Direito fundamental da proteção em face da automação
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT
1. Jurisprudência sintetizada
(Autor: Wagson Lindolfo José Filho)
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ACP e MPT
*** Os verbetes sumulares referentes à matéria criminal não foram incluídos
SÚMULA 407 - TST
A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que
não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está
limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem
hipóteses meramente exemplificativas.
OJ SDI1 130 - TST
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério
Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito
público, em matéria de direito patrimonial.
OJ SDI1 237 - TST
O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse
patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
OJ SDI1 338 - TST
Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara
a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa
2. pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
OJ SDI1 350 - TST
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de
se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público,
ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto,
qualquer dilação probatória.
OJ SDI1T 20 - TST
Para aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério Público, desnecessário o
traslado da certidão de publicação do despacho agravado, bastando a juntada da cópia da
intimação pessoal na qual conste a respectiva data de recebimento (Lei Complementar nº
75/93, art. 84, IV).
OJ SDI2 130 - TST
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de
mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades
atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência
concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
SÚMULA 643 - STF
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento
seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
3. SÚMULA 99 - STJ
O ministério público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como
fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
SÚMULA 116 - STJ
A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo
regimental no Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA 183 - STJ
Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal,
processar e julgar ação civil publica, ainda que a união figure no processo.
SÚMULA 189 – STJ
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
SÚMULA 226 - STJ
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho,
ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
SÚMULA 329 - STJ
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público.
SÚMULA 470 - STJ
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a
indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
4. Julgados importantes
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. PROPOSITURA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA VEICULAR PRETENSÃO ENVOLVENDO O FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LACP. 1. No caso em exame, tendo em vista que a
ação civil pública foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de
trabalhadores ligados às reclamadas, todas integrantes do mesmo grupo econômico, pela
mesma relação jurídica base, notadamente o contrato de trabalho, presente, ainda, a nota da
relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social,
consubstanciado na busca dos aportes necessários ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
tem-se como insuperável a necessidade de interpretação conforme à Constituição do parágrafo
único do art. 1º da Lei 7.347/85, para reconhecer não só a propriedade da via eleita como a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho. 2. Concorrem à viabilização da proposta de
interpretação conforme à Magna Carta os métodos gramatical ou linguístico, histórico-
evolutivo, teleológico e sistemático, mediante os quais são alcançadas as seguintes conclusões:
i) o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, introduzido pela Medida Provisória 2.180-
35/2001, veda a veiculação de pretensão envolvendo o FGTS quando vinculada a interesses
meramente individuais, não abarcando hipótese como a presente, em que, para além dos
depósitos nas contas vinculadas dos empregados, busca-se o resguardo do patrimônio público e
social – escopo de cariz indivisível; ii) a finalidade dos idealizadores da Medida Provisória
2.180-35/2001 foi a de obstar a tutela coletiva nas ações a respeito dos índices de atualização
monetária expurgados das contas vinculadas dos trabalhadores, questão já superada na
atualidade e que nenhuma correlação guarda com a presente ação civil pública, manejada com a
finalidade de garantir o aporte de recursos ao FGTS, mediante eventual condenação das rés na
obrigação de regularizar os depósitos nas contas vinculadas dos seus empregados; e iii) o
sistema de ações coletivas, em cujo vértice impera a Carta de 1988, expressamente garante ao
Ministério Público a função institucional de promover ação civil pública na defesa do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, estes últimos tidos, na
autorizada dicção da Corte Suprema, como gênero no qual se encontram os interesses coletivos
em sentido estrito e os interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos.”
(TST; E-RR-478290-48.1998.5.03.5555; Relatora: Ministra Rosa Maria Weber, Julgado
em 03 de setembro de 2009)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL – DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO –
5. ADI nº 3.395/DF-MC – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. 1. O Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público
da União (art. 128, I, da CF), sendo o princípio da unicidade do Ministério Público (art. 127,
§1º, CF) importante fundamento conformador de sua atuação institucional. 2. As funções do
Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal competem privativamente ao
Procurador-Geral da República. 3. O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade
para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não
conhecido.” (STF; Reclamação 7.318 AgR/PB; Relator: Dias Toffoli; Julgado em 23 de
maio de 2012)
Questionário
TRT3/2014 - Juiz do Trabalho
Nos termos da CLT, compete ao procurador regional do Ministério Público do Trabalho:
a) Funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio de procurador
adjunto que designar.
b) Apresentar, semestralmente, ao procurador-geral um relatório das atividades da respectiva
Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na
respectiva região.
c) Prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e
consultá- lo nos casos de dúvida
d) Requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências
necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral.
e) Todas as opções anteriores.
TRT2/2013 - Juiz do Trabalho
Em relação à Ação Civil Pública, assinale a alternativa correta:
a) É cabível na hipótese de danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou
coletivo, inclusive em se tratando de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
b) Pode ser proposta pelo Ministério Público, quando os fatos objeto da ação, chegaram
ao seu conhecimento por juízes e tribunais, no exercício de suas funções, ou por qualquer
pessoa.
6. c) Será instruída por certidões e informações, que não podem ser negadas pela autoridade
competente.
d) Em que for reconhecida a litigância de má fé da associação autora, terá os seus diretores
subsidiariamente responsáveis pelas condenações impostas.
e) Deve ser proposta no Tribunal Regional do Trabalho competente para julgar a matéria
discutida.
TRT15/2013 - Juiz do Trabalho
A ação civil pública atende a exigência atual de coletivização do processo em
contraposição à tendência tradicional individualista do direito processual comum,
realizando os princípios da acessibilidade coletiva e da efetividade do processo. A esse
respeito, é incorreto afirmar:
a) a ação civil pública presta-se a tutelar Interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, sendo que parte da doutrina estabelece uma diferenciação entre a ação civil
pública stricto sensu, que seria destinada aos interesses difusos e coletivos, e a ação coletiva,
voltada aos interesses individuais homogêneos;
b) os interesses difusos são aqueles de natureza 'transindividual, indeterminados, indivisíveis,
de interesse de um grupo de pessoas, não havendo entre elas vínculo jurídico ou fático bem
definido; os interesses coletivos, por sua vez, são transindividuais, determinados ou
determináveis, indivisíveis e interligados por uma relação jurídica de interesse do grupo; os
interesses individuais homogêneos, por fim, são caracterizados por possuírem a .identificação
de seu titular, sendo divisível o seu objeto, possuindo origem comum;
c) a competência para a apreciação das ações civis públicas é definida pelo local do dano,
sendo entendimento majoritário do TST que, havendo dano de abrangência regional, que atinge
cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, á competência será de qualquer
das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho
distintos, ao passo que, em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há
competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos
Tribunais Regionais do Trabalho;
d) a legitimidade ativa ad causam para a ação civil pública não é taxativa, pertencendo,
entre outros, ao Ministério Público, á União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à defesa
de direitos metaindividuais, como também às associações constituídas há pelo menos um
ano, tendo entre seus fins a defesa de interesses metaindividuais;
e) na ação civil pública voltada à tutela de interesses difusos, a sentença de procedência gera
7. efeitos vinculantes "erga omnes".
TRT5/2013 - Juiz do Trabalho
No que diz respeito à ACP, assinale a opção correta.
a) AACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional.
b) AACP surgiu no Brasil com a CF.
c) Compete ao MP do Trabalho promover ACP no âmbito da justiça do trabalho, para a defesa
dos interesses individuais e coletivos.
d) O cabimento da ACP, no processo do trabalho, ocorre quando vulnerados os direitos sociais
previstos na CF, nas leis complementares e também nas leis ordinárias.
e) A legitimação ad causam para o ajuizamento da ACP está restrita ao MP, órgão que deve
representar os direitos trabalhistas no MP do Trabalho.
TRT8/2013 - Juiz do Trabalho
Sobre ação civil pública e ação civil coletiva (legitimidade, substituição processual, coisa
julgada e litispendência) é CORRETO afirmar que:
a) De acordo com a doutrina moderna, a legitimação extraordinária deve ser a regra da tutela
jurisdicional coletiva na sociedade de massa, devendo ser dada preferência à “molecularização
dos conflitos”. O interesse poderá pertencer a pessoas determinadas ou indetermináveis, mas
sempre pertencerá a terceiros que não integram a relação processual, o que caracteriza a
legitimidade como extraordinária (sui-generis), mas não possui autonomia processual porque
defende direitos alheios.
b) Na defesa de direito individuais homogêneos temos a figura da legitimação
extraordinária (substituição processual), porque o legitimado coletivo atua em nome
próprio na defesa dos direitos de outrem, de forma concorrente e disjuntiva. Mas,
tratando-se de tutela de direitos difusos e coletivos, a legitimação para agir, como ocorre
na ação civil pública, caracteriza a hipótese de mandato legal.
c) Na substituição processual é necessária a relação dos substituídos acompanhando a petição
inicial, considerando que as ações coletivas induzem à litispendência para as ações individuais,
sendo que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das
ações Na substituição processual é necessária a relação dos substituídos acompanhando a
petição inicial, considerando que as ações coletivas induzem à litispendência para as ações
individuais, sendo que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão
os autores das ações Na substituição processual é necessária a relação dos substituídos
8. acompanhando a petição inicial, considerando que as ações coletivas induzem à litispendência
para as ações individuais, sendo que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
d) Em respeito aos princípios de economia e celeridade processuais, tão caros no processo do
trabalho, cabe reconvenção na legitimação extraordinária, portanto, na ação coletiva.
e) É pacífica na doutrina e na jurisprudência a vedação da ação civil pública para tutela do
FGTS.
TRT1/2013 - Juiz do Trabalho
Compete ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei,
a) promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de
serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, não lhe
sendo resguardado, nestes casos, o direito de recorrer.
b) intervir facultativamente em todos os feitos, em quaisquer graus de jurisdição da Justiça do
Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou
organismo internacional.
c) recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, apenas nos
processos em que for parte.
d) atuar como árbitro, desde que requisitado pelo juiz do trabalho, nos dissídios de competência
da Justiça do Trabalho.
e) pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
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