.8.2004) "1 (grifamos)
37. Bem assim, não se afigura razoável atribuir o peso pretendidopelos
investigados às declarações prestadas por Paulo Fernandes no que conceme à entrega da
nota do milheiro de blocos ao candidato ~Bira~ (autor da AIJE). Tal circunstância,
entrementes, além de não contribuir para o deslinde dos fatos, não possui o condão de
reduzir o valor probatório das declarações relativas à captação ilícita de sufrágio prestadas
em seu depoimento, que foi sólido e detalhado.
38. In casu, também se afigura irrelevante o fato de o relato constante na inicial
conter uma informação divergente do quanto afirmado pelo eJeitor Paulo Femandes em juizo,
tendo em vista que a dissonáncia cinge-se a circunstáncia indiciária, não relacionada à
situação da captação ilícita de sufrágio em si, qual seja, o fato de quem teria sido o agente
responsável por procurar o outro para a concretização da compra de voto,
39. De fato, pouco importa que Paulo Fernandes tenha se dirigido à casa do
candidato Jabes Júnior para procurá-lo e não o inverso, já que, a par desse dado, os relatos
constantes na inicial e no depoimento do eleitor são essencialmente idênticos no tocante à
ocorrência da compra do voto por meio da doação de blocos cerâmicos, e são corroborados,
ademais, pela nota de pedido acostada á fi. 24 dos autos.
40, Ante o exposto, diante da contundente prova produzida acerca do lema,
acertado o reconhecimento, em sentença, da ocorrência da compra de voto do eleitor Paulo
Fernandes de Oliveira, com a participação direta do demandado Jabes Júnior.
Processo: MS 4272 se, Relalor(a): CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Julgamento: 03/12/2009
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrõnic6, Data 09/12/2009, Página J6/21
I P.t>'~9C!22
.~MPF - Procuradoria R~ionar Eleitoral no Estado::a Bahia
l' Avenida do CAB, 150, salvador/BA. CEP41145090 1
Telefol"e: (71) 3373-7015
"llni,tério Público Fedar,,1
Procuradoria ReglonClI Eleitoral no Estado da BahIa
IU.2- Da compra de votos da eleitQra Josalene da Silva Soares.
41. No mesmo sentido, ficou comprovadaa doação de um milheirode bloco à
eleitora JosaJene da Silva Soares, feita pela pessoa conhecida como Juranda. que trabalhou
como cabo eJeitoral para a campanha do candidato Jabes Júnior.
42. Ouvida em juízo, Josalene da Silva Soares foi firme ao afirmar o seguinte:
~gue é eleitora em Formosa e votou na última eleicão (... ); que uma
mulher de apelido Juranda ofereceu blocos e falou do candidato JJ e lhe
entregou uma nota que especificava um milheiro de blocos a ser retirado
na Cerãmica ftaiuf; que não se lembra em que data especifica ocorreu o
fato, mas que foi antes da eleição; (...) que foi a própria Juranda que-lhe
entregou a nota (..).~(grifamos)
43. A testemunha também demonstrou certeza com relação à autoria do ilbta,
rechaçando a possibilidade de ter confundido a Sra. Juranda com a sua irmã gêmea, alén de
tomar indene de dúvidas que era a Sra. Juranda quem trabalhava como cabo eleitoral jos
demandados. In verbis:
"que tem conhecimento que as irmãs são gêmeas idênticas; que, ap~sar
de serem parecidas, sabe identificar cada uma e que, quem fazia
campanha para JJ na comunidade era Juranda; (...) que a Sra. Juralda
lhe disse que era através dela que teria contato com os candidatos .J e
Gerson Bonfantti (...); que tem conhecimento de outras pessoas Jue
receberam notas da Sra. Juranda para retirar blocos de cerêmica (..);
que a população do Canadá recebeu blocos para votar em alguém. no
JJ.~(grifamos)
44. Os fatos foram corroborados pela testemunha Félix Rocha dos San"QS,
companheiro da Sra. Josalene da Silva, que aduziu em juízo:
~queé companheiro da $ra. JosaJene,tendo com a mesma dois filfus;
que a Sra. Juranda procurou a companheira do depoente entregando-Me
um pedido da Cerflmica ltajuf Uda.. constando um milheiro de blocos:!'e
segunda no valor de RS 190,00 (...); que a Sra. Juranda, no Canalã,
acompanhada do Sr. Gérson Bonfantti. entregava as notas e pedia voos
para o mesmo; que viu a Sra. Juranda acompanhada do Sr. Gérron
Bonfantti; gue a companheira contou sobre a doação do pedido E a
condicão do voto no candidato; que após as eleições, contlf'le
Telefone: (71) 3373.7015
P.IG'''' l) t 22
MPF - Procuradoria Re9íonal Eleitoral no Estado ea B?1ia
l' Avenida do CAB, 150,Salvador/BA, CE? 417':3-'01
Ministério Público F2deral
Prccuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia
detE;!rminaçaodaquela que entregou o pedido, o depoente foi aié a
ceramica, mas alegaram que não tinha blocos no momento_. (grifamos)
45. Sobre a condição de cabo eleitoral da Sra. Juranda na campanha dos
candidatos demandados, bem como sobre a gratuidade da benesse recebida, Félix Rocha
dos Santos asseverou:
"que a Sra. Juranda era representante polftica dos candidatos Jabes
Júnior e Gérson Bonfantti; que na casa da mesma tinha pintado o
número 12; que viu a Sra. Juranda com o candidato Jabes Júnior apenas
uma vez e com Gérson Bonfantti várias vezes, andando juntos pedindo
votos, fazendo campanha; (... ) que a data provavelmente em que
recebeu o recibo foi em alguns dias antes da eleição, bem próximo da
mesma; (... ) que a nota constava como pago mas o depoente nada
pagou de fato e de verdade (...): (grifamos)
46. Ouvida em juizo, a Sra. Juranda, cujo nome de batismo é Ceci Batista da
Rocha, reconheceu ter apoiado o candidato Jabes Júnior nas eleições de 2012, mas negou
ter entregue a nota fiscal de fi. 23 dos autos à citada eleitora. In #tteris (fi. 263):
aque apoiou o candidato Jabes Júnior, inclusive colocou o número do
mesmo em sua casa; acompanhando-o no povoado; que falou sobre
política, pediu valo para o mesmo, inclusive participando de uma
palestra; (... ) que diz, com o documento em mãos (referência à copia de
nota fiscal de fi. 23 dos autos), que não entregou o mesmo a Jcsalene
( ..)"
47. Apesar da negativa acerca da entrega da nota de pedido à Sra. Josa/ene da
Slva, observa-se, da 'eitura do seu curto depoimento, que a referida testemunha foi
deliberadamente genérica e evasiva nas suas declarações em virtude do medo de se
incriminar. Com relação ao tema, chegou a declarar em juizo:
"que sabe ser crime a oferta, doação, promessa de qualquer beneficio
para que a pessoa vote ou deixe de votar; que tivesse entregue a nota a
JosaJene, estaria cometendo crime; que sabe que enquanto testenunha,
tem o direito de não falar algo que a incrimine, ou seja, que participou do
crime (...)"
48. Ressalte-se, por derradeiro, que as mínimas contradições nos depoimen:os de
Josalene da Silva e .do seu companheiro Félix Rocha dos Santos também ~ão poss~em o
,
:.j/. ?AGln.11 IX 22
/ M?F - Procuradoria Region"l l:leitor,,1 no l:st"do :a Elahic
l' Avenida do CA8. 150. Salvador/BA. CE? 41'45--901
Telefone: (71)3373.7015
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional Eleitoral nlJ Estado da Bahia
cond£io de afastar a credibilidade de suas declarações, sendo cristalino que tais dados sequer
se referem às circunstancias relativas à captação ilícita de sufrágio em si considerada.
49. Com efeito, as referidas testemunhas foram firmes em declinar a forma como
se deu a compra de voto, divergindo apenas no tocante a detalhes do seu proceder diante da
tentativa de recebimento dos produtos, bem como da disponibilização da entrega da nota de
pedido para instruir a presente demanda, o que se afigura razoável diante do temor da
repercussão criminal de suas condutas, agravado por sua humilde condição social.
50. Outro elemento de prova relevante diz respeito ao depoimento do Sr. Alísson
George Silva Batista, motorista concursado da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio
Preto/SA, que apesar de não ter feito menção especifica aos fatos aqui tratados, serviu para
corroborar a ocorrência de entrega gratuita de brocas doados pela prefeitura durante o
periodo eleitoral (fls. 225/226).
51. Conforme aduziu o sobredito servidor, ele conduziu à época o veículo F-4000
da Prefeitura no transporte de blocos retirados da cerâmica Itajuí e, na oportunidade, ouvi~
um dos clientes comentar que os blocos haviam sido doados pelo candidato Jabes JLnior.
Acrescentou que, no decorrer da realização do transporte, nunca presenciou os clientes
pagarem os blocos transportados.
52. o veículo aqui citado é o mesmo que foi flagrado em vldeo enquanto reali:avê
entrega de blocos a munícipes. conforme se observa da mídia digital de fl. 27 dos autos.
53. Apesar do seu depoimento, por si só, não possuir o condão de incriminE~os
investigados, é de se reconhecer que as informações prestadas pelo Sr. Alisson George SilvE
Batista reforçam a ocorrência de doaçào irregular de blocos no perfodo eleitoral, aJérr de
trazerem à lume a mençào ao nome do candidato Jabes Júnior como responsável.
54. Registre.se que o depoimento prestado pela testemunha Edimilson Tebeira
Santos, chefe do Setor de Transporte da Prefeitura â época dos fatos, não teve o condãe de
abalar a credibilidade das informações prestadas pelo Sr. Alisson George Silva Batista.
Telefone: (n) 3373-7015
/
1 P/oG'''''l:l! 22
MPF- Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da :ahia
11 Avenida do CAB, 150. SillviKIorl8A, CEP d174:.901
Mln;stérl" f'úblko Federal
Pro<:uradorJa Regional fI<~itoral no estado da Bahia
55. Com efeito, apesar de o Se Edimilsonter afirmadoque os investigadosnão
possuíam o poder de autorizar a utilização dos veículos da prefeitura para o transporte de
blocos, bem como que esse não foi realizado durante os três meses que antecederam o preito
de 2012, verifica-se que as suas informações também serviram para trazer à lume a
fragilidade do controle de utilização dos caminhões, que se resumia a anotações apostas em
uma agenda de propriedade do próprio depoente, e cujo uso poderia ser autorizado até
mesmo verbalmente ou mediante bilhetes, sem a realização de qualquer registro documental
(fis. 265/266).
56. Bem assim, observa.se que as informações trazidas pelo depoente disseram
respeito, basicamente, ao procedimento adotado como padrão para o Setor de Transportes
da Prefeitura, não existindo informações especificas acerca dos fatos imputados aos
investigados, que foram objeto de negativa genérica ante a suposta impossibilidade de
autorização do uso dos veiculas por terceiros.
57. Via inversa, as informações trazidas a juízo pelo Sr. Alísson George Silva
Batista revestiram-se de tamanha solidez e especificidade, que merecedoras de menção na
sentença de fls. 3121349. No decisum, o magistrado chegou a qualificar o seu depoimento
como "retilíneo, sem contradições, e corajoso", atentando-se para o fato de que, apesar de
concursado, o depoente não ostentava a qualidade de servidor estável.ã época da assentada.
58. Pois bem. Ê pacífico, na jurisprudência eleitoral, que, para a condenação nas
ações que impliquem em cassação de mandato, exige.se prova contundente da prática dos
ilIcitos eleitorais. O material probatório deve ser robusto, de forma a permitir ao Juizo a plena
convicção da ocorrência do fato ilícito narrado e da responsabilidade dos imputados. No caso,
a Procuradoria Regional Eleitoral entende que a Instru'ção probatória se revelou suficiente e
aponta. com a necessária certeza, para a configuração da compra de votos.
59. Com efeito, os depoimentos dos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho, de
Josalene da Silva e do seu companheiro Félix Rocha dos Santos, aliados às notas fiscaisnO.
2686 e nO. 2764, como elemento probatório adicional. afiguram.se suficientes para a
comprovação da ocorrência da captação illcita de sufrágio. Bem assim, as impressões do
Telefone: (71) 3373.7015
,,
etc;~ P.IoGI""13~ 22
MPF 4 Procuradoria Regional Eleitorill no Istado (la B.hia
I' Avenida do CAB. 150. salvadorfBA. CEP 4!74HOl
;.11l1i5tério Públieo Federal
J=!roturadoria Regional Eleitorall"lo Estado da Bahia
magistrado externadas na sentença de fi. 3121339, ajudaram a identificar qual das versões
apresentadas (do autor e da defesa) é a que demonstra o que efetivamente ocorreu,
contribuindo para a solidez da prova testemunhal produzida.
60. Vale anotar ser plenamente passivel a condenação em casos de captação
ilícita de sufrágio tendo por base, como prova principal, o registro de testemunhas,
notadamente quando há outros elementos a corroborar os relatos. Nesse sentido, já decidiu o
Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILlclTA DE
SUFRÁGIO.
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, vaiorando
o contexto fâtico.probatório da demanda, manteve a sentençaque
entendeu comprovada a compra de votos, bem como a anuência
dos candidatos ao iffcito eleitoral, conclusões que, a principio, para
serem afastadas, demandariam o reexame de fatos e provas,
vedado nesta instância especial. nos termos da Súmula nO279 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A pratica dg captação i1icita de sufragio pode ser
comprovada por prova testemunhal, bastando que seja ela
consistsnte no que tange à comprovação da infrélcão.
(grifamos)
3. O voto condutor na Corte de origem assentou que os
depoimentos colhidos nao eram depoimentos isolados,
demonstraram-se pormenorizados e consistentes nas afirrrações,
bem como claros na elucidação dos fatos narrados, raz~o pela
qual não Ma plausibilidade na alegação dos autores de que tal
prova estaria eivada de parcialidade. Agravo regimental não
provido.2
61. No caso em tela, como dito, além do depoimento das testemunhês das
Telefone: (71)3373.7015
vitimas, os eleitores corrompidos Paulo Femàndes de Oliveira e Josalene da Silva, me-ecem
destaque os depoimentos prestados pelo companheiro da última, Félix da Rocha, e do
motorista concursado da prefeitura Alisson George Silva Batista, que foram robustos, sólidos
e precisos, com grande riqueza de detalhes no que conceme aos fatos em análise.
2 Processo: AgR.AC 355740 RN, Relator(a): Min. ARNALDO VERSIANl LEITE SOARES, Julgat:'!ento:
25/11120 IO.Publicação: DJE • Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 028, Data 09/0212011, Página :3
/.
/...-.... P.<GI".14cl22
M?F - Procuradoria Regional :Eleitoral no Estado n Bahia
l' Avenida do CAB. 150, 5alvador/BA, CE? 41'45.901
Ministério Público Faderal
Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia
62. A prova testemunhal produzida soma-se a existência da documentação de fls.
23126, consistente nas notas de pedido de blocos cerâmicos com a aposição do carimbo de
~pagon. Nesse mister, claro está que o fato de as referidas notas terem sido emitidas pela
Cerâmica Itajuí em nome de pessoas de baixíssimo poder aquisitivo, que sequer lograram
retirá-las após o pleito de 2012, torna extremamente factlveJ a tese da doação, mediante
compra de votos, dos produtos pelos investigados já que, caso pagas pelos eleitores, a
aludida empresa não teria postergado a entrega dos bens reiteradas vezes de maneira
claramente furtiva.
63. Com relação ao tema, como já explicitado alhures, os depoimentos lacônicos e
contraditórios das funcionárias da Ceràmica ltajuí não foram capazes de oferecer explicação
satisfatória para origem dos recursos que justificou a aposição do carimbo de ~pago~em cada
uma das notas de pedido de fls. 23/26, servindo tão somente para comprovar que os produtos
ali descritos foram efetivamente pagos, mas, inacreditavelmente, não se sabe por quem.
64. Em contraposição â robusta prova produzida nos autos, encontram-se os
depoimentos das funcionárias da Cerâmica Itajul Aparecida Bezerra dos Santos e EHzete
Casal Bianchi, da cabo eleitoral Juranda, e do chefe do Setor de Transportes da Prefeitura
Edimilson Teixeira Santos que, permeados de informações genéricas e evasivas, em pouco
contribuíram para o deslinde do caso, não logrando intirmar a efetiva ocorrência da captação
ilícita de sufrágio.
65. Assim, claro está que, ao farto suporte probatório colhido durante a instrução
processual, soma-se a existência de provas indiciarias acerca dos fatos, não infirmados pelos
depoimentos das testemunhas arroladas pelos investigados.
66. In casu,a existência de prova indiciária capaz de corroborar as demais provas
produzidas é fator que contribui para o acerto da decisão que determinou a cassa~o dos
mandatos dos investigados, já tendo o Tribunal Superior Eleitoral decidido, in litteris;
Embargos. Omissões e contradições. Ausência.
1. O Tribunal assentou em face da farta prova documental e testenunhal
colhida na ~epresentação que ficaram sobejamente comprovc:jos a
~elefone: {n} 3373.7015
f
/ PAG'N;.15 Cf 2=
~YlPF - Procuradoria Regional Eleitoral no Estado ,a Bahia
-/ 1~Avenida do CAS, 150, Salvador/BA, CEP41145-90:
Ministério Público Federal
Frncuratlorla Regional Eleitoral no Esbdo da Sahla
Telefone: (71) 3373-7015
captaçã9 ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo
falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação.
2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por
meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o aIT. 23 da Lei
Complementar nO 64/90 expressamente estabelece que a conviccão do
julgador. nos feitos em que se apuram i1fçitos eleitorais, sera formada não
apenas relevando a prova produzida. mas fatos públicos e notórios, bem
como indícios e presunções.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a
rediscussão da causa. Embargos rejeitados 3
67. Em conclusão, agiu com acerto o magistrado zonal ao determinar a cassação
dos mandatos dos demandados. ante o reconhecimento da existência de prova estreme de
dúvidas para confirmação dos ilícitos.
IV • Do abuso de poder econômico e político.
68. No que conceme ao abuso de poder, em que pese o Juízo de primeiro grau ter
reconhecido a utilização de veiculo da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto para a
entrega de brocos em comunidades carentes da referida comuna durante o período eleitoral,
acertadamente, reputou tal fato inapto à configuração do abuso de poder politico elou
econômico.
69. Com efeito, a análise das provas constantes nos autos denota que, apesar de
terem os investigantes logrado comprovar a utilização de veiculo municipal para a entrega
dos produtos, não restou comprovada a prática de abuso de poder poHtico e/ou econômico
pelos demandados. Vejamos.
70. Nos termos do depoimento do Sr. Alisson George Silva Batista, motorista
concursado da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto/BA (fls. 225/226):
~que trabalha principalmente com caminhão basculante e à época das
'eleições no 'ano passado trabalhava nesse' veiculo e em outros; que
3 Processo; ED4RO 2098 RO , Relator(a): ARNALDO VERSlAN1 LEITE SOARES, Julgamento:
03/] 1/2009, Publicação: D:JE. Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/1212009, Página 15.
------------------,------------------; P-'G' ••• 160l'22
~, MPF • Procuradoria Regional Eleitora! no Estado da Bahia
I 1. Avenida do CAB, ISO. Salvador{BA CEP 41745-901
Ministério Público Fsderal
Procuradoria Raglonal EI~itorar no Estado da Bahia
conduziu o veiculo F-4000 da Prefeitura no transporte de blocos retirados
da cerâmica ltajui (...); que ouviu um dos clientes comentar que os
blocos haviam sido doados pelo candidato Jabes Júnior; que em outros
casos só retirava os blocos no veiculo da Prefeitura mas não soube
quem pagava pelos mesmos; que nunca presenciou os clientes pagarem
os blocos transportados: (... ) que não fez nenhuma entrega na localidade
conhecida como Canadá no periodo eleitoral; que não tem conhecimento
se algum outro servidor tinha feito entrega na comunidade do Candá; que
tem conhecimento que a Prefeitura Municipal tem um programa de
entreaa de blocos a pessoas carentes; que o veiculo F-4000 tem o
logotipo da Prefeitura Municipal; (...) que às vezes as pessoas
contempladas com doações de blocos da prefeitura também os recebem
em suas residências, transportados em veiculas da prefeitura; que,
quando ia efetuar o serviço de transporte, as pessoas já estavam de
posse do pedido já pago, isso também fora do cerlodo eleitoral (...).M
(grifamos)
71. Assim, obseNa~se que, apesar de ter afirmado a ocorrência de entrega de
blocos doados durante o periodo eleitoral, o referido servidor também noticiou ao Juízo a
existência de um suposto programa de doação e entrega de blocos a pessoas carentes,
implementado pela Prefeitura de Formosa do Rio Pretol8A, acrescentando, ademais, que
também realizava o serviço de transporte do material doado fora do periodo eleitoral.
72. O TSE conceitua o abuso de poder econômico como a utilização Mexcessiva,
antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos, que representem.
valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a
normalidade e a legitimidade das eleiçõesM
(Recurso Especial Eleitoral nO25.906, rei. Min.
Gerardo Grossi, de 9.8.2007).
73. Sabe-se que a jurisprudência do TSE há muito havia firmado o entendimento
de que "Para a configuração do abuso do poder econômico, politico ou de autoridade, é
. .
necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito''''.
74. Cediço que a inovação legislativa decorrente da promulgação da Lei 13E!2010
veio a acrescentar o inciso XVI, ao art. 22, da LC 64/90, consignando textualmente que "para
4 Posição jurisprudencial reafmnada pelo TSE no AgR-REspe - nO 353 16. Relator(a) Min. ARNALJO
VERSLANI LEITE SOARES - Diário da Justiça Eletrônico, ~l05/1012009, Página 58.
/ PAG,~;[7;1 22
MPF- Procuradoria Regional i:leitorel no Estado :~ 3ahia
l' Avenida do CAB, 150, Salvador/BA, CEP41'4':,901
Te!efone: (71) 3373-7015
Ministério Públlro federal
Procuradoria Regional El~itoral no Estado da Bahia
a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.",
75. Neste sentido, o posicionamento já adotado pelo TRE/SE:
'ELEiÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AçAo DE
INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER
POLlTICO E DE AUTORIDADE. PROGRAMA SOCIAL.
PAGAMENTO. BENEFIcIO. TRANSFERêNCIA. LOCAL. NOME.
CANDIDATO. ART. 22, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR
N° 64/90 INCLUiDO PELA LEI COMPLEMENTAR N0 135/2010
(LEI DA FICHA LIMPA). GRAVIDADE DAS CIRCUNSTANCIAS
CARACTERIZAÇAo. POTENCIALIDADE LESIVA PARA
ALTERAR O RESULTADO DAS ELEiÇÕES
PRESCINDIBILlDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Configura-se abuso de poder quando a normalidade e a
legitimidade das eleiçOes são comprometidas por condutas de
agentes públicos que se vaJem da condição funcional para
beneficiar candidaturas, em manifesto desvio de finalidade.
2. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada
a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam
(art. 22, inciso XVI, da LC nO 64/90, incluído pela LC ntl
135/2010).
3. A transferência de.Iocal de pagamento relativo a Programa de
Renda Mlnima para Posto de Saúde que ostenta o nome de
candidato apoiado pelo então Prefeito Municipal, após a escolha
em convenção partidária, consubstancia-se em abuso do poder
político, diante da ausência de justificativa plausfvel para a
transferência e do evidente beneficio à candidatura com a
vinculação do nome de candidato à entrega do pagamento.(...)".
(Anotou-se) (TRE-SE - RECURSO ELEITORAL n° 32651, Acórdáo
n° 39/2013 de 2710212013, Relator(a) RICARDO MUCIO
SANTANA DE ABREU LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça
Eletrônico, Tomo 36, Data 01/0312013)
76. Assim sendo, não há mais no que se falar em potencialidade para
desequilibrar o pleito no caso do abuso do poder, devendo a análise se circunscrever à
gravidade das circunstâncias que, in casu, não restou evidente.
77. Na situação em baila, não restaram comprovadas as circunstâncias nas quais
o veículo foi utilizado para a entrega dos blocos à população carente, notadamente se houve
Telefone: (71) 3373-7015
PAe••.•18:. 22
MPF - Procuradoria ilegional Eleitoral no fstado:a B3hia
11Avenida do CAB, 150, SalvadorlBA. Cf? 41145.901
..
Nlnistérlo Público federal
Procuradoria Regional Eleitoral no Estaco da 8ahla
urna reiteração do transporte durante o perfodo eleitoral apta a beneficiar um elevado número
de eleitores e tornar a situação grave o suficiente para configurar a ocorrência do abuso de
poder político elou econômico.
78. Bem assim, em que pese a existênciade indício nos autosque reforçama
anuência dos investigados com a conduta ilícita praticada, conforme asseverado pelo Sr.
Alisson que "ouviu um dos clientes comentar que os blocos haviam sido doados pelo
candidato Jabes Júnior" (fi. 225), forçoso reconhecer que tal afirmação não traduz certeza
suficiente a ensejar a condenação dos demandados peja prática de ato abusivo gravoso.
79. Ê de se reconhecer, portanto, que não obstante a violação à legislação
eleitoral, a conduta supostamente praticada pelos investigados não possui o condão de
configurar a ocorrência de abuso de poder politico elou econômico, merecendo manutenção
a sentença em análise também no que concerne a esse tópico.
v _Da concessão de efeitos imediatos à sentença.
80. Os autores da AIJE também interpuseram recurso contra a parte da sentença
em que o Juiz Eleitoral se absteve de conceder efeitos imediatos ao julgamento da AIJE,
condicionando-os ao trânsito em julgado ou à publicação da decisão proferida por órgão
colegiado (fls. 338/339).
81. Como cediço, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada a partir
do julgamento da Medida Cautelar nO. 1.049IPB, afastou a incidência da Lei Complementar
nO.64/1990 para os casos de cassação do diploma com base no art. 41-A da Lei nO.9.504/97,.
pelo que inaplicável a regra insculpida no art. 15 do citado diploma legal (na redação
anterior), que determinava que a decisão proferida somente poderá ser efetivada após seu
trânsito em julgado. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR PEDIDA PARA
DAR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE MANDATO ELETIVO CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ART. 41.A DA LEI
N°. 9.504/g7. EFEITO IMEDIATO. DECISÃO PELO TRIBUNAL
/, P~ •.•.•190f22
::"MPF _ Procur"dllria Regional Eleitor,,1 no Estado da Bahia
, 11 A••..enid" do CAB. 150. 5"lv"dllr/BA CEP 41745-901
Telefone: {7113373-7015
~
H...~
Ministério Públiro Fsderal
Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia
SUPERIOR ELEITORAL ART. 216 DO CODIGO ELEITORAL.
DECISAo REGIONAL JA CUMPRIDA TROCA NA CHEFIA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL SUCESSIVAS MUDANÇAS. INSTABILIDADE
NO MUNIClpIO. NAo RECOMENDAvEL RECURSO ESPECIAL JA
ADMITIDO.
São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de
impugnaçào de mandato eletivo pela prâtica da conduta descrita no art.
41-A da lei n°. 9.504, de "1997,não se aplicando o art. 216 do Código
Eleitoral. São imediatos os efeitos da sentença que cassa diploma pela
prâtica da conduta descrita no art. 41-A da Lei n(l 9.504, de 1997,
Jurisprudência firme do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes; É
admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra
tal decisão, se no caso concreto estiverem presentes os pressupcstos
necessários ao deferimento de medida cautelar. Conveniêncic; de
evitarem-se sucessivas alterações no comando da administração
municipal, que trazem incerteza e instabilidade ao município, em pre.uizo
da população local. Nesse entendimento, por maioria, o Tritunal
indeferiu a liminar. Vencidos os Ministros Sílvio de Figueiredo _ rela:or _,
Barros Monteiro e a Mínistra Ellen Gracie.5
82. Com efeito, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o sobredito
dispositivo regula hipóteses fáticas especificas, motivo pelo qual deve ser a elas aplicado :om
exclusividade, observandc-se com relação à AIJE a regra geral dos recursos eleitcrais
prevista pelo art. 257 do Código Eleitoral.e
83. Dessa forma, concede-se efeitos imediatos à decisão proferida em sede de
Telefone: (71) 3373-7015
AtJE, especialmente a fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, permitindo sua execLÇão
tão seja publicada. Nesse sentido:
AçAO CAUTELAR. ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇAO RETIFICADA PEDIDO DE
RECONSIDERAÇAo ACOLHIDO PARA CONHECER DA AÇO
AUS~NCIA DOS PRESSUPOSTOS DA .TUTELA CAUTELR.
PRECEDENTES. AçAO CAUTELAR A QUAL SE NEGA SEGUIMEWO.
LIMINAR PREJUDICADA
(...)
12. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no senido
de que "as decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 merecm
5 Medida Cautelar n°.I.049IPB; redator para o acórdão o Ministro Fernando Neves, em 21.5.2002
6 30. TSE AgRgMC n. 1.8331MA, de 28.6.2006, DJU 22.8.2006. .
I
i7 P./oQ••• 20;0 22
RPF - Procuradoria Regional :Eleitoral no Estaco d'l 6nia
11 Avenida do CAB. 150, 5alvador/BA, CEP 41745.101
---_._~~.-- - -- - - ---
1-Jinistério Público Federal
Procuradoria Regional !Eleitoral no Estado da 8ahla
Telefone: /71) 3373-7015
execuçào imediata" (AgR-MS n. 4216/RS, ReI. Min. Felix Fischer. DJe
10.9.2009).
84. Em que pese existir posicionamento doutrinário em sentido contrário7, com
respaldo em julgados esparsos na jurisprudência, pela defesa do pleno exercido o mandato
eletivo enquanto não operada a coisa julgada de forma a evitar os prejufzos decorrentes
dessas sucessivas alterações para a população local, verifica.se que as condutas ilícitas
praticadas pelos Impugnadas se encontram fartamente comprovadas nos autos.
Assim sendo, as circunstáncias do caso concreto não só autorizam como
recomendam a concessão de efeitos imediatos à sentença, não havendo justificativa para
concessão de tratamento excepcional à ArJE em apreço.
VI - Da pOsse imediata dos candidatos.
57. No seu recurso eleitoral, insurgiram-se os autores da ArJE também contra a
parte da sentença em que o Juiz Eleitoral se absteve de determinar a posse imediata dos
candidatos investigantes, que alcançaram a segunda colocação nas eleições municipais de
2012 (fls. 3381339).
58. Consoante espelho de consulta extraído do sftio eletrônico do Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, relativo à eleição de 2012 em Formosa do Rio Preto/SA, os
investigados obtiveram 5.150 (cinco mil e cento e cinquenta) votos válidos, que equivale a
37,79 % de um total de 13.627 (treze mil, seiscentos e vinte e sete) votos vâlidos
59. Assim sendo, caso mantida a sentença, merece guarida o pleito formulado
pelos recorrentes, tendo. em vista que.eventual decretação de nulidade 'dos votos recebidos
pelos investigados não atingirá mais da metade dos votos válidos obtidos no referido pleito,
sendo essa a inteligência do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
"Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da lei n° 9.504/97.
. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. f...} 'Anulação dos votos
validos. Não-inclusão dos votos nulos. [...J. 3. Votos nulos não se
7 Nesse sentido, veja Pedro Henrique Távora Niess e JoeJ José Cândido.
,
J . P,I,(;r'A21 C~21
;,ÍPF- j:'rocuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia
.' 1~ Avenida do CAB, 150. Salvador/BA. CEP 41745-901
,
,
Ministério Público Federal
Prot:uradona Regional Eleitoral ,no Estado da Bahia
confundem com votos anuláveis._ Estes são reconhecidos a priori como
válidos, mas dados a candidato que praticou captação Hicita ou abuso do
poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A
jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetfveís
de anulação posterior, decorrente da aplicação do art 41.A da lei nO
9.504/97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma
vontade orientada â escolha de um mandatário pofiticQ. Não se somam a
estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de
manifestação apofítica do eleitor, no momento do escruUnio, seja ela
deliberada ou decorrente de erro. ['..J. 5. Anulados menos de 50% dos
votos válidos, impõe-se a passe do candidato segundo colocado, e não a
aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso
especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido,"B(grifamos)
VII - Da conclusão.
86. DO EXPOSTO, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral;
a) pera desprovimento do recurso interposto pelos investigados JABES
LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR e GÉRSON JOSÉ BONFANTTI, devendo ser
mantida integralmente a sentença quanto à parte que julgou procedente a
demanda e cassou seus mandatos pela captação ilicita de sufrágio;
b) pelo provimento parcial do recurso interposto por UBlRACr MOREIRA
LISBOA e HÉLDER cASSIO ROCHA BISPO, para o fim de ser executada de
imediato a sentença proferida, bem como para determinar a posse imediata
dos candidatos que alcançaram a segunda colocação no pleito de 2012 em
Formosa do Rio Preto/BA, sem necessidade de nova eleição.
Salvador/BA, 10 de junho de 2Or~ ;' ~
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RUY NESTOfVBASTOS MELLO
PROCURADOR ELEITORAL AUXILIAR
1/
/
8 Ac. de 17.8.2006 no REspe nO 25.937, rejo Min. José Delgado.
Telefone: (71) 3373-7015
------._- -
P,,"u JJ ll! 22
MflF ~ Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia
11Avenida do CAB. 150, Salvador/BA, Cf? 41745.901

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  • 1. • • Ministério Público FederiJl I'rowrat!oria Regional Eleitoral no Estado da 8.ahia EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR PARECER Espécie: Processo nO: Recorrente(s): Recorrido(a)(s): Relator(a): Recurso Eleitoral 249-08.2012.6.05.0187 "Coligação Formosa de um jeito novo com a força do povo", Ubiraci Moreira Lisboa e Hélder Cássio Rocha Bispo; Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson José Bonfantti "Coligação Formosa de um jeito novo com a força do povo", Ubiraci Moreira Lisboa e Hélder Cássio Rocha Bispo; Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson José Bonfantli Juiz Wanderley Gomes . O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Eleitoral Auxiliar, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe. apresentar a manifestação abaixo delineada: 1- Relatório. 1. Cuidam os autos de recursos elejtorais interpostos: a) pelos réus Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson José 8onfanrti, com o fim de reformar sentença do Juízo da 1878 ZE que julgou parcialmente procedente AIJE e, por consequência, cassou os seus mandatos, respectivamente, de Prefeito e Vice-prefeito do município de Formosa do Río PretolBA e decretou suas inelegibilidades; e b) pelos autores Ubiraci Moreira Lisboa e Hélder Cássio Rocha 8isoo, contra a parte da sentença que não reconheceu a ocorrência de abuso de poder econômico el~u político e deixou de conceder efeitos imedíatos a cassação dos mandatos, bem como a posse imedíata dos recorrentes. FÂ(;'''''' 1 Cf 22 M?f - Procuradoria Regional EI~itora! na !:st<ldo da 81l1ia lf Avenida do CA8, ISO, S:;)vadorlBA. CEP 41745-';01 Telefone: (71) 3373-7C 15
  • 2. • • Ministério I"úblko Federal ProcurEldoria Re;ional Eleitoral nl) ht3do d:a Bahia 2. Na origem, a AlJE foi manejada pela UColigacãoFormosa de um jeito novo com a força do povo~. Ubiraci Moreira LIsboa e Hélder Cássio Rocha Bispo, com supedâneo na captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, supostamente perpetrados pejo Prefeito de Formosa do Rio Preto/SA, Jabes Lustosa Nogueira Júnior, e pejo Vice-Prefeito, Gérson José Bonfantti (candidatos eleitos em 2012), consubstanciados na prática dos seguintes atos: 2.1 doação de um milheiro de blocos a Paulo Fernandes de Carvalho, por meio da entrega da nota de pedido com atesto de ~pago., de nO. 2686, a ser retirado no estabelecimento comerciar Cerâmica Itajuí; 2.2 doação de um milheiro de blocos a Joselane da Silva Soares, por meio da entrega da nota de pedido com atesto de "pago", de nO.2764, a ser retirado no estabelecimento comercial Cerâmica ltajui; 2.3 doação de um milheiro de blocos a Maria A. Carvalho e Francina (ou Flausinal, por meio da entrega das notas de pedido com atesto de "pago~, de nO. 2669 e 2710, respectivamente, retirados do estabelecimento comercial Cerâmica Itajul com a utilização gratuita de veIculo fornecido pela Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto; 2.4 utilização gratuita de veículo da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto para a entrega de blocos em comunidades carentes da referida comuna. 3. A instrução processual consistiu na juntada dos documentos de fls. 23/27, que acompanharam a petição inicial e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com a realização de acareações (fls. 203/228, 241/247 e 259/266). 4. Na sentença proferida na presente AIJE (fls. 312/339), o Juizo da 187" Zona entendeu comprovada a captação ilícita de sufrágio praticada pelos demandados Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson José Bonfantti quanto à doação de blocos aos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho e a Joselane da Silva Soares, Reconheceu-se, ademais, a utilização gratuita de veículo da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto para a e1trega de blocos em comunidades carentes da referida comuna durante o perlodo eleitoral, sem, no entanto, dar a tal fato a configuração de abuso de poder econômico e político. 5. Foram opostos embargos de declaração pela "Coligação Formosa ce um jeito novo com a força do povo" ás fls. 342/345, requerendo a concessão de efeitos imediatos Telefone: (71) 3373.7015 ;" P.l.G•., 2 I); 22 " /MPF - Procuradoria Regional Eleitoral no Estado:o3 Bõhia "} l' Avenida do CAB. ISO, So3lvador/BA. Cf? 41"45.90 1
  • 3. • Ministério Público Federal Procuradoria Regionall:laitoral no Es1'a.deda 8shia a sentença, com vistas à cassação imediata dos investigados e â posse dos integrantes da chapa majoritária que conquistou a segunda colocação nas eleições de 2012. Decisão rejeitando os aclaratórios às fls. 434/435. 6. No recurso eleitoral interpostopor Jabes LustosaNogueiraJúniore Gérson José Bonfantti (fls. 393/427), os réus negaram a ocorrência de captação iHcita de votos, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 448/480. 7. O recurso interposto por Ubiraci Moreira Lisboa e Hérder Cássio Rocha Bispo (fls. 347/355) teve os seguintes objetivos: (a) o reconhecimento da ocorrência de abuso de poder econõmico e polftico; (b) a concessão de efeitos imediatos à sentença; e (c) a determinação da posse imediata dos recorrentes, integrantes da chapa que alcançou o segundo lugar nas eleições municipais de 2012. Este recurso foi ratificado à fi. 446 e foram ofertadas contrarrazões, às fls. 483/487. 8. Às fls. 430/432, consta côpia de decisão do TRElBA, indeferindo o pedido formulado no bojo de Ação Cautelar Inominada proposta pela "Coligação Formosa de umjeito novo com a força do povo b e por Ubiraci Moreira Lisboa e Heder Cassio da Rocha Bispo, visando a concessão de efeito suspensivo ao sobredito Recurso Eleitoral. 9. 10. É o que cumpre relatar. Ante a inexistência de preliminares levantadas pelas partes, passemos diretamente à analise do mérito. ,,- Da compra de votos das eleitoras Maria A. Carvalho e Franclna (ou Flausina) 11. Verifica-se que a sentença sob ataque absolveu os demandados no que se refere à doação de um milheiro de blocos às eleitoras Maria A. Carvalho e Francioa (ou Flausina), que teriam sido retirados do estabelecimento comercial Ceràmica Itajuf com a utilização gratuita de veículo fornecido pela Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Pret::>. .I / PAG'"J D! 22 ./0- MPF- :='rocuradoria Regional Eleitoral no Estado n Bah~a ,/ l' Avenida do CAB. ISO, Sillvador/SA, CEP4l?45-90l Telefone: (71) 3373.7015
  • 4. Ministério Público Faderal Procuradoria Region~i Eleitoral no EstadD rla Bahia 12. Nesseparticular,registre-sequea inexistênciade provassuficientesa ensejar a condenação dos demandados torna patente o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 13. Com efeito, verifica-se que a prova constante nos autos acerca do recebimento dos blocos cerâmicos por parte de Maria A. Carvalho e Francina (ou Flausina) limitou-se às notas de pedido da Cerâmica Itajuf acostadas às fls. 25 e 26, tendo em vista que as citadas eleitoras não foram ouvidas no decorrer da instrução processual. 14. O único depoimento acerca dos fatos, prestado pelo Sr. AJisson George Silva Batista, motorista concursado da Prefeitura de Formosa do Rio Preto/BA, apesar de ter logrado comprovar a utilização de veiculo pertencente à Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto para entrega de blocos no periodo eJeitoral, não foi capaz de fazer prova da efetiva entrega dos blocos especificamente às aludidas senhoras (fls. 225/226). 15. Assim, não se afigura razoâvel proceder à condenação dos demandados com base em provas não robustas, materializadas por meras suposições, sem evidência do fato, devendo ser mantida, no particular, a sentença. 1II - Da captação ilícita de sufrágio vinculada aos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho e Josalene da Silva Soares. 16. o Magistrado condenou os réus, no entanto, pela doação de um milheiro de blocos aos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho e Josalene da Silva Soares, considerando idôneo o suporte probatório carreado aos autos. 17. Entende o MPE que agiu com acerto o juizo de primeiro grau, tendo em vista que a prova colhida no decorrer da instrução processual, no que concerne aos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho e Joselane da Silva Soares, é robusta o suficiente para determinar a cassação dos mandatos. 18. Analisemos os casos de forma separada. /. Pl.G,~.4o~22 ",jlp'".: Procuradoria Regional IEleitoral no Estado d~ Bahia 11Avenida do CAB. 150, SalvadorlBA, Cf? 41745.901 Telefone: (71) 3373.7015
  • 5. '~illlst,;rioPúblicoFeder"j Procuradoria Regional Eleitoral no l:stado da Bahia 1lJ.1- Da compra de votos do eleitor Paulo Fernandes de Carvalho. 19. Em seu depoimentoem Juízo,o eleitorPaulo Fernandes de Carvalho aduzlU ter procurado o candidato Jabes Júnior antes das eleições, oportunidade na qual sOlicitou que lhe fosse doado um milheiro de bloco. Consoante informou ao Juizo, sua solicitação foi prontamente atendida pelo candidato, o qual, após manter contato telefônico com a Cerâmica ltajul, autorizou o eleitor a se dirigir ao citado estabelecimento comercial para fazer a retirada do material doado. 20. Ao chegar ao local, o eleitor informou ter sido recebido por uma funcionária do escritório da empresa, que lhe entregou uma nota de pedido no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), correspondente ao produto solicitado, na qual já estava aposto um carimbo de ~pago~.Acrescenta Paulo Femandes que não teria realizado a retirada dos brocas pelo fato do produto se encontrar em falta no estoque, in verbis: "que foi à procura de Jabes Jünior e o encontrou na casa da mãe dele, antes da eleição; que o procurou com a intenção de pedir um milheirode bloco para construir um quarto e encontrou-o pessoalmente e fez-lhe o pedido, sendo atendido, ja que foi autorizado a ir até a cerâmica Itajuí e lá recebeu da menina do escritório uma nota que especificava um milheiro de blocos no valor de R$ 330,00, todavia não retirou os blocos já que foi duas ou três vezes e. não tinha blocos prontos; (...) que procurou Jabes Jünior porque era época de política e foi o mais fâcilde encontrar, sendo que estava precisando e que procuraria qualquer um." (grifamos) 21. Registre-se que nem mesmo a existência de depoimento em sentido contrário prestado pela testemunha Aparecida Bezerra do Santos, funcionária da Cerâmica Itajuí que, afirmando-se a responsável pelo preenchimento e aposição do carimbo de Mpago~na nota . . fiscal entregue a Sr. Paulo Pernandes de Carvalho, aduziu ter recebido o pagamento pelo milheiro de bolcos diretamente do aludido eleitor, foi capaz de abalar a credibilidade das informações por ele prestadas (f1s.227/228). 22, Com efeito, destaca-se que as informações relativas ao preenchimento e pagamento da nota fiscal de fi. 24 somente foram trazidas à lume pela Sra. Aparecida Telefone: (71) 3373-7015 / ;,?:/ P••••,•••••S (1£ 22 " MPF- Procuradoria itegional Eleitoral no S:st~dooa eahIa 11Avenida do CAB, 150. salvadorlBA. CEP41745.901
  • 6. Ministério l'úbllto Federal Procuradoria RegIonal Eleitorall'lo Estado da Bahia Bezerra do Santos durante a acareação realizada com o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho (fts.227/228). 23. Nas primeirasdeclaraçõesprestadasem juízo, a citada testemunhaabsteve- se de tecer considerações acerca da referida nota de pedido, limitando-se a noticiar que o Sr. Paulo Femandes de Carvalho já havia comprado brocos na Cerâmica Itajuí e que teria pago pelos produtos adquiridos em questão, apesar de não se lembrar quando isso teria ocorrido, a quantidade de mercadoria envolvida ou a forma de pagamento utilizada, 24. A postura evasiva da funcionária Aparecida Bezerra dos Santos, com apresenta~o de lacônicas e contraditórias assertivas, tanto no depoimento de fls. 222/224, como na acareação de fls. 227/228, foi merecedora de registro na sentença de fls. 312/339, que chegou a transcrever trechos das suas declarações, como forma de destacar a falta compromisso da aludida testemunha com a verdade dos fatos. 25. O depoimento da testemunha Elizete Casal 8ianchi, outra funcionária da Cerâmica ftajuí, também não foi capaz de rechaçar a ocorrência da captação ilicita de sufrágio pelos demandados, tendo em vista que a depoente se limitou a prestar informaçóes genéricas acerca dos procedimentos adotados pela empresa, negando a possibilidade de entrega de blocos mediante a autorização de terceiros (244/247). 26. No decisum, o magistrado zonaf ressaltou, ainda. fatores que concorreram para a falta de credibilidade das informações prestadas pelas funcionárias Aparecida Bezerra dos Santos e Elizete Casal Bianchi, notadamente o fato de ambas alegarem desconhecimento acerca de fatos políticos notórios envolvendo os proprietários da Cerâmica Itajui, em uma cidade de pouco mais de vinte mil habitantes. 27. De fato, verifica-se que, apesar dos seus patrões ocuparem posição de destaque nas disputas políticas entre os grupos dominantes, as testemunhas asseveram desconhecer, por exemplo, que um dos proprietários do referido estabelecimento, Sr. Mário Eduardo Mignot, era o então Secretário de Meio Ambiente da comuna, bem como que o seu genitor, Sr. Getúlio, tem amplo envolvimento com a política Jocal. Telefone: (71) 3373.7015 / l// P,l(;<o.:6u:22 . MPF - Procuradona Regional Eleitoral no Estado C~B~hli' l' Avenida do CAB. 150, Salvador/BA. CEP41;~5-901
  • 7. Ministério Público Federal Procuradoria R~9jonal :El-eitoral no Estado da Bahia 28. De igual modo, são incongruentes as afirmações.relativas ao absoluto descontrole sobre a forma de pagamento pelos bens adquiridos. Observa-se que Aparecida Bezerra dos Santos afirmou em seu primeiro depoimento (fls. 222/224) que o Sr. Paulo Fernandes teria comparecido â Cerâmica Itajuí e pago pelos blocos adquiridos. Já em sede de acareação (fls. 227/228), alterou sua versão dos fatos, passando a afirmar que não recebeu os valores diretamente do eleitor, mas que esse deve ter realizado o pagamento à outra funcionária, Elizete Casal Bianchi, em virtude do procedimento padrão adotado pela empresa, que não permite a posição do carimbo de ~pago. sem o recebimento dos valores correspondentes. 29. Por seu turno, EJizete Casal Bianchi foi incapaz de confirmar em juízo ter recebido o pagamento pelos blocos diretamente do eleitor Paulo Fernandes, respaldando-se novamente no procedimento padrão adotado pela empresa para afirmar a impossibilidade de que tais valores fossem arcados por terceira pessoa (fls. 244/247). 30. Não se afigura razoável admitir que, em uma empresa onde trabalham apenas duas funcionárias no setor administrativo, sendo uma delas prima do eleitor Paulo Fernandes, ambas sejam incapazes de se lembrar a quem foi feito o pagamento pela nota de pedido nO. 2686. A tese que mais se coaduna com a realidade é a de que as referidas testemunhas prestaram declarações falsas em juízo, com o fito de proteger os proprietários da cerãmica Itajuí e o demandado Jabes Júníor. 31. Via inversa, verificou*se que o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho prestou declarações sólidas e informações precisas desde a primeira oportunidade em que se apresentou em juizo, tendo reafirmado, em sede de acareação, que recebeu a nota de pedido constante à fi. 24 dos autos já com a aposição do carimbo de ~pago~, sem ter efetuado qualquer pagamento relativo à mercadoria ao aludido estabelecimento comercial (fls. 227/228). 32. Na oportunidade, apesar de não ter se lembrado especificamente da pessoa responsável pelo preenchimento da sua nota fiscal, afirmou categoricamente não ter sido a Sra. Aparecida Bezerra dos Santos, o que se afigura bastante crIveI, tendo em visla, ! ,/ r PACft,.l1;(2Z ..j./' MPF- Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da B~tJia l' Avenida do CAB. 150. 5~lvadorlaA. CEP41745.901 Telefone: 111) 3373-7015
  • 8. Mlni5tério Público Federal Procunuoria Regional Eleitoral no Estado da 3ahia ademais, que a citada funcionária é sua prima (fato narrado em Juízo e sem contestação), fator capaz de diferenciá-Ia das demais funcionárias do estabelecimento (fls. 2271228). 33. Acresça-se que Paulo Fernandes de Carvalho expressamentedeclarou que somente conseguiu a nota para recebimento do milheiro de blocos após ter sido autorizado pelo candidato Jabes Júnior. Tal circunstância, aliada às imprecisões e declarações mentirosas das testemunhas Aparecida Bezerra dos Santos e Elizete Casal Bianchi, reforçam a certeza de que houve a oferta de vantagem em troca de votos. 34. Resta patente, pois, que a prova produzida nos presentes autos é robusta o suficiente para determinar a cassação dos mandatos dos investigados, a despeito da sua tentativa de afastar a credibilidade das declarações prestadas por Paulo Fernandes em juízo. 35. Em que pese terem os investigados alegado a inexistência de pedido expresso de voto a Paulo Fernandes, em virtude da afirmação contida em seu depoimento de ~quenem o depoente disse que votaria em Jabes .Júnior e nem este lhe disse que era para o mesmo votar nele" (fi. 219), observa-se que o eleitor, na mesma assentada, asseverou ~queprocurou Jabes Júnior porque era época de política (... r, o que denota que a doação dos blocos foi efetivamente vinculada à condição de candidato à prefeitura do investigado Jabes Júnior. 36. Nesse sentido. registre-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoraljâ se firmou pela desnecessidade de pedido expresso de voto para a configuração da captação ilícita de sufragio, in verbis: ~No que concerne à alegação de "[...} necessidade de comprovaçàode expresso pedido de votos ou pedido implicito de votos para justificar a cassação dos mandatos (...I': (fi. ~1). a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que a configuracão da caotacão ilicita de sufrágio prescinde do pedido expresso de votos. O que se faz necessário para a sua caracterização é que o candidato:i) pratique as condutas previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, delas participe, ou com elas anua explicitamente: ii) e que fique evidenciadoo especial fim de agir. Nesse sentido: "Captação ilicita de sufrilgio. Configuração - Artigo 41-A da Lei no 9.504/97. Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei no 9.504197 - doar, oferecer, prometer ou ent,egar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. no ~eriodo critico compreendido do registro da candidatura até o dia dael€:ção, PAt>>t! ElI!"22 !j> MPF-l'rocuracloria Regional :Eleitoral no Estado '~l3ahia l' Avenid<: do CAB, 150, 5<llvador/6A, CfP 417;5.901 Teleforle: (71) 3373-7015
  • 9. Ministério Público federal Procuradoria Regional 1:!eltoral no Estado da Sahia inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessaria a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre. sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia." (Acórdao no 25.146,relator designado Ministro Março Aurélio. 7.3.2006) "[...) 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explicito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. (...J," (Acórdão no 773, relator designado Ministro Carlos Velloso, 24.8.2004) "1 (grifamos) 37. Bem assim, não se afigura razoável atribuir o peso pretendidopelos investigados às declarações prestadas por Paulo Fernandes no que conceme à entrega da nota do milheiro de blocos ao candidato ~Bira~ (autor da AIJE). Tal circunstância, entrementes, além de não contribuir para o deslinde dos fatos, não possui o condão de reduzir o valor probatório das declarações relativas à captação ilícita de sufrágio prestadas em seu depoimento, que foi sólido e detalhado. 38. In casu, também se afigura irrelevante o fato de o relato constante na inicial conter uma informação divergente do quanto afirmado pelo eJeitor Paulo Femandes em juizo, tendo em vista que a dissonáncia cinge-se a circunstáncia indiciária, não relacionada à situação da captação ilícita de sufrágio em si, qual seja, o fato de quem teria sido o agente responsável por procurar o outro para a concretização da compra de voto, 39. De fato, pouco importa que Paulo Fernandes tenha se dirigido à casa do candidato Jabes Júnior para procurá-lo e não o inverso, já que, a par desse dado, os relatos constantes na inicial e no depoimento do eleitor são essencialmente idênticos no tocante à ocorrência da compra do voto por meio da doação de blocos cerâmicos, e são corroborados, ademais, pela nota de pedido acostada á fi. 24 dos autos. 40, Ante o exposto, diante da contundente prova produzida acerca do lema, acertado o reconhecimento, em sentença, da ocorrência da compra de voto do eleitor Paulo Fernandes de Oliveira, com a participação direta do demandado Jabes Júnior. Processo: MS 4272 se, Relalor(a): CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Julgamento: 03/12/2009 Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrõnic6, Data 09/12/2009, Página J6/21 I P.t>'~9C!22 .~MPF - Procuradoria R~ionar Eleitoral no Estado::a Bahia l' Avenida do CAB, 150, salvador/BA. CEP41145090 1 Telefol"e: (71) 3373-7015
  • 10. "llni,tério Público Fedar,,1 Procuradoria ReglonClI Eleitoral no Estado da BahIa IU.2- Da compra de votos da eleitQra Josalene da Silva Soares. 41. No mesmo sentido, ficou comprovadaa doação de um milheirode bloco à eleitora JosaJene da Silva Soares, feita pela pessoa conhecida como Juranda. que trabalhou como cabo eJeitoral para a campanha do candidato Jabes Júnior. 42. Ouvida em juízo, Josalene da Silva Soares foi firme ao afirmar o seguinte: ~gue é eleitora em Formosa e votou na última eleicão (... ); que uma mulher de apelido Juranda ofereceu blocos e falou do candidato JJ e lhe entregou uma nota que especificava um milheiro de blocos a ser retirado na Cerãmica ftaiuf; que não se lembra em que data especifica ocorreu o fato, mas que foi antes da eleição; (...) que foi a própria Juranda que-lhe entregou a nota (..).~(grifamos) 43. A testemunha também demonstrou certeza com relação à autoria do ilbta, rechaçando a possibilidade de ter confundido a Sra. Juranda com a sua irmã gêmea, alén de tomar indene de dúvidas que era a Sra. Juranda quem trabalhava como cabo eleitoral jos demandados. In verbis: "que tem conhecimento que as irmãs são gêmeas idênticas; que, ap~sar de serem parecidas, sabe identificar cada uma e que, quem fazia campanha para JJ na comunidade era Juranda; (...) que a Sra. Juralda lhe disse que era através dela que teria contato com os candidatos .J e Gerson Bonfantti (...); que tem conhecimento de outras pessoas Jue receberam notas da Sra. Juranda para retirar blocos de cerêmica (..); que a população do Canadá recebeu blocos para votar em alguém. no JJ.~(grifamos) 44. Os fatos foram corroborados pela testemunha Félix Rocha dos San"QS, companheiro da Sra. Josalene da Silva, que aduziu em juízo: ~queé companheiro da $ra. JosaJene,tendo com a mesma dois filfus; que a Sra. Juranda procurou a companheira do depoente entregando-Me um pedido da Cerflmica ltajuf Uda.. constando um milheiro de blocos:!'e segunda no valor de RS 190,00 (...); que a Sra. Juranda, no Canalã, acompanhada do Sr. Gérson Bonfantti. entregava as notas e pedia voos para o mesmo; que viu a Sra. Juranda acompanhada do Sr. Gérron Bonfantti; gue a companheira contou sobre a doação do pedido E a condicão do voto no candidato; que após as eleições, contlf'le Telefone: (71) 3373.7015 P.IG'''' l) t 22 MPF - Procuradoria Re9íonal Eleitoral no Estado ea B?1ia l' Avenida do CAB, 150,Salvador/BA, CE? 417':3-'01
  • 11. Ministério Público F2deral Prccuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia detE;!rminaçaodaquela que entregou o pedido, o depoente foi aié a ceramica, mas alegaram que não tinha blocos no momento_. (grifamos) 45. Sobre a condição de cabo eleitoral da Sra. Juranda na campanha dos candidatos demandados, bem como sobre a gratuidade da benesse recebida, Félix Rocha dos Santos asseverou: "que a Sra. Juranda era representante polftica dos candidatos Jabes Júnior e Gérson Bonfantti; que na casa da mesma tinha pintado o número 12; que viu a Sra. Juranda com o candidato Jabes Júnior apenas uma vez e com Gérson Bonfantti várias vezes, andando juntos pedindo votos, fazendo campanha; (... ) que a data provavelmente em que recebeu o recibo foi em alguns dias antes da eleição, bem próximo da mesma; (... ) que a nota constava como pago mas o depoente nada pagou de fato e de verdade (...): (grifamos) 46. Ouvida em juizo, a Sra. Juranda, cujo nome de batismo é Ceci Batista da Rocha, reconheceu ter apoiado o candidato Jabes Júnior nas eleições de 2012, mas negou ter entregue a nota fiscal de fi. 23 dos autos à citada eleitora. In #tteris (fi. 263): aque apoiou o candidato Jabes Júnior, inclusive colocou o número do mesmo em sua casa; acompanhando-o no povoado; que falou sobre política, pediu valo para o mesmo, inclusive participando de uma palestra; (... ) que diz, com o documento em mãos (referência à copia de nota fiscal de fi. 23 dos autos), que não entregou o mesmo a Jcsalene ( ..)" 47. Apesar da negativa acerca da entrega da nota de pedido à Sra. Josa/ene da Slva, observa-se, da 'eitura do seu curto depoimento, que a referida testemunha foi deliberadamente genérica e evasiva nas suas declarações em virtude do medo de se incriminar. Com relação ao tema, chegou a declarar em juizo: "que sabe ser crime a oferta, doação, promessa de qualquer beneficio para que a pessoa vote ou deixe de votar; que tivesse entregue a nota a JosaJene, estaria cometendo crime; que sabe que enquanto testenunha, tem o direito de não falar algo que a incrimine, ou seja, que participou do crime (...)" 48. Ressalte-se, por derradeiro, que as mínimas contradições nos depoimen:os de Josalene da Silva e .do seu companheiro Félix Rocha dos Santos também ~ão poss~em o , :.j/. ?AGln.11 IX 22 / M?F - Procuradoria Region"l l:leitor,,1 no l:st"do :a Elahic l' Avenida do CA8. 150. Salvador/BA. CE? 41'45--901 Telefone: (71)3373.7015
  • 12. Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral nlJ Estado da Bahia cond£io de afastar a credibilidade de suas declarações, sendo cristalino que tais dados sequer se referem às circunstancias relativas à captação ilícita de sufrágio em si considerada. 49. Com efeito, as referidas testemunhas foram firmes em declinar a forma como se deu a compra de voto, divergindo apenas no tocante a detalhes do seu proceder diante da tentativa de recebimento dos produtos, bem como da disponibilização da entrega da nota de pedido para instruir a presente demanda, o que se afigura razoável diante do temor da repercussão criminal de suas condutas, agravado por sua humilde condição social. 50. Outro elemento de prova relevante diz respeito ao depoimento do Sr. Alísson George Silva Batista, motorista concursado da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto/SA, que apesar de não ter feito menção especifica aos fatos aqui tratados, serviu para corroborar a ocorrência de entrega gratuita de brocas doados pela prefeitura durante o periodo eleitoral (fls. 225/226). 51. Conforme aduziu o sobredito servidor, ele conduziu à época o veículo F-4000 da Prefeitura no transporte de blocos retirados da cerâmica Itajuí e, na oportunidade, ouvi~ um dos clientes comentar que os blocos haviam sido doados pelo candidato Jabes JLnior. Acrescentou que, no decorrer da realização do transporte, nunca presenciou os clientes pagarem os blocos transportados. 52. o veículo aqui citado é o mesmo que foi flagrado em vldeo enquanto reali:avê entrega de blocos a munícipes. conforme se observa da mídia digital de fl. 27 dos autos. 53. Apesar do seu depoimento, por si só, não possuir o condão de incriminE~os investigados, é de se reconhecer que as informações prestadas pelo Sr. Alisson George SilvE Batista reforçam a ocorrência de doaçào irregular de blocos no perfodo eleitoral, aJérr de trazerem à lume a mençào ao nome do candidato Jabes Júnior como responsável. 54. Registre.se que o depoimento prestado pela testemunha Edimilson Tebeira Santos, chefe do Setor de Transporte da Prefeitura â época dos fatos, não teve o condãe de abalar a credibilidade das informações prestadas pelo Sr. Alisson George Silva Batista. Telefone: (n) 3373-7015 / 1 P/oG'''''l:l! 22 MPF- Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da :ahia 11 Avenida do CAB, 150. SillviKIorl8A, CEP d174:.901
  • 13. Mln;stérl" f'úblko Federal Pro<:uradorJa Regional fI<~itoral no estado da Bahia 55. Com efeito, apesar de o Se Edimilsonter afirmadoque os investigadosnão possuíam o poder de autorizar a utilização dos veículos da prefeitura para o transporte de blocos, bem como que esse não foi realizado durante os três meses que antecederam o preito de 2012, verifica-se que as suas informações também serviram para trazer à lume a fragilidade do controle de utilização dos caminhões, que se resumia a anotações apostas em uma agenda de propriedade do próprio depoente, e cujo uso poderia ser autorizado até mesmo verbalmente ou mediante bilhetes, sem a realização de qualquer registro documental (fis. 265/266). 56. Bem assim, observa.se que as informações trazidas pelo depoente disseram respeito, basicamente, ao procedimento adotado como padrão para o Setor de Transportes da Prefeitura, não existindo informações especificas acerca dos fatos imputados aos investigados, que foram objeto de negativa genérica ante a suposta impossibilidade de autorização do uso dos veiculas por terceiros. 57. Via inversa, as informações trazidas a juízo pelo Sr. Alísson George Silva Batista revestiram-se de tamanha solidez e especificidade, que merecedoras de menção na sentença de fls. 3121349. No decisum, o magistrado chegou a qualificar o seu depoimento como "retilíneo, sem contradições, e corajoso", atentando-se para o fato de que, apesar de concursado, o depoente não ostentava a qualidade de servidor estável.ã época da assentada. 58. Pois bem. Ê pacífico, na jurisprudência eleitoral, que, para a condenação nas ações que impliquem em cassação de mandato, exige.se prova contundente da prática dos ilIcitos eleitorais. O material probatório deve ser robusto, de forma a permitir ao Juizo a plena convicção da ocorrência do fato ilícito narrado e da responsabilidade dos imputados. No caso, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que a Instru'ção probatória se revelou suficiente e aponta. com a necessária certeza, para a configuração da compra de votos. 59. Com efeito, os depoimentos dos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho, de Josalene da Silva e do seu companheiro Félix Rocha dos Santos, aliados às notas fiscaisnO. 2686 e nO. 2764, como elemento probatório adicional. afiguram.se suficientes para a comprovação da ocorrência da captação illcita de sufrágio. Bem assim, as impressões do Telefone: (71) 3373.7015 ,, etc;~ P.IoGI""13~ 22 MPF 4 Procuradoria Regional Eleitorill no Istado (la B.hia I' Avenida do CAB. 150. salvadorfBA. CEP 4!74HOl
  • 14. ;.11l1i5tério Públieo Federal J=!roturadoria Regional Eleitorall"lo Estado da Bahia magistrado externadas na sentença de fi. 3121339, ajudaram a identificar qual das versões apresentadas (do autor e da defesa) é a que demonstra o que efetivamente ocorreu, contribuindo para a solidez da prova testemunhal produzida. 60. Vale anotar ser plenamente passivel a condenação em casos de captação ilícita de sufrágio tendo por base, como prova principal, o registro de testemunhas, notadamente quando há outros elementos a corroborar os relatos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILlclTA DE SUFRÁGIO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, vaiorando o contexto fâtico.probatório da demanda, manteve a sentençaque entendeu comprovada a compra de votos, bem como a anuência dos candidatos ao iffcito eleitoral, conclusões que, a principio, para serem afastadas, demandariam o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. nos termos da Súmula nO279 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pratica dg captação i1icita de sufragio pode ser comprovada por prova testemunhal, bastando que seja ela consistsnte no que tange à comprovação da infrélcão. (grifamos) 3. O voto condutor na Corte de origem assentou que os depoimentos colhidos nao eram depoimentos isolados, demonstraram-se pormenorizados e consistentes nas afirrrações, bem como claros na elucidação dos fatos narrados, raz~o pela qual não Ma plausibilidade na alegação dos autores de que tal prova estaria eivada de parcialidade. Agravo regimental não provido.2 61. No caso em tela, como dito, além do depoimento das testemunhês das Telefone: (71)3373.7015 vitimas, os eleitores corrompidos Paulo Femàndes de Oliveira e Josalene da Silva, me-ecem destaque os depoimentos prestados pelo companheiro da última, Félix da Rocha, e do motorista concursado da prefeitura Alisson George Silva Batista, que foram robustos, sólidos e precisos, com grande riqueza de detalhes no que conceme aos fatos em análise. 2 Processo: AgR.AC 355740 RN, Relator(a): Min. ARNALDO VERSIANl LEITE SOARES, Julgat:'!ento: 25/11120 IO.Publicação: DJE • Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 028, Data 09/0212011, Página :3 /. /...-.... P.<GI".14cl22 M?F - Procuradoria Regional :Eleitoral no Estado n Bahia l' Avenida do CAB. 150, 5alvador/BA, CE? 41'45.901
  • 15. Ministério Público Faderal Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia 62. A prova testemunhal produzida soma-se a existência da documentação de fls. 23126, consistente nas notas de pedido de blocos cerâmicos com a aposição do carimbo de ~pagon. Nesse mister, claro está que o fato de as referidas notas terem sido emitidas pela Cerâmica Itajuí em nome de pessoas de baixíssimo poder aquisitivo, que sequer lograram retirá-las após o pleito de 2012, torna extremamente factlveJ a tese da doação, mediante compra de votos, dos produtos pelos investigados já que, caso pagas pelos eleitores, a aludida empresa não teria postergado a entrega dos bens reiteradas vezes de maneira claramente furtiva. 63. Com relação ao tema, como já explicitado alhures, os depoimentos lacônicos e contraditórios das funcionárias da Ceràmica ltajuí não foram capazes de oferecer explicação satisfatória para origem dos recursos que justificou a aposição do carimbo de ~pago~em cada uma das notas de pedido de fls. 23/26, servindo tão somente para comprovar que os produtos ali descritos foram efetivamente pagos, mas, inacreditavelmente, não se sabe por quem. 64. Em contraposição â robusta prova produzida nos autos, encontram-se os depoimentos das funcionárias da Cerâmica Itajul Aparecida Bezerra dos Santos e EHzete Casal Bianchi, da cabo eleitoral Juranda, e do chefe do Setor de Transportes da Prefeitura Edimilson Teixeira Santos que, permeados de informações genéricas e evasivas, em pouco contribuíram para o deslinde do caso, não logrando intirmar a efetiva ocorrência da captação ilícita de sufrágio. 65. Assim, claro está que, ao farto suporte probatório colhido durante a instrução processual, soma-se a existência de provas indiciarias acerca dos fatos, não infirmados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos investigados. 66. In casu,a existência de prova indiciária capaz de corroborar as demais provas produzidas é fator que contribui para o acerto da decisão que determinou a cassa~o dos mandatos dos investigados, já tendo o Tribunal Superior Eleitoral decidido, in litteris; Embargos. Omissões e contradições. Ausência. 1. O Tribunal assentou em face da farta prova documental e testenunhal colhida na ~epresentação que ficaram sobejamente comprovc:jos a ~elefone: {n} 3373.7015 f / PAG'N;.15 Cf 2= ~YlPF - Procuradoria Regional Eleitoral no Estado ,a Bahia -/ 1~Avenida do CAS, 150, Salvador/BA, CEP41145-90:
  • 16. Ministério Público Federal Frncuratlorla Regional Eleitoral no Esbdo da Sahla Telefone: (71) 3373-7015 captaçã9 ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o aIT. 23 da Lei Complementar nO 64/90 expressamente estabelece que a conviccão do julgador. nos feitos em que se apuram i1fçitos eleitorais, sera formada não apenas relevando a prova produzida. mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa. Embargos rejeitados 3 67. Em conclusão, agiu com acerto o magistrado zonal ao determinar a cassação dos mandatos dos demandados. ante o reconhecimento da existência de prova estreme de dúvidas para confirmação dos ilícitos. IV • Do abuso de poder econômico e político. 68. No que conceme ao abuso de poder, em que pese o Juízo de primeiro grau ter reconhecido a utilização de veiculo da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto para a entrega de brocos em comunidades carentes da referida comuna durante o período eleitoral, acertadamente, reputou tal fato inapto à configuração do abuso de poder politico elou econômico. 69. Com efeito, a análise das provas constantes nos autos denota que, apesar de terem os investigantes logrado comprovar a utilização de veiculo municipal para a entrega dos produtos, não restou comprovada a prática de abuso de poder poHtico e/ou econômico pelos demandados. Vejamos. 70. Nos termos do depoimento do Sr. Alisson George Silva Batista, motorista concursado da Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto/BA (fls. 225/226): ~que trabalha principalmente com caminhão basculante e à época das 'eleições no 'ano passado trabalhava nesse' veiculo e em outros; que 3 Processo; ED4RO 2098 RO , Relator(a): ARNALDO VERSlAN1 LEITE SOARES, Julgamento: 03/] 1/2009, Publicação: D:JE. Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/1212009, Página 15. ------------------,------------------; P-'G' ••• 160l'22 ~, MPF • Procuradoria Regional Eleitora! no Estado da Bahia I 1. Avenida do CAB, ISO. Salvador{BA CEP 41745-901
  • 17. Ministério Público Fsderal Procuradoria Raglonal EI~itorar no Estado da Bahia conduziu o veiculo F-4000 da Prefeitura no transporte de blocos retirados da cerâmica ltajui (...); que ouviu um dos clientes comentar que os blocos haviam sido doados pelo candidato Jabes Júnior; que em outros casos só retirava os blocos no veiculo da Prefeitura mas não soube quem pagava pelos mesmos; que nunca presenciou os clientes pagarem os blocos transportados: (... ) que não fez nenhuma entrega na localidade conhecida como Canadá no periodo eleitoral; que não tem conhecimento se algum outro servidor tinha feito entrega na comunidade do Candá; que tem conhecimento que a Prefeitura Municipal tem um programa de entreaa de blocos a pessoas carentes; que o veiculo F-4000 tem o logotipo da Prefeitura Municipal; (...) que às vezes as pessoas contempladas com doações de blocos da prefeitura também os recebem em suas residências, transportados em veiculas da prefeitura; que, quando ia efetuar o serviço de transporte, as pessoas já estavam de posse do pedido já pago, isso também fora do cerlodo eleitoral (...).M (grifamos) 71. Assim, obseNa~se que, apesar de ter afirmado a ocorrência de entrega de blocos doados durante o periodo eleitoral, o referido servidor também noticiou ao Juízo a existência de um suposto programa de doação e entrega de blocos a pessoas carentes, implementado pela Prefeitura de Formosa do Rio Pretol8A, acrescentando, ademais, que também realizava o serviço de transporte do material doado fora do periodo eleitoral. 72. O TSE conceitua o abuso de poder econômico como a utilização Mexcessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos, que representem. valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleiçõesM (Recurso Especial Eleitoral nO25.906, rei. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007). 73. Sabe-se que a jurisprudência do TSE há muito havia firmado o entendimento de que "Para a configuração do abuso do poder econômico, politico ou de autoridade, é . . necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito''''. 74. Cediço que a inovação legislativa decorrente da promulgação da Lei 13E!2010 veio a acrescentar o inciso XVI, ao art. 22, da LC 64/90, consignando textualmente que "para 4 Posição jurisprudencial reafmnada pelo TSE no AgR-REspe - nO 353 16. Relator(a) Min. ARNALJO VERSLANI LEITE SOARES - Diário da Justiça Eletrônico, ~l05/1012009, Página 58. / PAG,~;[7;1 22 MPF- Procuradoria Regional i:leitorel no Estado :~ 3ahia l' Avenida do CAB, 150, Salvador/BA, CEP41'4':,901 Te!efone: (71) 3373-7015
  • 18. Ministério Públlro federal Procuradoria Regional El~itoral no Estado da Bahia a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.", 75. Neste sentido, o posicionamento já adotado pelo TRE/SE: 'ELEiÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AçAo DE INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLlTICO E DE AUTORIDADE. PROGRAMA SOCIAL. PAGAMENTO. BENEFIcIO. TRANSFERêNCIA. LOCAL. NOME. CANDIDATO. ART. 22, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 INCLUiDO PELA LEI COMPLEMENTAR N0 135/2010 (LEI DA FICHA LIMPA). GRAVIDADE DAS CIRCUNSTANCIAS CARACTERIZAÇAo. POTENCIALIDADE LESIVA PARA ALTERAR O RESULTADO DAS ELEiÇÕES PRESCINDIBILlDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Configura-se abuso de poder quando a normalidade e a legitimidade das eleiçOes são comprometidas por condutas de agentes públicos que se vaJem da condição funcional para beneficiar candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. 2. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (art. 22, inciso XVI, da LC nO 64/90, incluído pela LC ntl 135/2010). 3. A transferência de.Iocal de pagamento relativo a Programa de Renda Mlnima para Posto de Saúde que ostenta o nome de candidato apoiado pelo então Prefeito Municipal, após a escolha em convenção partidária, consubstancia-se em abuso do poder político, diante da ausência de justificativa plausfvel para a transferência e do evidente beneficio à candidatura com a vinculação do nome de candidato à entrega do pagamento.(...)". (Anotou-se) (TRE-SE - RECURSO ELEITORAL n° 32651, Acórdáo n° 39/2013 de 2710212013, Relator(a) RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 36, Data 01/0312013) 76. Assim sendo, não há mais no que se falar em potencialidade para desequilibrar o pleito no caso do abuso do poder, devendo a análise se circunscrever à gravidade das circunstâncias que, in casu, não restou evidente. 77. Na situação em baila, não restaram comprovadas as circunstâncias nas quais o veículo foi utilizado para a entrega dos blocos à população carente, notadamente se houve Telefone: (71) 3373-7015 PAe••.•18:. 22 MPF - Procuradoria ilegional Eleitoral no fstado:a B3hia 11Avenida do CAB, 150, SalvadorlBA. Cf? 41145.901
  • 19. .. Nlnistérlo Público federal Procuradoria Regional Eleitoral no Estaco da 8ahla urna reiteração do transporte durante o perfodo eleitoral apta a beneficiar um elevado número de eleitores e tornar a situação grave o suficiente para configurar a ocorrência do abuso de poder político elou econômico. 78. Bem assim, em que pese a existênciade indício nos autosque reforçama anuência dos investigados com a conduta ilícita praticada, conforme asseverado pelo Sr. Alisson que "ouviu um dos clientes comentar que os blocos haviam sido doados pelo candidato Jabes Júnior" (fi. 225), forçoso reconhecer que tal afirmação não traduz certeza suficiente a ensejar a condenação dos demandados peja prática de ato abusivo gravoso. 79. Ê de se reconhecer, portanto, que não obstante a violação à legislação eleitoral, a conduta supostamente praticada pelos investigados não possui o condão de configurar a ocorrência de abuso de poder politico elou econômico, merecendo manutenção a sentença em análise também no que concerne a esse tópico. v _Da concessão de efeitos imediatos à sentença. 80. Os autores da AIJE também interpuseram recurso contra a parte da sentença em que o Juiz Eleitoral se absteve de conceder efeitos imediatos ao julgamento da AIJE, condicionando-os ao trânsito em julgado ou à publicação da decisão proferida por órgão colegiado (fls. 338/339). 81. Como cediço, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada a partir do julgamento da Medida Cautelar nO. 1.049IPB, afastou a incidência da Lei Complementar nO.64/1990 para os casos de cassação do diploma com base no art. 41-A da Lei nO.9.504/97,. pelo que inaplicável a regra insculpida no art. 15 do citado diploma legal (na redação anterior), que determinava que a decisão proferida somente poderá ser efetivada após seu trânsito em julgado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A . RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR PEDIDA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ART. 41.A DA LEI N°. 9.504/g7. EFEITO IMEDIATO. DECISÃO PELO TRIBUNAL /, P~ •.•.•190f22 ::"MPF _ Procur"dllria Regional Eleitor,,1 no Estado da Bahia , 11 A••..enid" do CAB. 150. 5"lv"dllr/BA CEP 41745-901 Telefone: {7113373-7015
  • 20. ~ H...~ Ministério Públiro Fsderal Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia SUPERIOR ELEITORAL ART. 216 DO CODIGO ELEITORAL. DECISAo REGIONAL JA CUMPRIDA TROCA NA CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUCESSIVAS MUDANÇAS. INSTABILIDADE NO MUNIClpIO. NAo RECOMENDAvEL RECURSO ESPECIAL JA ADMITIDO. São imediatos os efeitos da sentença que julga procedente ação de impugnaçào de mandato eletivo pela prâtica da conduta descrita no art. 41-A da lei n°. 9.504, de "1997,não se aplicando o art. 216 do Código Eleitoral. São imediatos os efeitos da sentença que cassa diploma pela prâtica da conduta descrita no art. 41-A da Lei n(l 9.504, de 1997, Jurisprudência firme do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes; É admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra tal decisão, se no caso concreto estiverem presentes os pressupcstos necessários ao deferimento de medida cautelar. Conveniêncic; de evitarem-se sucessivas alterações no comando da administração municipal, que trazem incerteza e instabilidade ao município, em pre.uizo da população local. Nesse entendimento, por maioria, o Tritunal indeferiu a liminar. Vencidos os Ministros Sílvio de Figueiredo _ rela:or _, Barros Monteiro e a Mínistra Ellen Gracie.5 82. Com efeito, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o sobredito dispositivo regula hipóteses fáticas especificas, motivo pelo qual deve ser a elas aplicado :om exclusividade, observandc-se com relação à AIJE a regra geral dos recursos eleitcrais prevista pelo art. 257 do Código Eleitoral.e 83. Dessa forma, concede-se efeitos imediatos à decisão proferida em sede de Telefone: (71) 3373-7015 AtJE, especialmente a fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, permitindo sua execLÇão tão seja publicada. Nesse sentido: AçAO CAUTELAR. ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇAO RETIFICADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇAo ACOLHIDO PARA CONHECER DA AÇO AUS~NCIA DOS PRESSUPOSTOS DA .TUTELA CAUTELR. PRECEDENTES. AçAO CAUTELAR A QUAL SE NEGA SEGUIMEWO. LIMINAR PREJUDICADA (...) 12. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no senido de que "as decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 merecm 5 Medida Cautelar n°.I.049IPB; redator para o acórdão o Ministro Fernando Neves, em 21.5.2002 6 30. TSE AgRgMC n. 1.8331MA, de 28.6.2006, DJU 22.8.2006. . I i7 P./oQ••• 20;0 22 RPF - Procuradoria Regional :Eleitoral no Estaco d'l 6nia 11 Avenida do CAB. 150, 5alvador/BA, CEP 41745.101 ---_._~~.-- - -- - - ---
  • 21. 1-Jinistério Público Federal Procuradoria Regional !Eleitoral no Estado da 8ahla Telefone: /71) 3373-7015 execuçào imediata" (AgR-MS n. 4216/RS, ReI. Min. Felix Fischer. DJe 10.9.2009). 84. Em que pese existir posicionamento doutrinário em sentido contrário7, com respaldo em julgados esparsos na jurisprudência, pela defesa do pleno exercido o mandato eletivo enquanto não operada a coisa julgada de forma a evitar os prejufzos decorrentes dessas sucessivas alterações para a população local, verifica.se que as condutas ilícitas praticadas pelos Impugnadas se encontram fartamente comprovadas nos autos. Assim sendo, as circunstáncias do caso concreto não só autorizam como recomendam a concessão de efeitos imediatos à sentença, não havendo justificativa para concessão de tratamento excepcional à ArJE em apreço. VI - Da pOsse imediata dos candidatos. 57. No seu recurso eleitoral, insurgiram-se os autores da ArJE também contra a parte da sentença em que o Juiz Eleitoral se absteve de determinar a posse imediata dos candidatos investigantes, que alcançaram a segunda colocação nas eleições municipais de 2012 (fls. 3381339). 58. Consoante espelho de consulta extraído do sftio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, relativo à eleição de 2012 em Formosa do Rio Preto/SA, os investigados obtiveram 5.150 (cinco mil e cento e cinquenta) votos válidos, que equivale a 37,79 % de um total de 13.627 (treze mil, seiscentos e vinte e sete) votos vâlidos 59. Assim sendo, caso mantida a sentença, merece guarida o pleito formulado pelos recorrentes, tendo. em vista que.eventual decretação de nulidade 'dos votos recebidos pelos investigados não atingirá mais da metade dos votos válidos obtidos no referido pleito, sendo essa a inteligência do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: "Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da lei n° 9.504/97. . Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. f...} 'Anulação dos votos validos. Não-inclusão dos votos nulos. [...J. 3. Votos nulos não se 7 Nesse sentido, veja Pedro Henrique Távora Niess e JoeJ José Cândido. , J . P,I,(;r'A21 C~21 ;,ÍPF- j:'rocuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia .' 1~ Avenida do CAB, 150. Salvador/BA. CEP 41745-901
  • 22. , , Ministério Público Federal Prot:uradona Regional Eleitoral ,no Estado da Bahia confundem com votos anuláveis._ Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação Hicita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetfveís de anulação posterior, decorrente da aplicação do art 41.A da lei nO 9.504/97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada â escolha de um mandatário pofiticQ. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apofítica do eleitor, no momento do escruUnio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. ['..J. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a passe do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido,"B(grifamos) VII - Da conclusão. 86. DO EXPOSTO, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral; a) pera desprovimento do recurso interposto pelos investigados JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR e GÉRSON JOSÉ BONFANTTI, devendo ser mantida integralmente a sentença quanto à parte que julgou procedente a demanda e cassou seus mandatos pela captação ilicita de sufrágio; b) pelo provimento parcial do recurso interposto por UBlRACr MOREIRA LISBOA e HÉLDER cASSIO ROCHA BISPO, para o fim de ser executada de imediato a sentença proferida, bem como para determinar a posse imediata dos candidatos que alcançaram a segunda colocação no pleito de 2012 em Formosa do Rio Preto/BA, sem necessidade de nova eleição. Salvador/BA, 10 de junho de 2Or~ ;' ~ / ;i<!--/ /./'f RUY NESTOfVBASTOS MELLO PROCURADOR ELEITORAL AUXILIAR 1/ / 8 Ac. de 17.8.2006 no REspe nO 25.937, rejo Min. José Delgado. Telefone: (71) 3373-7015 ------._- - P,,"u JJ ll! 22 MflF ~ Procuradoria Regional Eleitoral no Estado da Bahia 11Avenida do CAB. 150, Salvador/BA, Cf? 41745.901