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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                    ESTADO DO RIO DE JANEIRO




   COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Processo nº 121/2009
Portaria nº 036/2009



        RELATÓRIO      DOS     TRABALHOS         DA     COMISSÃO
        PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI dos Fundos Municipais
        - destinada à apuração de irregularidades na utilização dos
        recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de
        Educação Básica do Município de Itaboraí, no período de
        2001 a 2008.




PRESIDENTE: VEREADOR ALZINIR SANTANA

MEMBROS EFETIVOS: VEREADOR NIODIR SALES (RELATOR)
                  VEREADOR MARCOS ARAÚJO

MEMBROS SUPLENTES: VEREADOR VALDIR BATISTA
                   VEREADOR GERALDO SARAIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO




SUMÁRIO



1. Do Conhecimento dos Fatos

2. Da Constituição e Funcionamento da Comissão
2.1 Da Constituição
2.2 Da Composição
2.3 Da Presidência, Instalação, Eleição do Relator.
2.4 Do Funcionamento

3. Do Prazo

4. Da Documentação
4.1 - Ofícios expedidos
4.2 - Documentos recebidos
4.3 - Editais de convocação
4.4 - Atas
4.5 – Resumo das reuniões

5. Voto do Relator
5.1 – Do Fundo Municipal de Saúde
5.2 – Do Fundo Municipal de Trânsito
5.3 – Do FUNDEB

6. Dos Depoimentos

7. Conclusão do Voto

8. Das Recomendações e Determinações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO



1. Do Conhecimento dos Fatos

A Comissão foi requerida pelo Vereador Alzenir Santana a partir de notícias
trazidas em diversos depoimentos obtidos no curso da CPI do Transporte, na
Audiência Pública de Apresentação do Cumprimento das Metas Fiscais do 3º
Quadrimestre de 2008, e pela analise das Atas do Conselho Municipal de
Saúde que citavam transferências de verbas carimbadas da Saúde para as
contas do Poder Executivo para pagamentos diversos, não relacionados aos
fins a que se prestavam.




2. Da Constituição e Funcionamento da Comissão

2.1 - Da Constituição

A Comissão Parlamentar de Inquérito foi requerida e aprovada na Sessão
Ordinária do dia 31 de agosto do corrente ano, sendo constituída pelo
Presidente deste Poder Legislativo a partir da Portaria nº 036 de 31/08/2009,
nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaboraí,
recebida pelo presidente da CPI no dia 08/09/2009 e com prazo inicial de 90
(noventa) dias e previsão de 05 (cinco) membros.

A Portaria nº 036 de 31/08/2009 foi afixada no quadro de avisos da Câmara
Municipal de Itaboraí, a disposição do público até a presente data.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2.2 - Da Composição

Pela Portaria Nº 036/2009:

O Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí, eleito na forma da Lei, usando
de suas atribuições regimentais e constitucionais, e conforme o disposto no
artigo 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
RESOLVE:
CONSTITUIR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades na utilização dos recursos dos
Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município
de Itaboraí, no período de 2001 a 2008, com a seguinte composição:
Membros Titulares:
ALZENIR SANTANA (Presidente)
MARCOS ARAÚJO
NIODIR SALES
Membros Suplentes:
VALDIR BATISTA
GERALDO SARAIVA
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Itaboraí
31 de agosto de 2009.
LUCAS BORGES
Presidente



2.3 - Da Presidência, Instalação e Designação do Relator.

2.3.1 - Na forma Regimental assume a Presidência da Comissão o Senhor
Vereador Alzenir Santana.

2.3.2 - Aos onze dias do mês de setembro de dois mil e nove, às dez horas,
na Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itaboraí, foi realizada a
reunião de instalação da Comissão, com o objetivo de eleger seu Relator. Em
seguida, foi realizada a eleição com tomada nominal de votos, tendo sido
eleito o vereador Niodir Sales para a Relatoria da Comissão, por ser
considerado o mais experiente entre os edis designados.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                                ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2.4 - Do funcionamento

Devidamente instalada e estabelecidas as normas gerais de seu
funcionamento, a Comissão realizou 01 (uma) Reunião de Instalação, e 07
(sete) Reuniões Ordinárias.


3. Do Prazo

A Comissão iniciou seus trabalhos em onze de setembro de dois mil e nove
e encerrou suas atividades e no dia quatro de dezembro, com a apreciação
deste relatório, em Reunião Ordinária.

4. Da Documentação

4.1 - Documentos Expedidos

Nº     DATA        DESTINATÁRIO/NOME              CARGO                ASSUNTO
                                                               Ofício Solicitando Relatório
                                               Secretária de
 1.   15/09/09   Therezinha de Jesus Freitas
                                               Fazenda
                                                               contábil financeiro de
                                                               diversos Fundos
                                                               Ofício Solicitando Relatório
                                               Secretária de
 2.   25/09/09   Therezinha de Jesus Freitas
                                               Fazenda
                                                               inerente à movimentação
                                                               bancária dos Fundos
                                                               Ofício Solicitando Atas do
                                               Secretária de
 3.   09/10/09   Simone Figueiras Pires
                                               Saúde
                                                               Conselho Municipal de
                                                               Saúde
                                               Contador da
 4.   20/10/09   Rui da Costa Ribeiro
                                               Prefeitura
                                                               Intimação
                                               Ex-Secretaria
 5.   20/10/09   Nilcéia da Silva Salles
                                               de Educação
                                                               Intimação
                                               Secretária de
 6.   20/10/09   Rosana da Silva Rosa
                                               Educação
                                                               Intimação
                 Manoel Fernando Oliveira      Ex-Secretário
 7.   20/10/09
                 Rodrigues                     de Saúde
                                                               Intimação
                                               Presidente do
 8.   20/10/09   Rodney Mendonça dos Anjos     Fundo M. de     Intimação
                                               Saúde
                                               Presidente da
 9.   20/10/09   Lucas Borges
                                               Câmara
                                                               Ofício Solicitando o Plenário
                                               Secretária de   Reiterar solicitação feita
10.   21/10/09   Simone Figueiras Pires
                                               Saúde           através do Oficio nº 003/09
                 Manoel Fernando Oliveira      Ex-Secretário
11.   27/10/09
                 Rodrigues                     de Saúde
                                                               Reiteração de Intimação
                                               Ex-Secretaria
12.   27/10/09   Nilcéia da Silva Salles
                                               de Educação
                                                               Reiteração de Intimação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO

4.2 - Documentos Recebidos
• Relatório contábil financeiro de diversos Fundos;
• Relatórios inerentes à movimentação bancária dos Fundos;
• Oficio do Srª. Nilcéia da Silva Salles solicitando qual condição esta sendo
citado para depor na CPI dos Fundos;
• Oficio do Sr. Manoel Fernando de Oliveira Rodrigues solicitando qual
condição esta sendo citado para depor na CPI dos Fundos;


4.3 - Editais de Convocação

Foram expedidos e lidos no Expediente das Sessões Ordinárias deste Poder
Legislativo, 07 (sete) Editais de Convocação para Reuniões Ordinárias da
CPI.

4.4 - Atas

Foram lavradas, 01 (uma) Ata de Instalação e 06 (seis) Atas de Reuniões
Ordinárias da Comissão e de Interrogatórios.

4.5 – Resumo das Reuniões

    Reunião        Data                                Assunto
   Instalação   11/09/2009   Eleição do Relator e deliberações
                             Analise de documentos, discussão e deliberação sobre os
   2ª R.O.      18/09/2009
                             procedimentos processuais em curso.
   3ª R.O.      27/10/2009   Depoimento de testemunha – Sr. Rui da Costa Ribeiro
                             Depoimento de testemunha – Sr. Manoel Fernando de
   4ª R.O.      28/10/2009
                             Oliveira Rodrigues
                             Depoimento de testemunha – Sr. Rodney Mendonça dos
   5ª R.O.      28/10/2009
                             Anjos
   6ª R.O.      29/10/2009   Depoimento de testemunha – Srª. Nilcéia da Silva Salles
   7ª R.O.      29/10/2009   Depoimento de testemunha – Srª. Rosana da Silva Rosa




5.VOTO DO RELATOR

O nosso voto se divide, para uma melhor compreensão da questão na
seguinte forma: Do Fundo Municipal de Saúde; Do FUNDEB; e Do Fundo
Municipal de Trânsito.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                          ESTADO DO RIO DE JANEIRO



5.1 – DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Rezam os convênios firmados entre o Município de Itaboraí e o Ministério da
Saúde – Governo Federal, que os recursos concedidos são para aplicação
exclusiva naqueles projetos de saúde. Porém, diante da análise da ata do
Conselho Municipal de Saúde de 09/01/2003, foi verificado que era prática
comum a alocação de verbas do Fundo Municipal de Saúde para a secretaria
Municipal de Fazenda. O que se confirmou pela análise dos Balancetes
financeiros do Fundo Municipal de Saúde, constante neste processo. Por
ocasião do depoimento do Sr. Ruy da Costa Ribeiro, contador da Prefeitura,
na Reunião Ordinária do dia 27 de outubro próximo passado, o mesmo
confirmou que era pratica do Governo municipal anterior (prefeito Cosme
José Salles) a alocação de valores dos fundos na conta da Secretaria de
Fazenda e que no exercício de 2002, ocorreu uma retirada no valor de R$
1.500.000,00 que só foi equacionado no exercício de 2005, que se diga de
passagem, já na segunda gestão do prefeito citado anteriormente. Portanto,
ferindo o disposto no art.42 da LRF - Lei Complementar nº101/00, que firma
proibição de endividamento de um mandato para o outro.
                             LRF - Art.42 – É vedado ao titular do Poder Executivo ou órgão
                             referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu
                             mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
                             cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
                             serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
                             disponibilidade de caixa para este efeito.
Continuando, o Sr. Rui, conclui que quando se alcança o dinheiro de qualquer
fundo para outra finalidade, que não a sua, este fato é uma irregularidade que
vem acarretar a rejeição das contas junto aos órgãos competentes e que a
devolução do valor, não sana a irregularidade. Conforme o disposto no
Art.359-C do Código Penal Brasileiro.
                             Cód.Penal – Art. 359-C – Ordenar ou autorizar a assunção       de
                             obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano        do
                             mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga        no
                             mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga   no
                             exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente     de
                             disponibilidade de caixa:
                             Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Portanto, o governo passado, do ex-prefeito Cosme Jose Salles, cometeu,
além de crimes contra as finanças publicas, atentou também contra o Decreto
Lei nº 201/67 que atribui crime de responsabilidade aos prefeitos e
vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                          ESTADO DO RIO DE JANEIRO

                         DECRETO LEI 201/67 (Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
                                                           Vereadores, e dá outras providências).
                       ART. 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipal,
                       sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente do
                       pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
                       III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas
                       § 2º - A condenação acarretará a inabilitação, pelo prazo de cinco anos,
                       para o exercício de cargo ou função publica, eletivo ou de nomeação,
                       sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio publico.



5.2 – DO FUNDEB

O principio da anualidade encontra-se em toda a dinâmica deste Fundo, uma
vez que seus parâmetros são baseados pela periodicidade anual (valor por
aluno, valor mínimo, matriculas, ajuste de contas, etc), de forma coerente
com a aplicação mínima constitucional de impostos e de transferências
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF),
que consagra esse principio para toda aplicação em favor da educação
pública.
Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcela dos impostos e
transferências vinculadas à educação, conseqüentemente, também se
submetem a essa regra geral de anualidade. Assim, tanto a programação
orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar nesse principio.
A anualidade legal deve ser observada, pois não permite a transferência,
para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei, devem ser cumpridas
em cada exercício isoladamente. Portanto, quando o ex-prefeito Cosme Jose
Salles retira valores do Fundeb para pagar contas que não são relacionadas
com a educação do município, como, neste caso, pagar divida da Prefeitura
municipal com a Instituição Previdenciária do Município (Itaprevi), que
disponibilizou caixa para pagar indenizações trabalhistas para seu grupo
político, pior ainda, pagar a si mesmo. Diante das proximidade dos valores
totais e das datas de liquidação, este Relator evidencia total desrespeito aos
Princípios da Legalidade e da Moralidade, que deveriam nortear a
Administração Pública. Seguem anexos cópias de vários documentos da CPI
do 3º Quadrimestre de 2008, que confirma toda esta manobra.
Outro fato a ser destacado é que, por Lei, a gestão dos recursos do Fundeb
(programação, aplicação financeira, movimentação bancaria, pagamentos,
etc) deve ser realizada utilizando-se a conta especifica do Fundo, mantida no
Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, onde os recursos devem
ser movimentados. Contudo, esta Comissão, identificou verbas do Fundeb
sendo movimentadas entre contas de outras instituições financeiras, como do
Banco Real, para pagar despesas da educação, vinculadas ao propósito do
Fundo, como compensação às constantes retiradas usadas para fins
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO

diversos. Assim, mais uma vez, o ex-prefeito Cosme Salles incorre nos
mesmos crimes previstos no Decreto Lei nº 201/67, supra.


5.3 – DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO


Em análise dos anexos da peça vestibular, especialmente os relatórios
financeiros do Fundo Municipal de Trânsito, ficou mais uma vez evidenciada
a prática de desvio de verbas para outras contas da Prefeitura, como, por
exemplo, no exercício de 2006, em que destacamos duas transferências das
contas do FMT que somadas ultrapassaram a quantia de oitocentos mil reais,
sendo os valores de R$ 606.000,00 e R$ 200.000,00. Em seu depoimento, o
Sr. Rui, contador da PMI declarou não ter observado a devolução destes
valores ao FMT até presente data, como consta no áudio de seu
interrogatório. Outro fato que chamou muita atenção deste Relator foram os
valores pagos a empresa Engebras S/A-Ind. e Com. e Tec. de Informat., que
presta serviço na área de fiscalização de trânsito e manutenção de
equipamentos, notoriamente conhecido como “pardais”, que no nosso
município, como em todo o pais, virou uma verdadeira máquina de arrecadar
recursos para os Governantes. Percebemos uma variação muito acentuada
entre os percentuais pagos e os arrecadados de um ano para outro,
especialmente nos anos de eleições estaduais e municipais.


6 - DOS DEPOIMENTOS

A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada para apurar
possíveis irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos Municipais
de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de Itaboraí, no
período de 2001 a 2008. Para atender o intento e conferir uma melhor
compreensão dos fatos, a CPI utilizou-se da prerrogativa legal de convocar
testemunhas para interrogatório, utilizando-se do Plenário da Câmara
Municipal de Itaboraí, sito a Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 221, Centro
para a realização das audiências e dispondo do sistema de áudio e gravação
do mesmo para acumular acervo de mídia gravada que segue como anexo
deste relatório.
Consta-se que preliminarmente a todos os depoimentos, as testemunhas
inquiridas, depois de qualificadas, foram alertadas por esta Comissão do seu
direito ao silêncio, sem prejuízo da sua defesa.
Do acervo de áudio que segue o anexo a presente, constam 05(cinco)
mídias, tipo CDR, contendo o total de 05(cinco) depoimentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO




7 – CONCLUSÃO DO VOTO

Diante do apurado, este Relator vem concluir seu voto diante o Plenário desta
Casa de Leis, tomando por base os documentos e depoimentos acumulados
durante os trabalhos desta CPI, que atuou preliminarmente na avaliação dos
relatórios financeiros dos Fundos Municipais.
Após a minuciosa análise de todos os documentos recebidos, e investigadas
todas as denúncias apresentadas e relatadas durante os cinco interrogatórios
realizados no Plenário desta Câmara Municipal, este Relator, alcançou o
convencimento necessário para a expedição do presente documento e do
Projeto de Resolução que se apresenta ao final, em que espera a aprovação
e apoio dos demais pares desta Casa de Leis, a saber:

7.1 – Foram Averiguadas irregularidades na administração das verbas dos
    Fundos Municipais, principalmente nos que são geridos por convênios
    federais que são os Fundo de Saúde e o de Educação (Fundeb). Tendo
    como principal critério para as transferências ou alocações de grandes
    valores, a necessidade do fluxo de caixa da Prefeitura e não a
    necessidade da população nos atendimentos básicos da Saúde e da
    Educação. De certo, que a responsabilidade dos subordinados, não
    exclui a responsabilidade do ordenador. Assim, sendo os responsáveis
    das pastas da Fazenda, da Saúde, da Educação e dos Transportes,
    responderiam solidariamente pelos atos ilícitos ou irregulares cometidos
    por determinação ou autorização do Ex-Prefeito Cosme José Salles;

7.2 – Como já fora citado anteriormente o ex-Prefeito Cosme José Salles
    cometeu vários crimes quando desviou verbas públicas e/ou aplicou sua
    destinação indevidamente, como prevê o Decreto-Lei 201/67.

7.3 – No caso do Fundo Municipal de Transporte, que tem recurso próprio, o
     desvio de verbas é mais notório, especialmente no período que o
     município ficou totalmente abandonado, sem qualquer investimento no
     trânsito ou na conservação e expansão viária, pois nos salta a
     lembrança que no Governo Passado, nossa principal via, que é a Av.22
     de Maio, foi pavimentada com barro. Assim sendo, todas estas
     irregularidades e crimes merecem uma atenção toda especial do Poder
     Fiscalizador que é o Ministério Publico.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO




8 – DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES

Somente podemos concluir com medidas que estão no rol das nossas
competências. Portanto, verificamos a necessidade do Ministério Público
Estadual ser acionado para investigar e atribuir as responsabilidades
administrativas e criminais cabíveis em cada caso.


Recomendamos ao Poder Executivo a imediata descentralização dos Fundos
na Secretaria Municipal de Fazenda, disponibilizando profissionais dos
diversos setores da Prefeitura Municipal de Itaboraí, de forma que os
responsáveis pelas respectivas pastas da Saúde, Educação e Trânsito,
participem das decisões de onde serão destinados os recursos já que perante
a Lei são de suas atribuições e do Chefe do Poder Executivo. Impondo aos
Srs. Secretários preocupações maiores que operacionalidades de suas
secretarias, mas também com a parte administrativa das mesmas.

Como conseqüência ainda dessas recomendações supra, apontamos a
necessidade do Ministério Público Estadual, como fiscal da Lei, verificar as
responsabilidades criminais e civis, em razão do descumprimento das normas
legais apontadas por esta CPI.


Esta Relatoria sugere ao Plenário a Aprovação do Projeto de Resolução que
segue anexo.

Itaboraí, 04 de dezembro de 2009.




NIODIR SALES
Relator CPI – Fundos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                         ESTADO DO RIO DE JANEIRO




               COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
                          CPI - Fundos



À vista do exposto no Relatório Final do vereador Niodir Sales, esta
Comissão, reunida em 04 de dezembro de 2009, propõe ao Plenário da
Câmara Municipal de Itaboraí, o Projeto de Resolução oferecido pelo Relator,
que após sua aprovação em Plenário, deverá ser encaminhado, ao Prefeito
Municipal, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2009.


ALZINIR SANTANA
Presidente


NIODIR SALES
Relator

   “Ausente”
MARCOS ARAUJO
Membro Titular
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ
                        ESTADO DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº            /2009
                APROVA O RELATÓRIO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO
                PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI, INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº
                036/2009 DESTINADA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS
                UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, DE
                TRANSITO E DE EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ, NO
                PERIODO DE 2001 A 2008.


Autor: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA
PORTARIA Nº 036/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ FAZ SABER QUE O PLENÁRIO
APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE

RESOLUÇÃO:

Art. 1º - Ficam aprovados o Relatório Final e as Conclusões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, instituída pela Portaria Nº 036/2009 destinada à
apuração de irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos
Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de
Itaboraí, no período de 2001 a 2008.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2009




ALZINIR SANTANA
Presidente CPI - Fundos

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Processo nº 121/2009 Portaria nº 036/2009 RELATÓRIO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI dos Fundos Municipais - destinada à apuração de irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de Itaboraí, no período de 2001 a 2008. PRESIDENTE: VEREADOR ALZINIR SANTANA MEMBROS EFETIVOS: VEREADOR NIODIR SALES (RELATOR) VEREADOR MARCOS ARAÚJO MEMBROS SUPLENTES: VEREADOR VALDIR BATISTA VEREADOR GERALDO SARAIVA
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUMÁRIO 1. Do Conhecimento dos Fatos 2. Da Constituição e Funcionamento da Comissão 2.1 Da Constituição 2.2 Da Composição 2.3 Da Presidência, Instalação, Eleição do Relator. 2.4 Do Funcionamento 3. Do Prazo 4. Da Documentação 4.1 - Ofícios expedidos 4.2 - Documentos recebidos 4.3 - Editais de convocação 4.4 - Atas 4.5 – Resumo das reuniões 5. Voto do Relator 5.1 – Do Fundo Municipal de Saúde 5.2 – Do Fundo Municipal de Trânsito 5.3 – Do FUNDEB 6. Dos Depoimentos 7. Conclusão do Voto 8. Das Recomendações e Determinações
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Do Conhecimento dos Fatos A Comissão foi requerida pelo Vereador Alzenir Santana a partir de notícias trazidas em diversos depoimentos obtidos no curso da CPI do Transporte, na Audiência Pública de Apresentação do Cumprimento das Metas Fiscais do 3º Quadrimestre de 2008, e pela analise das Atas do Conselho Municipal de Saúde que citavam transferências de verbas carimbadas da Saúde para as contas do Poder Executivo para pagamentos diversos, não relacionados aos fins a que se prestavam. 2. Da Constituição e Funcionamento da Comissão 2.1 - Da Constituição A Comissão Parlamentar de Inquérito foi requerida e aprovada na Sessão Ordinária do dia 31 de agosto do corrente ano, sendo constituída pelo Presidente deste Poder Legislativo a partir da Portaria nº 036 de 31/08/2009, nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaboraí, recebida pelo presidente da CPI no dia 08/09/2009 e com prazo inicial de 90 (noventa) dias e previsão de 05 (cinco) membros. A Portaria nº 036 de 31/08/2009 foi afixada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Itaboraí, a disposição do público até a presente data.
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.2 - Da Composição Pela Portaria Nº 036/2009: O Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí, eleito na forma da Lei, usando de suas atribuições regimentais e constitucionais, e conforme o disposto no artigo 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis. RESOLVE: CONSTITUIR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de Itaboraí, no período de 2001 a 2008, com a seguinte composição: Membros Titulares: ALZENIR SANTANA (Presidente) MARCOS ARAÚJO NIODIR SALES Membros Suplentes: VALDIR BATISTA GERALDO SARAIVA Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de Itaboraí 31 de agosto de 2009. LUCAS BORGES Presidente 2.3 - Da Presidência, Instalação e Designação do Relator. 2.3.1 - Na forma Regimental assume a Presidência da Comissão o Senhor Vereador Alzenir Santana. 2.3.2 - Aos onze dias do mês de setembro de dois mil e nove, às dez horas, na Sala das Comissões da Câmara Municipal de Itaboraí, foi realizada a reunião de instalação da Comissão, com o objetivo de eleger seu Relator. Em seguida, foi realizada a eleição com tomada nominal de votos, tendo sido eleito o vereador Niodir Sales para a Relatoria da Comissão, por ser considerado o mais experiente entre os edis designados.
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.4 - Do funcionamento Devidamente instalada e estabelecidas as normas gerais de seu funcionamento, a Comissão realizou 01 (uma) Reunião de Instalação, e 07 (sete) Reuniões Ordinárias. 3. Do Prazo A Comissão iniciou seus trabalhos em onze de setembro de dois mil e nove e encerrou suas atividades e no dia quatro de dezembro, com a apreciação deste relatório, em Reunião Ordinária. 4. Da Documentação 4.1 - Documentos Expedidos Nº DATA DESTINATÁRIO/NOME CARGO ASSUNTO Ofício Solicitando Relatório Secretária de 1. 15/09/09 Therezinha de Jesus Freitas Fazenda contábil financeiro de diversos Fundos Ofício Solicitando Relatório Secretária de 2. 25/09/09 Therezinha de Jesus Freitas Fazenda inerente à movimentação bancária dos Fundos Ofício Solicitando Atas do Secretária de 3. 09/10/09 Simone Figueiras Pires Saúde Conselho Municipal de Saúde Contador da 4. 20/10/09 Rui da Costa Ribeiro Prefeitura Intimação Ex-Secretaria 5. 20/10/09 Nilcéia da Silva Salles de Educação Intimação Secretária de 6. 20/10/09 Rosana da Silva Rosa Educação Intimação Manoel Fernando Oliveira Ex-Secretário 7. 20/10/09 Rodrigues de Saúde Intimação Presidente do 8. 20/10/09 Rodney Mendonça dos Anjos Fundo M. de Intimação Saúde Presidente da 9. 20/10/09 Lucas Borges Câmara Ofício Solicitando o Plenário Secretária de Reiterar solicitação feita 10. 21/10/09 Simone Figueiras Pires Saúde através do Oficio nº 003/09 Manoel Fernando Oliveira Ex-Secretário 11. 27/10/09 Rodrigues de Saúde Reiteração de Intimação Ex-Secretaria 12. 27/10/09 Nilcéia da Silva Salles de Educação Reiteração de Intimação
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4.2 - Documentos Recebidos • Relatório contábil financeiro de diversos Fundos; • Relatórios inerentes à movimentação bancária dos Fundos; • Oficio do Srª. Nilcéia da Silva Salles solicitando qual condição esta sendo citado para depor na CPI dos Fundos; • Oficio do Sr. Manoel Fernando de Oliveira Rodrigues solicitando qual condição esta sendo citado para depor na CPI dos Fundos; 4.3 - Editais de Convocação Foram expedidos e lidos no Expediente das Sessões Ordinárias deste Poder Legislativo, 07 (sete) Editais de Convocação para Reuniões Ordinárias da CPI. 4.4 - Atas Foram lavradas, 01 (uma) Ata de Instalação e 06 (seis) Atas de Reuniões Ordinárias da Comissão e de Interrogatórios. 4.5 – Resumo das Reuniões Reunião Data Assunto Instalação 11/09/2009 Eleição do Relator e deliberações Analise de documentos, discussão e deliberação sobre os 2ª R.O. 18/09/2009 procedimentos processuais em curso. 3ª R.O. 27/10/2009 Depoimento de testemunha – Sr. Rui da Costa Ribeiro Depoimento de testemunha – Sr. Manoel Fernando de 4ª R.O. 28/10/2009 Oliveira Rodrigues Depoimento de testemunha – Sr. Rodney Mendonça dos 5ª R.O. 28/10/2009 Anjos 6ª R.O. 29/10/2009 Depoimento de testemunha – Srª. Nilcéia da Silva Salles 7ª R.O. 29/10/2009 Depoimento de testemunha – Srª. Rosana da Silva Rosa 5.VOTO DO RELATOR O nosso voto se divide, para uma melhor compreensão da questão na seguinte forma: Do Fundo Municipal de Saúde; Do FUNDEB; e Do Fundo Municipal de Trânsito.
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5.1 – DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Rezam os convênios firmados entre o Município de Itaboraí e o Ministério da Saúde – Governo Federal, que os recursos concedidos são para aplicação exclusiva naqueles projetos de saúde. Porém, diante da análise da ata do Conselho Municipal de Saúde de 09/01/2003, foi verificado que era prática comum a alocação de verbas do Fundo Municipal de Saúde para a secretaria Municipal de Fazenda. O que se confirmou pela análise dos Balancetes financeiros do Fundo Municipal de Saúde, constante neste processo. Por ocasião do depoimento do Sr. Ruy da Costa Ribeiro, contador da Prefeitura, na Reunião Ordinária do dia 27 de outubro próximo passado, o mesmo confirmou que era pratica do Governo municipal anterior (prefeito Cosme José Salles) a alocação de valores dos fundos na conta da Secretaria de Fazenda e que no exercício de 2002, ocorreu uma retirada no valor de R$ 1.500.000,00 que só foi equacionado no exercício de 2005, que se diga de passagem, já na segunda gestão do prefeito citado anteriormente. Portanto, ferindo o disposto no art.42 da LRF - Lei Complementar nº101/00, que firma proibição de endividamento de um mandato para o outro. LRF - Art.42 – É vedado ao titular do Poder Executivo ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Continuando, o Sr. Rui, conclui que quando se alcança o dinheiro de qualquer fundo para outra finalidade, que não a sua, este fato é uma irregularidade que vem acarretar a rejeição das contas junto aos órgãos competentes e que a devolução do valor, não sana a irregularidade. Conforme o disposto no Art.359-C do Código Penal Brasileiro. Cód.Penal – Art. 359-C – Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Portanto, o governo passado, do ex-prefeito Cosme Jose Salles, cometeu, além de crimes contra as finanças publicas, atentou também contra o Decreto Lei nº 201/67 que atribui crime de responsabilidade aos prefeitos e vereadores.
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETO LEI 201/67 (Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências). ART. 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas § 2º - A condenação acarretará a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função publica, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio publico. 5.2 – DO FUNDEB O principio da anualidade encontra-se em toda a dinâmica deste Fundo, uma vez que seus parâmetros são baseados pela periodicidade anual (valor por aluno, valor mínimo, matriculas, ajuste de contas, etc), de forma coerente com a aplicação mínima constitucional de impostos e de transferências vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF), que consagra esse principio para toda aplicação em favor da educação pública. Os recursos do Fundeb, por originarem-se de parcela dos impostos e transferências vinculadas à educação, conseqüentemente, também se submetem a essa regra geral de anualidade. Assim, tanto a programação orçamentária quanto a execução financeira devem se apoiar nesse principio. A anualidade legal deve ser observada, pois não permite a transferência, para outro(s) exercício(s), das obrigações que, por lei, devem ser cumpridas em cada exercício isoladamente. Portanto, quando o ex-prefeito Cosme Jose Salles retira valores do Fundeb para pagar contas que não são relacionadas com a educação do município, como, neste caso, pagar divida da Prefeitura municipal com a Instituição Previdenciária do Município (Itaprevi), que disponibilizou caixa para pagar indenizações trabalhistas para seu grupo político, pior ainda, pagar a si mesmo. Diante das proximidade dos valores totais e das datas de liquidação, este Relator evidencia total desrespeito aos Princípios da Legalidade e da Moralidade, que deveriam nortear a Administração Pública. Seguem anexos cópias de vários documentos da CPI do 3º Quadrimestre de 2008, que confirma toda esta manobra. Outro fato a ser destacado é que, por Lei, a gestão dos recursos do Fundeb (programação, aplicação financeira, movimentação bancaria, pagamentos, etc) deve ser realizada utilizando-se a conta especifica do Fundo, mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, onde os recursos devem ser movimentados. Contudo, esta Comissão, identificou verbas do Fundeb sendo movimentadas entre contas de outras instituições financeiras, como do Banco Real, para pagar despesas da educação, vinculadas ao propósito do Fundo, como compensação às constantes retiradas usadas para fins
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO diversos. Assim, mais uma vez, o ex-prefeito Cosme Salles incorre nos mesmos crimes previstos no Decreto Lei nº 201/67, supra. 5.3 – DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSITO Em análise dos anexos da peça vestibular, especialmente os relatórios financeiros do Fundo Municipal de Trânsito, ficou mais uma vez evidenciada a prática de desvio de verbas para outras contas da Prefeitura, como, por exemplo, no exercício de 2006, em que destacamos duas transferências das contas do FMT que somadas ultrapassaram a quantia de oitocentos mil reais, sendo os valores de R$ 606.000,00 e R$ 200.000,00. Em seu depoimento, o Sr. Rui, contador da PMI declarou não ter observado a devolução destes valores ao FMT até presente data, como consta no áudio de seu interrogatório. Outro fato que chamou muita atenção deste Relator foram os valores pagos a empresa Engebras S/A-Ind. e Com. e Tec. de Informat., que presta serviço na área de fiscalização de trânsito e manutenção de equipamentos, notoriamente conhecido como “pardais”, que no nosso município, como em todo o pais, virou uma verdadeira máquina de arrecadar recursos para os Governantes. Percebemos uma variação muito acentuada entre os percentuais pagos e os arrecadados de um ano para outro, especialmente nos anos de eleições estaduais e municipais. 6 - DOS DEPOIMENTOS A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada para apurar possíveis irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de Itaboraí, no período de 2001 a 2008. Para atender o intento e conferir uma melhor compreensão dos fatos, a CPI utilizou-se da prerrogativa legal de convocar testemunhas para interrogatório, utilizando-se do Plenário da Câmara Municipal de Itaboraí, sito a Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 221, Centro para a realização das audiências e dispondo do sistema de áudio e gravação do mesmo para acumular acervo de mídia gravada que segue como anexo deste relatório. Consta-se que preliminarmente a todos os depoimentos, as testemunhas inquiridas, depois de qualificadas, foram alertadas por esta Comissão do seu direito ao silêncio, sem prejuízo da sua defesa. Do acervo de áudio que segue o anexo a presente, constam 05(cinco) mídias, tipo CDR, contendo o total de 05(cinco) depoimentos.
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7 – CONCLUSÃO DO VOTO Diante do apurado, este Relator vem concluir seu voto diante o Plenário desta Casa de Leis, tomando por base os documentos e depoimentos acumulados durante os trabalhos desta CPI, que atuou preliminarmente na avaliação dos relatórios financeiros dos Fundos Municipais. Após a minuciosa análise de todos os documentos recebidos, e investigadas todas as denúncias apresentadas e relatadas durante os cinco interrogatórios realizados no Plenário desta Câmara Municipal, este Relator, alcançou o convencimento necessário para a expedição do presente documento e do Projeto de Resolução que se apresenta ao final, em que espera a aprovação e apoio dos demais pares desta Casa de Leis, a saber: 7.1 – Foram Averiguadas irregularidades na administração das verbas dos Fundos Municipais, principalmente nos que são geridos por convênios federais que são os Fundo de Saúde e o de Educação (Fundeb). Tendo como principal critério para as transferências ou alocações de grandes valores, a necessidade do fluxo de caixa da Prefeitura e não a necessidade da população nos atendimentos básicos da Saúde e da Educação. De certo, que a responsabilidade dos subordinados, não exclui a responsabilidade do ordenador. Assim, sendo os responsáveis das pastas da Fazenda, da Saúde, da Educação e dos Transportes, responderiam solidariamente pelos atos ilícitos ou irregulares cometidos por determinação ou autorização do Ex-Prefeito Cosme José Salles; 7.2 – Como já fora citado anteriormente o ex-Prefeito Cosme José Salles cometeu vários crimes quando desviou verbas públicas e/ou aplicou sua destinação indevidamente, como prevê o Decreto-Lei 201/67. 7.3 – No caso do Fundo Municipal de Transporte, que tem recurso próprio, o desvio de verbas é mais notório, especialmente no período que o município ficou totalmente abandonado, sem qualquer investimento no trânsito ou na conservação e expansão viária, pois nos salta a lembrança que no Governo Passado, nossa principal via, que é a Av.22 de Maio, foi pavimentada com barro. Assim sendo, todas estas irregularidades e crimes merecem uma atenção toda especial do Poder Fiscalizador que é o Ministério Publico.
  • 11. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 – DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES Somente podemos concluir com medidas que estão no rol das nossas competências. Portanto, verificamos a necessidade do Ministério Público Estadual ser acionado para investigar e atribuir as responsabilidades administrativas e criminais cabíveis em cada caso. Recomendamos ao Poder Executivo a imediata descentralização dos Fundos na Secretaria Municipal de Fazenda, disponibilizando profissionais dos diversos setores da Prefeitura Municipal de Itaboraí, de forma que os responsáveis pelas respectivas pastas da Saúde, Educação e Trânsito, participem das decisões de onde serão destinados os recursos já que perante a Lei são de suas atribuições e do Chefe do Poder Executivo. Impondo aos Srs. Secretários preocupações maiores que operacionalidades de suas secretarias, mas também com a parte administrativa das mesmas. Como conseqüência ainda dessas recomendações supra, apontamos a necessidade do Ministério Público Estadual, como fiscal da Lei, verificar as responsabilidades criminais e civis, em razão do descumprimento das normas legais apontadas por esta CPI. Esta Relatoria sugere ao Plenário a Aprovação do Projeto de Resolução que segue anexo. Itaboraí, 04 de dezembro de 2009. NIODIR SALES Relator CPI – Fundos
  • 12. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI - Fundos À vista do exposto no Relatório Final do vereador Niodir Sales, esta Comissão, reunida em 04 de dezembro de 2009, propõe ao Plenário da Câmara Municipal de Itaboraí, o Projeto de Resolução oferecido pelo Relator, que após sua aprovação em Plenário, deverá ser encaminhado, ao Prefeito Municipal, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual. Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2009. ALZINIR SANTANA Presidente NIODIR SALES Relator “Ausente” MARCOS ARAUJO Membro Titular
  • 13. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2009 APROVA O RELATÓRIO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI, INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 036/2009 DESTINADA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, DE TRANSITO E DE EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ, NO PERIODO DE 2001 A 2008. Autor: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 036/2009 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º - Ficam aprovados o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída pela Portaria Nº 036/2009 destinada à apuração de irregularidades na utilização dos recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Trânsito e de Educação Básica do Município de Itaboraí, no período de 2001 a 2008. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2009 ALZINIR SANTANA Presidente CPI - Fundos