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Adicional de Periculosidade

         PARTE 2
Apresentação elaborada pelo o Canal
     SAÚDE NO TRABALHO
          Em 09.02.2013
Norma Regulamentadora 16 – Atividades e
     Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e
              alterações posteriores.

Atividades e operações com explosivos
  (anexo 1).
1.Define as atividades ou operações perigosas com explosivos que
dão ensejo ao adicional de 30% (tipos de explosivos, tipos de
atividades . Por exemplo: na detonação, na armazenagem, manuseio
de explosivos e outras).
2.Define as áreas consideradas de risco onde a atividade laboral é
considerada perigosa para fins de percepção do adicional, através de
quadros com as quantidades de explosivas armazenadas e as faixas
de terreno correspondentes.
3.Torna obrigatória a delimitação física da área de risco, a qual deverá
ser um obstáculo ao acesso de pessoas não autorizadas.
Exemplo:
Todos os trabalhadores nas operações de
 transporte, carregamento e detonação de
 explosivos.
Norma Regulamentadora 16 – Atividades e
     Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e
              alterações posteriores.

oAtividades e operações com inflamáveis (Anexo 2).
1.Define as atividades ou operações perigosas com
inflamáveis que dão ensejo ao adicional de 30%.
2.Define as área de risco onde o exercício do trabalho
confere direito a percepção do adicional.
3.Define situações que não caracterizam periculosidade
para fins de percepção do adicional.
Exemplo:
Produção, transporte,   Operação em postos de
  processamento e        serviço e bombas de
  armazenamento de       abastecimento de
  gás liquefeito.        inflamáveis líquidos.
Exemplos:
Atividades em
unidade de
processamento em
refinarias:
ÁREA DE RISCO:
faixa de 30m de
largura, no mínimo,
contornando a área
de operação.
Norma Regulamentadora 16 – Atividades e
       Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e
                alterações posteriores.
oAtividades e operações com
radiações ionizantes ou
substâncias radioativas (Anexo
adotado pela Portaria 518, de
04.04.2003).
1.Lista as atividade e área de risco
consideradas para percepção do adicional
de periculosidade.
2.As atividades com risco potencial são as
constantes no Quadro de Atividades e
Operações Perigosas aprovadas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN.
Legislação

•Orientação Jurisprudencial 345 – TST –
Radiação Ionizante.
 «A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
 radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
  regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393,
 de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade,
     reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de
 delegação legislativa contida no art. 200, «caput», e inc. VI, da CLT.
 No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496
    do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de
                            insalubridade.»
Legislação

•Orientação Jurisprudencial 165 – TST –

PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E

PERICULOSIDADE.VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em
  26.03.1999) O art. 195 da CLT não faz qualquer
  distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de
  caracterização e classificação da insalubridade e
  periculosidade, bastando para a elaboração do laudo
  seja o profissional devidamente qualificado.
Legislação

•Orientação Jurisprudencial 259 – TST –
base de cálculo do adicional noturno.
 O adicional de periculosidade deve compor a base de
 cálculo do adicional noturno, já que também neste
 horário o trabalhador permanece sob as condições de
 risco.
Súmula Nº 364 do TST
Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs
05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ
11.08.2003)
Súmula 361 TST

• ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS.
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho exercido em condições
perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao
empregado a receber o adicional de periculosidade de
forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não
estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao
seu pagamento.
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• indenização, horas extras, sobreaviso.
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações
 Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de
 indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA
 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em
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 condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de
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Adicional de periculosidade 2013 05 02 parte 2

  • 2. Apresentação elaborada pelo o Canal SAÚDE NO TRABALHO Em 09.02.2013
  • 3. Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e alterações posteriores. Atividades e operações com explosivos (anexo 1). 1.Define as atividades ou operações perigosas com explosivos que dão ensejo ao adicional de 30% (tipos de explosivos, tipos de atividades . Por exemplo: na detonação, na armazenagem, manuseio de explosivos e outras). 2.Define as áreas consideradas de risco onde a atividade laboral é considerada perigosa para fins de percepção do adicional, através de quadros com as quantidades de explosivas armazenadas e as faixas de terreno correspondentes. 3.Torna obrigatória a delimitação física da área de risco, a qual deverá ser um obstáculo ao acesso de pessoas não autorizadas.
  • 4. Exemplo: Todos os trabalhadores nas operações de transporte, carregamento e detonação de explosivos.
  • 5. Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e alterações posteriores. oAtividades e operações com inflamáveis (Anexo 2). 1.Define as atividades ou operações perigosas com inflamáveis que dão ensejo ao adicional de 30%. 2.Define as área de risco onde o exercício do trabalho confere direito a percepção do adicional. 3.Define situações que não caracterizam periculosidade para fins de percepção do adicional.
  • 6. Exemplo: Produção, transporte, Operação em postos de processamento e serviço e bombas de armazenamento de abastecimento de gás liquefeito. inflamáveis líquidos.
  • 7. Exemplos: Atividades em unidade de processamento em refinarias: ÁREA DE RISCO: faixa de 30m de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
  • 8. Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas – Portaria 3214 -78 e alterações posteriores. oAtividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo adotado pela Portaria 518, de 04.04.2003). 1.Lista as atividade e área de risco consideradas para percepção do adicional de periculosidade. 2.As atividades com risco potencial são as constantes no Quadro de Atividades e Operações Perigosas aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
  • 9. Legislação •Orientação Jurisprudencial 345 – TST – Radiação Ionizante. «A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, «caput», e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.»
  • 10. Legislação •Orientação Jurisprudencial 165 – TST – PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999) O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
  • 11. Legislação •Orientação Jurisprudencial 259 – TST – base de cálculo do adicional noturno. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
  • 12. Súmula Nº 364 do TST Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • 13. Súmula 361 TST • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
  • 14. Súmula 132 TST • indenização, horas extras, sobreaviso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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