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LEI Nº469, DE 20 DE JUNHO DE 2012.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA do Município de Pé de Serra –
Bahia e fica constituído o Fundo Municipal de
Segurança Alimentar Nutricional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona na forma da Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, com
caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pé de Serra na
Bahia, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem
a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do
Município de Pé de Serra na Bahia propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município
de Pé de Serra na Bahia;
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA) do Município de Pé de Serra na Bahia estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia
(CONSEA) e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de
Pé de Serra na Bahia. será composto por no mínimo 08 conselheiros(as), sendo 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal,
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins
ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, para este
fim.
§ 3° - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois
anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se
imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da
sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
Art; 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de
Pé de Serra na Bahia contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário
do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município
de Pé de Serra na Bahia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – CONSEA do Município de Pé de Serra na Bahia, assim como a suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CONSEA do município de Pé de Serra na Bahia.
Art. 9º-O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de
Pé de Serra na Bahia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município
de Pé de Serra na Bahia elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da
data de sua instalação.
Art. 11- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com a finalidade de apoiar
com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos voltados ao
desenvolvimento da segurança alimentar e do combate á fome.
§1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído com os
seguintes recursos:
I- dotações de pessoas físicas e jurídicas;
II- dotações orçamentárias;
III- outras dotações.
§ 2º- O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social tendo em caráter consultivo/fiscalizador o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar Nutricional.
Art.12.O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações
orçamentárias previstas em lei necessária para a efetiva concretização dos objetivos
propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de
suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
Art,13. O conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional sustentável poderá receber
dotações de entidades, instituições e demais interessados na promoção de direito á
alimentação e nutrição e em combate a exclusão social.
Art. 14.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 2012.
HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS
PREFEITO

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Lei nº469 2012

  • 1. LEI Nº469, DE 20 DE JUNHO DE 2012. Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Pé de Serra – Bahia e fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional. O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona na forma da Lei: Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Pé de Serra na Bahia, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Pé de Serra na Bahia propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Pé de Serra na Bahia; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Pé de Serra na Bahia estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado da Bahia (CONSEA) e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Pé de Serra na Bahia. será composto por no mínimo 08 conselheiros(as), sendo 2/3 de
  • 2. representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, para este fim. § 3° - As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11º - O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12º - A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada. Art; 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Pé de Serra na Bahia contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas § 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
  • 3. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Pé de Serra na Bahia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Pé de Serra na Bahia, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONSEA do município de Pé de Serra na Bahia. Art. 9º-O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Pé de Serra na Bahia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Pé de Serra na Bahia elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 11- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate á fome. §1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído com os seguintes recursos: I- dotações de pessoas físicas e jurídicas; II- dotações orçamentárias; III- outras dotações. § 2º- O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social tendo em caráter consultivo/fiscalizador o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional. Art.12.O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias previstas em lei necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.
  • 4. Art,13. O conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional sustentável poderá receber dotações de entidades, instituições e demais interessados na promoção de direito á alimentação e nutrição e em combate a exclusão social. Art. 14.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 2012. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS PREFEITO