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                            CONSELHO DE DISCIPLINA



Lei Complementar Nº __, de __/__/__


                                 Dispõe, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
                                 do Sul, sobre o Conselho de Disciplina, e dá outras
                                 providências.



Art. 1º - O Conselho de Disciplina tem a finalidade de julgar a incapacidade do
Aspirante a Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar, com estabilidade
assegurada, para permanecerem na ativa, criando, ao mesmo tempo, condições
para se defenderem.

Parágrafo único - O Conselho de Disciplina poderá também julgar o Aspirante-a-
Oficial PM e as demais praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva
remunerada, presumivelmente incapazes de permanecer na situação de inatividade
em que se encontram.

Proposta - Parágrafo único - O Conselho de Disciplina poderá também julgar o
Aspirante a Oficial PM e as demais praças da Polícia Militar, reformados ou na
reserva remunerada, que, por decisão fundamentada e trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, sejam oficialmente declarados incapazes de
permanecer na inatividade.

Art. 2º - Será submetida a Conselho de Disciplina, ex-offício, a praça referida no
artigo II e seu parágrafo único:

I - acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:

a)- procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b)- tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro
da classe.

II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar
incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções
policiais militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que
motivem sua submissão a processo;

III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial
concernente à Segurança Nacional, em Tribunal civil ou militar, à pena restritiva de
liberdade individual até dois anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
2

IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por força
de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou
perigosas a Segurança Nacional.

Proposta - IV - pertencente a partido político ou associação que exerça atividades
prejudiciais ou perigosas a Segurança Nacional.


Parágrafo único - E considerada, entre outros, para os efeitos deste Decreto,
pertencente a partido ou associação a que de refere este artigo a praça da Polícia
Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em
suas atividades.

Proposta – EXCLUSÃO do Parágrafo Único e suas respectivas alíneas, pois não
recepcionadas pela ordem constitucional em vigor.


Art. 3º - A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de
Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.

Proposta - Art. 3º - A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho
de Disciplina, pode, por decisão fundamentada do Comandante Geral, ser afastada
de suas funções, sem prejuízo da percepção integral de seus subsídios.

Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante-
Geral da Corporação.

Proposta – Art. 4º - A instauração do Conselho de Disciplina é da competência do
Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único - A nomeação dos membros do Conselho de disciplina dar-se-á por
sorteio.

Justificativa; garantir ao administrado um julgamento justo desde o processo de
escolha dos oficiais julgadores até o encerramento do Devido Processo Legal na
administração pública militar, afastando, assim, quaisquer possibilidades de
menção aos antigos juízos ou tribunais de exceção extintos pela CF/88.

Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de três oficiais da Corporação a que
pertença a praça a ser julgada.

Proposta - Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de três oficiais da
Corporação à qual pertença a praça a ser julgada, sendo distribuída
automaticamente, por sorteio, entre duas turmas, sendo a primeira formada por 02
(dois) oficiais do quadro QOPM e 01 (um) oficial do QAOPM; e a segunda por 02
(dois) oficiais QAOPM e 01 (um) oficial QOPM.
3

§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial
intermediário, é o presidente; e o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e
relator, e o mais novo, o escrivão.

§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

   a) o oficial que formulou a acusação;

Proposta - o oficial que tenha alguma relação com o fato que motivou a instauração
do Conselho de Disciplina;

   b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco
consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade
colateral ou de natureza civil;

Proposta - os oficiais que tenham com as partes envolvidas nos fatos que
motivaram o Conselho de Disciplina, parentesco consangüíneo ou afim, na linha
reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;

   c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de
Disciplina.

Art. 6º - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus
membros, em local onde a autoridade nomeante julgar melhor indicado, para a
apuração do fato.

Proposta - Art. 6º - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de
seus membros, em local onde o Presidente, por decisão devidamente fundamentada,
achar mais conveniente ao interesse público.

Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu
presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado,
o presidente mandará proceder à leitura e autuação dos documentos que
constituírem o ato de nomeação do Conselho; ordenará a qualificação e o
interrogatório do acusado, o que será reduzido a termo, assinado por todos os
membros e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este
oferecidos.

Proposta - Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por
seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o
acusado e o seu defensor, o presidente mandará proceder a leitura do libelo
acusatório e dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho;
ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que será reduzido a termo,
assinado por todos os membros e pelo acusado e seu defensor, fazendo-se a juntada
de todos os documentos por este oferecidos.

§ 1° - O acusado terá ciência do libelo acusatório, no ato de sua intimação para
comparecer perante o Conselho de Disciplina para prestar interrogatório, cuja peça
acusatória conterá, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe
são imputados.

Parágrafo único - Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e
não é localizada ou deixa de atender à intimação, por escrito, para comparecer
perante o Conselho de Disciplina:
4

Proposta - § 2° - Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e
não é localizada ou deixa de atender a regular intimação por escrito, após 03 (três)
diligências, devidamente certificadas pela autoridade que cumpriu o mandado para
comparecer perante o Conselho de Disciplina:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado;

b) o processo corre a revelia, se o acusado não atender a publicação.

Proposta - b) não atendendo a publicação, será decretado à revelia, sendo nomeado
um Defensor Dativo, para promover a defesa técnica do acusado.

Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina e lícito reperguntar ao acusado e
as testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligências para esclarecimento
dos fatos.

Proposta - Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao
acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e, sempre por decisão
fundamentada, propor diligências para cabal esclarecimento de pontos
controversos, cabendo ao Presidente, também mediante decisão fundamentada,
acatar ou não às solicitações.

Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório,
prazo de cinco dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de
Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o
relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

Proposta - Art. 9º - Ao acusado é assegurada o contraditório e ampla defesa, tendo
ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa
preliminar por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe todas as
peças juntadas e já catalogadas que necessitar para o pleno exercício de sua defesa.

§ 1º - O acusado deve estar presente em todas as sessões do Conselho de
Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório;

Proposta - § 1º - O acusado deve estar presente em todas as sessões do Conselho
de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório, devendo, seu
defensor ser regularmente intimado para, em havendo interesse, acompanhar este
último ato.

§ 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de
Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

Proposta - § 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o
Conselho de Disciplina, de todas as provas em direito admitidas.

§ 3º - as provas, a serem realizadas mediante carta precatória, são efetuadas por
intermédio de autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judicial
local.

Proposta - § 3º - as provas, a serem realizadas mediante carta precatória, são
efetuadas por intermédio de autoridade policial-militar ou civil legalmente investida
na função pública, ainda que em caráter temporário, ou, na falta destas, da
autoridade judicial local.
5

4º - O processo é acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou

b) designado pelo Comandante-Geral da Corporação nos casos de revelia.

Proposta - Excluir todo §4º, considerando que toda defesa deverá ser realizada por
profissional habilitado, conforme Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
afastando a participação de oficiais nomeados, ainda que, agindo em defesa do
acusado, evitando a contaminação do devido processo legal.

Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,
seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente, a respeito, o acusado.

Proposta - Excluir por completo o art. 10, pois havendo a pessoa do “acusador”,
este será incluindo no processo, como testemunha, informante ou vítima. Mas
jamais como acusador.

Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da
data de sua nomeação, para conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do
relatório.

Parágrafo único - O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais,
pode prorrogar, até vinte dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Proposta - Parágrafo único - O Comandante-Geral da Corporação, a pedido do
Presidente do Conselho, por motivos excepcionais e devidamente fundamentados,
pode prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.



Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar,
em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

Proposta - Art. 12 - Realizadas todas as diligências, inclusive as requeridas pela
defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o
relatório a ser redigido.

§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do
Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do inciso III do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de
aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está ou não incapaz de
permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

Proposta - b) no caso do inciso III do artigo 2º, levados em consideração os
preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar e Comum, está ou
não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.

§ 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus
membros;
6

Proposta - § 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos
de seus membros, mediante obrigatória fundamentação escrita.

§ 3º - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito;

Proposta - § 3º - Quando houver voto vencido, é obrigatória sua fundamentação por
escrito.

§ 4º - Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o Conselho de Disciplina
remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.

Proposta - § 4º - Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o Conselho de
Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação, intimando-se a
defesa deste ato.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-
Geral, dentro do prazo de vinte dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste
último caso, justificando os motivos de seu despacho, determinará:

I - arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de
permanecer na ativa ou na inatividade;

Proposta - I - a absolvição do acusado e o conseqüente arquivamento do processo,
se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão
disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

III - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar
crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou

Proposta - III - a remessa do processo ao representante do Ministério Público
Militar Estadual, se considerar crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada,
para as providências que considerar cabíveis; ou

IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:

a) a razão, pela qual a praça foi julgada, está prevista nos incisos I, II ou IV do artigo
2º; ou

Proposta - a) a razão, pela qual a praça foi julgada, está prevista nos incisos I e II,
do artigo 2º; ou (a proposta pede a exclusão do inciso IV do art. 2°)

b) se, pelo crime cometido, previsto no inciso III do artigo 2º, a praça foi julgada
incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1º - O despacho, que determinar o arquivamento do processo, deve ser publicado
oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.

Proposta - § 1º - O despacho, que determinar o arquivamento do processo, deve ser
publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, sendo esta da ativa
ou não.
7

§ 2º - A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço

Proposta - § 2º - A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na
ativa, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo,
pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior
do Comandante-Geral da Corporação.

Proposta - Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o defensor dativo que
acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de
Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único - O prazo, para interposição de recurso, é de dez dias, contados da
data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da
publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação.

Proposta - Parágrafo único - O prazo, para interposição de recurso, é de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data em que o acusado e seu defensor são regularmente
intimados da decisão do Conselho de Disciplina.

Art. 15 - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última instância, no prazo
de vinte dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que
forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

Proposta - Art. 15 - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última
instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento do
processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos
Conselhos de Disciplina.

Art.16 - Na aplicação deste Decreto utilizar-se-ão, subsidiariamente, as normas do
Código de Processo Penal Militar.

Proposta - Art. 16 - Na aplicação desta Lei utilizar-se-ão, subsidiariamente, as
normas do Código de Processo Penal Militar e Comum.

Art. 17 - Será de seis anos, computados da data em que os ilícitos penais forem
praticados, a prescrição prevista neste Decreto.

Proposta - Art. 17 - Será de 5 (cinco) anos, computados da data em que os fatos
constantes dos incisos I, II e III, do art. 2º, vierem efetivamente ocorrer.

Parágrafo único – Os ilícitos penais, previstos no Código Penal Militar como crime,
prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Proposta - Parágrafo único – As condutas tipificadas no Código Penal Militar e
Comum como crime, prescrevem nos prazos e nas formas neles estabelecidos,
considerando conforme o caso, a pena ‘in concreto’.

Art. 18 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, atendendo às peculiaridades da
Corporação, baixará as respectivas instruções complementares, necessárias à
execução do presente Decreto.
8

Proposta - Art. 18 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, atendendo às
peculiaridades da Corporação, baixará as necessárias instruções complementares à
execução da presente Lei, respeitados os princípios implícitos e explícitos na
Constituição Federal, norteadores dos atos da Administração Pública.

Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Proposta - Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, sobretudo o Decreto N°. 1.261, de 2 de outubro de
1981.




Campo Grande-MS, ___, de _________ de 2011.

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Proposta conselho de disciplina MS

  • 1. 1 CONSELHO DE DISCIPLINA Lei Complementar Nº __, de __/__/__ Dispõe, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o Conselho de Disciplina, e dá outras providências. Art. 1º - O Conselho de Disciplina tem a finalidade de julgar a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Parágrafo único - O Conselho de Disciplina poderá também julgar o Aspirante-a- Oficial PM e as demais praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecer na situação de inatividade em que se encontram. Proposta - Parágrafo único - O Conselho de Disciplina poderá também julgar o Aspirante a Oficial PM e as demais praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, que, por decisão fundamentada e trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sejam oficialmente declarados incapazes de permanecer na inatividade. Art. 2º - Será submetida a Conselho de Disciplina, ex-offício, a praça referida no artigo II e seu parágrafo único: I - acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter: a)- procedido incorretamente no desempenho do cargo; b)- tido conduta irregular; ou c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe. II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo; III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
  • 2. 2 IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas a Segurança Nacional. Proposta - IV - pertencente a partido político ou associação que exerça atividades prejudiciais ou perigosas a Segurança Nacional. Parágrafo único - E considerada, entre outros, para os efeitos deste Decreto, pertencente a partido ou associação a que de refere este artigo a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente: a) estiver inscrita como seu membro; b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício; c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades. Proposta – EXCLUSÃO do Parágrafo Único e suas respectivas alíneas, pois não recepcionadas pela ordem constitucional em vigor. Art. 3º - A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções. Proposta - Art. 3º - A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, pode, por decisão fundamentada do Comandante Geral, ser afastada de suas funções, sem prejuízo da percepção integral de seus subsídios. Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante- Geral da Corporação. Proposta – Art. 4º - A instauração do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único - A nomeação dos membros do Conselho de disciplina dar-se-á por sorteio. Justificativa; garantir ao administrado um julgamento justo desde o processo de escolha dos oficiais julgadores até o encerramento do Devido Processo Legal na administração pública militar, afastando, assim, quaisquer possibilidades de menção aos antigos juízos ou tribunais de exceção extintos pela CF/88. Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de três oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada. Proposta - Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de três oficiais da Corporação à qual pertença a praça a ser julgada, sendo distribuída automaticamente, por sorteio, entre duas turmas, sendo a primeira formada por 02 (dois) oficiais do quadro QOPM e 01 (um) oficial do QAOPM; e a segunda por 02 (dois) oficiais QAOPM e 01 (um) oficial QOPM.
  • 3. 3 § 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; e o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais novo, o escrivão. § 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: a) o oficial que formulou a acusação; Proposta - o oficial que tenha alguma relação com o fato que motivou a instauração do Conselho de Disciplina; b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; Proposta - os oficiais que tenham com as partes envolvidas nos fatos que motivaram o Conselho de Disciplina, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina. Art. 6º - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgar melhor indicado, para a apuração do fato. Proposta - Art. 6º - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde o Presidente, por decisão devidamente fundamentada, achar mais conveniente ao interesse público. Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente mandará proceder à leitura e autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho; ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que será reduzido a termo, assinado por todos os membros e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. Proposta - Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado e o seu defensor, o presidente mandará proceder a leitura do libelo acusatório e dos documentos que constituírem o ato de nomeação do Conselho; ordenará a qualificação e o interrogatório do acusado, o que será reduzido a termo, assinado por todos os membros e pelo acusado e seu defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. § 1° - O acusado terá ciência do libelo acusatório, no ato de sua intimação para comparecer perante o Conselho de Disciplina para prestar interrogatório, cuja peça acusatória conterá, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. Parágrafo único - Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizada ou deixa de atender à intimação, por escrito, para comparecer perante o Conselho de Disciplina:
  • 4. 4 Proposta - § 2° - Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizada ou deixa de atender a regular intimação por escrito, após 03 (três) diligências, devidamente certificadas pela autoridade que cumpriu o mandado para comparecer perante o Conselho de Disciplina: a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; b) o processo corre a revelia, se o acusado não atender a publicação. Proposta - b) não atendendo a publicação, será decretado à revelia, sendo nomeado um Defensor Dativo, para promover a defesa técnica do acusado. Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina e lícito reperguntar ao acusado e as testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligências para esclarecimento dos fatos. Proposta - Art. 8º - Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e, sempre por decisão fundamentada, propor diligências para cabal esclarecimento de pontos controversos, cabendo ao Presidente, também mediante decisão fundamentada, acatar ou não às solicitações. Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de cinco dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. Proposta - Art. 9º - Ao acusado é assegurada o contraditório e ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa preliminar por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe todas as peças juntadas e já catalogadas que necessitar para o pleno exercício de sua defesa. § 1º - O acusado deve estar presente em todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório; Proposta - § 1º - O acusado deve estar presente em todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório, devendo, seu defensor ser regularmente intimado para, em havendo interesse, acompanhar este último ato. § 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. Proposta - § 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas em direito admitidas. § 3º - as provas, a serem realizadas mediante carta precatória, são efetuadas por intermédio de autoridade policial-militar ou, na falta desta, da autoridade judicial local. Proposta - § 3º - as provas, a serem realizadas mediante carta precatória, são efetuadas por intermédio de autoridade policial-militar ou civil legalmente investida na função pública, ainda que em caráter temporário, ou, na falta destas, da autoridade judicial local.
  • 5. 5 4º - O processo é acompanhado por um oficial: a) indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou b) designado pelo Comandante-Geral da Corporação nos casos de revelia. Proposta - Excluir todo §4º, considerando que toda defesa deverá ser realizada por profissional habilitado, conforme Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, afastando a participação de oficiais nomeados, ainda que, agindo em defesa do acusado, evitando a contaminação do devido processo legal. Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente, a respeito, o acusado. Proposta - Excluir por completo o art. 10, pois havendo a pessoa do “acusador”, este será incluindo no processo, como testemunha, informante ou vítima. Mas jamais como acusador. Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da data de sua nomeação, para conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório. Parágrafo único - O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar, até vinte dias, o prazo de conclusão dos trabalhos. Proposta - Parágrafo único - O Comandante-Geral da Corporação, a pedido do Presidente do Conselho, por motivos excepcionais e devidamente fundamentados, pode prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos. Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. Proposta - Art. 12 - Realizadas todas as diligências, inclusive as requeridas pela defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça: a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou b) no caso do inciso III do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. Proposta - b) no caso do inciso III do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar e Comum, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. § 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros;
  • 6. 6 Proposta - § 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros, mediante obrigatória fundamentação escrita. § 3º - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito; Proposta - § 3º - Quando houver voto vencido, é obrigatória sua fundamentação por escrito. § 4º - Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação. Proposta - § 4º - Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação, intimando-se a defesa deste ato. Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante- Geral, dentro do prazo de vinte dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determinará: I - arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; Proposta - I - a absolvição do acusado e o conseqüente arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade; II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada; III - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou Proposta - III - a remessa do processo ao representante do Ministério Público Militar Estadual, se considerar crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada, para as providências que considerar cabíveis; ou IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que: a) a razão, pela qual a praça foi julgada, está prevista nos incisos I, II ou IV do artigo 2º; ou Proposta - a) a razão, pela qual a praça foi julgada, está prevista nos incisos I e II, do artigo 2º; ou (a proposta pede a exclusão do inciso IV do art. 2°) b) se, pelo crime cometido, previsto no inciso III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. § 1º - O despacho, que determinar o arquivamento do processo, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa. Proposta - § 1º - O despacho, que determinar o arquivamento do processo, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, sendo esta da ativa ou não.
  • 7. 7 § 2º - A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço Proposta - § 2º - A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço. Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação. Proposta - Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o defensor dativo que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único - O prazo, para interposição de recurso, é de dez dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação. Proposta - Parágrafo único - O prazo, para interposição de recurso, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o acusado e seu defensor são regularmente intimados da decisão do Conselho de Disciplina. Art. 15 - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última instância, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina. Proposta - Art. 15 - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina. Art.16 - Na aplicação deste Decreto utilizar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar. Proposta - Art. 16 - Na aplicação desta Lei utilizar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar e Comum. Art. 17 - Será de seis anos, computados da data em que os ilícitos penais forem praticados, a prescrição prevista neste Decreto. Proposta - Art. 17 - Será de 5 (cinco) anos, computados da data em que os fatos constantes dos incisos I, II e III, do art. 2º, vierem efetivamente ocorrer. Parágrafo único – Os ilícitos penais, previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos. Proposta - Parágrafo único – As condutas tipificadas no Código Penal Militar e Comum como crime, prescrevem nos prazos e nas formas neles estabelecidos, considerando conforme o caso, a pena ‘in concreto’. Art. 18 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, atendendo às peculiaridades da Corporação, baixará as respectivas instruções complementares, necessárias à execução do presente Decreto.
  • 8. 8 Proposta - Art. 18 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, atendendo às peculiaridades da Corporação, baixará as necessárias instruções complementares à execução da presente Lei, respeitados os princípios implícitos e explícitos na Constituição Federal, norteadores dos atos da Administração Pública. Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Proposta - Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, sobretudo o Decreto N°. 1.261, de 2 de outubro de 1981. Campo Grande-MS, ___, de _________ de 2011.