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Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento da 1ª Câmara
SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 01630/11
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ACÓRDÃO N. 131/2015 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de
contas anual. Fundo de investimento e de
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Exercício de 2010. Equilíbrio das contas. Grave
irregularidade à norma legal. Infringência ao
princípio da eficiência. Reprovação das contas.
Multa. Determinações. Não obstante o equilíbrio
fiscal das contas, a não utilização dos recursos
disponibilizados ao Fider para o cumprimento de
seus objetivos evidencia ineficiência na gestão e
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Assim, as presentes contas devem ser julgadas
irregulares ante a infringência ao princípio da
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especificado no item I do voto, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento
ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 104 do Regimento Interno deste
Tribunal;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da
legislação em vigor, para que proceda ao recolhimento do valor consignado no item II à conta
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SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 01630/11
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Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015.
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YVONETE FONTINELLE DE MELO
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Prestação de Contas Fider 2010 Reprovada

  • 1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 01630/11 PROCESSO N.: 01630/11 (APENSOS PROCESSOS N. 00575, 1006, 1410, 1881, 2178, 2536, 2820, 3329, 3668 E 3948/10; 00131, 00344 E 00524/11) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEIS: MARCO ANTÔNIO PETISCO C.P.F N. 501.091.389-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ANÍBAL MARTINS NETO C.P.F N. 220.416.562-04 COORDENADOR EXECUTIVO FRANCISCO GOMES DA COSTA FILHO C.P.F N. 203.131.522-68 COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA ACÓRDÃO N. 131/2015 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de contas anual. Fundo de investimento e de desenvolvimento industrial de Rondônia - Fider. Exercício de 2010. Equilíbrio das contas. Grave irregularidade à norma legal. Infringência ao princípio da eficiência. Reprovação das contas. Multa. Determinações. Não obstante o equilíbrio fiscal das contas, a não utilização dos recursos disponibilizados ao Fider para o cumprimento de seus objetivos evidencia ineficiência na gestão e promove o atraso no desenvolvimento estatal. Assim, as presentes contas devem ser julgadas irregulares ante a infringência ao princípio da eficiência esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2010, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a prestação de contas do Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider, relativa ao exercício de 2010, de responsabilidade do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, Marco Documento digitalizado em 17/11/2015 08:18. mento ID=233802 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ALANE KARDIGINA DA ROCHA FELIX UGALDE. Autenticação: 8e25f406d4bcb99b9089318398b
  • 2. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 01630/11 Antônio Petisco, nos termos do art. 16, III, da Lei Complementar Estadual 154/96 c/c o art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, em razão da infringência ao “caput” do artigo 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência), pela ineficiência na gestão do Fider, ante o entesouramento e não utilização eficaz dos recursos disponibilizados no fomento socioeconômico do Estado, haja vista a ínfima utilização dos recursos disponíveis; II – Multar o Senhor Marco Antônio Petisco, nos termos do inciso I do art. 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, c/c o inciso I do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor estipulado no “caput” do artigo 55 da Lei Complementar Estadual 154/96, pela ineficiência na gestão do Fider, ante o entesouramento e não utilização eficaz dos recursos disponibilizados no fomento socioeconômico do Estado, conforme especificado no item I do voto, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que proceda ao recolhimento do valor consignado no item II à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDI/TCER, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual 194/97; IV – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do valor imputado no item II, seja iniciada a cobrança judicial nos termos do arts. 27, II da Lei Complementar Estadual 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; V – Determinar a exclusão da responsabilidade imputada na Decisão em Definição de Responsabilidade 18/2012, de Aníbal Martins Neto e Francisco Gomes da Costa Filho, na condição de Coordenador Executivo e Coordenador de Administração e Finanças, respectivamente, em razão de as impropriedades inicialmente a eles atribuídas haverem sido sanadas; VI – Determinar, via ofício, ao atual gestor que adote medidas necessárias à correta aplicação e utilização dos recursos disponibilizados ao Fider; VII - Dar ciência, via DOeTCE-RO, aos interessados e ao Ministério Público de Contas, informando-os de que o inteiro teor do voto e deste Acórdão está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção ao desenvolvimento sustentável; e VIII - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, para acompanhamento do feito. Participaram da Sessão os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO Documento digitalizado em 17/11/2015 08:18. mento ID=233802 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ALANE KARDIGINA DA ROCHA FELIX UGALDE. Autenticação: 8e25f406d4bcb99b9089318398b
  • 3. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara SPJ/1ªCÂMARA/REFERÊNCIA – PROCESSO N. 01630/11 ALVES; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Primeira Câmara YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. de Contas Documento digitalizado em 17/11/2015 08:18. mento ID=233802 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ALANE KARDIGINA DA ROCHA FELIX UGALDE. Autenticação: 8e25f406d4bcb99b9089318398b