O documento descreve a evolução dos Títulos Eleitorais no Brasil desde 1875. O primeiro título era chamado de Título de Qualificação e continha informações sobre os cidadãos qualificados a votar. Posteriormente, os títulos passaram a exigir mais informações como nome, idade e profissão. Em 1904, foi estabelecida a Unidade de Alistamento Eleitoral, com um só título válido para todas as eleições. Os títulos continuaram evoluindo ao longo do tempo para melhor identificar cada eleitor.
1. Títulos
EleitoraisColeção Memória Eleitoral – Volume 1
Tribunal Regional Eleitoral
Rio Grande do Norte
AColeção Memória Eleitoral, idealizada
pelo Centro de Memória Professor Tarcísio
Medeiros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte, discorre sobre temas relativos
à Justiça Eleitoral no Brasil e no Rio Grande do
Norte.
Cada volume apresentará um tema específico, e
este primeiro registra a evolução dos Títulos Elei-
torais desde 1875.
Elaborado de forma didática, a Coleção pretende
servir de ferramenta para estudantes e pesquisa-
dores que buscam conhecer temas ligados à área
eleitoral.
4. 5
APRESENTAÇÃO
Apreservação da memória é o grande desafio para a sociedade pós-
-moderna. Do surgimento da imprensa até os dias atuais, os meca-
nismos de armazenamento da informação e de circulação de documentos
têm passado por transformações cada vez mais céleres.
Nesse contexto, o livro resiste aos diversos obstáculos para garantir a
sua permanência, sendo ainda um dos meios mais prazerosos e eficazes
para estimular o pensamento e a imaginação. Nas obras literárias ou
documentárias registramos a história dos costumes e as conquistas de
uma sociedade, seu modo de agir e organizar-se diante dos desafios
impostos através do tempo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, através do
Centro de Memória da Justiça Eleitoral Professor Tarcísio Medeiros, tem
a honra de trazer à sociedade a Coleção Memória Eleitoral, que mostra,
de forma sintetizada, a história dos 80 anos da Justiça Eleitoral no Brasil,
com destaque para o estado do Rio Grande do Norte.
Neste primeiro volume abordaremos o tema Títulos Eleitorais, por
meio do qual será apresentada a transformação desse documento de
1875 até os dias atuais, revelando a preocupação da Justiça Eleitoral em
aprimorar os mecanismos de identificação do eleitor como forma de
garantir o livre exercício do voto e a lisura do processo eleitoral.
Esperamos que esta obra sirva de base para pesquisas e estudos sobre
o tema e contribua para a preservação da memória da Justiça Eleitoral.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Presidente do TRE/RN
Carlos José Tavares da Silva
Presidente da Comissão do Centro de Memória Professor Tarcísio
Medeiros
5. “A honra consiste em tornar belo aquilo que se é
obrigado a fazer.”
Alfred de Vigny
6. 9
Nessa época, as Juntas paroquiais de-
veriam elaborar listas gerais contendo
os nomes dos cidadãos qualificados,
idade, estado civil, profissão, decla-
ração de saber ou não ler e escrever,
filiação, domicílio e renda conhecida
(provada ou presumida de todos os
cidadãos qualificados). A todos os
cidadãos inscritos - se satisfeitas todas
as formalidades prescritas - seriam
entregues os títulos de qualificação.
Por meio de editais publicados
na imprensa do lugar e afixados na
porta da Câmara Municipal e da igre-
ja matriz da paróquia, os cidadãos
qualificados seriam chamados para
receberem pessoalmente seus títulos
de qualificação no prazo de 30 dias.
A entrega do título seria fei-
ta ao próprio cidadão, o qual
por si, ou por outrem, se não
soubesse escrever, o assinaria
perante o Juiz de Paz. Decorri-
do aquele prazo, os títulos não
reclamados seriam remetidos à
Câmara Municipal e guardados
em cofre. A qualificação dos ci-
dadãos deveria ser feita de dois
em dois anos.
QUALIFICAÇÃO
TÍTULO DE
As Juntas, no caso de renda presu-
mida, deveriam declarar o motivo
da presunção e as fontes de infor-
mação a que tivessem recorrido.
Base legal: Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço).
DE 1875
Base legal: Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço).
7. 11
Em 1881, o voto não era universal, ou
seja, só poderia participar do proces-
so eleitoral o cidadão que possuísse
alguns requisitos, entre os quais, a
renda líquida anual e comprovada de
200 mil réis.
O alistamento dos eleitores era
realizado em cada termo pelo juiz
municipal e nas comarcas pelos juízes
de direito. Era necessário que o cida-
dão fizesse o requerimento de próprio
punho, assinando pessoalmente ou
permitindo a um procurador que o
fizesse. Cada requerimento só poderia
conter o nome de um cidadão.
Os requerimentos eram entregues
aos juízes municipais, que faziam có-
pias do alistamento geral da comarca
e remetiam ao Ministro do Império na
Corte ou, no caso das províncias, ao
Presidente ou ao tabelião a quem com-
petia fazer o registro do alistamento.
A partir do Decreto n.º 3.029/1881,
o título eleitoral foi estabelecido
com número e data de alistamento e
ainda constava a indicação da
província, comarca, município,
paróquia, distrito de paz e quar-
teirão, nome, idade, filiação,
estado civil, profissão, domicílio
e renda do eleitor, bem como a
circunstância de saber ou não
ler e escrever.
Os juízes municipais convi-
davam por edital os eleitores
dos respectivos municípios para
receberem seus títulos, sendo
entregues aos próprios eleitores,
que os assinavam diante do juiz
municipal ou juiz de direito, ou
a procurador, caso o eleitor não
soubesse escrever. Os eleitores
poderiam pegar seus títulos a
qualquer tempo.
A partir de setembro de 1882,
anualmente, em todo o Impé-
rio, deveria ser feita revisão do
eleitorado. Desde então, passou
a ser exigida a apresentação do
título para votar.
ELEITOR DE 1881
TÍTULO DE
Base legal: Decreto nº. 3.029, de 9 de janeiro de 1881
(Lei Saraiva/Lei do Censo).
8. 13
A partir deste Decreto, os títulos de
eleitores deveriam ser assinados pelo
presidente da Intendência ou da Câ-
mara Municipal ou, em sua falta ou
impedimento, por seu substituto legal.
Contudo, segundo o Decreto nº
3.029/1881, os títulos anteriores ainda
seriam válidos, sendo os novos títulos
confeccionados a partir da vigência
dessa nova legislação.
O novo título continha indicação do
estado, comarca, município, distrito de
paz e quarteirão de residência do elei-
tor. Informava também o nome, idade,
filiação, estado civil, profissão, domi-
cílio, número e data do alistamento.
Ao presidente da Intendência ou
Câmara Municipal cabia rubricar os
talões, escrevendo o número de ordem
no alistamento e o número do título e o
nome do eleitor, declarando o distrito
de paz a que pertencia.
Os títulos deveriam ser entregues
aos próprios eleitores ou aos seus
procuradores. No caso de o eleitor não
poder assinar o recibo de entre-
ga do título, seria permitido que
outra pessoa por ele indicado o
fizesse.
Os títulos substituídos por
novos deveriam ser recolhidos e
arquivados na secretaria da Câ-
mara ou Intendência Municipal,
fazendo-se naqueles a declara-
ção do motivo da substituição
ELEITOR DE 1890
TÍTULO DE
Base legal: Decreto nº. 200-A, de 8 de fevereiro de 1890
(Regulamento Lobo).
O Decreto ficou conhecido como
regulamento Lobo por ter sido
apresentado pelo então Ministro
do Interior, Aristides da Silveira
Lobo.
9. 15
A Lei nº 1.269, de 15 de novembro
de 1904, conhecida como Lei Rosa
e Silva, estabelecia, pela primeira
vez na República, a Unidade de
Alistamento Eleitoral, ou seja, um
só título de eleitor para as eleições
federais, estaduais e municipais,
visto que, à época, o eleitor possuía
um título para cada eleição a ser
realizada.
O título continha, além do ano do
alistamento, a indicação do municí-
pio, o nome, profissão, estado civil,
filiação, idade e o número de ordem
do eleitor no alistamento geral do
município.
TÍT
Apesar de a Lei nº 1.269 ter sido
considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, muitos
estados permaneceram mantendo
um só alistamento eleitoral.
Base legal: Lei nº. 1.269, de 15 de novembro de 1904 (Lei Rosa e Silva).
ELEITOR DE 1904
O título era entregue ao eleitor
após a assinatura do presidente e
do próprio eleitor, sendo permitida
também a entrega via procuração.
O eleitor poderia, a qualquer tem-
po, buscar seu título.
TÍTULOTÍTULOTÍTULOTÍTTÍTULOTÍTTÍTULOTÍTTÍTULOTÍT DEDEDE
10. 17
O Decreto nº 12.193, de 6 de setem-
bro de 1916, estabelecia que o cida-
dão podia requerer, em qualquer
dia útil do ano a sua inclusão na
lista de eleitores, nos estados, no
município de sua residência, e no
Distrito Federal.
O requerimento era formulado
pelo próprio alistando, sendo por
esse datado e assinado, devendo
a assinatura ser reconhecida por
tabelião da sede da comarca ou do
termo, conforme o caso. Deveria o
requerimento ser acompanhado das
seguintes provas: idade maior de
24 anos, comprovação de atividade
ou posse de renda que assegurasse
a subsistência, comprovação de
residir por mais de dois meses na
circunscrição do alistamento e ser
cidadão brasileiro.
Base legal: Lei nº. 3.139, de 2 de agosto de 1916 e Decreto n.º 12.193,
de 6 de setembro de 1916.
ELEITOR DE 1916
TÍTULO DE
Este título trazia os seguintes da-
dos: número de ordem, o número
de ordem do alistamento, nome,
idade, filiação, estado civil, natu-
ralidade, profissão e município de
residência do eleitor, ou circunscri-
ção no Distrito Federal.
No caso de perda ou extravio do
título, seria expedido um novo
documento com a declaração de
ser segunda via, fazendo-se aver-
bação nos talões do antigo e do
novo título.
11. 19
O ano de 1932 foi de grande im-
portância para a Justiça Eleitoral
brasileira, pois através do Decreto
nº 21.076, de 24 de fevereiro de
1932, foi editado o primeiro Código
Eleitoral e instituída a Justiça Elei-
toral e seus órgãos de composição:
o Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais.
Naquela época a qualificação do
eleitor era feita ex officio ou por
iniciativa do cidadão. Para a quali-
ficação ex officio habilitavam-se os
magistrados, militares, servidores
públicos, professores, profissionais
liberais, comerciantes registrados e
os reservistas.
Base legal: Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932
(Código Eleitoral) e Decreto nº. 22.653, de 20 de abril de 1933.
ELEITOR DE 1932
TÍTULO DE
Foi o primeiro título eleitoral a ser
expedido contendo a fotografia e
a impressão digital do eleitor. Aos
Tribunais cabia ordenar a entrega
do título ao eleitor mediante a apre-
sentação do recibo de inscrição.
12. 21
A qualificação e a inscrição, assim
como em 1932, poderia ser ex-officio ou
a requerimento do interessado. Para
o primeiro caso, os diretores e chefes
de repartições públicas, enviariam ao
juiz eleitoral a relação completa dos
funcionários, com as respectivas indi-
cações de função, idade, naturalidade
e residência. Após a aprovação da
relação, o juiz entregaria aos eleitores
os títulos.A entrega do título ocorreria
mediante a apresentação do recibo.
No segundo caso, os cidadãos pode-
riam solicitar ao juiz eleitoral do seu
domicílio a inscrição, preenchendo
requerimento de próprio punho e
assinando-o.
O título continha os seguintes dados:
nome, idade, filiação, naturalidade,
estado civil, profissão e residência,
sendo assinado pelo Juiz e pelo eleitor,
deixando de conter a fotografia. Esse
documento era constituído de duas
partes, sendo uma entregue ao eleitor
e a outra guardada em cartório.
Base legal: Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral)
e Decreto nº. 22.653, de 20 de abril de 1933.
ELEITOR DE 1945
TÍTULO DE
A lista dos eleitores era publicada
pelo menos 15 dias antes da elei-
ção no jornal oficial dos Estados,
na Capital Federal, nos Territórios
e nos Municípios, nestes últimos,
não havendo imprensa, seria di-
vulgada no local onde se afixavam
os editais da comarca.
Não podendo o eleitor encontrar-
-se em sua comarca no dia da
eleição, por motivo justificado,
poderia, antecipadamente, so-
licitar ao juiz documento que o
permitisse votar em outra seção.
O fato deveria ser comunicado ao
Tribunal Regional Eleitoral, sendo
mencionado o nome do eleitor, o
número de inscrição, o lugar de
votação e o lugar onde pretendia
votar. Esse voto seria recebido
com a mesma cautela dos votos
impugnados.
13. 23
Base legal: Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, e Resolução TSE nº. 4.357,
de 31 de agosto de 1951.
ELEITOR DE 1951
TÍTULO DE
A Lei nº 1.164, de 24 de julho de
1950, instituiu o segundo Código
Eleitoral brasileiro, que regulou a
Justiça Eleitoral e os partidos po-
líticos, assim como o alistamento
eleitoral e as eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, atra-
vés da Resolução nº 4.357, de 31 de
agosto de 1951, em resposta à con-
sulta do Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal, estabeleceu que
os títulos em que a página destina-
da à rubrica do presidente da mesa
receptora de votos estivesse esgota-
da seriam substituídos por novos
títulos, mediante requerimento do
eleitor ou de seu representante ou
de delegado de partido.
A partir dessa Resolução o título
eleitoral voltou a conter a foto-
grafia 3 x 4.
No Distrito Federal, nas capitais
e nas comarcas os juízes eleito-
rais exigiam, antes de deferir o
pedido,aapresentação,noprazo
de cinco dias, de uma fotografia
3 x 4 do eleitor, a ser aposta no
novo título, autenticada com a
rubrica do juiz. Contudo, a falta
de apresentação dessa fotografia
no prazo não impedia a emissão
do título, sendo o espaço des-
tinado à foto inutilizado com
carimbo que evidenciasse a sua
aposição posterior à expedição
do título.
14. 25
Base legal: Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955.
TÍTULO
Para a qualificação e o alistamento
eleitoral, o cidadão deveria dirigir-
-se ao Cartório e entregar ao escri-
vão o requerimento de inscrição e
documentos que comprovassem a
idade superior a 18 anos, a naciona-
lidade brasileira e o certificado de
alistamento militar. Receberia como
comprovação de sua solicitação
recibo assinado.
Ao alistar-se, o eleitor receberia um
extrato de sua folha individual de
votação, que teria a denominação
de “Título Eleitoral” e iria conter,
além dos elementos necessários a
sua identidade (nome, data de nas-
cimento, naturalidade, estado civil,
profissão, filiação, endereço, seção,
zona, município, nº de inscrição e
circunscrição), fotografia, número
correspondente ao da referida folha
individual e a indicação por extenso
da seção eleitoral em que teria sido
inscrito. Este vínculo com a sua
seção eleitoral seria permanente,
salvo se houvesse mudança de
domicílio eleitoral (de zona ou
município). Quando do deferi-
mento do pedido, o título seria
entregue mediante apresentação
do recibo.
Nessa fase o eleitor deveria
exibir o seu título eleitoral e seu
nome precisaria constar da lista
de eleitores da seção para que
ele fosse habilitado a votar.
ELEITORALDE1957
Ao próprio eleitor ou a quem o
apresentasse.
15. 27
Base legal: Lei n.º 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e Resoluções TSE
n.º 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, e 12.847, de 26 de junho de 1986.
Com o objetivo de ser aprimorado o
processo eleitoral, foi estabelecida,
através da Lei nº 7.444, de 20 de de-
zembro de 1985, a revisão do eleito-
rado, sendo implementado o sistema
de processamento eletrônico de dados
no alistamento.
O requerimento para o alistamento
eleitoral deveria conter a assinatura do
alistando ou, se não soubesse assinar,
a impressão digital do seu polegar
direito. Esse requerimento deveria
ser instruído com documentos que
comprovassem a nacionalidade brasi-
leira (originária ou adquirida), a idade
mínima de 18 anos e o certificado de
quitação militar.
O modelo do título eleitoral aprova-
do pelo TSE através da Resolução nº
12.847/1986 continha o nome do elei-
tor, a data de seu nascimento, número
de inscrição, zona, seção, município,
unidade da federação em que o
eleitor residia, além de data de
emissão do documento, sendo
dispensada, a partir de então, a
fotografia do eleitor. O número
da inscrição eleitoral era gerado
em computador, por Unidade
da Federação, compondo-se de
até doze algarismos, sendo os
dois últimos representativos da
respectiva UF, conforme códi-
gos constantes de uma tabela
trazida pela referida Norma.
TÍTULO
ELEITORALDE1986
16. 29
Base legal: Lei n.º 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e Resoluções TSE n.º
12.547, de 28 de fevereiro de 1986, e 12.847, de 26 de junho de 1986.
ALTERAÇÕES
NO TÍTULO
APÓS 1986
O título passa a ser confeccionado em
formulário contínuo, devendo constar
nome, data de nascimento, unidade da
federação, município, zona, seção elei-
toral onde vota, número da inscrição
eleitoral, data de emissão, assinatura
do juiz eleitoral, assinatura do eleitor
ou impressão digital do seu polegar, se
não soubesse assinar, bem como a ex-
pressão “segunda via”, se fosse o caso.
O título apresentava as dimensões
de 9,5 x 6,0 cm, confeccionado em pa-
pel de segurança, com marca d’água
e peso de 120 g/m2
, com tonalidades
suaves verde e amarelo, tendo como
fundo as Armas da República.
Os Tribunais Regionais Eleitorais
poderiam autorizar, em casos ex-
cepcionais, a exemplo da revisão do
eleitorado, recadastramento e rezone-
amento, o uso de impressão gráfica de
assinatura (chancela) em substituição
à assinatura do juiz eleitoral.
− Resolução TSE nº 20.438, de
29 de abril de 1999
Alterou o modelo estabelecido
pela Resolução nº 20.132/1998.
O novo modelo passou a ser
confeccionado em papel com
marca d’água de 120g/m2
, supri-
mindo-se a expressão “papel de
segurança”, sendo impresso nas
cores preto e verde.
− Resolução TSE nº 20.534, de
17 de dezembro de 1999
Autorizava, em caráter experi-
mental, a utilização da chancela
mecânica nos títulos eleitorais
emitidos on line.
− Resolução TSE nº 21.075, de
23 de abril de 2002
Autorizava, em caráter perma-
nente, a utilização da chancela
mecânica nos títulos eleitorais
emitidos on line.
17. 31
− Resolução TSE nº 21.538, de 14 de setembro
de 2003
Essa norma revogou a Resolução TSE nº
20.132/1998. Contudo, o modelo do título elei-
toral instituído por essa nova Resolução, a qual
se encontra em vigência, permanece com as
mesmas características do contido na norma que
veio a ser revogada.
− Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro
de 2011
Estabeleceu que os títulos expedidos a partir da
utilização do sistema de coleta de dados biomé-
tricos deveriam conter a expressão “IDENTIFI-
CAÇÃO BIOMÉTRICA”. O modelo permanece
com as mesmas características da Resolução TSE
nº 21.538/2003.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Leis, decretos. Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875. Dis-
ponível em: M< >. Acesso em: 10 abr. 2012.
BRASIL. Leis, decretos. Lei n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985. Dispo-
nível em: M< >. Acesso em: 10 abr. 2012.
_____._____. Lei n. 2550, de 25 de julho de 1955. Disponível em: M<http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L2550.htm>. Acesso em:
10 abr. 2012.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Títulos eleitorais : 1881-2008. Brasília
: Tribunal Superior Eleitoral, 2009. 70p. (Série Apontamentos; n.2)
_____. _____. Resolução n. 21538, de 14 de outubro de 2003. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurisprudencia/ inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 22.713, de 28 de fevereiro de 2008. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 23.208, de 11 de fevereiro de 2010. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 4.357, de 31 de agosto de 1951 . Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 23.335, de 22 de fevereiro de 2010. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 12.547, de 28 de fevereiro de 2086 . Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
18. composto pela seção de biblioteca e editoração do tre-rn e impresso
pela XXXX gráfica e editora – João Pessoa/PB