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Títulos
EleitoraisColeção Memória Eleitoral – Volume 1
Tribunal Regional Eleitoral
Rio Grande do Norte
AColeção Memória Eleitoral, idealizada
pelo Centro de Memória Professor Tarcísio
Medeiros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte, discorre sobre temas relativos
à Justiça Eleitoral no Brasil e no Rio Grande do
Norte.
Cada volume apresentará um tema específico, e
este primeiro registra a evolução dos Títulos Elei-
torais desde 1875.
Elaborado de forma didática, a Coleção pretende
servir de ferramenta para estudantes e pesquisa-
dores que buscam conhecer temas ligados à área
eleitoral.
Títulos
Eleitorais
Coleção Memória Eleitoral – Volume 1
Tribunal Regional Eleitoral
Rio Grande do Norte
Natal – RN
© 2012 by Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Permitida a divulgação dos textos e imagens contidos nesta cartilha, desde que citada a fonte.
Diretora Geral
Lígia Regina Carlos Limeira
Secretário Judiciário
Tibério Graco Lins Diniz
Coordenadora de Gestão da Informação
Marilise Silveira de Paula
Chefe da Seção de Biblioteca e Editoração
Francisca das Chagas Vieira
ComissãodoCentrodeMemóriadaJustiçaEleitoraldoRioGrandedoNorteProf.TarcísioMedeiros:
Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares da Silva (Presidente), Elizabeth
Rezende Fernandes Queiroz, Francisca das Chagas Vieira, João Raimundo Leite Neto, Maria Dalva
de Almeida Silva, Maria de Fátima Régis da Rocha, Maria Ruth Bezerra Maia de Holanda, Sheila
Maria Carvalho Bezerra de Araújo
Equipe Técnica:
Pesquisa e redação de textos:Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares
da Silva, Maria de Fátima Régis da Rocha, Sheila Maria Carvalho Bezerra de Araújo
Pesquisa de imagens:Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares da Silva
Projeto Gráfico, ilustrações, diagramação e capa: João Raimundo Leite Neto
Revisão geral: Marilise Silveira de Paula
Para a elaboração deste primeiro volume da coleção Memória Eleitoral, contamos com o apoio
do Departamento de História da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nas pessoas da
professora Fátima Martins Lopes e do estagiário Jônatas Ferreira de Lima.
Agradecemos ao Centro de Memória do TRE/SP pela cessão das imagens dos títulos eleitorais
(páginas 13, 15, e17).
Endereço para correspondência e contatos
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Seção de Biblioteca e Editoração
Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta
CEP: 59.025-580 – Natal-RN
Telefone: (0xx84) 4006 5691
Fax: (0xx84) 4006 5743
e-mail: sbe@tre-rn.gov.br
SUMÁRIO
5 Apresentação
9 Título de Qualificação de 1875
11 Título de Eleitor de 1881
13 Título de Eleitor de 1890
15 Título de Eleitor de 1904
17 Título de Eleitor de 1916
19 Título de Eleitor de 1932
21 Título de Eleitor de 1945
23 Título de Eleitor de 1951
25 Título Eleitoral de 1957
27 Título Eleitoral de 1986
29 Algumas alterações no Título Eleitoral após 1986
31 Referências
Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Títulos eleitorais / Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte; Coordenadoria de Gestão da Informação.
Natal : TRE-RN, 2012.
30 p. (Coleção Memória Eleitoral; v.1)
1. Direito Eleitoral – Brasil. 2. Título de Eleitor
3. Alistamento Eleitoral - Brasil. Centro de Memória.
I.Título. II. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
III. Série.
CDDir. 341.2845
5
APRESENTAÇÃO
Apreservação da memória é o grande desafio para a sociedade pós-
-moderna. Do surgimento da imprensa até os dias atuais, os meca-
nismos de armazenamento da informação e de circulação de documentos
têm passado por transformações cada vez mais céleres.
Nesse contexto, o livro resiste aos diversos obstáculos para garantir a
sua permanência, sendo ainda um dos meios mais prazerosos e eficazes
para estimular o pensamento e a imaginação. Nas obras literárias ou
documentárias registramos a história dos costumes e as conquistas de
uma sociedade, seu modo de agir e organizar-se diante dos desafios
impostos através do tempo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, através do
Centro de Memória da Justiça Eleitoral Professor Tarcísio Medeiros, tem
a honra de trazer à sociedade a Coleção Memória Eleitoral, que mostra,
de forma sintetizada, a história dos 80 anos da Justiça Eleitoral no Brasil,
com destaque para o estado do Rio Grande do Norte.
Neste primeiro volume abordaremos o tema Títulos Eleitorais, por
meio do qual será apresentada a transformação desse documento de
1875 até os dias atuais, revelando a preocupação da Justiça Eleitoral em
aprimorar os mecanismos de identificação do eleitor como forma de
garantir o livre exercício do voto e a lisura do processo eleitoral.
Esperamos que esta obra sirva de base para pesquisas e estudos sobre
o tema e contribua para a preservação da memória da Justiça Eleitoral.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Presidente do TRE/RN
Carlos José Tavares da Silva
Presidente da Comissão do Centro de Memória Professor Tarcísio
Medeiros
“A honra consiste em tornar belo aquilo que se é
obrigado a fazer.”
Alfred de Vigny
9
Nessa época, as Juntas paroquiais de-
veriam elaborar listas gerais contendo
os nomes dos cidadãos qualificados,
idade, estado civil, profissão, decla-
ração de saber ou não ler e escrever,
filiação, domicílio e renda conhecida
(provada ou presumida de todos os
cidadãos qualificados). A todos os
cidadãos inscritos - se satisfeitas todas
as formalidades prescritas - seriam
entregues os títulos de qualificação.
Por meio de editais publicados
na imprensa do lugar e afixados na
porta da Câmara Municipal e da igre-
ja matriz da paróquia, os cidadãos
qualificados seriam chamados para
receberem pessoalmente seus títulos
de qualificação no prazo de 30 dias.
A entrega do título seria fei-
ta ao próprio cidadão, o qual
por si, ou por outrem, se não
soubesse escrever, o assinaria
perante o Juiz de Paz. Decorri-
do aquele prazo, os títulos não
reclamados seriam remetidos à
Câmara Municipal e guardados
em cofre. A qualificação dos ci-
dadãos deveria ser feita de dois
em dois anos.
QUALIFICAÇÃO
TÍTULO DE
As Juntas, no caso de renda presu-
mida, deveriam declarar o motivo
da presunção e as fontes de infor-
mação a que tivessem recorrido.
Base legal: Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço).
DE 1875
Base legal: Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço).
11
Em 1881, o voto não era universal, ou
seja, só poderia participar do proces-
so eleitoral o cidadão que possuísse
alguns requisitos, entre os quais, a
renda líquida anual e comprovada de
200 mil réis.
O alistamento dos eleitores era
realizado em cada termo pelo juiz
municipal e nas comarcas pelos juízes
de direito. Era necessário que o cida-
dão fizesse o requerimento de próprio
punho, assinando pessoalmente ou
permitindo a um procurador que o
fizesse. Cada requerimento só poderia
conter o nome de um cidadão.
Os requerimentos eram entregues
aos juízes municipais, que faziam có-
pias do alistamento geral da comarca
e remetiam ao Ministro do Império na
Corte ou, no caso das províncias, ao
Presidente ou ao tabelião a quem com-
petia fazer o registro do alistamento.
A partir do Decreto n.º 3.029/1881,
o título eleitoral foi estabelecido
com número e data de alistamento e
ainda constava a indicação da
província, comarca, município,
paróquia, distrito de paz e quar-
teirão, nome, idade, filiação,
estado civil, profissão, domicílio
e renda do eleitor, bem como a
circunstância de saber ou não
ler e escrever.
Os juízes municipais convi-
davam por edital os eleitores
dos respectivos municípios para
receberem seus títulos, sendo
entregues aos próprios eleitores,
que os assinavam diante do juiz
municipal ou juiz de direito, ou
a procurador, caso o eleitor não
soubesse escrever. Os eleitores
poderiam pegar seus títulos a
qualquer tempo.
A partir de setembro de 1882,
anualmente, em todo o Impé-
rio, deveria ser feita revisão do
eleitorado. Desde então, passou
a ser exigida a apresentação do
título para votar.
ELEITOR DE 1881
TÍTULO DE
Base legal: Decreto nº. 3.029, de 9 de janeiro de 1881
(Lei Saraiva/Lei do Censo).
13
A partir deste Decreto, os títulos de
eleitores deveriam ser assinados pelo
presidente da Intendência ou da Câ-
mara Municipal ou, em sua falta ou
impedimento, por seu substituto legal.
Contudo, segundo o Decreto nº
3.029/1881, os títulos anteriores ainda
seriam válidos, sendo os novos títulos
confeccionados a partir da vigência
dessa nova legislação.
O novo título continha indicação do
estado, comarca, município, distrito de
paz e quarteirão de residência do elei-
tor. Informava também o nome, idade,
filiação, estado civil, profissão, domi-
cílio, número e data do alistamento.
Ao presidente da Intendência ou
Câmara Municipal cabia rubricar os
talões, escrevendo o número de ordem
no alistamento e o número do título e o
nome do eleitor, declarando o distrito
de paz a que pertencia.
Os títulos deveriam ser entregues
aos próprios eleitores ou aos seus
procuradores. No caso de o eleitor não
poder assinar o recibo de entre-
ga do título, seria permitido que
outra pessoa por ele indicado o
fizesse.
Os títulos substituídos por
novos deveriam ser recolhidos e
arquivados na secretaria da Câ-
mara ou Intendência Municipal,
fazendo-se naqueles a declara-
ção do motivo da substituição
ELEITOR DE 1890
TÍTULO DE
Base legal: Decreto nº. 200-A, de 8 de fevereiro de 1890
(Regulamento Lobo).
O Decreto ficou conhecido como
regulamento Lobo por ter sido
apresentado pelo então Ministro
do Interior, Aristides da Silveira
Lobo.
15
A Lei nº 1.269, de 15 de novembro
de 1904, conhecida como Lei Rosa
e Silva, estabelecia, pela primeira
vez na República, a Unidade de
Alistamento Eleitoral, ou seja, um
só título de eleitor para as eleições
federais, estaduais e municipais,
visto que, à época, o eleitor possuía
um título para cada eleição a ser
realizada.
O título continha, além do ano do
alistamento, a indicação do municí-
pio, o nome, profissão, estado civil,
filiação, idade e o número de ordem
do eleitor no alistamento geral do
município.
TÍT
Apesar de a Lei nº 1.269 ter sido
considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, muitos
estados permaneceram mantendo
um só alistamento eleitoral.
Base legal: Lei nº. 1.269, de 15 de novembro de 1904 (Lei Rosa e Silva).
ELEITOR DE 1904
O título era entregue ao eleitor
após a assinatura do presidente e
do próprio eleitor, sendo permitida
também a entrega via procuração.
O eleitor poderia, a qualquer tem-
po, buscar seu título.
TÍTULOTÍTULOTÍTULOTÍTTÍTULOTÍTTÍTULOTÍTTÍTULOTÍT DEDEDE
17
O Decreto nº 12.193, de 6 de setem-
bro de 1916, estabelecia que o cida-
dão podia requerer, em qualquer
dia útil do ano a sua inclusão na
lista de eleitores, nos estados, no
município de sua residência, e no
Distrito Federal.
O requerimento era formulado
pelo próprio alistando, sendo por
esse datado e assinado, devendo
a assinatura ser reconhecida por
tabelião da sede da comarca ou do
termo, conforme o caso. Deveria o
requerimento ser acompanhado das
seguintes provas: idade maior de
24 anos, comprovação de atividade
ou posse de renda que assegurasse
a subsistência, comprovação de
residir por mais de dois meses na
circunscrição do alistamento e ser
cidadão brasileiro.
Base legal: Lei nº. 3.139, de 2 de agosto de 1916 e Decreto n.º 12.193,
de 6 de setembro de 1916.
ELEITOR DE 1916
TÍTULO DE
Este título trazia os seguintes da-
dos: número de ordem, o número
de ordem do alistamento, nome,
idade, filiação, estado civil, natu-
ralidade, profissão e município de
residência do eleitor, ou circunscri-
ção no Distrito Federal.
No caso de perda ou extravio do
título, seria expedido um novo
documento com a declaração de
ser segunda via, fazendo-se aver-
bação nos talões do antigo e do
novo título.
19
O ano de 1932 foi de grande im-
portância para a Justiça Eleitoral
brasileira, pois através do Decreto
nº 21.076, de 24 de fevereiro de
1932, foi editado o primeiro Código
Eleitoral e instituída a Justiça Elei-
toral e seus órgãos de composição:
o Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais.
Naquela época a qualificação do
eleitor era feita ex officio ou por
iniciativa do cidadão. Para a quali-
ficação ex officio habilitavam-se os
magistrados, militares, servidores
públicos, professores, profissionais
liberais, comerciantes registrados e
os reservistas.
Base legal: Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932
(Código Eleitoral) e Decreto nº. 22.653, de 20 de abril de 1933.
ELEITOR DE 1932
TÍTULO DE
Foi o primeiro título eleitoral a ser
expedido contendo a fotografia e
a impressão digital do eleitor. Aos
Tribunais cabia ordenar a entrega
do título ao eleitor mediante a apre-
sentação do recibo de inscrição.
21
A qualificação e a inscrição, assim
como em 1932, poderia ser ex-officio ou
a requerimento do interessado. Para
o primeiro caso, os diretores e chefes
de repartições públicas, enviariam ao
juiz eleitoral a relação completa dos
funcionários, com as respectivas indi-
cações de função, idade, naturalidade
e residência. Após a aprovação da
relação, o juiz entregaria aos eleitores
os títulos.A entrega do título ocorreria
mediante a apresentação do recibo.
No segundo caso, os cidadãos pode-
riam solicitar ao juiz eleitoral do seu
domicílio a inscrição, preenchendo
requerimento de próprio punho e
assinando-o.
O título continha os seguintes dados:
nome, idade, filiação, naturalidade,
estado civil, profissão e residência,
sendo assinado pelo Juiz e pelo eleitor,
deixando de conter a fotografia. Esse
documento era constituído de duas
partes, sendo uma entregue ao eleitor
e a outra guardada em cartório.
Base legal: Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral)
e Decreto nº. 22.653, de 20 de abril de 1933.
ELEITOR DE 1945
TÍTULO DE
A lista dos eleitores era publicada
pelo menos 15 dias antes da elei-
ção no jornal oficial dos Estados,
na Capital Federal, nos Territórios
e nos Municípios, nestes últimos,
não havendo imprensa, seria di-
vulgada no local onde se afixavam
os editais da comarca.
Não podendo o eleitor encontrar-
-se em sua comarca no dia da
eleição, por motivo justificado,
poderia, antecipadamente, so-
licitar ao juiz documento que o
permitisse votar em outra seção.
O fato deveria ser comunicado ao
Tribunal Regional Eleitoral, sendo
mencionado o nome do eleitor, o
número de inscrição, o lugar de
votação e o lugar onde pretendia
votar. Esse voto seria recebido
com a mesma cautela dos votos
impugnados.
23
Base legal: Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, e Resolução TSE nº. 4.357,
de 31 de agosto de 1951.
ELEITOR DE 1951
TÍTULO DE
A Lei nº 1.164, de 24 de julho de
1950, instituiu o segundo Código
Eleitoral brasileiro, que regulou a
Justiça Eleitoral e os partidos po-
líticos, assim como o alistamento
eleitoral e as eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, atra-
vés da Resolução nº 4.357, de 31 de
agosto de 1951, em resposta à con-
sulta do Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal, estabeleceu que
os títulos em que a página destina-
da à rubrica do presidente da mesa
receptora de votos estivesse esgota-
da seriam substituídos por novos
títulos, mediante requerimento do
eleitor ou de seu representante ou
de delegado de partido.
A partir dessa Resolução o título
eleitoral voltou a conter a foto-
grafia 3 x 4.
No Distrito Federal, nas capitais
e nas comarcas os juízes eleito-
rais exigiam, antes de deferir o
pedido,aapresentação,noprazo
de cinco dias, de uma fotografia
3 x 4 do eleitor, a ser aposta no
novo título, autenticada com a
rubrica do juiz. Contudo, a falta
de apresentação dessa fotografia
no prazo não impedia a emissão
do título, sendo o espaço des-
tinado à foto inutilizado com
carimbo que evidenciasse a sua
aposição posterior à expedição
do título.
25
Base legal: Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955.
TÍTULO
Para a qualificação e o alistamento
eleitoral, o cidadão deveria dirigir-
-se ao Cartório e entregar ao escri-
vão o requerimento de inscrição e
documentos que comprovassem a
idade superior a 18 anos, a naciona-
lidade brasileira e o certificado de
alistamento militar. Receberia como
comprovação de sua solicitação
recibo assinado.
Ao alistar-se, o eleitor receberia um
extrato de sua folha individual de
votação, que teria a denominação
de “Título Eleitoral” e iria conter,
além dos elementos necessários a
sua identidade (nome, data de nas-
cimento, naturalidade, estado civil,
profissão, filiação, endereço, seção,
zona, município, nº de inscrição e
circunscrição), fotografia, número
correspondente ao da referida folha
individual e a indicação por extenso
da seção eleitoral em que teria sido
inscrito. Este vínculo com a sua
seção eleitoral seria permanente,
salvo se houvesse mudança de
domicílio eleitoral (de zona ou
município). Quando do deferi-
mento do pedido, o título seria
entregue mediante apresentação
do recibo.
Nessa fase o eleitor deveria
exibir o seu título eleitoral e seu
nome precisaria constar da lista
de eleitores da seção para que
ele fosse habilitado a votar.
ELEITORALDE1957
Ao próprio eleitor ou a quem o
apresentasse.
27
Base legal: Lei n.º 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e Resoluções TSE
n.º 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, e 12.847, de 26 de junho de 1986.
Com o objetivo de ser aprimorado o
processo eleitoral, foi estabelecida,
através da Lei nº 7.444, de 20 de de-
zembro de 1985, a revisão do eleito-
rado, sendo implementado o sistema
de processamento eletrônico de dados
no alistamento.
O requerimento para o alistamento
eleitoral deveria conter a assinatura do
alistando ou, se não soubesse assinar,
a impressão digital do seu polegar
direito. Esse requerimento deveria
ser instruído com documentos que
comprovassem a nacionalidade brasi-
leira (originária ou adquirida), a idade
mínima de 18 anos e o certificado de
quitação militar.
O modelo do título eleitoral aprova-
do pelo TSE através da Resolução nº
12.847/1986 continha o nome do elei-
tor, a data de seu nascimento, número
de inscrição, zona, seção, município,
unidade da federação em que o
eleitor residia, além de data de
emissão do documento, sendo
dispensada, a partir de então, a
fotografia do eleitor. O número
da inscrição eleitoral era gerado
em computador, por Unidade
da Federação, compondo-se de
até doze algarismos, sendo os
dois últimos representativos da
respectiva UF, conforme códi-
gos constantes de uma tabela
trazida pela referida Norma.
TÍTULO
ELEITORALDE1986
29
Base legal: Lei n.º 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e Resoluções TSE n.º
12.547, de 28 de fevereiro de 1986, e 12.847, de 26 de junho de 1986.
ALTERAÇÕES
NO TÍTULO
APÓS 1986
O título passa a ser confeccionado em
formulário contínuo, devendo constar
nome, data de nascimento, unidade da
federação, município, zona, seção elei-
toral onde vota, número da inscrição
eleitoral, data de emissão, assinatura
do juiz eleitoral, assinatura do eleitor
ou impressão digital do seu polegar, se
não soubesse assinar, bem como a ex-
pressão “segunda via”, se fosse o caso.
O título apresentava as dimensões
de 9,5 x 6,0 cm, confeccionado em pa-
pel de segurança, com marca d’água
e peso de 120 g/m2
, com tonalidades
suaves verde e amarelo, tendo como
fundo as Armas da República.
Os Tribunais Regionais Eleitorais
poderiam autorizar, em casos ex-
cepcionais, a exemplo da revisão do
eleitorado, recadastramento e rezone-
amento, o uso de impressão gráfica de
assinatura (chancela) em substituição
à assinatura do juiz eleitoral.
− Resolução TSE nº 20.438, de
29 de abril de 1999
Alterou o modelo estabelecido
pela Resolução nº 20.132/1998.
O novo modelo passou a ser
confeccionado em papel com
marca d’água de 120g/m2
, supri-
mindo-se a expressão “papel de
segurança”, sendo impresso nas
cores preto e verde.
− Resolução TSE nº 20.534, de
17 de dezembro de 1999
Autorizava, em caráter experi-
mental, a utilização da chancela
mecânica nos títulos eleitorais
emitidos on line.
− Resolução TSE nº 21.075, de
23 de abril de 2002
Autorizava, em caráter perma-
nente, a utilização da chancela
mecânica nos títulos eleitorais
emitidos on line.
31
− Resolução TSE nº 21.538, de 14 de setembro
de 2003
Essa norma revogou a Resolução TSE nº
20.132/1998. Contudo, o modelo do título elei-
toral instituído por essa nova Resolução, a qual
se encontra em vigência, permanece com as
mesmas características do contido na norma que
veio a ser revogada.
− Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro
de 2011
Estabeleceu que os títulos expedidos a partir da
utilização do sistema de coleta de dados biomé-
tricos deveriam conter a expressão “IDENTIFI-
CAÇÃO BIOMÉTRICA”. O modelo permanece
com as mesmas características da Resolução TSE
nº 21.538/2003.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Leis, decretos. Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875. Dis-
ponível em: M< >. Acesso em: 10 abr. 2012.
BRASIL. Leis, decretos. Lei n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985. Dispo-
nível em: M< >. Acesso em: 10 abr. 2012.
_____._____. Lei n. 2550, de 25 de julho de 1955. Disponível em: M<http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L2550.htm>. Acesso em:
10 abr. 2012.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Títulos eleitorais : 1881-2008. Brasília
: Tribunal Superior Eleitoral, 2009. 70p. (Série Apontamentos; n.2)
_____. _____. Resolução n. 21538, de 14 de outubro de 2003. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurisprudencia/ inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 22.713, de 28 de fevereiro de 2008. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 23.208, de 11 de fevereiro de 2010. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 4.357, de 31 de agosto de 1951 . Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 23.335, de 22 de fevereiro de 2010. Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
_____. _____. Resolução n. 12.547, de 28 de fevereiro de 2086 . Disponível
em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso
em: 10 abr. 2012.
composto pela seção de biblioteca e editoração do tre-rn e impresso
pela XXXX gráfica e editora – João Pessoa/PB

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Evolução dos títulos eleitorais no Brasil

  • 1. Títulos EleitoraisColeção Memória Eleitoral – Volume 1 Tribunal Regional Eleitoral Rio Grande do Norte AColeção Memória Eleitoral, idealizada pelo Centro de Memória Professor Tarcísio Medeiros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, discorre sobre temas relativos à Justiça Eleitoral no Brasil e no Rio Grande do Norte. Cada volume apresentará um tema específico, e este primeiro registra a evolução dos Títulos Elei- torais desde 1875. Elaborado de forma didática, a Coleção pretende servir de ferramenta para estudantes e pesquisa- dores que buscam conhecer temas ligados à área eleitoral.
  • 2. Títulos Eleitorais Coleção Memória Eleitoral – Volume 1 Tribunal Regional Eleitoral Rio Grande do Norte Natal – RN
  • 3. © 2012 by Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Permitida a divulgação dos textos e imagens contidos nesta cartilha, desde que citada a fonte. Diretora Geral Lígia Regina Carlos Limeira Secretário Judiciário Tibério Graco Lins Diniz Coordenadora de Gestão da Informação Marilise Silveira de Paula Chefe da Seção de Biblioteca e Editoração Francisca das Chagas Vieira ComissãodoCentrodeMemóriadaJustiçaEleitoraldoRioGrandedoNorteProf.TarcísioMedeiros: Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares da Silva (Presidente), Elizabeth Rezende Fernandes Queiroz, Francisca das Chagas Vieira, João Raimundo Leite Neto, Maria Dalva de Almeida Silva, Maria de Fátima Régis da Rocha, Maria Ruth Bezerra Maia de Holanda, Sheila Maria Carvalho Bezerra de Araújo Equipe Técnica: Pesquisa e redação de textos:Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares da Silva, Maria de Fátima Régis da Rocha, Sheila Maria Carvalho Bezerra de Araújo Pesquisa de imagens:Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares da Silva Projeto Gráfico, ilustrações, diagramação e capa: João Raimundo Leite Neto Revisão geral: Marilise Silveira de Paula Para a elaboração deste primeiro volume da coleção Memória Eleitoral, contamos com o apoio do Departamento de História da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nas pessoas da professora Fátima Martins Lopes e do estagiário Jônatas Ferreira de Lima. Agradecemos ao Centro de Memória do TRE/SP pela cessão das imagens dos títulos eleitorais (páginas 13, 15, e17). Endereço para correspondência e contatos Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Seção de Biblioteca e Editoração Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta CEP: 59.025-580 – Natal-RN Telefone: (0xx84) 4006 5691 Fax: (0xx84) 4006 5743 e-mail: sbe@tre-rn.gov.br SUMÁRIO 5 Apresentação 9 Título de Qualificação de 1875 11 Título de Eleitor de 1881 13 Título de Eleitor de 1890 15 Título de Eleitor de 1904 17 Título de Eleitor de 1916 19 Título de Eleitor de 1932 21 Título de Eleitor de 1945 23 Título de Eleitor de 1951 25 Título Eleitoral de 1957 27 Título Eleitoral de 1986 29 Algumas alterações no Título Eleitoral após 1986 31 Referências Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Títulos eleitorais / Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Coordenadoria de Gestão da Informação. Natal : TRE-RN, 2012. 30 p. (Coleção Memória Eleitoral; v.1) 1. Direito Eleitoral – Brasil. 2. Título de Eleitor 3. Alistamento Eleitoral - Brasil. Centro de Memória. I.Título. II. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. III. Série. CDDir. 341.2845
  • 4. 5 APRESENTAÇÃO Apreservação da memória é o grande desafio para a sociedade pós- -moderna. Do surgimento da imprensa até os dias atuais, os meca- nismos de armazenamento da informação e de circulação de documentos têm passado por transformações cada vez mais céleres. Nesse contexto, o livro resiste aos diversos obstáculos para garantir a sua permanência, sendo ainda um dos meios mais prazerosos e eficazes para estimular o pensamento e a imaginação. Nas obras literárias ou documentárias registramos a história dos costumes e as conquistas de uma sociedade, seu modo de agir e organizar-se diante dos desafios impostos através do tempo. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, através do Centro de Memória da Justiça Eleitoral Professor Tarcísio Medeiros, tem a honra de trazer à sociedade a Coleção Memória Eleitoral, que mostra, de forma sintetizada, a história dos 80 anos da Justiça Eleitoral no Brasil, com destaque para o estado do Rio Grande do Norte. Neste primeiro volume abordaremos o tema Títulos Eleitorais, por meio do qual será apresentada a transformação desse documento de 1875 até os dias atuais, revelando a preocupação da Justiça Eleitoral em aprimorar os mecanismos de identificação do eleitor como forma de garantir o livre exercício do voto e a lisura do processo eleitoral. Esperamos que esta obra sirva de base para pesquisas e estudos sobre o tema e contribua para a preservação da memória da Justiça Eleitoral. Desembargador Saraiva Sobrinho Presidente do TRE/RN Carlos José Tavares da Silva Presidente da Comissão do Centro de Memória Professor Tarcísio Medeiros
  • 5. “A honra consiste em tornar belo aquilo que se é obrigado a fazer.” Alfred de Vigny
  • 6. 9 Nessa época, as Juntas paroquiais de- veriam elaborar listas gerais contendo os nomes dos cidadãos qualificados, idade, estado civil, profissão, decla- ração de saber ou não ler e escrever, filiação, domicílio e renda conhecida (provada ou presumida de todos os cidadãos qualificados). A todos os cidadãos inscritos - se satisfeitas todas as formalidades prescritas - seriam entregues os títulos de qualificação. Por meio de editais publicados na imprensa do lugar e afixados na porta da Câmara Municipal e da igre- ja matriz da paróquia, os cidadãos qualificados seriam chamados para receberem pessoalmente seus títulos de qualificação no prazo de 30 dias. A entrega do título seria fei- ta ao próprio cidadão, o qual por si, ou por outrem, se não soubesse escrever, o assinaria perante o Juiz de Paz. Decorri- do aquele prazo, os títulos não reclamados seriam remetidos à Câmara Municipal e guardados em cofre. A qualificação dos ci- dadãos deveria ser feita de dois em dois anos. QUALIFICAÇÃO TÍTULO DE As Juntas, no caso de renda presu- mida, deveriam declarar o motivo da presunção e as fontes de infor- mação a que tivessem recorrido. Base legal: Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço). DE 1875 Base legal: Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço).
  • 7. 11 Em 1881, o voto não era universal, ou seja, só poderia participar do proces- so eleitoral o cidadão que possuísse alguns requisitos, entre os quais, a renda líquida anual e comprovada de 200 mil réis. O alistamento dos eleitores era realizado em cada termo pelo juiz municipal e nas comarcas pelos juízes de direito. Era necessário que o cida- dão fizesse o requerimento de próprio punho, assinando pessoalmente ou permitindo a um procurador que o fizesse. Cada requerimento só poderia conter o nome de um cidadão. Os requerimentos eram entregues aos juízes municipais, que faziam có- pias do alistamento geral da comarca e remetiam ao Ministro do Império na Corte ou, no caso das províncias, ao Presidente ou ao tabelião a quem com- petia fazer o registro do alistamento. A partir do Decreto n.º 3.029/1881, o título eleitoral foi estabelecido com número e data de alistamento e ainda constava a indicação da província, comarca, município, paróquia, distrito de paz e quar- teirão, nome, idade, filiação, estado civil, profissão, domicílio e renda do eleitor, bem como a circunstância de saber ou não ler e escrever. Os juízes municipais convi- davam por edital os eleitores dos respectivos municípios para receberem seus títulos, sendo entregues aos próprios eleitores, que os assinavam diante do juiz municipal ou juiz de direito, ou a procurador, caso o eleitor não soubesse escrever. Os eleitores poderiam pegar seus títulos a qualquer tempo. A partir de setembro de 1882, anualmente, em todo o Impé- rio, deveria ser feita revisão do eleitorado. Desde então, passou a ser exigida a apresentação do título para votar. ELEITOR DE 1881 TÍTULO DE Base legal: Decreto nº. 3.029, de 9 de janeiro de 1881 (Lei Saraiva/Lei do Censo).
  • 8. 13 A partir deste Decreto, os títulos de eleitores deveriam ser assinados pelo presidente da Intendência ou da Câ- mara Municipal ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto legal. Contudo, segundo o Decreto nº 3.029/1881, os títulos anteriores ainda seriam válidos, sendo os novos títulos confeccionados a partir da vigência dessa nova legislação. O novo título continha indicação do estado, comarca, município, distrito de paz e quarteirão de residência do elei- tor. Informava também o nome, idade, filiação, estado civil, profissão, domi- cílio, número e data do alistamento. Ao presidente da Intendência ou Câmara Municipal cabia rubricar os talões, escrevendo o número de ordem no alistamento e o número do título e o nome do eleitor, declarando o distrito de paz a que pertencia. Os títulos deveriam ser entregues aos próprios eleitores ou aos seus procuradores. No caso de o eleitor não poder assinar o recibo de entre- ga do título, seria permitido que outra pessoa por ele indicado o fizesse. Os títulos substituídos por novos deveriam ser recolhidos e arquivados na secretaria da Câ- mara ou Intendência Municipal, fazendo-se naqueles a declara- ção do motivo da substituição ELEITOR DE 1890 TÍTULO DE Base legal: Decreto nº. 200-A, de 8 de fevereiro de 1890 (Regulamento Lobo). O Decreto ficou conhecido como regulamento Lobo por ter sido apresentado pelo então Ministro do Interior, Aristides da Silveira Lobo.
  • 9. 15 A Lei nº 1.269, de 15 de novembro de 1904, conhecida como Lei Rosa e Silva, estabelecia, pela primeira vez na República, a Unidade de Alistamento Eleitoral, ou seja, um só título de eleitor para as eleições federais, estaduais e municipais, visto que, à época, o eleitor possuía um título para cada eleição a ser realizada. O título continha, além do ano do alistamento, a indicação do municí- pio, o nome, profissão, estado civil, filiação, idade e o número de ordem do eleitor no alistamento geral do município. TÍT Apesar de a Lei nº 1.269 ter sido considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, muitos estados permaneceram mantendo um só alistamento eleitoral. Base legal: Lei nº. 1.269, de 15 de novembro de 1904 (Lei Rosa e Silva). ELEITOR DE 1904 O título era entregue ao eleitor após a assinatura do presidente e do próprio eleitor, sendo permitida também a entrega via procuração. O eleitor poderia, a qualquer tem- po, buscar seu título. TÍTULOTÍTULOTÍTULOTÍTTÍTULOTÍTTÍTULOTÍTTÍTULOTÍT DEDEDE
  • 10. 17 O Decreto nº 12.193, de 6 de setem- bro de 1916, estabelecia que o cida- dão podia requerer, em qualquer dia útil do ano a sua inclusão na lista de eleitores, nos estados, no município de sua residência, e no Distrito Federal. O requerimento era formulado pelo próprio alistando, sendo por esse datado e assinado, devendo a assinatura ser reconhecida por tabelião da sede da comarca ou do termo, conforme o caso. Deveria o requerimento ser acompanhado das seguintes provas: idade maior de 24 anos, comprovação de atividade ou posse de renda que assegurasse a subsistência, comprovação de residir por mais de dois meses na circunscrição do alistamento e ser cidadão brasileiro. Base legal: Lei nº. 3.139, de 2 de agosto de 1916 e Decreto n.º 12.193, de 6 de setembro de 1916. ELEITOR DE 1916 TÍTULO DE Este título trazia os seguintes da- dos: número de ordem, o número de ordem do alistamento, nome, idade, filiação, estado civil, natu- ralidade, profissão e município de residência do eleitor, ou circunscri- ção no Distrito Federal. No caso de perda ou extravio do título, seria expedido um novo documento com a declaração de ser segunda via, fazendo-se aver- bação nos talões do antigo e do novo título.
  • 11. 19 O ano de 1932 foi de grande im- portância para a Justiça Eleitoral brasileira, pois através do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, foi editado o primeiro Código Eleitoral e instituída a Justiça Elei- toral e seus órgãos de composição: o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais. Naquela época a qualificação do eleitor era feita ex officio ou por iniciativa do cidadão. Para a quali- ficação ex officio habilitavam-se os magistrados, militares, servidores públicos, professores, profissionais liberais, comerciantes registrados e os reservistas. Base legal: Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral) e Decreto nº. 22.653, de 20 de abril de 1933. ELEITOR DE 1932 TÍTULO DE Foi o primeiro título eleitoral a ser expedido contendo a fotografia e a impressão digital do eleitor. Aos Tribunais cabia ordenar a entrega do título ao eleitor mediante a apre- sentação do recibo de inscrição.
  • 12. 21 A qualificação e a inscrição, assim como em 1932, poderia ser ex-officio ou a requerimento do interessado. Para o primeiro caso, os diretores e chefes de repartições públicas, enviariam ao juiz eleitoral a relação completa dos funcionários, com as respectivas indi- cações de função, idade, naturalidade e residência. Após a aprovação da relação, o juiz entregaria aos eleitores os títulos.A entrega do título ocorreria mediante a apresentação do recibo. No segundo caso, os cidadãos pode- riam solicitar ao juiz eleitoral do seu domicílio a inscrição, preenchendo requerimento de próprio punho e assinando-o. O título continha os seguintes dados: nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência, sendo assinado pelo Juiz e pelo eleitor, deixando de conter a fotografia. Esse documento era constituído de duas partes, sendo uma entregue ao eleitor e a outra guardada em cartório. Base legal: Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (Código Eleitoral) e Decreto nº. 22.653, de 20 de abril de 1933. ELEITOR DE 1945 TÍTULO DE A lista dos eleitores era publicada pelo menos 15 dias antes da elei- ção no jornal oficial dos Estados, na Capital Federal, nos Territórios e nos Municípios, nestes últimos, não havendo imprensa, seria di- vulgada no local onde se afixavam os editais da comarca. Não podendo o eleitor encontrar- -se em sua comarca no dia da eleição, por motivo justificado, poderia, antecipadamente, so- licitar ao juiz documento que o permitisse votar em outra seção. O fato deveria ser comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral, sendo mencionado o nome do eleitor, o número de inscrição, o lugar de votação e o lugar onde pretendia votar. Esse voto seria recebido com a mesma cautela dos votos impugnados.
  • 13. 23 Base legal: Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, e Resolução TSE nº. 4.357, de 31 de agosto de 1951. ELEITOR DE 1951 TÍTULO DE A Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, instituiu o segundo Código Eleitoral brasileiro, que regulou a Justiça Eleitoral e os partidos po- líticos, assim como o alistamento eleitoral e as eleições. O Tribunal Superior Eleitoral, atra- vés da Resolução nº 4.357, de 31 de agosto de 1951, em resposta à con- sulta do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, estabeleceu que os títulos em que a página destina- da à rubrica do presidente da mesa receptora de votos estivesse esgota- da seriam substituídos por novos títulos, mediante requerimento do eleitor ou de seu representante ou de delegado de partido. A partir dessa Resolução o título eleitoral voltou a conter a foto- grafia 3 x 4. No Distrito Federal, nas capitais e nas comarcas os juízes eleito- rais exigiam, antes de deferir o pedido,aapresentação,noprazo de cinco dias, de uma fotografia 3 x 4 do eleitor, a ser aposta no novo título, autenticada com a rubrica do juiz. Contudo, a falta de apresentação dessa fotografia no prazo não impedia a emissão do título, sendo o espaço des- tinado à foto inutilizado com carimbo que evidenciasse a sua aposição posterior à expedição do título.
  • 14. 25 Base legal: Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955. TÍTULO Para a qualificação e o alistamento eleitoral, o cidadão deveria dirigir- -se ao Cartório e entregar ao escri- vão o requerimento de inscrição e documentos que comprovassem a idade superior a 18 anos, a naciona- lidade brasileira e o certificado de alistamento militar. Receberia como comprovação de sua solicitação recibo assinado. Ao alistar-se, o eleitor receberia um extrato de sua folha individual de votação, que teria a denominação de “Título Eleitoral” e iria conter, além dos elementos necessários a sua identidade (nome, data de nas- cimento, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, endereço, seção, zona, município, nº de inscrição e circunscrição), fotografia, número correspondente ao da referida folha individual e a indicação por extenso da seção eleitoral em que teria sido inscrito. Este vínculo com a sua seção eleitoral seria permanente, salvo se houvesse mudança de domicílio eleitoral (de zona ou município). Quando do deferi- mento do pedido, o título seria entregue mediante apresentação do recibo. Nessa fase o eleitor deveria exibir o seu título eleitoral e seu nome precisaria constar da lista de eleitores da seção para que ele fosse habilitado a votar. ELEITORALDE1957 Ao próprio eleitor ou a quem o apresentasse.
  • 15. 27 Base legal: Lei n.º 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e Resoluções TSE n.º 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, e 12.847, de 26 de junho de 1986. Com o objetivo de ser aprimorado o processo eleitoral, foi estabelecida, através da Lei nº 7.444, de 20 de de- zembro de 1985, a revisão do eleito- rado, sendo implementado o sistema de processamento eletrônico de dados no alistamento. O requerimento para o alistamento eleitoral deveria conter a assinatura do alistando ou, se não soubesse assinar, a impressão digital do seu polegar direito. Esse requerimento deveria ser instruído com documentos que comprovassem a nacionalidade brasi- leira (originária ou adquirida), a idade mínima de 18 anos e o certificado de quitação militar. O modelo do título eleitoral aprova- do pelo TSE através da Resolução nº 12.847/1986 continha o nome do elei- tor, a data de seu nascimento, número de inscrição, zona, seção, município, unidade da federação em que o eleitor residia, além de data de emissão do documento, sendo dispensada, a partir de então, a fotografia do eleitor. O número da inscrição eleitoral era gerado em computador, por Unidade da Federação, compondo-se de até doze algarismos, sendo os dois últimos representativos da respectiva UF, conforme códi- gos constantes de uma tabela trazida pela referida Norma. TÍTULO ELEITORALDE1986
  • 16. 29 Base legal: Lei n.º 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e Resoluções TSE n.º 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, e 12.847, de 26 de junho de 1986. ALTERAÇÕES NO TÍTULO APÓS 1986 O título passa a ser confeccionado em formulário contínuo, devendo constar nome, data de nascimento, unidade da federação, município, zona, seção elei- toral onde vota, número da inscrição eleitoral, data de emissão, assinatura do juiz eleitoral, assinatura do eleitor ou impressão digital do seu polegar, se não soubesse assinar, bem como a ex- pressão “segunda via”, se fosse o caso. O título apresentava as dimensões de 9,5 x 6,0 cm, confeccionado em pa- pel de segurança, com marca d’água e peso de 120 g/m2 , com tonalidades suaves verde e amarelo, tendo como fundo as Armas da República. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderiam autorizar, em casos ex- cepcionais, a exemplo da revisão do eleitorado, recadastramento e rezone- amento, o uso de impressão gráfica de assinatura (chancela) em substituição à assinatura do juiz eleitoral. − Resolução TSE nº 20.438, de 29 de abril de 1999 Alterou o modelo estabelecido pela Resolução nº 20.132/1998. O novo modelo passou a ser confeccionado em papel com marca d’água de 120g/m2 , supri- mindo-se a expressão “papel de segurança”, sendo impresso nas cores preto e verde. − Resolução TSE nº 20.534, de 17 de dezembro de 1999 Autorizava, em caráter experi- mental, a utilização da chancela mecânica nos títulos eleitorais emitidos on line. − Resolução TSE nº 21.075, de 23 de abril de 2002 Autorizava, em caráter perma- nente, a utilização da chancela mecânica nos títulos eleitorais emitidos on line.
  • 17. 31 − Resolução TSE nº 21.538, de 14 de setembro de 2003 Essa norma revogou a Resolução TSE nº 20.132/1998. Contudo, o modelo do título elei- toral instituído por essa nova Resolução, a qual se encontra em vigência, permanece com as mesmas características do contido na norma que veio a ser revogada. − Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 Estabeleceu que os títulos expedidos a partir da utilização do sistema de coleta de dados biomé- tricos deveriam conter a expressão “IDENTIFI- CAÇÃO BIOMÉTRICA”. O modelo permanece com as mesmas características da Resolução TSE nº 21.538/2003. REFERÊNCIAS BRASIL. Leis, decretos. Decreto nº. 2.675, de 20 de outubro de 1875. Dis- ponível em: M< >. Acesso em: 10 abr. 2012. BRASIL. Leis, decretos. Lei n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985. Dispo- nível em: M< >. Acesso em: 10 abr. 2012. _____._____. Lei n. 2550, de 25 de julho de 1955. Disponível em: M<http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L2550.htm>. Acesso em: 10 abr. 2012. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Títulos eleitorais : 1881-2008. Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, 2009. 70p. (Série Apontamentos; n.2) _____. _____. Resolução n. 21538, de 14 de outubro de 2003. Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/jurisprudencia/ inteiroTeor.html>.Acesso em: 10 abr. 2012. _____. _____. Resolução n. 22.713, de 28 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso em: 10 abr. 2012. _____. _____. Resolução n. 23.208, de 11 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso em: 10 abr. 2012. _____. _____. Resolução n. 4.357, de 31 de agosto de 1951 . Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso em: 10 abr. 2012. _____. _____. Resolução n. 23.335, de 22 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso em: 10 abr. 2012. _____. _____. Resolução n. 12.547, de 28 de fevereiro de 2086 . Disponível em: <http://intranet.tse.gov.br/jurispru dencia/inteiroTeor.html>.Acesso em: 10 abr. 2012.
  • 18. composto pela seção de biblioteca e editoração do tre-rn e impresso pela XXXX gráfica e editora – João Pessoa/PB