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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Fls. no
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Proc. nº 3007/11
................
PROCESSO No
: 3007/2011 - TCER
INTERESSADO : Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos em cumprimento
ao item IV da Decisão 53/2011-Pleno
UNIDADE : Prefeitura Municipal de Guajará Mirim
RESPONSÁVEL : Atalíbio José Pegorini – Prefeito Municipal
CPF: 070.093.641-68
Advogado: João Evangelista Minari – OAB/RO 574-A
RELATOR : Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA: Fiscalização de atos e contratos.
Município de Guajará Mirim. Exercício de
2010. Apuração da conduta do Prefeito por
extrapolar o limite de gastos com pessoal
(54%). Alertas emitidos pelo Tribunal de
Contas durante todo o exercício. Não
adoção de medidas visando à adequação da
despesa ao patamar legal. Prática de atos
que aumentaram ainda mais o dispêndio com
pessoal. Conduta ilegal. Infringência a
Lei Federal 10.028/00. Multa.
Determinações.
O Tribunal de Contas durante todo o
exercício de 2010 emitiu alertas ao ex-
Prefeito do Município de Guajará-Mirim de
que o Poder Executivo havia extrapolado o
limite setorial de 54% de despesa com
pessoal estabelecido pela LRF. Alertou-o,
ainda, que deveriam ser adotadas as
medidas de contenção estabelecidas no
artigo 169 da Constituição Federal.
Entretanto, na contramão do disposto no
ordenamento legal, o Alcaide praticou atos
que aumentaram ainda mais a despesa com
pessoal. Portanto, deve ser aplicada ao
gestor a multa estabelecida no §1º do
artigo 5º da Lei Federal 10.028/00.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre fiscalização de
atos e contratos, autuados em cumprimento ao item IV da
decisão 53/2011-Pleno, proferida nos autos de Gestão Fiscal
(processo 775/2010), visando apurar a conduta do Prefeito,
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Proc. nº 3007/11
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ante a irregularidade concernente à extrapolação do limite
despendido com a folha de pessoal no exercício de 2010.
O relatório técnico preliminar destacou que o
Alcaide, não obstante tenha sido sucessivas vezes alertado do
excesso dos gastos com pessoal1
, quedou-se inerte agravando
ainda mais a situação da Municipalidade no decorrer do
exercício de 2010.
Devidamente notificado2
, o agente
responsabilizado apresentou suas alegações de defesa3
que,
após serem analisadas, o corpo instrutivo concluiu não serem
elas suficientes para elidir a irregularidade imputada.
Assim, ao final opinou:
“...em razão de não ter sido elidido o fundamento
da impugnação, deverá ser aplicada ao responsável a
multa prevista no inciso III do art. 55 da Lei
Complementar 154, de 26 de julho de 1996, c/c o
art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal,
conforme dispõe o artigo 62, III, §2º, da Resolução
Administrativa nº 005/96-TCERO – Regimento Interno
deste Tribunal”.
Submetidos os autos à manifestação ministerial,
o Parquet de Contas, após corroborar o relatório técnico,
opinou, verbis:
“...considerando a contumácia do jurisdicionado em
não atender às determinações dessa Corte para
recondução do montante de gastos com pessoal ao
limite legal, haja vista que, malgrado o Gestor
tenha sido alertado diversas vezes, agravou ainda
mais a situação, elevando a despesa total com
pessoal ao exorbitante patamar de 65,69% da Receita
1
Decisão colegiada 170/2010-Pleno Proferida nos autos do processo 1695/2009 – relativa
a gestão de 2009) e decisões monocráticas 63/2010 e 91/2010 (proferidas nos autos do
processo 775/2010)
2
Decisão 375/2012 – fls. 61 – ofício 548/GC/ESS/2012 – fls. 64-
3
Fls. 82/99
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Corrente Líquida, o Ministério Público de Contas
opinar:
I – seja atribuída ao Sr. Atalíbio José Pegorini –
Ex-Prefeito do Município de Guajará Mirim a
responsabilidade pela infringência ao previsto no
inciso IV do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00,
por não promover, na forma e nos prazos da lei, a
execução de medidas para a redução do montante da
despesa total com pessoal ao limite máximo de 54%
da Receita Corrente Líquida do Município;
II – seja aplicada ao responsável a multa prevista
no §1º do artigo 5º da Lei n. 10.028/00;
É o relatório.
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Proc. nº 3007/11
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VOTO
CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA
Tratam os presentes autos de fiscalização de
atos e contratos cujo objetivo é apurar a conduta do Prefeito
de Guajará-Mirim pela extrapolação do limite despendido com a
folha de pessoal no exercício de 2010.
Consoante o §2º do artigo 5º da Lei 10.028/00 o
Tribunal de Contas é o órgão competente para processar e
julgar a infração relacionada à extrapolação do limite legal
da despesa com pessoal, verbis:
Art. 5o
Constitui infração administrativa contra as
leis de finanças públicas:
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e
nos prazos da lei, a execução de medida para a
redução do montante da despesa total com pessoal
que houver excedido a repartição por Poder do
limite máximo.
§ 1o
A infração prevista neste artigo é punida com
multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do
agente que lhe der causa, sendo o pagamento da
multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2o
A infração a que se refere este artigo será
processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que
competir a fiscalização contábil, financeira e
orçamentária da pessoa jurídica de direito público
envolvida. (grifo nosso)
De acordo com o disposto no inciso IV do artigo
5º da Lei Federal 10.028/00, constitui infração
administrativa contra as leis de finanças públicas a omissão
do gestor em promover as medidas necessárias para redução dos
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Proc. nº 3007/11
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gastos com pessoal, se verificado a extrapolação do limite
máximo estabelecido constitucionalmente.
Extrai-se dos autos que o Prefeito, a despeito
de ter sido alertado sucessivas vezes sobre o excesso dos
gastos com pessoal (Decisão colegiada 170/2010-Pleno
Proferida nos autos do processo 1695/2009 – relativa a gestão
de 2009; e decisões monocráticas 63/2010 e 91/2010 -
proferidas nos autos do processo 775/2010), não adotou
qualquer medida para adequação da despesa aos ditames legais,
vez que o percentual com a folha de pagamento cresceu a cada
quadrimestre: 57,41% (3º quadrimestre de 2009); 57,50% (1º
quadrimestre de 2010); 58,38% (2º quadrimestre de 2010) e
65,69% (3º quadrimestre de 2010).
Instado sobre a irregularidade, o Alcaide
alegou, em síntese, que as características e peculiaridades
do Município, por ser uma cidade de fronteira internacional,
não lhe permitiram a correta adequação das despesas com o
pessoal com o real índice populacional.
Alegou, ainda, ser os gastos com a saúde o
principal causador da extrapolação dos limites legais. Além
desse fator, afirmou, também, que o Município enfrentou
dificuldades em relação às transferências constitucionais e a
própria arrecadação.
A defesa apresentada foi rechaçada tanto pelo
Controle Externo como pelo Ministério Público de Contas, vez
que, dos documentos acostados, restou constatado que o
Município concedeu aumento de remunerações e gratificações a
seus servidores, bem como efetuou novas contratações e
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Proc. nº 3007/11
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pagamento de horas extras, medidas essas que em nada diminuem
os gastos com pessoal.
Pois bem. De início insta consignar que o
limite máximo da despesa com pessoal corresponde aos
percentuais prescritos nos artigos 19 e 20 da LRF, e uma vez
ultrapassado estes limites, deve o gestor eliminar o
percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da
Constituição Federal.
No entanto, observa-se que o gestor, mesmo
ciente da extrapolação do limite com pessoal, não adotou
qualquer das medidas de contenção da despesa, muito pelo
contrário, praticou atos totalmente contrários à determinação
legal.
Ora! Não pode o Alcaide descumprir preceito
legal, ainda que entenda que o mesmo é desproporcional à
realidade municipal.
Assim, observando o disposto no §1º do artigo
5º da Lei 10028/00, e restando confirmado que o município
extrapolou a despesa com pessoal em 11,69%, o gestor deverá
ser penalizado, pessoalmente, com multa de trinta por cento
de seus vencimentos anuais.
Desta forma, ante o exposto, por tudo o que dos
autos constam, acolhendo os opinativos técnico e ministerial
submeto à apreciação do egrégio Plenário o seguinte voto:
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I - Considerar ilegal a conduta praticada pelo
ex-Prefeito do município de Guajará-Mirim, Atalíbio José
Pegorini, por deixar de ordenar ou promover, na forma e nos
prazos da lei, a execução de medidas para a redução do
montante da despesa com pessoal, mesmo após ter sido por
diversas vezes alertado pelo Tribunal de Contas que o limite
máximo previsto para o gasto com pessoal havia extrapolado;
II – Multar, o ex-Prefeito do município de
Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini, em R$ 43.200,004
,
correspondente a 30% dos vencimentos anuais de 2010
(R$ 144.000,005
), com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei
Federal 10.028/00, por infração administrativa contra as leis
de finanças públicas, ao praticar atos que resultaram no
gasto com pessoal na ordem de 65,69% da receita corrente
líquida, enquanto o percentual máximo é de 54%;
III- Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação deste Acórdão, nos termos da Lei
Complementar 749/2013 para que o responsável comprove a esta
Corte de Contas o recolhimento da multa que lhe foi aplicada,
observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por
efeito a incidência de correção monetária, em conformidade
com o disposto no artigo 56 da Lei Complementar 154/96;
IV – alertar que o valor da multa deverá ser
recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do
tribunal de contas, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta
corrente 8358-5;
4
Quarenta e três mil e duzentos reais
5
Cento e quarenta e quatro mil reais
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Proc. nº 3007/11
................
V – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito
de Guajará-Mirim que adote medidas visando a adequação dos
gastos com pessoal ao limite estabelecido na LRF, sob pena
de multa no percentual de 30% de seus rendimentos anuais,
com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;
VI - Dar ciência, via DOeTCE, do teor deste
Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito,
informando-o que as outras peças dos autos e manifestações,
em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao
desenvolvimento sustentável;
VII – Sobrestar os autos na Secretaria de
Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno para
acompanhamento do feito;
VIII – No caso de não haver sido realizado o
recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito
em julgado, e somente após a emissão do título executivo,
deverão os autos se encaminhados ao Departamento de
Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a
cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a
documentação para a instrução necessária, na forma do inciso
II do artigo 27, c/c o inciso III do artigo 80 da Lei
Complementar 154/96;.
É como voto.
Sala das Sessões, 09 de julho de 2015.
Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
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TCER fiscaliza excesso de gastos com pessoal em Guajará Mirim

  • 1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ PROCESSO No : 3007/2011 - TCER INTERESSADO : Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos em cumprimento ao item IV da Decisão 53/2011-Pleno UNIDADE : Prefeitura Municipal de Guajará Mirim RESPONSÁVEL : Atalíbio José Pegorini – Prefeito Municipal CPF: 070.093.641-68 Advogado: João Evangelista Minari – OAB/RO 574-A RELATOR : Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Município de Guajará Mirim. Exercício de 2010. Apuração da conduta do Prefeito por extrapolar o limite de gastos com pessoal (54%). Alertas emitidos pelo Tribunal de Contas durante todo o exercício. Não adoção de medidas visando à adequação da despesa ao patamar legal. Prática de atos que aumentaram ainda mais o dispêndio com pessoal. Conduta ilegal. Infringência a Lei Federal 10.028/00. Multa. Determinações. O Tribunal de Contas durante todo o exercício de 2010 emitiu alertas ao ex- Prefeito do Município de Guajará-Mirim de que o Poder Executivo havia extrapolado o limite setorial de 54% de despesa com pessoal estabelecido pela LRF. Alertou-o, ainda, que deveriam ser adotadas as medidas de contenção estabelecidas no artigo 169 da Constituição Federal. Entretanto, na contramão do disposto no ordenamento legal, o Alcaide praticou atos que aumentaram ainda mais a despesa com pessoal. Portanto, deve ser aplicada ao gestor a multa estabelecida no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre fiscalização de atos e contratos, autuados em cumprimento ao item IV da decisão 53/2011-Pleno, proferida nos autos de Gestão Fiscal (processo 775/2010), visando apurar a conduta do Prefeito, E-IV 1 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14
  • 2. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ ante a irregularidade concernente à extrapolação do limite despendido com a folha de pessoal no exercício de 2010. O relatório técnico preliminar destacou que o Alcaide, não obstante tenha sido sucessivas vezes alertado do excesso dos gastos com pessoal1 , quedou-se inerte agravando ainda mais a situação da Municipalidade no decorrer do exercício de 2010. Devidamente notificado2 , o agente responsabilizado apresentou suas alegações de defesa3 que, após serem analisadas, o corpo instrutivo concluiu não serem elas suficientes para elidir a irregularidade imputada. Assim, ao final opinou: “...em razão de não ter sido elidido o fundamento da impugnação, deverá ser aplicada ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 da Lei Complementar 154, de 26 de julho de 1996, c/c o art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 62, III, §2º, da Resolução Administrativa nº 005/96-TCERO – Regimento Interno deste Tribunal”. Submetidos os autos à manifestação ministerial, o Parquet de Contas, após corroborar o relatório técnico, opinou, verbis: “...considerando a contumácia do jurisdicionado em não atender às determinações dessa Corte para recondução do montante de gastos com pessoal ao limite legal, haja vista que, malgrado o Gestor tenha sido alertado diversas vezes, agravou ainda mais a situação, elevando a despesa total com pessoal ao exorbitante patamar de 65,69% da Receita 1 Decisão colegiada 170/2010-Pleno Proferida nos autos do processo 1695/2009 – relativa a gestão de 2009) e decisões monocráticas 63/2010 e 91/2010 (proferidas nos autos do processo 775/2010) 2 Decisão 375/2012 – fls. 61 – ofício 548/GC/ESS/2012 – fls. 64- 3 Fls. 82/99 E-IV 2 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14
  • 3. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ Corrente Líquida, o Ministério Público de Contas opinar: I – seja atribuída ao Sr. Atalíbio José Pegorini – Ex-Prefeito do Município de Guajará Mirim a responsabilidade pela infringência ao previsto no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, por não promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida do Município; II – seja aplicada ao responsável a multa prevista no §1º do artigo 5º da Lei n. 10.028/00; É o relatório. E-IV 3 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14
  • 4. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ VOTO CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA Tratam os presentes autos de fiscalização de atos e contratos cujo objetivo é apurar a conduta do Prefeito de Guajará-Mirim pela extrapolação do limite despendido com a folha de pessoal no exercício de 2010. Consoante o §2º do artigo 5º da Lei 10.028/00 o Tribunal de Contas é o órgão competente para processar e julgar a infração relacionada à extrapolação do limite legal da despesa com pessoal, verbis: Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. (grifo nosso) De acordo com o disposto no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas a omissão do gestor em promover as medidas necessárias para redução dos E-IV 4 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14
  • 5. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ gastos com pessoal, se verificado a extrapolação do limite máximo estabelecido constitucionalmente. Extrai-se dos autos que o Prefeito, a despeito de ter sido alertado sucessivas vezes sobre o excesso dos gastos com pessoal (Decisão colegiada 170/2010-Pleno Proferida nos autos do processo 1695/2009 – relativa a gestão de 2009; e decisões monocráticas 63/2010 e 91/2010 - proferidas nos autos do processo 775/2010), não adotou qualquer medida para adequação da despesa aos ditames legais, vez que o percentual com a folha de pagamento cresceu a cada quadrimestre: 57,41% (3º quadrimestre de 2009); 57,50% (1º quadrimestre de 2010); 58,38% (2º quadrimestre de 2010) e 65,69% (3º quadrimestre de 2010). Instado sobre a irregularidade, o Alcaide alegou, em síntese, que as características e peculiaridades do Município, por ser uma cidade de fronteira internacional, não lhe permitiram a correta adequação das despesas com o pessoal com o real índice populacional. Alegou, ainda, ser os gastos com a saúde o principal causador da extrapolação dos limites legais. Além desse fator, afirmou, também, que o Município enfrentou dificuldades em relação às transferências constitucionais e a própria arrecadação. A defesa apresentada foi rechaçada tanto pelo Controle Externo como pelo Ministério Público de Contas, vez que, dos documentos acostados, restou constatado que o Município concedeu aumento de remunerações e gratificações a seus servidores, bem como efetuou novas contratações e E-IV 5 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14
  • 6. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ pagamento de horas extras, medidas essas que em nada diminuem os gastos com pessoal. Pois bem. De início insta consignar que o limite máximo da despesa com pessoal corresponde aos percentuais prescritos nos artigos 19 e 20 da LRF, e uma vez ultrapassado estes limites, deve o gestor eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. No entanto, observa-se que o gestor, mesmo ciente da extrapolação do limite com pessoal, não adotou qualquer das medidas de contenção da despesa, muito pelo contrário, praticou atos totalmente contrários à determinação legal. Ora! Não pode o Alcaide descumprir preceito legal, ainda que entenda que o mesmo é desproporcional à realidade municipal. Assim, observando o disposto no §1º do artigo 5º da Lei 10028/00, e restando confirmado que o município extrapolou a despesa com pessoal em 11,69%, o gestor deverá ser penalizado, pessoalmente, com multa de trinta por cento de seus vencimentos anuais. Desta forma, ante o exposto, por tudo o que dos autos constam, acolhendo os opinativos técnico e ministerial submeto à apreciação do egrégio Plenário o seguinte voto: E-IV 6 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14
  • 7. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ I - Considerar ilegal a conduta praticada pelo ex-Prefeito do município de Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini, por deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da despesa com pessoal, mesmo após ter sido por diversas vezes alertado pelo Tribunal de Contas que o limite máximo previsto para o gasto com pessoal havia extrapolado; II – Multar, o ex-Prefeito do município de Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini, em R$ 43.200,004 , correspondente a 30% dos vencimentos anuais de 2010 (R$ 144.000,005 ), com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, por infração administrativa contra as leis de finanças públicas, ao praticar atos que resultaram no gasto com pessoal na ordem de 65,69% da receita corrente líquida, enquanto o percentual máximo é de 54%; III- Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão, nos termos da Lei Complementar 749/2013 para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Complementar 154/96; IV – alertar que o valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do tribunal de contas, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta corrente 8358-5; 4 Quarenta e três mil e duzentos reais 5 Cento e quarenta e quatro mil reais E-IV 7 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14
  • 8. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. no ................ Proc. nº 3007/11 ................ V – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito de Guajará-Mirim que adote medidas visando a adequação dos gastos com pessoal ao limite estabelecido na LRF, sob pena de multa no percentual de 30% de seus rendimentos anuais, com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00; VI - Dar ciência, via DOeTCE, do teor deste Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito, informando-o que as outras peças dos autos e manifestações, em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao desenvolvimento sustentável; VII – Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno para acompanhamento do feito; VIII – No caso de não haver sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito em julgado, e somente após a emissão do título executivo, deverão os autos se encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma do inciso II do artigo 27, c/c o inciso III do artigo 80 da Lei Complementar 154/96;. É como voto. Sala das Sessões, 09 de julho de 2015. Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator E-IV 8 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14