1. 4. TEORIA GERAL DO PROCESSO.
Professora Msc. Agatha Santana
UNIDADE 04- ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO E ORGANIZAÇÃO JURISDICIONAL FEDERAL E ESTADUAL.
DA COMPETÊNCIA: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, PRORROGAÇÃO E CONFLITO
O Poder Judiciário caracteriza-se pela sua independência: art. 96 da CF/88- exprime-se pelo autogoverno,
auto administração e autonomia orçamentária.
A) ORGÃOS DA JURISDIÇÃO – Art. 92 da Constituição Federal
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
TSM – Tribunal Superior Militar
TST – Tribunal Superior do Trabalho
TJE – Tribunal de Justiça do Estado
TRF – Tribunal Regional Federal
TRM – Tribunal Regional Militar*Em alguns Estados como o Pará, quem faz as vezes é o próprio TJE.
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
Varas – São os juízes de primeiro grau, também chamados de monocráticos, e ficam situados nos
fóruns.
OBS: NÃO CONFUNDA FORUM COM TRIBUNAL. O Fórum é onde ficam as varas de primeiro
grau, juízes monocráticos (Vara cível, Vara penal, Vara do Trabalho). O Tribunal é onde ficam
os juízes desembargadores, juízes de segundo grau, que ficam reunidos em câmaras ou
turmas.
Assim, a composição dos juízos é assim: juízos monocráticos são compostos por um
magistrado e juízos colegiados, que são o conjunto de magistrados (Em Turmas, Câmaras, etc.).
Em Belém, por exemplo, o Fórum é aquele perto do Ver-o-peso, em frente a praça Felipe
Patroni. O Tribunal de Justiça do Estado, contudo, fica na Av. Almirante Barroso.
2. O STF e o STJ são os chamados “órgãos de superposição”: eles se sobrepõem às Justiças Comuns e
Especiais em suas decisões quando os jurisdicionados recorrem. Desta forma, a competência de
superposição está enquadrada na viabilidade de se interpor Recurso Especial para o STJ e Recurso
Extraordinário para o STF.
JUÍZO MONOCRÁTICO - VARAS JUÍZO COLEGIADO – RECURSO EM
JUIZADO E TRIBUNAIS
Vara Cível Câmaras Cíveis (como no TJE Pará)
(Vara da família, da Fazenda Pública, de Câmaras Criminais
Sucessões, de Falência, etc) Turmas Cíveis
Varas Penais Turmas Criminais
(Varas de crimes contra a vida, de crimes Turma / Câmara especial para Mandado de
contra o patrimônio, de crimes contra a Segurança
dignidade sexual, etc) Etc.
Varas do Trabalho
Varas Militares
Varas Eleitorais
Segue mais ou menos o desenho:
O STF é o ápice dos órgãos jurisdicionais, o órgão de cúpula que é o “guardião da
Constituição”, é órgão de articulação com a Justiça Comum e Especiais.(art. 102 da CF/88).
Após ele, não tem outro órgão. É composto de 11 ministros: Duas Turmas de 5 ministros e o
Presidente.
Os símbolos abaixo representam os ministros. O do centro, destacado, é o presidente,
demonstrando duas turmas de cinco ministros e um presidente.
3. ☺☺☺☺☺☻☺☺☺☺☺
OBS: Esse ano (2010), nossos ministros do STF são:
Ministro Cezar Peluso - Presidente
Ministro Carlos Ayres Britto - Vice-Presidente
Ministro Celso de Mello
Ministro Marco Aurélio
Ministra Ellen Gracie
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Joaquim Barbosa
Ministro Ricardo Lewandowski
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Dias Toffoli
Vocês vão ouvir falar muito deles, principalmente quando forem ler os votos.
Particularmente, indico para vocês o livro de constitucional do Gilmar Mendes e o livro
traduzido pela professora Ellen Gracie, Acesso à Justiça, do autor Mauro Cappelletti.
PS: Mesmo com a polêmica sobre o Ministro Gilmar Mendes, vamos deixar essas questões
de lado, pois é de se reconhecer que o livro de constitucional dele é muito bom, assim como
o livro de Teoria Geral do Estado de Said Maluf. Não importa que não se concorde com a
pessoa, mas se deve admitir quando um livro é bom.
O STJ, o TSE, O TSM e o TST são os famosos Tribunais Superiores. TODOS estão vinculados
ao STF.
O STJ é o Tribunal Superior defensor da lei federal ordinária. Composição: art. 104 da CF/88.
OBS: Justiça Federal NÂO é Tribunal Superior como se verá adiante.
TRF, TJE, TRT, TRE e TRT são os Tribunais (colegiados, portanto) regionais. A eles estão
vinculadas as varas. Justiça Federal tem o mesmo grau hierárquico que o TJE. Só muda a
competência em razão da matéria a ser julgada.
OBS: Justiça Militar no Estado do Pará- Conselhos de Justiça Militar compostos por auditores
militares (1º grau) e Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2º grau).
OBS2: Divisão judiciária- Justiça Federal- são as seções judiciárias e na justiça estadual são as
comarcas.
Varas (cíveis, penais, eleitorais, do trabalho, militares) – São os juízes de primeiro grau.
4.1. COMPETÊNCIA
a) Conceito:
Definição: é a medida da jurisdição ou é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão
ou grupo de órgãos (Liebman) – Conceito clássico.
Hoje já de define competência não mais como parcela da jurisdição, mas como atribuição, delimitação de
atuação. A definição clássica, portanto, é considerada um tanto quanto defasada.
De acordo com Arruda Alvim (2008, p. 286), “A competência, pois, é decorrência de uma especificação
gradual e sucessiva do poder jurisdicional, que possibilita a sua concretização, num dado órgão do Poder
Judiciário, relativamente a uma espécie ou mais de causas”. Especialização essa advinda da necessidade
da subdivisão do Poder Judiciário em uma multiplicidade de órgãos, para atender ao mister de atingir a
melhor realização da justiça.
4. Pense-se na competência como a especialização de um magistrado sobre uma determinada matéria /
pessoa / local para melhor exercer a prestação jurisdicional. É uma questão de organização.
Mas lembrem-se sempre: O juiz do trabalho tem a mesma jurisdição que um juiz do Estado. Um juiz federal
tem a mesma jurisdição que um juiz eleitoral. A jurisdição é una, o que difere é justamente a questão da
competência, a especialização a que é atribuída ao magistrado devidamente investido que exerça a
jurisdição.
Problemas a serem resolvidos em nível de competência:
competência de jurisdição- qual a Justiça competente? É distribuída na forma dos arts. 109,114,
121, 124, 125,§ §3º e 4º da CF/88.
competência originária- competente o órgão superior ou inferior? Regra geral é o órgão inferior,
há, porém, exceções, como: art. 102,II, 105,II da CF/88,...
competência de foro- qual a Comarca ou a seção judiciária? No processo civil, art. 94. Já no
processo trabalhista, art. 651(local da prestação dos serviços). E, no processo penal, art. 70(foro da
consumação do delito).
competência de juízo- qual a vara competente? Varas criminais, cíveis, acidentes do trabalho,
família, Fazenda Pública,...
competência interna- qual o juiz competente? É a competência das câmaras, seções, turmas,
plenário,...
competência recursal- competente o mesmo órgão ou um superior? Regra é do 2º grau (duplo
grau de jurisdição).
Vamos por partes como diz nosso amigo Jack...
Assim, para se saber a competência de uma maneira geral, faz-se uma série de perguntas, nesta ordem:
1ª – A QUE JUSTIÇA EU VOU ME DIRIGIR? A ESPECIAL OU A COMUM?
OBS: O que é justiça especial e comum?
Justiça Especial: Eleitoral, Militar e do Trabalho
Justiça Comum: Cível (e seus consectários – Empresarial, Tributário, Administrativo, etc) e Penal – TRF e
TJE e suas varas. – Justiça Federal não é justiça especial!!! Sendo que:
TRF e Varas Federais – Sempre que tiver interesse da União. Exemplo: Questões de nacionalidade,
naturalização, crimes cometidos por agentes federais, contra agentes federais, questões indígenas,
questões sobre áreas federais, etc.
TJE e Varas Estaduais – As demais matérias que não tiverem matéria da União. É por isso que é
chamado de residual. Mas é a grande maioria das ações. Exemplo: Divórcio, Alimentos, Investigação de
paternidade, Crimes comuns como homicídio, etc (Já dá para perceber que tem coisa demais só com esses
exemplos).
2ª – JÁ SEI A JUSTIÇA, MAS EU ME DIRIJO AO TRIBUNAL OU A UMA VARA? AUTOR OU RÉU TEM
PRERROGATIVA?
OBS: Prerrogativa é o privilégio concedido pela Constituição para pessoas que detenham determinados
cargos, em razão da função pública que exercem. Exemplo: Presidente da República deve ser julgado por
crime comum pelo STF e por crime político no Congresso. Governador deve ser julgado e processado no
STJ, Prefeito deve ser processado e julgado pelo Tribunal do Estado onde é radicado o município onde
exerce seu mandato.
3ª – JÁ SEI QUE É JUSTIÇA COMUM E É VARA, NÃO TEM PRERROGATIVA. E AGORA? VOU PARA
O FORUM OU VOU PARA O JUIZADO?
Depende do valor e/ou da complexidade da causa.
Art. 275 CPC
Lei 9.099/95
Lei 10.259/01