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DIREITO
INTERNACIONAL
PRIVADO
Condição jurídica do estrangeiro.
Estatuto do Estrangeiro Lei
6.815/80
Direito Internacional Privado
Condição jurídica do estrangeiro no Brasil
– Lei 6.815/80
•Impedimento de entrada
•Deportação
•Expulsão
•Extradição
•Entrega
•Vistos:
•Transito
•Turista
•Temporário
•Permanente
•Cortesia
•Oficial
•Diplomático
Nacional – vínculo jurídico-político com o
Estado
 Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico
político com o Estado
Faz parte da discricionariedade do Estado
estabelecer quem é nacional e quem não é
nacional - soberania
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Ingresso e permanência
• Tratamentos:
- Igualitários;
- Hostis;
- Reciprocidade.
•Visto
“O visto não é um direito, e sim uma cortesia”
Condição Jurídica do Estrangeiro
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no
território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
Banimento
Expulsão de nacionais do território
Vedado no Brasil desde 1891
Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura
Abdução
Espécie de sequestro internacional
Homicida que cometeu o crime no exterior e
ingressou no território brasileiro
Autoridades capturam a pessoa e levam para
o outro Estado
Vedado no Brasil
Entrega
Criado pelo Tratado de Roma de 1998
Cooperação com o TPI
Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que
vem para o Brasil. Deve entregar.
Difere porque não é entre dois estados
 Deportação
 Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro
que está no Brasil de forma irregular
 Será custeada pelo deportando ou país de origem,
caso não efetivem, TESOURO NACIONAL.
 Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito
ou três dias – pode não conceder esse prazo
 Pode retornar ao Brasil se regularizar
 Expulsão
 Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja
contrariando os interesses nacionais
 Crime contra a ordem pública, econômica, viola
os bons costumes – está incomodando
 Mediante decreto do Presidente da República
 Medida administrativa discricionária – exercício de
soberania
 Difere da deportação, porque está aqui regular e
não pode retornar (exceto se foi revogado)
 Poderá ficar encarcerado por 90 dias prorrogáveis
inexpulsável o estrangeiro que tenha
cônjuge brasileiro, de quem não esteja
separado de direito ou de fato, ou filho
brasileiro sob sua guarda e manutenção
econômica (art. 75).
Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo,
ressalva que não impedem a expulsão, a
adoção ou reconhecimento de filho brasileiro
superveniente ao fato que a motivar.
EXTRADIÇÃO
 Definição
 Meio de cooperação penal internacional
 Uma das formas mais antigas e mais eficientes de
combate ao crime
 Se dá normalmente diante de prévio tratado
 Ato bilateral que envolve dois países – não existe
de ofício
 Processo jurídico-político pelo qual um Estado
entrega o autor de fato punível a outro Estado,
competente para aplicar ou executar a pena
criminal respectiva.
EXTRADIÇÃO
Espécies:
a) ativa: quando pede;
b) passiva: quando recebe um pedido;
c) executória: para cumprir a pena
d) instrutória: para responder a um processo;
EXTRADIÇÃO
Espécies:
e) voluntária: quando há anuência do
extraditado;
f) imposta: quando há oposição do extraditado;
g) reextradição: quando um terceiro Estado
solicita a extradição há um segundo que havia
recebido o extraditado.
EXTRADIÇÃO
 Generalidades
 Só pode se referir a crimes
 Jamais vai poder ser extraditado por falta de
pagamento de pensão, por exemplo
 Não pode ocorrer extradição por crime político ou
de opinião
 Terrorismo não é político ou de opinião
 Não extradita se for para cumprir prisão perpétua
ou de morte
 Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a
aplicar pena de até 30 anos
EXTRADIÇÃO
 Generalidades
 Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for
casado com brasileiro ou tiver filho dependente
 Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter
filho com brasileiro, não impede a extradição
 O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que
tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI
não aplica pena de morte
EXTRADIÇÃO
 Processamento
 Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça
por meio do Ministério das Relações Exteriores
 Na passiva, entra pelo MRE – MJ
 Brasil adota um sistema judiciário e não
administrativo - quem julga é o STF
 O relator manda prender – cond. de proc.
 O pleno julga – se negar, para ali
 Se autorizar, vai para o presidente, que dá a
última palavra
EXTRADIÇÃO
Processamento
Se autorizado pelo presidente, a pessoa vai
ser entregue ao país requerente
 Comunica-se à missão diplomática
Tem um prazo de 60 dias para retirar do país
Se não retirar, vai ser colocado em liberdade
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Condições de concessão :
a) competência jurisdicional do Estado
requerente para aplicação e execução da pena;
b) condenação a pena privativa de liberdade
transitada em julgado, ou autorizada por juiz,
Tribunal ou autoridade competente do Estado
requerente;
COMPROMISSOS DO ESTADO
REQUERENTE
Compromissos do Estado requerente:
a ) não prender ou julgar o extraditando por
fato diverso do pedido;
b) computar o tempo de prisão no Brasil, por
motivo da extradição;
c) comutar eventual pena de morte ou
corporal por privativa de liberdade;
d) não entregar a outro Estado, apenas com
consentimento do Brasil;
e) excluir agravação da pena do extraditado
por motivo político.
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
Limitações à extradição:
a) Quando o autor do fato punível é
brasileiro, exceto naturalizado, por fato
anterior à aquisição de nacionalidade, ou
por tráfico de drogas;
b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou
do Estado requerente;
c) Competência brasileira para julgar o
fato;
d) Fato punível com pena igual ou inferior
a um ano pela lei brasileira;
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
e) Existência de processo criminal, ou de
anterior condenação ou absolvição criminal da
justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de
extradição;
f) Extinção da punibilidade por prescrição,
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g) Crimes políticos ou de opinião;
h) Julgamento por Tribunal ou juízo de
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  • 1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Condição jurídica do estrangeiro. Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80
  • 2. Direito Internacional Privado Condição jurídica do estrangeiro no Brasil – Lei 6.815/80 •Impedimento de entrada •Deportação •Expulsão •Extradição •Entrega •Vistos: •Transito •Turista •Temporário •Permanente •Cortesia •Oficial •Diplomático
  • 3. Nacional – vínculo jurídico-político com o Estado  Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico político com o Estado Faz parte da discricionariedade do Estado estabelecer quem é nacional e quem não é nacional - soberania
  • 4. Condição Jurídica do Estrangeiro • Ingresso e permanência • Tratamentos: - Igualitários; - Hostis; - Reciprocidade. •Visto “O visto não é um direito, e sim uma cortesia”
  • 5. Condição Jurídica do Estrangeiro Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I - de trânsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia; VI - oficial; e VII - diplomático. Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
  • 6. Banimento Expulsão de nacionais do território Vedado no Brasil desde 1891 Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura
  • 7. Abdução Espécie de sequestro internacional Homicida que cometeu o crime no exterior e ingressou no território brasileiro Autoridades capturam a pessoa e levam para o outro Estado Vedado no Brasil
  • 8. Entrega Criado pelo Tratado de Roma de 1998 Cooperação com o TPI Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que vem para o Brasil. Deve entregar. Difere porque não é entre dois estados
  • 9.  Deportação  Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro que está no Brasil de forma irregular  Será custeada pelo deportando ou país de origem, caso não efetivem, TESOURO NACIONAL.  Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito ou três dias – pode não conceder esse prazo  Pode retornar ao Brasil se regularizar
  • 10.  Expulsão  Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja contrariando os interesses nacionais  Crime contra a ordem pública, econômica, viola os bons costumes – está incomodando  Mediante decreto do Presidente da República  Medida administrativa discricionária – exercício de soberania  Difere da deportação, porque está aqui regular e não pode retornar (exceto se foi revogado)  Poderá ficar encarcerado por 90 dias prorrogáveis
  • 11. inexpulsável o estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro, de quem não esteja separado de direito ou de fato, ou filho brasileiro sob sua guarda e manutenção econômica (art. 75). Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo, ressalva que não impedem a expulsão, a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar.
  • 12. EXTRADIÇÃO  Definição  Meio de cooperação penal internacional  Uma das formas mais antigas e mais eficientes de combate ao crime  Se dá normalmente diante de prévio tratado  Ato bilateral que envolve dois países – não existe de ofício  Processo jurídico-político pelo qual um Estado entrega o autor de fato punível a outro Estado, competente para aplicar ou executar a pena criminal respectiva.
  • 13. EXTRADIÇÃO Espécies: a) ativa: quando pede; b) passiva: quando recebe um pedido; c) executória: para cumprir a pena d) instrutória: para responder a um processo;
  • 14. EXTRADIÇÃO Espécies: e) voluntária: quando há anuência do extraditado; f) imposta: quando há oposição do extraditado; g) reextradição: quando um terceiro Estado solicita a extradição há um segundo que havia recebido o extraditado.
  • 15. EXTRADIÇÃO  Generalidades  Só pode se referir a crimes  Jamais vai poder ser extraditado por falta de pagamento de pensão, por exemplo  Não pode ocorrer extradição por crime político ou de opinião  Terrorismo não é político ou de opinião  Não extradita se for para cumprir prisão perpétua ou de morte  Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a aplicar pena de até 30 anos
  • 16. EXTRADIÇÃO  Generalidades  Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for casado com brasileiro ou tiver filho dependente  Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter filho com brasileiro, não impede a extradição  O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI não aplica pena de morte
  • 17. EXTRADIÇÃO  Processamento  Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça por meio do Ministério das Relações Exteriores  Na passiva, entra pelo MRE – MJ  Brasil adota um sistema judiciário e não administrativo - quem julga é o STF  O relator manda prender – cond. de proc.  O pleno julga – se negar, para ali  Se autorizar, vai para o presidente, que dá a última palavra
  • 18. EXTRADIÇÃO Processamento Se autorizado pelo presidente, a pessoa vai ser entregue ao país requerente  Comunica-se à missão diplomática Tem um prazo de 60 dias para retirar do país Se não retirar, vai ser colocado em liberdade
  • 19. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO Condições de concessão : a) competência jurisdicional do Estado requerente para aplicação e execução da pena; b) condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado, ou autorizada por juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente;
  • 20. COMPROMISSOS DO ESTADO REQUERENTE Compromissos do Estado requerente: a ) não prender ou julgar o extraditando por fato diverso do pedido; b) computar o tempo de prisão no Brasil, por motivo da extradição; c) comutar eventual pena de morte ou corporal por privativa de liberdade; d) não entregar a outro Estado, apenas com consentimento do Brasil; e) excluir agravação da pena do extraditado por motivo político.
  • 21. LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO Limitações à extradição: a) Quando o autor do fato punível é brasileiro, exceto naturalizado, por fato anterior à aquisição de nacionalidade, ou por tráfico de drogas; b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou do Estado requerente; c) Competência brasileira para julgar o fato; d) Fato punível com pena igual ou inferior a um ano pela lei brasileira;
  • 22. LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO e) Existência de processo criminal, ou de anterior condenação ou absolvição criminal da justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de extradição; f) Extinção da punibilidade por prescrição, segundo a lei mais favorável; g) Crimes políticos ou de opinião; h) Julgamento por Tribunal ou juízo de exceção, no Estado requerente.