A Primeira Turma do TST decidiu que a mãe de um trabalhador falecido em acidente de trabalho tem legitimidade para mover ação trabalhista por direitos do filho, uma vez que ela era dependente da pensão por morte. O TRT havia declarado a ilegitimidade tanto da mãe quanto do pai, mas o TST manteve a decisão apenas em relação ao pai, por não ter ficado comprovada sua dependência.
Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista
1. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PERMITE A MÃE DE TRABALHADOR MORTO
AJUIZAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a
mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig
Distribuição S.A., morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para
postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício,
havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido.
Na ação, os pais buscavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de verbas relativas a
ajuda aluguel e horas extras. Após a declaração da legitimidade da mãe, a Turma
determinou a remessa do processo ao TRT-MG para o prosseguimento do julgamento.
Dependente
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pela reforma da
decisão regional após constatar que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade de sua
dependente, pensão por morte da Previdência Social, fato que não foi impugnado pelas
empresas no Regional ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Dessa forma,
entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas
devidas decorrentes do contrato de trabalho.
Entretanto, em relação ao pai, o relator entendeu correta a decisão que declarou sua
ilegitimidade para postular direitos trabalhistas, por não ter ficado comprovada a
situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no
Código Civil.
Legislação
Em seu voto, o ministro destacou que a legislação acerca do direito sobre créditos
trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulada pela Lei 6.858/1980 e pelo
Decreto nº 85.845/1981, que indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a
forma legal da habilitação. Ao final, salientou que a jurisprudência do TST reconhece
como legítimos para reivindicar direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho,
os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta
destes, os herdeiros da ordem civil.
Para o TRT, o fundamento para a extinção do processo, sem exame do mérito, foi o
entendimento de que, com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a
legitimidade para propor reclamação trabalhista.
Fonte: www.tst.gov.br/noticias