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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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LEI N.º 320/1959
ESTABELECE A ESTRUTURA DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jequié, Estado da Bahia:
Faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULIO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ART. 1º - A Prefeitura Municipal de Jequié passará a ter a seguinte estrutura
administrativa:
ÓRGÃOS COLETIVOS DE ACONSELHAMENTO DO PREFEITO
I - Conselho Municipal de Planejamento e Urbanismo;
II - Conselho Municipal de Educação;
III- Conselho Municipal de Saúde
IV- Conselho Municipal de Assistência Social.
ÓRGÃOS AUXILIARES
I - Gabinete do Prefeito;
II- Procuradoria Municipal;
III- Diretoria Municipal digo, Diretoria de Administração;
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IV- Diretoria da Fazenda;
ÓRGÃOS DA LINHA DIRETA:
I - Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo;
II - Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social;
III- Diretoria de Serviços Industriais;
IV- Diretoria de Fomento e Abastecimento;
V- Serviços Municipal de Segurança Público.
ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL
I - Administração Distrital de Aiquara
II - Administração Distrital de Baixão
III - Administração Distrital de Boaçu
IV - Administração Distrital de Itagi
V - Administração Distrital de Itaibó
VI - Administração Distrital de Itajuru
VII - Administração Distrital de Monte Branco
VIII -Administração Distrital de Oriente Novo
ART. 2º- Os órgãos mencionados no art. 1º possuirão, respectivamente, as
seguintes unidades menores:
I - Diretoria de Administração
a) Serviço de Pessoal, compreendendo os setores de cadastro
Funcional e Cadastro Financeiro;
b) Serviço de material, compreendendo os setores de
compras, almoxarifado e deposito e oficinas;
c) Serviço do expediente, compreendendo os setores de
expediente, registros diversos, arquivo, protocolo e
comunicação e zeladoria.
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II- Diretoria da Fazenda·
a) Conselho Municipal de Contribuintes
b) Serviço de tributação, compreendendo os setores de
cadastro e lançamento, controle de arrecadação e
fiscalização tributária;
c) Serviço de Tesouraria;
d) Serviço de Contabilidade e Orçamento.
III- Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo
a) Serviço de Obras, parques e jardins;
b) Serviço de estradas de rodagens.
c) Serviço de Planejamento e Urbanismo;
d) Serviço de Limpeza Pública;
e) Oficina mecânica.
IV Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social
a) Superintendência do Ensino Municipal;
b) Biblioteca Municipal;
c) Serviço Municipal de Saúde compreendendo os setores de
Assistência Médica e de Higiene pública;
d) Serviço de Assistência Social
V Diretoria dos Serviços Industriais
a) Serviço de água e esgoto
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b) Serviço de força e luz
VI Diretoria de Fomento e Abastecimento
a) Serviço de Fomento Agro-Pecuária;
b) Serviços de Mercados e Feiras
c) Matadouro Municipal.
VII Serviço Municipal de segurança Pública
a) Guarda Municipal
b) Guarda noturna
c) Setor de Bombeiros
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLETIVOS E ACONSELHAMENTO DO
PREFEITO
ART. 3º- O Conselho Municipal de Planejamento e Urbanismo, será presidido
pelo Prefeito Municipal e Constituído dos seguintes membros:
 Um Vereador, representante da Câmara Municipal
 Diretor de Obras Viação e Urbanismo
 Chefe do Serviço de Planejamento e Urbanismo
 Um representante do Rotary Clube de Jequié
 Um representante da Associação Rural de Jequié
 Um representante da Associação Comercial de Jequié.
 Um representante do Lions Clube de Jequié
 Delegado do Conselho de Engenharia e Arquitetura
 Um representante do Sindicato dos Comerciários
 Um representante da Loja Maçônica União Beneficente.
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ART. 4º- O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Prefeito
Municipal e Constituído dos seguintes membros:
 Um Vereador, representante da Câmara Municipal
 Diretor de Educação Saúde e Assistência Social
 Superintendente do Ensino Municipal
 Um representante do Rotary Clube de Jequié
 Um representante do Lions clube de Jequié
 Vigário da Paróquia de Jequié
 Delegado Regional de Educação
 Um representante dos estabelecimentos oficiais do ensino
secundário
 Um representante da Associação Beneficente Firmo de
Oliveira
 Delegado Escolar do Estado
 Um representante dos Estabelecimentos particulares do
ensino secundário.
ART. 5º- O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Prefeito Municipal
e constituído dos seguintes membros:
 Um Vereador representante da Câmara Municipal
 Diretor de Educação, Saúde e Assistência Social
 Chefe do Serviço Municipal de Saúde
 Diretor do Hospital Prado Valadares
 Diretor do Posto de Higiene do Estado
 Chefe do Serviço Nacional de Endemias Rurais de Jequié
 Presidente da Associação Bahiana de Medicina Regional de
Jequié.
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ART. 6º- O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo
Prefeito Municipal e Construído dos seguintes membros:
 Um vereador representante da Câmara Municipal
 Diretor de Educação, Saúde e Assistência Social
 Diretor do Posto odontológico Antonio de Pádua
 Presidente da Secção Municipal da Legião Brasileira de
Assistência
 Vigário da Paróquia de Jequié
 Pastor da Igreja Batista de Jequié
 Presidente da Associação Jequieense de Amparo ao Menor
 Um representante da Federação das Bandeirantes, secção de
Jequié.
ART. 7º- Os Conselhos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei
funcionarão em órgãos de consulta do Governo Municipal, sendo inteiramente
gratuitos e considerados relevantes para o município os serviços prestados pelos
seus membros, nessa qualidade.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ART. 8º- Ao Conselho Municipal de Planejamento e Urbanismo compete:
I - Opinar obrigatoriamente sobre os planos componentes do plano
diretor do Município;
II - Sugerir medida de Planejamento a serem estudadas pelo Serviço de
Planejamento e Urbanismo;
III - Propor critérios de prioridade para execução dos planos elaborados;
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IV- Conhecer, em grau de recurso, das decisões proferidas pelo Chefe do
Serviço de Planejamento e Urbanismo em matéria de zoneamento, controle de
loteamento e aplicação do Código de Obras.
V - Promover a divulgação dos planos e orientar a opinião pública no
sentido de uma colaboração na solução na solução dos problemas municipais
através do planejamento.
ART. 9º- Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - Sugerir medidas que importem na melhoria do sistema municipal de
ensino;
II- Cooperar para que seja mantido o mais perfeito entrosamento entre
as três esferas do governo e a iniciativa particular, no setor do ensino;
III- Colaborar no planejamento do ensino municipal.
ART. 10- Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I- Colaborar com o Prefeito na elaboração dos planos e programas
municipais de Saúde Pública.
II- Promover a cooperação entre as três esferas de governo e a
iniciativa particular em favor de um melhor entrosamento dos serviços de saúde
existentes no município;
III- Sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços locais de saúde
pública.
ART. 11- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I- Colaborar com o Poder Público Municipal no combate à mendicância
e na solução do problema da velhice e do menor desamparado.
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II- Sugerir critérios para a distribui’~ao, Prefeitura de auxiliares e
subvenções a entidades de assistência social.
ART. 12- Ao Gabinete do Prefeito compete:
I- representar o Prefeito nos atos oficiais;
II- receber as pessoas que procurarem o Prefeito, prestando-lhe os
necessários esclarecimentos.
III- receber a correspondência geral da Prefeitura e expedir a primitiva
do Gabinete do Prefeito;
IV- encaminhar para conclusão, ao Prefeito, os processos em condições
de despacho;
V- dar conhecimento aos diretores das resoluções públicas da Prefeitura
e colaborar na sua execução.
ART. 13- A Procuradoria Municipal compete:
I exercer as funções de Consultor Jurídico, emitindo os pareceres que
lhe forem solicitados pelo Prefeito;
II- minutar projetos de Lei, decretos, portarias e outros atos de
natureza jurídica, por solicitação do Prefeito;
III- efetuar a cobrança da dívida ativa;
IV- representar o município em juízo;
V- orientar ou presidir, mediante designação do Prefeito, processos e
inquéritos administrativos;
VI- desempenhar funções correlatas determinadas pelo Prefeito.
ART. 14- A Diretoria de Administração, compete:
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I- superintender os serviços de abertura, fechamento, limpeza, guarda
e conservação do edifício-sede do governo municipal e dos moveis e utensílio nele
existentes;
II- receber protocolar, registrar, classificar, destruir e utensílio nele
existentes;
III- escriturar e conservar os livros e fichários.
IV- preparar e expedir a correspondência oficial e lavrar as certidões e
atestados autorizados.
V- informar e dar parecer em processos e prontuários de sua alçada;
VI- lavrar e registrar todos os atos administrativos que lhe couberem.
VII- fazer o recrutamento de pessoal e localizar e controlar o exercício
dos servidores, lavrar os atos correspondentes e promover as iniciativas que forem
de sua alçada para o cumprimento das disposições legais a eles relativas;
VIII- elaborar o relatório anual do Prefeito;
IX- selecionar, colecionar, ficha e arquivar a legislação municipal e a
Federal e a Estadual de interesse Municipal e mandar encadernar as leis, decretos,
regulamentos e portarias municipais;
X- adquirir, estocar, distribuir e controlar os materiais destinados aos
serviços da Prefeitura;
XI- possuir e manter atualizadas as sinopses estatísticas do município,
obtidos da Agencia Municipal de Estatística e articular-se com esta no sentido de
serem levantadas todos os dados pedidos pelo Prefeito, pela Câmara Municipal
pelas classes, e entidades interessadas e pelos órgãos federais e estaduais;
XII- desempenhar funções correlatas, determinadas pelo Prefeito.
ART. 15- A Diretoria da Fazenda compete:
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I- exercer integralmente a legislação tributária e tarifária municipal,
bem como todas as leis, regulamentos e posturas no tocante aos seus aspectos
fiscais, orientar os contribuintes, impor multas e decidir reclamações;
II- organizar e atualizar permanentemente o Cadastro Fiscal;
III- arrecadar tributos e rendas e pagar as despesas regularmente
processadas;
IV- guardar os valores municipais em dinheiro e em títulos;
V- exercer a escrituração contábil patrimonial e financeira em todas as
fases e aspectos, inclusive o empenho e liquidação das despesas;
VI- estudar e preparar as operações de crédito;
VII- elaborar proposta orçamentária anual;
VIII- desempenhar funções correlatas, determinadas pelo Prefeito.
ART. 16- A Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo compete:
I- executar todas as obras públicas nas áreas urbanas, suburbanas e
rurais do município, quando tiverem de ser realizadas diretamente pela
administração e fiscalizar as que forem feitas sob empreitadas;
II- reconstruir, reparos e conservar edifícios, pavimentação de
logradouros, praças, parques jardins, estradas, pontes e outros bens do domínio
privado do município e de servidão pública.
III- organizar, manter e dirigir os serviços de equipamento mecanizado
ou não, transportes e oficinas mecânicas;
IV- elaborar e manter atualizado o Plano Diretor do Município.
V- executar os serviços de estudos e projetos, cadastro técnico e
zoneamento, de acordo com o planejamento aprovado.
VI- fazer observar os códigos de Obras e Posturas bem como outras leis,
no que se relacionarem com as suas funções, notadamente quando a fiscalização
de obras particulares e aprovação de planos de arruamento e loteamentos.
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VII- fiscalizar os serviços públicos concedidos;
VII- administrar os cemitérios municipais;
IX- executar os serviços de limpeza pública na cidade e nas vilas do
Município;
X- desempenhar funções correlatas, determinadas pelo Prefeito.
ART. 17- A Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social, compete:
I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais
relativas aos mesmos.
II- administrar o sistema municipal de ensino;
III- promover a orientação pedagógica dos professores das escolas
municipais, prestando-lhe a assistência técnica necessária;
IV- representar ao sobre a construção e conservação de prédios
escolares e sobre o aparelhamento das escolas e o suprimento regular do material
didático;
V organizar a estatística de matrícula e freqüência nos
estabelecimentos escolares;
VI- fiscalizar a aplicação das subvenções concedidas pelo município a
estabelecimento escolares de qualquer tipo, associações esportivas, órgãos
culturais, de beneficência ou de assistência social de qualquer tipo;
VII- manter a biblioteca Municipal;
VIII- colaborar e executar programas de atividades culturais;
IX- exercer a polícia sanitária no Município fazendo cumprir as posturas
municipais respectivas;
X- promover o combate às endemias rurais com ou sem a cooperação
do Estado ou da União;
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XI- promover a remoção e internação de doentes mentais ou portadores
de moléstias contagiosas ou transmissíveis;
XII- estudar e propor a desobstrução de valas a desinfecção de lugares
insalubres e tomar outras providencias de caráter higiênico e de resguardo a
saúde pública;
XIII- prestar assistência médica aos servidores municipais;
XIV- realizar exames de saúde para admissão de servidores municipais;
XV- prestar assistência médica à população dos distritos;
XVI- executar funções correlatas determinadas pelo Prefeito.
ART. 18- À Diretoria dos Serviços Industriais compete:
I- administrar, técnica e comercialmente os serviços de Força e Luz,
Água e Esgoto do Município;
II- estudar e propor a ampliação desses serviços de modo a serem
atendidas as necessidades da população;
III- efetuar a cobrança das taxas e preços relativos aos fornecimentos de
água, luz e força e ao serviço de esgoto sanitário;
IV- colaborar com o órgão material da Prefeitura para aquisição de
material necessário à suas atividades;
V- executar funções correlatas determinadas pelo Prefeito;
ART. 19- A Diretoria de Fomento e Abastecimento compete:
I- administrar os serviços do mercado, feiras e matadouros;
II- estudar e propor medidas e providências relativas ao
reflorestamento, à conservação do solo e recuperação econômica de
áreas inaproveitadas;
III- promover a distribuição de sementes e mudas e o
empréstimo de máquinas e instrumentos agrícolas;
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IV- promover e estimular a organização de cooperativas e
medidas para financiamento da produção agrícola;
V- promover o fomento e a defesa da produção agrícola;
VI- estimular a inseminação artificial, promover o empréstimo
de animais reprodutores e a instalação de postos de medicina
veterinária;
VII- organizar exposições e feiras;
VIII- incentivar a indústria de laticínios;
IX- planejar a instalação de armazéns, mercados, silos, depósitos e
entrepostos;
X- estudar e sugerir medidas tendentes a desenvolver a industrialização
em geral;
XI- propor estudos e projetos relativos a abertura de estradas e a
melhoria dos transportes e outras medidas que possam desenvolver
economicamente o município;
XII- desempenhar funções correlatas, quando determinadas pelo Prefeito.
ART. 20- Ao serviço Municipal de Segurança Pública, compete:
I- colaborar com as autoridades policiais do Estado na manutenção da
ordem pública;
II- fazer cumprir as posturas municipais relativas ao sossego e ordem
pública;
III- exercer a vigilância noturna da cidade e das vilas;
IV- prestar auxílio à população no combate a incêndios e em caso de
calamidade pública;
V- inspecionar os edifícios quanto a sua segurança contra o fogo,
sugerindo as medidas necessárias para correção das anormalidades encontradas;
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VI- promover as medidas tendentes a prevenir incêndios.
ART. 21- Aos Administradores Municipais compete:
I- executar e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções e mais atos do Prefeito e da Câmara;
II- fiscalizar os serviços distritais;
III- prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou em qualquer ocasião
que lhe forem pedidas;
IV- atender as reclamações das partes, com recurso obrigatório para o
Prefeito, quando lhes for favorável decisão proferida;
V- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao interesse do
Distrito;
VI- prestar as informações que me forem solicitadas pelo Prefeito ou
pela Câmara;
VII- apresentar anualmente ao Prefeito relatório com especificação de
suas atividades durante o ano anterior e dos serviços e obras realizadas no
Distrito, mencionado a extensão dos serviços feitos e seu estado atual;
VIII- apresentar relatório das necessidades do Distrito e dos plenos que
pretender executar;
IX- vistoriar os próprios e bens municipais;
X- inspecionar os caminhos vicinais, estradas e pontes do Distrito;
XI fiscalizar as praças, jardins e cemitérios distritais;
XII- impor as multas em que incorra os infratores de posturas municipais
e conceder licença para divertimentos públicos;
XIII- Apresentar relatório das necessidades do Distrito,;
XIV- superintender os serviços e obras locais, de acordo com os projetos
e planos fornecidos pela Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo;
XV- exercer, além desta, as atribuições que lhe cometidas pelo Prefeito
ou pela Lei;
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CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 22- Os titulares das Diretorias serão nomeados em comissão, podendo a
escolha recair em pessoa estranha aos quadros do funcionalismo municipal.
ART. 23- As Chefias dos serviços serão exercidas preferentemente por
funcionário efetivos da Prefeitura e serão gratificadas na forma prevista no art. 26
desta Lei.
§ 1º- A preferência prevista neste artigo não exclui a liberdade do Prefeito
para nomear para o cargo de chefe do serviço pessoa estranha a sua confiança
desde que o exijam os interesses do Município;
§ 2º- Os Diretores e Chefes do serviço serão substituídos nos seus
impedimentos por funcionários para esse fim designados pelo Prefeito.
§ 3º- As substituições até trinta (30) não serão remunerados.
Art. 24- Ficam transformados nos cargos isolados de provimento em
comissões mencionadas sob a denominação de “situação nova”, no quadro anexo,
com os vencimentos nele fixados, os cargos de provimento em comissão
mencionados sob a designação de “situação antiga” do mesmo quadro.
ART. 25- Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes os
cargos destinados sob a denominação de “situação nova”que não constarem entre
os cargos mencionados sob a denominação de “situação antiga” no quadro
referido no artigo anterior.
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ART. 26- Ficam criadas as funções gratificadas constantes da tabela anexa
com os respectivos símbolos e gratificações mensais.
ART. 27- Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços
profissionais de um técnico ou empresa para reorganizar a contabilidade municipal
e os serviços técnicos de um topógrafo e um desenhista para a Diretoria de Obras,
Viação e Urbanismo.
ART. 28-· As Diretorias e os serviços previstos nesta Lei serão instalados a
medida que o exigirem as necessidades da administração.
ART. 29- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de
Cr$1.038,00 (um milhão e trinta e oito mil cruzeiros), para execução da presente
Lei;
Parágrafo único- Os recursos para atender ao crédito especial previsto neste
artigo provirão do excesso de arrecadação e da anulação das seguintes dotações
orçamentárias:
8.62.0- Vencimentos do Diretor do Departamento de água, luz e força de Jequié.
8.04.0- Vencimentos do Secretário
8.07.0- Vencimentos do Contador
8.07.0- Vencimentos do Sub-Contador
8.34.0- Vencimentos do Diretor da Biblioteca
8.85.0- Vencimentos do Diretor do Serviço de Limpeza Pública
8.02.1- Gratificação ao Oficial de Gabinete
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ART. 30- Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
no prazo de sessenta dias, baixado, por Decreto, o regimento Interno dos Órgãos
da Prefeitura.
ART. 31- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 19 de maio de 1959.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Prefeito
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 320 DE 19 DE MAIO DE 1959
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG - 2 GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$1.500,00
Superintendente de Ensino Municipal
Tesoureiro
Chefe de Serviço de Estradas de Rodagem
Chefe de Serviço Municipal de saúde
Chefe do Serviço de assistência Social
Chefe do Serviço de Tributação
FG - 1 GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$1.000,00
Chefe do Serviço Pessoal
Chefe do Serviço do Material
Chefe do Serviço do Expediente
Chefe do Serviço de Obras Parques e Jardins
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18
Chefe do Serviço de Planejamento e Urbanismo
Chefe do Serviço de Fomento Agro-Pecuário
Chefe do Serviço de Água e Esgotos
Chefe do Serviço de Força e Luz
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Situação antiga
Situação nova
01 Diretor de Departamento CC-5 5.000,00
01 Secretário CC-4 4.500,00
01 Contador CC-4 4.500,00
01 Diretor Limpeza Pública CC-2 3.500,00
01 Sub contador CC-3 4.000,00
01 Diretor de Biblioteca CC-2 3.500,00
06 Diretores CC-5 8.000,00
01 Chefe de Gabinete CC-4 7.000,00
01 Contador CC-4 7.000,00
01 Chefe de Limpeza Pública CC-3 6.000,00
01 Administrador de Mercado CC-3 6.000,00
01 Sub Contador CC-2 5.000,00
01 Bibliotecário CC-1 4.000,00

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  • 1. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 1 LEI N.º 320/1959 ESTABELECE A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jequié, Estado da Bahia: Faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULIO I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ART. 1º - A Prefeitura Municipal de Jequié passará a ter a seguinte estrutura administrativa: ÓRGÃOS COLETIVOS DE ACONSELHAMENTO DO PREFEITO I - Conselho Municipal de Planejamento e Urbanismo; II - Conselho Municipal de Educação; III- Conselho Municipal de Saúde IV- Conselho Municipal de Assistência Social. ÓRGÃOS AUXILIARES I - Gabinete do Prefeito; II- Procuradoria Municipal; III- Diretoria Municipal digo, Diretoria de Administração;
  • 2. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 2 IV- Diretoria da Fazenda; ÓRGÃOS DA LINHA DIRETA: I - Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo; II - Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social; III- Diretoria de Serviços Industriais; IV- Diretoria de Fomento e Abastecimento; V- Serviços Municipal de Segurança Público. ÓRGÃOS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL I - Administração Distrital de Aiquara II - Administração Distrital de Baixão III - Administração Distrital de Boaçu IV - Administração Distrital de Itagi V - Administração Distrital de Itaibó VI - Administração Distrital de Itajuru VII - Administração Distrital de Monte Branco VIII -Administração Distrital de Oriente Novo ART. 2º- Os órgãos mencionados no art. 1º possuirão, respectivamente, as seguintes unidades menores: I - Diretoria de Administração a) Serviço de Pessoal, compreendendo os setores de cadastro Funcional e Cadastro Financeiro; b) Serviço de material, compreendendo os setores de compras, almoxarifado e deposito e oficinas; c) Serviço do expediente, compreendendo os setores de expediente, registros diversos, arquivo, protocolo e comunicação e zeladoria.
  • 3. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 3 II- Diretoria da Fazenda· a) Conselho Municipal de Contribuintes b) Serviço de tributação, compreendendo os setores de cadastro e lançamento, controle de arrecadação e fiscalização tributária; c) Serviço de Tesouraria; d) Serviço de Contabilidade e Orçamento. III- Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo a) Serviço de Obras, parques e jardins; b) Serviço de estradas de rodagens. c) Serviço de Planejamento e Urbanismo; d) Serviço de Limpeza Pública; e) Oficina mecânica. IV Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social a) Superintendência do Ensino Municipal; b) Biblioteca Municipal; c) Serviço Municipal de Saúde compreendendo os setores de Assistência Médica e de Higiene pública; d) Serviço de Assistência Social V Diretoria dos Serviços Industriais a) Serviço de água e esgoto
  • 4. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 4 b) Serviço de força e luz VI Diretoria de Fomento e Abastecimento a) Serviço de Fomento Agro-Pecuária; b) Serviços de Mercados e Feiras c) Matadouro Municipal. VII Serviço Municipal de segurança Pública a) Guarda Municipal b) Guarda noturna c) Setor de Bombeiros CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLETIVOS E ACONSELHAMENTO DO PREFEITO ART. 3º- O Conselho Municipal de Planejamento e Urbanismo, será presidido pelo Prefeito Municipal e Constituído dos seguintes membros:  Um Vereador, representante da Câmara Municipal  Diretor de Obras Viação e Urbanismo  Chefe do Serviço de Planejamento e Urbanismo  Um representante do Rotary Clube de Jequié  Um representante da Associação Rural de Jequié  Um representante da Associação Comercial de Jequié.  Um representante do Lions Clube de Jequié  Delegado do Conselho de Engenharia e Arquitetura  Um representante do Sindicato dos Comerciários  Um representante da Loja Maçônica União Beneficente.
  • 5. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 5 ART. 4º- O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Prefeito Municipal e Constituído dos seguintes membros:  Um Vereador, representante da Câmara Municipal  Diretor de Educação Saúde e Assistência Social  Superintendente do Ensino Municipal  Um representante do Rotary Clube de Jequié  Um representante do Lions clube de Jequié  Vigário da Paróquia de Jequié  Delegado Regional de Educação  Um representante dos estabelecimentos oficiais do ensino secundário  Um representante da Associação Beneficente Firmo de Oliveira  Delegado Escolar do Estado  Um representante dos Estabelecimentos particulares do ensino secundário. ART. 5º- O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Prefeito Municipal e constituído dos seguintes membros:  Um Vereador representante da Câmara Municipal  Diretor de Educação, Saúde e Assistência Social  Chefe do Serviço Municipal de Saúde  Diretor do Hospital Prado Valadares  Diretor do Posto de Higiene do Estado  Chefe do Serviço Nacional de Endemias Rurais de Jequié  Presidente da Associação Bahiana de Medicina Regional de Jequié.
  • 6. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 6 ART. 6º- O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo Prefeito Municipal e Construído dos seguintes membros:  Um vereador representante da Câmara Municipal  Diretor de Educação, Saúde e Assistência Social  Diretor do Posto odontológico Antonio de Pádua  Presidente da Secção Municipal da Legião Brasileira de Assistência  Vigário da Paróquia de Jequié  Pastor da Igreja Batista de Jequié  Presidente da Associação Jequieense de Amparo ao Menor  Um representante da Federação das Bandeirantes, secção de Jequié. ART. 7º- Os Conselhos previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei funcionarão em órgãos de consulta do Governo Municipal, sendo inteiramente gratuitos e considerados relevantes para o município os serviços prestados pelos seus membros, nessa qualidade. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ART. 8º- Ao Conselho Municipal de Planejamento e Urbanismo compete: I - Opinar obrigatoriamente sobre os planos componentes do plano diretor do Município; II - Sugerir medida de Planejamento a serem estudadas pelo Serviço de Planejamento e Urbanismo; III - Propor critérios de prioridade para execução dos planos elaborados;
  • 7. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 7 IV- Conhecer, em grau de recurso, das decisões proferidas pelo Chefe do Serviço de Planejamento e Urbanismo em matéria de zoneamento, controle de loteamento e aplicação do Código de Obras. V - Promover a divulgação dos planos e orientar a opinião pública no sentido de uma colaboração na solução na solução dos problemas municipais através do planejamento. ART. 9º- Ao Conselho Municipal de Educação compete: I - Sugerir medidas que importem na melhoria do sistema municipal de ensino; II- Cooperar para que seja mantido o mais perfeito entrosamento entre as três esferas do governo e a iniciativa particular, no setor do ensino; III- Colaborar no planejamento do ensino municipal. ART. 10- Ao Conselho Municipal de Saúde compete: I- Colaborar com o Prefeito na elaboração dos planos e programas municipais de Saúde Pública. II- Promover a cooperação entre as três esferas de governo e a iniciativa particular em favor de um melhor entrosamento dos serviços de saúde existentes no município; III- Sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços locais de saúde pública. ART. 11- Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I- Colaborar com o Poder Público Municipal no combate à mendicância e na solução do problema da velhice e do menor desamparado.
  • 8. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 8 II- Sugerir critérios para a distribui’~ao, Prefeitura de auxiliares e subvenções a entidades de assistência social. ART. 12- Ao Gabinete do Prefeito compete: I- representar o Prefeito nos atos oficiais; II- receber as pessoas que procurarem o Prefeito, prestando-lhe os necessários esclarecimentos. III- receber a correspondência geral da Prefeitura e expedir a primitiva do Gabinete do Prefeito; IV- encaminhar para conclusão, ao Prefeito, os processos em condições de despacho; V- dar conhecimento aos diretores das resoluções públicas da Prefeitura e colaborar na sua execução. ART. 13- A Procuradoria Municipal compete: I exercer as funções de Consultor Jurídico, emitindo os pareceres que lhe forem solicitados pelo Prefeito; II- minutar projetos de Lei, decretos, portarias e outros atos de natureza jurídica, por solicitação do Prefeito; III- efetuar a cobrança da dívida ativa; IV- representar o município em juízo; V- orientar ou presidir, mediante designação do Prefeito, processos e inquéritos administrativos; VI- desempenhar funções correlatas determinadas pelo Prefeito. ART. 14- A Diretoria de Administração, compete:
  • 9. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 9 I- superintender os serviços de abertura, fechamento, limpeza, guarda e conservação do edifício-sede do governo municipal e dos moveis e utensílio nele existentes; II- receber protocolar, registrar, classificar, destruir e utensílio nele existentes; III- escriturar e conservar os livros e fichários. IV- preparar e expedir a correspondência oficial e lavrar as certidões e atestados autorizados. V- informar e dar parecer em processos e prontuários de sua alçada; VI- lavrar e registrar todos os atos administrativos que lhe couberem. VII- fazer o recrutamento de pessoal e localizar e controlar o exercício dos servidores, lavrar os atos correspondentes e promover as iniciativas que forem de sua alçada para o cumprimento das disposições legais a eles relativas; VIII- elaborar o relatório anual do Prefeito; IX- selecionar, colecionar, ficha e arquivar a legislação municipal e a Federal e a Estadual de interesse Municipal e mandar encadernar as leis, decretos, regulamentos e portarias municipais; X- adquirir, estocar, distribuir e controlar os materiais destinados aos serviços da Prefeitura; XI- possuir e manter atualizadas as sinopses estatísticas do município, obtidos da Agencia Municipal de Estatística e articular-se com esta no sentido de serem levantadas todos os dados pedidos pelo Prefeito, pela Câmara Municipal pelas classes, e entidades interessadas e pelos órgãos federais e estaduais; XII- desempenhar funções correlatas, determinadas pelo Prefeito. ART. 15- A Diretoria da Fazenda compete:
  • 10. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 10 I- exercer integralmente a legislação tributária e tarifária municipal, bem como todas as leis, regulamentos e posturas no tocante aos seus aspectos fiscais, orientar os contribuintes, impor multas e decidir reclamações; II- organizar e atualizar permanentemente o Cadastro Fiscal; III- arrecadar tributos e rendas e pagar as despesas regularmente processadas; IV- guardar os valores municipais em dinheiro e em títulos; V- exercer a escrituração contábil patrimonial e financeira em todas as fases e aspectos, inclusive o empenho e liquidação das despesas; VI- estudar e preparar as operações de crédito; VII- elaborar proposta orçamentária anual; VIII- desempenhar funções correlatas, determinadas pelo Prefeito. ART. 16- A Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo compete: I- executar todas as obras públicas nas áreas urbanas, suburbanas e rurais do município, quando tiverem de ser realizadas diretamente pela administração e fiscalizar as que forem feitas sob empreitadas; II- reconstruir, reparos e conservar edifícios, pavimentação de logradouros, praças, parques jardins, estradas, pontes e outros bens do domínio privado do município e de servidão pública. III- organizar, manter e dirigir os serviços de equipamento mecanizado ou não, transportes e oficinas mecânicas; IV- elaborar e manter atualizado o Plano Diretor do Município. V- executar os serviços de estudos e projetos, cadastro técnico e zoneamento, de acordo com o planejamento aprovado. VI- fazer observar os códigos de Obras e Posturas bem como outras leis, no que se relacionarem com as suas funções, notadamente quando a fiscalização de obras particulares e aprovação de planos de arruamento e loteamentos.
  • 11. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 11 VII- fiscalizar os serviços públicos concedidos; VII- administrar os cemitérios municipais; IX- executar os serviços de limpeza pública na cidade e nas vilas do Município; X- desempenhar funções correlatas, determinadas pelo Prefeito. ART. 17- A Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social, compete: I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas aos mesmos. II- administrar o sistema municipal de ensino; III- promover a orientação pedagógica dos professores das escolas municipais, prestando-lhe a assistência técnica necessária; IV- representar ao sobre a construção e conservação de prédios escolares e sobre o aparelhamento das escolas e o suprimento regular do material didático; V organizar a estatística de matrícula e freqüência nos estabelecimentos escolares; VI- fiscalizar a aplicação das subvenções concedidas pelo município a estabelecimento escolares de qualquer tipo, associações esportivas, órgãos culturais, de beneficência ou de assistência social de qualquer tipo; VII- manter a biblioteca Municipal; VIII- colaborar e executar programas de atividades culturais; IX- exercer a polícia sanitária no Município fazendo cumprir as posturas municipais respectivas; X- promover o combate às endemias rurais com ou sem a cooperação do Estado ou da União;
  • 12. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 12 XI- promover a remoção e internação de doentes mentais ou portadores de moléstias contagiosas ou transmissíveis; XII- estudar e propor a desobstrução de valas a desinfecção de lugares insalubres e tomar outras providencias de caráter higiênico e de resguardo a saúde pública; XIII- prestar assistência médica aos servidores municipais; XIV- realizar exames de saúde para admissão de servidores municipais; XV- prestar assistência médica à população dos distritos; XVI- executar funções correlatas determinadas pelo Prefeito. ART. 18- À Diretoria dos Serviços Industriais compete: I- administrar, técnica e comercialmente os serviços de Força e Luz, Água e Esgoto do Município; II- estudar e propor a ampliação desses serviços de modo a serem atendidas as necessidades da população; III- efetuar a cobrança das taxas e preços relativos aos fornecimentos de água, luz e força e ao serviço de esgoto sanitário; IV- colaborar com o órgão material da Prefeitura para aquisição de material necessário à suas atividades; V- executar funções correlatas determinadas pelo Prefeito; ART. 19- A Diretoria de Fomento e Abastecimento compete: I- administrar os serviços do mercado, feiras e matadouros; II- estudar e propor medidas e providências relativas ao reflorestamento, à conservação do solo e recuperação econômica de áreas inaproveitadas; III- promover a distribuição de sementes e mudas e o empréstimo de máquinas e instrumentos agrícolas;
  • 13. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 13 IV- promover e estimular a organização de cooperativas e medidas para financiamento da produção agrícola; V- promover o fomento e a defesa da produção agrícola; VI- estimular a inseminação artificial, promover o empréstimo de animais reprodutores e a instalação de postos de medicina veterinária; VII- organizar exposições e feiras; VIII- incentivar a indústria de laticínios; IX- planejar a instalação de armazéns, mercados, silos, depósitos e entrepostos; X- estudar e sugerir medidas tendentes a desenvolver a industrialização em geral; XI- propor estudos e projetos relativos a abertura de estradas e a melhoria dos transportes e outras medidas que possam desenvolver economicamente o município; XII- desempenhar funções correlatas, quando determinadas pelo Prefeito. ART. 20- Ao serviço Municipal de Segurança Pública, compete: I- colaborar com as autoridades policiais do Estado na manutenção da ordem pública; II- fazer cumprir as posturas municipais relativas ao sossego e ordem pública; III- exercer a vigilância noturna da cidade e das vilas; IV- prestar auxílio à população no combate a incêndios e em caso de calamidade pública; V- inspecionar os edifícios quanto a sua segurança contra o fogo, sugerindo as medidas necessárias para correção das anormalidades encontradas;
  • 14. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 14 VI- promover as medidas tendentes a prevenir incêndios. ART. 21- Aos Administradores Municipais compete: I- executar e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções e mais atos do Prefeito e da Câmara; II- fiscalizar os serviços distritais; III- prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou em qualquer ocasião que lhe forem pedidas; IV- atender as reclamações das partes, com recurso obrigatório para o Prefeito, quando lhes for favorável decisão proferida; V- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao interesse do Distrito; VI- prestar as informações que me forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara; VII- apresentar anualmente ao Prefeito relatório com especificação de suas atividades durante o ano anterior e dos serviços e obras realizadas no Distrito, mencionado a extensão dos serviços feitos e seu estado atual; VIII- apresentar relatório das necessidades do Distrito e dos plenos que pretender executar; IX- vistoriar os próprios e bens municipais; X- inspecionar os caminhos vicinais, estradas e pontes do Distrito; XI fiscalizar as praças, jardins e cemitérios distritais; XII- impor as multas em que incorra os infratores de posturas municipais e conceder licença para divertimentos públicos; XIII- Apresentar relatório das necessidades do Distrito,; XIV- superintender os serviços e obras locais, de acordo com os projetos e planos fornecidos pela Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo; XV- exercer, além desta, as atribuições que lhe cometidas pelo Prefeito ou pela Lei;
  • 15. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 15 CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 22- Os titulares das Diretorias serão nomeados em comissão, podendo a escolha recair em pessoa estranha aos quadros do funcionalismo municipal. ART. 23- As Chefias dos serviços serão exercidas preferentemente por funcionário efetivos da Prefeitura e serão gratificadas na forma prevista no art. 26 desta Lei. § 1º- A preferência prevista neste artigo não exclui a liberdade do Prefeito para nomear para o cargo de chefe do serviço pessoa estranha a sua confiança desde que o exijam os interesses do Município; § 2º- Os Diretores e Chefes do serviço serão substituídos nos seus impedimentos por funcionários para esse fim designados pelo Prefeito. § 3º- As substituições até trinta (30) não serão remunerados. Art. 24- Ficam transformados nos cargos isolados de provimento em comissões mencionadas sob a denominação de “situação nova”, no quadro anexo, com os vencimentos nele fixados, os cargos de provimento em comissão mencionados sob a designação de “situação antiga” do mesmo quadro. ART. 25- Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes os cargos destinados sob a denominação de “situação nova”que não constarem entre os cargos mencionados sob a denominação de “situação antiga” no quadro referido no artigo anterior.
  • 16. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 16 ART. 26- Ficam criadas as funções gratificadas constantes da tabela anexa com os respectivos símbolos e gratificações mensais. ART. 27- Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços profissionais de um técnico ou empresa para reorganizar a contabilidade municipal e os serviços técnicos de um topógrafo e um desenhista para a Diretoria de Obras, Viação e Urbanismo. ART. 28-· As Diretorias e os serviços previstos nesta Lei serão instalados a medida que o exigirem as necessidades da administração. ART. 29- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.038,00 (um milhão e trinta e oito mil cruzeiros), para execução da presente Lei; Parágrafo único- Os recursos para atender ao crédito especial previsto neste artigo provirão do excesso de arrecadação e da anulação das seguintes dotações orçamentárias: 8.62.0- Vencimentos do Diretor do Departamento de água, luz e força de Jequié. 8.04.0- Vencimentos do Secretário 8.07.0- Vencimentos do Contador 8.07.0- Vencimentos do Sub-Contador 8.34.0- Vencimentos do Diretor da Biblioteca 8.85.0- Vencimentos do Diretor do Serviço de Limpeza Pública 8.02.1- Gratificação ao Oficial de Gabinete
  • 17. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 17 ART. 30- Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de sessenta dias, baixado, por Decreto, o regimento Interno dos Órgãos da Prefeitura. ART. 31- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 19 de maio de 1959. ANTONIO LOMANTO JUNIOR Prefeito TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 320 DE 19 DE MAIO DE 1959 FUNÇÕES GRATIFICADAS FG - 2 GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$1.500,00 Superintendente de Ensino Municipal Tesoureiro Chefe de Serviço de Estradas de Rodagem Chefe de Serviço Municipal de saúde Chefe do Serviço de assistência Social Chefe do Serviço de Tributação FG - 1 GRATIFICAÇÃO MENSAL Cr$1.000,00 Chefe do Serviço Pessoal Chefe do Serviço do Material Chefe do Serviço do Expediente Chefe do Serviço de Obras Parques e Jardins
  • 18. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 18 Chefe do Serviço de Planejamento e Urbanismo Chefe do Serviço de Fomento Agro-Pecuário Chefe do Serviço de Água e Esgotos Chefe do Serviço de Força e Luz CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Situação antiga Situação nova 01 Diretor de Departamento CC-5 5.000,00 01 Secretário CC-4 4.500,00 01 Contador CC-4 4.500,00 01 Diretor Limpeza Pública CC-2 3.500,00 01 Sub contador CC-3 4.000,00 01 Diretor de Biblioteca CC-2 3.500,00 06 Diretores CC-5 8.000,00 01 Chefe de Gabinete CC-4 7.000,00 01 Contador CC-4 7.000,00 01 Chefe de Limpeza Pública CC-3 6.000,00 01 Administrador de Mercado CC-3 6.000,00 01 Sub Contador CC-2 5.000,00 01 Bibliotecário CC-1 4.000,00