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Noções de Direito
Constitucional
CFS
Direito
Constitucional
- Direito Constitucional;
- Importância do conhecimento;
- Aprovação como consequência;
- Cuidado com fatores de distração;
- Uso exagerado dos aparelhos
eletrônicos;
- Foco e Organização do tempo.
Dicas
de
Estudo
- CFS/2018 e Ambiente EaD;
- Leitura da legislação seca;
- Resolução de questões;
- Assistir todas as aulas;
- Estudar todos os dias;
- Atenção com o enunciado das
questões.
Dicas
de
Estudo
- Importância da disciplina para o
CFS/2018;
- Direito Constitucional;
- Constitucionalismo;
- Direitos e Garantias Fundamentais;
- Gerações dos Direitos e Garantias
Fund.
Direito
Constitucional
Características:
a) Historicidade
b) Universalidade
c) Limitabilidade
d) Concorrência
e) Irrenunciabilidade
f) Inalienabilidade
g) Imprescritibilidade
Direito
Constitucional
Importante:
Inviolabilidade: não podem ser objeto de
renúncia.
Efetividade: Atuação do Poder Público -
mecanismos coercitivos para tanto.
Interdependência: As várias previsões
constitucionais, apesar de autônomas, possuem
diversas intersecções para atingirem suas
finalidades.
Complementariedade: Não devem ser
interpretados isoladamente.
Direito
Constitucional
Dos Princípios Fundamentais
(art. 1º ao 4º da CRFB/1988)
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Dos
Princípios
Fundamentais
P. único: Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º: São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Dos
Princípios
Fundamentais
Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Dos
Princípios
Fundamentais
Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
Dos
Princípios
Fundamentais
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
P. único: A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana
de nações.
Dos
Princípios
Fundamentais
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
(art. 5º ao 13 da CRFB/1988)
Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
(art. 5º da CRFB/1988)
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-
se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e
associativas;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do
País;
XXX - é garantido o direito de herança;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-
lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-
fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
Dos
Direitos
e
Deveres
Individuais
e
Coletivos
DO ESTADO DE DEFESA E DO
ESTADO DE SÍTIO
(art. 136 a 141 CRFB/1988)
Art. 136: O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar ou prontamente restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado
de
Defesa
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
Estado
de
Defesa
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
Estado
de
Defesa
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
Estado
de
Defesa
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida, será por
este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;
Estado
de
Defesa
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
Estado
de
Defesa
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro
de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional,
que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
Estado
de
Defesa
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar
o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
estado de defesa.
Estado
de
Defesa
Art. 137: O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de
sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Estado
de
Sítio
P. único: O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou
sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138: O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Estado
de
Sítio
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do
inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que
perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de
sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Estado
de
Sítio
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Estado
de
Sítio
Art. 139: Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
Estado
de
Sítio
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
Estado
de
Sítio
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
P. único: Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde
que liberada pela respectiva Mesa.
Estado
de
Sítio
Questões de Prova
(2018, CFC, PMSC) Com base na obra: Polícia Militar e
Direitos humanos, de José Lauri Bueno de Jesus, analise
as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I. Políticas de segurança pública não devem considerar
apenas no combate ao crime, mas também na
proteção, respeito e promoção dos direitos humanos.
II. A proteção dos direitos humanos visa,
principalmente, o amparo ao cidadão contra ações
abusivas do Estado.
III. No Brasil, a positivação dos direitos humanos na
Constituição Federal de 1988 garantiu sua
efetividade na vida cotidiana.
a) As proposições I e II estão corretas.
b) As proposições II e III estão corretas.
c) As proposições I, II e III estão corretas.
d) Apenas a proposição II está correta.
e) As proposições I e III estão corretas
a) As proposições I e II estão corretas.
b) As proposições II e III estão corretas.
c) As proposições I, II e III estão corretas.
d) Apenas a proposição II está correta.
e) As proposições I e III estão corretas
(2018, CFC, PMSC) Com base no livro Direitos Humanos
Fundamentais, de Alexandre de Moraes, e na Constituição da
República Federativa Brasileira de 1988, é INCORRETO
afirmar:
a) A Constituição Federal estabeleceu no inciso XIII do art. 5º o
livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
b) Toda pessoa, física ou jurídica, tem direito à propriedade,
podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de
aquisição, perda, uso e limites. O direito de propriedade,
constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá
ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou
utilidade pública ou interesse social permitirão a desapropriação.
c) O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o
seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito
à existência e exercício de todos os demais direitos.
d) Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção
constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo
intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção
constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria
imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão,
rádio, jornais, revistas, etc.).
e) A norma constitucional, ao prever a possibilidade de aplicação e
execução da pena de trabalhos forçados, pretende, com a
imposição dos labores aflitivos, a recuperação do apenado.
c) O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o
seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito
à existência e exercício de todos os demais direitos.
d) Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção
constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo
intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção
constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria
imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão,
rádio, jornais, revistas, etc.).
e) A norma constitucional, ao prever a possibilidade de
aplicação e execução da pena de trabalhos forçados,
pretende, com a imposição dos labores aflitivos, a
recuperação do apenado.
(2017, CFS, PMSC) Sobre a evolução histórica dos direitos
humanos, segundo a obra Direitos Humanos Fundamentais,
de Alexandre de Moraes, analise as assertivas abaixo e
assinale a alternativa CORRETA:
I. A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada
no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já
eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em
relação ao Estado.
II. O Código de Hammurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira
codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os
homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a
família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação
aos governantes.
III. Os mais importantes antecedentes históricos das declarações
de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente,
na Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum,
outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215.
IV. A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais,
coube à França, quando, em 26 de agosto de 1789, a Assembléia
Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, com 17 artigos.
a) Somente a assertivas IV está incorreta.
b) Somente as assertivas I e II estão corretas.
c) Somente as assertivas I, II e IV estão corretas.
d) Somente as assertivas II, II e IV estão corretas.
e) Todas as assertivas estão corretas.
III. Os mais importantes antecedentes históricos das declarações
de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente,
na Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum,
outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215.
IV. A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais,
coube à França, quando, em 26 de agosto de 1789, a Assembléia
Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, com 17 artigos.
a) Somente a assertivas IV está incorreta.
b) Somente as assertivas I e II estão corretas.
c) Somente as assertivas I, II e IV estão corretas.
d) Somente as assertivas II, II e IV estão corretas.
e) Todas as assertivas estão corretas.
(2017, CFS, PMSC) Dentre as restrições excepcionais aos
direitos fundamentais, a Constituição Federal de 1988 prevê a
aplicação de duas medidas excepcionais e gravíssimas para
restauração da ordem em momentos de anormalidade. De
acordo com Bueno de Jesus e com base nessas informações,
assinale a alternativa CORRETA:
a) O Estado de Defesa é a restrição que corresponde à suspensão
temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando
maior gravidade do que o Estado de Sítio e, obrigatoriamente, o
Presidente da República deverá solicitar autorização da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal para decretá-lo.
b) Tais restrições são o Estado de Defesa e Estado de
Sítio, podendo haver suspensão de determinadas
garantias constitucionais, em lugar específico e por certo
tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do
Estado, justificado pela gravidade da perturbação da
ordem pública.
c) Estado de Defesa e Estado de Sítio são as duas
restrições previstas na Constituição Federal, que
suspendem direitos por tempo indeterminado e por todo
território nacional.
d) Dentre as restrições, o Estado de Sítio é aquele que
corresponde a uma modalidade mais branda, não exigindo
para sua decretação por parte do Presidente da República,
autorização do Congresso Nacional. O decreto deverá
determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas
abrangidas e indicar as medidas
coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais.
e) Restrições conhecidas constitucionalmente como
Estado de Sítio e Estado de Defesa, consistindo em um
arcabouço de leis constitucionais e infraconstitucionais,
voltadas para restringir direitos de acordo com o principio
da conveniência.
b) Tais restrições são o Estado de Defesa e Estado
de Sítio, podendo haver suspensão de
determinadas garantias constitucionais, em lugar
específico e por certo tempo, possibilitando
ampliação do poder repressivo do Estado,
justificado pela gravidade da perturbação da ordem
pública.
(2017, CFS, PMSC) Segundo a obra Direitos Humanos
Fundamentais, de Alexandre de Moraes, sobre os direitos
humanos e sua positivação, assinale a alternativa CORRETA,
a) A Constituição Federal, limita-se a organizar a forma de Estado
e os poderes que exercerão as funções estatais, abstendo-se de
consagrar os direitos fundamentais a serem exercidos pelos
indivíduos, principalmente contra eventuais ilegalidades e
arbitrariedades do próprio Estado.
b) A noção de direitos fundamentais é mais recente que o
surgimento da ideia de constitucionalismo, que consagrou a
necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em
um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade
popular.
c) A Constituição Federal não poderá ser interpretada, pois
somente a conjugação da letra do texto com as características
históricas, políticas, ideológicas do momento, prejudicará o melhor
sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade
sociopolíticoeconômica e comprometendo sua plena eficácia.
d) A proteção judicial é absolutamente dispensável para tornar
efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos
fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento
jurídico em geral.
e) A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não
significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena
positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá
exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da
democracia.
e) A constitucionalização dos direitos humanos
fundamentais não significou mera enunciação
formal de princípios, mas a plena positivação de
direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo
poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário
para a concretização da democracia.
(2017, CFS, PMSC) Sobre as características dos direitos
humanos fundamentais, segundo a obra Direitos Humanos
Fundamentais, de Alexandre de Moraes, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) A universalidade refere-se à abrangência desses direitos, que
engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade,
sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica.
b) Complementariedade refere-se ao fato de que as várias
previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas
intersecções para atingirem suas finalidades. Assim, por exemplo,
a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do
habeas corpus, bem como previsão de prisão somente por
flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente.
c) A inalienabilidade refere-se ao fato de que não há possibilidade
de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a título
gratuito, seja a título oneroso.
d) A efetividade refere-se ao fato de que a atuação do Poder
Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e
garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma
vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples
reconhecimento abstrato.
e) A imprescritibilidade refere-se ao fato de que os direitos
humanos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo.
b) Complementariedade refere-se ao fato de que as
várias previsões constitucionais, apesar de
autônomas, possuem diversas intersecções para
atingirem suas finalidades. Assim, por exemplo, a
liberdade de locomoção está intimamente ligada à
garantia do habeas corpus, bem como previsão de
prisão somente por flagrante delito ou por ordem
da autoridade judicial competente.
Isso é interdependência
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Constitucional
CFS
Direito
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Noções Direito Constitucional

  • 2. - Direito Constitucional; - Importância do conhecimento; - Aprovação como consequência; - Cuidado com fatores de distração; - Uso exagerado dos aparelhos eletrônicos; - Foco e Organização do tempo. Dicas de Estudo
  • 3. - CFS/2018 e Ambiente EaD; - Leitura da legislação seca; - Resolução de questões; - Assistir todas as aulas; - Estudar todos os dias; - Atenção com o enunciado das questões. Dicas de Estudo
  • 4. - Importância da disciplina para o CFS/2018; - Direito Constitucional; - Constitucionalismo; - Direitos e Garantias Fundamentais; - Gerações dos Direitos e Garantias Fund. Direito Constitucional
  • 5. Características: a) Historicidade b) Universalidade c) Limitabilidade d) Concorrência e) Irrenunciabilidade f) Inalienabilidade g) Imprescritibilidade Direito Constitucional
  • 6. Importante: Inviolabilidade: não podem ser objeto de renúncia. Efetividade: Atuação do Poder Público - mecanismos coercitivos para tanto. Interdependência: As várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Complementariedade: Não devem ser interpretados isoladamente. Direito Constitucional
  • 7. Dos Princípios Fundamentais (art. 1º ao 4º da CRFB/1988)
  • 8. Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Dos Princípios Fundamentais
  • 9. P. único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dos Princípios Fundamentais
  • 10. Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dos Princípios Fundamentais
  • 11. Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; Dos Princípios Fundamentais
  • 12. VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. P. único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Dos Princípios Fundamentais
  • 13. Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 13 da CRFB/1988)
  • 14. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CRFB/1988)
  • 15. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 16. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 17. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 18. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 19. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 20. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 21. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 22. XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo- se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 23. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 24. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 25. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 26. XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 27. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 28. XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 29. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 30. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 31. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 32. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 33. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 34. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 35. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 36. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 37. XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 38. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 39. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 40. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 41. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 42. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 43. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo- lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 44. LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 45. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 46. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 47. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 48. LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 49. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 50. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 51. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 52. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
  • 53. DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (art. 136 a 141 CRFB/1988)
  • 54. Art. 136: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Estado de Defesa
  • 55. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: Estado de Defesa
  • 56. I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Estado de Defesa
  • 57. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Estado de Defesa
  • 58. § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; Estado de Defesa
  • 59. II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; Estado de Defesa
  • 60. IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Estado de Defesa
  • 61. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Estado de Defesa
  • 62. Art. 137: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Estado de Sítio
  • 63. P. único: O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138: O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Estado de Sítio
  • 64. § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. Estado de Sítio
  • 65. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Estado de Sítio
  • 66. Art. 139: Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; Estado de Sítio
  • 67. III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; Estado de Sítio
  • 68. VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. P. único: Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Estado de Sítio
  • 70. (2018, CFC, PMSC) Com base na obra: Polícia Militar e Direitos humanos, de José Lauri Bueno de Jesus, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: I. Políticas de segurança pública não devem considerar apenas no combate ao crime, mas também na proteção, respeito e promoção dos direitos humanos. II. A proteção dos direitos humanos visa, principalmente, o amparo ao cidadão contra ações abusivas do Estado. III. No Brasil, a positivação dos direitos humanos na Constituição Federal de 1988 garantiu sua efetividade na vida cotidiana.
  • 71. a) As proposições I e II estão corretas. b) As proposições II e III estão corretas. c) As proposições I, II e III estão corretas. d) Apenas a proposição II está correta. e) As proposições I e III estão corretas
  • 72. a) As proposições I e II estão corretas. b) As proposições II e III estão corretas. c) As proposições I, II e III estão corretas. d) Apenas a proposição II está correta. e) As proposições I e III estão corretas
  • 73. (2018, CFC, PMSC) Com base no livro Direitos Humanos Fundamentais, de Alexandre de Moraes, e na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, é INCORRETO afirmar: a) A Constituição Federal estabeleceu no inciso XIII do art. 5º o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. b) Toda pessoa, física ou jurídica, tem direito à propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites. O direito de propriedade, constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou interesse social permitirão a desapropriação.
  • 74. c) O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. d) Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas, etc.). e) A norma constitucional, ao prever a possibilidade de aplicação e execução da pena de trabalhos forçados, pretende, com a imposição dos labores aflitivos, a recuperação do apenado.
  • 75. c) O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. d) Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas, etc.). e) A norma constitucional, ao prever a possibilidade de aplicação e execução da pena de trabalhos forçados, pretende, com a imposição dos labores aflitivos, a recuperação do apenado.
  • 76. (2017, CFS, PMSC) Sobre a evolução histórica dos direitos humanos, segundo a obra Direitos Humanos Fundamentais, de Alexandre de Moraes, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA: I. A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. II. O Código de Hammurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.
  • 77. III. Os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215. IV. A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, coube à França, quando, em 26 de agosto de 1789, a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. a) Somente a assertivas IV está incorreta. b) Somente as assertivas I e II estão corretas. c) Somente as assertivas I, II e IV estão corretas. d) Somente as assertivas II, II e IV estão corretas. e) Todas as assertivas estão corretas.
  • 78. III. Os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fundamentais encontram-se, primeiramente, na Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215. IV. A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, coube à França, quando, em 26 de agosto de 1789, a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. a) Somente a assertivas IV está incorreta. b) Somente as assertivas I e II estão corretas. c) Somente as assertivas I, II e IV estão corretas. d) Somente as assertivas II, II e IV estão corretas. e) Todas as assertivas estão corretas.
  • 79. (2017, CFS, PMSC) Dentre as restrições excepcionais aos direitos fundamentais, a Constituição Federal de 1988 prevê a aplicação de duas medidas excepcionais e gravíssimas para restauração da ordem em momentos de anormalidade. De acordo com Bueno de Jesus e com base nessas informações, assinale a alternativa CORRETA: a) O Estado de Defesa é a restrição que corresponde à suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de Sítio e, obrigatoriamente, o Presidente da República deverá solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para decretá-lo.
  • 80. b) Tais restrições são o Estado de Defesa e Estado de Sítio, podendo haver suspensão de determinadas garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública. c) Estado de Defesa e Estado de Sítio são as duas restrições previstas na Constituição Federal, que suspendem direitos por tempo indeterminado e por todo território nacional.
  • 81. d) Dentre as restrições, o Estado de Sítio é aquele que corresponde a uma modalidade mais branda, não exigindo para sua decretação por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto deverá determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais. e) Restrições conhecidas constitucionalmente como Estado de Sítio e Estado de Defesa, consistindo em um arcabouço de leis constitucionais e infraconstitucionais, voltadas para restringir direitos de acordo com o principio da conveniência.
  • 82. b) Tais restrições são o Estado de Defesa e Estado de Sítio, podendo haver suspensão de determinadas garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública.
  • 83. (2017, CFS, PMSC) Segundo a obra Direitos Humanos Fundamentais, de Alexandre de Moraes, sobre os direitos humanos e sua positivação, assinale a alternativa CORRETA, a) A Constituição Federal, limita-se a organizar a forma de Estado e os poderes que exercerão as funções estatais, abstendo-se de consagrar os direitos fundamentais a serem exercidos pelos indivíduos, principalmente contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades do próprio Estado. b) A noção de direitos fundamentais é mais recente que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular.
  • 84. c) A Constituição Federal não poderá ser interpretada, pois somente a conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, prejudicará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolíticoeconômica e comprometendo sua plena eficácia. d) A proteção judicial é absolutamente dispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral. e) A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia.
  • 85. e) A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia.
  • 86. (2017, CFS, PMSC) Sobre as características dos direitos humanos fundamentais, segundo a obra Direitos Humanos Fundamentais, de Alexandre de Moraes, assinale a alternativa INCORRETA: a) A universalidade refere-se à abrangência desses direitos, que engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica. b) Complementariedade refere-se ao fato de que as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Assim, por exemplo, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente.
  • 87. c) A inalienabilidade refere-se ao fato de que não há possibilidade de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a título gratuito, seja a título oneroso. d) A efetividade refere-se ao fato de que a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato. e) A imprescritibilidade refere-se ao fato de que os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo.
  • 88. b) Complementariedade refere-se ao fato de que as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Assim, por exemplo, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente. Isso é interdependência