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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
A USUCAPIÃO
LUZIÂNIA
GOIÁS – BRASIL
2014
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
A USUCAPIÃO
Artigo Científico apresentado ao Centro
Universitário de Desenvolvimento do Centro-
Oeste como parte das exigências para
obtenção de menção na matéria de Direito
Civil – Direitos Reais.
Orientador: Silvio Mota.
LUZIÂNIA
GOIÁS – BRASIL
2014
IDENTIFICAÇÃO
Agliberto Barroso Barros Junior1
Anderson Rodrigues Bandeira2
André Pessanha de Aguiar3
Bruno Bueno4
Juliana Cristina Fonseca Meireles5
Milena Kivia Guimarães6
Mateus Alves do Amaral7
Waldeci Alves Braga8
RESUMO
1 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014.
2 Bacharel em Ciências Econômicas. Faculdades Integradas do Planalto Central. 2004.
3 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014.
4 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014.
5 Especialista em Relações Internacionais. Pontifica Universidade Católica de Minas. 2007.
6
7Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014.
8 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014.
O presente estudo tem como objetivo principal discorrer acerca da
usucapião de bens imóveis sob a luz do Código Civil de 2002.
Propõe-se fazer uma breve análise acerca das formas de
moradias irregulares existentes, discorrendo sobre as diferentes
modalidades de usucapião no atual ordenamento jurídico e seus
requisitos processuais da usucapião de bens imóveis existentes no
Código Civil de 2002.
Para compreender a usucapião se faz necessário entender o
conceito de posse. Destarte, será feito uma breve explanação acerca
da posse e as duas principais correntes que a versam.
Ressalta-se que a usucapião de bens móveis para alguns
doutrinadores é vista como uma forma de aquisição de bens imóveis
como originária e para que se possa usufruí-lo corretamente é preciso
o real conhecimento de suas espécies e os requisitos que lhes são
próprios.
PALAVRAS-CHAVE: Imóveis, Propriedade, Posse, Usucapião.
ABSTRACT
The present study aims to argue about the adverse possession of
real property under the light of the Civil Code of 2002.
It is proposed to give a brief analysis about the existing forms of
irregular housing, discussing the different types of adverse possession
in the current law and its procedural requirements of adverse
possession of real property existing in the Civil Code of 2002.
To understand the adverse possession is necessary to understand
the concept of ownership. Thus, a brief explanation will be made on the
ownership and the two main currents that Versam.
It is noteworthy that the adverse possession of chattels to some
scholars is seen as a way of acquiring real estate as original and so
you can enjoy it properly is need real knowledge of their species and
the requirements that are appropriate to them.
KEYWORDS: Real Estate, Property, Possession, Adverse possession.
SUMÁRIO
IDENTIFICAÇÃO............................................................................................10
RESUMO........................................................................................................10
ABSTRACT.....................................................................................................11
SUMÁRIO.......................................................................................................13
EPÍGRAFE......................................................................................................14
EPÍGRAFE
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto
ver prosperar a desonra, de tanto ver
crescer a injustiça, de tanto ver
agigantarem-se os poderes nas mãos dos
maus, o homem chega a desanimar da
virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser honesto.
Rui Barbosa
USUCAPIÃO
Brevemente se faz necessário fazer uma observação quanto a
posse e as duas principais correntes conhecidas. No que se refere à
teoria geral da posse, ampliou a posição preconizada por Ihering, a
chamada Teoria Objetiva, onde o elemento anímico constitutivo do
conceito de posse, o “animus”, é definido, apenas, como “vontade de
proceder como habitualmente procede o proprietário”. Ihering9
,
defendeu a Teoria Objetiva da posse embasado pelo Direito Germânico
adotado em nosso atual Código Civil.
Efetivamente para Ihering é preciso estabelecer a diferença entre
posse e propriedade que muitas vezes são confundidas. Para a Teoria
Objetiva a constituição da posse ocorre quando se tem o “corpus”, ou
seja, basta que a pessoa disponha da coisa, sem a intenção do
“animus”. Sendo assim, são considerados possuidores, qualquer
pessoa que tiver poder físico sobre determinado bem. Teoria oposta da
Subjetiva.
Desta forma, o elemento que caracteriza a posse seria o “corpus”,
e a este deveria ser lhe dado a destinação econômica apropriada.
Ihering, em seu livro, Teoria Simplificada da Posse (2002, p.7), discorre
que “em geral, o possuidor de uma coisa é ao mesmo tempo o seu
proprietário. Ordinariamente o proprietário é o possuidor, e, enquanto
subsistir tal relação normal, é inútil estabelecer-se uma distinção”. O
Código Civil de 2002 adota esta teoria.
A teoria de Savigny10
agrega o “animus domini”, elemento
subjetivo que foi incorporado ao suporte fático necessário das diversas
modalidades de prescrição aquisitiva. A lei, ao estabelecer que o
9 Rudolf von Ihering [ou Jhering] (1818 - 1892), jurista e romancista alemão nascido em
Aurich, Hanôver.
10 Friedrich Carl von Savigny nasceu em Frankfurt, na Alemanha.
usucapiente tenha a coisa “como se sua fosse”, exige, de forma clara,
que ele a tenha, pois, com “animus domini”.
O autor partiu da observação que no Direito Romano havia dois
efeitos legais que se atribuía à posse de forma independente da
propriedade, que são a usucapião e os interditos possessórios. A posse
seria uma condição de existência desses efeitos. Essa teoria
atualmente é aplicada apenas quando se trata da usucapião.
A posse sempre foi tema estimulante, de vigorosos debates e de
diversos enfoques, potencializados na medida em que os seus efeitos
são objeto de exame. Aliás, é na usucapião, forma originária de
aquisição do domínio, que se perfectibiliza pela satisfação de seus
pressupostos, que a posse transcende a concepção de aparência da
propriedade para modo de aquisição desta.
Usucapião11
é definida como uma forma de aquisição do domínio
pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados
pressupostos legais. Para Fiúza12
“usucapião, é, pois, tipo
extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse
prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito”.
A usucapião pode incorrer tanto sobre o bem móvel quanto
imóvel. Relacionado ao bem imóvel, ela subdivide-se em três
categorias: ordinário, extraordinário e especial, sendo, esta última,
fundada eminentemente no princípio constitucional da função social da
propriedade.
A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem
imóvel original sobre coisa alheia, que necessita basicamente de dois
elementos, a posse e o tempo. Pode ser considerada uma forma de
alienação prescrita no Direito Material, no qual o legislador permite que
uma determinada situação que se alongou por certo intervalo de tempo,
determinado na lei, transforme-se em situação de direito constituído.
11 Aquisição pelo uso.
12 FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 6ª Edição. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
São seus efeitos a transferência da propriedade, retroatividade e
a indivisibilidade da coisa julgada. Segundo Caio Mário da Silva
Pereira13
:
Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso
do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do
tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos
repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é
qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio
pela posse prolongada.
Sendo a posse elemento básico da usucapião é necessário o
preenchimento de alguns requisitos. A posse “ad usucapionen” deve ser
contínua, pacífica, possuir o “animus domini”, por prazo estipulado. O
tempo é outro elemento básico da usucapião, este deve durar o prazo
estipulado nas leis que a disciplinam. Para qualquer modalidade de
usucapião é necessário o “continuatio possessionis” sem interrupção
por todo tempo previsto.
A ação da usucapião tem como efeito a constituição de título para
o usucapiente que usa o bem desenvolvendo uma função social
econômica. Assim, Venosa14
discorre que:
a possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo
sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza
utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar pelo tempo, sem
dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse.
Bessone15
corrobora com tal entendimento alegando que aparentemente a
prescrição ocorre como injustiça, porém, esta se justifica nas razões de ordem social
que conduz a usucapião:
No tocante às razões de ordem social, a estabilidade das relações exige
que, quando um estado perdure, permanecendo por muitos anos, sem
13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. 18 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138.
14 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais, v.5 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
p. 198.
15 BESSONE, Darcy. Da compra e venda. 3. Rio de Janeiro: Saraiva, 1998. p. 171.
reação da pessoa interessada, seja ele considerado definitivo e irremovível.
De outro modo, se não se operasse a prescrição, a instabilidade
preponderaria, pois que poderiam surgir impugnações muito tempo mais
tarde, afetando as novas relações que, por confiança naquela duradoura
aparência, se constituíssem. Há, assim, manifesto interesse social em que
os estados de fato se transformem, após certo tempo, em estados de
direito.
As Formas da Usucapião
Pelo Código Civil de 2002, a propriedade possui um sentido social
funcional, a luz do código a usucapião constitui meio hábil para
proporcionar a maior dinâmica do uso da terra. Esse mesmo código, no
entanto, impossibilita a situação de usucapir bens públicos, já
determinados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183,
parágrafo 3º, “Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião”.
Destarte, em lato sensu, o Código Civil de 2002, no artigo 98
esclarece o que são bens públicos: “São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.”. Incluem-se nesse rol os bens de uso comum do povo, de
uso especial, os dominicais e as terras devolutas.
A usucapião ordinária e seus requisitos estão previstos no Artigo
1.242 do C.C.:
Artigo 1242: Adquire também propriedade de um imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos.
Parágrafo único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o
imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
É necessário frisar que nessa modalidade o usucapiente tem que
atender todos os requisitos necessários que são: “animus domini”,
lapso temporal, justo título e boa-fé. Trata-se da forma mais complexa
da usucapião. Esta modalidade procura proteger àqueles que
supostamente tenham adquirido um imóvel, mas que por algum defeito
no título aquisitivo, não se tornaram donos.
Pode-se citar como exemplo: Tício compra um lote de Mévio, sem
que conste na escritura de compra e venda que o vendedor era casado,
omitindo assim a outorga da esposa de Mévio. A escritura é registrada
no Cartório competente. Entretanto, é sabido que este negócio jurídico
é anulável, pois a outorga marital é obrigatória. A venda poderá vir a
ser anulada pelo cônjuge do vendedor e, a opção que restará ao
comprador é a ação da usucapião na espécie ordinária, tendo em vista
a existência do justo título.
É importante levar em consideração outro quesito dessa
modalidade, o possuidor deve estar imbuído de boa-fé de que a coisa
que possui a posse lhe pertence de forma legítima. Esta deve estar
presente desde o início da posse e coexistir por todo período
aquisitivo.
Assim, entende-se que uma das condições da ação da usucapião
seja a legitimidade ativa, vez que só pode impetrar a ação aquele que
de fato exerceu a posse.
Quanto a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do
C.C,:
Artigo 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Também conhecida como prescrição de longo prazo, ou
quizenária, possui dois requisitos essenciais: “animus domini” e lapso
temporal. Observa-se que nesta modalidade extingue-se a
obrigatoriedade do justo título e da boa-fé. Segundo Silvério16
:
A longa duração da posse supre a falta de justo título, podendo-se adquirir a
coisa, possuída em sua totalidade – tantum praescriptum quantum
possessum, ao contrário da usucapião ordinária, na qual a prescrição
somente pode ocorrer dentro dos contornos contidos no próprio título.
Outro benefício desta modalidade está presente no Artigo 1.243
do Código Civil de 2012, “o possuidor pode, para o fim de contar tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (artigo 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo título e boa-fé”.
Para Rizzardo17
, “significa a acessão de tempo à junção do lapso
temporal, durante o qual alguém exerceu a posse, ao período de posse
exercido pelo seu antecessor, o que se dá a título universal ou
singular”.
Ressalta-se que se o usucapiente tiver implementado no imóvel a
sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de
caráter produtivo o lapso temporal poderá ser reduzido de quinze para
dez anos, conforme disposto no Artigo 1.238 do C.C., parágrafo único,
“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos e o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Doutrinariamente esta modalidade é chamada de extraordinário
qualificado.
Preceitua o Artigo 1.240 do Código Civil de 2002:
Artigo 1240: Aquele que possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem
16 RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 4ª. ed. rev. atual. São Paulo:
Saraiva, 2006. v. 1. p. 237.
17 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: lei. nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro:
Forense, 2004. p. 255.
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Modernamente inserida no ordenamento jurídico pátrio, chamada
de usucapião especial urbana diferencia-se das demais modalidades
conhecidas. Com caráter eminentemente social, a usucapião especial
urbana dispensa alguns quesitos, como justo título e boa-fé, há
doutrinadores que lhe comparam a usucapião extraordinária. Apesar de
dispensar alguns requisitos básicos, esta modalidade possui elementos
essenciais que acabam por diferencia-la da usucapião extraordinária.
Legislada nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder
público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A mesma veio a ser regulamentada pela Lei 10.257, de 10 de
julho de 2001:
Artigo 10: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de
serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
A usucapião especial urbana se divide em individual e coletiva.
Disciplinada pelo Estatuto das Cidades em seus artigos 9º e seguintes,
pode-se afirmar que esta modalidade de usucapião é destinada
essencialmente a moradia.
Para Mattos18
, a usucapião urbana foi inserida “no contexto e na
esteira do comando constitucional da função social da propriedade,
relacionando-se com o artigo 182 que estabelece sanções aos
proprietários que não atendem a este princípio da política urbana”.
Sob a luz do o artigo 9° do Estatuto da Cidade:
Artigo 9º: Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-
lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
Quanto aos requisitos necessários para a usucapião especial
urbana, pode-se elencar os seguintes:
 Trata-se essencialmente de um imóvel (edificado) ou área
urbana;
 Posse com “animus domini”;
 Que a posse do usucapiente seja justa, ou seja, não esteja
contaminada pelos vícios da violência, clandestinidade e da
precariedade;
18 MATTOS, Liana Portilho. (org.) Estatuto da Cidade Comentado. Lei 10.257 de 10 de junho de
2001. Belo Horizonte. Mandamentos. 2001. p. 152.
 Sua dimensão máxima não poderá ultrapassar duzentos e
cinquenta metros quadrados;
 O usucapiente não pode possuir nenhum outro imóvel
rural/urbano registrado em seu nome;
 Lapso temporal mínimo de cinco anos e sem oposição a outrem;
 Por ser conhecida por usucapião pro casa, pro habitatio ou pro
morare, deve ser destinada exclusivamente como moradia
própria ou da família19
;
Conclui-se que a usucapião especial urbana traz em sua
legislação o ideal de justiça e redução das desigualdades sociais, em
favor da população de baixa renda. Tal modalidade visa
primordialmente atender a função social da propriedade, conduzidos
pela norma constitucional, desenvolvendo a funções sociais da cidade
gerando o bem estar de seus habitantes e ao meio ambiente.
A Lei 10.257 de 2001 implantou o instituto da Usucapião Coletivo,
o qual traz a seguinte redação em seu artigo 10º:
“As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados,
ocupados por população de baixa renda para a sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outros imóveis”.
Na esfera da usucapião coletiva, Sousa Junior (2010, p. 256)
interpela que ao constituir um condomínio entre pessoas são
necessário as seguintes características:
a) Igualdade de frações, quer dizer, cada possuidor tem fração ideal da área
urbana que foi objeto da ação de usucapião, salvo acordo escrito, feito
antes da inserção da carta de sentença no registro imobiliário, que
estabeleça quotas diversas;
19 Deve-se levar em consideração o conceito de família legislado na Constituição de 1988,
permitindo-se a usucapião até em casos de união estável, a Lei reconhece o direito de propriedade
para ambas as partes.
b) Indistinção das frações ideias. Assim, não há que se falar áreas comuns
e autônomas;
c) Indivisibilidade. Dessa forma, salvo deliberação favorável de dois terços
dos condôminos, em caso de execução de urbanização posterior à
constituição do condomínio, não podem os condôminos dividir a área
urbana entre si;
d) Validade das decisões por maioria dos presentes;
e) Vinculação dos discordantes ou ausentes (as decisões da maioria dos
presentes vinculam os discor dantes e os ausentes).
Por último, porém não menos importante, dissertasse acerca da
Usucapião Rural Especial também chamada de Pro Labore.
Regulamentada pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 191:
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior
a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir-
lhe-á a propriedade”.
Traz consigo a ideia de quem não tem propriedade rural ou
urbana exerça como sua por cinco anos interruptos e nem oposição de
terceiros, área rural contínua, não excedente vinte e cinco hectares.
Deve ter como finalidade de exploração econômica no imóvel, atividade
laboral/extrativista.
CONCLUSÃO
Usucapião se entende por forma de aquisição da propriedade
por meio de um decurso do tempo. Também conhecida como prescrição
aquisitiva, que, é modo originário da aquisição da propriedade e de
outros direito reais sucessíveis de exercício contínuo pela posse com
certo quantitativo de tempo determinado.
A usucapião, contudo, em qualquer hipótese, não representa um
de forma alguma ataque ao direito de propriedade de outrem, mas um
tributo à posse, pois, para ser possível a usucapião exige-se do
possuidor direto, posse prolongada por um longo período de tempo,
exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de
propriedade, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e
lhe conferisse função social e econômica mais relevante.
Entende-se que a usucapião é uma forma de aquisição da
propriedade bem como de outros direitos reais pela posse prolongada
da coisa com a observância dos requisitos legais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das
Coisas. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. Volume V. 6ª
Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

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Artigo final usucapião

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE A USUCAPIÃO LUZIÂNIA GOIÁS – BRASIL 2014
  • 2. CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE A USUCAPIÃO Artigo Científico apresentado ao Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro- Oeste como parte das exigências para obtenção de menção na matéria de Direito Civil – Direitos Reais. Orientador: Silvio Mota. LUZIÂNIA GOIÁS – BRASIL 2014
  • 3. IDENTIFICAÇÃO Agliberto Barroso Barros Junior1 Anderson Rodrigues Bandeira2 André Pessanha de Aguiar3 Bruno Bueno4 Juliana Cristina Fonseca Meireles5 Milena Kivia Guimarães6 Mateus Alves do Amaral7 Waldeci Alves Braga8 RESUMO 1 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014. 2 Bacharel em Ciências Econômicas. Faculdades Integradas do Planalto Central. 2004. 3 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014. 4 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014. 5 Especialista em Relações Internacionais. Pontifica Universidade Católica de Minas. 2007. 6 7Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014. 8 Bacharelando em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste. 2014.
  • 4. O presente estudo tem como objetivo principal discorrer acerca da usucapião de bens imóveis sob a luz do Código Civil de 2002. Propõe-se fazer uma breve análise acerca das formas de moradias irregulares existentes, discorrendo sobre as diferentes modalidades de usucapião no atual ordenamento jurídico e seus requisitos processuais da usucapião de bens imóveis existentes no Código Civil de 2002. Para compreender a usucapião se faz necessário entender o conceito de posse. Destarte, será feito uma breve explanação acerca da posse e as duas principais correntes que a versam. Ressalta-se que a usucapião de bens móveis para alguns doutrinadores é vista como uma forma de aquisição de bens imóveis como originária e para que se possa usufruí-lo corretamente é preciso o real conhecimento de suas espécies e os requisitos que lhes são próprios. PALAVRAS-CHAVE: Imóveis, Propriedade, Posse, Usucapião. ABSTRACT
  • 5. The present study aims to argue about the adverse possession of real property under the light of the Civil Code of 2002. It is proposed to give a brief analysis about the existing forms of irregular housing, discussing the different types of adverse possession in the current law and its procedural requirements of adverse possession of real property existing in the Civil Code of 2002. To understand the adverse possession is necessary to understand the concept of ownership. Thus, a brief explanation will be made on the ownership and the two main currents that Versam. It is noteworthy that the adverse possession of chattels to some scholars is seen as a way of acquiring real estate as original and so you can enjoy it properly is need real knowledge of their species and the requirements that are appropriate to them. KEYWORDS: Real Estate, Property, Possession, Adverse possession.
  • 7. EPÍGRAFE De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. Rui Barbosa
  • 8. USUCAPIÃO Brevemente se faz necessário fazer uma observação quanto a posse e as duas principais correntes conhecidas. No que se refere à teoria geral da posse, ampliou a posição preconizada por Ihering, a chamada Teoria Objetiva, onde o elemento anímico constitutivo do conceito de posse, o “animus”, é definido, apenas, como “vontade de proceder como habitualmente procede o proprietário”. Ihering9 , defendeu a Teoria Objetiva da posse embasado pelo Direito Germânico adotado em nosso atual Código Civil. Efetivamente para Ihering é preciso estabelecer a diferença entre posse e propriedade que muitas vezes são confundidas. Para a Teoria Objetiva a constituição da posse ocorre quando se tem o “corpus”, ou seja, basta que a pessoa disponha da coisa, sem a intenção do “animus”. Sendo assim, são considerados possuidores, qualquer pessoa que tiver poder físico sobre determinado bem. Teoria oposta da Subjetiva. Desta forma, o elemento que caracteriza a posse seria o “corpus”, e a este deveria ser lhe dado a destinação econômica apropriada. Ihering, em seu livro, Teoria Simplificada da Posse (2002, p.7), discorre que “em geral, o possuidor de uma coisa é ao mesmo tempo o seu proprietário. Ordinariamente o proprietário é o possuidor, e, enquanto subsistir tal relação normal, é inútil estabelecer-se uma distinção”. O Código Civil de 2002 adota esta teoria. A teoria de Savigny10 agrega o “animus domini”, elemento subjetivo que foi incorporado ao suporte fático necessário das diversas modalidades de prescrição aquisitiva. A lei, ao estabelecer que o 9 Rudolf von Ihering [ou Jhering] (1818 - 1892), jurista e romancista alemão nascido em Aurich, Hanôver. 10 Friedrich Carl von Savigny nasceu em Frankfurt, na Alemanha.
  • 9. usucapiente tenha a coisa “como se sua fosse”, exige, de forma clara, que ele a tenha, pois, com “animus domini”. O autor partiu da observação que no Direito Romano havia dois efeitos legais que se atribuía à posse de forma independente da propriedade, que são a usucapião e os interditos possessórios. A posse seria uma condição de existência desses efeitos. Essa teoria atualmente é aplicada apenas quando se trata da usucapião. A posse sempre foi tema estimulante, de vigorosos debates e de diversos enfoques, potencializados na medida em que os seus efeitos são objeto de exame. Aliás, é na usucapião, forma originária de aquisição do domínio, que se perfectibiliza pela satisfação de seus pressupostos, que a posse transcende a concepção de aparência da propriedade para modo de aquisição desta. Usucapião11 é definida como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. Para Fiúza12 “usucapião, é, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito”. A usucapião pode incorrer tanto sobre o bem móvel quanto imóvel. Relacionado ao bem imóvel, ela subdivide-se em três categorias: ordinário, extraordinário e especial, sendo, esta última, fundada eminentemente no princípio constitucional da função social da propriedade. A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem imóvel original sobre coisa alheia, que necessita basicamente de dois elementos, a posse e o tempo. Pode ser considerada uma forma de alienação prescrita no Direito Material, no qual o legislador permite que uma determinada situação que se alongou por certo intervalo de tempo, determinado na lei, transforme-se em situação de direito constituído. 11 Aquisição pelo uso. 12 FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 6ª Edição. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
  • 10. São seus efeitos a transferência da propriedade, retroatividade e a indivisibilidade da coisa julgada. Segundo Caio Mário da Silva Pereira13 : Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Sendo a posse elemento básico da usucapião é necessário o preenchimento de alguns requisitos. A posse “ad usucapionen” deve ser contínua, pacífica, possuir o “animus domini”, por prazo estipulado. O tempo é outro elemento básico da usucapião, este deve durar o prazo estipulado nas leis que a disciplinam. Para qualquer modalidade de usucapião é necessário o “continuatio possessionis” sem interrupção por todo tempo previsto. A ação da usucapião tem como efeito a constituição de título para o usucapiente que usa o bem desenvolvendo uma função social econômica. Assim, Venosa14 discorre que: a possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar pelo tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Bessone15 corrobora com tal entendimento alegando que aparentemente a prescrição ocorre como injustiça, porém, esta se justifica nas razões de ordem social que conduz a usucapião: No tocante às razões de ordem social, a estabilidade das relações exige que, quando um estado perdure, permanecendo por muitos anos, sem 13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138. 14 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais, v.5 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 198. 15 BESSONE, Darcy. Da compra e venda. 3. Rio de Janeiro: Saraiva, 1998. p. 171.
  • 11. reação da pessoa interessada, seja ele considerado definitivo e irremovível. De outro modo, se não se operasse a prescrição, a instabilidade preponderaria, pois que poderiam surgir impugnações muito tempo mais tarde, afetando as novas relações que, por confiança naquela duradoura aparência, se constituíssem. Há, assim, manifesto interesse social em que os estados de fato se transformem, após certo tempo, em estados de direito. As Formas da Usucapião Pelo Código Civil de 2002, a propriedade possui um sentido social funcional, a luz do código a usucapião constitui meio hábil para proporcionar a maior dinâmica do uso da terra. Esse mesmo código, no entanto, impossibilita a situação de usucapir bens públicos, já determinados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafo 3º, “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Destarte, em lato sensu, o Código Civil de 2002, no artigo 98 esclarece o que são bens públicos: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”. Incluem-se nesse rol os bens de uso comum do povo, de uso especial, os dominicais e as terras devolutas. A usucapião ordinária e seus requisitos estão previstos no Artigo 1.242 do C.C.: Artigo 1242: Adquire também propriedade de um imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. É necessário frisar que nessa modalidade o usucapiente tem que atender todos os requisitos necessários que são: “animus domini”,
  • 12. lapso temporal, justo título e boa-fé. Trata-se da forma mais complexa da usucapião. Esta modalidade procura proteger àqueles que supostamente tenham adquirido um imóvel, mas que por algum defeito no título aquisitivo, não se tornaram donos. Pode-se citar como exemplo: Tício compra um lote de Mévio, sem que conste na escritura de compra e venda que o vendedor era casado, omitindo assim a outorga da esposa de Mévio. A escritura é registrada no Cartório competente. Entretanto, é sabido que este negócio jurídico é anulável, pois a outorga marital é obrigatória. A venda poderá vir a ser anulada pelo cônjuge do vendedor e, a opção que restará ao comprador é a ação da usucapião na espécie ordinária, tendo em vista a existência do justo título. É importante levar em consideração outro quesito dessa modalidade, o possuidor deve estar imbuído de boa-fé de que a coisa que possui a posse lhe pertence de forma legítima. Esta deve estar presente desde o início da posse e coexistir por todo período aquisitivo. Assim, entende-se que uma das condições da ação da usucapião seja a legitimidade ativa, vez que só pode impetrar a ação aquele que de fato exerceu a posse. Quanto a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do C.C,: Artigo 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Também conhecida como prescrição de longo prazo, ou quizenária, possui dois requisitos essenciais: “animus domini” e lapso
  • 13. temporal. Observa-se que nesta modalidade extingue-se a obrigatoriedade do justo título e da boa-fé. Segundo Silvério16 : A longa duração da posse supre a falta de justo título, podendo-se adquirir a coisa, possuída em sua totalidade – tantum praescriptum quantum possessum, ao contrário da usucapião ordinária, na qual a prescrição somente pode ocorrer dentro dos contornos contidos no próprio título. Outro benefício desta modalidade está presente no Artigo 1.243 do Código Civil de 2012, “o possuidor pode, para o fim de contar tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (artigo 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do artigo 1.242, com justo título e boa-fé”. Para Rizzardo17 , “significa a acessão de tempo à junção do lapso temporal, durante o qual alguém exerceu a posse, ao período de posse exercido pelo seu antecessor, o que se dá a título universal ou singular”. Ressalta-se que se o usucapiente tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo o lapso temporal poderá ser reduzido de quinze para dez anos, conforme disposto no Artigo 1.238 do C.C., parágrafo único, “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos e o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Doutrinariamente esta modalidade é chamada de extraordinário qualificado. Preceitua o Artigo 1.240 do Código Civil de 2002: Artigo 1240: Aquele que possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem 16 RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 4ª. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 237. 17 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: lei. nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 255.
  • 14. oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Modernamente inserida no ordenamento jurídico pátrio, chamada de usucapião especial urbana diferencia-se das demais modalidades conhecidas. Com caráter eminentemente social, a usucapião especial urbana dispensa alguns quesitos, como justo título e boa-fé, há doutrinadores que lhe comparam a usucapião extraordinária. Apesar de dispensar alguns requisitos básicos, esta modalidade possui elementos essenciais que acabam por diferencia-la da usucapião extraordinária. Legislada nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A mesma veio a ser regulamentada pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001:
  • 15. Artigo 10: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. A usucapião especial urbana se divide em individual e coletiva. Disciplinada pelo Estatuto das Cidades em seus artigos 9º e seguintes, pode-se afirmar que esta modalidade de usucapião é destinada essencialmente a moradia. Para Mattos18 , a usucapião urbana foi inserida “no contexto e na esteira do comando constitucional da função social da propriedade, relacionando-se com o artigo 182 que estabelece sanções aos proprietários que não atendem a este princípio da política urbana”. Sob a luz do o artigo 9° do Estatuto da Cidade: Artigo 9º: Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Quanto aos requisitos necessários para a usucapião especial urbana, pode-se elencar os seguintes:  Trata-se essencialmente de um imóvel (edificado) ou área urbana;  Posse com “animus domini”;  Que a posse do usucapiente seja justa, ou seja, não esteja contaminada pelos vícios da violência, clandestinidade e da precariedade; 18 MATTOS, Liana Portilho. (org.) Estatuto da Cidade Comentado. Lei 10.257 de 10 de junho de 2001. Belo Horizonte. Mandamentos. 2001. p. 152.
  • 16.  Sua dimensão máxima não poderá ultrapassar duzentos e cinquenta metros quadrados;  O usucapiente não pode possuir nenhum outro imóvel rural/urbano registrado em seu nome;  Lapso temporal mínimo de cinco anos e sem oposição a outrem;  Por ser conhecida por usucapião pro casa, pro habitatio ou pro morare, deve ser destinada exclusivamente como moradia própria ou da família19 ; Conclui-se que a usucapião especial urbana traz em sua legislação o ideal de justiça e redução das desigualdades sociais, em favor da população de baixa renda. Tal modalidade visa primordialmente atender a função social da propriedade, conduzidos pela norma constitucional, desenvolvendo a funções sociais da cidade gerando o bem estar de seus habitantes e ao meio ambiente. A Lei 10.257 de 2001 implantou o instituto da Usucapião Coletivo, o qual traz a seguinte redação em seu artigo 10º: “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados por população de baixa renda para a sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis”. Na esfera da usucapião coletiva, Sousa Junior (2010, p. 256) interpela que ao constituir um condomínio entre pessoas são necessário as seguintes características: a) Igualdade de frações, quer dizer, cada possuidor tem fração ideal da área urbana que foi objeto da ação de usucapião, salvo acordo escrito, feito antes da inserção da carta de sentença no registro imobiliário, que estabeleça quotas diversas; 19 Deve-se levar em consideração o conceito de família legislado na Constituição de 1988, permitindo-se a usucapião até em casos de união estável, a Lei reconhece o direito de propriedade para ambas as partes.
  • 17. b) Indistinção das frações ideias. Assim, não há que se falar áreas comuns e autônomas; c) Indivisibilidade. Dessa forma, salvo deliberação favorável de dois terços dos condôminos, em caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio, não podem os condôminos dividir a área urbana entre si; d) Validade das decisões por maioria dos presentes; e) Vinculação dos discordantes ou ausentes (as decisões da maioria dos presentes vinculam os discor dantes e os ausentes). Por último, porém não menos importante, dissertasse acerca da Usucapião Rural Especial também chamada de Pro Labore. Regulamentada pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 191: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela moradia, adquirir- lhe-á a propriedade”. Traz consigo a ideia de quem não tem propriedade rural ou urbana exerça como sua por cinco anos interruptos e nem oposição de terceiros, área rural contínua, não excedente vinte e cinco hectares. Deve ter como finalidade de exploração econômica no imóvel, atividade laboral/extrativista.
  • 18. CONCLUSÃO Usucapião se entende por forma de aquisição da propriedade por meio de um decurso do tempo. Também conhecida como prescrição aquisitiva, que, é modo originário da aquisição da propriedade e de outros direito reais sucessíveis de exercício contínuo pela posse com certo quantitativo de tempo determinado. A usucapião, contudo, em qualquer hipótese, não representa um de forma alguma ataque ao direito de propriedade de outrem, mas um tributo à posse, pois, para ser possível a usucapião exige-se do possuidor direto, posse prolongada por um longo período de tempo, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. Entende-se que a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade bem como de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
  • 19. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. Volume V. 6ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.