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Aula 3: Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição
e representação processuais; da assistência judiciária; dos honorários
de advogado. Das nulidades. Das exceções.
3.1. Das Partes e Dos Procuradores: Já vimos que jurisdição é o
poder-dever do Estado-juiz de prestar a tutela jurisdicional,
solucionando o conflito de interesses entre as partes que lhe é
submetido, para que declare o direito aplicando a lei.
O conflito de interesses entre as partes é chamado de lide, e é
qualificado por uma pretensão resistida.
Lembram-se da Adalgisa e da Maria das Dores?
Assim, as partes no processo são as pessoas que pedem
(Adalgisa/autora) ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional
(Maria das Dores/ré).
As partes no Processo do Trabalho são chamadas de:
Reclamante (autor) e Reclamado (réu).
Na execução trabalhista as partes são chamadas de
exeqüente e de executado. Nos recursos são chamadas
de: recorrente e recorrido, conforme veremos quando
estudarmos execução e recursos no processo do trabalho.
No processo do trabalho o maior de 18 anos terá capacidade
plena para estar em juízo, não precisando mais ser representado e
nem assistido por seus pais, tutores ou curadores.
O trabalhador que tiver menos de 16 anos poderá ser parte no
processo do trabalho, mas será representado. Já o maior de 16 anos e
menor de 18 anos será assistido.
DICA: É importante destacar a figura do litisconsórcio, que se
caracteriza pela pluralidade de partes em um dos pólos da relação
processual ou em ambos os pólos. Quando há pluralidade de
autores/reclamantes diz-se que há litisconsórcio ativo, uma vez que
são eles que interpõem a ação. Já quando há pluralidade de réus,
denomina-se litisconsórcio passivo, pois os réus sofrem a ação. Diz-se
que o litisconsórcio é misto quando há a pluralidade tanto de autores
quanto de réus no processo.
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Art. 842 da CLT - Sendo várias as reclamações e havendo
identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só
processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
No processo do trabalho o art. 842 da CLT trata da reclamação
trabalhista plúrima, ou seja, dissídio individual plúrimo em que há uma
cumulação de ações em um mesmo processo. Isto somente poderá
ocorrer quando os pedidos dos reclamantes forem idênticos e o
empregador de ambos for o mesmo.
Carlos Henrique Bezerra Leite entende que nas reclamações
referentes às relações de trabalho não há possibilidade de
reclamatória plúrima nos moldes do art. 842 da CLT. Ressalta que
neste caso o litisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados
deverá ser regulado pelos artigos 46/49 do CPC.
É importante lembrar o que vimos na aula passada sobre os
prazos em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores (art. 191 do CPC).
A OJ 310 da SDI-1 do TST entende ser inaplicável ao processo
do trabalho o art. 191 do CPC, uma vez que ocorre incompatibilidade
com o princípio do processo do trabalho denominado de celeridade.
Procuradores: No processo do trabalho, nas demandas que
tratem de relação de emprego as partes não precisam estar
representadas por advogado. Acontece que caso elas optem pela
contratação de um advogado deverão outorgar-lhe uma procuração
que é o instrumento do mandato que assegura poderes ao advogado
para representá-las.
Em relação a este tema as provas abordam muito a questão do
mandato que outorgará os poderes ao advogado, através da
procuração, então observem as explicações destacadas abaixo:
No processo do trabalho são admitidos dois tipos de
mandato: o mandato tácito e mandato apud acta.
O mandato apud acta é aquele que ocorrerá quando o advogado
faz-se presente em juízo em nome da parte, sendo nomeado pela
parte através do registro em ata de audiência.
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O mandato tácito ocorrerá quando o advogado pratica atos no
processo em nome da parte, mas não há procuração nos autos. Por
isso, neste o advogado está autorizado apenas a praticar os atos que
estejam autorizados pela cláusula ad judicia, não podendo praticar
atos que necessitem de poderes especiais.
A Súmula 164 do TST estabelece que na hipótese de mandato
tácito o recurso interposto pela parte deverá ser conhecido apesar do
descumprimento dos termos do art. 37, parágrafo único do CPC.
Súmula 164 do TST PROCURAÇÃO. JUNTADA O não-
cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº
8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Carlos Henrique Bezerra Leite menciona que a jurisprudência
não faz distinção entre mandato tácito e mandato apud acta. Então, no
caso em tela aplica-se a Súmula 164 do TST, considerando-se que o
registro de comparecimento de Mauro em audiência como advogado
da empresa é uma hipótese de mandato tácito.
É oportuno ressaltar que a OJ 200 da SDI-1 do TST veda o
substabelecimento por advogado investido de mandato tácito.
OJ 200 do SDI-1 do TST MANDATO TÁCITO.
SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO É inválido o substabelecimento
de advogado investido de mandato tácito.
A Súmula 383 do TST não objeto de indagação desta questão
comentada, mas é oportuno transcrevê-la e explicá-la, pois é questão
muito abordada em provas de concursos.
Na fase recursal não poderá ser apresentada procuração, uma
vez que o art. 37 do CPC somente admite a prática de ato em nome
da parte sem a procuração, quando tratar-se de atos reputados
urgentes.
Nem há que se falar na aplicação do art. 13 do CPC que permite
a suspensão do processo para regularização da representação no
prazo designado pelo juiz, uma vez que tal dispositivo segundo a
Súmula 383 do TST aplica-se somente às varas de trabalho (juízos de
primeiro grau).
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Súmula 383 do TST MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC.
FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE - I - É inadmissível, em
instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do
art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já
que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II -
Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao
Juízo de 1º grau.
Art. 778 da CLT - Os autos dos processos da Justiça do
Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo
se solicitados por advogado regularmente constituído por
qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos
órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 779 da CLT- As partes, ou seus procuradores, poderão
consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou
secretarias.
Art. 793 da CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18
anos será feita por seus representantes legais e, na falta
destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo
sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado
em Juízo.
Súmula 395 do TST - MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. I -
Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que
contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar
até o final da demanda. II - Diante da existência de previsão, no
mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato
só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. III -
São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não
haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e
parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a
irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à
outorga passada ao substabelecente.
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OJ Nº 319 da SDI-1 do TST Válidos são os atos praticados por
estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso,
sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como
advogado.
3.2. Do Jus Postulandi: O Jus Postulandi é a capacidade processual
postulatória da parte, ou seja, ela poderá postular em juízo
pessoalmente, sem a presença de um advogado que a represente.
Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente
na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final
do processo.
É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho
eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais
Regionais do Trabalho).
Na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o
STF a parte deverá estar necessariamente representada por um
advogado.
A recente súmula 425 do TST traz algumas hipóteses nas quais
o Jus Postulandi não será aplicado, vejamos:
SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no
art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação
cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
DICA: No que tange às ações oriundas das relações de trabalho
o Jus Postulandi não será aplicado, uma vez que o art. 791 da CLT
estabelece expressamente ”empregados e empregadores”.
Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho
e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato,
advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
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§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a
assistência por advogado.
3.3. Da Substituição e da Representação Processual: A
substituição processual ocorrerá quando a parte pleiteia em nome
próprio um direito alheio conforme dispõe o art. 6º do CPC.
A representação processual que ocorrerá quando a parte pleiteia
em nome próprio um direito próprio.
A pessoa física ou natural que tem capacidade civil terá
capacidade para processual para estar em juízo sem precisar ser
representada ou assistida.
O empregado poderá ser representado por seu Sindicato
conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 791 da CLT acima
explicitado.É possível também que um empregado seja representado
por outro empregado como dispõe o art. 843 da CLT.
Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de
sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento
do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por
outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato.
Em relação às pessoas jurídicas a sua representação em
audiência será através do preposto que é um representante do
empregador que deverá substituí-lo e o que ele declarar em audiência
obrigará o empregador.
Observem a Súmula e Orientações Jurisprudências sobre o tema
que vem sendo abordadas em provas de concursos públicas e
também no Exame de Ordem:
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Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve
ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
OJ 245 da SDI-1 do TST Inexiste previsão legal tolerando atraso
no horário de comparecimento da parte na audiência.
OJ 255 da SDI-1 do TST O art. 12, VI, do CPC não determina a
exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de
validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador,
salvo se houver impugnação da parte contrária.
Súmula 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A
reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de
locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-
comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
3.4. Da Assistência Judiciária:
A assistência judiciária na justiça do trabalho será prestada pelo
Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
O art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece que a assistência judiciária
é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ficando assegurado idêntico direito ao
trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação
econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.
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OJ Nº 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei nº
5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária,
basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na
petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à
Lei nº 1.060/50).
3.5. Dos Honorários Advocatícios: Em relação aos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho é importante destacar:
Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de
trabalho não empregatícias, os honorários advocatícios são
devidos pela mera sucumbência. Por mera sucumbência
devemos entender a rejeição dos pedidos postulados na petição
inicial ou a rejeição às alegações da defesa, ou seja,
sucumbente é aquele que perdeu a demanda.
Os requisitos da Lei nº 5.584/70 são importantes para a
concessão de assistência judiciária, bastando a afirmação do
declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se
considerar configurada a sua situação econômica, quando tais
requisitos estejam presentes
Os requisitos a que se refere a Lei 5.584/70 foram analisados no
item 3.4 desta aula.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos
empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-
se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o
benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.
O benefício da Justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, assim na fase recursal
inclusive.
A jurisprudência importante em relação aos honorários
advocatícios (Súmula 219 e a OJ 304).
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Súmula 219 do TST I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.
OJ Nº 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei nº
5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária,
basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na
petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à
Lei nº 1.060/50).
3.6. Das Nulidades: Nulidades e uma sanção imposta pela lei que irá
privar o ato processual de seus efeitos, quando a forma a ser
praticada estabelecida na norma jurídica for descumprida.
Um bom exemplo irá facilitar o entendimento deste conceito. A
Lei Complementar 75/93 em seu art. 83, XIII, estabelece que o MPT
(Ministério Público do trabalho) deverá intervir obrigatoriamente em
todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça
do trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público,
Estado estrangeiro ou organismo internacional. Caso ele não tenha
sido intimado o processo será nulo a partir do momento em ele deveria
ter atuado.
O art. 246 do CPC estabelece que é nulo o processo quando o
Ministério Público não tiver sido intimado a acompanhar o feito em que
deveria intervir. O parágrafo único preceitua que o juiz anulará o ato a
partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado.
Assim, reafirmando o conceito de nulidade pode-se dizer que: a
nulidade de um ato processual ocorrerá quando lhe faltar algum
requisito que a lei considerar necessário para a sua validade.
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Os atos processuais não dependem de forma determinada para
ser praticado, exceto quando a lei expressamente a exigir, assim os
atos que embora realizados de outro modo, atingir a finalidade
essencial serão considerados válidos.
A CLT trata da teoria das nulidades em seus artigos 794 ao 798,
abaixo transcritos e comentados com os destaques para os pontos
mais abordados em provas.
Observei através da resolução de questões da FCC transcritas
para vocês ao final desta aula que a banca está utilizando os artigos
do CPC que tratam de nulidades.
É importante frisar: As nulidades estudadas no direito do
trabalho são distintas das nulidades estudadas no direito processual
do trabalho.
No direito do trabalho o art. 9º da CLT que consagra o princípio
da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, estabelece que serão de
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar as leis trabalhistas.
Ao passo que no Processo do Trabalho os atos processuais
podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. O art. 37, parágrafo único
do CPC estabelece que os atos processuais praticados por advogados
que atuam sem instrumento de mandato e que não sejam ratificados
serão considerados inexistentes.
Os atos nulos (nulidade absoluta) e os atos anuláveis (nulidade
relativa), sendo os vícios processuais dos atos nulos insanáveis e os
dos atos anuláveis sanáveis.
Os atos jurídicos em geral e os atos processuais poderão estar
com vícios ou irregularidades que podem ou não contaminar a sua
validade. Como exemplo de vício que não contamina a nulidade de um
ato, podemos citar a ausência de numeração e das folhas dos autos
do processo, que não contaminam o ato.
Caso o vício processual seja grave haverá uma consequência
que classifica-se em: nulidade absoluta e nulidade relativa.
A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato
processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser
declarada de ofício pelo juiz.
Como exemplo, podemos citar a incompetência absoluta do
juízo, uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente
materialmente para processar e julgar as demandas pertinentes a
direito de família.
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Assim, caso haja pedido referente a uma investigação de
paternidade, por exemplo, o juiz do trabalho deverá de ofício, sem o
requerimento das partes, declara-se absolutamente incompetente em
razão da matéria. Se ele não o fizer ocorrerá a nulidade absoluta da
sua sentença.
Quanto à nulidade relativa ou anulabilidade, o vício do ato
processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da
provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo
juiz.
Como exemplo de nulidade relativa, citamos a incompetência
relativa do juízo que caso a parte ré não entre com a Exceção de
incompetência relativa do juízo ocorrerá a prorrogação de
competência e o juiz que anteriormente era incompetente para
processar e julgar a causa passará a ser competente.
Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto
transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho:
Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes
princípios:
a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no
art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da
Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos
atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos
artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de
outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido.
c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art.
795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas
senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na
primeira vez em que tiverem de falar nos autos.
Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás
nulidades relativas.
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O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada
de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade
quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de
ofício pelo juiz.
Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios.
2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará,
na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com
urgência, à autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT,
determina que somente será declarada a nulidade quando for
impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for
arguida por quem lhe houver dado causa.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT
determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores
que dele dependam ou sejam consequência.
Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os
posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o
juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de
atender ao princípio da economia processual, o qual também está
incluído no art. 796 da CLT
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Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade
declarará os atos a que ela se estende.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
3.7. Das Exceções:
Antes de falar das exceções tratarei da contestação, uma vez
que é necessário o estudo da contestação para que se possa entender
o que seja a exceção.
O reclamado (réu) quando notificado para comparecer à 1ª audiência
desimpedida em cinco dias, teor do art. 841 da CLT deverá apresentar
a sua defesa que poderá ser de três tipos: contestação, exceção ou
reconvenção.
Art.841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o
escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a
segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-
o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de
Julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco
dias.
É importante ressaltar que por força do art. 1º, II do Decreto-Lei
779/69, este prazo fixado no art. 841 da CLT será contado em
quádruplo quando a parte for a União, o Estado, o Município, o Distrito
Federal, bem como autarquias e fundações de direito público federais,
ou municipais que não explorem atividade econômica.
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Contestação: A contestação é uma modalidade de defesa na qual o
réu deverá impugnar os pedidos do autor alegando as matérias de fato
e de direito, e indicando as provas que pretende produzir.
Na Justiça do Trabalho a ausência do réu ou a falta de
apresentação de contestação acarreta a aplicação da pena de revelia
e confissão quanto às matérias de fato. A contestação evitará a revelia
processual (ausência de contestação).
A contestação poderá ser apresentada de forma escrita ou verbal
na audiência de conciliação.
Não havendo acordo terá o reclamado/réu 20 minutos para aduzir a
sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes (art.847 CLT). O prazo de 20 minutos
para a defesa inclui a apresentação de contestação e de exceções.
Art. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá
vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as
partes
O réu antes de discutir o mérito, ou seja, antes de impugnar os
pedidos que o autor faz na petição inicial, deverá alegar as seguintes
matérias na sua contestação:
a) inexistência ou nulidade de citação;
b) incompetência absoluta;
c) inépcia da petição inicial;
Modalidades de
Defesa
Contestação Exceção Reconvenção
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d) perempção;
e) litispendência;
f) coisa julgada;
g) conexão;
h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
i) carência de ação;
j) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar.
Atenção: A compensação e a retenção deverão ser argüidas como
matéria de defesa, ou seja, na contestação. Este é o teor do art. 767
da CLT e da Súmula 48 do TST, que são muito cobrados em provas
de concurso.
Art. 767 da CLT- A compensação, ou retenção, só poderá ser
argüida como matéria de defesa.
Súmula 18 do TST A compensação, na Justiça do Trabalho, está
restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48 do TST A compensação só poderá ser argüida com a
contestação.
Exceção: A Exceção é um meio de defesa indireta processual, onde o
réu não ataca o mérito, mas ataca o processo. É uma defesa contra
irregularidades, ou vícios do processo que impedem o seu
desenvolvimento normal.
São elas: Exceção de Impedimento (quando o juiz for impedido),
Exceção de Incompetência (quando o juízo for incompetente/relativa)
e Exceção de Suspeição (quando o juiz for suspeito).
Já vimos nas aulas anteriores que quando o juiz é incompetente
em razão da matéria ele deverá declarar-se de ofício e a parte deverá
alegá-la na preliminar da contestação. Ao passo que a incompetência
relativa, como por exemplo, a territorial, deverá ser alegada através de
Exceção.
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Atenção: O art. 801 da CLT fala dos casos de suspeição do juiz,
porém alguns autores entendem que os arts. 134 e 135 do CPC,
aplicam-se ao Processo do Trabalho de forma subsidiária. Não deixem
de estudar os artigos acima mencionados, pois nas provas objetivas
eles são muito abordados.
Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça
do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do
feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de
defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e
incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,
não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final.
A expressão ”exceção de incompetência terminativa do feito”
significa que o juiz ao acolhê-la remeterá os autos para outro órgão
jurisdicional diverso da Justiça do trabalho, pois é uma declaração de
incompetência absoluta. Trata-se de decisão interlocutória mas o
processo saíra da Justiça do Trabalho, por isto a Súmula 214 do TST
permite que a parte recorra desta decisão.
Art. 800 da CLT - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24
(vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Exceto ou excepto é a pessoa contra a qual se ingressa a
exceção. Excipiente é quem ingressa com a Exceção.
Art. 801 da CLT - O juiz é obrigado a dar-se por suspeito,
e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
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c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro
grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato
pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá
alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A
suspeição não será também admitida, se do processo constar
que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a
conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado
ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se
originou.
Art. 802 da CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o
juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
Reconvenção: A Reconvenção é um contra-ataque do réu em face do
autor dentro de um mesmo processo. É uma ação que o réu propõe
em face do autor dentro de um mesmo processo em que está sendo
demandado.
Os requisitos específicos para que se possa apresentar a
reconvenção são:
a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente
incompetente para julgar a reconvenção;
b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação
principal e da ação reconvencional;
c) haver processo pendente;
d) haver conexão.
A reconvenção deverá ser apresentada juntamente com a
contestação em audiência.
O Reconvinte é o autor da reconvenção, que é o réu da ação
anterior. O Reconvindo é o réu da reconvenção e o autor da ação.
O reconvindo não poderá apresentar reconvenção de
reconvenção.
A ação e a reconvenção deverão ser julgadas na mesma
sentença (art. 318 do CPC). Mas quando a reconvenção é
apresentada a audiência deverá ser adiada, pois a outra parte deverá
defender-se da reconvenção e terá que ter um prazo para isto.
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Atenção: Sendo o crédito do reclamado (réu) superior ao do
reclamante (autor) a matéria é de reconvenção. O reclamado deverá
reconvir pedindo que o reclamante lhe devolva os valores que
ultrapassarem o seu crédito. Porém, estes valores deverão ser
relacionados com natureza trabalhista.
Se o crédito do reclamante for superior ao do reclamado aí este
(reclamado) deverá alegar em contestação e pedir a compensação.
3.8. Questões de Prova sem comentários:
1. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2008)
Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar:
(A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução
e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde
que este esteja munido de procuração com poderes para tanto.
(B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução
e julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por
sua esposa ou pessoa da família.
(C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderão
fazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelo
sindicato de sua categoria.
(D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus
representantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior que
pertença à mesma profissão.
(E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação do
empregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerça
suas funções.
2. (XIV Concurso Procurador do Trabalho) Em relação aos
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:
I – Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho
não empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência.
II – Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de
assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu
advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua
situação econômica.
III – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
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IV – Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos
empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à
constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da
Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) todas as alternativas estão corretas;
b) apenas as alternativas III e IV estão erradas;
c) apenas as alternativas I, II e IV estão erradas;
d) apenas a alternativa IV está errada;
e) não respondida.
3. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as
assertivas abaixo:
I- Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do
Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto ser
empregado do reclamado.
4. (FCC/TRT-15ª Região- Analista Judiciário – Executor de
Mandados/2004) Considerando as nulidades processuais, observe:
I. Pelo princípio da causalidade, decretada a nulidade de um ato,
reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele
dependam.
II. A ausência de intimação do Ministério Público, nas causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide, acarreta a
nulidade do processo.
III. A nulidade dos atos processuais, quando não cognoscível de ofício,
pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, não se sujeitando à
preclusão.
IV. Segundo o princípio da conservação dos atos processuais, a
nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras que dela sejam
independentes.
Está correto SOMENTE o que se contém em
(A) I e IV. (B) II e III.(C) II e IV.(D) I, II e III. (E) I, II e IV.
5. (UnB/CESPE - Procurador do Município de Vitória/2007) Julgue
certo ou errado os itens abaixo: 119 O Processo do Trabalho orienta-
se pela defesa da ordem pública. Em razão disso, as nulidades
processuais devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz,
independentemente de qualquer provocação das partes.
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6. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 12ª Região/2000) NÃO se aplica ao
sistema de nulidades dos atos processuais trabalhistas o seguinte
preceito:
a) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
b) As nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes,
que deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
c) Deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência em razão do lugar. Nesse caso, serão considerados
nulos os atos decisórios.
d) A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a
falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado
causa.
e) A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ou sejam conseqüência.
7. (FCC/ TRT/AM-RR/Analista Judiciário -2006) As nulidades nos
processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho:
a) não serão declaradas salvo quando resultar dos atos atacados
manifesto prejuízo a alguns dos litigantes.
b) em quaisquer hipóteses poderão ser decretadas ex officio pelo juiz
ou Tribunal.
c) não poderão ser declaradas ex officio pelo juiz ou Tribunal.
d) poderão ser pronunciadas mesmo que tenham sido argüidas pela
parte que lhe deu causa.
e) poderão ser declaradas depois de proferido o indispensável
parecer do Ministério Público.
8. (FCC/TRT – 23ª Região/Analista Judiciário) Considere as
seguintes assertivas a respeito das nulidades:
I- Em regra, as nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, às quais deverão argui-las à primeira vez em
que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
II- A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser
declara “ex officio”, e, nesse caso serão considerados nulos os atos
decisórios.
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III- A nulidade deverá ser pronunciada, inclusive, quando argüida
por quem lhe tiver dado causa.
IV- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam conseqüência.
De acordo com a Consolidação das Leis do trabalho está correto
o que consta apenas em
a) I e II. b) I, II e III. c) I, II e IV. d) II e III. e) II, III e IV.
9. (FCC – Técnico Administrativo – TRT 16ª região/2009) A respeito
da representação no Direito Processual do Trabalho, é INCORRETO
afirmar:
(A) O empregador pode fazer-se substituir, na audiência, por preposto,
que tenha conhecimento do fato.
(B) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatória a
representação do empregado por advogado na Justiça do Trabalho.
(C) Os Sindicatos não poderão representar os empregados nas ações
individuais, uma vez que essa legitimidade só é permitida nas ações
coletivas.
(D) Se, por motivo relevante, não puder comparecer à audiência, o
empregado poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão.
(E) Em se tratando de reclamatória plúrima, os empregados poderão
fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
10. (UnB/CESPE – TRT/6ª Reg. – Analista Judiciário/2002) Julgue
os itens que se seguem: Considere a situação hipotética: A reclamada
não compareceu à audiência de conciliação e julgamento da qual foi
regularmente notificada. Compareceu, porém, seu advogado munido
de procuração e defesa escrita. Nessa situação, segundo orientação
jurisprudencial do TST, a demandada não é revel, por ser evidente o
intuito de defesa.
11. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm./TRT/AM-RR/2006) No
processo trabalhista a compensação ou retenção:
a) poderá ser argüida em qualquer fase do processo, até mesmo na
execução definitiva da sentença.
b) só poderá ser argüida como matéria de defesa.
c) poderá ser argüida em qualquer momento, até que a sentença seja
proferida pelo juiz de 1ª instância.
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d) poderá ser argüida a qualquer momento até que a sentença tenha
transitado em julgado.
e) não poderá ser argüida em momento algum.
12. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm. /TRT/AM-RR/2006) Só
suspendem o andamento normal dos processos trabalhistas as
exceções de:
a) coisa julgada e de litispendência.
b) coisa julgada e de incompetência.
c) litispendência e de incompetência.
d) incompetência e de suspeição.
e) suspeição e de coisa julgada.
13. (FCC/TRT-AL Técnico Judiciário – 2008) Considere:
I. Litispendência.
II. Conexão.
III. Exceção de incompetência relativa do juízo.
IV. Carência de Ação.
V. Exceção de suspeição.
NÃO deverão ser argüidas em contestação a objeções indicadas
APENAS em;
(A) III e V. (B) I, II e III. (C) II e III. (D) I,II e V. (E) IV e V.
14. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária/TRT-SE/ 2006)
Considere as seguintes assertivas a respeito das exceções no
processo do trabalho:
I- Apresentada exceção de incompetência abrir-se-á vista dos autos
ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
II- O parentesco por consangüinidade ou afinidade até o quarto grau
civil do juiz com relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição
do juízo, que poderá ser oposta através de exceção.
III- Nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente as
exceções de suspeição ou incompetência acarretam a suspensão do
feito.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto
apenas o que se afirma em:
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a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) III.
15. (FCC/ Técnico Judiciário – TRT/Campinas 2009) Jonas laborava
na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi
dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os
seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex-
empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com
intoxicação alimentar ocasionada pelo rotavirus e sendo assim, enviou
em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que Joa-
quim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o mesmo
compareceu no horário previamente designado com atestado médico e
sem advogado, o M.M. Juiz deverá
(A) designar nova data para a audiência, sendo que Joaquim sairá reg-
ularmente intimado da nova data,devendo assinar o respectivo termo
de audiência.
(B) arquivar o processo, porque o reclamante não estava regularmente
representado e tendo em vista que Joaquim não é membro de sua
família.
(C) arquivar o processo, uma vez que o reclamante não estava reg-
ularmente representado, tendo em vista que sua representação não foi
feita por advogado com procuração devidamente outorgada.
(D) designar nova data para a audiência, devendo Jonas ser intimado
pelo correio dessa designação.
(E) arquivar o processo, porque na situação descrita o reclamante só
poderia estar representado pelo sindicato de sua categoria.
............................................................................................................
Marque no quadro abaixo o gabarito que você assinalou e em seguida
recorte este quadro e confira os erros e acertos ao final desta aula,
onde consta o quadro com o gabarito das questões.
Gabarito do aluno:
1. 6. 11.
2. 7. 12.
3. 8. 13.
4. 9. 14.
5. 10. 15.
...............................................................................................................
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3.9. Questões de Prova Comentadas:
1. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2008)
Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar:
(A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução
e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde
que este esteja munido de procuração com poderes para tanto.
(B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução
e julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por
sua esposa ou pessoa da família.
(C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderão
fazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelo
sindicato de sua categoria.
(D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus
representantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior que
pertença à mesma profissão.
(E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação do
empregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerça
suas funções.
Comentários: A) O erro desta assertiva é que o empregador deverá
nomear um preposto, o advogado não poderá exercer ao mesmo
tempo as funções de patrono e preposto. Neste caso o empregador
seria considerado revel e confesso quanto às matérias de fato, tema
que será aprofundado nas próximas aulas.
B) Incorreta, uma vez que o empregado poderá ser representado por
outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo seu
Sindicato.
Art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível
ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
C) Correta a letra “C”. Os artigos 842 e 843 da CLT tratam da
reclamação plúrima.
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Art. 842 da CLT - Sendo várias as reclamações e havendo
identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só
processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de
sua categoria.
D) Incorreta, pois neste caso a reclamação trabalhista poderá ser
interposta pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros conforme
dispõe o art. 793 da CLT.
E) Incorreta. O empregador doméstico não precisará de preposto, ele
mesmo irá à audiência e este não precisa necessariamente ser o
proprietário do imóvel, bastando que seja o empregador, ou pessoa da
família.
2. (XIV Concurso Procurador do Trabalho) Em relação aos
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:
I – Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho
não empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência.
II – Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de
assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu
advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua
situação econômica.
III – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV – Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos
empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à
constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da
Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) todas as alternativas estão corretas;
b) apenas as alternativas III e IV estão erradas;
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c) apenas as alternativas I, II e IV estão erradas;
d) apenas a alternativa IV está errada;
e) não respondida.
Comentários: Todas as assertivas estão corretas. O benefício da
Justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, assim na fase recursal inclusive.
O fundamento é a mesma Súmula da questão anterior (Súmula
219 do TST) e a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST.
Súmula 219 do TST I- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II
- É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os
requisitos da Lei nº 5.584/70.
OJ Nº 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei nº
5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária,
basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na
petição inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à
Lei nº 1.060/50).
3. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as
assertivas abaixo: I- Segundo entendimento sumulado do Tribunal
Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto
ser empregado do reclamado.
Comentários: Incorreta a assertiva, pois a Súmula 377 do TST
estabelece exatamente o contrário.
Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve
ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
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4. (FCC/TRT-15ª Região- Analista Judiciário – Executor de
Mandados/2004) Considerando as nulidades processuais, observe:
I. Pelo princípio da causalidade, decretada a nulidade de um ato,
reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele
dependam.
II. A ausência de intimação do Ministério Público, nas causas em que
há interesse público evidenciado pela natureza da lide, acarreta a
nulidade do processo.
III. A nulidade dos atos processuais, quando não cognoscível de ofício,
pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, não se sujeitando à
preclusão.
IV. Segundo o princípio da conservação dos atos processuais, a
nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras que dela sejam
independentes.
Está correto SOMENTE o que se contém em
(A) I e IV.
(B) II e III.
(C) II e IV.
(D) I, II e III.
(E) I, II e IV.
Comentários: I. (correta). Os doutrinadores Carlos Henrique Bezerra
Leite, Renato Saraiva e Sérgio Pinto Martins denominam princípio da
utilidade o aproveitamento dos atos válidos praticados em um
processo desde que sejam posteriores ao ato inquinado de nulo ou
que dele não sejam conseqüência. Embasam tal princípio no art. 798
da CLT.
Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão
os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Sérgio Pinto Martins denomina de princípio da causalidade o que
dispõe o art. 248 do CPC. Os outros doutrinadores nem mencionam tal
princípio.
Art. 248 do CPC Anulado o ato, reputam-se de nenhum
efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que
dela sejam independentes.
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Com o objetivo de explicar melhor o teor do artigo 248 do CPC,
objeto desta assertiva, colocarei a matéria dentro de um contexto, ao
citar um exemplo que facilitará a compreensão.
Exemplificando: O art. 113, parágrafo 2º do CPC dispõe que na
incompetência absoluta somente os atos decisórios serão nulos, os
outros atos serão aproveitados. Assim, caso um juiz julgue um
processo proferindo uma sentença dentro de uma matéria para a qual
ele não é competente. Esta sentença será nula, mas os outros atos,
como a citação, por exemplo, não serão nulos.
II. (correta). O art. 246 do CPC dispõe que o processo será nulo
quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deveria intervir. O juiz anulará o processo a partir do momento em
que o Ministério Público deveria ter sido intimado. Com esta questão
podemos perceber que a banca FCC no tema nulidades aborda muito
o teor dos artigos do Código de Processo Civil.
III) (incorreta). Trata-se do princípio da preclusão. Preclusão é a perda
da faculdade de praticar um ato processual. Assim, caso as partes não
aleguem a nulidade de um ato processual na primeira vez em que
tiverem de se manifestar seja em audiência ou no processo (autos).
Este princípio é também conhecido como princípio da convalidação,
uma vez que ocorrerá a convalidação do ato nulo quando ele não for
argüido pelas partes na primeira vez em que tiver de falar nos autos
ou em audiência.
Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
IV) (correta). A assertiva está correta, pois conservação dos atos
processuais é uma terminologia adotada também, para caracterizar o
princípio da utilidade ou da causalidade.
Art. 248 do CPC Anulado o ato, reputam-se de nenhum
efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que
dela sejam independentes.
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5. (UnB/CESPE - Procurador do Município de Vitória/2007) Julgue
certo ou errado os itens abaixo:
119 O Processo do Trabalho orienta-se pela defesa da ordem pública.
Em razão disso, as nulidades processuais devem ser pronunciadas de
ofício pelo juiz, independentemente de qualquer provocação das
partes.
Comentários: Está errada a assertiva, porque as nulidades deverão
ser argüidas pelas partes, devendo ser declaradas de ofício pelo juiz
apenas na hipótese do art. 795, parágrafo 1º da CLT.
Então, somente as nulidades fundadas em incompetência de
foro é que deverão ser declaradas de ofício pelo juiz.
6. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 12ª Região/2000) NÃO se aplica ao
sistema de nulidades dos atos processuais trabalhistas o seguinte
preceito:
a) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
b) As nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes,
que deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
c) Deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência em razão do lugar. Nesse caso, serão considerados
nulos os atos decisórios.
d) A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a
falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado
causa.
e) A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ou sejam conseqüência.
Comentários: a) Trata-se do princípio da transcendência ou do
prejuízo estabelecido no art. 794 da CLT.
Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da
Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos
atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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b) Trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação estabelecido
no art. 795 da CLT, anteriormente explicado, cujo teor transcrevo na
assertiva “C” para que vocês não precisem voltar ao princípio e
possam memorizar melhor.
c) Esta assertiva é o gabarito da questão que pediu a assertiva errada.
O erro dela é que o art. 795 da CLT, em seu parágrafo 1º estabelece
que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em
incompetência de foro e a incompetência de foro aí mencionada não é
a territorial, mas sim a material.
Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios.
2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará,
na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com
urgência, à autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
d) Trata-se do princípio da proteção, segundo o qual a nulidade de um
ato processual não deverá ser pronunciada quando for possível suprir-
se a falta ou repetir-se o ato. É o teor do art. 796 da CLT.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
e) Trata-se do princípio da utilidade do ato processual.
Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão
os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
7. (FCC/ TRT/AM-RR/Analista Judiciário -2006) As nulidades nos
processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho:
a) não serão declaradas salvo quando resultar dos atos atacados
manifesto prejuízo a alguns dos litigantes.
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b) em quaisquer hipóteses poderão ser decretadas ex officio pelo juiz
ou Tribunal.
c) não poderão ser declaradas ex officio pelo juiz ou Tribunal.
d) poderão ser pronunciadas mesmo que tenham sido argüidas pela
parte que lhe deu causa.
e) poderão ser declaradas depois de proferido o indispensável parecer
do Ministério Público.
Comentários: Isto porque o art. 794 da CLT estabelece que somente
haverá nulidade se resultar dos atos praticados prejuízos às partes
litigantes. Está correta a letra “a”.
8. (FCC/TRT – 23ª Região/Analista Judiciário) Considere as
seguintes assertivas a respeito das nulidades:
I- Em regra, as nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, às quais deverão argui-las à primeira vez em
que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
II- A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser
declara “ex officio”, e, nesse caso serão considerados nulos os atos
decisórios.
III- A nulidade deverá ser pronunciada, inclusive, quando argüida
por quem lhe tiver dado causa.
IV- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam conseqüência.
De acordo com a Consolidação das Leis do trabalho está correto
o que consta apenas em
a) I e II.
b) I, II e III.
c) I, II e IV.
d) II e III.
e) II, III e IV.
Comentários:
I. Correta. (art. 795 da CLT)
II. Correta. (art. 795, parágrafo 1º da CLT)
III. Errada. (art. 796, b da CLT)
IV. Correta. (art. 798 da CLT)
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9. (FCC – Técnico Administrativo – TRT 16ª região/2009) A respeito
da representação no Direito Processual do Trabalho, é INCORRETO
afirmar:
(A) O empregador pode fazer-se substituir, na audiência, por preposto,
que tenha conhecimento do fato.
(B) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatória a
representação do empregado por advogado na Justiça do Trabalho.
(C) Os Sindicatos não poderão representar os empregados nas ações
individuais, uma vez que essa legitimidade só é permitida nas ações
coletivas.
(D) Se, por motivo relevante, não puder comparecer à audiência, o
empregado poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão.
(E) Em se tratando de reclamatória plúrima, os empregados poderão
fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
Comentários: B (art. 791 da CLT)
10. (UnB/CESPE – TRT/6ª Reg. – Analista Judiciário/2002) Julgue
os itens que se seguem:
Considere a situação hipotética: A reclamada não compareceu à
audiência de conciliação e julgamento da qual foi regularmente
notificada. Compareceu, porém, seu advogado munido de procuração
e defesa escrita. Nessa situação, segundo orientação jurisprudencial
do TST, a demandada não é revel, por ser evidente o intuito de
defesa.
Comentários: Incorreta a assertiva, uma vez que, a Súmula 122 do
TST estabelece que a reclamada que não comparecer à audiência em
que deveria apresentar defesa é revel,ainda que presente o seu
advogado munido de procuração.
Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-
mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência.
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11. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm./TRT/AM-RR/2006) No
processo trabalhista a compensação ou retenção:
a) poderá ser argüida em qualquer fase do processo, até mesmo na
execução definitiva da sentença.
b) só poderá ser argüida como matéria de defesa.
c) poderá ser argüida em qualquer momento, até que a sentença seja
proferida pelo juiz de 1ª instância.
d) poderá ser argüida a qualquer momento até que a sentença tenha
transitado em julgado.
e) não poderá ser argüida em momento algum.
Comentários: No processo do trabalho a compensação e a retenção
somente poderão ser argüidas como matéria de defesa. Correta a letra
“b”. Observem o dispositivo legal abaixo transcrito:
Art. 767 da CLT- A compensação, ou retenção, só poderá ser
argüida como matéria de defesa.
12. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm. /TRT/AM-RR/2006) Só
suspendem o andamento normal dos processos trabalhistas as
exceções de:
a) coisa julgada e de litispendência.
b) coisa julgada e de incompetência.
c) litispendência e de incompetência.
d) incompetência e de suspeição.
e) suspeição e de coisa julgada.
Comentários: Correta a letra “d”.
Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do
Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do
feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de
defesa.
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§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e
incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,
não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final.
13. (FCC/TRT-AL Técnico Judiciário – 2008) Considere:
I. Litispendência.
II. Conexão.
III. Exceção de incompetência relativa do juízo.
IV. Carência de Ação.
V. Exceção de suspeição.
NÃO deverão ser argüidas em contestação a objeções indicadas
APENAS em;
(A) III e V.
(B) I, II e III.
(C) II e III.
(D) I, II e V.
(E) IV e V.
Comentários: A Exceção de incompetência relativa do juízo e a
exceção de suspeição serão argüidas através da peça processual
denominada EXCEÇÃO.
Litispendência, conexão e carência de ação serão julgados na
contestação, conforme dispõe o art. 301 do CPC.
Litispendência ocorrerá quando se reproduz ação que está em
curso. Carência de ação ocorrerá quando faltar para a parte
legitimidade, interesse processual ou possibilidade jurídica do pedido.
Correta a letra “A”.
14. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária/TRT-SE/ 2006)
Considere as seguintes assertivas a respeito das exceções no
processo do trabalho:
I- Apresentada exceção de incompetência abrir-se-á vista dos autos
ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
II- O parentesco por consangüinidade ou afinidade até o quarto grau
civil do juiz com relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição
do juízo, que poderá ser oposta através de exceção.
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III- Nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente as
exceções de suspeição ou incompetência acarretam a suspensão do
feito.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto
apenas o que se afirma em:
a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) III.
Comentários: A resposta é a letra “e”.
I) (errada). Abrir-se-á vista dos autos ao exceto por 24 horas,
conforme estabelece o art. 800 da CLT.
Art. 800 da CLT - Apresentada a exceção de
incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24
(vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
II) (errada). O art. 801 da CLT fala terceiro grau e não quarto grau.
Art. 801 da CLT - O juiz, presidente ou juiz classista, é
obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum
dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro
grau civil;
d) interesse particular na causa.
III) (certa). É o teor do art. 799 da CLT.
Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça
do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do
feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de
defesa.
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§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e
incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,
não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final.
15. (FCC/ Técnico Judiciário – TRT/Campinas 2009) Jonas laborava
na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi
dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os
seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex-
empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com
intoxicação alimentar ocasionada pelo rotavirus e sendo assim, enviou
em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que
Joaquim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o
mesmo compareceu no horário previamente designado com atestado
médico e sem advogado, o M.M. Juiz deverá
(A) designar nova data para a audiência, sendo que Joaquim sairá
regularmente intimado da nova data,devendo assinar o respectivo
termo de audiência.
(B) arquivar o processo, porque o reclamante não estava regularmente
representado e tendo em vista que Joaquim não é membro de sua
família.
(C) arquivar o processo, uma vez que o reclamante não estava
regularmente representado, tendo em vista que sua representação
não foi feita por advogado com procuração devidamente outorgada.
(D) designar nova data para a audiência, devendo Jonas ser intimado
pelo correio dessa designação.
(E) arquivar o processo, porque na situação descrita o reclamante só
poderia estar representado pelo sindicato de sua categoria.
Comentários: (art. 843, parágrafo segundo da CLT). A representação
será somente para pedir o adiamento da audiência, de cuja nova data,
será intimado o reclamante e não o empregado que o substituiu.
Art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível
ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
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..............................................................................................................
Gabarito:
1. C 6. 11. B
2. A 7. A 12. D
3. Errada 8. C 13. A
4. E 9. B 14. E
5. Errada 10. Errada 15. D
...............................................................................................................
A nossa aula chegou ao final!
Desejo a todos um bom feriado e um excelente final de semana!
Muita luz!
Gostaria de lembrar que a participação de vocês no fórum do ponto é
muito importante porque através dela eu poderei sanar algumas dúvi-
das e ir identificando o perfil da turma. Isto porque em um curso tanto
de técnico quanto para analista judiciário é importante nivelar a forma
de abordagem.
Por isso, caso algum termo jurídico não tenha sido compreendido me
informem no fórum.
Geralmente o que é necessário para a realização da prova eu abordo
no curso, mas como sei que há muitos bacharéis fazendo este curso,
caso em algum tema vocês desejem maior aprofundamento ou tenham
dúvidas com correntes doutrinárias, também me digam que aprofundo,
mas lembro que estas não caem em provas objetivas.
Um grande abraço,
Déborah Paiva

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Aula

  • 1. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 3: Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; da assistência judiciária; dos honorários de advogado. Das nulidades. Das exceções. 3.1. Das Partes e Dos Procuradores: Já vimos que jurisdição é o poder-dever do Estado-juiz de prestar a tutela jurisdicional, solucionando o conflito de interesses entre as partes que lhe é submetido, para que declare o direito aplicando a lei. O conflito de interesses entre as partes é chamado de lide, e é qualificado por uma pretensão resistida. Lembram-se da Adalgisa e da Maria das Dores? Assim, as partes no processo são as pessoas que pedem (Adalgisa/autora) ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional (Maria das Dores/ré). As partes no Processo do Trabalho são chamadas de: Reclamante (autor) e Reclamado (réu). Na execução trabalhista as partes são chamadas de exeqüente e de executado. Nos recursos são chamadas de: recorrente e recorrido, conforme veremos quando estudarmos execução e recursos no processo do trabalho. No processo do trabalho o maior de 18 anos terá capacidade plena para estar em juízo, não precisando mais ser representado e nem assistido por seus pais, tutores ou curadores. O trabalhador que tiver menos de 16 anos poderá ser parte no processo do trabalho, mas será representado. Já o maior de 16 anos e menor de 18 anos será assistido. DICA: É importante destacar a figura do litisconsórcio, que se caracteriza pela pluralidade de partes em um dos pólos da relação processual ou em ambos os pólos. Quando há pluralidade de autores/reclamantes diz-se que há litisconsórcio ativo, uma vez que são eles que interpõem a ação. Já quando há pluralidade de réus, denomina-se litisconsórcio passivo, pois os réus sofrem a ação. Diz-se que o litisconsórcio é misto quando há a pluralidade tanto de autores quanto de réus no processo.
  • 2. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 2 Art. 842 da CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. No processo do trabalho o art. 842 da CLT trata da reclamação trabalhista plúrima, ou seja, dissídio individual plúrimo em que há uma cumulação de ações em um mesmo processo. Isto somente poderá ocorrer quando os pedidos dos reclamantes forem idênticos e o empregador de ambos for o mesmo. Carlos Henrique Bezerra Leite entende que nas reclamações referentes às relações de trabalho não há possibilidade de reclamatória plúrima nos moldes do art. 842 da CLT. Ressalta que neste caso o litisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados deverá ser regulado pelos artigos 46/49 do CPC. É importante lembrar o que vimos na aula passada sobre os prazos em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores (art. 191 do CPC). A OJ 310 da SDI-1 do TST entende ser inaplicável ao processo do trabalho o art. 191 do CPC, uma vez que ocorre incompatibilidade com o princípio do processo do trabalho denominado de celeridade. Procuradores: No processo do trabalho, nas demandas que tratem de relação de emprego as partes não precisam estar representadas por advogado. Acontece que caso elas optem pela contratação de um advogado deverão outorgar-lhe uma procuração que é o instrumento do mandato que assegura poderes ao advogado para representá-las. Em relação a este tema as provas abordam muito a questão do mandato que outorgará os poderes ao advogado, através da procuração, então observem as explicações destacadas abaixo: No processo do trabalho são admitidos dois tipos de mandato: o mandato tácito e mandato apud acta. O mandato apud acta é aquele que ocorrerá quando o advogado faz-se presente em juízo em nome da parte, sendo nomeado pela parte através do registro em ata de audiência.
  • 3. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 3 O mandato tácito ocorrerá quando o advogado pratica atos no processo em nome da parte, mas não há procuração nos autos. Por isso, neste o advogado está autorizado apenas a praticar os atos que estejam autorizados pela cláusula ad judicia, não podendo praticar atos que necessitem de poderes especiais. A Súmula 164 do TST estabelece que na hipótese de mandato tácito o recurso interposto pela parte deverá ser conhecido apesar do descumprimento dos termos do art. 37, parágrafo único do CPC. Súmula 164 do TST PROCURAÇÃO. JUNTADA O não- cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Carlos Henrique Bezerra Leite menciona que a jurisprudência não faz distinção entre mandato tácito e mandato apud acta. Então, no caso em tela aplica-se a Súmula 164 do TST, considerando-se que o registro de comparecimento de Mauro em audiência como advogado da empresa é uma hipótese de mandato tácito. É oportuno ressaltar que a OJ 200 da SDI-1 do TST veda o substabelecimento por advogado investido de mandato tácito. OJ 200 do SDI-1 do TST MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. A Súmula 383 do TST não objeto de indagação desta questão comentada, mas é oportuno transcrevê-la e explicá-la, pois é questão muito abordada em provas de concursos. Na fase recursal não poderá ser apresentada procuração, uma vez que o art. 37 do CPC somente admite a prática de ato em nome da parte sem a procuração, quando tratar-se de atos reputados urgentes. Nem há que se falar na aplicação do art. 13 do CPC que permite a suspensão do processo para regularização da representação no prazo designado pelo juiz, uma vez que tal dispositivo segundo a Súmula 383 do TST aplica-se somente às varas de trabalho (juízos de primeiro grau).
  • 4. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 4 Súmula 383 do TST MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE - I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. Art. 778 da CLT - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. Art. 779 da CLT- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. Art. 793 da CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. Súmula 395 do TST - MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
  • 5. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 5 OJ Nº 319 da SDI-1 do TST Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado. 3.2. Do Jus Postulandi: O Jus Postulandi é a capacidade processual postulatória da parte, ou seja, ela poderá postular em juízo pessoalmente, sem a presença de um advogado que a represente. Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final do processo. É oportuno frisar, que somente no âmbito da Justiça do trabalho eles poderão postular sem advogados (Varas de Trabalho/Tribunais Regionais do Trabalho). Na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o STF a parte deverá estar necessariamente representada por um advogado. A recente súmula 425 do TST traz algumas hipóteses nas quais o Jus Postulandi não será aplicado, vejamos: SÚMULA 425 do TST O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. DICA: No que tange às ações oriundas das relações de trabalho o Jus Postulandi não será aplicado, uma vez que o art. 791 da CLT estabelece expressamente ”empregados e empregadores”. Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 6. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 6 § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. 3.3. Da Substituição e da Representação Processual: A substituição processual ocorrerá quando a parte pleiteia em nome próprio um direito alheio conforme dispõe o art. 6º do CPC. A representação processual que ocorrerá quando a parte pleiteia em nome próprio um direito próprio. A pessoa física ou natural que tem capacidade civil terá capacidade para processual para estar em juízo sem precisar ser representada ou assistida. O empregado poderá ser representado por seu Sindicato conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 791 da CLT acima explicitado.É possível também que um empregado seja representado por outro empregado como dispõe o art. 843 da CLT. Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Em relação às pessoas jurídicas a sua representação em audiência será através do preposto que é um representante do empregador que deverá substituí-lo e o que ele declarar em audiência obrigará o empregador. Observem a Súmula e Orientações Jurisprudências sobre o tema que vem sendo abordadas em provas de concursos públicas e também no Exame de Ordem:
  • 7. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 7 Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. OJ 245 da SDI-1 do TST Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. OJ 255 da SDI-1 do TST O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. Súmula 122 do TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 3.4. Da Assistência Judiciária: A assistência judiciária na justiça do trabalho será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. O art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece que a assistência judiciária é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado idêntico direito ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • 8. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 8 OJ Nº 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 3.5. Dos Honorários Advocatícios: Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é importante destacar: Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Por mera sucumbência devemos entender a rejeição dos pedidos postulados na petição inicial ou a rejeição às alegações da defesa, ou seja, sucumbente é aquele que perdeu a demanda. Os requisitos da Lei nº 5.584/70 são importantes para a concessão de assistência judiciária, bastando a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, quando tais requisitos estejam presentes Os requisitos a que se refere a Lei 5.584/70 foram analisados no item 3.4 desta aula. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita- se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato. O benefício da Justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, assim na fase recursal inclusive. A jurisprudência importante em relação aos honorários advocatícios (Súmula 219 e a OJ 304).
  • 9. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 9 Súmula 219 do TST I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. OJ Nº 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 3.6. Das Nulidades: Nulidades e uma sanção imposta pela lei que irá privar o ato processual de seus efeitos, quando a forma a ser praticada estabelecida na norma jurídica for descumprida. Um bom exemplo irá facilitar o entendimento deste conceito. A Lei Complementar 75/93 em seu art. 83, XIII, estabelece que o MPT (Ministério Público do trabalho) deverá intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. Caso ele não tenha sido intimado o processo será nulo a partir do momento em ele deveria ter atuado. O art. 246 do CPC estabelece que é nulo o processo quando o Ministério Público não tiver sido intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir. O parágrafo único preceitua que o juiz anulará o ato a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado. Assim, reafirmando o conceito de nulidade pode-se dizer que: a nulidade de um ato processual ocorrerá quando lhe faltar algum requisito que a lei considerar necessário para a sua validade.
  • 10. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 10 Os atos processuais não dependem de forma determinada para ser praticado, exceto quando a lei expressamente a exigir, assim os atos que embora realizados de outro modo, atingir a finalidade essencial serão considerados válidos. A CLT trata da teoria das nulidades em seus artigos 794 ao 798, abaixo transcritos e comentados com os destaques para os pontos mais abordados em provas. Observei através da resolução de questões da FCC transcritas para vocês ao final desta aula que a banca está utilizando os artigos do CPC que tratam de nulidades. É importante frisar: As nulidades estudadas no direito do trabalho são distintas das nulidades estudadas no direito processual do trabalho. No direito do trabalho o art. 9º da CLT que consagra o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, estabelece que serão de nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as leis trabalhistas. Ao passo que no Processo do Trabalho os atos processuais podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes. O art. 37, parágrafo único do CPC estabelece que os atos processuais praticados por advogados que atuam sem instrumento de mandato e que não sejam ratificados serão considerados inexistentes. Os atos nulos (nulidade absoluta) e os atos anuláveis (nulidade relativa), sendo os vícios processuais dos atos nulos insanáveis e os dos atos anuláveis sanáveis. Os atos jurídicos em geral e os atos processuais poderão estar com vícios ou irregularidades que podem ou não contaminar a sua validade. Como exemplo de vício que não contamina a nulidade de um ato, podemos citar a ausência de numeração e das folhas dos autos do processo, que não contaminam o ato. Caso o vício processual seja grave haverá uma consequência que classifica-se em: nulidade absoluta e nulidade relativa. A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo juiz. Como exemplo, podemos citar a incompetência absoluta do juízo, uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente materialmente para processar e julgar as demandas pertinentes a direito de família.
  • 11. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 11 Assim, caso haja pedido referente a uma investigação de paternidade, por exemplo, o juiz do trabalho deverá de ofício, sem o requerimento das partes, declara-se absolutamente incompetente em razão da matéria. Se ele não o fizer ocorrerá a nulidade absoluta da sua sentença. Quanto à nulidade relativa ou anulabilidade, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz. Como exemplo de nulidade relativa, citamos a incompetência relativa do juízo que caso a parte ré não entre com a Exceção de incompetência relativa do juízo ocorrerá a prorrogação de competência e o juiz que anteriormente era incompetente para processar e julgar a causa passará a ser competente. Princípios Específicos das Nulidades Processuais: Neste ponto transcreverei um trecho do meu livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios: a) Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: Previsto no art. 794 da CLT, determina que somente, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. b) Princípio da Instrumentalidade das formas: Previsto nos artigos 154 e 244 do CPC, determinando que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade ele será válido. c) Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-la na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado ás nulidades relativas.
  • 12. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 12 O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz. Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. d) Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa. Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. e) Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. f) Princípio da economia processual: Ao declarar a nulidade o juiz deverá declarar os atos a que ela se estende com o objetivo de atender ao princípio da economia processual, o qual também está incluído no art. 796 da CLT
  • 13. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 13 Art. 797 da CLT- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 3.7. Das Exceções: Antes de falar das exceções tratarei da contestação, uma vez que é necessário o estudo da contestação para que se possa entender o que seja a exceção. O reclamado (réu) quando notificado para comparecer à 1ª audiência desimpedida em cinco dias, teor do art. 841 da CLT deverá apresentar a sua defesa que poderá ser de três tipos: contestação, exceção ou reconvenção. Art.841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando- o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de Julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias. É importante ressaltar que por força do art. 1º, II do Decreto-Lei 779/69, este prazo fixado no art. 841 da CLT será contado em quádruplo quando a parte for a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal, bem como autarquias e fundações de direito público federais, ou municipais que não explorem atividade econômica.
  • 14. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 14 Contestação: A contestação é uma modalidade de defesa na qual o réu deverá impugnar os pedidos do autor alegando as matérias de fato e de direito, e indicando as provas que pretende produzir. Na Justiça do Trabalho a ausência do réu ou a falta de apresentação de contestação acarreta a aplicação da pena de revelia e confissão quanto às matérias de fato. A contestação evitará a revelia processual (ausência de contestação). A contestação poderá ser apresentada de forma escrita ou verbal na audiência de conciliação. Não havendo acordo terá o reclamado/réu 20 minutos para aduzir a sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes (art.847 CLT). O prazo de 20 minutos para a defesa inclui a apresentação de contestação e de exceções. Art. 847 da CLT - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes O réu antes de discutir o mérito, ou seja, antes de impugnar os pedidos que o autor faz na petição inicial, deverá alegar as seguintes matérias na sua contestação: a) inexistência ou nulidade de citação; b) incompetência absoluta; c) inépcia da petição inicial; Modalidades de Defesa Contestação Exceção Reconvenção
  • 15. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 15 d) perempção; e) litispendência; f) coisa julgada; g) conexão; h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; i) carência de ação; j) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. Atenção: A compensação e a retenção deverão ser argüidas como matéria de defesa, ou seja, na contestação. Este é o teor do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do TST, que são muito cobrados em provas de concurso. Art. 767 da CLT- A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Súmula 18 do TST A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Súmula 48 do TST A compensação só poderá ser argüida com a contestação. Exceção: A Exceção é um meio de defesa indireta processual, onde o réu não ataca o mérito, mas ataca o processo. É uma defesa contra irregularidades, ou vícios do processo que impedem o seu desenvolvimento normal. São elas: Exceção de Impedimento (quando o juiz for impedido), Exceção de Incompetência (quando o juízo for incompetente/relativa) e Exceção de Suspeição (quando o juiz for suspeito). Já vimos nas aulas anteriores que quando o juiz é incompetente em razão da matéria ele deverá declarar-se de ofício e a parte deverá alegá-la na preliminar da contestação. Ao passo que a incompetência relativa, como por exemplo, a territorial, deverá ser alegada através de Exceção.
  • 16. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 16 Atenção: O art. 801 da CLT fala dos casos de suspeição do juiz, porém alguns autores entendem que os arts. 134 e 135 do CPC, aplicam-se ao Processo do Trabalho de forma subsidiária. Não deixem de estudar os artigos acima mencionados, pois nas provas objetivas eles são muito abordados. Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. A expressão ”exceção de incompetência terminativa do feito” significa que o juiz ao acolhê-la remeterá os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do trabalho, pois é uma declaração de incompetência absoluta. Trata-se de decisão interlocutória mas o processo saíra da Justiça do Trabalho, por isto a Súmula 214 do TST permite que a parte recorra desta decisão. Art. 800 da CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Exceto ou excepto é a pessoa contra a qual se ingressa a exceção. Excipiente é quem ingressa com a Exceção. Art. 801 da CLT - O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima;
  • 17. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 17 c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. Art. 802 da CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. Reconvenção: A Reconvenção é um contra-ataque do réu em face do autor dentro de um mesmo processo. É uma ação que o réu propõe em face do autor dentro de um mesmo processo em que está sendo demandado. Os requisitos específicos para que se possa apresentar a reconvenção são: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção; b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente; d) haver conexão. A reconvenção deverá ser apresentada juntamente com a contestação em audiência. O Reconvinte é o autor da reconvenção, que é o réu da ação anterior. O Reconvindo é o réu da reconvenção e o autor da ação. O reconvindo não poderá apresentar reconvenção de reconvenção. A ação e a reconvenção deverão ser julgadas na mesma sentença (art. 318 do CPC). Mas quando a reconvenção é apresentada a audiência deverá ser adiada, pois a outra parte deverá defender-se da reconvenção e terá que ter um prazo para isto.
  • 18. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 18 Atenção: Sendo o crédito do reclamado (réu) superior ao do reclamante (autor) a matéria é de reconvenção. O reclamado deverá reconvir pedindo que o reclamante lhe devolva os valores que ultrapassarem o seu crédito. Porém, estes valores deverão ser relacionados com natureza trabalhista. Se o crédito do reclamante for superior ao do reclamado aí este (reclamado) deverá alegar em contestação e pedir a compensação. 3.8. Questões de Prova sem comentários: 1. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2008) Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar: (A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes para tanto. (B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por sua esposa ou pessoa da família. (C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderão fazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelo sindicato de sua categoria. (D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus representantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior que pertença à mesma profissão. (E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação do empregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerça suas funções. 2. (XIV Concurso Procurador do Trabalho) Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: I – Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. II – Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. III – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • 19. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 19 IV – Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que: a) todas as alternativas estão corretas; b) apenas as alternativas III e IV estão erradas; c) apenas as alternativas I, II e IV estão erradas; d) apenas a alternativa IV está errada; e) não respondida. 3. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as assertivas abaixo: I- Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado. 4. (FCC/TRT-15ª Região- Analista Judiciário – Executor de Mandados/2004) Considerando as nulidades processuais, observe: I. Pelo princípio da causalidade, decretada a nulidade de um ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam. II. A ausência de intimação do Ministério Público, nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide, acarreta a nulidade do processo. III. A nulidade dos atos processuais, quando não cognoscível de ofício, pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. IV. Segundo o princípio da conservação dos atos processuais, a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras que dela sejam independentes. Está correto SOMENTE o que se contém em (A) I e IV. (B) II e III.(C) II e IV.(D) I, II e III. (E) I, II e IV. 5. (UnB/CESPE - Procurador do Município de Vitória/2007) Julgue certo ou errado os itens abaixo: 119 O Processo do Trabalho orienta- se pela defesa da ordem pública. Em razão disso, as nulidades processuais devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, independentemente de qualquer provocação das partes.
  • 20. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 20 6. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 12ª Região/2000) NÃO se aplica ao sistema de nulidades dos atos processuais trabalhistas o seguinte preceito: a) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. b) As nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes, que deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c) Deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência em razão do lugar. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. d) A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. e) A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 7. (FCC/ TRT/AM-RR/Analista Judiciário -2006) As nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho: a) não serão declaradas salvo quando resultar dos atos atacados manifesto prejuízo a alguns dos litigantes. b) em quaisquer hipóteses poderão ser decretadas ex officio pelo juiz ou Tribunal. c) não poderão ser declaradas ex officio pelo juiz ou Tribunal. d) poderão ser pronunciadas mesmo que tenham sido argüidas pela parte que lhe deu causa. e) poderão ser declaradas depois de proferido o indispensável parecer do Ministério Público. 8. (FCC/TRT – 23ª Região/Analista Judiciário) Considere as seguintes assertivas a respeito das nulidades: I- Em regra, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, às quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. II- A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declara “ex officio”, e, nesse caso serão considerados nulos os atos decisórios.
  • 21. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 21 III- A nulidade deverá ser pronunciada, inclusive, quando argüida por quem lhe tiver dado causa. IV- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. De acordo com a Consolidação das Leis do trabalho está correto o que consta apenas em a) I e II. b) I, II e III. c) I, II e IV. d) II e III. e) II, III e IV. 9. (FCC – Técnico Administrativo – TRT 16ª região/2009) A respeito da representação no Direito Processual do Trabalho, é INCORRETO afirmar: (A) O empregador pode fazer-se substituir, na audiência, por preposto, que tenha conhecimento do fato. (B) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatória a representação do empregado por advogado na Justiça do Trabalho. (C) Os Sindicatos não poderão representar os empregados nas ações individuais, uma vez que essa legitimidade só é permitida nas ações coletivas. (D) Se, por motivo relevante, não puder comparecer à audiência, o empregado poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão. (E) Em se tratando de reclamatória plúrima, os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. 10. (UnB/CESPE – TRT/6ª Reg. – Analista Judiciário/2002) Julgue os itens que se seguem: Considere a situação hipotética: A reclamada não compareceu à audiência de conciliação e julgamento da qual foi regularmente notificada. Compareceu, porém, seu advogado munido de procuração e defesa escrita. Nessa situação, segundo orientação jurisprudencial do TST, a demandada não é revel, por ser evidente o intuito de defesa. 11. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm./TRT/AM-RR/2006) No processo trabalhista a compensação ou retenção: a) poderá ser argüida em qualquer fase do processo, até mesmo na execução definitiva da sentença. b) só poderá ser argüida como matéria de defesa. c) poderá ser argüida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância.
  • 22. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 22 d) poderá ser argüida a qualquer momento até que a sentença tenha transitado em julgado. e) não poderá ser argüida em momento algum. 12. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm. /TRT/AM-RR/2006) Só suspendem o andamento normal dos processos trabalhistas as exceções de: a) coisa julgada e de litispendência. b) coisa julgada e de incompetência. c) litispendência e de incompetência. d) incompetência e de suspeição. e) suspeição e de coisa julgada. 13. (FCC/TRT-AL Técnico Judiciário – 2008) Considere: I. Litispendência. II. Conexão. III. Exceção de incompetência relativa do juízo. IV. Carência de Ação. V. Exceção de suspeição. NÃO deverão ser argüidas em contestação a objeções indicadas APENAS em; (A) III e V. (B) I, II e III. (C) II e III. (D) I,II e V. (E) IV e V. 14. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária/TRT-SE/ 2006) Considere as seguintes assertivas a respeito das exceções no processo do trabalho: I- Apresentada exceção de incompetência abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. II- O parentesco por consangüinidade ou afinidade até o quarto grau civil do juiz com relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição do juízo, que poderá ser oposta através de exceção. III- Nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente as exceções de suspeição ou incompetência acarretam a suspensão do feito. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto apenas o que se afirma em:
  • 23. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 23 a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) III. 15. (FCC/ Técnico Judiciário – TRT/Campinas 2009) Jonas laborava na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex- empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com intoxicação alimentar ocasionada pelo rotavirus e sendo assim, enviou em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que Joa- quim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o mesmo compareceu no horário previamente designado com atestado médico e sem advogado, o M.M. Juiz deverá (A) designar nova data para a audiência, sendo que Joaquim sairá reg- ularmente intimado da nova data,devendo assinar o respectivo termo de audiência. (B) arquivar o processo, porque o reclamante não estava regularmente representado e tendo em vista que Joaquim não é membro de sua família. (C) arquivar o processo, uma vez que o reclamante não estava reg- ularmente representado, tendo em vista que sua representação não foi feita por advogado com procuração devidamente outorgada. (D) designar nova data para a audiência, devendo Jonas ser intimado pelo correio dessa designação. (E) arquivar o processo, porque na situação descrita o reclamante só poderia estar representado pelo sindicato de sua categoria. ............................................................................................................ Marque no quadro abaixo o gabarito que você assinalou e em seguida recorte este quadro e confira os erros e acertos ao final desta aula, onde consta o quadro com o gabarito das questões. Gabarito do aluno: 1. 6. 11. 2. 7. 12. 3. 8. 13. 4. 9. 14. 5. 10. 15. ...............................................................................................................
  • 24. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 24 3.9. Questões de Prova Comentadas: 1. (FCC/TRT-SP/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2008) Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar: (A) O empregador que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento poderá fazer-se representar por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes para tanto. (B) O empregado que não puder comparecer à audiência de instrução e julgamento por motivo de doença poderá fazer-se representar por sua esposa ou pessoa da família. (C) Em se tratando de reclamação plúrima, os empregados poderão fazer-se representar na audiência de instrução e julgamento pelo sindicato de sua categoria. (D) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos, na falta de seus representantes legais, poderá ser feita por outro empregado maior que pertença à mesma profissão. (E) Sendo o reclamante empregado doméstico, a representação do empregador só pode ser feita pelo proprietário do imóvel onde exerça suas funções. Comentários: A) O erro desta assertiva é que o empregador deverá nomear um preposto, o advogado não poderá exercer ao mesmo tempo as funções de patrono e preposto. Neste caso o empregador seria considerado revel e confesso quanto às matérias de fato, tema que será aprofundado nas próximas aulas. B) Incorreta, uma vez que o empregado poderá ser representado por outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo seu Sindicato. Art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. C) Correta a letra “C”. Os artigos 842 e 843 da CLT tratam da reclamação plúrima.
  • 25. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 25 Art. 842 da CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. D) Incorreta, pois neste caso a reclamação trabalhista poderá ser interposta pelo Ministério Público do Trabalho, dentre outros conforme dispõe o art. 793 da CLT. E) Incorreta. O empregador doméstico não precisará de preposto, ele mesmo irá à audiência e este não precisa necessariamente ser o proprietário do imóvel, bastando que seja o empregador, ou pessoa da família. 2. (XIV Concurso Procurador do Trabalho) Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: I – Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. II – Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. III – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. IV – Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que: a) todas as alternativas estão corretas; b) apenas as alternativas III e IV estão erradas;
  • 26. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 26 c) apenas as alternativas I, II e IV estão erradas; d) apenas a alternativa IV está errada; e) não respondida. Comentários: Todas as assertivas estão corretas. O benefício da Justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, assim na fase recursal inclusive. O fundamento é a mesma Súmula da questão anterior (Súmula 219 do TST) e a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST. Súmula 219 do TST I- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. OJ Nº 304 da SDI-1 do TST Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 3. (FCC/TRT/AL –Executor de Mandados – 2008) Considere as assertivas abaixo: I- Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado. Comentários: Incorreta a assertiva, pois a Súmula 377 do TST estabelece exatamente o contrário. Súmula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • 27. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 27 4. (FCC/TRT-15ª Região- Analista Judiciário – Executor de Mandados/2004) Considerando as nulidades processuais, observe: I. Pelo princípio da causalidade, decretada a nulidade de um ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam. II. A ausência de intimação do Ministério Público, nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide, acarreta a nulidade do processo. III. A nulidade dos atos processuais, quando não cognoscível de ofício, pode ser alegada pela parte a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. IV. Segundo o princípio da conservação dos atos processuais, a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras que dela sejam independentes. Está correto SOMENTE o que se contém em (A) I e IV. (B) II e III. (C) II e IV. (D) I, II e III. (E) I, II e IV. Comentários: I. (correta). Os doutrinadores Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva e Sérgio Pinto Martins denominam princípio da utilidade o aproveitamento dos atos válidos praticados em um processo desde que sejam posteriores ao ato inquinado de nulo ou que dele não sejam conseqüência. Embasam tal princípio no art. 798 da CLT. Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Sérgio Pinto Martins denomina de princípio da causalidade o que dispõe o art. 248 do CPC. Os outros doutrinadores nem mencionam tal princípio. Art. 248 do CPC Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
  • 28. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 28 Com o objetivo de explicar melhor o teor do artigo 248 do CPC, objeto desta assertiva, colocarei a matéria dentro de um contexto, ao citar um exemplo que facilitará a compreensão. Exemplificando: O art. 113, parágrafo 2º do CPC dispõe que na incompetência absoluta somente os atos decisórios serão nulos, os outros atos serão aproveitados. Assim, caso um juiz julgue um processo proferindo uma sentença dentro de uma matéria para a qual ele não é competente. Esta sentença será nula, mas os outros atos, como a citação, por exemplo, não serão nulos. II. (correta). O art. 246 do CPC dispõe que o processo será nulo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir. O juiz anulará o processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. Com esta questão podemos perceber que a banca FCC no tema nulidades aborda muito o teor dos artigos do Código de Processo Civil. III) (incorreta). Trata-se do princípio da preclusão. Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. Assim, caso as partes não aleguem a nulidade de um ato processual na primeira vez em que tiverem de se manifestar seja em audiência ou no processo (autos). Este princípio é também conhecido como princípio da convalidação, uma vez que ocorrerá a convalidação do ato nulo quando ele não for argüido pelas partes na primeira vez em que tiver de falar nos autos ou em audiência. Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. IV) (correta). A assertiva está correta, pois conservação dos atos processuais é uma terminologia adotada também, para caracterizar o princípio da utilidade ou da causalidade. Art. 248 do CPC Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
  • 29. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 29 5. (UnB/CESPE - Procurador do Município de Vitória/2007) Julgue certo ou errado os itens abaixo: 119 O Processo do Trabalho orienta-se pela defesa da ordem pública. Em razão disso, as nulidades processuais devem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, independentemente de qualquer provocação das partes. Comentários: Está errada a assertiva, porque as nulidades deverão ser argüidas pelas partes, devendo ser declaradas de ofício pelo juiz apenas na hipótese do art. 795, parágrafo 1º da CLT. Então, somente as nulidades fundadas em incompetência de foro é que deverão ser declaradas de ofício pelo juiz. 6. (JUIZ DO TRABALHO - TRT 12ª Região/2000) NÃO se aplica ao sistema de nulidades dos atos processuais trabalhistas o seguinte preceito: a) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. b) As nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes, que deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c) Deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência em razão do lugar. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. d) A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. e) A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Comentários: a) Trata-se do princípio da transcendência ou do prejuízo estabelecido no art. 794 da CLT. Art. 794 da CLT- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • 30. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 30 b) Trata-se do princípio da preclusão ou da convalidação estabelecido no art. 795 da CLT, anteriormente explicado, cujo teor transcrevo na assertiva “C” para que vocês não precisem voltar ao princípio e possam memorizar melhor. c) Esta assertiva é o gabarito da questão que pediu a assertiva errada. O erro dela é que o art. 795 da CLT, em seu parágrafo 1º estabelece que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro e a incompetência de foro aí mencionada não é a territorial, mas sim a material. Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. d) Trata-se do princípio da proteção, segundo o qual a nulidade de um ato processual não deverá ser pronunciada quando for possível suprir- se a falta ou repetir-se o ato. É o teor do art. 796 da CLT. Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. e) Trata-se do princípio da utilidade do ato processual. Art. 798 da CLT- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 7. (FCC/ TRT/AM-RR/Analista Judiciário -2006) As nulidades nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho: a) não serão declaradas salvo quando resultar dos atos atacados manifesto prejuízo a alguns dos litigantes.
  • 31. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 31 b) em quaisquer hipóteses poderão ser decretadas ex officio pelo juiz ou Tribunal. c) não poderão ser declaradas ex officio pelo juiz ou Tribunal. d) poderão ser pronunciadas mesmo que tenham sido argüidas pela parte que lhe deu causa. e) poderão ser declaradas depois de proferido o indispensável parecer do Ministério Público. Comentários: Isto porque o art. 794 da CLT estabelece que somente haverá nulidade se resultar dos atos praticados prejuízos às partes litigantes. Está correta a letra “a”. 8. (FCC/TRT – 23ª Região/Analista Judiciário) Considere as seguintes assertivas a respeito das nulidades: I- Em regra, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, às quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. II- A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declara “ex officio”, e, nesse caso serão considerados nulos os atos decisórios. III- A nulidade deverá ser pronunciada, inclusive, quando argüida por quem lhe tiver dado causa. IV- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. De acordo com a Consolidação das Leis do trabalho está correto o que consta apenas em a) I e II. b) I, II e III. c) I, II e IV. d) II e III. e) II, III e IV. Comentários: I. Correta. (art. 795 da CLT) II. Correta. (art. 795, parágrafo 1º da CLT) III. Errada. (art. 796, b da CLT) IV. Correta. (art. 798 da CLT)
  • 32. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 32 9. (FCC – Técnico Administrativo – TRT 16ª região/2009) A respeito da representação no Direito Processual do Trabalho, é INCORRETO afirmar: (A) O empregador pode fazer-se substituir, na audiência, por preposto, que tenha conhecimento do fato. (B) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatória a representação do empregado por advogado na Justiça do Trabalho. (C) Os Sindicatos não poderão representar os empregados nas ações individuais, uma vez que essa legitimidade só é permitida nas ações coletivas. (D) Se, por motivo relevante, não puder comparecer à audiência, o empregado poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão. (E) Em se tratando de reclamatória plúrima, os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Comentários: B (art. 791 da CLT) 10. (UnB/CESPE – TRT/6ª Reg. – Analista Judiciário/2002) Julgue os itens que se seguem: Considere a situação hipotética: A reclamada não compareceu à audiência de conciliação e julgamento da qual foi regularmente notificada. Compareceu, porém, seu advogado munido de procuração e defesa escrita. Nessa situação, segundo orientação jurisprudencial do TST, a demandada não é revel, por ser evidente o intuito de defesa. Comentários: Incorreta a assertiva, uma vez que, a Súmula 122 do TST estabelece que a reclamada que não comparecer à audiência em que deveria apresentar defesa é revel,ainda que presente o seu advogado munido de procuração. Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa- mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • 33. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 33 11. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm./TRT/AM-RR/2006) No processo trabalhista a compensação ou retenção: a) poderá ser argüida em qualquer fase do processo, até mesmo na execução definitiva da sentença. b) só poderá ser argüida como matéria de defesa. c) poderá ser argüida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1ª instância. d) poderá ser argüida a qualquer momento até que a sentença tenha transitado em julgado. e) não poderá ser argüida em momento algum. Comentários: No processo do trabalho a compensação e a retenção somente poderão ser argüidas como matéria de defesa. Correta a letra “b”. Observem o dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 767 da CLT- A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. 12. (FCC/ Analista Judiciário – Área Adm. /TRT/AM-RR/2006) Só suspendem o andamento normal dos processos trabalhistas as exceções de: a) coisa julgada e de litispendência. b) coisa julgada e de incompetência. c) litispendência e de incompetência. d) incompetência e de suspeição. e) suspeição e de coisa julgada. Comentários: Correta a letra “d”. Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
  • 34. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 34 § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 13. (FCC/TRT-AL Técnico Judiciário – 2008) Considere: I. Litispendência. II. Conexão. III. Exceção de incompetência relativa do juízo. IV. Carência de Ação. V. Exceção de suspeição. NÃO deverão ser argüidas em contestação a objeções indicadas APENAS em; (A) III e V. (B) I, II e III. (C) II e III. (D) I, II e V. (E) IV e V. Comentários: A Exceção de incompetência relativa do juízo e a exceção de suspeição serão argüidas através da peça processual denominada EXCEÇÃO. Litispendência, conexão e carência de ação serão julgados na contestação, conforme dispõe o art. 301 do CPC. Litispendência ocorrerá quando se reproduz ação que está em curso. Carência de ação ocorrerá quando faltar para a parte legitimidade, interesse processual ou possibilidade jurídica do pedido. Correta a letra “A”. 14. (FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária/TRT-SE/ 2006) Considere as seguintes assertivas a respeito das exceções no processo do trabalho: I- Apresentada exceção de incompetência abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. II- O parentesco por consangüinidade ou afinidade até o quarto grau civil do juiz com relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição do juízo, que poderá ser oposta através de exceção.
  • 35. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 35 III- Nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente as exceções de suspeição ou incompetência acarretam a suspensão do feito. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto apenas o que se afirma em: a) I. b) I e II. c) I e III. d) II e III. e) III. Comentários: A resposta é a letra “e”. I) (errada). Abrir-se-á vista dos autos ao exceto por 24 horas, conforme estabelece o art. 800 da CLT. Art. 800 da CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. II) (errada). O art. 801 da CLT fala terceiro grau e não quarto grau. Art. 801 da CLT - O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. III) (certa). É o teor do art. 799 da CLT. Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
  • 36. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 36 § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 15. (FCC/ Técnico Judiciário – TRT/Campinas 2009) Jonas laborava na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex- empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com intoxicação alimentar ocasionada pelo rotavirus e sendo assim, enviou em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que Joaquim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o mesmo compareceu no horário previamente designado com atestado médico e sem advogado, o M.M. Juiz deverá (A) designar nova data para a audiência, sendo que Joaquim sairá regularmente intimado da nova data,devendo assinar o respectivo termo de audiência. (B) arquivar o processo, porque o reclamante não estava regularmente representado e tendo em vista que Joaquim não é membro de sua família. (C) arquivar o processo, uma vez que o reclamante não estava regularmente representado, tendo em vista que sua representação não foi feita por advogado com procuração devidamente outorgada. (D) designar nova data para a audiência, devendo Jonas ser intimado pelo correio dessa designação. (E) arquivar o processo, porque na situação descrita o reclamante só poderia estar representado pelo sindicato de sua categoria. Comentários: (art. 843, parágrafo segundo da CLT). A representação será somente para pedir o adiamento da audiência, de cuja nova data, será intimado o reclamante e não o empregado que o substituiu. Art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • 37. CURSO ON‐LINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 37 .............................................................................................................. Gabarito: 1. C 6. 11. B 2. A 7. A 12. D 3. Errada 8. C 13. A 4. E 9. B 14. E 5. Errada 10. Errada 15. D ............................................................................................................... A nossa aula chegou ao final! Desejo a todos um bom feriado e um excelente final de semana! Muita luz! Gostaria de lembrar que a participação de vocês no fórum do ponto é muito importante porque através dela eu poderei sanar algumas dúvi- das e ir identificando o perfil da turma. Isto porque em um curso tanto de técnico quanto para analista judiciário é importante nivelar a forma de abordagem. Por isso, caso algum termo jurídico não tenha sido compreendido me informem no fórum. Geralmente o que é necessário para a realização da prova eu abordo no curso, mas como sei que há muitos bacharéis fazendo este curso, caso em algum tema vocês desejem maior aprofundamento ou tenham dúvidas com correntes doutrinárias, também me digam que aprofundo, mas lembro que estas não caem em provas objetivas. Um grande abraço, Déborah Paiva