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Direito Internacional Privado
20/08/2014
LINDB – Imprimir e trazer na aula, talvez poderá usar na prova
Flavia Povesan – Procuradoria
Prova – 24/09/14 Valor 7,0 pontos
Trabalho – “Adoção Internacional”
Noções
Competência jurisdicional
Efeitos
Constituição Federal
ECA
Convenção de Haia
Integrantes: 04 à 06 pessoas
Valor: Até 3,0 pontos
Entrega dia 17/09/2014 – Impresso
Bibliografia
Fontes do Direito Internacional Privado
As leis que tratam da aplicação das leis estrangeiras bem como tratam do conflito com
as leis dos diversos Estados com as leis locais
Princípios gerais do Direito
São valores fundamentais que a comunidade internacional decide consensualmente
tutelar e acatar para garantir a sua própria existência. Ex: Repudio ao terrorismo, trafico
internacional.
No tocante as leis a LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) é a fonte principal
do direito internacional privado no âmbito nacional no âmbito pátrio.
Código Bustamente
É o código que trás normas de Direito Internacional privado que trás normas. É a
convenção de Direito Internacional privado que trás normas gerais para os seus
signatários, trata-se de uma convenção de Fevereiro de 1928 concluída em Havana
CUBA, é que foi promulgada internamente no Brasil pelo decreto nº 18871/1929
Os tratados e convenções internacionais bem como costume internacional (composto
por dois elementos o material e o psicológico (crença na sua obrigatoriedade))
Normas Perfeitas de Direito Internacional Privada
São aquelas que tem aplicação indistinta no tocante a nacionais e estrangeiros
Normas Imperfeitas de Direito Internacional Privada
São aquelas que visam beneficiar, favorecer os nacionais (tutelar mais o nacional que o
estrangeiro)
Art. 10 da LINDB
Natureza Jurídica da LINDB
A natureza jurídica de norma supra legal (é aquela norma que esta acima da lei e abaixo
da CF) e de observância obrigatória pelas partes posto ser cogente imperativa, não
admite derrogação pelas partes e sendo Direito Público.
Direito Uniformizado
É aquele decorrente da criação de um sistema jurídico por comum acordo entre as
partes, as partes dirigem a suas vontades para aquela construção uniformizam a regra
jurídica Ex: regras de aviação internacional.
Direito Uniforme
É aquele decorrente da coincidência espontânea, natural de sistemas jurídicos de
Estados diversos.
Ausência – qual regra aplicar !!!!
Para resolver esta questão, a regra a ser aplicada na ausência no Direito Uniformizado e
Direito Uniforme tendo em vista que pessoas pertencentes a estados diversos com as
suas respectivas normas de Direito Internacional Privado constituem relações jurídicas
de natureza privada assim surgem os elementos de conexão que nada mais são que
normas indiretas que indicaram o direito aplicável as diversas situações jurídicas de
natureza privada ligadas a mais de um sistema jurídico.
Elementos de conexão (acima)
Normas Indiretas
Domicilio Art. 70 do CC
Domicilio Voluntário
É aquele que a própria pessoa escolhe e apresenta dois elementos um subjetivo e o outro
objetivo.
Elemento Subjetivo é o “animus” é o estado psicológico consistente no animo definitivo
de ali permanecer
Elemento Objetivo é a residência é a estada da pessoa, a sua permanecia
Domicilio pode ser Geral é aquele escolhido livremente pela pessoa, ou seja, escolhi
morar aqui por mera escolha
Domicilio Especial que é aquele fixado com base no contrato e poderá ser denominado
foro contratual ou foro de eleição
Domicilio necessário ou legal – Art. 76 do CC
É aquele indicado pela lei, imposto com base nas condições ou situações especiais das
pessoas
Concurso Sucessivo – Art. 7º, §8º da LINDB
O Brasil adota o concurso sucessivo com relação a este elemento de conexão de forma
que:
1º considera-se o lugar aonde o individuo tem o seu domicilio, seja ele voluntário seja
ele necessário, na ausência de domicilio a pessoa é chamada (ADÔMIDE)
2º considera-se o lugar onde o individuo estabelece a sua residência na ausência de uma
residência
3º considera-se o local aonde o individuo se encontrar daí o que se falar em sucessivo
Domicílios Especiais
- tripulações de navios se o navio for mercante será considerado domicilio o lugar aonde
a embarcação estiver matriculada, se o navio for militar o domicilio da tripulação será a
base naval do navio
- União seu domicilio é o DF que é a sede do governo federal
- Estados seu domicilio será as capitais
- Municípios o domicilio será a sede de suas administrações
- Ação de alimentos o domicilio do alimentante
* Nacionalidade
Conceito: é o vinculo jurídico político que liga o individuo a determinado Estado
tornando-o integrante do seu povo bem como sujeito de direitos e obrigações frente a
esse mesmo Estado.
Filme: Hanna hairent
CRITERIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
1) IUS SANGUINIS: é o critério de sangue, é o critério da consangüinidade, a
nacionalidade é determinada pela nacionalidade dos ascendentes do individuo
pouco importando onde ele nasceu
2) IUS SOLIS ou critério da territorialidade: critério do solo a nacionalidade é
determinada pelo local no qual nasceu o individuo
Obs: cada Estado (País) adota o critério que melhor lê provier inclusive em formas
mistas
ESPECIES DE NACIONALIDADE
1) NACIONALIDADE PRIMÁRIA ou ORIGINÁRIA ou INVOLUNTÁRIA: é
aquela imposta de forma unilateral pelo Estado no nascimento do individuo
2) NACIONALIDADE SECUNDÁRIA ou ADQUIRIDA ou VOLUNTÁRIA: é
aquela adquirida após o nascimento mediante requerimento do próprio individuo
ou representante legal ou ainda determinada pelo Estado.
CONFLITO DE NACIONALIDADE:
1) POSITIVO: ocorre quando o individuo tem mais de uma nacionalidade caso em
que é determinado polipátrida, multinacional, plurinacional Ex: casal de japonês
com italiano vem ao Brasil e tem um filho aqui portanto ele será brasileiro e terá
nacionalidade brasileiro, japonês e italiano
2) NEGATIVO: ocorre quando o individuo é destituído de nenhuma nacionalidade
como apátria, heimatlos, anacional ficando sem os direitos básicos. Ex: um casal
irá viajar pra França grávida assim teve seu filho lá com critério “ius sanguinis”
ela será apátria por não nascer no Brasil e não ter o “ius solis” como o Brasil
BRASILEIRO NATO: art. 12, inciso I, CF
- Art. 12, I, “a”= ius solis – nasceu aqui no Brasil é brasileiro nato – Nacionalidade
Originaria, desde que os pais não estejam a trabalho pelo país de origem
- Art. 12, I, “b”= ius sanguinis + a serviço do Brasil – Nacionalidade secundaria – os
naturalizados – não precisam que ambos sejam brasileiros e basta que um deles estejam
a serviço da Republica Federativa do Brasil, assim a criança não será apátrida e sim
brasileira nata – aqui o critério usado é a descendência do sangue e este genitor seja
brasileiro a serviço do Brasil
- Art. 12, I, “c”= ius sanguinis + registro na repartição brasil ou ius sanguinis + opção
confirmativa – os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros mais que seja
registrado em repartição estrangeira competente no exterior (consulado Brasileiro), ou
venha a residir no País (Brasil) e ter até dois anos após 18 anos a solicitar a naturalidade
brasileira.
BRASILEIRO NATURALIZADO: art. 12, inciso II, CF – LEI nº 6.815/80 Estatuto do
Estrangeiro), art. 112 (requisitos) – Capacidade civil brasileiro, visto permanente,
residência continua pelo prazo de 4 anos antecedentes a este pedido (conta em banco,
declaração de imposto de renda, conta de luz, água, telefone entre outros), com prazo
interrupto (aqui a pessoa pode ter saído de férias por um período e voltado isso não
configura que ele não ficou, so configura a perda se cancelar o cpf, entre outros
documentos públicos), ler e escrever a língua portuguesa, exercício de profissão
(contrato de trabalho, contrato de trabalho autônomo), bom procedimento como
antecedentes criminais, inexistência de algum tipo de pena aqui e no exterior e boa
saúde. (preenchidos os requisitos subjetivos ele não configura a naturalização conforme
art. 121 do estatuto abaixo)
DIREITO SUBJETIVO !!! – Art. 121, Estatuto do Estrangeiro (ato unilateral,
discricionário, de soberania)
1) NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
• Art. 12, II, “a”, 1ª parte: São brasileiros naturalizados na forma da lei,
requereram e adquiriram a naturalização conforme art. 120 do Estatuto sendo
brasileiros naturalizados.
• Art. 12, II, “a”, 2ª parte: Serão também naturalizados aqueles que são de paises
originários de língua portuguesa, provando um ano ininterrupto de idoneidade
moral (Moçambique, Timor, Macau, Angola, Portugal, Guiné, Açores, Cabo
Verde entre outros)
• Art. 12, §1º: Aos portugueses com residência permanente no País.
Obs: portugueses que não perdem a nacionalidade portuguesa como quem é
brasileiro não perde a nacionalidade em Portugal
Obs: Engloba o caso portugueses com residência permanente no País e que desejem
manter a nacionalidade Portuguesa sendo autorizado caso haja reciprocidade que se
lhe atribua direitos inerentes ao brasileiro salvo as exceções constitucionais. A
reciprocidade condiciona a equiparação e é disciplinada entre brasileiros e
portugueses pelo tratado de AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA,
conhecido como Estatuto da Igualdade promulgado internamente pelo decreto nº
3927/2001, exige como requisitos residência permanente no Brasil, maioridade civil
e pedido direcionado ao Ministro da Justiça. NÃO É TRATADO
MULTILATERAL E SIM BILATERAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL.
2) NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINARIA OU QUINZENÁRIA:
• Art. 12, II, “b”: Poderá ser concedida a qualquer estrangeiro, com mais de 15
anos no Brasil e ter idoneidade moral e peticiona a requisição para obter, mas
poderá ser negada.
3) ESPECIAL: conferida ao cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro, nessa
condição, há mais de 05 anos ou a estrangeiro que esteja a serviço de Missão
diplomática ou repartição consular brasileira por 10 anos ininterruptos.
4) PROVISÓRIA: reconhecida ao estrangeiro que ingressa no território brasileiro
nos seus primeiros 05 anos de vida e aqui se estabelece definitivamente –
pleiteada perante a Policia Federal, enquanto for menor, pelo seu representante
legal;
5) DEFINITIVA: quando atingir a maioridade, o menor poderá confirmar,
expressamente, em até 02 anos, sua intenção de manter a nacionalidade
brasileira;
6) Hipótese não nominada prevista no Estatuto do Estrangeiro – Lei nº 6.815/80,
Artigo 115, § 2º, II. – difícil ocorrência por estrangeiro vier a residir no País e
que curse graduação de nível superior em faculdade pública oficial e ainda que
conclua sem atingir a maioridade a sua graduação. (aqui a pessoa que vier pro
Brasil com 13 anos e consiga terminar o curso de graduação antes dos 18 anos
de idade)
DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
CF, Art. 12, §2º. Hipóteses TAXATIVAS de exceção à regra geral
EXCEÇÕES: CAI NA PROVA
• art. 5ª, LI (extradição) (nenhum brasileiro nato nunca será extraditado, salvo
naturalizado)(naturalizado pode ser extraditado, depende, se ele cometer crime
comum (todo e qualquer crime que não seja trafico de entorpecentes e afins)
antes da naturalização ele será extraditado e se ele cometer crime comum depois
da naturalização ele não será extraditado, se ele se envolver com trafico ilícito de
entorpecentes ou drogas afins seja antes ou depois da naturalização ele será
extraditado); art. 12, §3º (só BRASILEIROS natos ocuparão os seguintes
cargos: Presidente e Vice Presidente da República, Presidente da Câmara dos
Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Oficial das Forças Armadas, Carreira Diplomática e Ministro do Estado
de Defesa); art. 12, §4º, I (envolvimento em atividade nociva ao interesse
nacional levará a perda da NATURALIZAÇÃO SE HOUVER SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, caso que não ocorrerá com
brasileiro nato); art. 89, VII (composição do conselho da Republica, somente
cidadãos natos) ; e art. 222. (propriedade de empresa jornalística e de radio e
defuão para brasileiro naturalizado exige idade mínima de 10 anos de
naturalização para que adquira esta propriedade)
PERDA DA NACIONALIDADE
Dá-se nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas na CF: art. 12, §4º. Incisos I e II
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
• Se houver cancelamento da naturalização: como foi por sentença transitada em
julgado, não poderá readquiri-la, a não ser por ação rescisória
• Se houve aquisição de outra nacionalidade: (art. 36 da Lei nº 818/49) existe
possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver
domiciliado no Brasil.
OBS:
(I) Artigo 15 da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
DO HOMEM: “1. Toda pessoa tem direito a nacionalidade. 2. Ninguém
poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade e a ninguém será
negado o direito de trocar de nacionalidade.”
(II) Artigo 20 da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda
pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar
arbitrariamente se sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.”
08/10/2014 – 2º Bimestre
Direito de Família – Art. 7º e ss da LINDB
Questões relativas à capacidade e ao direito de família pela LINDB adotam como
regra geral a lei do domicilio “Lex domicilii” ou, ou seja, adotam o domicílio como
elemento de conexão. Estrangeiro aqui domiciliado será regido pela lei brasileira
pouco importando a sua nacionalidade. Da mesma forma, brasileiro domiciliado no
exterior será regulado quanto à capacidade e direito de família, não pela lei
brasileira, mas pela lei do seu domicílio.
Hipóteses
1ª Capacidade para casar de individuo domiciliado no exterior que se casará no
Brasil. Pelo Art. 7, §1º da LINDB, se o casamento for aqui celebrado instaura-se um
conceito de territorialidade, ou seja, as formalidades seguirão a Lei Brasileira pois é
o Brasil o local da celebração igualmente os impedimentos serão considerados nos
termos dos Arts. 1521 e 1523 do CC
2ª Habilitação de nubente divorciado no estrangeiro que se casará no Brasil.
Obs: Art. 15, “e” da LINDB – A EC 45/2004 transferiu a competência para
homologação de sentenças estrangeiras do STF para o Superior Tribunal de
Justiça.
Como o divorcio se deu no estrangeiro sua sentença deverá ser homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça para que possua efeitos no Brasil. Segundo Ministro
Celso de Mello a homologação desempenha função essencial para a eficácia e
validade de qualquer sentença estrangeira e não pode ser dispensada.
3ª Casamento celebrado no exterior entre cônjuge estrangeiro anteriormente
divorciado e brasileira(o) solteira(o). A capacidade para casar será aferida nos
termos da lei do local da celebração, ou seja, do País estrangeiro e neste caso
qualquer questão referente ao divorcio anterior de um dos nubentes deverá ser
demonstrada e discutida nos termos da lei do local da celebração, assim a
transcrição desse matrimonio ou registro realizado no estrangeiro aqui no Brasil não
dependerá de prévia homologação da sentença do divórcio.
4º Casamento consular celebrado no Brasil – Art. 7º, §2º da LINDB – Ex: Se ambos
são italianos e vem ao Brasil assim poderá casará no aqui, mas seguirão as leis do
Brasil ou poderão se casar na embaixada ou consulado italiano assim seria melhor
para eles; agora se vier um francês e uma italiana só poderão se casar no Brasil por
autoridade brasileira não poderão se casar em seus consulados. Segue a teoria da
ficção da extra territoriedade das embaixadas diplomáticas consulados e
embaixadas. É a única exceção a regra geral a “lex loci celebrationis” “local da
celebração”, assim embora celebrado aqui no Brasil seguirá as leis do outro Estado,
desde que ambos os nubentes estrangeiros tenham a mesma nacionalidade do País
da autoridade celebrante, sob pena de nulidade e de não produzir efeitos jurídicos no
Brasil.
Obs: Registro do casamento consular no Brasil, como seguiu a lei do pais do
consulado que é permitido somente aos estrangeiros dispensa-se o seu registro no
registro civil de pessoas naturais, no entanto para produzir efeitos aqui a certidão
expedida pela autoridade estrangeira deverá ser registrada no cartório de títulos e
documentos que é oficio competente para conferir validade a qualquer documento
estrangeiro.
5ª Casamento celebrado no exterior – Como ficarão os efeitos deste ato praticado no
exterior aqui no Brasil ! 2 hipóteses: a) se os nubentes forem brasileiros e se
casaram perante autoridade estrangeira ou mesmo perante a autoridade consular
haverá obrigação de registrar o casamento nos termos do art. 1544 do CC no prazo
de 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges no cartório do respectivo
domicilio do casal ou na ausência no primeiro oficio da capital do Estado em que
passarem a residirem, se não for registrado no prazo previsto a lei não prevê
qualquer sanção consequentemente o casamento não será invalidado, contudo os
seus efeitos ficarão pendentes condicionados a respectiva transcrição. b) se os
nubentes forem estrangeiros para que o casamento no exterior produza efeito aqui
basta sua transcrição no cartório de títulos e documentos.
6ª casamento celebrado no exterior perante a autoridade consular brasileira – Art. 18
da LINDB – é possível desde que ambos os nubentes sejam brasileiros e tenham a
mesma nacionalidade da autoridade consular celebrante, observando que o cônsul
deverá ser de carreira
Obs: a autoridade consular deve ser de carreira, pois o cônsul honorário não dispõe
de competência para celebrar casamento.
22/10/2014
7º Casamento por procuração: nosso ordenamento jurídico Art. 1542 do CC, admite
o casamento por procuração desde que lavrada por escritura pública se o Estatuto
pessoal de um dos nubentes não permitir esta hipótese o juiz brasileiro observará
esta restrição afim de evitar problemas futuros quando do seu retorno ao País de
origem mas a principio é possível.
8º Importância da determinação do domicilio conjugal: a) art. 7º, §3º da LINDB
determina que será o domicilio conjugal que regerá os casos de invalidade do
matrimonio. (se a pessoa for morar na França pela primeira vez será que ser feito no
território Francês ou outro País); b)porque pelo art. 7º, §4º a lei que regerá os efeitos
patrimoniais do casamento será a do domicilio dos nubentes e se diferentes do
primeiro domicilio conjugal (salada)
9º Art. 7º §5º - no momento da naturalização pode o estrangeiro que à pretende
desde que haja anuência do seu cônjuge requerer a adoção do regime legal brasileiro
comunhão parcial de bens, caso em que poderá ser apostilado no mesmo decreto
devendo ser levado a registro observando o respeito a eventuais direitos de terceiros.
10º Divorcio realizado no estrangeiro e seu reconhecimento no Brasil quando um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros. Art. 15 da LINDB
Haverá necessidade de homologação dessa decisão estrangeira pelo STJ, pois a
competência que anteriormente era do STF foi alterada pela EC 45/2004 (ver art.
105, I, letra i)
11º Art. 7º, §7º domicilio da criança ao nascer é o domicilio dos pais (domicilio do
tutelado é o domicilio do seu curador)
12º Art. 7º, §8º - ausência de domicilio (adômide é aquele que não possui domicilio)
é o local aonde se encontrar
Art. 8º Disciplina dos bens
A regra geral aplicável aos bens é a “lex rei sitae”, ou seja aplica-se a lei do local
onde os bens estiverem situados
1ª Bem ou coisa móvel ou imóvel em situação permanente Art. 8, caput da LINDB
a) se o bem estiver situado no Brasil seja o seu titular nacional ou estrangeiro a
autoridade judiciária aplicará a lei brasileira; b) se o bem estiver no exterior e a
demanda for ajuizada aqui a autoridade judiciária brasileira deverá aplicar a lei
territorial estrangeira do local de ode os bens estiverem.
2ª bem ou coisa móvel em estado de mobilidade, portanto que está sendo
transportada pelo seu proprietário ou destinada a transporte para outros locais. Art.
8º, §1º da LINDB, diante da instabilidade da sua localização sujeitando-se a passar
por mais de um País aplica-se a “lex domicili” ou a lei do domicilio do seu
proprietário
3ª espólio – Art. 10, caput – lei do domicilio do de cujus (do falecido)
4º navios e aeronaves – encontram-se em mobilidade de um País para outro, aplica-
se a lei do pavilhão, ou seja, do local onde estiverem matriculadas
5º coisa empenhada ou apenhada Art. 8º, §2º da LINDB – lei do domicilio aonde a
coisa esteja empenhada – aplica-se a lei do domicilio do possuídos da coisa
apanhada no momento da constituição do ônus real pouco importando a localização
do bem dado em penhor
29/10/2014
Art. 9º da LINDB
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto
aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.
Mesmo em se tratando de obrigações de natureza privada advindas de contratos
privados a LINDB não acolhe como regra o principio da autonomia da vontade que em
decorrência deixa de ser utilizado como elemento de conexão adotando-se quanto as
obrigações a lei do local aonde forem constituídas ou celebradas portanto “lex loci
celebrationes”.
Contrato entre presentes
Suas obrigações serão regidas pela lei do local onde foi celebrado, firmado, constituído.
2º hipótese: esta prevista no Art. 9º, §1º da LINDB
Se após a contratação a execução da obrigação se der no Brasil e depender de forma
essencial esta será observada de acordo com a lei brasileira considerando-se ainda as
peculiaridades da Lei Alienígena ou Estrangeira.
Imaginem um imóvel situado no Brasil vendido nos EUA sendo que lá permiti-se a
compra e venda seja lavrada por ato de particular que simplesmente detém autoridade
de autenticação, esse ato será válido e idôneo pois seguiu os ditames da lei americana,
alienígena, estrangeira dentro das suas particularidades no entanto para produzir efeitos
aqui no Brasil com a lei pátria exige escritura pública para transferência de bem imóvel
este requisito essencial exigido pela lei deverá ser observado para que aquele contrato e
as obrigações dele intercorrentes produzam efeitos aqui no Brasil.
3ª hipótese: Contrato entre ausentes – Art. 9º, §2º da LINDB
Que se encontrem em paises diversos será regido pela lei da residência do proponente e
não do seu domicilio, ou seja, segue a lei de onde estiver o proponente no momento da
elaboração da proposta, admitindo-se a mobilidade negocial sem considerar o local da
celebração (local da proposta). Ex: proponente encontra-se em Portugal e o proposto ou
solicitado reside no Brasil e o contrato foi proposto por email, fax, telex, etc.., portanto
este contrato será regido caso aceite pela lei alienígena portuguesa.
Obs: obrigação alimentar será regida pela lei do domicilio do alimentando ou
alimentado
Obs: obrigações decorrentes de relação jurídica firmada entre proprietários de imóveis
vizinhos, será regida pela lei da situação do imóvel Ex: se o problema for no Pais
argentino será a da Lei Argentina e se for no Brasil será a brasileira isso no exemplo de
um imóvel estar na fronteira
Obs: obrigação “ex delicto” “decorrente de ato ilícito” decorrente da pratica de um ato
ilícito será regida pela lei do local do cometimento do delito “lei loci delecti comissi”
Obs: contratos trabalhistas
1º Se for celebrado no exterior “lócus regit actum” “lex loci celebrationes” que vai reger
a lei do contrato de trabalho foi celebrado
2º Se após a contratação a prestação do serviço se der no outro País (Art. 6º da
Convenção de Roma, convenção que se aplica a leis contratuais) a) aplicar-se a lei do
local da execução ou do trabalho; b) caso a execução do trabalho não se de forma
habitual no mesmo País, aplicar-se a lei do território ou País onde se situa a empresa
empregadora, contudo se houver confronto de normas concorrentes será aplicado aquela
que mais beneficiar o trabalhador diante do principio do “favor laboris” devido ao
caráter protetivo do Direito do Trabalho.
Direito das Sucessões – Art. 10 da LINDB
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação
dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada
pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
A LINDB adota a teoria da unidade sucessória, ou seja, para a sucessão causa mortis
deverá ser regida por um só direito, ou seja, a lei do local do último domicilio do
falecido ou desaparecido uma vez que era sua jurídica onde respondia pela suas
obrigações, se o finado tinha varias residências e nenhum domicilio estabelecido
(fixado) a lei do local onde primeiro se ajuizar o inventario.
Ex: Sucessão de espanhol domiciliado no Brasil qual lei será aplicada. Pela lei
brasileira será aplicado a sua sucessão a lei do seu ultimo domicilio portanto a lei
brasileira, no entanto no Direito Internacional Privado Espanhol prevê a aplicação em
caso de sucessão da lei pessoal do defunto, finado, de cujus.
Deportação
A deportação é o processo de devolução compulsória, ao Estado de sua nacionalidade ou
procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de
outro Estado. Em geral, a lei permite o posterior retorno do deportado ao território do
Estado que o deportou, desde que atenda às exigências legais para tanto.
Como regra, a deportação pode ter como causa o uso de documento de viagem ou visto
de entrada falso, o exercício de atividade profissional incompatível com o visto de entrada,
a permanência além do prazo facultado no visto de entrada ou a violação de condição para
permanência (por exemplo, mudança da atividade profissional ou do lugar de exercício de
atividade, quando fixados no visto).
Não se deve confundir a deportação com os institutos da expulsão, que não permite o
retorno do estrangeiro, ou daextradição, no qual o indivíduo é entregue às autoridades
estrangeiras que o reclamam.
Deportação pode ser também a ação de expulsar, banir um grupo de pessoas de seu
território ou de seu país, mantendo-o ou não em cativeiro. Em certos casos precisos, tais
como o genocídio dos armênios, dos judeus e dos ciganos, a deportação teve como
objetivo a destruição física desses povos.
Expulsão
Expulsão é o ato administrativo que obriga o estrangeiro a sair do território de
um Estado e o proíbe de a ele retornar. Difere da extradição, segundo a qual o indivíduo é
entregue às autoridades de outro Estado que o reclama; na expulsão, o único imperativo é
que o estrangeiro saia do território do Estado e, satisfeita esta condição, estará, em
princípio, livre. Distingue-se, também, da deportação, pois nesta última o estrangeiro não
está proibido de retornar ao território do Estado que o deportou, satisfeitas as exigências
legais para o reingresso.
Em geral, o direito internacional proíbe a expulsão de estrangeiros por motivo privado,
permitindo-a apenas em casos de atos nocivos à ordem ou segurança pública. Em
princípio, um Estado não pode se recusar a admitir em seu território um indivíduo de sua
nacionalidade expulso por país estrangeiro.
O direito internacional proíbe a xenelásia, isto é, a expulsão em massa de estrangeiros
pertencentes a Estado inimigo, ao ser declarada a guerra.
A expulsão de nacionais é chamada exílio ou banimento.
Extradição
Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de
uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal.
O direito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa
presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. Por este motivo, o
tema costuma ser regulado por tratados bilaterais que podem gerar, a depender da
redação, este tipo de obrigação.
A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando. O Estado que solicita a
extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, "Estado requerido".
A extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e da expulsão de
estrangeiros.
Asilo Político
O direito de asilo (também conhecido como asilo político) é uma antiga
instituição jurídica segundo a qual uma pessoaperseguida por suas opiniões políticas,
situação racial, ou convicções religiosas1
no seu país de origem pode ser protegida por
outra autoridade soberana (quer a Igreja, como no caso dos santuários medievais, quer
em país estrangeiro).
Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que
trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto que o direito de asilo se
refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Os dois institutos podem
ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político
individualmente.
O direito de asilo tem origem numa longa tradição ocidental, embora já fosse reconhecida
pelos egípcios, gregos e judeus. Por exemplo, Descartes asilou-se nos Países
Baixos, Voltaire na Inglaterra, Hobbes na França e assim por diante. Cada um
daqueles Estados outorgou a sua proteção a estrangeiros perseguidos.
No Brasil, a concessão de asilo político é uma possibilidade prevista pela Constituição e é
uma prerrogativa do Executivo, por meio do Ministério da Justiça. Em 2013, Edward
Snowden demosntrou publicamente gostaria de obter asilo político do governo brasileiro.2
Segundo alguns, o surgimento, no século XX, de tratados bilaterais de extradição teria
mitigado os efeitos do direito de asilo, embora os Estados procurem limitar a extradição
prevista em tratado aos casos de crime comum, o que exclui motivos de perseguição
política, religiosa ou étnica.
Passaporte
Passaporte é um documento de identidade emitido por um governo nacional que atesta
formalmente o portador como nacional de um Estado em particular, e, requisita permissão
em nome do soberano ou do governo emissor para o detentor poder cruzar a fronteira de
um país estrangeiro.
Passaportes estão ligados ao direito de proteção legal no exterior e ao retorno
doindivíduo a seu país de origem. Passaportes geralmente contém, com o intuito de
identificar seu portador, alguns elementos em comum, a saber: a fotografia, assinatura,
data de nascimento, nacionalidade e algumas vezes outras informações coerentes a seu
propósito. Muitos países estão desenvolvendo propriedades biométricas para seus
passaportes a cargo de confirmar com precisão que a pessoa a apresentar-lo é seu
legítimo detentor.
1. VISTO DE TRÂNSITO: Outorga-se esse visto aos estrangeiros que indo
para um país diverso do Brasil, precisam passar ou transitar pelo território
brasileiro, nele permanecendo por curto período. O visto é concedido pelo
prazo máximo de 10 dias.
2. VISTO DE TURISTA: destinado à viagem de caráter recreativo ou de visita,
sem finalidade imigratória. Prevê estadas de no máximo 90 (noventa) dias,
entretanto, sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo da
reciprocidade. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, junto ao
Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento. É importante
ressaltar que se trata de um visto intransformável e que é vedado o exercício
de atividade produtiva remunerada
3. VISTO TEMPORÁRIO: Concede-se esse visto ao estrangeiro que pretenda
ficar no Brasil, por determinado lapso temporal, para a realização justificada de
diversas atividades, entre as quais, a realização de estudos, viagem cultural, de
negócios, para artistas ou desportistas, para estudantes, para trabalho, para
jornalistas, para ministro de qualquer organização religiosa, etc.
4. VISTO PERMANENTE: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda
estabelecer-se no Brasil de forma definitiva, permanente. Para a obtenção
desse visto é necessário que o estrangeiro tenha um vínculo forte e estável
com o país, que deverá ser comprovado perante as autoridades de imigração,
a exemplo do visto por casamento, união estável, filhos brasileiros,
investimento de capitais, anistia, etc.
5. VISTO DE CORTESIA: concedido aos empregados domésticos estrangeiros
dos chefes de missão e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados
junto ao governo brasileiro; também à autoridades estrangeiras em viagem
não-oficial ao Brasil; e aos dependentes de portadores de visto oficial ou
diplomático, maiores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos
na condição de estudantes. Válido por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período junto ao Ministério das Relações Exteriores.
6. VISTO OFICIAL: poderá ser concedido a autoridades e funcionários
estrangeiros e de organismos internacionais que viajem ao Brasil em missão
oficial de caráter transitório ou permanente, incluídas nessa definição as
missões de cunho científico-cultural e a assistência técnica praticada no âmbito
de acordos que contemplem expressamente a concessão de visto oficial a
técnicos, peritos e cooperantes.
7. VISTO DIPLOMÁTICO: concedido a autoridades e funcionários estrangeiros
e de organismos internacionais que tenham status diplomático, que viajem ao
Brasil em missão oficial.
12/11/2014
Art. 10, caput – Sucessão último domicilio
O inventário aqui instaurado e encerrado produzirá efeitos no exterior, o mesmo vale
para o ausente (desaparecido do domicilio sem nomear procurador para sem ausência ou
nomeando não tendo o mandatário, poderes suficientes para representá-lo inteiramente
na sua ausência) assim declarado pelo juiz.
• Qualquer interessado ou o MP pode requerer ao juiz a declaração de ausência e a
nomeação de curados, após isso, passado1 ano da arrecadação dos bens sem que
tenha representante, ou 3 anos tendo deixado representante, poderá ser requerida
a sucessão provisória e a partilha dos bens.
Passados 10 anos do transito em julgado da sentença de abertura da sucessão
provisória ou 5 anos da ultimas noticias do ausente que a época do desaparecimento
contava com mais de 80 anos, qualquer interessado pode requerer o reconhecimento
do sem morte presumida e a conversão da sucessão provisória em definitiva.
Se antes dos 10 anos poderá pleitear os bens se existentes ou os sub rogados ou ainda
na ausência o preço de sua venda.
A autoridade brasileira não poderá declarar ausente pessoa que não tinha o seu
domicilio no Brasil, nem processar sua sucessão.
Comoriência
É a morte simultânea pelo mesmo acontecimento. Instaura-se uma presunção “júris
tantum” relativa, de que a morte foi simultânea, admite prova em contrario sendo que o
ônus de prova caberá ao interessado em desconstituir a presunção. A LINDB não prevê
o instituto mas o Código Bustamante prevê no Art. 29
A lei do domicilio de cada um dos finados regerá a sua sucessão.
Excepcionalmente o §1 do art. 10 privilegia a nacionalidade brasileira visando a tutela
do cônjuge brasileiro e ou filhos brasileiros aplicando-se a lei que mais o beneficiar.
Ex: jurisprudência do TJ RJ o último domicilio do de cujus é Portugal tendo ele deixado
filhos brasileiros pela lei brasileira os filhos enquanto herdeiros legítimos ou titulares da
legitima herdarão 50%, no entanto pela lei portuguesa a legitima dos filhos é fixada em
2/3 do patrimônio, aplicou-se então a lei portuguesa a autoridade brasileira em beneficio
dos filhos.
Art.10, §2º a lei do domicilio do herdeiro ou legatário
Testamentos
Não há regra expressa na LINDB, mas os tribunais nacionais tem aplicado quanto a sua
formalidade extrínseca (quanto a sua forma) a lei do local de sua elaboração, no entanto
com relação ao seu conteúdo a lei do domicilio do testador é que será observada.
Ex: a lei espanhola permite a exclusão de filho adotivo da legitima, porque teria sido
adotado pela forma de adoção simples e é fato perfeitamente legal perante a lei
espanhola, no entanto fere a nossa Constituição que não admite qualquer distinção entre
filhos nos termos do Art. 227, §6º da CF, de forma que sendo a lei do de cujus a que
deverá ser respeitada o juiz do inventário se o espanhol aqui tiver estabelecido o seu
ultimo domicilio aplicará a nossa lei e não a lei espanhola.

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Direito internacional privado_10º_semestre

  • 1. Direito Internacional Privado 20/08/2014 LINDB – Imprimir e trazer na aula, talvez poderá usar na prova Flavia Povesan – Procuradoria Prova – 24/09/14 Valor 7,0 pontos Trabalho – “Adoção Internacional” Noções Competência jurisdicional Efeitos Constituição Federal ECA Convenção de Haia Integrantes: 04 à 06 pessoas Valor: Até 3,0 pontos Entrega dia 17/09/2014 – Impresso Bibliografia Fontes do Direito Internacional Privado As leis que tratam da aplicação das leis estrangeiras bem como tratam do conflito com as leis dos diversos Estados com as leis locais Princípios gerais do Direito São valores fundamentais que a comunidade internacional decide consensualmente tutelar e acatar para garantir a sua própria existência. Ex: Repudio ao terrorismo, trafico internacional. No tocante as leis a LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) é a fonte principal do direito internacional privado no âmbito nacional no âmbito pátrio. Código Bustamente É o código que trás normas de Direito Internacional privado que trás normas. É a convenção de Direito Internacional privado que trás normas gerais para os seus signatários, trata-se de uma convenção de Fevereiro de 1928 concluída em Havana CUBA, é que foi promulgada internamente no Brasil pelo decreto nº 18871/1929 Os tratados e convenções internacionais bem como costume internacional (composto por dois elementos o material e o psicológico (crença na sua obrigatoriedade)) Normas Perfeitas de Direito Internacional Privada São aquelas que tem aplicação indistinta no tocante a nacionais e estrangeiros Normas Imperfeitas de Direito Internacional Privada São aquelas que visam beneficiar, favorecer os nacionais (tutelar mais o nacional que o estrangeiro) Art. 10 da LINDB Natureza Jurídica da LINDB A natureza jurídica de norma supra legal (é aquela norma que esta acima da lei e abaixo da CF) e de observância obrigatória pelas partes posto ser cogente imperativa, não admite derrogação pelas partes e sendo Direito Público.
  • 2. Direito Uniformizado É aquele decorrente da criação de um sistema jurídico por comum acordo entre as partes, as partes dirigem a suas vontades para aquela construção uniformizam a regra jurídica Ex: regras de aviação internacional. Direito Uniforme É aquele decorrente da coincidência espontânea, natural de sistemas jurídicos de Estados diversos. Ausência – qual regra aplicar !!!! Para resolver esta questão, a regra a ser aplicada na ausência no Direito Uniformizado e Direito Uniforme tendo em vista que pessoas pertencentes a estados diversos com as suas respectivas normas de Direito Internacional Privado constituem relações jurídicas de natureza privada assim surgem os elementos de conexão que nada mais são que normas indiretas que indicaram o direito aplicável as diversas situações jurídicas de natureza privada ligadas a mais de um sistema jurídico. Elementos de conexão (acima) Normas Indiretas Domicilio Art. 70 do CC Domicilio Voluntário É aquele que a própria pessoa escolhe e apresenta dois elementos um subjetivo e o outro objetivo. Elemento Subjetivo é o “animus” é o estado psicológico consistente no animo definitivo de ali permanecer Elemento Objetivo é a residência é a estada da pessoa, a sua permanecia Domicilio pode ser Geral é aquele escolhido livremente pela pessoa, ou seja, escolhi morar aqui por mera escolha Domicilio Especial que é aquele fixado com base no contrato e poderá ser denominado foro contratual ou foro de eleição Domicilio necessário ou legal – Art. 76 do CC É aquele indicado pela lei, imposto com base nas condições ou situações especiais das pessoas Concurso Sucessivo – Art. 7º, §8º da LINDB O Brasil adota o concurso sucessivo com relação a este elemento de conexão de forma que: 1º considera-se o lugar aonde o individuo tem o seu domicilio, seja ele voluntário seja ele necessário, na ausência de domicilio a pessoa é chamada (ADÔMIDE) 2º considera-se o lugar onde o individuo estabelece a sua residência na ausência de uma residência 3º considera-se o local aonde o individuo se encontrar daí o que se falar em sucessivo Domicílios Especiais
  • 3. - tripulações de navios se o navio for mercante será considerado domicilio o lugar aonde a embarcação estiver matriculada, se o navio for militar o domicilio da tripulação será a base naval do navio - União seu domicilio é o DF que é a sede do governo federal - Estados seu domicilio será as capitais - Municípios o domicilio será a sede de suas administrações - Ação de alimentos o domicilio do alimentante * Nacionalidade Conceito: é o vinculo jurídico político que liga o individuo a determinado Estado tornando-o integrante do seu povo bem como sujeito de direitos e obrigações frente a esse mesmo Estado. Filme: Hanna hairent CRITERIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE 1) IUS SANGUINIS: é o critério de sangue, é o critério da consangüinidade, a nacionalidade é determinada pela nacionalidade dos ascendentes do individuo pouco importando onde ele nasceu 2) IUS SOLIS ou critério da territorialidade: critério do solo a nacionalidade é determinada pelo local no qual nasceu o individuo Obs: cada Estado (País) adota o critério que melhor lê provier inclusive em formas mistas ESPECIES DE NACIONALIDADE 1) NACIONALIDADE PRIMÁRIA ou ORIGINÁRIA ou INVOLUNTÁRIA: é aquela imposta de forma unilateral pelo Estado no nascimento do individuo 2) NACIONALIDADE SECUNDÁRIA ou ADQUIRIDA ou VOLUNTÁRIA: é aquela adquirida após o nascimento mediante requerimento do próprio individuo ou representante legal ou ainda determinada pelo Estado. CONFLITO DE NACIONALIDADE: 1) POSITIVO: ocorre quando o individuo tem mais de uma nacionalidade caso em que é determinado polipátrida, multinacional, plurinacional Ex: casal de japonês com italiano vem ao Brasil e tem um filho aqui portanto ele será brasileiro e terá nacionalidade brasileiro, japonês e italiano 2) NEGATIVO: ocorre quando o individuo é destituído de nenhuma nacionalidade como apátria, heimatlos, anacional ficando sem os direitos básicos. Ex: um casal irá viajar pra França grávida assim teve seu filho lá com critério “ius sanguinis” ela será apátria por não nascer no Brasil e não ter o “ius solis” como o Brasil BRASILEIRO NATO: art. 12, inciso I, CF - Art. 12, I, “a”= ius solis – nasceu aqui no Brasil é brasileiro nato – Nacionalidade Originaria, desde que os pais não estejam a trabalho pelo país de origem - Art. 12, I, “b”= ius sanguinis + a serviço do Brasil – Nacionalidade secundaria – os naturalizados – não precisam que ambos sejam brasileiros e basta que um deles estejam a serviço da Republica Federativa do Brasil, assim a criança não será apátrida e sim brasileira nata – aqui o critério usado é a descendência do sangue e este genitor seja brasileiro a serviço do Brasil - Art. 12, I, “c”= ius sanguinis + registro na repartição brasil ou ius sanguinis + opção confirmativa – os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros mais que seja
  • 4. registrado em repartição estrangeira competente no exterior (consulado Brasileiro), ou venha a residir no País (Brasil) e ter até dois anos após 18 anos a solicitar a naturalidade brasileira. BRASILEIRO NATURALIZADO: art. 12, inciso II, CF – LEI nº 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro), art. 112 (requisitos) – Capacidade civil brasileiro, visto permanente, residência continua pelo prazo de 4 anos antecedentes a este pedido (conta em banco, declaração de imposto de renda, conta de luz, água, telefone entre outros), com prazo interrupto (aqui a pessoa pode ter saído de férias por um período e voltado isso não configura que ele não ficou, so configura a perda se cancelar o cpf, entre outros documentos públicos), ler e escrever a língua portuguesa, exercício de profissão (contrato de trabalho, contrato de trabalho autônomo), bom procedimento como antecedentes criminais, inexistência de algum tipo de pena aqui e no exterior e boa saúde. (preenchidos os requisitos subjetivos ele não configura a naturalização conforme art. 121 do estatuto abaixo) DIREITO SUBJETIVO !!! – Art. 121, Estatuto do Estrangeiro (ato unilateral, discricionário, de soberania) 1) NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA • Art. 12, II, “a”, 1ª parte: São brasileiros naturalizados na forma da lei, requereram e adquiriram a naturalização conforme art. 120 do Estatuto sendo brasileiros naturalizados. • Art. 12, II, “a”, 2ª parte: Serão também naturalizados aqueles que são de paises originários de língua portuguesa, provando um ano ininterrupto de idoneidade moral (Moçambique, Timor, Macau, Angola, Portugal, Guiné, Açores, Cabo Verde entre outros) • Art. 12, §1º: Aos portugueses com residência permanente no País. Obs: portugueses que não perdem a nacionalidade portuguesa como quem é brasileiro não perde a nacionalidade em Portugal Obs: Engloba o caso portugueses com residência permanente no País e que desejem manter a nacionalidade Portuguesa sendo autorizado caso haja reciprocidade que se lhe atribua direitos inerentes ao brasileiro salvo as exceções constitucionais. A reciprocidade condiciona a equiparação e é disciplinada entre brasileiros e portugueses pelo tratado de AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA, conhecido como Estatuto da Igualdade promulgado internamente pelo decreto nº 3927/2001, exige como requisitos residência permanente no Brasil, maioridade civil e pedido direcionado ao Ministro da Justiça. NÃO É TRATADO MULTILATERAL E SIM BILATERAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. 2) NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINARIA OU QUINZENÁRIA: • Art. 12, II, “b”: Poderá ser concedida a qualquer estrangeiro, com mais de 15 anos no Brasil e ter idoneidade moral e peticiona a requisição para obter, mas poderá ser negada. 3) ESPECIAL: conferida ao cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro, nessa condição, há mais de 05 anos ou a estrangeiro que esteja a serviço de Missão diplomática ou repartição consular brasileira por 10 anos ininterruptos. 4) PROVISÓRIA: reconhecida ao estrangeiro que ingressa no território brasileiro nos seus primeiros 05 anos de vida e aqui se estabelece definitivamente – pleiteada perante a Policia Federal, enquanto for menor, pelo seu representante legal;
  • 5. 5) DEFINITIVA: quando atingir a maioridade, o menor poderá confirmar, expressamente, em até 02 anos, sua intenção de manter a nacionalidade brasileira; 6) Hipótese não nominada prevista no Estatuto do Estrangeiro – Lei nº 6.815/80, Artigo 115, § 2º, II. – difícil ocorrência por estrangeiro vier a residir no País e que curse graduação de nível superior em faculdade pública oficial e ainda que conclua sem atingir a maioridade a sua graduação. (aqui a pessoa que vier pro Brasil com 13 anos e consiga terminar o curso de graduação antes dos 18 anos de idade) DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS CF, Art. 12, §2º. Hipóteses TAXATIVAS de exceção à regra geral EXCEÇÕES: CAI NA PROVA • art. 5ª, LI (extradição) (nenhum brasileiro nato nunca será extraditado, salvo naturalizado)(naturalizado pode ser extraditado, depende, se ele cometer crime comum (todo e qualquer crime que não seja trafico de entorpecentes e afins) antes da naturalização ele será extraditado e se ele cometer crime comum depois da naturalização ele não será extraditado, se ele se envolver com trafico ilícito de entorpecentes ou drogas afins seja antes ou depois da naturalização ele será extraditado); art. 12, §3º (só BRASILEIROS natos ocuparão os seguintes cargos: Presidente e Vice Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Oficial das Forças Armadas, Carreira Diplomática e Ministro do Estado de Defesa); art. 12, §4º, I (envolvimento em atividade nociva ao interesse nacional levará a perda da NATURALIZAÇÃO SE HOUVER SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, caso que não ocorrerá com brasileiro nato); art. 89, VII (composição do conselho da Republica, somente cidadãos natos) ; e art. 222. (propriedade de empresa jornalística e de radio e defuão para brasileiro naturalizado exige idade mínima de 10 anos de naturalização para que adquira esta propriedade) PERDA DA NACIONALIDADE Dá-se nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas na CF: art. 12, §4º. Incisos I e II REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA • Se houver cancelamento da naturalização: como foi por sentença transitada em julgado, não poderá readquiri-la, a não ser por ação rescisória • Se houve aquisição de outra nacionalidade: (art. 36 da Lei nº 818/49) existe possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil. OBS: (I) Artigo 15 da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DO HOMEM: “1. Toda pessoa tem direito a nacionalidade. 2. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade e a ninguém será negado o direito de trocar de nacionalidade.” (II) Artigo 20 da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS: “1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
  • 6. nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente se sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.” 08/10/2014 – 2º Bimestre Direito de Família – Art. 7º e ss da LINDB Questões relativas à capacidade e ao direito de família pela LINDB adotam como regra geral a lei do domicilio “Lex domicilii” ou, ou seja, adotam o domicílio como elemento de conexão. Estrangeiro aqui domiciliado será regido pela lei brasileira pouco importando a sua nacionalidade. Da mesma forma, brasileiro domiciliado no exterior será regulado quanto à capacidade e direito de família, não pela lei brasileira, mas pela lei do seu domicílio. Hipóteses 1ª Capacidade para casar de individuo domiciliado no exterior que se casará no Brasil. Pelo Art. 7, §1º da LINDB, se o casamento for aqui celebrado instaura-se um conceito de territorialidade, ou seja, as formalidades seguirão a Lei Brasileira pois é o Brasil o local da celebração igualmente os impedimentos serão considerados nos termos dos Arts. 1521 e 1523 do CC 2ª Habilitação de nubente divorciado no estrangeiro que se casará no Brasil. Obs: Art. 15, “e” da LINDB – A EC 45/2004 transferiu a competência para homologação de sentenças estrangeiras do STF para o Superior Tribunal de Justiça. Como o divorcio se deu no estrangeiro sua sentença deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que possua efeitos no Brasil. Segundo Ministro Celso de Mello a homologação desempenha função essencial para a eficácia e validade de qualquer sentença estrangeira e não pode ser dispensada. 3ª Casamento celebrado no exterior entre cônjuge estrangeiro anteriormente divorciado e brasileira(o) solteira(o). A capacidade para casar será aferida nos termos da lei do local da celebração, ou seja, do País estrangeiro e neste caso qualquer questão referente ao divorcio anterior de um dos nubentes deverá ser demonstrada e discutida nos termos da lei do local da celebração, assim a transcrição desse matrimonio ou registro realizado no estrangeiro aqui no Brasil não dependerá de prévia homologação da sentença do divórcio. 4º Casamento consular celebrado no Brasil – Art. 7º, §2º da LINDB – Ex: Se ambos são italianos e vem ao Brasil assim poderá casará no aqui, mas seguirão as leis do Brasil ou poderão se casar na embaixada ou consulado italiano assim seria melhor para eles; agora se vier um francês e uma italiana só poderão se casar no Brasil por autoridade brasileira não poderão se casar em seus consulados. Segue a teoria da ficção da extra territoriedade das embaixadas diplomáticas consulados e embaixadas. É a única exceção a regra geral a “lex loci celebrationis” “local da celebração”, assim embora celebrado aqui no Brasil seguirá as leis do outro Estado, desde que ambos os nubentes estrangeiros tenham a mesma nacionalidade do País da autoridade celebrante, sob pena de nulidade e de não produzir efeitos jurídicos no Brasil. Obs: Registro do casamento consular no Brasil, como seguiu a lei do pais do consulado que é permitido somente aos estrangeiros dispensa-se o seu registro no registro civil de pessoas naturais, no entanto para produzir efeitos aqui a certidão expedida pela autoridade estrangeira deverá ser registrada no cartório de títulos e
  • 7. documentos que é oficio competente para conferir validade a qualquer documento estrangeiro. 5ª Casamento celebrado no exterior – Como ficarão os efeitos deste ato praticado no exterior aqui no Brasil ! 2 hipóteses: a) se os nubentes forem brasileiros e se casaram perante autoridade estrangeira ou mesmo perante a autoridade consular haverá obrigação de registrar o casamento nos termos do art. 1544 do CC no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges no cartório do respectivo domicilio do casal ou na ausência no primeiro oficio da capital do Estado em que passarem a residirem, se não for registrado no prazo previsto a lei não prevê qualquer sanção consequentemente o casamento não será invalidado, contudo os seus efeitos ficarão pendentes condicionados a respectiva transcrição. b) se os nubentes forem estrangeiros para que o casamento no exterior produza efeito aqui basta sua transcrição no cartório de títulos e documentos. 6ª casamento celebrado no exterior perante a autoridade consular brasileira – Art. 18 da LINDB – é possível desde que ambos os nubentes sejam brasileiros e tenham a mesma nacionalidade da autoridade consular celebrante, observando que o cônsul deverá ser de carreira Obs: a autoridade consular deve ser de carreira, pois o cônsul honorário não dispõe de competência para celebrar casamento. 22/10/2014 7º Casamento por procuração: nosso ordenamento jurídico Art. 1542 do CC, admite o casamento por procuração desde que lavrada por escritura pública se o Estatuto pessoal de um dos nubentes não permitir esta hipótese o juiz brasileiro observará esta restrição afim de evitar problemas futuros quando do seu retorno ao País de origem mas a principio é possível. 8º Importância da determinação do domicilio conjugal: a) art. 7º, §3º da LINDB determina que será o domicilio conjugal que regerá os casos de invalidade do matrimonio. (se a pessoa for morar na França pela primeira vez será que ser feito no território Francês ou outro País); b)porque pelo art. 7º, §4º a lei que regerá os efeitos patrimoniais do casamento será a do domicilio dos nubentes e se diferentes do primeiro domicilio conjugal (salada) 9º Art. 7º §5º - no momento da naturalização pode o estrangeiro que à pretende desde que haja anuência do seu cônjuge requerer a adoção do regime legal brasileiro comunhão parcial de bens, caso em que poderá ser apostilado no mesmo decreto devendo ser levado a registro observando o respeito a eventuais direitos de terceiros. 10º Divorcio realizado no estrangeiro e seu reconhecimento no Brasil quando um ou ambos os cônjuges forem brasileiros. Art. 15 da LINDB Haverá necessidade de homologação dessa decisão estrangeira pelo STJ, pois a competência que anteriormente era do STF foi alterada pela EC 45/2004 (ver art. 105, I, letra i) 11º Art. 7º, §7º domicilio da criança ao nascer é o domicilio dos pais (domicilio do tutelado é o domicilio do seu curador) 12º Art. 7º, §8º - ausência de domicilio (adômide é aquele que não possui domicilio) é o local aonde se encontrar Art. 8º Disciplina dos bens A regra geral aplicável aos bens é a “lex rei sitae”, ou seja aplica-se a lei do local onde os bens estiverem situados
  • 8. 1ª Bem ou coisa móvel ou imóvel em situação permanente Art. 8, caput da LINDB a) se o bem estiver situado no Brasil seja o seu titular nacional ou estrangeiro a autoridade judiciária aplicará a lei brasileira; b) se o bem estiver no exterior e a demanda for ajuizada aqui a autoridade judiciária brasileira deverá aplicar a lei territorial estrangeira do local de ode os bens estiverem. 2ª bem ou coisa móvel em estado de mobilidade, portanto que está sendo transportada pelo seu proprietário ou destinada a transporte para outros locais. Art. 8º, §1º da LINDB, diante da instabilidade da sua localização sujeitando-se a passar por mais de um País aplica-se a “lex domicili” ou a lei do domicilio do seu proprietário 3ª espólio – Art. 10, caput – lei do domicilio do de cujus (do falecido) 4º navios e aeronaves – encontram-se em mobilidade de um País para outro, aplica- se a lei do pavilhão, ou seja, do local onde estiverem matriculadas 5º coisa empenhada ou apenhada Art. 8º, §2º da LINDB – lei do domicilio aonde a coisa esteja empenhada – aplica-se a lei do domicilio do possuídos da coisa apanhada no momento da constituição do ônus real pouco importando a localização do bem dado em penhor 29/10/2014 Art. 9º da LINDB Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Mesmo em se tratando de obrigações de natureza privada advindas de contratos privados a LINDB não acolhe como regra o principio da autonomia da vontade que em decorrência deixa de ser utilizado como elemento de conexão adotando-se quanto as obrigações a lei do local aonde forem constituídas ou celebradas portanto “lex loci celebrationes”. Contrato entre presentes Suas obrigações serão regidas pela lei do local onde foi celebrado, firmado, constituído. 2º hipótese: esta prevista no Art. 9º, §1º da LINDB Se após a contratação a execução da obrigação se der no Brasil e depender de forma essencial esta será observada de acordo com a lei brasileira considerando-se ainda as peculiaridades da Lei Alienígena ou Estrangeira. Imaginem um imóvel situado no Brasil vendido nos EUA sendo que lá permiti-se a compra e venda seja lavrada por ato de particular que simplesmente detém autoridade de autenticação, esse ato será válido e idôneo pois seguiu os ditames da lei americana, alienígena, estrangeira dentro das suas particularidades no entanto para produzir efeitos aqui no Brasil com a lei pátria exige escritura pública para transferência de bem imóvel este requisito essencial exigido pela lei deverá ser observado para que aquele contrato e as obrigações dele intercorrentes produzam efeitos aqui no Brasil. 3ª hipótese: Contrato entre ausentes – Art. 9º, §2º da LINDB
  • 9. Que se encontrem em paises diversos será regido pela lei da residência do proponente e não do seu domicilio, ou seja, segue a lei de onde estiver o proponente no momento da elaboração da proposta, admitindo-se a mobilidade negocial sem considerar o local da celebração (local da proposta). Ex: proponente encontra-se em Portugal e o proposto ou solicitado reside no Brasil e o contrato foi proposto por email, fax, telex, etc.., portanto este contrato será regido caso aceite pela lei alienígena portuguesa. Obs: obrigação alimentar será regida pela lei do domicilio do alimentando ou alimentado Obs: obrigações decorrentes de relação jurídica firmada entre proprietários de imóveis vizinhos, será regida pela lei da situação do imóvel Ex: se o problema for no Pais argentino será a da Lei Argentina e se for no Brasil será a brasileira isso no exemplo de um imóvel estar na fronteira Obs: obrigação “ex delicto” “decorrente de ato ilícito” decorrente da pratica de um ato ilícito será regida pela lei do local do cometimento do delito “lei loci delecti comissi” Obs: contratos trabalhistas 1º Se for celebrado no exterior “lócus regit actum” “lex loci celebrationes” que vai reger a lei do contrato de trabalho foi celebrado 2º Se após a contratação a prestação do serviço se der no outro País (Art. 6º da Convenção de Roma, convenção que se aplica a leis contratuais) a) aplicar-se a lei do local da execução ou do trabalho; b) caso a execução do trabalho não se de forma habitual no mesmo País, aplicar-se a lei do território ou País onde se situa a empresa empregadora, contudo se houver confronto de normas concorrentes será aplicado aquela que mais beneficiar o trabalhador diante do principio do “favor laboris” devido ao caráter protetivo do Direito do Trabalho. Direito das Sucessões – Art. 10 da LINDB Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. A LINDB adota a teoria da unidade sucessória, ou seja, para a sucessão causa mortis deverá ser regida por um só direito, ou seja, a lei do local do último domicilio do falecido ou desaparecido uma vez que era sua jurídica onde respondia pela suas obrigações, se o finado tinha varias residências e nenhum domicilio estabelecido (fixado) a lei do local onde primeiro se ajuizar o inventario. Ex: Sucessão de espanhol domiciliado no Brasil qual lei será aplicada. Pela lei brasileira será aplicado a sua sucessão a lei do seu ultimo domicilio portanto a lei brasileira, no entanto no Direito Internacional Privado Espanhol prevê a aplicação em caso de sucessão da lei pessoal do defunto, finado, de cujus. Deportação A deportação é o processo de devolução compulsória, ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de outro Estado. Em geral, a lei permite o posterior retorno do deportado ao território do Estado que o deportou, desde que atenda às exigências legais para tanto.
  • 10. Como regra, a deportação pode ter como causa o uso de documento de viagem ou visto de entrada falso, o exercício de atividade profissional incompatível com o visto de entrada, a permanência além do prazo facultado no visto de entrada ou a violação de condição para permanência (por exemplo, mudança da atividade profissional ou do lugar de exercício de atividade, quando fixados no visto). Não se deve confundir a deportação com os institutos da expulsão, que não permite o retorno do estrangeiro, ou daextradição, no qual o indivíduo é entregue às autoridades estrangeiras que o reclamam. Deportação pode ser também a ação de expulsar, banir um grupo de pessoas de seu território ou de seu país, mantendo-o ou não em cativeiro. Em certos casos precisos, tais como o genocídio dos armênios, dos judeus e dos ciganos, a deportação teve como objetivo a destruição física desses povos. Expulsão Expulsão é o ato administrativo que obriga o estrangeiro a sair do território de um Estado e o proíbe de a ele retornar. Difere da extradição, segundo a qual o indivíduo é entregue às autoridades de outro Estado que o reclama; na expulsão, o único imperativo é que o estrangeiro saia do território do Estado e, satisfeita esta condição, estará, em princípio, livre. Distingue-se, também, da deportação, pois nesta última o estrangeiro não está proibido de retornar ao território do Estado que o deportou, satisfeitas as exigências legais para o reingresso. Em geral, o direito internacional proíbe a expulsão de estrangeiros por motivo privado, permitindo-a apenas em casos de atos nocivos à ordem ou segurança pública. Em princípio, um Estado não pode se recusar a admitir em seu território um indivíduo de sua nacionalidade expulso por país estrangeiro. O direito internacional proíbe a xenelásia, isto é, a expulsão em massa de estrangeiros pertencentes a Estado inimigo, ao ser declarada a guerra. A expulsão de nacionais é chamada exílio ou banimento. Extradição Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal. O direito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. Por este motivo, o tema costuma ser regulado por tratados bilaterais que podem gerar, a depender da redação, este tipo de obrigação. A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando. O Estado que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, "Estado requerido".
  • 11. A extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e da expulsão de estrangeiros. Asilo Político O direito de asilo (também conhecido como asilo político) é uma antiga instituição jurídica segundo a qual uma pessoaperseguida por suas opiniões políticas, situação racial, ou convicções religiosas1 no seu país de origem pode ser protegida por outra autoridade soberana (quer a Igreja, como no caso dos santuários medievais, quer em país estrangeiro). Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto que o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente. O direito de asilo tem origem numa longa tradição ocidental, embora já fosse reconhecida pelos egípcios, gregos e judeus. Por exemplo, Descartes asilou-se nos Países Baixos, Voltaire na Inglaterra, Hobbes na França e assim por diante. Cada um daqueles Estados outorgou a sua proteção a estrangeiros perseguidos. No Brasil, a concessão de asilo político é uma possibilidade prevista pela Constituição e é uma prerrogativa do Executivo, por meio do Ministério da Justiça. Em 2013, Edward Snowden demosntrou publicamente gostaria de obter asilo político do governo brasileiro.2 Segundo alguns, o surgimento, no século XX, de tratados bilaterais de extradição teria mitigado os efeitos do direito de asilo, embora os Estados procurem limitar a extradição prevista em tratado aos casos de crime comum, o que exclui motivos de perseguição política, religiosa ou étnica. Passaporte Passaporte é um documento de identidade emitido por um governo nacional que atesta formalmente o portador como nacional de um Estado em particular, e, requisita permissão em nome do soberano ou do governo emissor para o detentor poder cruzar a fronteira de um país estrangeiro. Passaportes estão ligados ao direito de proteção legal no exterior e ao retorno doindivíduo a seu país de origem. Passaportes geralmente contém, com o intuito de identificar seu portador, alguns elementos em comum, a saber: a fotografia, assinatura, data de nascimento, nacionalidade e algumas vezes outras informações coerentes a seu propósito. Muitos países estão desenvolvendo propriedades biométricas para seus passaportes a cargo de confirmar com precisão que a pessoa a apresentar-lo é seu legítimo detentor. 1. VISTO DE TRÂNSITO: Outorga-se esse visto aos estrangeiros que indo para um país diverso do Brasil, precisam passar ou transitar pelo território brasileiro, nele permanecendo por curto período. O visto é concedido pelo
  • 12. prazo máximo de 10 dias. 2. VISTO DE TURISTA: destinado à viagem de caráter recreativo ou de visita, sem finalidade imigratória. Prevê estadas de no máximo 90 (noventa) dias, entretanto, sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade. O prazo pode ser prorrogado uma única vez, junto ao Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento. É importante ressaltar que se trata de um visto intransformável e que é vedado o exercício de atividade produtiva remunerada 3. VISTO TEMPORÁRIO: Concede-se esse visto ao estrangeiro que pretenda ficar no Brasil, por determinado lapso temporal, para a realização justificada de diversas atividades, entre as quais, a realização de estudos, viagem cultural, de negócios, para artistas ou desportistas, para estudantes, para trabalho, para jornalistas, para ministro de qualquer organização religiosa, etc. 4. VISTO PERMANENTE: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se no Brasil de forma definitiva, permanente. Para a obtenção desse visto é necessário que o estrangeiro tenha um vínculo forte e estável com o país, que deverá ser comprovado perante as autoridades de imigração, a exemplo do visto por casamento, união estável, filhos brasileiros, investimento de capitais, anistia, etc. 5. VISTO DE CORTESIA: concedido aos empregados domésticos estrangeiros dos chefes de missão e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao governo brasileiro; também à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil; e aos dependentes de portadores de visto oficial ou diplomático, maiores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos na condição de estudantes. Válido por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período junto ao Ministério das Relações Exteriores. 6. VISTO OFICIAL: poderá ser concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, incluídas nessa definição as missões de cunho científico-cultural e a assistência técnica praticada no âmbito de acordos que contemplem expressamente a concessão de visto oficial a técnicos, peritos e cooperantes. 7. VISTO DIPLOMÁTICO: concedido a autoridades e funcionários estrangeiros e de organismos internacionais que tenham status diplomático, que viajem ao Brasil em missão oficial. 12/11/2014 Art. 10, caput – Sucessão último domicilio O inventário aqui instaurado e encerrado produzirá efeitos no exterior, o mesmo vale para o ausente (desaparecido do domicilio sem nomear procurador para sem ausência ou
  • 13. nomeando não tendo o mandatário, poderes suficientes para representá-lo inteiramente na sua ausência) assim declarado pelo juiz. • Qualquer interessado ou o MP pode requerer ao juiz a declaração de ausência e a nomeação de curados, após isso, passado1 ano da arrecadação dos bens sem que tenha representante, ou 3 anos tendo deixado representante, poderá ser requerida a sucessão provisória e a partilha dos bens. Passados 10 anos do transito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória ou 5 anos da ultimas noticias do ausente que a época do desaparecimento contava com mais de 80 anos, qualquer interessado pode requerer o reconhecimento do sem morte presumida e a conversão da sucessão provisória em definitiva. Se antes dos 10 anos poderá pleitear os bens se existentes ou os sub rogados ou ainda na ausência o preço de sua venda. A autoridade brasileira não poderá declarar ausente pessoa que não tinha o seu domicilio no Brasil, nem processar sua sucessão. Comoriência É a morte simultânea pelo mesmo acontecimento. Instaura-se uma presunção “júris tantum” relativa, de que a morte foi simultânea, admite prova em contrario sendo que o ônus de prova caberá ao interessado em desconstituir a presunção. A LINDB não prevê o instituto mas o Código Bustamante prevê no Art. 29 A lei do domicilio de cada um dos finados regerá a sua sucessão. Excepcionalmente o §1 do art. 10 privilegia a nacionalidade brasileira visando a tutela do cônjuge brasileiro e ou filhos brasileiros aplicando-se a lei que mais o beneficiar. Ex: jurisprudência do TJ RJ o último domicilio do de cujus é Portugal tendo ele deixado filhos brasileiros pela lei brasileira os filhos enquanto herdeiros legítimos ou titulares da legitima herdarão 50%, no entanto pela lei portuguesa a legitima dos filhos é fixada em 2/3 do patrimônio, aplicou-se então a lei portuguesa a autoridade brasileira em beneficio dos filhos. Art.10, §2º a lei do domicilio do herdeiro ou legatário Testamentos Não há regra expressa na LINDB, mas os tribunais nacionais tem aplicado quanto a sua formalidade extrínseca (quanto a sua forma) a lei do local de sua elaboração, no entanto com relação ao seu conteúdo a lei do domicilio do testador é que será observada. Ex: a lei espanhola permite a exclusão de filho adotivo da legitima, porque teria sido adotado pela forma de adoção simples e é fato perfeitamente legal perante a lei espanhola, no entanto fere a nossa Constituição que não admite qualquer distinção entre filhos nos termos do Art. 227, §6º da CF, de forma que sendo a lei do de cujus a que deverá ser respeitada o juiz do inventário se o espanhol aqui tiver estabelecido o seu ultimo domicilio aplicará a nossa lei e não a lei espanhola.