SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
w w w . m a c h a d o m e y e r. c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 60 JANEIRO / FEVEREIRO 2013
Estaria tal acionista vinculado à referi-
da cláusula? Tal discussão se dá ainda
em companhias abertas, nas quais os
investidores dificilmente tomam co-
nhecimento dos estatutos sociais no
momento da compra das ações.
Nesse caso, embora grande parte dos
investidores da bolsa de valores não
consulte o estatuto social antes de
adquirir as ações de certa companhia
aberta, é importante dizer que o esta-
tuto social está sempre disponível para
consulta. Assim, não parece razoável
admitir que um investidor que adquira
Cláusula arbitral nos estatutos sociais
leia mais na página 3
CORPORATIVO - Gilberto Osser e Raissa Fini
Desde o momento em que a Lei das
S.A. passou a admitir a possibilidade
dos estatutos sociais das companhias
preverem cláusula compromissória para
instituir a arbitragem como meio de re-
solução de conflitos (art. 109, §3º, da
Lei das S.A.), as cláusulas arbitrais es-
tão cada vez mais frequentes nos atos
constitutivos das sociedades. Porém,
com o aumento da utilização de tal mé-
todo, diversas discussões doutrinárias
surgem acerca da eficácia e da extensão
de referidas cláusulas arbitrais, princi-
palmente quanto à obrigatoriedade de
um acionista minoritário se submeter
a uma cláusula arbitral, ainda que não
tenha votado a favor de sua inserção no
estatuto social da companhia. Deste
modo, o acionista teria seu direito de
acesso à justiça limitado, contra sua
vontade, a partir do momento da pre-
visão de uma cláusula arbitral, tendo o
Poder Judiciário sua competência redu-
zida para dirimir conflitos que envolvam
as partes sujeitas à arbitragem.
Outro ponto controverso diz respeito
aos acionistas que aderirem ao qua-
dro social de companhia que já preveja
a arbitragem em seu estatuto social.
Institucional Petróleo e Gás Trabalhista
Machado Meyer é destaque em
rankings nacionais e internacionais
Como se preparar para a Rodada 11 Legislação tem novo adicional de
periculosidade
pág. 2 pág. 3 pág. 4
BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  JANEIRO / FEVEREIRO  20132
AMBIENTAL – Roberta Danelon Leonhardt e Carolina Castelo Branco
A legislação ambiental tem concedido
incentivos para o cumprimento das
obrigações impostas, de forma a pre-
miar aqueles cujas condutas são posi-
tivas ao meio ambiente e à sociedade.
Nesse contexto, insere-se a Cota de Re-
serva Ambiental (“CRA”), criada pela Lei
Federal nº 12.651/2012, intitulada como
o “Novo Código Florestal”.
A CRA é um título nominativo represen-
tativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recupe-
ração, caracterizada como (i) servidão
ambiental; (ii) Reserva Legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que
exceder os percentuais legais; (iii) Re-
serva Particular do Patrimônio Natural;
ou (iv) localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público, que
ainda não tenha sido desapropriada.
O Novo Código Florestal prevê a possibi-
lidade de sua transferência, onerosa ou
gratuita, para pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, median-
te termo assinado pelo titular da CRA
e pelo adquirente. Nesse cenário, ins-
trumentos têm sido idealizados no país
para dinamizar a utilização da CRA,
como a Bolsa Verde do Rio de Janeiro,
plataforma eletrônica de comércio de
Exposição dos valores de
mercadorias importadas em nota
fiscal gera controvérsias
TRIBUTÁRIO – Diogo Martins Teixeira e Tatiana Martines
Com o objetivo de acabar com os incen-
tivos fiscais do ICMS em operações de
importação,foipublicadaaResoluçãodo
SenadoFederaln°13,quereduziupara4%
aalíquotainterestadualdoICMSnasope-
rações com produtos importados ou com
conteúdo de importação superior a 40%.
O Ajuste SINIEF n° 19/2012, que regula-
mentou a Resolução, trouxe o dever de
informar o valor da importação/parcela
importada na nota fiscal para viabilizar
o cálculo do conteúdo de importação e
definição da alíquota aplicável, caso o
produto seja industrializado.
A legislação não traz de forma expressa
exceções à obrigação de informar o valor
da importação ou da parcela importada
na nota fiscal, mas há casos em que tais
obrigações carecem de motivação lógica
razoável, como na venda de produtos
acabados. Neste caso, o valor da impor-
tação/parcelaimportadanãoérelevante
paraoadquirente,quenãoefetuaopera-
ções de industrialização com o produto
adquiridoenãoestáobrigadoarecalcular
o conteúdo de importação.
No caso de produtos sem similar nacio-
naloufabricadosconformeProcessoPro-
dutivoBásico(PPB),épossívelsustentar
que também inexiste a necessidade de
informar o valor da importação/parcela
importada na nota fiscal. Isso porque
a alíquota de 4% não se aplica a esses
casos, devendo ser o produto considera-
do como nacional, inclusive para fins de
cálculo do conteúdo de importação pelo
adquirente, se for o caso.
Dessaforma,odeverdeinformarocusto
deaquisiçãoédiscutíveleincoerenteem
diversassituações,podendoserquestio-
nado pelos contribuintes à luz da confi-
dencialidadeeconômica,dalivreconcor-
rência, e da própria lógica da Resolução,
com boas chances de êxito.
Cota de Reserva Ambiental: importante instrumento para
a preservação ambiental
O início de 2013 chegou acompanha-
do de pesquisas que apresentam o
Machado,Meyer,SendaczeOpiceem
destaque.OanuárioAnáliseAdvoca-
cia 500 classificou o escritório em 2º
lugar no ranking geral das bancas
maisadmiradas,quandoconsiderado
onúmerototaldeadvogadoscitados
pelos entrevistados.
Já no ranking internacional da Mer-
germarket, braço do grupo Financial
Times,oMachadoMeyerapareceem
1º lugar por volume de operações de
fusões e aquisições, com envolvi-
mento de países da América Latina,
da América Central, da América do
Sul e do Brasil.
NapesquisadivulgadapelaThomson
Reuters, o escritório está em 2º lugar
por número de operações brasileiras
anunciadas e em 3º, se consideradas
as completas. No ranking da Bloom-
berg, ocupa a 13ª posição, se consi-
deradas as operações anunciadas no
Brasil, por volume.
MachadoMeyeré
destaqueemrankings
nacionaiseinternacionais
INSTITUCIONAL
títulos de reserva ambiental, inaugu-
rada recentemente.
O comércio das CRAs é uma praxe simi-
lar ao comércio já existente no mercado
de créditos de carbono. Conforme pre-
visto no Protocolo de Quioto, determi-
nados países que não conseguem atin-
gir suas metas de redução de emissões
tornam-se compradores de créditos de
carbono. Caso consigam reduzir suas
emissões para níveis abaixo do que foi
determinado no tratado internacional,
podem vender o excedente de “redu-
ção de emissão” no mercado nacional
ou internacional.
BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  JANEIRO / FEVEREIRO  2013 3
Petróleo e Gás: Como se preparar para a Rodada 11
INFRAESTRUTURA – Leonardo Miranda
As discussões sobre a repartição dos
royalties do petróleo seguem seu ritmo
no Congresso Nacional. Trata-se de um
assunto de cunho preponderantemente
político, que não deve afetar as decisões
de investimento das empresas que ex-
ploram e produzem petróleo.
No que diz respeito à Rodada 11, a lici-
tação está finalmente em curso e o lei-
lão deverá acontecer nos dias 14 e 15 de
maio, com a assinatura dos respectivos
contratos de concessão em agosto.
Diante desse cenário, a recomendação é
de que as empresas as quais pretendem
participardaRodada,operadorasounão
operadoras,enotadamenteasentrantes
no país, que tomem contato com as re-
grasdosetor,comosrequisitosdaRoda-
da 11, e acelerem suas questões comer-
ciais e financeiras, como planejamentos
fiscais, acordos de parceria, contratação
de pessoal, arranjos financeiros, etc.
As empresas estrangeiras, em especial,
devem atentar para o tempo e os custos
envolvidos com a tradução (juramenta-
da) de documentos para o português,
bem como eventuais requisitos que não
sãocompatíveisounãoexistemnassuas
jurisdições de origem.
Há diversos documentos e informações
aseremprovidenciadosportodasasem-
presaslicitantes(emconsórcioouindivi-
dualmente), para apresentação durante
afasedequalificação.Ovolumededocu-
mentos é função da condição da empre-
sa licitante (operadora, não operadora,
nacional, estrangeira). Da mesma for-
ma, além da produção de documentos,
há requisitos financeiros e técnicos que
variam também em função da condição
daempresanalicitaçãoedoseuapetite,
oquedefiniráoportedasgarantiasase-
remprestadase,naturalmente,osbônus
de assinatura a serem pagos.
Neste ponto, além de se certificar que
possui robustez financeira para partici-
pardalicitaçãodaformacomopretende,
a empresa precisa estar preparada para
os desembolsos substanciais que terá,
mesmo antes de participar da licitação
(garantias de oferta, taxa de participa-
ção, entre outros), além de outras res-
ponsabilidades que serão assumidas,
uma vez iniciadas as atividades com a
fase de exploração.
Finalmente, para as empresas que pre-
tendem formar parcerias para participar
da licitação, é necessário entender os
tipos de contratos que darão corpo e
vida às parcerias, e iniciar as discussões
comerciais que serão refletidas nesses
contratos. Nesse exercício, as empresas
passarão por questões essenciais como
a governança das parcerias, os termos
e condições para a sua participação na
licitação, especialmente em relação a
valores, dentre outros.
CAPA – Cláusula arbitral nos estatutos sociais provoca discussão – Gilberto Osser e Raissa Fini
ações de uma companhia aberta pos-
sa eleger as cláusulas as quais deseja
vincular-se, uma vez que ao adquirir
as ações, o investidor está automati-
camente aderindo a todos os direitos
e obrigações vinculados àquelas ações,
que, por sua vez, são regulados pelo es-
tatuto social da companhia.
Acerca do assunto, a Junta Comercial
do Estado de São Paulo (JUCESP) re-
solveu, em agosto de 2012, emitir uma
consulta pública (Portaria JUCESP nº 17),
a qual dispõe que o estatuto social de
companhia que estabeleça arbitragem
como forma de resolução de conflitos,
só poderá ser registrado se aprovado por
todos os acionistas. Desta maneira, a
JUCESP rechaça uma presunção absolu-
tamente legítima quanto à adesão aos
termos do estatuto e, portanto, a acei-
tação da cláusula arbitral, por aqueles
que adquirirem ações na bolsa.
Tal posicionamento fomentou ainda
mais a polêmica acerca do tema, sob a
alegação de que a JUCESP não deveria
ter ultrapassado suas competências.
Vale ressaltar, ainda, que a Lei das S.A.
proíbeaimposiçãodequorumsuperma-
joritário em companhias abertas, além
das hipóteses já previstas. Doutrina-
dores também sustentam que seria
ilógico que a JUCESP exigisse delibera-
ção unânime, uma vez que a legislação
societária não criou nenhuma exceção
ao princípio pela qual é regida, qual seja
o princípio majoritário.
Referida decisão da JUCESP é precipi-
tada, considerado o cenário atual da
arbitragem no Brasil, já que o proce-
dimento arbitral é cada vez mais bem
visto pelas companhias brasileiras e
por seus acionistas. Reflexo disso é a
exigência da inclusão do compromisso
arbitral para obtenção dos níveis dife-
renciados de governança corporativa da
BM&FBovespa (o Novo Mercado, o Nível
2 e o Bovespa Mais). A necessidade de
aprovação unânime para previsão da
arbitragem nos estatutos sociais, afas-
tando a presunção de aceitação por par-
te de um investidor, aumentaria o nível
de insegurança de uma companhia que
estipula o compromisso arbitral em seu
estatuto, uma vez que a aceitação de
todos seria inviável. Mais do que isso,
tal posicionamento limita o acesso das
companhias aos níveis diferenciados de
governança corporativa, indo na contra-
mãododesenvolvimentodomercadode
capitais brasileiro.
BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  JANEIRO / FEVEREIRO  20134
SÃO PAULO
FONE (PHONE): +55 11 3150­‑7000
Fax: +55 11 3150­‑7071
mmso@machadomeyer.com.br
BRASÍLIA
FONE (PHONE): +55 61 2104­‑5550
Fax: +55 61 2104­‑5580
mmsodf@machadomeyer.com.br
RIO DE JANEIRO
FONE (PHONE): +55 21 3572­‑3000
Fax: +55 21 3572­‑3100
mmsorj@machadomeyer.com.br
BELO HORIZONTE
FONE (PHONE): +55 31 3194­‑1700
Fax: +55 31 3194­‑1718
mmso@machadomeyer.com.br
PORTO ALEGRE
FONE (PHONE): +55 51 2104­‑8000
Fax: +55 51 2104­‑8028
mmsopoa@machadomeyer.com.br
NEW YORK
FONE (PHONE): +1 212 784­‑8802
Fax: +1 212 758­‑1028
mmso@cgmp­‑law.com
BOLETIM INFORMATIVO
BIMESTRAL MACHADO MEYER
SENDACZ OPICE ADVOGADOS
Conselho Editorial
Comitê de Comunicação e Marketing do
Machado Meyer
Jornalista Responsável
Ana Zenatti (MTB: 3189/SC)
Redação e Edição
Caroline Silva (Edelman Significa)
Patricia Figueiredo (Edelman Significa)
Planejamento Editorial,
Editoração Eletrônica e Revisão
Comunicação Machado Meyer
comunicacao@machadomeyer.com.br
FONE (PHONE): + 55 11 3150­‑7000
Novo adicional de
periculosidade na
legislação trabalhista
TRABALHISTA – Sólon Cunha, Rodrigo Takano e Jorge Gonzaga Matsumoto
Em dezembro de 2012, o Diário Oficial
da União publicou a Lei 12.740/12, a
qual altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), em seu artigo 193, pre-
ceituando novas condições (sujeitos,
formas de compensação e pagamento)
relativas à concessão do adicional de
periculosidade.
Anteriormente, salvo especificidades
previstas em norma coletiva, faziam jus
ao referido adicional de periculosidade
- no percentual de 30% sobre o salário-
-base-osgruposdeempregadosdedica-
dosaatividadesdeelevadorisco,ouseja,
decorrentes da exposição a explosivos,
combustíveis ou contato com energia
elétrica, que representassem risco à in-
tegridade física. Cita-se, como exemplo,
frentistas e operadores de manutenção
da rede elétrica.
Anovaredaçãoalteroudeformarelevan-
te o artigo 193 da CLT, ao incluir o concei-
to de atividade perigosa no trabalho de
“segurança pessoal ou patrimonial que,
por sua natureza ou método de traba-
lho, impliquem em acentuado risco do
trabalhador a roubos ou outras espécies
de violência”.
Para estas atividades e profissionais foi
estabelecidooadicionaldepericulosida-
dede30%sobreosaláriobásico,poden-
do este montante ser compensado com
outros adicionais de mesma natureza
eventualmente concedidos aos vigilan-
tes por meio de acordo coletivo.
Todavia,estalegislaçãopermitequestio-
namentosporpartedasempresasquan-
to a seus efeitos imediatos, na medida
em que induz a necessidade de atuação
pelo Ministério do Trabalho para regular
os aspectos importantes da aplicação
deste adicional. Cita, por exemplo, a de-
finiçãosobreoconceitode“atividadesou
operaçõesperigosas” naatividadedevi-
gilanteeseusconsequentesparâmetros
como grau de exposição, agentes miti-
gadores (ou, até mesmo procedimentos
que eliminem o risco acentuado) e, por
fim, a definição dos sujeitos passivos e
ativos danovaobrigaçãodepagamento.
Ainda nesse sentido, a Lei n.12.740/12
não pode retroagir a exigência do paga-
mento do adicional aos trabalhadores
nos anos anteriores, mas, se aplica aos
contratos de trabalho vigentes, a partir
da publicação da Lei, se não entendida
peloPoder Judiciáriocomonormadeefi-
cáciacontida-quedependeriaderegula-
mentação. Deve ser analisado também
oimpactodoadicionaldepericulosidade
e seus reflexos na folha de pagamento
dessas empresas.
Logo,hajavistaaslacunasmencionadas,
aleitraráperíododeturbulêncianasrela-
ções do trabalho, porquanto suas omis-
sões podem acarretar imprevisibilidade
emrelaçãoaopagamentodoadicionalde
periculosidadeeonerardeformadespro-
porcionalacategoriapatronaldosetorde
vigilânciapessoaloupatrimonial.Assim,
é necessária a análise criteriosa de sua
aplicação,comoaatuaçãodoGrupoTéc-
nico composto por auditores fiscais do
trabalho, a fim de elaborar proposta de
regulamentação das alterações legisla-
tivas ocorridas, como ação prioritária do
Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho (DSST).

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Mb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoMb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoLiong Khoe
 
Slides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixaSlides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixayurineres7
 
Aula 03 formas societárias
Aula 03   formas societáriasAula 03   formas societárias
Aula 03 formas societáriaspatricianoleto
 
Abertura de empresa_aula_
Abertura de empresa_aula_Abertura de empresa_aula_
Abertura de empresa_aula_Claudio Parra
 
Diversas formas de operar na espanha
Diversas formas de operar na espanhaDiversas formas de operar na espanha
Diversas formas de operar na espanhalifebehavior
 
Aporte de Capital - Capital de Risco
Aporte de Capital - Capital de RiscoAporte de Capital - Capital de Risco
Aporte de Capital - Capital de RiscoMARCOS ANTONIO SILVA
 
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoContrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoRodolfo Rodrigo Acosta
 
Sociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisSociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisDorca Alves
 
Stj consideral ilegal incorporacao invertida
Stj consideral ilegal incorporacao invertidaStj consideral ilegal incorporacao invertida
Stj consideral ilegal incorporacao invertidaRoberto Goldstajn
 
Tipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesTipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesMari Lopes
 
Sociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de ParticipaçãoSociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de ParticipaçãoPricila Yessayan
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoalfigo
 

Mais procurados (18)

Montarempresa
MontarempresaMontarempresa
Montarempresa
 
Spe enafit iii
Spe enafit iiiSpe enafit iii
Spe enafit iii
 
Mb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoMb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participação
 
Slides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixaSlides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixa
 
Formas Sociedades
Formas SociedadesFormas Sociedades
Formas Sociedades
 
Varejo nº5
Varejo nº5Varejo nº5
Varejo nº5
 
Aula 03 formas societárias
Aula 03   formas societáriasAula 03   formas societárias
Aula 03 formas societárias
 
Abertura de empresa_aula_
Abertura de empresa_aula_Abertura de empresa_aula_
Abertura de empresa_aula_
 
Diversas formas de operar na espanha
Diversas formas de operar na espanhaDiversas formas de operar na espanha
Diversas formas de operar na espanha
 
1º trabalho
1º trabalho1º trabalho
1º trabalho
 
Reestruturação societária
Reestruturação societáriaReestruturação societária
Reestruturação societária
 
Aporte de Capital - Capital de Risco
Aporte de Capital - Capital de RiscoAporte de Capital - Capital de Risco
Aporte de Capital - Capital de Risco
 
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoContrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
 
Sociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisSociedades Empresariais
Sociedades Empresariais
 
Stj consideral ilegal incorporacao invertida
Stj consideral ilegal incorporacao invertidaStj consideral ilegal incorporacao invertida
Stj consideral ilegal incorporacao invertida
 
Tipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesTipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de Sociedades
 
Sociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de ParticipaçãoSociedade em Conta de Participação
Sociedade em Conta de Participação
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
 

Destaque

Tema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADA
Tema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADATema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADA
Tema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADAjosemanuel7160
 
Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?
Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?
Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?Bee Social
 
Manual de fútbol para rodillones
Manual de fútbol para rodillonesManual de fútbol para rodillones
Manual de fútbol para rodillonesgarliz
 
Geracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publica
Geracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publicaGeracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publica
Geracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publicaLeonam Guimarães
 
Comparativo implementacion gestion de indicadores
Comparativo implementacion gestion de indicadoresComparativo implementacion gestion de indicadores
Comparativo implementacion gestion de indicadoresMeinzul ND
 
Definição do programa nuclear brasileiro
Definição do programa nuclear brasileiroDefinição do programa nuclear brasileiro
Definição do programa nuclear brasileiroLeonam Guimarães
 
10 spss base 15.0 para estudiante
10 spss base 15.0 para estudiante10 spss base 15.0 para estudiante
10 spss base 15.0 para estudiantehamlet mata mata
 
Apresentação 100 md
Apresentação 100 mdApresentação 100 md
Apresentação 100 mdAlex Mantesso
 
Promo | Ativação Sebrae na BRAPPS
Promo | Ativação Sebrae na BRAPPSPromo | Ativação Sebrae na BRAPPS
Promo | Ativação Sebrae na BRAPPSFermento Promo
 
A lingua portuguesaagradece.pps
A lingua portuguesaagradece.ppsA lingua portuguesaagradece.pps
A lingua portuguesaagradece.ppsLakalondres
 
A minha vida e do meu mestre lázaro
A minha vida e do meu mestre   lázaroA minha vida e do meu mestre   lázaro
A minha vida e do meu mestre lázaroEmilly Moraes
 

Destaque (20)

Tema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADA
Tema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADATema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADA
Tema 17. MICROBIOLOGÍA APLICADA
 
Adoramos o cordeiro
Adoramos o cordeiroAdoramos o cordeiro
Adoramos o cordeiro
 
Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?
Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?
Caso de éxito bee social, ¿éxito? ¿what?
 
Manual de fútbol para rodillones
Manual de fútbol para rodillonesManual de fútbol para rodillones
Manual de fútbol para rodillones
 
Geracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publica
Geracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publicaGeracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publica
Geracao eletrica nuclear: competitividade e aceitacao-publica
 
Comparativo implementacion gestion de indicadores
Comparativo implementacion gestion de indicadoresComparativo implementacion gestion de indicadores
Comparativo implementacion gestion de indicadores
 
Definição do programa nuclear brasileiro
Definição do programa nuclear brasileiroDefinição do programa nuclear brasileiro
Definição do programa nuclear brasileiro
 
10 spss base 15.0 para estudiante
10 spss base 15.0 para estudiante10 spss base 15.0 para estudiante
10 spss base 15.0 para estudiante
 
Apresentação 100 md
Apresentação 100 mdApresentação 100 md
Apresentação 100 md
 
Promo | Ativação Sebrae na BRAPPS
Promo | Ativação Sebrae na BRAPPSPromo | Ativação Sebrae na BRAPPS
Promo | Ativação Sebrae na BRAPPS
 
Hamletmatamata cap 2
Hamletmatamata cap 2Hamletmatamata cap 2
Hamletmatamata cap 2
 
Mapa conceptualderechos humanos
Mapa conceptualderechos humanosMapa conceptualderechos humanos
Mapa conceptualderechos humanos
 
Biblioteca a.
Biblioteca a.Biblioteca a.
Biblioteca a.
 
Trabalho de estatística
Trabalho de estatísticaTrabalho de estatística
Trabalho de estatística
 
Tanzania mahale
Tanzania mahaleTanzania mahale
Tanzania mahale
 
A lingua portuguesaagradece.pps
A lingua portuguesaagradece.ppsA lingua portuguesaagradece.pps
A lingua portuguesaagradece.pps
 
A cidade de santos
A cidade de santosA cidade de santos
A cidade de santos
 
Todoclima
TodoclimaTodoclima
Todoclima
 
E21 ll04
E21 ll04E21 ll04
E21 ll04
 
A minha vida e do meu mestre lázaro
A minha vida e do meu mestre   lázaroA minha vida e do meu mestre   lázaro
A minha vida e do meu mestre lázaro
 

Mais de Machado Meyer Sendacz Opice

Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...Machado Meyer Sendacz Opice
 
Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62
Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62
Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62Machado Meyer Sendacz Opice
 
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundoNova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundoMachado Meyer Sendacz Opice
 
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiLEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiMachado Meyer Sendacz Opice
 

Mais de Machado Meyer Sendacz Opice (6)

Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
Saneamento Básico e a Prestação dos Serviços em Regiões Metropolitanas - Lexp...
 
Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62
Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62
Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62
 
Radios e-tvs-tem-direito-ressarcimento-fiscal
Radios e-tvs-tem-direito-ressarcimento-fiscalRadios e-tvs-tem-direito-ressarcimento-fiscal
Radios e-tvs-tem-direito-ressarcimento-fiscal
 
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundoNova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
 
Censo 2001 de capitais estrangeiros
Censo 2001 de capitais estrangeirosCenso 2001 de capitais estrangeiros
Censo 2001 de capitais estrangeiros
 
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova LeiLEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
LEXPress - Voto múltiplo e alteração da nova Lei
 

Cláusula Arbitral nos Estatutos Sociais - Lexpress N°60

  • 1. w w w . m a c h a d o m e y e r. c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 60 JANEIRO / FEVEREIRO 2013 Estaria tal acionista vinculado à referi- da cláusula? Tal discussão se dá ainda em companhias abertas, nas quais os investidores dificilmente tomam co- nhecimento dos estatutos sociais no momento da compra das ações. Nesse caso, embora grande parte dos investidores da bolsa de valores não consulte o estatuto social antes de adquirir as ações de certa companhia aberta, é importante dizer que o esta- tuto social está sempre disponível para consulta. Assim, não parece razoável admitir que um investidor que adquira Cláusula arbitral nos estatutos sociais leia mais na página 3 CORPORATIVO - Gilberto Osser e Raissa Fini Desde o momento em que a Lei das S.A. passou a admitir a possibilidade dos estatutos sociais das companhias preverem cláusula compromissória para instituir a arbitragem como meio de re- solução de conflitos (art. 109, §3º, da Lei das S.A.), as cláusulas arbitrais es- tão cada vez mais frequentes nos atos constitutivos das sociedades. Porém, com o aumento da utilização de tal mé- todo, diversas discussões doutrinárias surgem acerca da eficácia e da extensão de referidas cláusulas arbitrais, princi- palmente quanto à obrigatoriedade de um acionista minoritário se submeter a uma cláusula arbitral, ainda que não tenha votado a favor de sua inserção no estatuto social da companhia. Deste modo, o acionista teria seu direito de acesso à justiça limitado, contra sua vontade, a partir do momento da pre- visão de uma cláusula arbitral, tendo o Poder Judiciário sua competência redu- zida para dirimir conflitos que envolvam as partes sujeitas à arbitragem. Outro ponto controverso diz respeito aos acionistas que aderirem ao qua- dro social de companhia que já preveja a arbitragem em seu estatuto social. Institucional Petróleo e Gás Trabalhista Machado Meyer é destaque em rankings nacionais e internacionais Como se preparar para a Rodada 11 Legislação tem novo adicional de periculosidade pág. 2 pág. 3 pág. 4
  • 2. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  JANEIRO / FEVEREIRO  20132 AMBIENTAL – Roberta Danelon Leonhardt e Carolina Castelo Branco A legislação ambiental tem concedido incentivos para o cumprimento das obrigações impostas, de forma a pre- miar aqueles cujas condutas são posi- tivas ao meio ambiente e à sociedade. Nesse contexto, insere-se a Cota de Re- serva Ambiental (“CRA”), criada pela Lei Federal nº 12.651/2012, intitulada como o “Novo Código Florestal”. A CRA é um título nominativo represen- tativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recupe- ração, caracterizada como (i) servidão ambiental; (ii) Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais legais; (iii) Re- serva Particular do Patrimônio Natural; ou (iv) localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, que ainda não tenha sido desapropriada. O Novo Código Florestal prevê a possibi- lidade de sua transferência, onerosa ou gratuita, para pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, median- te termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. Nesse cenário, ins- trumentos têm sido idealizados no país para dinamizar a utilização da CRA, como a Bolsa Verde do Rio de Janeiro, plataforma eletrônica de comércio de Exposição dos valores de mercadorias importadas em nota fiscal gera controvérsias TRIBUTÁRIO – Diogo Martins Teixeira e Tatiana Martines Com o objetivo de acabar com os incen- tivos fiscais do ICMS em operações de importação,foipublicadaaResoluçãodo SenadoFederaln°13,quereduziupara4% aalíquotainterestadualdoICMSnasope- rações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%. O Ajuste SINIEF n° 19/2012, que regula- mentou a Resolução, trouxe o dever de informar o valor da importação/parcela importada na nota fiscal para viabilizar o cálculo do conteúdo de importação e definição da alíquota aplicável, caso o produto seja industrializado. A legislação não traz de forma expressa exceções à obrigação de informar o valor da importação ou da parcela importada na nota fiscal, mas há casos em que tais obrigações carecem de motivação lógica razoável, como na venda de produtos acabados. Neste caso, o valor da impor- tação/parcelaimportadanãoérelevante paraoadquirente,quenãoefetuaopera- ções de industrialização com o produto adquiridoenãoestáobrigadoarecalcular o conteúdo de importação. No caso de produtos sem similar nacio- naloufabricadosconformeProcessoPro- dutivoBásico(PPB),épossívelsustentar que também inexiste a necessidade de informar o valor da importação/parcela importada na nota fiscal. Isso porque a alíquota de 4% não se aplica a esses casos, devendo ser o produto considera- do como nacional, inclusive para fins de cálculo do conteúdo de importação pelo adquirente, se for o caso. Dessaforma,odeverdeinformarocusto deaquisiçãoédiscutíveleincoerenteem diversassituações,podendoserquestio- nado pelos contribuintes à luz da confi- dencialidadeeconômica,dalivreconcor- rência, e da própria lógica da Resolução, com boas chances de êxito. Cota de Reserva Ambiental: importante instrumento para a preservação ambiental O início de 2013 chegou acompanha- do de pesquisas que apresentam o Machado,Meyer,SendaczeOpiceem destaque.OanuárioAnáliseAdvoca- cia 500 classificou o escritório em 2º lugar no ranking geral das bancas maisadmiradas,quandoconsiderado onúmerototaldeadvogadoscitados pelos entrevistados. Já no ranking internacional da Mer- germarket, braço do grupo Financial Times,oMachadoMeyerapareceem 1º lugar por volume de operações de fusões e aquisições, com envolvi- mento de países da América Latina, da América Central, da América do Sul e do Brasil. NapesquisadivulgadapelaThomson Reuters, o escritório está em 2º lugar por número de operações brasileiras anunciadas e em 3º, se consideradas as completas. No ranking da Bloom- berg, ocupa a 13ª posição, se consi- deradas as operações anunciadas no Brasil, por volume. MachadoMeyeré destaqueemrankings nacionaiseinternacionais INSTITUCIONAL títulos de reserva ambiental, inaugu- rada recentemente. O comércio das CRAs é uma praxe simi- lar ao comércio já existente no mercado de créditos de carbono. Conforme pre- visto no Protocolo de Quioto, determi- nados países que não conseguem atin- gir suas metas de redução de emissões tornam-se compradores de créditos de carbono. Caso consigam reduzir suas emissões para níveis abaixo do que foi determinado no tratado internacional, podem vender o excedente de “redu- ção de emissão” no mercado nacional ou internacional.
  • 3. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  JANEIRO / FEVEREIRO  2013 3 Petróleo e Gás: Como se preparar para a Rodada 11 INFRAESTRUTURA – Leonardo Miranda As discussões sobre a repartição dos royalties do petróleo seguem seu ritmo no Congresso Nacional. Trata-se de um assunto de cunho preponderantemente político, que não deve afetar as decisões de investimento das empresas que ex- ploram e produzem petróleo. No que diz respeito à Rodada 11, a lici- tação está finalmente em curso e o lei- lão deverá acontecer nos dias 14 e 15 de maio, com a assinatura dos respectivos contratos de concessão em agosto. Diante desse cenário, a recomendação é de que as empresas as quais pretendem participardaRodada,operadorasounão operadoras,enotadamenteasentrantes no país, que tomem contato com as re- grasdosetor,comosrequisitosdaRoda- da 11, e acelerem suas questões comer- ciais e financeiras, como planejamentos fiscais, acordos de parceria, contratação de pessoal, arranjos financeiros, etc. As empresas estrangeiras, em especial, devem atentar para o tempo e os custos envolvidos com a tradução (juramenta- da) de documentos para o português, bem como eventuais requisitos que não sãocompatíveisounãoexistemnassuas jurisdições de origem. Há diversos documentos e informações aseremprovidenciadosportodasasem- presaslicitantes(emconsórcioouindivi- dualmente), para apresentação durante afasedequalificação.Ovolumededocu- mentos é função da condição da empre- sa licitante (operadora, não operadora, nacional, estrangeira). Da mesma for- ma, além da produção de documentos, há requisitos financeiros e técnicos que variam também em função da condição daempresanalicitaçãoedoseuapetite, oquedefiniráoportedasgarantiasase- remprestadase,naturalmente,osbônus de assinatura a serem pagos. Neste ponto, além de se certificar que possui robustez financeira para partici- pardalicitaçãodaformacomopretende, a empresa precisa estar preparada para os desembolsos substanciais que terá, mesmo antes de participar da licitação (garantias de oferta, taxa de participa- ção, entre outros), além de outras res- ponsabilidades que serão assumidas, uma vez iniciadas as atividades com a fase de exploração. Finalmente, para as empresas que pre- tendem formar parcerias para participar da licitação, é necessário entender os tipos de contratos que darão corpo e vida às parcerias, e iniciar as discussões comerciais que serão refletidas nesses contratos. Nesse exercício, as empresas passarão por questões essenciais como a governança das parcerias, os termos e condições para a sua participação na licitação, especialmente em relação a valores, dentre outros. CAPA – Cláusula arbitral nos estatutos sociais provoca discussão – Gilberto Osser e Raissa Fini ações de uma companhia aberta pos- sa eleger as cláusulas as quais deseja vincular-se, uma vez que ao adquirir as ações, o investidor está automati- camente aderindo a todos os direitos e obrigações vinculados àquelas ações, que, por sua vez, são regulados pelo es- tatuto social da companhia. Acerca do assunto, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) re- solveu, em agosto de 2012, emitir uma consulta pública (Portaria JUCESP nº 17), a qual dispõe que o estatuto social de companhia que estabeleça arbitragem como forma de resolução de conflitos, só poderá ser registrado se aprovado por todos os acionistas. Desta maneira, a JUCESP rechaça uma presunção absolu- tamente legítima quanto à adesão aos termos do estatuto e, portanto, a acei- tação da cláusula arbitral, por aqueles que adquirirem ações na bolsa. Tal posicionamento fomentou ainda mais a polêmica acerca do tema, sob a alegação de que a JUCESP não deveria ter ultrapassado suas competências. Vale ressaltar, ainda, que a Lei das S.A. proíbeaimposiçãodequorumsuperma- joritário em companhias abertas, além das hipóteses já previstas. Doutrina- dores também sustentam que seria ilógico que a JUCESP exigisse delibera- ção unânime, uma vez que a legislação societária não criou nenhuma exceção ao princípio pela qual é regida, qual seja o princípio majoritário. Referida decisão da JUCESP é precipi- tada, considerado o cenário atual da arbitragem no Brasil, já que o proce- dimento arbitral é cada vez mais bem visto pelas companhias brasileiras e por seus acionistas. Reflexo disso é a exigência da inclusão do compromisso arbitral para obtenção dos níveis dife- renciados de governança corporativa da BM&FBovespa (o Novo Mercado, o Nível 2 e o Bovespa Mais). A necessidade de aprovação unânime para previsão da arbitragem nos estatutos sociais, afas- tando a presunção de aceitação por par- te de um investidor, aumentaria o nível de insegurança de uma companhia que estipula o compromisso arbitral em seu estatuto, uma vez que a aceitação de todos seria inviável. Mais do que isso, tal posicionamento limita o acesso das companhias aos níveis diferenciados de governança corporativa, indo na contra- mãododesenvolvimentodomercadode capitais brasileiro.
  • 4. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  JANEIRO / FEVEREIRO  20134 SÃO PAULO FONE (PHONE): +55 11 3150­‑7000 Fax: +55 11 3150­‑7071 mmso@machadomeyer.com.br BRASÍLIA FONE (PHONE): +55 61 2104­‑5550 Fax: +55 61 2104­‑5580 mmsodf@machadomeyer.com.br RIO DE JANEIRO FONE (PHONE): +55 21 3572­‑3000 Fax: +55 21 3572­‑3100 mmsorj@machadomeyer.com.br BELO HORIZONTE FONE (PHONE): +55 31 3194­‑1700 Fax: +55 31 3194­‑1718 mmso@machadomeyer.com.br PORTO ALEGRE FONE (PHONE): +55 51 2104­‑8000 Fax: +55 51 2104­‑8028 mmsopoa@machadomeyer.com.br NEW YORK FONE (PHONE): +1 212 784­‑8802 Fax: +1 212 758­‑1028 mmso@cgmp­‑law.com BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL MACHADO MEYER SENDACZ OPICE ADVOGADOS Conselho Editorial Comitê de Comunicação e Marketing do Machado Meyer Jornalista Responsável Ana Zenatti (MTB: 3189/SC) Redação e Edição Caroline Silva (Edelman Significa) Patricia Figueiredo (Edelman Significa) Planejamento Editorial, Editoração Eletrônica e Revisão Comunicação Machado Meyer comunicacao@machadomeyer.com.br FONE (PHONE): + 55 11 3150­‑7000 Novo adicional de periculosidade na legislação trabalhista TRABALHISTA – Sólon Cunha, Rodrigo Takano e Jorge Gonzaga Matsumoto Em dezembro de 2012, o Diário Oficial da União publicou a Lei 12.740/12, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 193, pre- ceituando novas condições (sujeitos, formas de compensação e pagamento) relativas à concessão do adicional de periculosidade. Anteriormente, salvo especificidades previstas em norma coletiva, faziam jus ao referido adicional de periculosidade - no percentual de 30% sobre o salário- -base-osgruposdeempregadosdedica- dosaatividadesdeelevadorisco,ouseja, decorrentes da exposição a explosivos, combustíveis ou contato com energia elétrica, que representassem risco à in- tegridade física. Cita-se, como exemplo, frentistas e operadores de manutenção da rede elétrica. Anovaredaçãoalteroudeformarelevan- te o artigo 193 da CLT, ao incluir o concei- to de atividade perigosa no trabalho de “segurança pessoal ou patrimonial que, por sua natureza ou método de traba- lho, impliquem em acentuado risco do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência”. Para estas atividades e profissionais foi estabelecidooadicionaldepericulosida- dede30%sobreosaláriobásico,poden- do este montante ser compensado com outros adicionais de mesma natureza eventualmente concedidos aos vigilan- tes por meio de acordo coletivo. Todavia,estalegislaçãopermitequestio- namentosporpartedasempresasquan- to a seus efeitos imediatos, na medida em que induz a necessidade de atuação pelo Ministério do Trabalho para regular os aspectos importantes da aplicação deste adicional. Cita, por exemplo, a de- finiçãosobreoconceitode“atividadesou operaçõesperigosas” naatividadedevi- gilanteeseusconsequentesparâmetros como grau de exposição, agentes miti- gadores (ou, até mesmo procedimentos que eliminem o risco acentuado) e, por fim, a definição dos sujeitos passivos e ativos danovaobrigaçãodepagamento. Ainda nesse sentido, a Lei n.12.740/12 não pode retroagir a exigência do paga- mento do adicional aos trabalhadores nos anos anteriores, mas, se aplica aos contratos de trabalho vigentes, a partir da publicação da Lei, se não entendida peloPoder Judiciáriocomonormadeefi- cáciacontida-quedependeriaderegula- mentação. Deve ser analisado também oimpactodoadicionaldepericulosidade e seus reflexos na folha de pagamento dessas empresas. Logo,hajavistaaslacunasmencionadas, aleitraráperíododeturbulêncianasrela- ções do trabalho, porquanto suas omis- sões podem acarretar imprevisibilidade emrelaçãoaopagamentodoadicionalde periculosidadeeonerardeformadespro- porcionalacategoriapatronaldosetorde vigilânciapessoaloupatrimonial.Assim, é necessária a análise criteriosa de sua aplicação,comoaatuaçãodoGrupoTéc- nico composto por auditores fiscais do trabalho, a fim de elaborar proposta de regulamentação das alterações legisla- tivas ocorridas, como ação prioritária do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).