O documento discute a saúde e segurança no trabalho no Brasil. Ele fornece um histórico das leis e normas regulamentadoras relacionadas à saúde e segurança no trabalho no país, desde a antiguidade até 2015. Além disso, explica os conceitos de insalubridade e periculosidade e como eles são regulamentados pela legislação brasileira.
2. Saúde e Segurança no Trabalho *
SST
Como toda ciência está em constante evolução.
CAUSAS: alteração no processo de trabalho; máquinas e
ferramentas; melhor conhecimento técnico – novos riscos.
7. SST* Saúde e Segurança no Trabalho
Prevenção de Doenças e Acidentes
SAÚDE
NORMATIVASLEGAIS
RELAÇÃOCAPITAL
ETRABALHO
8. Início...
Hipócrates
(460 a.C. – 377 a.C.)
• Pai da Medicina.
• Descreveu o quadro clínico da
intoxicação pelo CHUMBO –
Saturnismo, nos trabalhadores
da minas de chumbo.
Lex Acquilia
(286 a.C. * Roma)
Indenização por lesão
ou morte de escravo alheio.
9. Bernardo Ramazzini (1633 * 1714)
• Pai da Medicina do Trabalho.
• Obra: DE MORBIS ARTIFICUM DIATRIBA - Tratado sobre as
enfermidades profissionais: descreveu patologias de 52
ocupações.
• Ramazzinni visitava os locais de trabalho para observar os
procedimentos e técnicas empregados e que substâncias
eram utilizadas.
• Introduziu a seguinte pergunta nos prontuários:
Qual é a sua ocupação?
10. The Factory Act
(1883 * Inglaterra)
Limitou as horas de trabalho permitidas às crianças,
em função da idade.
*Período de 01h e 30 min para refeição.
Trabalho PROIBIDO para menor de 09 anos;
Das 20:30 às 05:30 horas, PROIBIDO para idade entre 09 a 18 anos.
12. 1º médico de fábrica...
Século XIX
Revolução Industrial, em 1842, na Escócia;
No Brasil...
Século XX – São Paulo.
Em 1920, na Fiação Maria Zélia.
13. BRASIL...
Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Consolidação das Leis do Trabalho * 1943
Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Artigos 154 ao 201
Art. 189 – INSALUBRIDADE
Art. 193 - PERICULOSIDADE
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO * OIT
1950, Recomendação nº 112:
“Objetivos e funções dos Serviços Médicos nos
estabelecimentos do trabalho.”
15. BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 1 - Disposições Gerais
• NR- 2 - Inspeção Prévia
• NR- 3 - Embargo e Interdição
• NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT
• NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
• NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
• NR- 7 - Exames Médicos
16. BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 8 - Edificações
• NR- 9 - Riscos Ambientais
• NR- 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
• NR- 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
• NR- 12- Máquinas e Equipamentos
• NR- 13- Vasos Sob Pressão
• NR- 14- Fornos
• NR- 15- Atividades e Operações Insalubres
17. BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 16- Atividades e Operações Perigosas
• NR- 17- Ergonomia
• NR- 18- Obras de Construção, Demolição, e Reparos
• NR- 19- Explosivos
• NR- 20- Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
• NR- 21- Trabalhos a Céu Aberto
• NR- 22- Trabalhos Subterrâneos
18. BRASIL
Ministério do Trabalho
Portaria 3214, de 08 de junho de 1978
“Estabelece as Normas Regulamentadoras * NRS”
• NR- 23- Proteção Contra Incêndios
• NR- 24- Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
• NR- 25- Resíduos Industriais
• NR- 26- Sinalização de Segurança
• NR- 27- Registro de Profissionais
• NR- 28- Fiscalização e Penalidades
19. BRASIL
2015 * Normas Regulamentadoras
• Norma Regulamentadora Nº 01
Disposições Gerais
• Norma Regulamentadora Nº 02
Inspeção Prévia
• Norma Regulamentadora Nº 03
Embargo ou Interdição
• Norma Regulamentadora Nº 04
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
• Norma Regulamentadora Nº 05
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
• Norma Regulamentadora Nº 06
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
• Norma Regulamentadora Nº 07
Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
• Norma Regulamentadora Nº 07 - Despacho SSST (Nota Técnica)
• Norma Regulamentadora Nº 08
Edificações
• Norma Regulamentadora Nº 09
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
• Norma Regulamentadora Nº 10
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
• Norma Regulamentadora Nº 11
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
• Norma Regulamentadora Nº 11*Anexo I
Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas.
20. BRASIL
2015 * Normas Regulamentadoras
• Norma Regulamentadora Nº 12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
• Norma Regulamentadora Nº 13
Caldeiras e Vasos de Pressão
• Norma Regulamentadora Nº 14
Fornos
• Norma Regulamentadora Nº 15
Atividades e Operações Insalubres
• Norma Regulamentadora Nº 16
Atividades e Operações Perigosas
• Norma Regulamentadora Nº 17
Ergonomia
Norma Regulamentadora Nº 17 * Anexo I
Trabalho dos Operadores de Checkouts
Norma Regulamentadora Nº 17 * Anexo II
Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing
Norma Regulamentadora Nº 18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
• Norma Regulamentadora Nº 19
Explosivos
• Norma Regulamentadora Nº 20
Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
• Norma Regulamentadora Nº 21
Trabalho a Céu Aberto
Norma Regulamentadora Nº22
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
21. BRASIL
2015 * Normas Regulamentadoras
• Norma Regulamentadora Nº 23
Proteção Contra Incêndios
• Norma Regulamentadora Nº 24
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
• Norma Regulamentadora Nº 25
Resíduos Industriais
• Norma Regulamentadora Nº 26
Sinalização de Segurança
• Norma Regulamentadora Nº 27
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
• Norma Regulamentadora Nº 28
Fiscalização e Penalidades
Norma Regulamentadora Nº 29
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
22. BRASIL
2015 * Normas Regulamentadoras
Norma Regulamentadora Nº 30
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
Norma Regulamentadora Nº 30 * Anexo I
Pesca Comercial e Industrial
Norma Regulamentadora Nº 30 * Anexo II
Plataformas e Instalações de Apoio
Norma Regulamentadora Nº 31
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária
Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura.
Norma Regulamentadora Nº 32
Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Norma Regulamentadora Nº 33
Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Norma Regulamentadora Nº 34
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval.
Norma Regulamentadora Nº 35
Trabalho em Altura.
Norma Regulamentadora Nº 36
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes
e Derivados.
23. Insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que , por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde ,
acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 189 – CLT
25. Periculosidade
São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, aquelas que por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
- inflamáveis, explosivos, energia elétrica, substâncias
radioativas ou radiação ionizantes.
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial,
- atividades em motocicletas.
Art. 193 - CLT
27. INSALUBRIDADE
*ADICIONAL- incide sobre SALÁRIO MÍNIMO da região:
40% - máximo
20% - médio
10% - mínimo
* cessa o direito quando o risco for eliminado
PERICULOSIDADE
30% - SOBRE O SALÁRIO NOMINAL, sem acréscimos.
* cessa o direito quando o risco for eliminado
28. INSALUBRIDADE
NR 15 –Anexo
Trabalho considerado insalubre:
- Acima LT: Anexos: Ruído Contínuo -1; Ruído de Impacto
– 2; Calor – 3; Radiações Ionizantes – 5; Agentes Químicos
– 11 e Poeiras Minerais (asbestos, manganês, sílica livre) –
12.
- Atividades : Trabalhos sob Condições Hiperbáricas – 6;
Agentes Químicos – 13 e 13 A, eAgentes Biológicos – 14.
- Laudo de Inspeção: Radiações não Ionizantes – 7;
Vibrações – 8; Frio – 9 e Umidade - 10
30. COMÉRCIO
Insalubridade
- açougue: frio e neps
- peixaria: frio e umidade
- frios e laticínios: frio
- cozinha: umidade e calor
- pratos prontos: umidade e calor
- padaria e confeitaria: calor
observação
FRIO Sul = limite é 10°
SP e RJ= não pode ser menos que 12°
Nordeste = limite é 15°
31. INSALUBRIDADE * FRIO
CLT -Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40
(quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período
de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como
de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do
presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas
climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta,
sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
33. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
*Alemanha – s/ adicional; negociação coletiva – aumento do salário:
agentes agressivos.
* Bélgica e Holanda – admite-se o adicional após insucesso na adoção
das medidas de prevenção.
* EUA – empresa : ambiente sadio; convenção coletiva/adicional
* Itália – acordo coletivo.
* Japão – legislação visa à eliminação do risco; admite-se melhor salário
nas atividades mais agressivas.
*Portugal e Reino Unido (Inglaterra, Escócia e País de Gales) – sem
adicionais; limites que não podem ser ultrapassados.
* Suíça – preocupação com a doença; adicional só quando ocorre a
doença.
A preocupação é com o ambiente de trabalho.
Os adicionais são secundários.
34. Insalubridade
* Adicional X melhoria no ambiente de trabalho.
# NR 09 - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
* Incorporação do adicional ao salário.
* Direito à aposentadoria especial.
* Sindicatos “acomodados” em função do “benefício”.
35. APOSENTADORIA ESPECIAL
É o direito do trabalhador filiado ao Regime Geral de
Previdência Social de ter reduzido o tempo para sua
aposentadoria, face a comprovação de sua efetiva
exposição a agentes nocivos, que prejudiquem a sua saúde
ou integridade física.
*15, 20 ou 25 anos
36. Insalubridade e Periculosidade
Ações desenvolvidas pelo legislativo (tripartismo alijado).
Solicitação dos adicionais por outras categorias.
Justiça do Trabalho
Participação dos setores representativos
das diversas categorias.