2. Direito Internacional Privado
Condição jurídica do estrangeiro no Brasil
– Lei 6.815/80
•Impedimento de entrada
•Deportação
•Expulsão
•Extradição
•Entrega
•Vistos:
•Transito
•Turista
•Temporário
•Permanente
•Cortesia
•Oficial
•Diplomático
3. Nacional – vínculo jurídico-político com o
Estado
Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico
político com o Estado
Faz parte da discricionariedade do Estado
estabelecer quem é nacional e quem não é
nacional - soberania
4. Condição Jurídica do Estrangeiro
• Ingresso e permanência
• Tratamentos:
- Igualitários;
- Hostis;
- Reciprocidade.
•Visto
“O visto não é um direito, e sim uma cortesia”
5. Condição Jurídica do Estrangeiro
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no
território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
7. Abdução
Espécie de sequestro internacional
Homicida que cometeu o crime no exterior e
ingressou no território brasileiro
Autoridades capturam a pessoa e levam para
o outro Estado
Vedado no Brasil
8. Entrega
Criado pelo Tratado de Roma de 1998
Cooperação com o TPI
Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que
vem para o Brasil. Deve entregar.
Difere porque não é entre dois estados
9. Deportação
Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro
que está no Brasil de forma irregular
Será custeada pelo deportando ou país de origem,
caso não efetivem, TESOURO NACIONAL.
Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito
ou três dias – pode não conceder esse prazo
Pode retornar ao Brasil se regularizar
10. Expulsão
Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja
contrariando os interesses nacionais
Crime contra a ordem pública, econômica, viola
os bons costumes – está incomodando
Mediante decreto do Presidente da República
Medida administrativa discricionária – exercício de
soberania
Difere da deportação, porque está aqui regular e
não pode retornar (exceto se foi revogado)
Poderá ficar encarcerado por 90 dias prorrogáveis
11. inexpulsável o estrangeiro que tenha
cônjuge brasileiro, de quem não esteja
separado de direito ou de fato, ou filho
brasileiro sob sua guarda e manutenção
econômica (art. 75).
Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo,
ressalva que não impedem a expulsão, a
adoção ou reconhecimento de filho brasileiro
superveniente ao fato que a motivar.
12. EXTRADIÇÃO
Definição
Meio de cooperação penal internacional
Uma das formas mais antigas e mais eficientes de
combate ao crime
Se dá normalmente diante de prévio tratado
Ato bilateral que envolve dois países – não existe
de ofício
Processo jurídico-político pelo qual um Estado
entrega o autor de fato punível a outro Estado,
competente para aplicar ou executar a pena
criminal respectiva.
13. EXTRADIÇÃO
Espécies:
a) ativa: quando pede;
b) passiva: quando recebe um pedido;
c) executória: para cumprir a pena
d) instrutória: para responder a um processo;
14. EXTRADIÇÃO
Espécies:
e) voluntária: quando há anuência do
extraditado;
f) imposta: quando há oposição do extraditado;
g) reextradição: quando um terceiro Estado
solicita a extradição há um segundo que havia
recebido o extraditado.
15. EXTRADIÇÃO
Generalidades
Só pode se referir a crimes
Jamais vai poder ser extraditado por falta de
pagamento de pensão, por exemplo
Não pode ocorrer extradição por crime político ou
de opinião
Terrorismo não é político ou de opinião
Não extradita se for para cumprir prisão perpétua
ou de morte
Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a
aplicar pena de até 30 anos
16. EXTRADIÇÃO
Generalidades
Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for
casado com brasileiro ou tiver filho dependente
Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter
filho com brasileiro, não impede a extradição
O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que
tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI
não aplica pena de morte
17. EXTRADIÇÃO
Processamento
Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça
por meio do Ministério das Relações Exteriores
Na passiva, entra pelo MRE – MJ
Brasil adota um sistema judiciário e não
administrativo - quem julga é o STF
O relator manda prender – cond. de proc.
O pleno julga – se negar, para ali
Se autorizar, vai para o presidente, que dá a
última palavra
18. EXTRADIÇÃO
Processamento
Se autorizado pelo presidente, a pessoa vai
ser entregue ao país requerente
Comunica-se à missão diplomática
Tem um prazo de 60 dias para retirar do país
Se não retirar, vai ser colocado em liberdade
19. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Condições de concessão :
a) competência jurisdicional do Estado
requerente para aplicação e execução da pena;
b) condenação a pena privativa de liberdade
transitada em julgado, ou autorizada por juiz,
Tribunal ou autoridade competente do Estado
requerente;
20. COMPROMISSOS DO ESTADO
REQUERENTE
Compromissos do Estado requerente:
a ) não prender ou julgar o extraditando por
fato diverso do pedido;
b) computar o tempo de prisão no Brasil, por
motivo da extradição;
c) comutar eventual pena de morte ou
corporal por privativa de liberdade;
d) não entregar a outro Estado, apenas com
consentimento do Brasil;
e) excluir agravação da pena do extraditado
por motivo político.
21. LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
Limitações à extradição:
a) Quando o autor do fato punível é
brasileiro, exceto naturalizado, por fato
anterior à aquisição de nacionalidade, ou
por tráfico de drogas;
b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou
do Estado requerente;
c) Competência brasileira para julgar o
fato;
d) Fato punível com pena igual ou inferior
a um ano pela lei brasileira;
22. LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
e) Existência de processo criminal, ou de
anterior condenação ou absolvição criminal da
justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de
extradição;
f) Extinção da punibilidade por prescrição,
segundo a lei mais favorável;
g) Crimes políticos ou de opinião;
h) Julgamento por Tribunal ou juízo de
exceção, no Estado requerente.