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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA - UNIDERP
CURSO: SERVIÇO SOCIAL
POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
ATPS
5º SERIE
POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E
SOCIAL EM PROL DA CIDADANIA
TUTORA A DISTANCIA: VALÉRIA ROSSI LORENÇO
SÃO PAULO, 25 DE ABRIL DE 2014.
“Tributos” e a Natureza Jurídica das Contribuições
O Estado tem por ideal, além da promoção ao bem estar do cidadão, desenvolvimento das
potencialidades, a noção do que seja bem comum.
O tributo é uma prestação pecuniária compulsória (pagamento em dinheiro ou valor
equivalente), que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada ao art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional).
O artigo 5º do CTN indica que os tributos podem ser divididos em: impostos, taxas,
contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições para fiscais. E também se
divide em: Tributos federais, estaduais e municipais
Os tributos federais são: COFINS (Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IE (Imposto Sobre a
Exportação), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), IOF (Imposto sobre
Operações de Crédito), IR (Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza), IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) e PIS (Programa de Integração Social).
Existem também tributos estaduais, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) e tributos municipais, como por exemplo, o CIP (Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação).
Os tributos também podem ser classificados como diretos ou indiretos. Os tributos (ou impostos)
diretos têm esse nome porque o dinheiro é tributado diretamente dos cidadãos (por exemplo:
IPTU, IPVA). Os tributos indiretos são aqueles que influem sobre mercadorias e serviços
adquiridos ou usados pelas pessoas. Apesar de não afetarem o consumidor diretamente (porque
são cobrados aos produtores), têm uma influência nos preços, atingindo indiretamente o
consumidor (ex.: ISS, ICMC).
Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas,
contribuições e empréstimos compulsórios. Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro
caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de
Renda. Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços.
Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a
disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor
(IPVA), entre outros.
Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício
do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra
pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no
entorno do imóvel residencial.
Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de
promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse
nacional esteja presente.
Merece crítica a insistente voracidade fiscal do Estado brasileiro, que se traduz também nas
contribuições sociais. Estranha-se, a exemplo da CPMF, o flagrante movimento de sucateamento
dos direitos básicos à seguridade social, com forte influência dos setores da iniciativa privada
(empresas seguradoras), e o incoerente aumento na arrecadação através de novos institutos.
Educação fiscal é feita a partir de bons exemplos por parte da própria Administração Pública, sob
pena de medidas unilaterais de elisão fiscal ou sonegação por parte da população. Os serviços
prestados pelo ente estatal devem se aperfeiçoar à medida que aumenta a captação de Receita. É
justamente o contrário que tem sido observado. Prova é a recente "Nota Oficial" do Ministro da
Saúde José Serra, atestando os desvios realizados com as contribuições destinadas ao fomento da
Seguridade Social, a exemplo da COFINS.
Emenda Constitucional 20/98
A aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da lei nº 8.213/91 sofreu grandes
mudanças com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, através dessas
mudanças a aposentadoria proporcional, aos 25 anos de serviço no caso das mulheres e aos 30
anos de serviço, para os homens, passe então a exigir o mínimo de 30 e 35 anos de contribuição,
como dispõe o art. 201,7º, I do novo texto constitucional.
Art. 201
I – Trinta anos de contribuição para mulher, trinta e cinco anos de contribuição para homem.
A referida regra aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência, uma vez que seu art. 9º
estabelece regra de transição:
É assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I Contar com cinqüenta e três anos de idade, para homem e 48 anos de idade para mulher.
II Contar tempo de contribuição igual, no mínimo a soma de trinta e cinco anos, para homem e
trinta anos, para a mulher.
Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
1º O assegurado que trata este artigo, observando o disposto, pode aposentar-se com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- 30 anos, para homem e 25 anos para mulher.
- Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O art. 201, 7º da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº
20/98, não estabelece (contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade se mulher), a
regra definitiva é mais benéfica que a transição.
Devemos interpretar a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98. A norma criada pelo aplicador
do direito deverá ter como princípio, pois do contrário, será violado o princípio que consiste em
tratar igualmente os iguais, mas desigualmente os desiguais.
Se tratando de um sistema projetivo, a norma de transição deve ser coerente com o sistema.
O direito não admite interpretações absurdas, devendo ser criadas normas de transição adequadas
ao sistema como um todo, respeitando-se dessa forma, os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da segurança jurídica.
Emenda Constitucional 27/00
Vigora em favor da constitucional nº 27/2000 a presunção de constitucionalidade.
A Emenda em questão não modificou as chamadas cláusulas pétreas aduzidas no art. 60,
paragrafo 4º, CF/88, nem sofreu qualquer impugnação formal. Os acréscimos introduzidos no art.
76 do ADCT não trouxeram prejuízos aos contribuintes, causando apenas mudanças de
destinação de parcelas dos valores arrecadados.
A desvinculação de parte dos recursos arrecadados a título de contribuições sociais no período de
2000 a 2003, previsto na Emenda Constitucional nº 27, é constitucional.
As contribuições sociais como (PIS, COFINS,CPMF e CSL), que se encontravam de
conformidade com o texto constitucional antes da edição da EC 27, não foram contaminadas por
vícios de inconstitucionalidade após aquela Emenda.
A nova destinação não implica em criação de novo tributo.
O art. 1º da Emenda Constitucional nº 27/00 alterou a redação do art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais, desvinculando 20% da arrecadação de imposto e contribuições sociais.
Inocorrência de prejuízo para o contribuinte, vez que houve mera mudança de destinação com a
desvinculação, não sendo aumentados os valores das contribuições anteriormente fixados.
SEGURIDADE SOCIAL
“A universalização da proteção social exige superar o embate entre sua
alternativa securitária, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em
padrões civilizatórios da sociedade. A resistência a esse alargamento é profunda e
ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita”
Aldaíza Sposati
O que a sociedade espera da proteção social?
O homem contemporâneo espera uma resposta imediata, ele espera ter renda para poder resolver
situações em que se sinta fragilizado, mão apenas enquanto for produtivo e estiver ativo no
mercado de trabalho.
A previdência social coloca que todo cidadão, independente de sua trajetória no mercado de
trabalho, tem direito a uma renda substituta, quando sua capacidade de trabalho diminui. No
entanto, o mercado informal é uma realidade forte no Brasil.
Os produtivos contributivos têm acesso à proteção social, enquanto os informais passaram a
terem acesso parcialmente através dos programas brasileiros de transferências de rendas ( BPC
,Bolsa Família,Agente Jovem, entre outro).
A previdência Social é de gestão Federal e Contributiva, e segundo especialistas, apesar dos
valores arrecadados, sem uma reforma tributária o montante arrecadado é insuficiente para
manter e por em prática a Política Nacional de Assistência Social e a Seguridade Social.
PLANO DE AÇÃO: “O PERFIL E AS FUNÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL NA ARÉA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”
ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (BCP)
OBJETIVO AÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL
Obteruma renda Identificarquemestaemsituaçãode vulnerabilidade e
se encaixanobeneficio
Promoverrenda É um beneficioparaquemnãopossui capacidade de inserção
ou reinserçãonomercadode trabalho
Adquirirobeneficio É um Beneficio daAssistênciaSocial,prestadopeloINSS
Adquirirrendasparaidososcom
maisde 65 anose deficientesque
não possuemcapacidade de vida
independente
Será cedidoparafamíliacom rendapercapita menorde
um quartode salário-mínimo
Tirar o individuode situaçãode
Vulnerabilidadesocial
Beneficiarfamíliasemcondiçõesde misériae reduzira
pobreza.
BeneficioprestadopeloINSS,
Semcontribuiçãoprévia
Orientarque o beneficionãopode seracumuladocom
QualqueroutroBeneficio Previdenciário,e é umbeneficio
Intransferível.
AÇÃO INFORMATIVA SOBREA PREVIDÊNCIA SOCIAL REALIZADA EM
SALA DE AULA ENTRE OS GRUPOS, REALIZANDO DISCUSSÃO SOBRE.
OS DIFERENTES PLANOS DE AÇÃO EXECUTADO POR CADA EQUIPE
Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil
Este trabalhoé parte de umprocessode formação dosprofissionaisque atuamemserviçospúblicos
sociaisdosestadose municípiosdoBrasil,e que permitemgarantiraqualidade e a competência
necessáriasparadar permanênciae efetividade àpolíticapúblicadaassistênciasocial.
Com base noâmbitojurídicodas contribuiçõesdestinadasaofinanciamentodaseguridade social,foram
destacadososprincipaisconceitosde tributose contribuição,obrigaçãoimpostasaspessoasJurídicasou
físicasde recolhervaloresaEntidadesouaoEstado.Existemtambémtaxas,impostose contribuiçõesde
melhorias.
SegundoaConstituiçãoFederal 1988 emseuartigo 146-A Lei complementarpoderãoestabelecer
critériosespeciaisde tributação.
No Brasil ostributospodemterfunção:Fiscal (arrecadaçãode recursosfinanceirosparao Estado) Extra
fiscal:A interferêncianodomínioeconômico,Parafiscal:Quandoocorre adelegaçãopelapessoapolítica
(União,Estados-Membros,DistritoFederale Municípios).
A contribuiçãotemcomfinalidade visaràobtençãode um pagamento“premiode Seguro”,comobjetivo
de amparar as pessoasque se encontraem umasituaçãode necessidade,diferenciando-sedostributos
que são pagoscomo formade impostosaoEstado.
A seguridade social é um conjunto de medidas proporcionado pela sociedade aos seus integrantes com a
finalidade de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que, a não ser resolvidos, significariam à redução
ou perda de renda a causa de contingências como doenças, acidentes, maternidade ou desemprego,
entre outras.
A forma mais comum de identificar a seguridade social é mediante prestações e assistência medica,
porém, essas são somente algumas das formas que se apresentam na vida cotidiana. Em realidade, a
seguridade social também se encontra nos atos solidários e inclusivos das pessoas aos demais, pois
esses atos levam em si a procura do bem-estar social.
Atualmente existe um consenso internacional a respeito da seguridade social como um direito humano
inalienável, produto de quase um século de trabalho mancomunado das organizações internacionais
relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização das Nações Unidas
(ONU), e instituições supranacionais, como a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), a
Organização Ibero-americana de Seguridade Social (OISS) e a Conferência Interamericana de
Seguridade Social (CISS).
Nesta lógica, só tem acesso aos direitos da seguridade social os chamados “segurados” e seus
dependentes, pois esses direitos são considerados como decorrentes do direito do trabalho. Assim, se
destinam a quem está inserido em relações formais e estáveis de trabalho e possuem duas
características centrais. Primeiro são condicionados a uma contribuição prévia, ou seja, só têm acesso
aqueles que contribuem mensalmente. Segundo, o valor dos benefícios é proporcional à contribuição
efetuada. Essa é a característica básica da previdência social no Brasil, que assegura aposentadorias,
pensões, salário-família, auxílio doença e outros benefícios somente aos contribuintes e seus familiares.
Por último, é importante sublinhar que a seguridade social é articulada como um direito na Carta
Internacional de Direitos Humanos, no qual claramente se expressa:
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
BIBLIOGRAFIA
 CASSONE; Vittorio; Direito Tributário. 9ª edição, São Paulo, Atlas, 1996.
 MARTINS, Ives Gandra da Silva et al.; Curso de Direito Tributário. 5ª edição, volume 2,
São Paulo, CEJUP, 1997.
 MARTINS, Sérgio Pinto; Direito da Seguridade Social. 9ª edição, São Paulo, Atlas,
1998.
 http://www.riachaonet.com.br/artigo-servico-social-na-previdencia-atuacao-do-assistente-
social-na-concessao-do-beneficio-de-prestacao-continuada.html/
 http://jus.com.br/artigos/1432/natureza-juridica-das-contribuicoes-sociais#ixzz2xx7xKT3B
 HTTPS://WWW.DIPLOMATIQUE.ORG.BR/ARTIGO.PHP?ID=420
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Atps+politica+seguridade+25+de+abril (1)

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA - UNIDERP CURSO: SERVIÇO SOCIAL POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL ATPS 5º SERIE POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAL EM PROL DA CIDADANIA TUTORA A DISTANCIA: VALÉRIA ROSSI LORENÇO SÃO PAULO, 25 DE ABRIL DE 2014. “Tributos” e a Natureza Jurídica das Contribuições O Estado tem por ideal, além da promoção ao bem estar do cidadão, desenvolvimento das potencialidades, a noção do que seja bem comum.
  • 2. O tributo é uma prestação pecuniária compulsória (pagamento em dinheiro ou valor equivalente), que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada ao art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional). O artigo 5º do CTN indica que os tributos podem ser divididos em: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições para fiscais. E também se divide em: Tributos federais, estaduais e municipais Os tributos federais são: COFINS (Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IE (Imposto Sobre a Exportação), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito), IR (Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) e PIS (Programa de Integração Social). Existem também tributos estaduais, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e tributos municipais, como por exemplo, o CIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação). Os tributos também podem ser classificados como diretos ou indiretos. Os tributos (ou impostos) diretos têm esse nome porque o dinheiro é tributado diretamente dos cidadãos (por exemplo: IPTU, IPVA). Os tributos indiretos são aqueles que influem sobre mercadorias e serviços adquiridos ou usados pelas pessoas. Apesar de não afetarem o consumidor diretamente (porque são cobrados aos produtores), têm uma influência nos preços, atingindo indiretamente o consumidor (ex.: ISS, ICMC). Os tributos formam a receita da União, Estados e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda. Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços.
  • 3. Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros. Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos. Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial. Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente. Merece crítica a insistente voracidade fiscal do Estado brasileiro, que se traduz também nas contribuições sociais. Estranha-se, a exemplo da CPMF, o flagrante movimento de sucateamento dos direitos básicos à seguridade social, com forte influência dos setores da iniciativa privada (empresas seguradoras), e o incoerente aumento na arrecadação através de novos institutos. Educação fiscal é feita a partir de bons exemplos por parte da própria Administração Pública, sob pena de medidas unilaterais de elisão fiscal ou sonegação por parte da população. Os serviços prestados pelo ente estatal devem se aperfeiçoar à medida que aumenta a captação de Receita. É justamente o contrário que tem sido observado. Prova é a recente "Nota Oficial" do Ministro da Saúde José Serra, atestando os desvios realizados com as contribuições destinadas ao fomento da Seguridade Social, a exemplo da COFINS. Emenda Constitucional 20/98
  • 4. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da lei nº 8.213/91 sofreu grandes mudanças com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, através dessas mudanças a aposentadoria proporcional, aos 25 anos de serviço no caso das mulheres e aos 30 anos de serviço, para os homens, passe então a exigir o mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, como dispõe o art. 201,7º, I do novo texto constitucional. Art. 201 I – Trinta anos de contribuição para mulher, trinta e cinco anos de contribuição para homem. A referida regra aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência, uma vez que seu art. 9º estabelece regra de transição: É assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I Contar com cinqüenta e três anos de idade, para homem e 48 anos de idade para mulher. II Contar tempo de contribuição igual, no mínimo a soma de trinta e cinco anos, para homem e trinta anos, para a mulher. Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º O assegurado que trata este artigo, observando o disposto, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: - 30 anos, para homem e 25 anos para mulher. - Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O art. 201, 7º da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, não estabelece (contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade se mulher), a regra definitiva é mais benéfica que a transição.
  • 5. Devemos interpretar a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/98. A norma criada pelo aplicador do direito deverá ter como princípio, pois do contrário, será violado o princípio que consiste em tratar igualmente os iguais, mas desigualmente os desiguais. Se tratando de um sistema projetivo, a norma de transição deve ser coerente com o sistema. O direito não admite interpretações absurdas, devendo ser criadas normas de transição adequadas ao sistema como um todo, respeitando-se dessa forma, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica. Emenda Constitucional 27/00 Vigora em favor da constitucional nº 27/2000 a presunção de constitucionalidade. A Emenda em questão não modificou as chamadas cláusulas pétreas aduzidas no art. 60, paragrafo 4º, CF/88, nem sofreu qualquer impugnação formal. Os acréscimos introduzidos no art. 76 do ADCT não trouxeram prejuízos aos contribuintes, causando apenas mudanças de destinação de parcelas dos valores arrecadados. A desvinculação de parte dos recursos arrecadados a título de contribuições sociais no período de 2000 a 2003, previsto na Emenda Constitucional nº 27, é constitucional. As contribuições sociais como (PIS, COFINS,CPMF e CSL), que se encontravam de conformidade com o texto constitucional antes da edição da EC 27, não foram contaminadas por vícios de inconstitucionalidade após aquela Emenda. A nova destinação não implica em criação de novo tributo. O art. 1º da Emenda Constitucional nº 27/00 alterou a redação do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais, desvinculando 20% da arrecadação de imposto e contribuições sociais. Inocorrência de prejuízo para o contribuinte, vez que houve mera mudança de destinação com a desvinculação, não sendo aumentados os valores das contribuições anteriormente fixados.
  • 6. SEGURIDADE SOCIAL “A universalização da proteção social exige superar o embate entre sua alternativa securitária, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padrões civilizatórios da sociedade. A resistência a esse alargamento é profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita” Aldaíza Sposati O que a sociedade espera da proteção social? O homem contemporâneo espera uma resposta imediata, ele espera ter renda para poder resolver situações em que se sinta fragilizado, mão apenas enquanto for produtivo e estiver ativo no mercado de trabalho. A previdência social coloca que todo cidadão, independente de sua trajetória no mercado de trabalho, tem direito a uma renda substituta, quando sua capacidade de trabalho diminui. No entanto, o mercado informal é uma realidade forte no Brasil. Os produtivos contributivos têm acesso à proteção social, enquanto os informais passaram a terem acesso parcialmente através dos programas brasileiros de transferências de rendas ( BPC ,Bolsa Família,Agente Jovem, entre outro). A previdência Social é de gestão Federal e Contributiva, e segundo especialistas, apesar dos valores arrecadados, sem uma reforma tributária o montante arrecadado é insuficiente para manter e por em prática a Política Nacional de Assistência Social e a Seguridade Social.
  • 7. PLANO DE AÇÃO: “O PERFIL E AS FUNÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL NA ARÉA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL” ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BCP) OBJETIVO AÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL Obteruma renda Identificarquemestaemsituaçãode vulnerabilidade e se encaixanobeneficio Promoverrenda É um beneficioparaquemnãopossui capacidade de inserção ou reinserçãonomercadode trabalho Adquirirobeneficio É um Beneficio daAssistênciaSocial,prestadopeloINSS Adquirirrendasparaidososcom maisde 65 anose deficientesque não possuemcapacidade de vida independente Será cedidoparafamíliacom rendapercapita menorde um quartode salário-mínimo Tirar o individuode situaçãode Vulnerabilidadesocial Beneficiarfamíliasemcondiçõesde misériae reduzira pobreza. BeneficioprestadopeloINSS, Semcontribuiçãoprévia Orientarque o beneficionãopode seracumuladocom QualqueroutroBeneficio Previdenciário,e é umbeneficio Intransferível.
  • 8. AÇÃO INFORMATIVA SOBREA PREVIDÊNCIA SOCIAL REALIZADA EM SALA DE AULA ENTRE OS GRUPOS, REALIZANDO DISCUSSÃO SOBRE. OS DIFERENTES PLANOS DE AÇÃO EXECUTADO POR CADA EQUIPE
  • 9.
  • 10.
  • 11. Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil Este trabalhoé parte de umprocessode formação dosprofissionaisque atuamemserviçospúblicos sociaisdosestadose municípiosdoBrasil,e que permitemgarantiraqualidade e a competência necessáriasparadar permanênciae efetividade àpolíticapúblicadaassistênciasocial. Com base noâmbitojurídicodas contribuiçõesdestinadasaofinanciamentodaseguridade social,foram destacadososprincipaisconceitosde tributose contribuição,obrigaçãoimpostasaspessoasJurídicasou físicasde recolhervaloresaEntidadesouaoEstado.Existemtambémtaxas,impostose contribuiçõesde melhorias. SegundoaConstituiçãoFederal 1988 emseuartigo 146-A Lei complementarpoderãoestabelecer critériosespeciaisde tributação. No Brasil ostributospodemterfunção:Fiscal (arrecadaçãode recursosfinanceirosparao Estado) Extra fiscal:A interferêncianodomínioeconômico,Parafiscal:Quandoocorre adelegaçãopelapessoapolítica (União,Estados-Membros,DistritoFederale Municípios). A contribuiçãotemcomfinalidade visaràobtençãode um pagamento“premiode Seguro”,comobjetivo de amparar as pessoasque se encontraem umasituaçãode necessidade,diferenciando-sedostributos que são pagoscomo formade impostosaoEstado. A seguridade social é um conjunto de medidas proporcionado pela sociedade aos seus integrantes com a finalidade de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que, a não ser resolvidos, significariam à redução ou perda de renda a causa de contingências como doenças, acidentes, maternidade ou desemprego, entre outras.
  • 12. A forma mais comum de identificar a seguridade social é mediante prestações e assistência medica, porém, essas são somente algumas das formas que se apresentam na vida cotidiana. Em realidade, a seguridade social também se encontra nos atos solidários e inclusivos das pessoas aos demais, pois esses atos levam em si a procura do bem-estar social. Atualmente existe um consenso internacional a respeito da seguridade social como um direito humano inalienável, produto de quase um século de trabalho mancomunado das organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização das Nações Unidas (ONU), e instituições supranacionais, como a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), a Organização Ibero-americana de Seguridade Social (OISS) e a Conferência Interamericana de Seguridade Social (CISS). Nesta lógica, só tem acesso aos direitos da seguridade social os chamados “segurados” e seus dependentes, pois esses direitos são considerados como decorrentes do direito do trabalho. Assim, se destinam a quem está inserido em relações formais e estáveis de trabalho e possuem duas características centrais. Primeiro são condicionados a uma contribuição prévia, ou seja, só têm acesso aqueles que contribuem mensalmente. Segundo, o valor dos benefícios é proporcional à contribuição efetuada. Essa é a característica básica da previdência social no Brasil, que assegura aposentadorias, pensões, salário-família, auxílio doença e outros benefícios somente aos contribuintes e seus familiares. Por último, é importante sublinhar que a seguridade social é articulada como um direito na Carta Internacional de Direitos Humanos, no qual claramente se expressa: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
  • 13. BIBLIOGRAFIA  CASSONE; Vittorio; Direito Tributário. 9ª edição, São Paulo, Atlas, 1996.  MARTINS, Ives Gandra da Silva et al.; Curso de Direito Tributário. 5ª edição, volume 2, São Paulo, CEJUP, 1997.  MARTINS, Sérgio Pinto; Direito da Seguridade Social. 9ª edição, São Paulo, Atlas, 1998.  http://www.riachaonet.com.br/artigo-servico-social-na-previdencia-atuacao-do-assistente- social-na-concessao-do-beneficio-de-prestacao-continuada.html/  http://jus.com.br/artigos/1432/natureza-juridica-das-contribuicoes-sociais#ixzz2xx7xKT3B  HTTPS://WWW.DIPLOMATIQUE.ORG.BR/ARTIGO.PHP?ID=420