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REFEITÓRIOS -NR – 24.3-
NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
NOS LOCAIS DE TRABALHO
Cleide Castro – Jaime Alves
- Maryelle Cardoso -
REFEITÓRIO
É o espaço destinado a providenciar as
condições básicas de funcionamento no que
concerne às necessidades alimentares de
toda a comunidade que a ele tem acesso.
24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300
operários, é obrigatória a existência de refeitório.
24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos
seguintes requisitos:
a) ÁREA de 1,00m² por usuário;
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a
circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima
de 55 cm.
24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de ILUMINAÇÃO, cuja
fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
24.3.4 Deverão ser instaladas LÂMPADAS incandescentes de 150 W/6,00 m²
de área com pé direito de 3,00 m máximo.
24.3.5 O PISO será impermeável.
24.3.6 A COBERTURA deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas
poderão ser de barro ou fibrocimento.
24.3.7 O TETO poderá ser de laje de concreto, madeira ou outro material
adequado.
24.3.8 PAREDES revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a
altura de 1,50m .
24.3.9 VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO de acordo com as normas fixadas
na legislação federal, estadual ou municipal.
24.3.10 ÁGUA POTÁVEL, em condições higiênicas, fornecida por meio
de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guar
da - protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso
de copos coletivos.
24.3.11 LAVATÓRIOS individuais ou coletivos e pias instalados nas
proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da
autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
24.3.12 MESAS providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou
cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
24.3.13 O refeitório deverá ser INSTALADO em local apropriado, não se
comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e
locais insalubres ou perigosos.
24.3.14 É PROIBIDO, ainda que em caráter provisório, a utilização do
refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300
(trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser
asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a
ocasião das refeições.
24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão
preencher os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável aos empregados;
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
24.3.15.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30
(trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em
matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local
que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento
de água potável.
24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que
interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às
refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a
empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas
proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de
duração, natureza do trabalho, pequena área, peculiaridades locais e tipo de
participação no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador), poderá a
autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho,
dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua
decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.
24.3.15.5 Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos
trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais
de trabalho, seguindo as condições seguintes:
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b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos
destinados às refeições;
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o
asseio corporal.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
 http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr24.htm#Refeitórios
 Google Imagens
NR 24 – Condições sanitárias e de Conforto nos locais de trabalho
CLEIDE CASTRO - JAIME ALVES
– MARYELLE CARDOSO -
Curso Técnico em Segurança do Trabalho
Prof° Marcílio Lopes
-SENAI TURMALINA CFP-
Avenida Eucalipto, 1000, Bairro: Nova Turmalina – Turmalina/MG
CEP: 39.660-000 / Telefone (38) 3527-1422

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Refeitórios e condições de alimentação na NR-24

  • 1. REFEITÓRIOS -NR – 24.3- NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO Cleide Castro – Jaime Alves - Maryelle Cardoso -
  • 2. REFEITÓRIO É o espaço destinado a providenciar as condições básicas de funcionamento no que concerne às necessidades alimentares de toda a comunidade que a ele tem acesso.
  • 3. 24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, é obrigatória a existência de refeitório. 24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos: a) ÁREA de 1,00m² por usuário; b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.
  • 4. 24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de ILUMINAÇÃO, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. 24.3.4 Deverão ser instaladas LÂMPADAS incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00 m máximo.
  • 5. 24.3.5 O PISO será impermeável. 24.3.6 A COBERTURA deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento. 24.3.7 O TETO poderá ser de laje de concreto, madeira ou outro material adequado. 24.3.8 PAREDES revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m .
  • 6. 24.3.9 VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. 24.3.10 ÁGUA POTÁVEL, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guar da - protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
  • 7. 24.3.11 LAVATÓRIOS individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. 24.3.12 MESAS providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
  • 8. 24.3.13 O refeitório deverá ser INSTALADO em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. 24.3.14 É PROIBIDO, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
  • 9. 24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. 24.3.15.1 As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos: a) local adequado, fora da área de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e boa iluminação; d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; f) fornecimento de água potável aos empregados; g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
  • 10. 24.3.15.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. 24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR: a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
  • 11. 24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, pequena área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT (Programa de alimentação do Trabalhador), poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.
  • 12. 24.3.15.5 Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes: a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
  • 13. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO  http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr24.htm#Refeitórios  Google Imagens NR 24 – Condições sanitárias e de Conforto nos locais de trabalho
  • 14. CLEIDE CASTRO - JAIME ALVES – MARYELLE CARDOSO - Curso Técnico em Segurança do Trabalho Prof° Marcílio Lopes -SENAI TURMALINA CFP- Avenida Eucalipto, 1000, Bairro: Nova Turmalina – Turmalina/MG CEP: 39.660-000 / Telefone (38) 3527-1422