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A Propriedade Intelectual de
 Programas de Computador
A Propriedade Intelectual de
 Programas de Computador
PROPRIEDADE INTELECTUAL
  “Informacionalização” da Economia:
  Bens imateriais, intangíveis

 1. Propriedade Industrial
   • Patentes
   • Marcas...

 2. Direito de Autor
   • “Criações do Espírito”
   • Arte, efeito estético
   • Software! (Obras Literárias!!)
PROPRIEDADE INTELECTUAL
  “Informacionalização” da Economia:
  Bens imateriais, intangíveis

 1.   Propriedade Industrial
      • Patentes
      • Marcas...

 2.   Direito Autoral ...e Conexos
      • “Criações do Espírito”
      • Arte, efeito estético
      • Software! (Obras Literárias!!)
PROPRIEDADE INTELECTUAL
  “Informacionalização” da Economia:
  Bens imateriais, intangíveis

 1.   Propriedade Industrial
      • Patentes
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
  “Informacionalização” da Economia:
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 1.   Propriedade Industrial
      • Patentes
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
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 1.   Propriedade Industrial
      • Patentes
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 1. Propriedade Industrial
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PROPRIEDADE INTELECTUAL...


    Direitos Autorais e Conexos
   • Intérpretes
   • Radio Difusão...


    Direito “sui-generis”
   • Bancos de Dados (na Europa)
   • Software?...
PROPRIEDADE INTELECTUAL...


    Direitos Autorais e Conexos
   • Intérpretes
   • Rádio difusão...pessoa”


    Direito “sui-generis”
   • Bancos de Dados (na Europa)
   • Software?...
DIREITO AUTORAL
  Direito do Autor, duas tradições:

 1.   “Droit d’Auteur” – escola francesa
      • Direito Civil
      • “Direito da pessoa”


 2.   “Copyright” – escola inglesa
      • Direito Consuetudinário (Commom Law)
      • “Direito de cópia”
DIREITO AUTORAL
  Direito do Autor, duas tradições:

 1.   “Droit d’Auteur” – escola francesa
      • Direito Civil (antropocêntrico)
      • “Direito da pessoa”


 2.   “Copyright” – escola inglesa
      • Direito Consuetudinário (Commom Law)
      • “Direito de cópia”
DIREITO AUTORAL
  Direito do Autor, duas tradições:

 1.   “Droit d’Auteur” – escola francesa
      • Direito Civil (antropocêntrico)
      • “Direito da pessoa”


 2.   “Copyright” – escola inglesa
      • Direito Consuetudinário (Commom Law)
      • “Direito de cópia”
DIREITO AUTORAL
  Direitos do Autor, duas naturezas:

 1.   Direitos Morais




 2.   Direitos Patrimoniais
DIREITO AUTORAL
  Direitos do Autor, duas naturezas:

 1.   Direitos Morais
        inalienáveis, irrenunciáveis



 2.   Direitos Patrimoniais
        temporários
       alienáveis, negociáveis -> $
DIREITO AUTORAL
     Direitos do Autor, duas naturezas:
 1. Direitos Morais (Lei de Direito de Autor)

 • Reivindicar autoria
 • Nome indicado como autor
 • Conservar obra inédita
 • Defender integridade da obra e opor-se a
   modificações que denigram sua honra
 • Modificar
 • Retirar de circulação
 • Ter acesso a exemplar único de obra rara
DIREITO AUTORAL
     Direitos do Autor, duas naturezas:
 1. Direitos Morais (Lei de Software)

 • Reivindicar autoria (paternidade)
 • Nome indicado como autor
 • Conservar obra inédita
 • Defender integridade da obra e opor-se a
   modificações que denigram a honra
 • Modificar
 • Retirar de circulação
 • Ter acesso a exemplar único de obra rara
DIREITO AUTORAL
     Direitos do Autor, duas naturezas:
 2. Direitos Patrimoniais

 •    Utilização
 •    Reprodução
 •    Comercialização
 •    Locação
 •    Autorizar modificação
 •    Qualquer outra existente ou que venha a
      ser inventada...
DIREITO AUTORAL
     Direitos do Autor, duas naturezas:
 2. Direitos Patrimoniais

 •    Utilização
 •    Reprodução
 •    Comercialização
 •    Locação
 •    Autorizar modificação
 •    Qualquer outra existente ou que venha a
      ser inventada...
Mas, o que é software?

segundo a Lei 9.609/98 (Lei de Software):

“... expressão de um conjunto organizado de
   instruções em linguagem natural ou
   codificada , contida em um suporte físico
   de qualquer natureza , [...] para fazê-los
   (equipamentos diversos) funcionar de modo e
   para fins determinados.”
Mas, o que é software?

segundo a Lei 9.609/98 (Lei de Software):

“... expressão de um conjunto organizado de
   instruções em linguagem natural ou
   codificada, contida em um suporte físico de
   qualquer natureza, [...] para fazê-los
   (equipamentos diversos) funcionar de modo e
   para fins determinados.”
Mas, o que é software?

segundo a Lei 9.609/98 (Lei de Software):

“... expressão de um conjunto organizado de
   instruções em linguagem natural ou
   codificada, contida em um suporte físico de
   qualquer natureza, [...] para fazê-los
   (equipamentos diversos) funcionar de modo e
   para fins determinados.”
Propriedade Intelectual do
Software
  Exclusão de patenteabilidade
  Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial):

  Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de
      utilidade:
  ...
  V - programas de computador em si;

  Lei 9.609/98 (Lei de Software):

  Art. 2º. O regime de proteção à propriedade
    intelectual de programa de computador é o
    conferido às obras literárias pela legislação de
    direitos autorais e conexos vigentes no País,
    observado o disposto nesta Lei.
Propriedade Intelectual do
Software
  Exclusão de patenteabilidade
  Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial):

  Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de
      utilidade:
  ...
  V - programas de computador em si;

  Lei 9.609/98 (Lei de Software):

  Art. 2º. O regime de proteção à propriedade
    intelectual de programa de computador é o
    conferido às obras literárias pela legislação de
    direitos autorais e conexos vigentes no País,
    observado o disposto nesta Lei.
Direito Autoral

 Objeto da Proteção – a forma como a idéia se expressa
 (não a idéia em si);

 Concessão do Direito – nasce com a criação independente
 da obra;

 Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É
 meio de se provar a autoria;

 Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de
 janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
Direito Autoral

 Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia
 em si)

 Concessão do Direito – nasce com a criação independente
 da obra;

 Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É
 meio de se provar a autoria;

 Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de
 janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
Direito Autoral

 Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia
 em si)

 Concessão do Direito – nasce com a criação independente
 da obra

 Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É
 meio de se provar a autoria;

 Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de
 janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
Direito Autoral

 Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia
 em si)

 Concessão do Direito – nasce com a criação independente
 da obra

 Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É
 meio de se provar a autoria

 Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de
 janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
Direito Autoral

 Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia
 em si)

 Concessão do Direito – nasce com a criação independente
 da obra

 Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É
 meio de se provar a autoria

 Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de
 janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação
Direito Autoral

 Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia
 em si)

 Concessão do Direito – nasce com a criação independente
 da obra

 Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É
 meio de se provar a autoria

 Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de
 janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação
Os direitos patrimoniais relativos ao programa
pertencem exclusivamente ao empregador ou
contratante, salvo estipulação em contrário, se:

  Desenvolvido na vigência de contrato de trabalho ou de
  vínculo estatutário
  A atividade do empregado, contratado ou servidor seja
  prevista e compatível
  Ressalvado ajuste em contrário, a remuneração é o
  salário
Os direitos patrimoniais relativos ao programa
pertencem exclusivamente ao empregado se:

  Gerado sem relação com o contrato de trabalho,
  prestação de serviço ou vínculo estatutário
                          e
  Sem a utilização de recursos da empresa ou entidade:
    instalações ou equipamentos
    informações do negócio e segredos materiais
Uso Legítimo (Fair Use)
Uso Legítimo (Fair Use)

Não constituem ofensa aos direitos do titular de
programa de computador (art.6º, Lei 9.609/98):

  Reprodução, em um só exemplar, de cópia
  adquirida de forma legítima, desde que se destine
  à cópia de salvaguarda ou armazenamento
  eletrônico

  Citação parcial, para fins didáticos, desde que
  sejam identificados o programa e o titular dos
  respectivos direitos
Uso Legítimo (Fair Use)

 Ocorrência de semelhança de programa a outro já
 existente, quando se der por força
   das características funcionais de sua aplicação
   da observância de preceitos normativos e técnicos
   ou de limitação de forma alternativa para a sua
   expressão

 Integração do programa a um sistema aplicativo ou
 operacional, desde que sejam mantidas suas
 características essenciais
Comparando...
Direito de Autor             Patente
  Exame formal                Exame técnico (novidade,
  (documentação               atividade inventiva,
  apresentada)                aplicação industrial e
                              suficiência descritiva)

  Proteção para a             Proteção para a aplicação
  expressão literal (não      prática (não para a idéia
  para a funcionalidade ou    em si)
  aplicação)

  Registro é facultativo      Depósito é obrigatório
Comparando...
Direito de Autor             Patente

 O direito emerge da          O direito emerge do
 criação independente da      depósito do pedido e sua
 obra                         concessão


 Abrangência Internacional    Abrangência Nacional
 (TRIPS)

 Validade por 50 anos,        Validade de 20 anos,
 contados do ano seguinte     contados da data do
 à criação                    depósito
Tratados e Legislação Nacional
Tratados Internacionais

 Convenção de Berna – 1886/1971

 TRIPS –1994
   Rodada Uruguai GATT: institui a OMC e vincula PI ao
   comércio internacional
   Padrões mínimos, “Enforcement” e resolução de
   disputas
   Software -> Convenção de Berna -> obra literária


 TODA - 1996
Legislação Nacional
 Lei 9.609 de 19/02/1998 - Lei de Software

 Lei 9.610 de 19/02/1998 - Lei dos Direitos Autorais
 dispõe sobre a matéria não disciplinada na Lei 9.609/98

 Decreto 2.556 de 20/04/1998
 estabelece a competência para o INPI da aplicação da Lei
 9.609/98

 Resolução INPI 058/1998
 estabelece normas e procedimentos específicos relativos
 ao registro
Software Livre
Um software é considerado livre quando atende às
 quatro liberdades definidas pela Free Software
 Foundation:
  liberdade 0 - para executar o programa, para
  qualquer propósito
  liberdade 1 - de estudar como o programa funciona,
  e adaptá-lo para as suas necessidades. [código-
  fonte]
  liberdade 2 - de redistribuir cópias;
  liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os
  seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
Software Livre
Um software é considerado livre quando atende às
  quatro liberdades definidas pela Free Software
  Foundation:
  liberdade 0 - para executar o programa, para
  qualquer propósito
  liberdade 1 - de estudar como o programa
  funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades.
  [código-fonte]
  liberdade 2 - de redistribuir cópias;
  liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar
  os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
Software Livre
Um software é considerado livre quando atende às
  quatro liberdades definidas pela Free Software
  Foundation:
  liberdade 0 - para executar o programa, para
  qualquer propósito
  liberdade 1 - de estudar como o programa
  funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades.
  [código-fonte]
  liberdade 2 - de redistribuir cópias;
  liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar
  os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
Software Livre
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  Foundation:
  liberdade 0 - para executar o programa, para
  qualquer propósito
  liberdade 1 - de estudar como o programa
  funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades.
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  liberdade 2 - de redistribuir cópias;
  liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar
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  qualquer propósito
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  funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades.
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  qualquer propósito
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  funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades.
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  qualquer propósito
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Software Livre

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 Free Software      ou “Software Livre”
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  GPL é viral! Contamina.
Software Livre
O Registro
Por que registrar?...
Por que registrar?...
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 Renúncia fiscal (alíquotas menores em alguns casos)


 Obtenção de financiamento de agências oficiais ou não


 Proteção ao título como marca de comércio
 desde que seja distintivo e não descritivo, original e
   inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
   divulgada anteriormente por outro autor e utilizado
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Por que registrar?...
 Na transferência da titularidade, só a averbação no INPI
 garantirá os direitos perante terceiros


 Abrangência internacional (TRIPS)


 Documento oficial para comprovar originalidade (criação
 independente resultante de elaboração autônoma), autoria
 e data da criação


 Repositório de informação que pode ser recuperada em
 caso de perda da original (o sigilo da documentação técnica
 é assegurado em lei)
Como registrar...
Como registrar...

Documentação para o registro:

   Técnica

   Formal
Documentação Técnica
 Entregue lacrada nos invólucros
   Listagem integral ou parcial do programa e
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   independente, identificando o programa e
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   Pode consistir apenas de trechos do
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   independente e identifiquem o programa (Lei
   nº 9.609/98, art. 3º, § 1º, inciso III)
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 Formulário Pedido de Registro
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 Os direitos objeto da cessão devem constar claramente,
 além das condições de seu exercício quanto a:
     • tempo
     • lugar
     • remuneração
    Será interpretado restritivamente.

 Assinado por cedente e cessionário

 2 testemunhas e reconhecimento de firma
O Exame Formal de
 Registrabilidade
Exame Formal de
Registrabilidade
Depósitos de Pedidos de Registro de
    Programas de Computador
 800

 700

 600

 500

 400

 300

 200

 100

  0
       1990   1992   1994   1996   1998   2000   2002   2004   2006
Estatística por Estado 2007
     total 686 pedidos
                    CE BA PE   demais estados
               SC                   4%
                    1% 0% 1%
          DF   3%                                     SP
          5%
     PR                                               26%
     6%
MG
9%




     RS
     9%
                                                 RJ
                                                36%
                                   5%
- DIREPRO
Divisão de Registro de
Programa de Computador
Praça Mauá, 7, sala 912
Rio de Janeiro – RJ

21 2139 3792

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csoares@inpi.gov.br
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Propriedade Intelectual de Programa de Computador

  • 1. A Propriedade Intelectual de Programas de Computador
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  • 3. PROPRIEDADE INTELECTUAL “Informacionalização” da Economia: Bens imateriais, intangíveis 1. Propriedade Industrial • Patentes • Marcas... 2. Direito de Autor • “Criações do Espírito” • Arte, efeito estético • Software! (Obras Literárias!!)
  • 4. PROPRIEDADE INTELECTUAL “Informacionalização” da Economia: Bens imateriais, intangíveis 1. Propriedade Industrial • Patentes • Marcas... 2. Direito Autoral ...e Conexos • “Criações do Espírito” • Arte, efeito estético • Software! (Obras Literárias!!)
  • 5. PROPRIEDADE INTELECTUAL “Informacionalização” da Economia: Bens imateriais, intangíveis 1. Propriedade Industrial • Patentes • Marcas... 2. Direito Autoral ...e Conexos • “Criações do Espírito” • Arte, efeito estético • Software! (Obras Literárias!!)
  • 6. PROPRIEDADE INTELECTUAL “Informacionalização” da Economia: Bens imateriais, intangíveis 1. Propriedade Industrial • Patentes • Marcas... 2. Direito Autoral ...e Conexos • “Criações do espírito” • Arte, efeito estético • Software! (Obras Literárias!!)
  • 7. PROPRIEDADE INTELECTUAL “Informacionalização” da Economia: Bens imateriais, intangíveis 1. Propriedade Industrial • Patentes • Marcas... 2. Direito Autoral ...e Conexos • “Criações do espírito” • Arte, efeito estético • Software! (Obras Literárias!!)
  • 8. PROPRIEDADE INTELECTUAL “Informacionalização” da Economia: Bens imateriais, intangíveis 1. Propriedade Industrial • Patentes • Marcas... 2. Direito Autoral ...e Conexos • “Criações do espírito” • Arte, efeito estético • Software! (Obras Literárias!!)
  • 9. PROPRIEDADE INTELECTUAL... Direitos Autorais e Conexos • Intérpretes • Radio Difusão... Direito “sui-generis” • Bancos de Dados (na Europa) • Software?...
  • 10. PROPRIEDADE INTELECTUAL... Direitos Autorais e Conexos • Intérpretes • Rádio difusão...pessoa” Direito “sui-generis” • Bancos de Dados (na Europa) • Software?...
  • 11. DIREITO AUTORAL Direito do Autor, duas tradições: 1. “Droit d’Auteur” – escola francesa • Direito Civil • “Direito da pessoa” 2. “Copyright” – escola inglesa • Direito Consuetudinário (Commom Law) • “Direito de cópia”
  • 12. DIREITO AUTORAL Direito do Autor, duas tradições: 1. “Droit d’Auteur” – escola francesa • Direito Civil (antropocêntrico) • “Direito da pessoa” 2. “Copyright” – escola inglesa • Direito Consuetudinário (Commom Law) • “Direito de cópia”
  • 13. DIREITO AUTORAL Direito do Autor, duas tradições: 1. “Droit d’Auteur” – escola francesa • Direito Civil (antropocêntrico) • “Direito da pessoa” 2. “Copyright” – escola inglesa • Direito Consuetudinário (Commom Law) • “Direito de cópia”
  • 14. DIREITO AUTORAL Direitos do Autor, duas naturezas: 1. Direitos Morais 2. Direitos Patrimoniais
  • 15. DIREITO AUTORAL Direitos do Autor, duas naturezas: 1. Direitos Morais inalienáveis, irrenunciáveis 2. Direitos Patrimoniais temporários alienáveis, negociáveis -> $
  • 16. DIREITO AUTORAL Direitos do Autor, duas naturezas: 1. Direitos Morais (Lei de Direito de Autor) • Reivindicar autoria • Nome indicado como autor • Conservar obra inédita • Defender integridade da obra e opor-se a modificações que denigram sua honra • Modificar • Retirar de circulação • Ter acesso a exemplar único de obra rara
  • 17. DIREITO AUTORAL Direitos do Autor, duas naturezas: 1. Direitos Morais (Lei de Software) • Reivindicar autoria (paternidade) • Nome indicado como autor • Conservar obra inédita • Defender integridade da obra e opor-se a modificações que denigram a honra • Modificar • Retirar de circulação • Ter acesso a exemplar único de obra rara
  • 18. DIREITO AUTORAL Direitos do Autor, duas naturezas: 2. Direitos Patrimoniais • Utilização • Reprodução • Comercialização • Locação • Autorizar modificação • Qualquer outra existente ou que venha a ser inventada...
  • 19. DIREITO AUTORAL Direitos do Autor, duas naturezas: 2. Direitos Patrimoniais • Utilização • Reprodução • Comercialização • Locação • Autorizar modificação • Qualquer outra existente ou que venha a ser inventada...
  • 20. Mas, o que é software? segundo a Lei 9.609/98 (Lei de Software): “... expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada , contida em um suporte físico de qualquer natureza , [...] para fazê-los (equipamentos diversos) funcionar de modo e para fins determinados.”
  • 21. Mas, o que é software? segundo a Lei 9.609/98 (Lei de Software): “... expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em um suporte físico de qualquer natureza, [...] para fazê-los (equipamentos diversos) funcionar de modo e para fins determinados.”
  • 22. Mas, o que é software? segundo a Lei 9.609/98 (Lei de Software): “... expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em um suporte físico de qualquer natureza, [...] para fazê-los (equipamentos diversos) funcionar de modo e para fins determinados.”
  • 23. Propriedade Intelectual do Software Exclusão de patenteabilidade Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial): Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: ... V - programas de computador em si; Lei 9.609/98 (Lei de Software): Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
  • 24. Propriedade Intelectual do Software Exclusão de patenteabilidade Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial): Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: ... V - programas de computador em si; Lei 9.609/98 (Lei de Software): Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
  • 25. Direito Autoral Objeto da Proteção – a forma como a idéia se expressa (não a idéia em si); Concessão do Direito – nasce com a criação independente da obra; Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É meio de se provar a autoria; Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
  • 26. Direito Autoral Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia em si) Concessão do Direito – nasce com a criação independente da obra; Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É meio de se provar a autoria; Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
  • 27. Direito Autoral Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia em si) Concessão do Direito – nasce com a criação independente da obra Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É meio de se provar a autoria; Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
  • 28. Direito Autoral Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia em si) Concessão do Direito – nasce com a criação independente da obra Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É meio de se provar a autoria Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação;
  • 29. Direito Autoral Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia em si) Concessão do Direito – nasce com a criação independente da obra Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É meio de se provar a autoria Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação
  • 30. Direito Autoral Objeto da Proteção – a forma da expressão (não a idéia em si) Concessão do Direito – nasce com a criação independente da obra Registro – facultativo, não sendo constitutivo de direito. É meio de se provar a autoria Validade do Direito – 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação
  • 31. Os direitos patrimoniais relativos ao programa pertencem exclusivamente ao empregador ou contratante, salvo estipulação em contrário, se: Desenvolvido na vigência de contrato de trabalho ou de vínculo estatutário A atividade do empregado, contratado ou servidor seja prevista e compatível Ressalvado ajuste em contrário, a remuneração é o salário
  • 32. Os direitos patrimoniais relativos ao programa pertencem exclusivamente ao empregado se: Gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviço ou vínculo estatutário e Sem a utilização de recursos da empresa ou entidade: instalações ou equipamentos informações do negócio e segredos materiais
  • 34. Uso Legítimo (Fair Use) Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador (art.6º, Lei 9.609/98): Reprodução, em um só exemplar, de cópia adquirida de forma legítima, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico Citação parcial, para fins didáticos, desde que sejam identificados o programa e o titular dos respectivos direitos
  • 35. Uso Legítimo (Fair Use) Ocorrência de semelhança de programa a outro já existente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação da observância de preceitos normativos e técnicos ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão Integração do programa a um sistema aplicativo ou operacional, desde que sejam mantidas suas características essenciais
  • 36. Comparando... Direito de Autor Patente Exame formal Exame técnico (novidade, (documentação atividade inventiva, apresentada) aplicação industrial e suficiência descritiva) Proteção para a Proteção para a aplicação expressão literal (não prática (não para a idéia para a funcionalidade ou em si) aplicação) Registro é facultativo Depósito é obrigatório
  • 37. Comparando... Direito de Autor Patente O direito emerge da O direito emerge do criação independente da depósito do pedido e sua obra concessão Abrangência Internacional Abrangência Nacional (TRIPS) Validade por 50 anos, Validade de 20 anos, contados do ano seguinte contados da data do à criação depósito
  • 39. Tratados Internacionais Convenção de Berna – 1886/1971 TRIPS –1994 Rodada Uruguai GATT: institui a OMC e vincula PI ao comércio internacional Padrões mínimos, “Enforcement” e resolução de disputas Software -> Convenção de Berna -> obra literária TODA - 1996
  • 40. Legislação Nacional Lei 9.609 de 19/02/1998 - Lei de Software Lei 9.610 de 19/02/1998 - Lei dos Direitos Autorais dispõe sobre a matéria não disciplinada na Lei 9.609/98 Decreto 2.556 de 20/04/1998 estabelece a competência para o INPI da aplicação da Lei 9.609/98 Resolução INPI 058/1998 estabelece normas e procedimentos específicos relativos ao registro
  • 41. Software Livre Um software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: liberdade 0 - para executar o programa, para qualquer propósito liberdade 1 - de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. [código- fonte] liberdade 2 - de redistribuir cópias; liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
  • 42. Software Livre Um software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: liberdade 0 - para executar o programa, para qualquer propósito liberdade 1 - de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. [código-fonte] liberdade 2 - de redistribuir cópias; liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
  • 43. Software Livre Um software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: liberdade 0 - para executar o programa, para qualquer propósito liberdade 1 - de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. [código-fonte] liberdade 2 - de redistribuir cópias; liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
  • 44. Software Livre Um software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: liberdade 0 - para executar o programa, para qualquer propósito liberdade 1 - de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. [código-fonte] liberdade 2 - de redistribuir cópias; liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
  • 45. Software Livre Um software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: liberdade 0 - para executar o programa, para qualquer propósito liberdade 1 - de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. [código-fonte] liberdade 2 - de redistribuir cópias liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
  • 46. Software Livre Um software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: liberdade 0 - para executar o programa, para qualquer propósito liberdade 1 - de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. [código-fonte] liberdade 2 - de redistribuir cópias liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
  • 47. Software Livre Um software é considerado livre quando atende às quatro liberdades definidas pela Free Software Foundation: liberdade 0 - para executar o programa, para qualquer propósito liberdade 1 - de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. [código-fonte] liberdade 2 - de redistribuir cópias liberdade 3 - de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos. [código-fonte]
  • 48. Software Livre Open Source ou “Código-fonte aberto” (pragmático) tolera padrões fechados Convive com software proprietário Free Software ou “Software Livre” (radical) apenas padrões abertos GPL é viral! Contamina.
  • 52.
  • 53. Por que registrar?... Participação em licitações Renúncia fiscal (alíquotas menores em alguns casos) Obtenção de financiamento de agências oficiais ou não Proteção ao título como marca de comércio desde que seja distintivo e não descritivo, original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor e utilizado apenas para o software
  • 54. Por que registrar?... Na transferência da titularidade, só a averbação no INPI garantirá os direitos perante terceiros Abrangência internacional (TRIPS) Documento oficial para comprovar originalidade (criação independente resultante de elaboração autônoma), autoria e data da criação Repositório de informação que pode ser recuperada em caso de perda da original (o sigilo da documentação técnica é assegurado em lei)
  • 56. Como registrar... Documentação para o registro: Técnica Formal
  • 57. Documentação Técnica Entregue lacrada nos invólucros Listagem integral ou parcial do programa e outros dados que caracterizem sua criação independente, identificando o programa e caracterizando a sua originalidade Pode consistir apenas de trechos do programa, desde que caracterizem a criação independente e identifiquem o programa (Lei nº 9.609/98, art. 3º, § 1º, inciso III)
  • 59. Documentação Formal Formulário Pedido de Registro “ Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas ” Guia de Recolhimento (GRU) Procuração Documento comprobatório de titularidade Autorização do titular do programa original
  • 60. Documentação Formal Criador do programa: Um ou mais... sempre Pessoa Física Se titular ≠ autor: documentos comprobatórios da transferência de direitos: documento de cessão comprovação de vínculo (válido à época da criação)
  • 61. Documentação Formal Documento de Cessão: Os direitos objeto da cessão devem constar claramente, além das condições de seu exercício quanto a: • tempo • lugar • remuneração Será interpretado restritivamente. Assinado por cedente e cessionário 2 testemunhas e reconhecimento de firma
  • 62. O Exame Formal de Registrabilidade
  • 64. Depósitos de Pedidos de Registro de Programas de Computador 800 700 600 500 400 300 200 100 0 1990 1992 1994 1996 1998 2000 2002 2004 2006
  • 65. Estatística por Estado 2007 total 686 pedidos CE BA PE demais estados SC 4% 1% 0% 1% DF 3% SP 5% PR 26% 6% MG 9% RS 9% RJ 36% 5%
  • 66. - DIREPRO Divisão de Registro de Programa de Computador Praça Mauá, 7, sala 912 Rio de Janeiro – RJ 21 2139 3792 www.inpi.gov.br registro_de_software@inpi.gov.br csoares@inpi.gov.br