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Fluxograma 1:
                                             OPOSIÇÃO – Arts. 56-61 CPC

                                                                                            Em qualquer fase do
                                                   Petição Inicial                       Processo até a sentença da
                                                                                           ação principal – art.56
                                                  (arts. 282-283)


                                          Distribuição para Dependência
                                                      (art. 57)




      Ajuizamento ANTES da Audiência                                      Ajuizamento DEPOIS da Audiência
         de Instrução e Julgamento                                            de Instrução e Julgamento




       Autuação em Apenso, correndo                                        Autuação apartada, com curso
        simultaneamente com a ação                                        próprio, segundo o rito ordinário.
                 principal                                                             (art. 60)
                  (art. 59)



                                                                            Juiz pode suspender a causa
                                                                                      principal




                                       Citação do autor e réu da ação principal, na
                                               pessoa de seus advogados.
                                                        (art. 57)

                                                                                                         Prazo: 15 dias – art. 57




                                                     Contestações




        Tramitação igual à da ação                                             Tramitação pelo rito ordinário –
       principal – oposição ajuizada                                             oposição ajuizada depois da
            antes da audiência                                                           audiência
                  (art. 59)                                                               (art. 60)




                                                       Sentença:
                                                 1º - decide oposição
                                               2º decide ação principal
                                                        (art. 61)

www.tonirogerio.com.br                                                                                                              Página 1
Fluxograma 2:
                                    NOMEAÇÃO À AUTORIA – Arts. 62-69 CPC
                                                                                                          Oportunidade: Durante o
                                                                                                          prazo de defesa. Art. 64

                                               Petição Inicial do réu da
                                                    ação principal.
                                                       (art.62)


                                                 Suspensão do Processo.
                                                        (art.64)


                                              Intimação do autor para se
                                                     manifestar


                                                                                                             Prazo: cinco dias – Art.64




   Inércia do autor                                                               Resposta do Autor


 Aceitação Presumida                                               Aceita a nomeação             Recusa a nomeação
       (art. 68)


                             Citação do Nomeado                                                    Nomeação Física
                                   (art. 65)                                                         sem efeito
                                                                                                      (art. 65)
       Prazo: cinco dias –
            Art. 185




   Não Responde                   Aceita à Nomeação                            Recusa à Nomeação




                                              Termina a Suspensão
                                                  do Processo


    Nomeante é excluído e o processo                                           O processo volta a correr contra o
    passa a correr contra o nomeado                                                       nomeante
                (art. 66)                                                                  (art. 66)


     Intimação para responder à ação                                            Reabertura integral do prazo de
                                                                                           resposta
                                                                                            (art.67)

                                         Prazo: O de resposta normal,
                                          conforme rito do processo




www.tonirogerio.com.br                                                                                                     Página 2
Fluxograma 3:
                                    DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR – Arts. 70-76 CPC


                                                 Pedido é feito na petição
                                                  inicial da ação principal
                                                           (art. 71)
Prazo para realização da citação:
 10 dias (denunciado que reside
na comarca) e 30 dias (que reside
       em outra comarca)                          Suspensão do Processo
                                                                                            Prazo de resposta do
           (art. 72, §1°)                             (art. 72, caput)                      denunciado: 15 dias
                                                                                                 (art. 297)


                                                  Citação do Denunciado



   Inércia do Denunciado                                                                  Denunciado Comparece


                                                  Autor não promove a                      Denunciado assume a
                                                  citação no prazo legal                  condição de litisconsorte
                                                       (art. 72, §2°)                             (art. 74)



 Ação prossegue só com o                                                                  Pode adiar a petição Inicial
       denunciante                                                                                 (art. 74)




                                                 Termina a suspensão do
                                                       processo



                                                      Citação do réu
                                                         (art. 74)



                                                  Tramitação normal do
                                                        Processo




                                                         Sentença


    No caso de citação do denunciado:                                          No caso de não ter sido citado o
        Decide a causa e declara a                                            denunciado: Julga apenas a causa
   responsabilidade do denunciado pela                                         principal – Autor perde direito à
        evicção ou perdas e danos                                                    garantia da evicção.
                 (art. 76)


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Fluxograma 4:
                                           DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU – Arts. 70-76 CPC


                                                      Pedido do réu no prazo da
                                                            contestação
                                                              (art. 71)

Prazo para a realização da citação: 10
dias na mesma comarca e 30 dias fora
            da comarca.
                                                       Suspensão do Processo
            (art. 72, §1°)                                   (art. 72)



                                                Juiz determina citação do denunciado


                                                                           15 dias (art. 297)

                                                                                                 Denunciado         Denunciado
Denunciado aceita a denunciação
                                                                                                não comparece        nega sua
                                                                                                                     qualidade
                                                      Citação não se realiza no
 Denunciado                Denunciado                        prazo legal
confessa fatos               contesta
alegados para               pedido do
     autor                     autor                 Ação prossegue apenas com
                                                       relação ao denunciante                       O denunciante prosseguirá
                                                                                                            na defesa
                                                                                                           (art. 75, II)
     O                   Denunciado                   Não haverá apreciação da
denunciante                  passa a                   denunciação na sentença
   poderá                litisconsorte                final. Réu perde a garantia
prosseguir na                do réu
   defesa                                                      da evicção
  (art. 75, II)
                           (art. 75, II)




                                                    Cessa a suspensão do processo


                                                   Reabre-se o prazo de contestação


                                                  Tramitação normal do processo



                                                     Sentença: Se houver a citação
                                                       oportuna do denunciado,
                                                    resolverá a causa e a questão da
                                                          garantia da evicção
                                                                 (art. 76)




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Fluxograma 5:
                                         CHAMAMENTO AO PROCESSO – Arts. 77- 80 CPC



                                                    Pedido do réu no prazo da
                                                          contestação
                                                            (art. 78)


Prazo para a realização da citação: 10
dias na mesma comarca e 30 dias fora
              da comarca.                             Suspensão do Processo
       (art. 79 c/c art. 72, §1°)                           (art. 79)



                                                Juiz determina citação do chamado



                                                    Prazo de Resposta: 15 dias
                                                            (art. 297)




                                                     Citação não realizada no
                                                            prazo legal



                                                    Processo continua só contra      Chamado comparece
     Chamado não comparece
                                                               o réu




                                                   Sentença final não apreciará
                                                      questão que motivou
                                                          chamamento



                                                 Chamado torna-se litisconsorte do
                                                          réu (art. 74)



                                                Cessa suspensão do processo




                                                      Reabre-se o prazo para
                                                          contestação




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Fluxograma 6:
                                    ASSISTÊNCIA – Arts. 50 - 55 CPC




                                          Pedido do assistente
    Oportunidade: É cabível em                 (art. 50)
 qualquer fase do procedimento de
  cognação, em todos os graus de
       jurisdição (art. 50, §.)


                                          Juntada nos autos do
                                                Processo



                                    Ouvem-se as partes em cinco dias
                                               (art. 51)




 Há impugnação de qualquer das                                          Citação não realizada no
            partes                                                             prazo legal




                                                                       Processo continua só contra
                                                                                  o réu
    Processo não se suspende




 Desentranham-se o pedido e a
 impugnação para autuação em
           apenso
          (art. 51,I)




Produção de provas, se necessário
          (art. 51, II)




       Decisão em cinco dias
            (art. 51, II)




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Fontes de Pesquisa:




                                     1 – CPC;



                                     2 – Curso de Direito Processual Civil / Teoria Geral do
                                     Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento,
                                     Volume I, 51° Edição – Humberto Theodoro Júnior;



                                     3 – Gravações aulas Prof. Dr. Webert José Pinto de
                                     Souza e Silva
                                     UNIARA – Processo Civil




                             Toni Rogério
                         www.tonirogerio.com.br




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  • 1. Fluxograma 1: OPOSIÇÃO – Arts. 56-61 CPC Em qualquer fase do Petição Inicial Processo até a sentença da ação principal – art.56 (arts. 282-283) Distribuição para Dependência (art. 57) Ajuizamento ANTES da Audiência Ajuizamento DEPOIS da Audiência de Instrução e Julgamento de Instrução e Julgamento Autuação em Apenso, correndo Autuação apartada, com curso simultaneamente com a ação próprio, segundo o rito ordinário. principal (art. 60) (art. 59) Juiz pode suspender a causa principal Citação do autor e réu da ação principal, na pessoa de seus advogados. (art. 57) Prazo: 15 dias – art. 57 Contestações Tramitação igual à da ação Tramitação pelo rito ordinário – principal – oposição ajuizada oposição ajuizada depois da antes da audiência audiência (art. 59) (art. 60) Sentença: 1º - decide oposição 2º decide ação principal (art. 61) www.tonirogerio.com.br Página 1
  • 2. Fluxograma 2: NOMEAÇÃO À AUTORIA – Arts. 62-69 CPC Oportunidade: Durante o prazo de defesa. Art. 64 Petição Inicial do réu da ação principal. (art.62) Suspensão do Processo. (art.64) Intimação do autor para se manifestar Prazo: cinco dias – Art.64 Inércia do autor Resposta do Autor Aceitação Presumida Aceita a nomeação Recusa a nomeação (art. 68) Citação do Nomeado Nomeação Física (art. 65) sem efeito (art. 65) Prazo: cinco dias – Art. 185 Não Responde Aceita à Nomeação Recusa à Nomeação Termina a Suspensão do Processo Nomeante é excluído e o processo O processo volta a correr contra o passa a correr contra o nomeado nomeante (art. 66) (art. 66) Intimação para responder à ação Reabertura integral do prazo de resposta (art.67) Prazo: O de resposta normal, conforme rito do processo www.tonirogerio.com.br Página 2
  • 3. Fluxograma 3: DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR – Arts. 70-76 CPC Pedido é feito na petição inicial da ação principal (art. 71) Prazo para realização da citação: 10 dias (denunciado que reside na comarca) e 30 dias (que reside em outra comarca) Suspensão do Processo Prazo de resposta do (art. 72, §1°) (art. 72, caput) denunciado: 15 dias (art. 297) Citação do Denunciado Inércia do Denunciado Denunciado Comparece Autor não promove a Denunciado assume a citação no prazo legal condição de litisconsorte (art. 72, §2°) (art. 74) Ação prossegue só com o Pode adiar a petição Inicial denunciante (art. 74) Termina a suspensão do processo Citação do réu (art. 74) Tramitação normal do Processo Sentença No caso de citação do denunciado: No caso de não ter sido citado o Decide a causa e declara a denunciado: Julga apenas a causa responsabilidade do denunciado pela principal – Autor perde direito à evicção ou perdas e danos garantia da evicção. (art. 76) www.tonirogerio.com.br Página 3
  • 4. Fluxograma 4: DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU – Arts. 70-76 CPC Pedido do réu no prazo da contestação (art. 71) Prazo para a realização da citação: 10 dias na mesma comarca e 30 dias fora da comarca. Suspensão do Processo (art. 72, §1°) (art. 72) Juiz determina citação do denunciado 15 dias (art. 297) Denunciado Denunciado Denunciado aceita a denunciação não comparece nega sua qualidade Citação não se realiza no Denunciado Denunciado prazo legal confessa fatos contesta alegados para pedido do autor autor Ação prossegue apenas com relação ao denunciante O denunciante prosseguirá na defesa (art. 75, II) O Denunciado Não haverá apreciação da denunciante passa a denunciação na sentença poderá litisconsorte final. Réu perde a garantia prosseguir na do réu defesa da evicção (art. 75, II) (art. 75, II) Cessa a suspensão do processo Reabre-se o prazo de contestação Tramitação normal do processo Sentença: Se houver a citação oportuna do denunciado, resolverá a causa e a questão da garantia da evicção (art. 76) www.tonirogerio.com.br Página 4
  • 5. Fluxograma 5: CHAMAMENTO AO PROCESSO – Arts. 77- 80 CPC Pedido do réu no prazo da contestação (art. 78) Prazo para a realização da citação: 10 dias na mesma comarca e 30 dias fora da comarca. Suspensão do Processo (art. 79 c/c art. 72, §1°) (art. 79) Juiz determina citação do chamado Prazo de Resposta: 15 dias (art. 297) Citação não realizada no prazo legal Processo continua só contra Chamado comparece Chamado não comparece o réu Sentença final não apreciará questão que motivou chamamento Chamado torna-se litisconsorte do réu (art. 74) Cessa suspensão do processo Reabre-se o prazo para contestação www.tonirogerio.com.br Página 5
  • 6. Fluxograma 6: ASSISTÊNCIA – Arts. 50 - 55 CPC Pedido do assistente Oportunidade: É cabível em (art. 50) qualquer fase do procedimento de cognação, em todos os graus de jurisdição (art. 50, §.) Juntada nos autos do Processo Ouvem-se as partes em cinco dias (art. 51) Há impugnação de qualquer das Citação não realizada no partes prazo legal Processo continua só contra o réu Processo não se suspende Desentranham-se o pedido e a impugnação para autuação em apenso (art. 51,I) Produção de provas, se necessário (art. 51, II) Decisão em cinco dias (art. 51, II) www.tonirogerio.com.br Página 6
  • 7. Fontes de Pesquisa: 1 – CPC; 2 – Curso de Direito Processual Civil / Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 51° Edição – Humberto Theodoro Júnior; 3 – Gravações aulas Prof. Dr. Webert José Pinto de Souza e Silva UNIARA – Processo Civil Toni Rogério www.tonirogerio.com.br www.tonirogerio.com.br Página 7