Desde o momento em que a Lei das S.A. passou a admitir a possibilidade dos estatutos sociais das companhias
preverem cláusula compromissória para instituir a arbitragem como meio de resolução de conflitos (art. 109, §3º, da Lei das S.A.)
Cláusula Arbitral nos Estatutos Sociais - Lexpress N°60
1. w w w . m a c h a d o m e y e r. c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 60 JANEIRO / FEVEREIRO 2013
Estaria tal acionista vinculado à referi-
da cláusula? Tal discussão se dá ainda
em companhias abertas, nas quais os
investidores dificilmente tomam co-
nhecimento dos estatutos sociais no
momento da compra das ações.
Nesse caso, embora grande parte dos
investidores da bolsa de valores não
consulte o estatuto social antes de
adquirir as ações de certa companhia
aberta, é importante dizer que o esta-
tuto social está sempre disponível para
consulta. Assim, não parece razoável
admitir que um investidor que adquira
Cláusula arbitral nos estatutos sociais
leia mais na página 3
CORPORATIVO - Gilberto Osser e Raissa Fini
Desde o momento em que a Lei das
S.A. passou a admitir a possibilidade
dos estatutos sociais das companhias
preverem cláusula compromissória para
instituir a arbitragem como meio de re-
solução de conflitos (art. 109, §3º, da
Lei das S.A.), as cláusulas arbitrais es-
tão cada vez mais frequentes nos atos
constitutivos das sociedades. Porém,
com o aumento da utilização de tal mé-
todo, diversas discussões doutrinárias
surgem acerca da eficácia e da extensão
de referidas cláusulas arbitrais, princi-
palmente quanto à obrigatoriedade de
um acionista minoritário se submeter
a uma cláusula arbitral, ainda que não
tenha votado a favor de sua inserção no
estatuto social da companhia. Deste
modo, o acionista teria seu direito de
acesso à justiça limitado, contra sua
vontade, a partir do momento da pre-
visão de uma cláusula arbitral, tendo o
Poder Judiciário sua competência redu-
zida para dirimir conflitos que envolvam
as partes sujeitas à arbitragem.
Outro ponto controverso diz respeito
aos acionistas que aderirem ao qua-
dro social de companhia que já preveja
a arbitragem em seu estatuto social.
Institucional Petróleo e Gás Trabalhista
Machado Meyer é destaque em
rankings nacionais e internacionais
Como se preparar para a Rodada 11 Legislação tem novo adicional de
periculosidade
pág. 2 pág. 3 pág. 4
2. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS JANEIRO / FEVEREIRO 20132
AMBIENTAL – Roberta Danelon Leonhardt e Carolina Castelo Branco
A legislação ambiental tem concedido
incentivos para o cumprimento das
obrigações impostas, de forma a pre-
miar aqueles cujas condutas são posi-
tivas ao meio ambiente e à sociedade.
Nesse contexto, insere-se a Cota de Re-
serva Ambiental (“CRA”), criada pela Lei
Federal nº 12.651/2012, intitulada como
o “Novo Código Florestal”.
A CRA é um título nominativo represen-
tativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recupe-
ração, caracterizada como (i) servidão
ambiental; (ii) Reserva Legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que
exceder os percentuais legais; (iii) Re-
serva Particular do Patrimônio Natural;
ou (iv) localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público, que
ainda não tenha sido desapropriada.
O Novo Código Florestal prevê a possibi-
lidade de sua transferência, onerosa ou
gratuita, para pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, median-
te termo assinado pelo titular da CRA
e pelo adquirente. Nesse cenário, ins-
trumentos têm sido idealizados no país
para dinamizar a utilização da CRA,
como a Bolsa Verde do Rio de Janeiro,
plataforma eletrônica de comércio de
Exposição dos valores de
mercadorias importadas em nota
fiscal gera controvérsias
TRIBUTÁRIO – Diogo Martins Teixeira e Tatiana Martines
Com o objetivo de acabar com os incen-
tivos fiscais do ICMS em operações de
importação,foipublicadaaResoluçãodo
SenadoFederaln°13,quereduziupara4%
aalíquotainterestadualdoICMSnasope-
rações com produtos importados ou com
conteúdo de importação superior a 40%.
O Ajuste SINIEF n° 19/2012, que regula-
mentou a Resolução, trouxe o dever de
informar o valor da importação/parcela
importada na nota fiscal para viabilizar
o cálculo do conteúdo de importação e
definição da alíquota aplicável, caso o
produto seja industrializado.
A legislação não traz de forma expressa
exceções à obrigação de informar o valor
da importação ou da parcela importada
na nota fiscal, mas há casos em que tais
obrigações carecem de motivação lógica
razoável, como na venda de produtos
acabados. Neste caso, o valor da impor-
tação/parcelaimportadanãoérelevante
paraoadquirente,quenãoefetuaopera-
ções de industrialização com o produto
adquiridoenãoestáobrigadoarecalcular
o conteúdo de importação.
No caso de produtos sem similar nacio-
naloufabricadosconformeProcessoPro-
dutivoBásico(PPB),épossívelsustentar
que também inexiste a necessidade de
informar o valor da importação/parcela
importada na nota fiscal. Isso porque
a alíquota de 4% não se aplica a esses
casos, devendo ser o produto considera-
do como nacional, inclusive para fins de
cálculo do conteúdo de importação pelo
adquirente, se for o caso.
Dessaforma,odeverdeinformarocusto
deaquisiçãoédiscutíveleincoerenteem
diversassituações,podendoserquestio-
nado pelos contribuintes à luz da confi-
dencialidadeeconômica,dalivreconcor-
rência, e da própria lógica da Resolução,
com boas chances de êxito.
Cota de Reserva Ambiental: importante instrumento para
a preservação ambiental
O início de 2013 chegou acompanha-
do de pesquisas que apresentam o
Machado,Meyer,SendaczeOpiceem
destaque.OanuárioAnáliseAdvoca-
cia 500 classificou o escritório em 2º
lugar no ranking geral das bancas
maisadmiradas,quandoconsiderado
onúmerototaldeadvogadoscitados
pelos entrevistados.
Já no ranking internacional da Mer-
germarket, braço do grupo Financial
Times,oMachadoMeyerapareceem
1º lugar por volume de operações de
fusões e aquisições, com envolvi-
mento de países da América Latina,
da América Central, da América do
Sul e do Brasil.
NapesquisadivulgadapelaThomson
Reuters, o escritório está em 2º lugar
por número de operações brasileiras
anunciadas e em 3º, se consideradas
as completas. No ranking da Bloom-
berg, ocupa a 13ª posição, se consi-
deradas as operações anunciadas no
Brasil, por volume.
MachadoMeyeré
destaqueemrankings
nacionaiseinternacionais
INSTITUCIONAL
títulos de reserva ambiental, inaugu-
rada recentemente.
O comércio das CRAs é uma praxe simi-
lar ao comércio já existente no mercado
de créditos de carbono. Conforme pre-
visto no Protocolo de Quioto, determi-
nados países que não conseguem atin-
gir suas metas de redução de emissões
tornam-se compradores de créditos de
carbono. Caso consigam reduzir suas
emissões para níveis abaixo do que foi
determinado no tratado internacional,
podem vender o excedente de “redu-
ção de emissão” no mercado nacional
ou internacional.
3. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS JANEIRO / FEVEREIRO 2013 3
Petróleo e Gás: Como se preparar para a Rodada 11
INFRAESTRUTURA – Leonardo Miranda
As discussões sobre a repartição dos
royalties do petróleo seguem seu ritmo
no Congresso Nacional. Trata-se de um
assunto de cunho preponderantemente
político, que não deve afetar as decisões
de investimento das empresas que ex-
ploram e produzem petróleo.
No que diz respeito à Rodada 11, a lici-
tação está finalmente em curso e o lei-
lão deverá acontecer nos dias 14 e 15 de
maio, com a assinatura dos respectivos
contratos de concessão em agosto.
Diante desse cenário, a recomendação é
de que as empresas as quais pretendem
participardaRodada,operadorasounão
operadoras,enotadamenteasentrantes
no país, que tomem contato com as re-
grasdosetor,comosrequisitosdaRoda-
da 11, e acelerem suas questões comer-
ciais e financeiras, como planejamentos
fiscais, acordos de parceria, contratação
de pessoal, arranjos financeiros, etc.
As empresas estrangeiras, em especial,
devem atentar para o tempo e os custos
envolvidos com a tradução (juramenta-
da) de documentos para o português,
bem como eventuais requisitos que não
sãocompatíveisounãoexistemnassuas
jurisdições de origem.
Há diversos documentos e informações
aseremprovidenciadosportodasasem-
presaslicitantes(emconsórcioouindivi-
dualmente), para apresentação durante
afasedequalificação.Ovolumededocu-
mentos é função da condição da empre-
sa licitante (operadora, não operadora,
nacional, estrangeira). Da mesma for-
ma, além da produção de documentos,
há requisitos financeiros e técnicos que
variam também em função da condição
daempresanalicitaçãoedoseuapetite,
oquedefiniráoportedasgarantiasase-
remprestadase,naturalmente,osbônus
de assinatura a serem pagos.
Neste ponto, além de se certificar que
possui robustez financeira para partici-
pardalicitaçãodaformacomopretende,
a empresa precisa estar preparada para
os desembolsos substanciais que terá,
mesmo antes de participar da licitação
(garantias de oferta, taxa de participa-
ção, entre outros), além de outras res-
ponsabilidades que serão assumidas,
uma vez iniciadas as atividades com a
fase de exploração.
Finalmente, para as empresas que pre-
tendem formar parcerias para participar
da licitação, é necessário entender os
tipos de contratos que darão corpo e
vida às parcerias, e iniciar as discussões
comerciais que serão refletidas nesses
contratos. Nesse exercício, as empresas
passarão por questões essenciais como
a governança das parcerias, os termos
e condições para a sua participação na
licitação, especialmente em relação a
valores, dentre outros.
CAPA – Cláusula arbitral nos estatutos sociais provoca discussão – Gilberto Osser e Raissa Fini
ações de uma companhia aberta pos-
sa eleger as cláusulas as quais deseja
vincular-se, uma vez que ao adquirir
as ações, o investidor está automati-
camente aderindo a todos os direitos
e obrigações vinculados àquelas ações,
que, por sua vez, são regulados pelo es-
tatuto social da companhia.
Acerca do assunto, a Junta Comercial
do Estado de São Paulo (JUCESP) re-
solveu, em agosto de 2012, emitir uma
consulta pública (Portaria JUCESP nº 17),
a qual dispõe que o estatuto social de
companhia que estabeleça arbitragem
como forma de resolução de conflitos,
só poderá ser registrado se aprovado por
todos os acionistas. Desta maneira, a
JUCESP rechaça uma presunção absolu-
tamente legítima quanto à adesão aos
termos do estatuto e, portanto, a acei-
tação da cláusula arbitral, por aqueles
que adquirirem ações na bolsa.
Tal posicionamento fomentou ainda
mais a polêmica acerca do tema, sob a
alegação de que a JUCESP não deveria
ter ultrapassado suas competências.
Vale ressaltar, ainda, que a Lei das S.A.
proíbeaimposiçãodequorumsuperma-
joritário em companhias abertas, além
das hipóteses já previstas. Doutrina-
dores também sustentam que seria
ilógico que a JUCESP exigisse delibera-
ção unânime, uma vez que a legislação
societária não criou nenhuma exceção
ao princípio pela qual é regida, qual seja
o princípio majoritário.
Referida decisão da JUCESP é precipi-
tada, considerado o cenário atual da
arbitragem no Brasil, já que o proce-
dimento arbitral é cada vez mais bem
visto pelas companhias brasileiras e
por seus acionistas. Reflexo disso é a
exigência da inclusão do compromisso
arbitral para obtenção dos níveis dife-
renciados de governança corporativa da
BM&FBovespa (o Novo Mercado, o Nível
2 e o Bovespa Mais). A necessidade de
aprovação unânime para previsão da
arbitragem nos estatutos sociais, afas-
tando a presunção de aceitação por par-
te de um investidor, aumentaria o nível
de insegurança de uma companhia que
estipula o compromisso arbitral em seu
estatuto, uma vez que a aceitação de
todos seria inviável. Mais do que isso,
tal posicionamento limita o acesso das
companhias aos níveis diferenciados de
governança corporativa, indo na contra-
mãododesenvolvimentodomercadode
capitais brasileiro.
4. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS JANEIRO / FEVEREIRO 20134
SÃO PAULO
FONE (PHONE): +55 11 3150‑7000
Fax: +55 11 3150‑7071
mmso@machadomeyer.com.br
BRASÍLIA
FONE (PHONE): +55 61 2104‑5550
Fax: +55 61 2104‑5580
mmsodf@machadomeyer.com.br
RIO DE JANEIRO
FONE (PHONE): +55 21 3572‑3000
Fax: +55 21 3572‑3100
mmsorj@machadomeyer.com.br
BELO HORIZONTE
FONE (PHONE): +55 31 3194‑1700
Fax: +55 31 3194‑1718
mmso@machadomeyer.com.br
PORTO ALEGRE
FONE (PHONE): +55 51 2104‑8000
Fax: +55 51 2104‑8028
mmsopoa@machadomeyer.com.br
NEW YORK
FONE (PHONE): +1 212 784‑8802
Fax: +1 212 758‑1028
mmso@cgmp‑law.com
BOLETIM INFORMATIVO
BIMESTRAL MACHADO MEYER
SENDACZ OPICE ADVOGADOS
Conselho Editorial
Comitê de Comunicação e Marketing do
Machado Meyer
Jornalista Responsável
Ana Zenatti (MTB: 3189/SC)
Redação e Edição
Caroline Silva (Edelman Significa)
Patricia Figueiredo (Edelman Significa)
Planejamento Editorial,
Editoração Eletrônica e Revisão
Comunicação Machado Meyer
comunicacao@machadomeyer.com.br
FONE (PHONE): + 55 11 3150‑7000
Novo adicional de
periculosidade na
legislação trabalhista
TRABALHISTA – Sólon Cunha, Rodrigo Takano e Jorge Gonzaga Matsumoto
Em dezembro de 2012, o Diário Oficial
da União publicou a Lei 12.740/12, a
qual altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), em seu artigo 193, pre-
ceituando novas condições (sujeitos,
formas de compensação e pagamento)
relativas à concessão do adicional de
periculosidade.
Anteriormente, salvo especificidades
previstas em norma coletiva, faziam jus
ao referido adicional de periculosidade
- no percentual de 30% sobre o salário-
-base-osgruposdeempregadosdedica-
dosaatividadesdeelevadorisco,ouseja,
decorrentes da exposição a explosivos,
combustíveis ou contato com energia
elétrica, que representassem risco à in-
tegridade física. Cita-se, como exemplo,
frentistas e operadores de manutenção
da rede elétrica.
Anovaredaçãoalteroudeformarelevan-
te o artigo 193 da CLT, ao incluir o concei-
to de atividade perigosa no trabalho de
“segurança pessoal ou patrimonial que,
por sua natureza ou método de traba-
lho, impliquem em acentuado risco do
trabalhador a roubos ou outras espécies
de violência”.
Para estas atividades e profissionais foi
estabelecidooadicionaldepericulosida-
dede30%sobreosaláriobásico,poden-
do este montante ser compensado com
outros adicionais de mesma natureza
eventualmente concedidos aos vigilan-
tes por meio de acordo coletivo.
Todavia,estalegislaçãopermitequestio-
namentosporpartedasempresasquan-
to a seus efeitos imediatos, na medida
em que induz a necessidade de atuação
pelo Ministério do Trabalho para regular
os aspectos importantes da aplicação
deste adicional. Cita, por exemplo, a de-
finiçãosobreoconceitode“atividadesou
operaçõesperigosas” naatividadedevi-
gilanteeseusconsequentesparâmetros
como grau de exposição, agentes miti-
gadores (ou, até mesmo procedimentos
que eliminem o risco acentuado) e, por
fim, a definição dos sujeitos passivos e
ativos danovaobrigaçãodepagamento.
Ainda nesse sentido, a Lei n.12.740/12
não pode retroagir a exigência do paga-
mento do adicional aos trabalhadores
nos anos anteriores, mas, se aplica aos
contratos de trabalho vigentes, a partir
da publicação da Lei, se não entendida
peloPoder Judiciáriocomonormadeefi-
cáciacontida-quedependeriaderegula-
mentação. Deve ser analisado também
oimpactodoadicionaldepericulosidade
e seus reflexos na folha de pagamento
dessas empresas.
Logo,hajavistaaslacunasmencionadas,
aleitraráperíododeturbulêncianasrela-
ções do trabalho, porquanto suas omis-
sões podem acarretar imprevisibilidade
emrelaçãoaopagamentodoadicionalde
periculosidadeeonerardeformadespro-
porcionalacategoriapatronaldosetorde
vigilânciapessoaloupatrimonial.Assim,
é necessária a análise criteriosa de sua
aplicação,comoaatuaçãodoGrupoTéc-
nico composto por auditores fiscais do
trabalho, a fim de elaborar proposta de
regulamentação das alterações legisla-
tivas ocorridas, como ação prioritária do
Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho (DSST).