1. A Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada para investigar irregularidades nos fundos municipais de saúde, trânsito e educação de 2001 a 2008.
2. A CPI realizou 7 reuniões ordinárias, colheu depoimentos de testemunhas e analisou documentos que confirmaram desvios de verbas dos fundos para outras contas.
3. O relator concluiu que o governo anterior cometeu crimes contra as finanças públicas e atentou contra a lei ao desviar recursos dos fundos municipais de saúde
1. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Processo nº 121/2009
Portaria nº 036/2009
RELATÓRIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI dos Fundos Municipais
- destinada à apuração de irregularidades na utilização dos
recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de
Educação Básica do Município de Itaboraí, no período de
2001 a 2008.
PRESIDENTE: VEREADOR ALZINIR SANTANA
MEMBROS EFETIVOS: VEREADOR NIODIR SALES (RELATOR)
VEREADOR MARCOS ARAÚJO
MEMBROS SUPLENTES: VEREADOR VALDIR BATISTA
VEREADOR GERALDO SARAIVA
2. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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SUMÁRIO
1. Do Conhecimento dos Fatos
2. Da Constituição e Funcionamento da Comissão
2.1 Da Constituição
2.2 Da Composição
2.3 Da Presidência, Instalação, Eleição do Relator.
2.4 Do Funcionamento
3. Do Prazo
4. Da Documentação
4.1 - Ofícios expedidos
4.2 - Documentos recebidos
4.3 - Editais de convocação
4.4 - Atas
4.5 – Resumo das reuniões
5. Voto do Relator
5.1 – Do Fundo Municipal de Saúde
5.2 – Do Fundo Municipal de Trânsito
5.3 – Do FUNDEB
6. Dos Depoimentos
7. Conclusão do Voto
8. Das Recomendações e Determinações
3. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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1. Do Conhecimento dos Fatos
A Comissão foi requerida pelo Vereador Alzenir Santana a partir de notícias
trazidas em diversos depoimentos obtidos no curso da CPI do Transporte, na
Audiência Pública de Apresentação do Cumprimento das Metas Fiscais do 3º
Quadrimestre de 2008, e pela analise das Atas do Conselho Municipal de
Saúde que citavam transferências de verbas carimbadas da Saúde para as
contas do Poder Executivo para pagamentos diversos, não relacionados aos
fins a que se prestavam.
2. Da Constituição e Funcionamento da Comissão
2.1 - Da Constituição
A Comissão Parlamentar de Inquérito foi requerida e aprovada na Sessão
Ordinária do dia 31 de agosto do corrente ano, sendo constituída pelo
Presidente deste Poder Legislativo a partir da Portaria nº 036 de 31/08/2009,
nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaboraí,
recebida pelo presidente da CPI no dia 08/09/2009 e com prazo inicial de 90
(noventa) dias e previsão de 05 (cinco) membros.
A Portaria nº 036 de 31/08/2009 foi afixada no quadro de avisos da Câmara
Municipal de Itaboraí, a disposição do público até a presente data.
4. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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2.2 - Da Composição
Pela Portaria Nº 036/2009:
O Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí, eleito na forma da Lei, usando
de suas atribuições regimentais e constitucionais, e conforme o disposto no
artigo 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
RESOLVE:
CONSTITUIR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades na utilização dos recursos dos
Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município
de Itaboraí, no período de 2001 a 2008, com a seguinte composição:
Membros Titulares:
ALZENIR SANTANA (Presidente)
MARCOS ARAÚJO
NIODIR SALES
Membros Suplentes:
VALDIR BATISTA
GERALDO SARAIVA
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Itaboraí
31 de agosto de 2009.
LUCAS BORGES
Presidente
2.3 - Da Presidência, Instalação e Designação do Relator.
2.3.1 - Na forma Regimental assume a Presidência da Comissão o Senhor
Vereador Alzenir Santana.
2.3.2 - Aos onze dias do mês de setembro de dois mil e nove, às dez horas,
na Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itaboraí, foi realizada a
reunião de instalação da Comissão, com o objetivo de eleger seu Relator. Em
seguida, foi realizada a eleição com tomada nominal de votos, tendo sido
eleito o vereador Niodir Sales para a Relatoria da Comissão, por ser
considerado o mais experiente entre os edis designados.
5. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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2.4 - Do funcionamento
Devidamente instalada e estabelecidas as normas gerais de seu
funcionamento, a Comissão realizou 01 (uma) Reunião de Instalação, e 07
(sete) Reuniões Ordinárias.
3. Do Prazo
A Comissão iniciou seus trabalhos em onze de setembro de dois mil e nove
e encerrou suas atividades e no dia quatro de dezembro, com a apreciação
deste relatório, em Reunião Ordinária.
4. Da Documentação
4.1 - Documentos Expedidos
Nº DATA DESTINATÁRIO/NOME CARGO ASSUNTO
Ofício Solicitando Relatório
Secretária de
1. 15/09/09 Therezinha de Jesus Freitas
Fazenda
contábil financeiro de
diversos Fundos
Ofício Solicitando Relatório
Secretária de
2. 25/09/09 Therezinha de Jesus Freitas
Fazenda
inerente à movimentação
bancária dos Fundos
Ofício Solicitando Atas do
Secretária de
3. 09/10/09 Simone Figueiras Pires
Saúde
Conselho Municipal de
Saúde
Contador da
4. 20/10/09 Rui da Costa Ribeiro
Prefeitura
Intimação
Ex-Secretaria
5. 20/10/09 Nilcéia da Silva Salles
de Educação
Intimação
Secretária de
6. 20/10/09 Rosana da Silva Rosa
Educação
Intimação
Manoel Fernando Oliveira Ex-Secretário
7. 20/10/09
Rodrigues de Saúde
Intimação
Presidente do
8. 20/10/09 Rodney Mendonça dos Anjos Fundo M. de Intimação
Saúde
Presidente da
9. 20/10/09 Lucas Borges
Câmara
Ofício Solicitando o Plenário
Secretária de Reiterar solicitação feita
10. 21/10/09 Simone Figueiras Pires
Saúde através do Oficio nº 003/09
Manoel Fernando Oliveira Ex-Secretário
11. 27/10/09
Rodrigues de Saúde
Reiteração de Intimação
Ex-Secretaria
12. 27/10/09 Nilcéia da Silva Salles
de Educação
Reiteração de Intimação
6. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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4.2 - Documentos Recebidos
• Relatório contábil financeiro de diversos Fundos;
• Relatórios inerentes à movimentação bancária dos Fundos;
• Oficio do Srª. Nilcéia da Silva Salles solicitando qual condição esta sendo
citado para depor na CPI dos Fundos;
• Oficio do Sr. Manoel Fernando de Oliveira Rodrigues solicitando qual
condição esta sendo citado para depor na CPI dos Fundos;
4.3 - Editais de Convocação
Foram expedidos e lidos no Expediente das Sessões Ordinárias deste Poder
Legislativo, 07 (sete) Editais de Convocação para Reuniões Ordinárias da
CPI.
4.4 - Atas
Foram lavradas, 01 (uma) Ata de Instalação e 06 (seis) Atas de Reuniões
Ordinárias da Comissão e de Interrogatórios.
4.5 – Resumo das Reuniões
Reunião Data Assunto
Instalação 11/09/2009 Eleição do Relator e deliberações
Analise de documentos, discussão e deliberação sobre os
2ª R.O. 18/09/2009
procedimentos processuais em curso.
3ª R.O. 27/10/2009 Depoimento de testemunha – Sr. Rui da Costa Ribeiro
Depoimento de testemunha – Sr. Manoel Fernando de
4ª R.O. 28/10/2009
Oliveira Rodrigues
Depoimento de testemunha – Sr. Rodney Mendonça dos
5ª R.O. 28/10/2009
Anjos
6ª R.O. 29/10/2009 Depoimento de testemunha – Srª. Nilcéia da Silva Salles
7ª R.O. 29/10/2009 Depoimento de testemunha – Srª. Rosana da Silva Rosa
5.VOTO DO RELATOR
O nosso voto se divide, para uma melhor compreensão da questão na
seguinte forma: Do Fundo Municipal de Saúde; Do FUNDEB; e Do Fundo
Municipal de Trânsito.
7. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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5.1 – DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rezam os convênios firmados entre o Município de Itaboraí e o Ministério da
Saúde – Governo Federal, que os recursos concedidos são para aplicação
exclusiva naqueles projetos de saúde. Porém, diante da análise da ata do
Conselho Municipal de Saúde de 09/01/2003, foi verificado que era prática
comum a alocação de verbas do Fundo Municipal de Saúde para a secretaria
Municipal de Fazenda. O que se confirmou pela análise dos Balancetes
financeiros do Fundo Municipal de Saúde, constante neste processo. Por
ocasião do depoimento do Sr. Ruy da Costa Ribeiro, contador da Prefeitura,
na Reunião Ordinária do dia 27 de outubro próximo passado, o mesmo
confirmou que era pratica do Governo municipal anterior (prefeito Cosme
José Salles) a alocação de valores dos fundos na conta da Secretaria de
Fazenda e que no exercício de 2002, ocorreu uma retirada no valor de R$
1.500.000,00 que só foi equacionado no exercício de 2005, que se diga de
passagem, já na segunda gestão do prefeito citado anteriormente. Portanto,
ferindo o disposto no art.42 da LRF - Lei Complementar nº101/00, que firma
proibição de endividamento de um mandato para o outro.
LRF - Art.42 – É vedado ao titular do Poder Executivo ou órgão
referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Continuando, o Sr. Rui, conclui que quando se alcança o dinheiro de qualquer
fundo para outra finalidade, que não a sua, este fato é uma irregularidade que
vem acarretar a rejeição das contas junto aos órgãos competentes e que a
devolução do valor, não sana a irregularidade. Conforme o disposto no
Art.359-C do Código Penal Brasileiro.
Cód.Penal – Art. 359-C – Ordenar ou autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do
mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Portanto, o governo passado, do ex-prefeito Cosme Jose Salles, cometeu,
além de crimes contra as finanças publicas, atentou também contra o Decreto
Lei nº 201/67 que atribui crime de responsabilidade aos prefeitos e
vereadores.
8. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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DECRETO LEI 201/67 (Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências).
ART. 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas
§ 2º - A condenação acarretará a inabilitação, pelo prazo de cinco anos,
para o exercício de cargo ou função publica, eletivo ou de nomeação,
sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio publico.
5.2 – DO FUNDEB
O principio da anualidade encontra-se em toda a dinâmica deste Fundo, uma
vez que seus parâmetros são baseados pela periodicidade anual (valor por
aluno, valor mínimo, matriculas, ajuste de contas, etc), de forma coerente
com a aplicação mínima constitucional de impostos e de transferências
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF),
que consagra esse principio para toda aplicação em favor da educação
pública.
Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcela dos impostos e
transferências vinculadas à educação, conseqüentemente, também se
submetem a essa regra geral de anualidade. Assim, tanto a programação
orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar nesse principio.
A anualidade legal deve ser observada, pois não permite a transferência,
para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei, devem ser cumpridas
em cada exercício isoladamente. Portanto, quando o ex-prefeito Cosme Jose
Salles retira valores do Fundeb para pagar contas que não são relacionadas
com a educação do município, como, neste caso, pagar divida da Prefeitura
municipal com a Instituição Previdenciária do Município (Itaprevi), que
disponibilizou caixa para pagar indenizações trabalhistas para seu grupo
político, pior ainda, pagar a si mesmo. Diante das proximidade dos valores
totais e das datas de liquidação, este Relator evidencia total desrespeito aos
Princípios da Legalidade e da Moralidade, que deveriam nortear a
Administração Pública. Seguem anexos cópias de vários documentos da CPI
do 3º Quadrimestre de 2008, que confirma toda esta manobra.
Outro fato a ser destacado é que, por Lei, a gestão dos recursos do Fundeb
(programação, aplicação financeira, movimentação bancaria, pagamentos,
etc) deve ser realizada utilizando-se a conta especifica do Fundo, mantida no
Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, onde os recursos devem
ser movimentados. Contudo, esta Comissão, identificou verbas do Fundeb
sendo movimentadas entre contas de outras instituições financeiras, como do
Banco Real, para pagar despesas da educação, vinculadas ao propósito do
Fundo, como compensação às constantes retiradas usadas para fins
9. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
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diversos. Assim, mais uma vez, o ex-prefeito Cosme Salles incorre nos
mesmos crimes previstos no Decreto Lei nº 201/67, supra.
5.3 – DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO
Em análise dos anexos da peça vestibular, especialmente os relatórios
financeiros do Fundo Municipal de Trânsito, ficou mais uma vez evidenciada
a prática de desvio de verbas para outras contas da Prefeitura, como, por
exemplo, no exercício de 2006, em que destacamos duas transferências das
contas do FMT que somadas ultrapassaram a quantia de oitocentos mil reais,
sendo os valores de R$ 606.000,00 e R$ 200.000,00. Em seu depoimento, o
Sr. Rui, contador da PMI declarou não ter observado a devolução destes
valores ao FMT até presente data, como consta no áudio de seu
interrogatório. Outro fato que chamou muita atenção deste Relator foram os
valores pagos a empresa Engebras S/A-Ind. e Com. e Tec. de Informat., que
presta serviço na área de fiscalização de trânsito e manutenção de
equipamentos, notoriamente conhecido como “pardais”, que no nosso
município, como em todo o pais, virou uma verdadeira máquina de arrecadar
recursos para os Governantes. Percebemos uma variação muito acentuada
entre os percentuais pagos e os arrecadados de um ano para outro,
especialmente nos anos de eleições estaduais e municipais.
6 - DOS DEPOIMENTOS
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada para apurar
possíveis irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos Municipais
de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de Itaboraí, no
período de 2001 a 2008. Para atender o intento e conferir uma melhor
compreensão dos fatos, a CPI utilizou-se da prerrogativa legal de convocar
testemunhas para interrogatório, utilizando-se do Plenário da Câmara
Municipal de Itaboraí, sito a Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 221, Centro
para a realização das audiências e dispondo do sistema de áudio e gravação
do mesmo para acumular acervo de mídia gravada que segue como anexo
deste relatório.
Consta-se que preliminarmente a todos os depoimentos, as testemunhas
inquiridas, depois de qualificadas, foram alertadas por esta Comissão do seu
direito ao silêncio, sem prejuízo da sua defesa.
Do acervo de áudio que segue o anexo a presente, constam 05(cinco)
mídias, tipo CDR, contendo o total de 05(cinco) depoimentos.
10. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
7 – CONCLUSÃO DO VOTO
Diante do apurado, este Relator vem concluir seu voto diante o Plenário desta
Casa de Leis, tomando por base os documentos e depoimentos acumulados
durante os trabalhos desta CPI, que atuou preliminarmente na avaliação dos
relatórios financeiros dos Fundos Municipais.
Após a minuciosa análise de todos os documentos recebidos, e investigadas
todas as denúncias apresentadas e relatadas durante os cinco interrogatórios
realizados no Plenário desta Câmara Municipal, este Relator, alcançou o
convencimento necessário para a expedição do presente documento e do
Projeto de Resolução que se apresenta ao final, em que espera a aprovação
e apoio dos demais pares desta Casa de Leis, a saber:
7.1 – Foram Averiguadas irregularidades na administração das verbas dos
Fundos Municipais, principalmente nos que são geridos por convênios
federais que são os Fundo de Saúde e o de Educação (Fundeb). Tendo
como principal critério para as transferências ou alocações de grandes
valores, a necessidade do fluxo de caixa da Prefeitura e não a
necessidade da população nos atendimentos básicos da Saúde e da
Educação. De certo, que a responsabilidade dos subordinados, não
exclui a responsabilidade do ordenador. Assim, sendo os responsáveis
das pastas da Fazenda, da Saúde, da Educação e dos Transportes,
responderiam solidariamente pelos atos ilícitos ou irregulares cometidos
por determinação ou autorização do Ex-Prefeito Cosme José Salles;
7.2 – Como já fora citado anteriormente o ex-Prefeito Cosme José Salles
cometeu vários crimes quando desviou verbas públicas e/ou aplicou sua
destinação indevidamente, como prevê o Decreto-Lei 201/67.
7.3 – No caso do Fundo Municipal de Transporte, que tem recurso próprio, o
desvio de verbas é mais notório, especialmente no período que o
município ficou totalmente abandonado, sem qualquer investimento no
trânsito ou na conservação e expansão viária, pois nos salta a
lembrança que no Governo Passado, nossa principal via, que é a Av.22
de Maio, foi pavimentada com barro. Assim sendo, todas estas
irregularidades e crimes merecem uma atenção toda especial do Poder
Fiscalizador que é o Ministério Publico.
11. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8 – DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES
Somente podemos concluir com medidas que estão no rol das nossas
competências. Portanto, verificamos a necessidade do Ministério Público
Estadual ser acionado para investigar e atribuir as responsabilidades
administrativas e criminais cabíveis em cada caso.
Recomendamos ao Poder Executivo a imediata descentralização dos Fundos
na Secretaria Municipal de Fazenda, disponibilizando profissionais dos
diversos setores da Prefeitura Municipal de Itaboraí, de forma que os
responsáveis pelas respectivas pastas da Saúde, Educação e Trânsito,
participem das decisões de onde serão destinados os recursos já que perante
a Lei são de suas atribuições e do Chefe do Poder Executivo. Impondo aos
Srs. Secretários preocupações maiores que operacionalidades de suas
secretarias, mas também com a parte administrativa das mesmas.
Como conseqüência ainda dessas recomendações supra, apontamos a
necessidade do Ministério Público Estadual, como fiscal da Lei, verificar as
responsabilidades criminais e civis, em razão do descumprimento das normas
legais apontadas por esta CPI.
Esta Relatoria sugere ao Plenário a Aprovação do Projeto de Resolução que
segue anexo.
Itaboraí, 04 de dezembro de 2009.
NIODIR SALES
Relator CPI – Fundos
12. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
CPI - Fundos
À vista do exposto no Relatório Final do vereador Niodir Sales, esta
Comissão, reunida em 04 de dezembro de 2009, propõe ao Plenário da
Câmara Municipal de Itaboraí, o Projeto de Resolução oferecido pelo Relator,
que após sua aprovação em Plenário, deverá ser encaminhado, ao Prefeito
Municipal, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.
Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2009.
ALZINIR SANTANA
Presidente
NIODIR SALES
Relator
“Ausente”
MARCOS ARAUJO
Membro Titular
13. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2009
APROVA O RELATÓRIO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI, INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº
036/2009 DESTINADA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, DE
TRANSITO E DE EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ, NO
PERIODO DE 2001 A 2008.
Autor: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA
PORTARIA Nº 036/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ FAZ SABER QUE O PLENÁRIO
APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Ficam aprovados o Relatório Final e as Conclusões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, instituída pela Portaria Nº 036/2009 destinada à
apuração de irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos
Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de
Itaboraí, no período de 2001 a 2008.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2009
ALZINIR SANTANA
Presidente CPI - Fundos