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SINDUSCON - DF
NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO
PREVIDENCIÁRIO - NTEP
E

FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP
AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
ADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPS
Brasília - DF – 31 de Maio de 2007
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social oferece um
plano de benefícios que protege não
só o segurado, como também sua
família, contra perda salarial,
temporária ou permanente, em
decorrência de exposição do
segurado a situações de risco social.
RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Perda permanente da capacidade de trabalho:
– morte;
– invalidez parcial ou total;
– velhice (idade avançada).



Perda temporária da capacidade de trabalho:
–
–
–
–

doença;
acidente;
maternidade;
reclusão.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2005


BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
– PREVIDENCIÁRIOS
» Aposentadoria por Invalidez
» Auxílio-Doença

– ACIDENTÁRIOS
»
»
»
»

Aposentadoria por Invalidez
Pensão por Morte
Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente

Quantidade
265.542
1.860.695

Quantidade
9.658
1.612
156.168
9.630

Valor
R$168 milhões
R$1.093 milhões

Valor
R$ 9 milhões
R$ 1 milhão
R$ 98 milhões
R$ 5 milhões
ACIDENTES DO TRABALHO
RGPS - 2005











Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um
enorme impacto social, econômico e sobre a saúde
pública no Brasil:
491.711 acidentes registrados;
30.334 doenças do trabalho;
2.708 óbitos;
13.614 casos de incapacidade permanente;
429.621 casos de incapacidade temporária (274.410
até 15 e 155.211 mais de 15 dias);
1 morte / 3h ; 14 acidentes /15 minutos;
9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e
aposentadoria especial;
Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões;
ACIDENTES DO TRABALHO


Os acidentes de trabalho afetam a produtividade
econômica, são responsáveis por um impacto
substancial sobre o sistema de proteção social e
influenciam o nível de satisfação do trabalhador e
o bem estar geral da população. No Brasil, os
registros indicam que ocorre uma morte a cada
três horas de trabalho e quatorze acidentes a cada
quinze minutos de trabalho. Isso apenas entre os
trabalhadores do mercado formal, considerando o
número reconhecidamente subestimado de casos
para os quais houve notificação de acidente do
trabalho, por intermédio da CAT.
ACIDENTES DO TRABALHO


A Previdência Social tem consciência que acidentes do
trabalho:



NÃO SÃO casos FORTUITOS:
– eventos desencadeados pela transformação da natureza
pelo homem;



São PREVISÍVEIS;



São EVITÁVEIS mediante medidas preventivas eficazes:
– existência de conhecimento científico e tecnologia
efetiva para a prevenção de grande parte desses
eventos.
RESPONSABILIDADE PELAS
MEDIDAS PREVINTIVAS


A Previdência Social – colabora com os
organismos que se ocupam da segurança, saúde e
o bem estar no trabalho:
–
–
–
–



mecanismos de incentivos tributários;
sistema de informações;
metodologia do nexo técnico previdenciário;
construção de uma política nacional.

Prevenção deve ser parte integrante das políticas
previdenciárias.
NTEP


O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica
que se estabelece entre o código de doença CID e
o setor de atividade CNAE, a partir do estimador
de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com 99% de
confiança estatística com base na serie histórica
dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004)



O NTEP presume ocupacional o benefício por
incapacidade requerido em que o atestado médico
apresenta um código de doença que tenha a supra
citada relação com o CNAE da empresa
empregadora do trabalhador requerente.
NTEP

EXEMPLO: NTE  TUBERCULOSE  DOENÇAS INFECCIOSAS E
PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)

INTERVALO
CID-10
A15-A19

CNAE

0810-0/01
0810-0/02
0810-0/03
0810-0/04
0810-0/05
0810-0/06
0810-0/07
0810-0/08
0810-0/09
0810-0/10
0810-0/99

CNAE
0810
3821
4321
4921
9420

1091
3822
4391
4923
9601

DESCRIÇÃO

1411
3839
4399
4924

1412
3900
4687
4929

1533
4120
4711
5611

1540
4211
4713
7810

2330
4213
4721
7820

3011
4222
4741
7830

3701
4223
4742
8121

3702
4291
4743
8122

3811
4299
4744
8129

3812
4312
4789
8610

% NOVO

Extração de ardósia e beneficiamento associado
Extração de granito e beneficiamento associado
Extração de mármore e beneficiamento associado
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
Extração de gesso e caulim
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
Extração de argila e beneficiamento associado
Extração de saibro e beneficiamento associado
Extração de basalto e beneficiamento associado
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado

2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
NTEP


Geração de dados mais precisos sobre acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais no Brasil,
superando as dificuldades advindas da
subdeclaração da CAT;



Criação de instrumento que permita melhorar a
gestão da área de benefícios por incapacidade e
melhor formulação de política;



Alinhamento do investimento das empresas com
objetivos de prevenção de acidentes de trabalho.
NTEP

(revisão de enquadramento)







Base de aferição: benefícios por incapacidade
concedidos a partir de 2000, cujo nexo
epidemiológico indicou uma associação entre a
atividade econômica e um determinado
agrupamento CID;
Necessidade de revisão do enquadramento das
empresas para fins da contribuição de 1%, 2% ou
3%;
Revisão do Anexo V do Regulamento da
Previdência Social - RPS, que contém a relação de
atividades preponderantes das empresas, por
código CNAE, e os correspondentes graus de
risco.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(Contexto Atual)

– São definidos níveis de grau de risco – 1%,

2% ou 3%;
– Correspondem a alíquotas de contribuição
diferenciadas, rígidas por segmento
econômico. Todas empresas de um mesmo
segmento pagam mesma alíquota;
– Sem evidências de base empírica ou
científica para sua definição;
– Atual Forma de Determinar Alíquotas não
Premia quem Investe em Prevenção.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(Contexto Atual)



Trata-se de um número por empresa,
compreendido entre 0,5 e 2, que multiplica as
atuais alíquotas de 1%, 2% e 3% com base em
indicador de desempenho calculado a partir das
dimensões: freqüência (NTE), gravidade e custo;



Metodologia aprovada pela Resolução nº 1.236/04
do Conselho Nacional de Previdência Social –
CNPS, atualizada pela resolução nº 1.269/06.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(Freqüência)

 Índice de freqüência corresponde a

quantidade de benefícios incapacitantes
cujos agravos causadores da
incapacidade tenham gerado benefício
com significância estatística capaz de
estabelecer nexo epidemiológico entre a
atividade da empresa e a entidade
mórbida, acrescentada da quantidade de
benefícios de pensão por morte
acidentária.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(Gravidade)

 Índice de gravidade é a somatória,

expressa em dias, da duração do
benefício incapacitante considerado
nos termos da transparência anterior,
tomada a expectativa de vida como
parâmetro para a definição da data de
cessação de auxílio-acidente e pensão
por morte acidentária.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(Custo)

 Índice de custo é a somatória do valor

correspondente ao salário-de-benefício
diário de cada um dos benefícios
considerados na transparência referente
à freqüência, multiplicado pela
gravidade.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos
como um dos critérios para o estabelecimento do
nexo de causalidade entre o agravo à saúde do
segurado e o trabalho por ele exercido;



Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do
trabalhador, por parte das empregadoras, vem se
mostrando um instrumento ineficaz no registro das
doenças do trabalho;
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



A subnotificação dos agravos à saúde do
trabalhador compromete o estabelecimento
de políticas públicas de controle de riscos
laborais;



O Estado tem a necessidade de estabelecer
critérios e uniformização de procedimentos
na aplicação do NTEP, na concessão dos
benefícios por incapacidade.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



O NTEP passa a ser um dos critérios a ser
utilizado pelo INSS como uma das espécies
do gênero nexo causal;



A perícia médica do INSS caracterizará
tecnicamente o acidente do trabalho
mediante o reconhecimento do nexo entre o
trabalho e o agravo.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



Considera-se agravo: a lesão, a doença, o
transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção
ou síndrome de evolução aguda, subaguda
ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latência.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e
o agravo sempre que se verificar a ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o ramo de
atividade econômica da empresa, expressa na
Classificação Nacional de Atividade Econômica –
CNAE, e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, relacionada na Classificação
Internacional de Doenças – CID, em conformidade
com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



A existência de nexo entre o trabalho e o agravo
não implica o reconhecimento automático da
incapacidade para o trabalho, que deverá ser
definida pela perícia médica.



Reconhecida pela perícia médica do INSS a
incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo
entre o trabalho e o agravo, serão devidas as
prestações acidentárias a que o beneficiário tenha
direito.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



A empresa poderá requerer ao INSS até 15
dias após a data para a entrega da GFIP, a
não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, ao caso concreto, quando
dispuser de dados e informações que
demonstrem que os agravos não possuem
nexo causal com o trabalho exercido pelo
trabalhador, sob pena de não conhecimento
da alegação em instância administrativa.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



Caracterizada a impossibilidade de
atendimento das disposições constantes da
transparência anterior, motivada pelo não
conhecimento tempestivo do diagnóstico do
agravo, o requerimento mencionado poderá
ser apresentado no prazo de 15 dias da data
para entrega da GFIP do mês de
competência da realização da perícia que
estabeleceu o nexo entre o trabalho e o
agravo.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



A informação sobre o nexo e o agravo será
disponibilizada para consulta pela empresa,
por meio do endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br ou,
subsidiariamente, pela Comunicação de
Resultado do Requerimento – CRER,
entregue ao trabalhador.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

 Com o requerimento, a empresa

formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a
documentação probatória, em duas
vias, visando demonstrar a inexistência
do nexo causal entre o trabalho e o
agravo.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



A Agência da Previdência Social – APS,
mantenedora do benefício, informará ao
segurado sobre a existência do
requerimento da empresa, informando-lhe
que poderá retirar uma das vias apresentada
pela mesma para, querendo, apresentar
contra-razões no prazo de 15 dias da ciência
do requerimento.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

 Com as contra-razões, o segurado

formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a
documentação probatória, com o
objetivo de demonstrar a existência do
nexo causal entre o trabalho e o
agravo.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)



A análise do requerimento e das provas
produzidas será realizada pela perícia médica,
cabendo ao setor administrativo da APS
comunicar o resultado da análise à empresa e ao
segurado.



Da decisão do requerimento cabe recurso com
efeito suspensivo, por parte da empresa ou,
conforme o caso, do segurado ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS
(IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)

 A apresentação do requerimento

anteriormente mencionado, no
prazo estabelecido, é condição
necessária para o posterior recurso
ao CRPS.
GILRAT – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
(Inciso II do Art. 22 da Lei nº. 8.212/91)



Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:



II – Para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos. a) 1%; 2%; 3%. (Atividade Preponderante)
ATIVIDADE PREPONDERANTE

(§§ 3º e 4º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS)



§ 3º. Considera-se preponderante a atividade que
ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos.



§ 4º. A atividade econômica preponderante da
empresa e os respectivos riscos de acidente de
trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,
prevista no Anexo V.
ATIVIDADE PREPONDERANTE

(Auto-enquadramento e reenquadramento §§ 5º e 6º do art.
202 do Decreto nº. 3.048 - RPS)



§ 5º. O enquadramento no correspondente grau de
risco é de responsabilidade da empresa, observada
a sua atividade econômica preponderante e será
feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao
auto-enquadramento em qualquer tempo.



§ 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o
INSS adotará as medidas necessárias à sua
correção, orientando o responsável pela empresa
em caso de recolhimento indevido e procedendo à
notificação dos valores devidos.
LEI Nº. 10.666/2003


A alíquota de contribuição de um, dois ou três
por cento, destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta
por cento, ou aumentada, em até cem por cento,
conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade
com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social. (grifos nossos)
VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO










Nexo Técnico Epidemiológico:
Anexo V - Novas alíquotas:
Fator Acidentário de Prevenção:

01/04/2007;

01/06/2007;
01/01/2008

FAP: a) Avaliação desempenho de maio de 2004 a 31 de
dezembro de 2006;
b) MPS vai disponibilizar relação dos benefícios que
serão considerados, por empresa, para apuração do FAP;
c) A empresa pode impugnar eventos demonstrando
inconsistência;
d) até 31/08/2007 o MPS disponibilizará o FAP por
empresa;
e) a partir competência 01/2008 passa a ser aplicado.
CONCLUSÃO
(Do Legislador)



As alterações introduzidas constituem medidas
salutares e justas.



quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e
quem adoece menos passa a pagar menos.



Como o FAP de cada empresa será apurado,
anualmente e a cada ano se incorpora as ocorrências
do ano anterior, COMEÇAR AGORA A
GERENCIAR BEM OS RISCOS, TORNANDO O
AMBIENTE E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
MAIS SEGUROS E SAUDÁVEIS PARA OS
TRABALHADORES CONSTITUI UMA
ATITUDE INTELIGENTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. Lei nº. 8.212/91;
 2. Lei nº. 8.213/91;
 3. Lei nº. 10.666/03;
 4. Lei nº. 11.430/06;
 5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS);
 6. Decreto nº. 6.042/07;
 7. IN INSS/PRES Nº. 16/07;
 8. Resolução CNPS nº. 1.269/06.

AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR


Cunha, Teixeira & Lacourt Advogados
Associados S/S



SRTV/S – Quadra 701 – Bl. “O” – Centro
Multiempresarial – Salas 352/360
Cep: 70100-000 – Brasília – DF
Fones: (61) 3963-8888 – 8179-1918
e-mail: barcajunior@uol.com.br

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  • 1. SINDUSCON - DF NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR ADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPS Brasília - DF – 31 de Maio de 2007
  • 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência de exposição do segurado a situações de risco social.
  • 3. RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL  Perda permanente da capacidade de trabalho: – morte; – invalidez parcial ou total; – velhice (idade avançada).  Perda temporária da capacidade de trabalho: – – – – doença; acidente; maternidade; reclusão.
  • 4. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2005  BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE – PREVIDENCIÁRIOS » Aposentadoria por Invalidez » Auxílio-Doença – ACIDENTÁRIOS » » » » Aposentadoria por Invalidez Pensão por Morte Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Quantidade 265.542 1.860.695 Quantidade 9.658 1.612 156.168 9.630 Valor R$168 milhões R$1.093 milhões Valor R$ 9 milhões R$ 1 milhão R$ 98 milhões R$ 5 milhões
  • 5. ACIDENTES DO TRABALHO RGPS - 2005          Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil: 491.711 acidentes registrados; 30.334 doenças do trabalho; 2.708 óbitos; 13.614 casos de incapacidade permanente; 429.621 casos de incapacidade temporária (274.410 até 15 e 155.211 mais de 15 dias); 1 morte / 3h ; 14 acidentes /15 minutos; 9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e aposentadoria especial; Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões;
  • 6. ACIDENTES DO TRABALHO  Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. No Brasil, os registros indicam que ocorre uma morte a cada três horas de trabalho e quatorze acidentes a cada quinze minutos de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da CAT.
  • 7. ACIDENTES DO TRABALHO  A Previdência Social tem consciência que acidentes do trabalho:  NÃO SÃO casos FORTUITOS: – eventos desencadeados pela transformação da natureza pelo homem;  São PREVISÍVEIS;  São EVITÁVEIS mediante medidas preventivas eficazes: – existência de conhecimento científico e tecnologia efetiva para a prevenção de grande parte desses eventos.
  • 8. RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS PREVINTIVAS  A Previdência Social – colabora com os organismos que se ocupam da segurança, saúde e o bem estar no trabalho: – – – –  mecanismos de incentivos tributários; sistema de informações; metodologia do nexo técnico previdenciário; construção de uma política nacional. Prevenção deve ser parte integrante das políticas previdenciárias.
  • 9. NTEP  O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID e o setor de atividade CNAE, a partir do estimador de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com 99% de confiança estatística com base na serie histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004)  O NTEP presume ocupacional o benefício por incapacidade requerido em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a supra citada relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador requerente.
  • 10. NTEP EXEMPLO: NTE  TUBERCULOSE  DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10) INTERVALO CID-10 A15-A19 CNAE 0810-0/01 0810-0/02 0810-0/03 0810-0/04 0810-0/05 0810-0/06 0810-0/07 0810-0/08 0810-0/09 0810-0/10 0810-0/99 CNAE 0810 3821 4321 4921 9420 1091 3822 4391 4923 9601 DESCRIÇÃO 1411 3839 4399 4924 1412 3900 4687 4929 1533 4120 4711 5611 1540 4211 4713 7810 2330 4213 4721 7820 3011 4222 4741 7830 3701 4223 4742 8121 3702 4291 4743 8122 3811 4299 4744 8129 3812 4312 4789 8610 % NOVO Extração de ardósia e beneficiamento associado Extração de granito e beneficiamento associado Extração de mármore e beneficiamento associado Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de gesso e caulim Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Extração de argila e beneficiamento associado Extração de saibro e beneficiamento associado Extração de basalto e beneficiamento associado Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%
  • 11. NTEP  Geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração da CAT;  Criação de instrumento que permita melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade e melhor formulação de política;  Alinhamento do investimento das empresas com objetivos de prevenção de acidentes de trabalho.
  • 12. NTEP (revisão de enquadramento)    Base de aferição: benefícios por incapacidade concedidos a partir de 2000, cujo nexo epidemiológico indicou uma associação entre a atividade econômica e um determinado agrupamento CID; Necessidade de revisão do enquadramento das empresas para fins da contribuição de 1%, 2% ou 3%; Revisão do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, que contém a relação de atividades preponderantes das empresas, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco.
  • 13. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Contexto Atual) – São definidos níveis de grau de risco – 1%, 2% ou 3%; – Correspondem a alíquotas de contribuição diferenciadas, rígidas por segmento econômico. Todas empresas de um mesmo segmento pagam mesma alíquota; – Sem evidências de base empírica ou científica para sua definição; – Atual Forma de Determinar Alíquotas não Premia quem Investe em Prevenção.
  • 14. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Contexto Atual)  Trata-se de um número por empresa, compreendido entre 0,5 e 2, que multiplica as atuais alíquotas de 1%, 2% e 3% com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência (NTE), gravidade e custo;  Metodologia aprovada pela Resolução nº 1.236/04 do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, atualizada pela resolução nº 1.269/06.
  • 15. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Freqüência)  Índice de freqüência corresponde a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária.
  • 16. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Gravidade)  Índice de gravidade é a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos da transparência anterior, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária.
  • 17. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Custo)  Índice de custo é a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados na transparência referente à freqüência, multiplicado pela gravidade.
  • 18. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;  Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por parte das empregadoras, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;
  • 19. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  A subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais;  O Estado tem a necessidade de estabelecer critérios e uniformização de procedimentos na aplicação do NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade.
  • 20. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  O NTEP passa a ser um dos critérios a ser utilizado pelo INSS como uma das espécies do gênero nexo causal;  A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
  • 21. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  Considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
  • 22. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
  • 23. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.  Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
  • 24. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  A empresa poderá requerer ao INSS até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
  • 25. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  Caracterizada a impossibilidade de atendimento das disposições constantes da transparência anterior, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento mencionado poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
  • 26. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  A informação sobre o nexo e o agravo será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento – CRER, entregue ao trabalhador.
  • 27. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
  • 28. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  A Agência da Previdência Social – APS, mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento.
  • 29. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  Com as contra-razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
  • 30. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.  Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
  • 31. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações)  A apresentação do requerimento anteriormente mencionado, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.
  • 32. GILRAT – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (Inciso II do Art. 22 da Lei nº. 8.212/91)  Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  II – Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. a) 1%; 2%; 3%. (Atividade Preponderante)
  • 33. ATIVIDADE PREPONDERANTE (§§ 3º e 4º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS)  § 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.  § 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidente de trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
  • 34. ATIVIDADE PREPONDERANTE (Auto-enquadramento e reenquadramento §§ 5º e 6º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS)  § 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao auto-enquadramento em qualquer tempo.  § 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
  • 35. LEI Nº. 10.666/2003  A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (grifos nossos)
  • 36. VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO         Nexo Técnico Epidemiológico: Anexo V - Novas alíquotas: Fator Acidentário de Prevenção: 01/04/2007; 01/06/2007; 01/01/2008 FAP: a) Avaliação desempenho de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006; b) MPS vai disponibilizar relação dos benefícios que serão considerados, por empresa, para apuração do FAP; c) A empresa pode impugnar eventos demonstrando inconsistência; d) até 31/08/2007 o MPS disponibilizará o FAP por empresa; e) a partir competência 01/2008 passa a ser aplicado.
  • 37. CONCLUSÃO (Do Legislador)  As alterações introduzidas constituem medidas salutares e justas.  quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e quem adoece menos passa a pagar menos.  Como o FAP de cada empresa será apurado, anualmente e a cada ano se incorpora as ocorrências do ano anterior, COMEÇAR AGORA A GERENCIAR BEM OS RISCOS, TORNANDO O AMBIENTE E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS SEGUROS E SAUDÁVEIS PARA OS TRABALHADORES CONSTITUI UMA ATITUDE INTELIGENTE.
  • 38. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Lei nº. 8.212/91;  2. Lei nº. 8.213/91;  3. Lei nº. 10.666/03;  4. Lei nº. 11.430/06;  5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS);  6. Decreto nº. 6.042/07;  7. IN INSS/PRES Nº. 16/07;  8. Resolução CNPS nº. 1.269/06. 
  • 39. AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR  Cunha, Teixeira & Lacourt Advogados Associados S/S  SRTV/S – Quadra 701 – Bl. “O” – Centro Multiempresarial – Salas 352/360 Cep: 70100-000 – Brasília – DF Fones: (61) 3963-8888 – 8179-1918 e-mail: barcajunior@uol.com.br