1. Neon Concursos Ltda
Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional
Diretora: Maura Moura Dortas Savioli
Empresa fundada em janeiro de 1998
ANO XVIII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul
Fone/fax: (67) 3324 - 5388
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Aluno(a): ______________________________________________________________________
Período: _______________________________ Fone: __________________________________
Equipe Técnica:
Johni Santhiago
DIREITO CONSTITUCIONAL
Roger Brito
PROFESSOR: Eduardo Perdigão
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
CURSO PREPARATÓRIO
INSS - 2016
Arlindo Pionti
2. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
MÓDULO 1 - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS – arts. 5º a 17 da CF. ...................................................................................3
1. CLASSIFICAÇÃO..............................................................................................................................................................................12
2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Norberto Bobbio) ............................................................................................12
3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ...........................................................................................13
4. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.................................................................................................14
5. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS, GARANTIAS E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ............................................................................14
6. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS .......................................................................................................................................................15
7. DIREITOS SOCIAIS.............................................................................................................................................................................19
8. DIREITO DE NACIONALIDADE........................................................................................................................................................20
9. DIREITOS POLÍTICOS ........................................................................................................................................................................23
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................26
MÓDULO 2 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – arts. 37 a 41 da CF. .................................................................................................34
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................40
GABARITOS...........................................................................................................................................................................................47
3. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
CONTEÚDO:
1. Direitos e Deveres Fundamentais – arts. 5º a 17 da CF.
2. Administração Pública – arts. 37 a 41 da CF.
MÓDULO 1 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS – arts. 5º a 17 da CF.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
4. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del
5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,
VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei
e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
9. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
10. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.
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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento
e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma
da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
EXPLICANDO:
O relevante tema dos direitos fundamentais surgiu a partir das Constituições datadas de menos de cinquenta anos.
Com efeito, as anteriores davam mais ênfase à organização do Estado, aos seus Poderes e respectivas autoridades,
assuntos que eram tratados em primeiro lugar.
Só a partir de então as novas Cartas políticas passaram a estampar nos seus textos, em posição de preeminência, os
direitos dos cidadãos, e entre estes os que interessam diretamente à efetiva existência de um Estado Democrático de
Direito, ou seja, os denominados direitos fundamentais.
12. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12
1. CLASSIFICAÇÃO
Em síntese, com base na CF/88. Podemos classificar os direitos fundamentais em 5 grupos:
1 - direitos individuais (art. 5º);
2 - direitos coletivos (art. 5º);
3 - direitos sociais (arts. 6º e 193 e ss.);
4 - direitos à nacionalidade (art. 12);
5 - direitos políticos (arts. 14 a 17).
Esses artigos, 5º ao 17, perfazem o que a doutrina denomina “catálogo dos direitos fundamentais”, pois é a
parte da Constituição em que estão catalogados e relacionados os direitos fundamentais.
Não significa, porém, que todos os direitos fundamentais previstos na nossa Constituição estão disciplinados
nesses artigos.
Existem direitos fundamentais previstos em outros dispositivos da Constituição, como é o caso do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira dimensão, que está estabelecido
no art. 225 da Carta Política.
Esses direitos fundamentais que estão fora do catálogo (fora do intervalo do art. 5º ao 17) são chamados de
direitos fundamentais não-catalogados (ou, simplesmente, direitos fundamentais fora do catálogo).
Direitos fundamentais x Direitos humanos: Paulo Henrique Gonçalves Portela diz que eles estão no mesmo
patamar, e o que os diferencia é que os que estão previstos na Constituição são os FUNDAMENTAIS, e os previstos
em outras cartas (leis, tratados, convenções) são os direitos humanos.
Os direitos fundamentais tiveram origem Carta Magna Inglesa de 1215. Contudo, a referida Carta, chamada
de “pacto de João Sem-Terra” se tratava de um acordo entre o rei, a nobreza e o clero para que essas classes
continuassem apoiando o Rei na guerra contra a França. Assim, a referida Constituição, para muitos, não deveria
ser considerada a origem dos direitos fundamentais, visto que eles só eram garantidos para uma pequena parcela
da população.
Os dois grandes Marcos são a Bill of Rights de 1776 (Declaração de direitos pelos Estados Americanos) e a
Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, em 1789), oriunda da Constituição.
1. Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte
Com relação aos direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que se segue.
Na CF, a classificação dos direitos e garantias fundamentais restringe-se a três categorias: os direitos individuais e
coletivos, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos.
CERTO ou ERRADO
2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Norberto Bobbio)
1ª Dimensão/Geração:
Marcam a passagem de um Estado Autoritário para um Estado de Direito, e, nesse contexto, o respeito às
liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de ausência da intervenção do Estado.
Conforme Bonavides, são direitos do indivíduo em oposição ao Estado, ou seja, de resistência e LIBERDADE. Tais
direitos dizem respeito às liberdades
Caracterizam-se pela atuação NEGATIVA do Estado, num modelo de “estado liberal-clássico”.
13. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13
2. Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Julgue o item a seguir, relativo aos direitos e às garantias fundamentais.
Os direitos de primeira dimensão, ou direitos de liberdades, têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado,
traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa, ostentando a subjetividade como traço característico, e são
considerados direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
CERTO ou ERRADO
2ª Dimensão/Geração
Impulsionados pela Revolução Industrial Européia, em decorrência das péssimas condições de trabalho, eclodem
movimentos na busca de reivindicações trabalhistas e normas de assistência social.
São os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo a ideia de IGUALDADE, em que se busca, agora,
uma atuação POSITIVA do Estado, no modelo de “Estado do bem-estar social”.
3. Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
A respeito de princípios fundamentais e de direitos e garantias fundamentais, julgue o próximo item.
Historicamente, os direitos fundamentais de primeira dimensão pressupõem dever de abstenção pelo Estado, ao
contrário dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que exigem, para sua concretização, prestações estatais
positivas.
CERTO OU ERRADO
4. Ano: 2015 Banca: CESPE Orgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2
No tocante aos direitos sociais e aos direitos políticos, julgue o seguinte item.
Os direitos sociais estão inseridos na segunda geração, ou dimensão, dos direitos fundamentais
CERTO OU ERRADO
3ª Dimensão:
São marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional. Novos
problemas mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental ou proteção dos
consumidores (a título de exemplo). O ser humano coletivo passa a ter direito à solidariedade ou fraternidade
Ex: Direito ao desenvolvimento, à paz. ao meio ambiente, comunicação, etc
5. Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: IBAMA Prova: Técnico Administrativo
O direito à integridade do meio ambiente é típico direito de terceira dimensão e constitui prerrogativa jurídica de
titularidade coletiva
CERTO OU ERRADO
3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
a) Historicidade: possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e
chegando aos dias atuais;
b) universalidade: destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos;
c) limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, conflito de interesses. A
solução, às vezes, está na própria CF (ex: direito de propriedade versus desapropriação) ou caberá ao julgador
decidir qual deverá prevalecer com base na ponderação de interesses (necessidade, utilidade, proporcionalidade
em sentido estrito).
14. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14
d) concorrência: podem ser utilizados mais de um ao mesmo tempo. Ex: Jornaliste quando transmite uma notícia
(direito de informação) e, ao mesmo tempo, emite uma opinião (direito de opinião)
e) irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade.
f) inalienabilidade: não se pode aliená-los por não terem conteúdo patrimônio patrimonial, sendo indisponíveis.
g) imprescritibilidade: a prescrição só atinge direitos de caráter patrimonial. Não há intercorrência temporal que
impeça o exercício do direito fundamental que é personalíssimo.
6. Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente de Administração
São características inerentes aos direitos fundamentais a sua historicidade e universalidade.
CERTO OU ERRADO
7. Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-PI Prova: Defensor Público
Os direitos fundamentais possuem determinadas características que foram objeto de detalhado estudo da doutrina
nacional e internacional. A respeito dessas características, assinale a opção correta.
a) O princípio da universalidade impede que determinados valores sejam protegidos em documentos
internacionais dirigidos a todos os países.
b) A irrenunciabilidade dos direitos fundamentais não destaca o fato de que estes se vinculam ao gênero humano.
c) É característica marcante o fato de os direitos fundamentais serem absolutos, no sentido de que eles devem
sempre prevalecer, independentemente da existência de outros direitos, segundo a máxima do "tudo ou nada".
d) A imprescritibilidade dos direitos fundamentais vincula-se à sua proteção contra o decurso do tempo
e) A inviolabilidade evita o desrespeito dos direitos fundamentais por autoridades públicas, entretanto permite o
desrespeito por particulares.
4. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Assim dispõe o art. 5º, caput, da Constituição da República: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)”
O caput faz referência apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Contudo, a esses destinatários
expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não-
residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas.
Assim, por exemplo, nada impede que um estrangeiro impetre habeas corpus no Brasil.
5. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS, GARANTIAS E REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os
direitos e as garantias fundamentais.
Ele distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos
reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas
instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a
fixação da garantia, com a declaração do direito”.
Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os
instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os
repara, caso violados.
Resta diferenciar as garantias fundamentais dos remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do
gênero garantia.
Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas
constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.).
Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito.
EXEMPLOS: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos – art. 5, VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia);
direito ao juízo natural (direito) – art. 5, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).
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6. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
a) HABEAS CORPUS (Art. 5º, LXVIII)
- Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- É ação gratuita, que não exige advogado e de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as
demais ações nos tribunais do Poder Judiciário.
- É uma ação constitucional de natureza penal.
- A doutrina criou o:
* HC preventivo – é aquele usado quando existe a ameaça ao direito de locomoção. Pede-se um salvo-conduto.
* HC repressivo – ou liberatório. É usado quando já existe uma limitação do direito de liberdade.
- Para o ajuizamento do “habeas corpus” não se exige a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade
postulatória.
- A sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa (exceto pessoa jurídica - o STJ entende que sim e o STF
continua a achar que não), em beneficio próprio ou alheio.
- O coator (sujeito passivo) poderá ser tanto autoridade como particular.
Cuidado!
O particular pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é
claro em dizer que o coator pode ser tanto uma autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito
etc.) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, enquanto no segundo
caso, somente nas hipóteses de ilegalidade. Segue jurisprudência: "HABEAS CORPUS" - Impetração contra particular
- Cabimento - Hospital - Saída de internado impedida por não ter feito o pagamento das despesas -
Constrangimento ilegal caracterizado -Ordem concedida (TJMS) RT 574/400.
- A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais
tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV –
quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança,
nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a
punibilidade.
Obs.: Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares. Essa limitação deve ser
interpretada no sentido de que não haverá “habeas corpus” em relação ao mérito das punições. A Constituição da
República não impede a concessão de “habeas corpus” por razões de ilegalidade.
Obs.: O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos
fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade de estes resultarem em constrangimento à
liberdade do investigado. Esse é o entendimento do STF.
Obs.: O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à
constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória
(STJ HC 145319 / DF DJe 01/03/2010).
B) HABEAS DATA (Art. 5º, LXXII, “a” e “b”)
- Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (não em processo administrativo);
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro, mas justificável e esteja sob pendência judicial ou amigável (esta última é uma possibilidade
infraconstitucional, prevista na Lei nº 9.507/97).
- Poderá ser ajuizado por pessoa física (nacional ou estrangeira) e por pessoa jurídica, como também por
órgãos públicos despersonalizados.
- É de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante,
nunca de terceiros.
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- Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.
- Não cabe “habeas data” se não houver recusa por parte da autoridade administrativa – Súmula 02 do STJ. - O
procedimento do habeas data tem, portanto, fase administrativa e judicial.
- Da sentença que concede ou nega o habeas data cabe apelação.
- características:
a) é uma ação, pois invoca a tutela jurisdicional, devendo preencher as condições da ação;
b) de natureza mandamental;
c) seu conteúdo é de natureza constitutiva quando visa à retificação;
d) é ação personalíssima, não se admite pedido de terceiros, nem sucessão no direito de pedir.
e) não depende de prévio pedido administrativo.
f) procedimento: enquanto não houver disciplinação legal, deve ser aplicado o MS, desde que desnecessária a
produção de prova, se contrário o rito será o ordinário.
g) sigilo - art. 5º, XXXIII - dispõe que o direito de receber dos órgãos públicos informações não inclui aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
h) precisa de advogado.
Obs.: O processo de Habeas data terá prioridade sobre os demais atos judiciais, sejam cíveis, criminais ou
administrativos, isto é, deve ser processado e julgado primeiramente com relação a todos esses outros, mesmo que
eles sejam mais antigos. Contudo, o habeas data cede lugar ao habeas corpus e mandado de segurança. A prioridade
é nessa sequência: habeas corpus – mandado de segurança – habeas data – mandado de injunção.
C) MANDADO DE SEGURANÇA (Art. 5º, LIX)
- Ação constitucional de natureza civil e procedimento especial que visa proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
pública ou agente jurídico no uso de atribuições públicas.
- O legitimado ativo é o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.
- O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver
conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como tal, não se suspende nem se interrompe
desde que iniciado.
- É uma ação constitucional de natureza civil.
- Prazo para interposição: 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser
impugnado. Tal prazo não suspende nem se interrompe.
- Precisa de advogado e há um rigor formalístico a ser seguido.
Obs.: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266, STF).
O mandado de segurança coletivo (Art. 5º, LXX)
- A diferença está na legitimidade ativa (quem pode propor?),
- Destacando que no caso da alínea “b” ele deverá ser proposto para a defesa de seus membros e associados (veio pra
evitar ações com o mesmo objeto).
- Pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Obs.: A representação no Congresso pode ser de 01 deputado ou de 01 senador; e, o requisito de 01 ano de
funcionamento deve ser observado apenas pelas associações; não é necessária a autorização expressa de todos
os membros no MS coletivo.
Importante!!! Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via
de correção.
III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade
essencial.
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Obs. 1: No MS coletivo com pedido de liminar, esta não deve ser concedida “inaldita altera pars”. É a regra.
Obs. 2: Não há litispendência entre MS coletivo e o individual. Em regra, este prevalece sobre aquele.
D) MANDADO DE INJUNÇÃO (Art. 5º, LXXI)
- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Sua origem remonta do século XIV, na Inglaterra, onde existia sob a forma de ordem de um Tribunal para que
alguém fizesse ou se abstivesse de fazer algum ato, sob pena de desobediência à corte.
- O seu fundamento é quando existe uma norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada
impedindo o exercício de um direito em caso concreto.
- É uma ação judicial e precisa de advogado.
- Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa titular do direito que não pode ser exercido por falta de norma
regulamentadora (pessoa física, jurídica, associação, entidade de classe, ou sindicatos na figura do mandado de
injunção coletivo).
- Somente pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual.
- Não está disciplinado em lei.
- Indica a doutrina que para o mandado de injunção serão observadas, no que couber, as normas do mandado de
segurança.
- O mandado de injunção é ação não gratuita e exige a assistência de advogado para a sua impetração.
E) AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII)
- A ação popular é voltada à anulação de ato lesivo: ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural.
Obs.: Cumpre notar que a ação popular só se presta à anulação desses atos, não sendo o instrumento
adequado à punição do agente público que causou um dano a interesses da sociedade. A punição, no caso,
poderá ser discutida em eventual ação de improbidade.
- A ação popular deverá ter por objeto um ato administrativo.
- Não é cabível essa ação contra uma decisão judicial.
- Não existe foro por prerrogativa de função em relação a ação popular. Assim, ainda que a ação seja ajuizada
contra o presidente da República, não será julgada pelo STF.
- Pode se dar de duas formas: forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos);
forma repressiva (o ajuizamento da ação busca o ressarcimento do dano causado).
- Finalidade é a defesa dos interesses difusos.
- A legitimidade ativa é do Indivíduo brasileiro nato, naturalizado, português equiparado, com mais de 16 anos (este
não necessita de assistência). É necessário ser eleitor para promover a ação.
- Além da União, Estados e Municípios, a pessoa (física ou jurídica) que receba subvenções e recursos públicos, e os
beneficiários dos atos lesivos também podem ser réus na ação.
- O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a
responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a
defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
- Em caso de desistência, o MP deve dar prosseguimento à ação.
- É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
- A ação popular não tem custas nem sucumbência, mas o autor pode responder por elas, no caso de ação
temerária; pode ser proposta para a proteção de interesses difusos da coletividade.
Em síntese
- requisitos:
a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro;
b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato;
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc.)
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- fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo.
- objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
- sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.
- MP é parte sempre - é parte autônoma, só não pode defender o ato.
- competência: é determinada pela origem do ato impugnado.
- procedimento: segue o rito ordinário com algumas adaptações.
- liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. - Se
negada cabe agravo de instrumento.
- sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de
perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas.
- recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe tabém apelação
voluntária, com efeito suspensivo.
- finalidade: invalidar atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal,
ou de entes jurídicos subvencionados com o dinheiro público.
- natureza jurídica: ação constitucional de natureza civil.
F) DIREITO DE PETIÇÃO (art. 5º, XXXIV)
- Historicamente, o direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média, permitindo aos súditos que
dirigissem petições ao rei (Bill of Rights – 1689).
- É aquele que pertence a uma pessoa ou a um grupo de pessoas de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre
uma questão ou situação.
- A doutrina entende que o direito de petição é um instrumento político-fiscalizatório dos negócios do Estado, que
tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e do interesse público geral.
- A titularidade desse direito pode ser exercida por pessoa física, jurídica, nacional ou estrangeiro.
- Não tem formalismo e não precisa de advogado (ver art. 5ª, XXXIV, da CF).
8. Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-RN Prova: Agente de Polícia
No direito brasileiro, como nos sistemas que lhe são próximos, os direitos fundamentais se definem como direitos
constitucionais. Essa característica da constitucionalização dos direitos fundamentais traz consequências de
evidente relevo. As normas que os obrigam impõem-se a todos os poderes constituídos, até ao poder de reforma da
Constituição.
Com relação aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.
a) Não cabe ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.,
b) Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
c) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende
da autorização destes.
d) É cabível mandado de segurança contra lei em tese, ainda que produtora de efeitos concretos.
e) Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra essa autoridade não cabe
mandado de segurança.
9. Ano: 2010 Banca: ESAF Órgão: TEM Prova: Auditor Fiscal do Trabalho
A Constituição da República previu a chamada Tutela Constitucional das Liberdades. Assinale a assertiva que traz
características corretas em relação aos instrumentos abaixo.
a) Habeas corpus - trata-se de um recurso, estando, por isso, regulamentado no capítulo a eles destinados no
Código de Processo Penal.
b) Mandado de segurança - a natureza civil da ação impede o ajuizamento de mandado de segurança em
matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal.
c) Mandado de injunção - as normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção não
decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão-só em relação às normas constitucionais
de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao
princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade.
d) Mandado de injunção - em razão da ausência constitucional, não é possível o mandado de injunção coletivo, não
tendo sido, por isso, atribuída a legitimidade para as associações de classe, ainda que devidamente constituída.
e) Mandado de segurança - o mandado de segurança coletivo não poderá ter por objeto a defesa dos mesmos
direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual.
19. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL INSS DIREITO CONSTITUCIONAL
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7. DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais, direitos fundamentais de 2ª geração, constituem, como ensina José Afonso da Silva,
“prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de
situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.
A amplitude dos temas inscritos no art. 6º da Constituição deixa claro que os direitos sociais não são somente
os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII - Da
Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
A igualdade, fundamento dos direitos sociais, impulsionou a noção de universalidade dos direitos fundamentais. A
dignidade do homem dentro da comunidade precisava ser preservada, o que só seria possível com a garantia de
direitos também de natureza econômica e cultural.
A universalidade é a característica primordial dos direitos fundamentais. O titular desses direitos subjetivos é o
ser humano, e essa condição é a necessária e suficiente para exercê-los, exigindo prestações ou abstenções do
Estado.
Há direitos sociais na nossa Constituição enumerados nos arts. 6º e 7º. Os enumerados no art. 6º têm caráter
maior de universalidade. Já os enumerados no art. 7º, na sua maioria, direitos subjetivos do trabalhador decorrentes
ou não de uma relação de emprego; porém há nesse rol alguns direitos que não têm na relação de emprego,
anterior ou atual, o pressuposto de sua existência; trata-se de alguns benefícios previdenciários.
Eles vinculam-se a realização proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas
constitucionais que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, buscando a igualização de situações
sociais desiguais.
Segundo a doutrina, os direitos sociais podem ser classificados em cinco classes:
I – Relativos ao trabalhador;
II – Relativos à seguridade social (saúde, previdência e assistência social);
III – Relativos à educação e à cultura;
IV – Relativos à família, criança, adolescente e ao idoso e,
V- Relativos ao meio ambiente.
Na forma como disposto na Constituição Federal, os direitos sociais são muitos mais que normas programáticas;
são direitos subjetivos do indivíduo, oponíveis ao Estado, que devem fornecer as prestações diretas e indiretas que a
Constituição garante.
Os principais destinatários da proteção conferida por esses direitos são os hipossuficientes e os mais fragilizados.
A sua implementação é feita mediante políticas públicas concretizadoras de determinadas prerrogativas
individuais e/ou coletivas, destinadas a reduzir as desigualdades sociais existentes e a garantir uma existência humana
digna.
- Educação
-Saúde
-Alimentação
-Trabalho
-Moradia
DIREITOS SOCIAIS -Lazer
-Segurança
-Previdência Social
-Proteção à maternidade e à infância
- Assistência aos desamparados
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OBS: VEJA QUE “SEGURANÇA” FOI GRIFADO PROPOSITALMENTE, POIS É UM DIREITO PREVISTO TANTO COMO “SOCIAL”
(ART. 6) COMO “INDIVIDUAL” EM NOSSA CONSTITUIÇÃO
art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes”
art. 6º “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Os direitos sociais são uma perspectiva do “Estado do Bem Estar Social”, tendo como documentos marcantes
as Constituições do México (1917) e Weimar – Alemanha (1919). No Brasil, a primeira Constituição a prever esses
direitos foi a de Vargas em 1934. Nossa atual Constituição de 1988 é tipicamente de “Estado de bem estar social”.
Tratam-se de direitos que exigem atuação POSITIVA do Estado. Enquanto direitos fundamentais, têm
aplicação imediata, e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, via mandado de injunção ou
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão”.
10. Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Técnico Judiciário - Segurança
Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas
a) de liberdades negativas, de observância facultativa em um Estado Social de Direito
b) de ordem pública, com a característica de imperativas, sendo invioláveis, portanto, pela vontade das partes da
relação trabalhista.
c) de liberdades negativas, de observância obrigatórias em um Estado Social de Direito.
d) insubordinadas à regra constitucional da autoaplicabilidade.
e) insuscetíveis à impetração ao mandado de injunção no caso de omissão do poder público na regulamentação
de alguma norma que preveja um direito social e inviabilize seu exercício.
8. DIREITO DE NACIONALIDADE
A nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico existente entre o indivíduo e o Estado, fazendo do
sujeito um integrante do povo. Assim, as questões relativas à nacionalidade são inerentes à soberania de cada Estado.
Não podemos confundir:
POPULAÇÃO Compreende todos os habitantes de um território de um país ou região (incluindo os estrangeiros).
POVO
Compreende o conjunto de nacionais e pessoas que exercem cidadania. O povo é elemento
humano de um Estado.
NAÇÃO
Compreende o agrupamento de pessoas com ligação histórica, cultural, étnica, linguística,
hábitos e costumes.
Também não podemos confundir:
a) Nacional: é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula por nascimento ou naturalização ao
território brasileiro.
b) Cidadão: é o termo que qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos.
Obs.: Não se deve confundir nacionalidade com naturalidade, pois ela é o local físico onde se nasce e não
necessariamente coincide com a nacionalidade; por exemplo, o indivíduo pode ser Londrino, por ter nascido em
Londres, mas ser Brasileiro Nato por ser filho de Diplomata Brasileiro que lá se encontra em serviço.
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A natureza jurídica do direito de nacionalidade no Brasil, é de um direito de ordem constitucional (materialmente e
formalmente).
Espécies de nacionalidade:
a) Originária – ou de 1° grau, nata. É aquela que decorre de um fato natural e involuntário chamado
nascimento (art.12, I, CF).
Adota-se dois critérios:
Direito de solo (ius solis): atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata.
Direito de sangue (ius sanguinis): são nacionais os descendentes de nacionais.
No caso de nacionalidade originária (primária) teremos o brasileiro nato.
b) Secundária – ou de 2° grau, adquirida. É aquela que decorre de um ato jurídico e voluntário chamado
naturalização tácita ou expressa (fato artificial) (art.12, II, CF).
Todos os estrangeiros, menos os originários de países de língua portuguesa.
Todos os originários de países de língua portuguesa, menos os portugueses.
Portugueses.
Legais – Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro.
No caso de nacionalidade secundária (adquirida) teremos o brasileiro naturalizado.
Em virtude dos dois critérios adotados para a determinação da nacionalidade primária, pode-se ter um
polipátrida – possui mais de uma nacionalidade ou um apátrida (ou heimatlos) – significa sem pátria. As expressões,
polipátrida e heimatlos, estão relacionadas à quantidade de nacionalidades que um indivíduo pode ter.
São polipátridas indivíduos que tenham mais de uma cidadania, por exemplo, um filho de italiano no Brasil
que, pelo ius solis, é brasileiro e, pelo ius sanguinis é italiano. Já os heimatlos, termo derivado de uma expressão alemã,
são os apátridas, por exemplo, um filho de brasileiros nascido na Itália, cujos progenitores não estejam a serviço do
Brasil que, pelo sistema ius solis brasileiro, a criança não é brasileira e pelo ius sanguinisitaliano, a criança não italiana.
Dentro desse contexto há dois conflitos: um positivo, onde poderá haver exceção de ambos os países, dando
a multinacionalidade ao nascido, ou uma delas, dependendo da vontade e do pedido dos pais, e o negativo,
alicerçado na intolerância ou xenofobia, onde a situação do apátrida fica dificultada.
No que diz respeito à legislação infraconstitucional referente à nacionalidade, existe o Estatuto dos Estrangeiros (Lei
nº 6.815/80, com alterações da Lei nº 6.964/81), definindo a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Atualmente só se reconhece a naturalização expressa, ou seja, aquela decorrente de requerimento do
naturalizado, e de acordo com a doutrina compreende duas classes: naturalização ordinária (art. 12, II, a, CF) e
naturalização extraordinária (art. 12, II, b, CF).
As distinções entre brasileiro nato e naturalizado são somente aquelas consignadas na Constituição (art. 12, §
2º, CF). As únicas hipóteses de tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados são:
- (parágrafo 3º do art. 12) que trata dos cargos privativos de brasileiro nato, ou seja, Presidente e Vice- República
da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática,
Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (este último incluído pela EC 23 de 1999).
- (art. 5º, inciso LI) que prevê que brasileiro nato jamais será extraditado, mas que o brasileiro naturalizado
poderá ser extraditado por crime cometido antes da aquisição da nacionalidade brasileira ou por comprovado
envolvimento com tráfico de entorpecentes.
- (art. 89, inciso VII) que prevê que somente brasileiros natos podem ser indicados para compor o Conselho da
República que é o órgão superior de consulta do Presidente da República.
- (art. 222, caput) que prevê que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
LER: Limitações ao brasileiro naturalizado – ver art. 12, § 3º, art. 89, VIII, art. 222 e art. 5º, LI, da CF.
Lembrar que: As distinções ente os brasileiros somente podem ocorrer por expressa previsão constitucional.
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A perda da nacionalidade está prevista no § 4º, do art. 12 da Constituição Federal, sendo que o inciso I
atinge o brasileiro naturalizado e trata-se de cancelamento da naturalização válida e eficaz por sentença judicial;
já o inciso II refere-se tanto ao brasileiro nato quanto ao naturalizado e decorre da aquisição de outra nacionalidade por
naturalização voluntária.
Atenção!! Perda voluntária da nacionalidade, também conhecida como perda-mudança se dá pela
aquisição voluntária de outra nacionalidade, e é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. Ou
seja, o brasileiro perde a sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Nesse caso,
não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade é efetivada por meio de processo
administrativo perante o Ministério da Justiça e oficializada mediante Decreto do Presidente da República.
Obs.: Não confundir que o brasileiro nato poderá perder a nacionalidade, mas o nato não poderá ser extraditado.
DICA: Propriedade (art. 222 da CF), Extradição (art. 5, LI da CF), Função no Conselho da República (art. 89, VII)
e Cargos Privativos de Brasileiros Natos (art. 12, § 3º, da CF)
Obs.: Perda-punição (ação e cancelamento de naturalização) – Vale somente para o brasileiro naturalizado.
Tal ação é proposta pelo MPF. Segundo Alexandre de Moraes (2014), uma vez perdida a nacionalidade somente
será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo procedimento de naturalização, pois estaria-
se burlando a previsão constitucional. Os efeitos da sentença judicial que decreta a perda da nacionalidade são ex
nunc, ou seja, não são retroativos, somente atingindo a relação jurídica indivíduo-Estado, após seu trânsito em julgado.
Obs.: Naturalização Voluntária – vale para o brasileiro nato e naturalizado. A perda é feita por meio de um
procedimento administrativo no Ministério da Justiça. Os efeitos do Decreto Presidencial que estabelece a perda da
nacionalidade são ex nunc. Segundo Alexandre de Moraes (2014), o brasileiro que perde esta condição. Em virtude
do art. 12, § 4º, II, da CF, poderá readquirí-la, por meio dos procedimentos previstos de naturalização.
A Língua e os Símbolos Nacionais:
A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13, caput), podendo as comunidades
indígenas utilizar também suas línguas maternas (art. 210, § 2º).
A bandeira, o hino, as armas e o selo nacional são símbolos da República Federativa do Brasil, podendo os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios terem símbolos próprios (art. 13, §§ 1º e 2º).
11. Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2
Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue o item a seguir.
Em nenhuma hipótese, o brasileiro nato poderá ser extraditado.
CERTO OU ERRADO?
12. Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco Prova: Diplomata - Prova 2
A Constituição Federal determina que o brasileiro nato nunca será extraditado e que o brasileiro naturalizado
somente será extraditado no caso de ter praticado crime comum antes da naturalização.
CERTO OU ERRADO?
13. Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que esteja no exterior a serviço do
Brasil ou de organização internacional.
CERTO OU ERRADO?
14. Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira após ingressar com pedido no Ministério da Justiça.
Posteriormente, por considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam direito à
nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de naturalização.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
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Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a
naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.
CERTO OU ERRADO?
15. Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Técnico Legislativo
No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os seguintes itens.
Considere que uma criança tenha nascido nos Estados Unidos da América (EUA) e seja filha de pai americano e de
mãe brasileira, que trabalhava, à época do parto, na embaixada brasileira nos EUA. Nesse caso, a criança somente
será considerada brasileira nata se for registrada na repartição brasileira competente nos EUA.
CERTO OU ERRADO?
9. DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos merecem um relevo especial na estrutura do Estado contemporâneo. Com o advento da
democracia, a cada dia uma soma maior de pessoas interfere na vida política do país e o fazem através do uso e
gozo dos direitos políticos.
O conceito de Kelsen para democracia, é de que ela é uma técnica de liberdade, é o que melhor traduz a
democracia, pois o povo sem liberdade de informação e de manifestação, ainda que vote, jamais terá um governo
verdadeiramente voltado para o bem-estar da maioria.
De modo geral, os direitos políticos são os que asseguram a participação do indivíduo no governo de seu
país, seja votando e sendo votado.
O art. 14, da CF, por sua vez, explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante a iniciativa
popular, o referendo e o plebiscito, instrumentos da democracia direta (democracia participativa).
A esse exercício misto de soberania popular, que no Brasil se dá por meio de representantes eleitos ou diretamente,
dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).
Algumas considerações importantes:
Direitos Políticos Positivos são os que garantem a participação do povo no poder mediante o sufrágio.
Sufrágio – é o direito político subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de
participar do governo. É um direito e um dever.
Sufrágio universal – é o direito de votar titularizado por todos os nacionais que tiverem capacidade
política. Sem qualquer distinção de raça, cor, sexo ou fortuna.
Requisitos para ser eleitor – nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos na data da eleição e
alistamento na forma da lei.
Voto – é a manifestação do sufrágio no plano prático.
Alistabilidade – diz respeito à capacidade eleitoral ativa, ou seja, à capacidade de ser eleitor.
Elegibilidade – diz respeito à capacidade eleitoral passiva, ou seja, à capacidade de ser eleito.
Atenção!!!! Nem sempre da alistabilidade decorre a elegibilidade, pois a Constituição Federal trás as condições de
elegibilidade (art. 14, parágrafo 3º, da CF). Ressalte-se que os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis.
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1. Formas de sufrágio:
a) sufrágio universal – direito de votos atribuídos a todos que tiverem capacidade política, sem qualquer distinção de cor,
raça ou sexo;
b) sufrágio restrito – o direito é atribuído conferido a determinadas pessoas que preencham requisitos de natureza
econômica (censitário) ou intelectual (capacitário);
c) sufrágio desigual – possibilidade de determinadas pessoas votarem mais de uma vez.
2. Voto:
- Conceito: é o exercício do direito subjetivo ao sufrágio universal.
- Características do voto:
a) voto secreto – o voto do eleitor é garantido pelo sigilo, ninguém fica sabendo em quem ele votou;
b) voto direto – os representantes dos eleitores são escolhidos diretamente por eles, não existe intermediário;
c) voto indireto – o eleitor elege um candidato que irá representá-lo em um colégio eleitoral, que escolherá
determinado cargo ou mandato público eletivo;
d) voto igual – todo voto tem o mesmo valor;
e) universal – atribuído as todos os cidadãos;
f) voto obrigatório – o cidadão tem o dever de votar;
g) voto facultativo – o cidadão tem opção de votar ou não.
Obs.: Sufrágio, voto, escrutínio – para José Afonso da Silva o sufrágio é direito, o voto é o exercício, escrutínio é o
modo de exercício.
Obs.: Plebiscito e referendo e iniciativa popular – plebiscito é instrumento de consulta prévia ao povo, antes da
aprovação do ato legislativo de relevância constitucional. Já o referendo é instrumento de consulta a posteriori ao
povo, após aprovação de determinado ato legislativo de relevância constitucional. Iniciativa popular – o eleitor
pode apresentar projeto de lei. Condições para leis federais: 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos
05 estados, com pelo menos 0,3% em cada um deles.
3. Requisitos de elegibilidade:
– para que alguém possa eleger deve preencher os seguintes requisitos: a) nacionalidade brasileira; b) pleno
exercício dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f)
idade mínima; g) não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica. Idade mínima – a) 35 anos – Presidente, Vice-
presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador, Vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos – Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou juiz de paz; d) 18 anos – vereador.
4. Inelegibilidades específicas:
– é a falta da capacidade eleitoral passiva (são impedimentos).
- os casos estão previstos dos §§ 4º ao 7º do art. 14, da CF.
- essas normas constitucionais sobre inelegibilidade são de eficácia plena e de aplicação imediata.
- São inelegíveis: a) os analfabetos; b) os menores de 18 anos; c) o cidadão privado de direitos políticos, conforme
previsto nos §§ 6º, 7º e 9º do Art. 14 da CF.
Ela pode ser:
a) absoluta – impedem que o indivíduo concorra a qualquer cargo eletivo. É um caso excepcional e deve ser
previsto apenas pela Constituição Federal, são os seguintes casos: os analfabetos e os inalistáveis. São inelegíveis os
analfabetos, os inalistáveis e os menores de 18 anos. A Lei Complementar 64/90 prevê outros casos de
inelegibilidade absoluta.
b) relativa – consistem em restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais
em que, no momento da eleição, se encontre o cidadão. Podem ser previstas na Constituição e na legislação
infraconstitucional. Ele é elegível, mas sofre certas restrições, suas espécies são: §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 14, da CF.
- Refere-se a certos mandatos.
- Pode ocorrer por motivos funcionais, de parentesco e de domicílio eleitoral, vejamos:
* Motivos funcionais – o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos,
para concorrerem a outros cargos, devem renunciar até 06 meses antes da eleição. Podem ser reeleitos por uma
única vez (seguida), nos casos de reeleição não há necessidade de afastamento.
* Motivos de parentesco (inelegibilidade reflexa) – no território da circunscrição do titular, os cônjuges e parentes
até segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador, do Prefeito ou de quem tenha
substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser que já seja titular de cargo eletivo e candidato a reeleição.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25
* Motivo de domicílio – é inelegível quem não tenha domicílio, a pelo menos 1 ano, na circunscrição eleitoral onde
quer ser eleito. Motivos abuso do poder econômico – tem como objetivo evitar o uso a influência do poder
econômico no regime democrático, visa também proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato.
5. Sistemas Eleitorais:
a) Sistema Majoritário – é o sistema em que vence a eleição o candidato que obtiver a maioria de votos e pode ser:
1. maioria simples – pelo qual, por uma única votação, se proclama o candidato que tiver obtido a maioria simples
ou relativa.
2. maioria absoluta – segundo a qual somente se considerará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos
em primeiro turno. Se nenhum candidato conseguir, será feito o segundo turno, normalmente entre os dos mais votados, e
deste modo um deverá alcançar a maioria absoluta dos votos. Conhecido também como sistema majoritário.
b) Sistema Proporcional – neste sistema a representação se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado
pelos partidos políticos. É o sistema adotado para a eleição de Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais (§
1º, do art. 27), Deputados Distritais (§ 3º, do art. 32) e Vereadores por extensão.
6. Restrições aos Direitos Políticos:
As restrições aos direitos políticos podem ser entendidas como regras que proíbem a pessoa de votar e ser eleito,
previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
O princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos, devendo qualquer interpretação em
sentido contrário ser restritiva.
A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos, e a privação temporária é conhecida como
suspensão. A Constituição Federal vigente, no art. 15, não indica expressamente quais os casos de perda e de
suspensão, mas a doutrina procura elucidar essa questão, de modo que são casos de suspensão os incisos II, III, IV e
V; por conseguinte, é o caso de perda somente o inciso I, tudo do art. 15, da CF/88.
A competência para decidir sobre a perda ou suspensão de direitos políticos é somente do Poder Judiciário, uma
vez que a nossa Constituição atual, ao contrário da revogada, não mais outorga expressamente competência ao
Presidente da República.
Vale ressaltar que a Constituição vedou expressamente a cassação de direitos políticos, qualquer procedimento que não
garanta o contraditório e a ampla defesa.
A reaquisição dos direitos políticos suspensos se dará automaticamente com a cessação dos motivos que
determinaram a suspensão. No caso de perda, o indivíduo não os readquirirá mais, a menos que, por ação rescisória
(prazo de 02 anos do trânsito em julgado) se rescinda o julgado, de modo que o naturalizado recuperará a
nacionalidade brasileira, ficando obrigado a novo alistamento eleitoral.
Obs.: Direitos Políticos Negativos – conceito: são regras em que privam, total ou parcialmente, o cidadão dos seus
direitos políticos. Interfere no seu direito de votar e ser votado e determinam restrições a elegibilidade do cidadão. A
privação dos direitos pode ser definitiva e temporária.
Restrições definitivas – perda da plenitude do gozo dos direitos políticos, quando ocorre o cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado.
Restrições relativas – suspensão dos direitos políticos pela incapacidade civil absoluta; por condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa. Nesses casos, a suspensão ocorre
somente por decisão judicial.
16. Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Técnico Administrativo
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus
dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.
CERTO OU ERRADO
17. Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
a) Para ser eleito vereador é preciso ter, no mínimo, 21 anos de idade.
b) É vedada a cassação de direitos políticos
c) Os brasileiros naturalizados podem votar, mas não podem concorrer a cargo eletivo
d) O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros naturalizados
e) Os militares federais não são alistáveis.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO
1. (CESGRANRIO - Petrobrás – Advogado) Caso um determinado indivíduo se considere prejudicado pela falta de
norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, de qual medida judicial de
controle de ato administrativo (remédio constitucional) deverá este fazer uso para assegurar o exercício de seu direito?
a) Habeas data
b) Habeas corpus
c) Ação civil pública
d) Mandado de injunção
e) Mandado de segurança coletivo
2. (ESAF/MRE - Assistente de Chancelaria) Se o chefe de uma repartição pública impede, injustamente, um servidor
de ingressar no recinto da repartição, onde estão dados importantes para o servidor, armazenados no computador
da mesa em que trabalhava, esse servidor poderá insurgir-se contra a determinação do chefe por meio de:
a) mandado de segurança.
b) habeas corpus.
c) habeas data.
d) mandado de injunção.
e) ação penal pública.
3. (TRF-2ª/FCC) Considere as seguintes afirmativas sobre os direitos e deveres individuais e coletivos:
I. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado se praticar crime comum antes da naturalização ou no caso de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
II. São gratuitas as ações de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
III. Conceder-se-á habeas data sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
IV. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que consta APENAS em:
a) I e III.
b) I e IV.
c) I, II e III.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
4. (CETRO – 2015 – MDS – Técnico) Tito, ao verificar a ocorrência de uma situação lesiva à moralidade administrativa,
busca, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a ação judicial adequada a ser proposta com o objetivo de
anular o ato lesivo. Assinale a alternativa que apresenta o nome do remédio constitucional cabível para a situação
retratada.
a) Ação Popular
b) Mandado de Segurança
c) Habeas Corpus
d) Habeas Data
e) Mandado de Injunção
5. (CESPE–OAB) O remédio heroico para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público é denominado:
a) Mandado de Injunção.
b) Mandado de Segurança.
c) Ação Popular.
d) Habeas Corpus.
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6. (FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário) No que concerne aos direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, a Constituição Federal:
a) proíbe o exercício de trabalho insalubre pelo trabalhador com até 18 anos de idade.
b) admite que sejam estabelecidas determinadas distinções entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual.
c) estabelece igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
d) prevê a irredutibilidade salarial absoluta.
e) assegura assistência gratuita aos filhos e dependentes do trabalhador desde o nascimento até os 6 anos de idade em
creches e pré-escolas.
7. (FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário) Dentre os direitos sociais assegurados pela Constituição
Federal aos trabalhadores está a:
a) irredutibilidade do salário, que não poderá ser minorado sequer por acordo coletivo.
b) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
c) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em trinta por cento à do normal.
d) remuneração do trabalhador portador de deficiência, no mínimo, superior a cinquenta por cento à do que não
tenha deficiência.
e) assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até sete anos de idade, em creches e pré-escolas.
8. (FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário) Tendo em vista a disciplina da Constituição Federal a
respeito do direito de greve, considere as seguintes assertivas:
I. É vedado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de greve pelo empregado público.
II. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
III. O exercício válido e regular do direito de greve por toda e qualquer categoria profissional depende de prévia
previsão em lei que o autorize.
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I.
b) I e II.
c) II e III.
d) II.
e) III.
9. (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário)Julgue os próximos itens, acerca dos direitos sociais
previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).
a) O empregado filiado que vier a se aposentar perderá o direito de votar e de ser votado na organização sindical
que integre
b) A criação de entidade sindical depende de autorização do órgão competente, podendo o poder público nela
intervir quando houver comprovada violação de seus atos estatutários.
10. Q299686. FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário. Considere as assertivas:
I. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
II. É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município.
III. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, exceto em questões
judiciais ou administrativas.
IV. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
Está correto o que se afirma em:
a) I e IV, apenas.
b) I, II, III e IV.
c) I, II e IV, apenas.
d) III e IV, apenas.
e) I, II e III, apenas.