1) O documento discute as atividades e operações consideradas perigosas que dão direito ao adicional de periculosidade de 30% de acordo com a Norma Regulamentadora 16. 2) Inclui exemplos de atividades perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações e substâncias radioativas. 3) Apresenta legislação e jurisprudência sobre o tema.
3. Norma Regulamentadora 16 – Atividades e
Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e
alterações posteriores.
Atividades e operações com explosivos
(anexo 1).
1.Define as atividades ou operações perigosas com explosivos que
dão ensejo ao adicional de 30% (tipos de explosivos, tipos de
atividades . Por exemplo: na detonação, na armazenagem, manuseio
de explosivos e outras).
2.Define as áreas consideradas de risco onde a atividade laboral é
considerada perigosa para fins de percepção do adicional, através de
quadros com as quantidades de explosivas armazenadas e as faixas
de terreno correspondentes.
3.Torna obrigatória a delimitação física da área de risco, a qual deverá
ser um obstáculo ao acesso de pessoas não autorizadas.
5. Norma Regulamentadora 16 – Atividades e
Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e
alterações posteriores.
oAtividades e operações com inflamáveis (Anexo 2).
1.Define as atividades ou operações perigosas com
inflamáveis que dão ensejo ao adicional de 30%.
2.Define as área de risco onde o exercício do trabalho
confere direito a percepção do adicional.
3.Define situações que não caracterizam periculosidade
para fins de percepção do adicional.
6. Exemplo:
Produção, transporte, Operação em postos de
processamento e serviço e bombas de
armazenamento de abastecimento de
gás liquefeito. inflamáveis líquidos.
8. Norma Regulamentadora 16 – Atividades e
Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e
alterações posteriores.
oAtividades e operações com
radiações ionizantes ou
substâncias radioativas (Anexo
adotado pela Portaria 518, de
04.04.2003).
1.Lista as atividade e área de risco
consideradas para percepção do adicional
de periculosidade.
2.As atividades com risco potencial são as
constantes no Quadro de Atividades e
Operações Perigosas aprovadas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN.
9. Legislação
•Orientação Jurisprudencial 345 – TST –
Radiação Ionizante.
«A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393,
de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade,
reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de
delegação legislativa contida no art. 200, «caput», e inc. VI, da CLT.
No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496
do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de
insalubridade.»
10. Legislação
•Orientação Jurisprudencial 165 – TST –
PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE.VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em
26.03.1999) O art. 195 da CLT não faz qualquer
distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de
caracterização e classificação da insalubridade e
periculosidade, bastando para a elaboração do laudo
seja o profissional devidamente qualificado.
11. Legislação
•Orientação Jurisprudencial 259 – TST –
base de cálculo do adicional noturno.
O adicional de periculosidade deve compor a base de
cálculo do adicional noturno, já que também neste
horário o trabalhador permanece sob as condições de
risco.
12. Súmula Nº 364 do TST
Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs
05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ
11.08.2003)
13. Súmula 361 TST
• ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS.
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho exercido em condições
perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao
empregado a receber o adicional de periculosidade de
forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não
estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao
seu pagamento.
14. Súmula 132 TST
• indenização, horas extras, sobreaviso.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de
indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA
102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em
condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de
periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)