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Aula 02 dir. administrativo

Atos adm
Requisito elementos: foficomo
Motivo, motivação, móvel
Atributos:
Forma: é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. Em regra deve ser escrita, porém admitese a forma verbal, o sinal convencional e o silêncio.
Vícios de forma:
a) Meras irregularidades- o ato continua sendo válido.
b) Vícios sanáveis- Até é anulável o ato, porém é preferível realizar a sua convalidação.
Ex: portaria ao invés de ordem de serviço.
c) Vícios insanáveis: são aqueles que o ato devem ser anulado- anulação. Ex:
desapropriação formalizada por resolução e não por decreto.
d) Ausência de motivação acarreta vicio de forma
1,3 Finalidade: é o requisito do ato administrativo que estabelece o atendimento do interesse
público (bem comum). É a lei que define a finalidade a ser perseguida pelo administrador.
O exemplo mais cobrado nas provas é o caso do agente público que confere algum benefício
ou que tenta prejudicar alguém. Nestes casos, a intenção (móvel) do agente estará
contaminada e a conduta será categorizada como abuso de poder, na modalidade “desvio de
finalidade”.
ABUSO DE PODER:
1) EXCESSO DE PODER: vicio de elemento competência
2) DESVIO DE FINALIDADE: elemento finalidade
1.4- Competência: é pautada na necessidade de divisão de trabalho. A lei que definem,
de forma expressa, qual será o agente competente para cuidar de determinado
assunto.
Cuidado: a delegação e a avocação de competências são hipóteses excepcionais
Olhar a lei 9784 art 13
Situação que não permitem a delegação:
Não podem ser objeto de delegação:
-Edição de atos de caráter normativo.
-decisão de recursos administrativos
-matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Quando o requisito competência vai estar contaminado?
a) Realização de delegação não permitida – artigo 13 da lei 9784/99;
b) Quando o ato for praticado por agente público impedido ou suspeito;
c) Quando a conduta do agente configurar abuso de poder na modalidade “excesso
de poder”

Critério de fixação de competência:
Matéria, hierarquia, tempo e lugar.
1.5- objeto: consiste em determinar qual o efeito jurídico imediato que o ato produz e varia a
depender de cada…
a) Presunção de legitimidadeb) em nome do princípio da eficiência, a administração pode colocar em pratica as decisões
que tomou, independentemente de autorização judicial.

b.1) Exigibilidade – que consiste na decisão da administração através de meios indiretos de
coerção.
c) executoriedade- é a qualidade pela qual o poder público pode compelir materialmente o
administrado- meio diretos de coerção.
d) tipicidade- é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas
previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
e) imperatividade (ou poder extroverso)- a administração ao realizar o ato administrativo, cria
obrigação para o particular, independentemente de sua concordância.
Classificação
Regramento:
a) Vinculado ou regrado: a lei define os requisitos para a pratica do ato. Não dá liberdade para
o adm.
b) Discricionário: são os que dão liberdade para o administrador que, dentre as hipóteses
previstas em lei poderá escolher aquela que é conveniente e oportuna ao interesse público.

Quanto a formação
a) Ato simples- aquele que depende de uma única manifestação de vontade para estar
pronto e acabado.
b) Ato composto- mais de uma manifestação da vontade (x + y)- PATAMARES DE
DESIGUALDADE- HIERARQUIA ENTRE X E Y. UM FAZ E O OUTRA DÁ O VISTO.
c) Ato complexo-mais de uma manifestação da vontade (x + y)- X E Y PERTENCEM A
ORGÃOS DIFERENTES. EM PATAMAR DE IGUALDADE.
Ato ordinatório:
É o que organiza, estrutura e escalona o funcionamento da administração pública.
Ato enunciativo:
Aquele que certifica, atesta ou emite opinião. Ex: atestados, certificados, pareceres.
Nestes atos não incide o atributo da imperatividade.
Ato negocial:
Aquele em que a vontade do particular coincide com a vontade da administração pública.
Ato punitivo é o fixa sanção ou para o agente público ou para o particular.

Aula 03 adm:
Poderes administrativos:
Instrumentos
Prerrogativas
Ambos para interesse público. Bem comum. Supremacia do interesse público. Princípio da
legalidade .
Respeitar os elementos do ato. Finalidade.
Aprofundamento: requisito ou elemento competência
Poder hierárquico- é o instrumento de que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as
funções de seus órgãos ordenar e rever a atuação de seus agente, estabelecendo a relação de
subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.
É possível a punição de servidor que comete infração funcional com base no princípio da
verdade sabida? Pegar em flagrante. Resposta: NÃO. Porque a constituição federal no artigo 5º
inciso LV, estabelece a observância de contraditório e de ampla defesa.
Poder regulamentar: normativo
Complementar a lei.
Poder de polícia:
a)
b)
c)
d)
e)

Incide sobre liberdade e propriedade.
Supremacia do interesse público sobre o particular.
Dica: “supremacia geral”
Pode ser preventivo ou repreensivo
Legalidade
O stf decidiu “adi1717” que não é possível a delegação do poder de polícia para entes
da iniciativa privada, pois entes particulares não exercem supremacia em face de
outros particulares.
O que é admitido é a delegação de meros atos materiais ou de execução para entes
particulares.
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  • 1. Aula 02 dir. administrativo Atos adm Requisito elementos: foficomo Motivo, motivação, móvel Atributos: Forma: é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. Em regra deve ser escrita, porém admitese a forma verbal, o sinal convencional e o silêncio. Vícios de forma: a) Meras irregularidades- o ato continua sendo válido. b) Vícios sanáveis- Até é anulável o ato, porém é preferível realizar a sua convalidação. Ex: portaria ao invés de ordem de serviço. c) Vícios insanáveis: são aqueles que o ato devem ser anulado- anulação. Ex: desapropriação formalizada por resolução e não por decreto. d) Ausência de motivação acarreta vicio de forma 1,3 Finalidade: é o requisito do ato administrativo que estabelece o atendimento do interesse público (bem comum). É a lei que define a finalidade a ser perseguida pelo administrador. O exemplo mais cobrado nas provas é o caso do agente público que confere algum benefício ou que tenta prejudicar alguém. Nestes casos, a intenção (móvel) do agente estará contaminada e a conduta será categorizada como abuso de poder, na modalidade “desvio de finalidade”. ABUSO DE PODER: 1) EXCESSO DE PODER: vicio de elemento competência 2) DESVIO DE FINALIDADE: elemento finalidade 1.4- Competência: é pautada na necessidade de divisão de trabalho. A lei que definem, de forma expressa, qual será o agente competente para cuidar de determinado assunto. Cuidado: a delegação e a avocação de competências são hipóteses excepcionais Olhar a lei 9784 art 13 Situação que não permitem a delegação: Não podem ser objeto de delegação: -Edição de atos de caráter normativo. -decisão de recursos administrativos -matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade Quando o requisito competência vai estar contaminado? a) Realização de delegação não permitida – artigo 13 da lei 9784/99; b) Quando o ato for praticado por agente público impedido ou suspeito;
  • 2. c) Quando a conduta do agente configurar abuso de poder na modalidade “excesso de poder” Critério de fixação de competência: Matéria, hierarquia, tempo e lugar. 1.5- objeto: consiste em determinar qual o efeito jurídico imediato que o ato produz e varia a depender de cada… a) Presunção de legitimidadeb) em nome do princípio da eficiência, a administração pode colocar em pratica as decisões que tomou, independentemente de autorização judicial. b.1) Exigibilidade – que consiste na decisão da administração através de meios indiretos de coerção. c) executoriedade- é a qualidade pela qual o poder público pode compelir materialmente o administrado- meio diretos de coerção. d) tipicidade- é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. e) imperatividade (ou poder extroverso)- a administração ao realizar o ato administrativo, cria obrigação para o particular, independentemente de sua concordância. Classificação Regramento: a) Vinculado ou regrado: a lei define os requisitos para a pratica do ato. Não dá liberdade para o adm. b) Discricionário: são os que dão liberdade para o administrador que, dentre as hipóteses previstas em lei poderá escolher aquela que é conveniente e oportuna ao interesse público. Quanto a formação a) Ato simples- aquele que depende de uma única manifestação de vontade para estar pronto e acabado. b) Ato composto- mais de uma manifestação da vontade (x + y)- PATAMARES DE DESIGUALDADE- HIERARQUIA ENTRE X E Y. UM FAZ E O OUTRA DÁ O VISTO. c) Ato complexo-mais de uma manifestação da vontade (x + y)- X E Y PERTENCEM A ORGÃOS DIFERENTES. EM PATAMAR DE IGUALDADE. Ato ordinatório: É o que organiza, estrutura e escalona o funcionamento da administração pública.
  • 3. Ato enunciativo: Aquele que certifica, atesta ou emite opinião. Ex: atestados, certificados, pareceres. Nestes atos não incide o atributo da imperatividade. Ato negocial: Aquele em que a vontade do particular coincide com a vontade da administração pública. Ato punitivo é o fixa sanção ou para o agente público ou para o particular. Aula 03 adm: Poderes administrativos: Instrumentos Prerrogativas Ambos para interesse público. Bem comum. Supremacia do interesse público. Princípio da legalidade . Respeitar os elementos do ato. Finalidade. Aprofundamento: requisito ou elemento competência Poder hierárquico- é o instrumento de que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos ordenar e rever a atuação de seus agente, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal. É possível a punição de servidor que comete infração funcional com base no princípio da verdade sabida? Pegar em flagrante. Resposta: NÃO. Porque a constituição federal no artigo 5º inciso LV, estabelece a observância de contraditório e de ampla defesa. Poder regulamentar: normativo Complementar a lei. Poder de polícia: a) b) c) d) e) Incide sobre liberdade e propriedade. Supremacia do interesse público sobre o particular. Dica: “supremacia geral” Pode ser preventivo ou repreensivo Legalidade O stf decidiu “adi1717” que não é possível a delegação do poder de polícia para entes da iniciativa privada, pois entes particulares não exercem supremacia em face de outros particulares. O que é admitido é a delegação de meros atos materiais ou de execução para entes particulares.