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Gestão e Organização de Cuidados Gerais
Luísa Marques nº13 1ºTauxS

Actividade: Lei de Bases da Saúde
Perguntas:
Capítulo I
1.1. Em matéria de Saúde, o Estado tem como responsabilidades: promover e garantir o acesso
a todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e
financeiros disponíveis; a promoção e a defesa da saúde pública e ter em atenção que os
cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos pertencentes a este ou,
sob fiscalização deste.
1.2. As entidades responsáveis pela prestação de cuidados de saúde são todos os serviços e
estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por
entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.
1.3. As duas diretrizes mais importantes relativamente às políticas de saúde são: ser
tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e
socias dos cidadãos e garantir equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar
os efeitos das desigualdades económicas.
1.4. Os direitos dos cidadãos:
-os cidadãos têm o direito a que os serviços públicos de saúde pública se constituam e
funcionem de acordo com os seus legítimos interesses;
-A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem
entidades sem ou com fins lucrativos que visem aquela prestação.
1.5. Os deveres dos cidadãos:
- Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela própria saúde, individualidade coletiva,
tendo o dever de a defender e a promover;
- É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde , com as limitações
decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigência de qualificações
profissionais;
- É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de cuidados de saúde,
com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Capitulo II
2.1. A Constituição do Sistema Nacional de Saúde: o sistema nacional de saúde é constituído
pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades
de promoção, prevenção e tratamento na área de saúde, bem como por todas as entidades
privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas
ou de algumas daquelas atividades.
2.2. Dois itens referentes ao estatuto dos utentes no que respeita aos direitos: constituir
entidades que os representem e defendam os seus direitos e ser informados sobre a sua
situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
2.3.Dois itens referentes ao estatuto dos utentes no que respeita aos deveres: utilizar os
serviços sob as regras estabelecidas e colaborar com os profissionais de saúde em relação à
sua própria situação.
2.4.A formação dos profissionais de saúde é da responsabilidade do Ministério da Educação
com a colaboração com o Ministério da Saúde, tendo em conta que a formação do pessoal
deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível devido ao ramo
e o nível do pessoal em causa.
Gestão e Organização de Cuidados Gerais
Luísa Marques nº13 1ºTauxS

2.5.As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, para assegurar e
garantir a intervenção oportuna discricionária do Estado em situações de grave risco para a
saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministério de Saúde, através do
diretor-geral competente.
2.6.Duas, das muitas competências das autoridades de saúde são: vigiar o nível sanitário dos
aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimento e locais de utilização pública para
defesa da saúde pública e ordenar a suspensão de actividade ou de encerramento dos
serviços, estabelecimentos e locais referidos anteriormente, quando funcionam em condições
de grave risco para a saúde pública.

Capitulo III
3.1. As características do SNS são:
-Ser universal quanto à população abrangida;
-Prestar na íntegra cuidados globais ou garantir a sua prestação;
-Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e
sociais dos cidadãos;
-Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos de
desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;
-Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.
3.2. Os beneficiários do SNS são:
- Todos os cidadãos portugueses;
-Todos os cidadãos nacionais de estados membros das Comunidades Europeias, nos termos
das normas comunitárias aplicáveis;
-Todos os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os
cidadãos apátridas residentes em Portugal.
3.3. Três fontes de financiamento do SNS são:
-o produto de rendimentos próprios;
-o produto de benemerências ou doações;
-o pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos
nos termos legalmente previstos.
3.4. Os grupos isentos das taxas moderadoras são: todos os grupos populacionais sujeitos a
maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados da lei.

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  • 1. Gestão e Organização de Cuidados Gerais Luísa Marques nº13 1ºTauxS Actividade: Lei de Bases da Saúde Perguntas: Capítulo I 1.1. Em matéria de Saúde, o Estado tem como responsabilidades: promover e garantir o acesso a todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis; a promoção e a defesa da saúde pública e ter em atenção que os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos pertencentes a este ou, sob fiscalização deste. 1.2. As entidades responsáveis pela prestação de cuidados de saúde são todos os serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos. 1.3. As duas diretrizes mais importantes relativamente às políticas de saúde são: ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e socias dos cidadãos e garantir equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas. 1.4. Os direitos dos cidadãos: -os cidadãos têm o direito a que os serviços públicos de saúde pública se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses; -A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem ou com fins lucrativos que visem aquela prestação. 1.5. Os deveres dos cidadãos: - Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela própria saúde, individualidade coletiva, tendo o dever de a defender e a promover; - É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde , com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigência de qualificações profissionais; - É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços. Capitulo II 2.1. A Constituição do Sistema Nacional de Saúde: o sistema nacional de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área de saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades. 2.2. Dois itens referentes ao estatuto dos utentes no que respeita aos direitos: constituir entidades que os representem e defendam os seus direitos e ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. 2.3.Dois itens referentes ao estatuto dos utentes no que respeita aos deveres: utilizar os serviços sob as regras estabelecidas e colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação. 2.4.A formação dos profissionais de saúde é da responsabilidade do Ministério da Educação com a colaboração com o Ministério da Saúde, tendo em conta que a formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível devido ao ramo e o nível do pessoal em causa.
  • 2. Gestão e Organização de Cuidados Gerais Luísa Marques nº13 1ºTauxS 2.5.As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, para assegurar e garantir a intervenção oportuna discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministério de Saúde, através do diretor-geral competente. 2.6.Duas, das muitas competências das autoridades de saúde são: vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimento e locais de utilização pública para defesa da saúde pública e ordenar a suspensão de actividade ou de encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos anteriormente, quando funcionam em condições de grave risco para a saúde pública. Capitulo III 3.1. As características do SNS são: -Ser universal quanto à população abrangida; -Prestar na íntegra cuidados globais ou garantir a sua prestação; -Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos; -Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos de desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados; -Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada. 3.2. Os beneficiários do SNS são: - Todos os cidadãos portugueses; -Todos os cidadãos nacionais de estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis; -Todos os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal. 3.3. Três fontes de financiamento do SNS são: -o produto de rendimentos próprios; -o produto de benemerências ou doações; -o pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos. 3.4. Os grupos isentos das taxas moderadoras são: todos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados da lei.