SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 12
Baixar para ler offline
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                              Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                                 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011
                                                                                                                                                              I Série
                                                                                                                                                          Número 40




                  BOLETIM OFICIAL
1 429000 002089




                                                                     SUMÁRIO




                       MINISTÉRIO DAS INFRAETRUTURAS E ECONOMIA                                           MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO MI-
                        MARÍTIMA E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E PLA-                                          NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MINIS-
                        NEAMENTO:                                                                          TÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO
                                                                                                           DO TERRITÓRIO:
                  Portaria nº 39 /2011:
                     Fixa o montante e as condições mínimas de seguro de responsabilida-           Portaria nº 42/2011:
                        de civil nas actividades de mediação e de angariação imobiliárias.
                                                                                                       Aprova a deliberação nº 4/20011 da Assembleia Intermunicipal da As-
                  Portaria nº 40/2011:                                                                    sociação dos Municípios do Fogo e Brava, de 10 de Outubro de 2011,
                     Fixa o montante e as condições mínimas de seguro de responsa-                        tomada na sua 1ª reunião ordinária, que transforma a empresa pública
                        bilidade civil na actividade de administração de condomínios.                     municipal, sob a forma de sociedade por quotas, denominada Água-
                                                                                                          brava, Lda. - Empresa Intermunicipal de Águas do Fogo e da Brava,
                  Portaria nº 41/2011:
                                                                                                          conforme a aprovação tutelar dada pela Portaria n.º 66/2001 de 31 de
                     Fixa o montante e as condições mínimas de seguro de responsabili-                    Dezembro, em empresa pública intermunicipal municipal, sob a forma
                        dade civil na actividade de construção pelas entidades referidas                  de sociedade anónima, com a denominação a Aguabrava - Empresa
                        no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro.                      Intermunicipal de Águas do Fogo e da Brava, SA.


                                     https://kiosk.incv.cv                                                      21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1128 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011

                    MINISTÉRIO DAS INFRAETRUTURAS                                                 c) O cancelamento da licença, nos termos do
                   E ECONOMIA MARÍTIMA E MINISTÉRIO                                                   artigo 11º do Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de
                                                                                                      Dezembro;
                      DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO
                                                                                                  d)     A resolução do contrato                           de      seguro   de
                                            –––––––                                                       responsabilidade civil.
                                 Gabinete dos Ministros                                                                           Artigo 4.º
                                                                                                                         Período de garantia
                                    Portaria nº 39/2011
                                       de 12 de Dezembro                                      Da apólice de seguro deve constar, expressamente,
                                                                                           que, nos casos previstos nas alíneas do artigo 3º, inde-
                     O Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro, estabelece               pendentemente da respectiva causa, o seguro responde
                  o regime jurídico do exercício das actividades de mediação               pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato
                  e de angariação imobiliárias, as quais não podem ser                     e reclamados até 1 (um) ano após à data da cessação da
                  iniciadas sem se fazer prova, junto da Inspecção- Geral                  actividade, da caducidade ou do cancelamento da licença,
                  das Obras Publicas e Particulares (IGOPP), do contrato                   ou da resolução do contrato de seguro.
                  de seguro de responsabilidade civil; Determina ainda
                                                                                                                                  Artigo 5.º
                  que, o montante e as condições mínimas deste seguro
                                                                                            Caducidade do contrato de seguro em caso de suspensão da
                  são fixados por meio de portaria do membro do Governo                                              licença
                  responsável pela área das infra-estruturas.
                                                                                             1. Em caso de suspensão da licença, o contrato de se-
                    Contudo na presente portaria intervém, ainda, o mem-                   guro caduca às 24 (vinte e quatro) horas do próprio dia
                  bro do Governo que tutela o Banco de Cabo Verde, que é                   da sua verificação.
                  a entidade reguladora da área dos seguros.
                                                                                             2. Verificada a caducidade do contrato de seguro, nos
                    Foi ouvido o Banco de Cabo Verde.                                      termos do número anterior, procede-se ao estorno do
                    Assim:                                                                 prémio em montante proporcional ao período de tempo
                                                                                           que decorreria até à data do seu vencimento.
                    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
                  Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro; e                                       3. O tomador de seguro deve comunicar à seguradora, no
                                                                                           prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão da licença.
1 429000 002089




                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo                                                        Artigo 6.º
                  205.º da Constituição;
                                                                                            Caducidade do contrato em caso de cessação da actividade,
                    Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas                       da caducidade da licença ou do seu cancelamento
                  e Economia Marítima e das Finanças e do Planeamento,                        Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º
                  o seguinte:                                                              o contrato de seguro caduca às 24 (vinte e quatro) horas
                                            Artigo 1.º                                     do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de
                                            Objecto                                        seguro comunicar à seguradora no prazo de 24 (vinte e
                                                                                           quatro) horas após tal ocorrência.
                    A presente portaria fixa o montante e as condições mí-
                                                                                                                                  Artigo 7.º
                  nimas de seguro de responsabilidade civil nas actividades
                                                                                                                Dever de comunicação da IGOPP
                  de mediação e de angariação imobiliárias.
                                            Artigo 2.º                                       A IGOPP deve comunicar à seguradora do cancelamen-
                                                                                           to ou da caducidade da licença da empresa de mediação
                                      Montante do Seguro
                                                                                           e de angariação imobiliárias.
                    O montante mínimo de seguro, destinado a garantir a                                                           Artigo 8.º
                  responsabilidade civil por danos patrimoniais causados                                    Dever de comunicação da seguradora
                  no exercício das actividades de mediação e de angariação
                  imobiliárias, é de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos).                 A apólice de seguro deve dispor que, a seguradora é
                                                                                           obrigada a dar conhecimento à IGOPP da falta de paga-
                                            Artigo 3.º
                                                                                           mento do prémio, das alterações que o contrato de seguro
                                           Cobertura                                       venha a sofrer, bem como da sua resolução.
                     O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento                                                         Artigo 9.º
                  de indemnizações para o ressarcimento dos danos pa-                                                  Exclusões de cobertura
                  trimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções
                                                                                              O contrato de seguro pode excluir:
                  ou omissões das empresas de mediação e seus repre-
                  sentantes, ou do incumprimento de outras obrigações                             a) A responsabilidade por danos decorrentes da
                  resultantes do exercício da sua actividade, ainda que,                               falta de capacidade e legitimidade para
                  sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se verifique:                            contratar das pessoas que intervenham
                                                                                                       em negócios com as empresas de mediação e
                       a) A cessação da actividade de mediação imobiliária;
                                                                                                       angariação imobiliárias, quando estes factos
                       b) A caducidade da licença para o exercício da actividade                       lhes sejam dolosamente ocultados e nos casos
                             de mediação imobiliária, concedida nos termos                             em que seja impossível o cumprimento do dever
                             do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de                          previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14º do
                             Dezembro, em virtude da sua não revalidação;                              Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro;

                                   https://kiosk.incv.cv                                                21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                     1129

                       b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da                                                         Artigo 14.º
                            impossibilidade de cumprimento de deveres                                                     Entrada em vigor
                            contratuais ou quaisquer obrigações legais
                            por facto de força maior não imputável à                        A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
                            empresa de mediação; e                                        da sua publicação.

                       c) A responsabilidade pelo pagamento de danos                        Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima
                            decorrentes de reclamações resultantes                        e Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia
                            ou baseadas directa ou indirectamente na                      aos 5 de Dezembro de 2011. – Os Ministros, José Maria
                            aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou               Fernandes da Veiga e Cristina Isabel Lopes da Silva
                            coimas, impostas por autoridades competentes,                 Monteiro Duarte
                            bem como de outras penalidades de natureza
                                                                                                                                 –––––––
                            sancionatória ou fiscal e por indemnizações
                            fixadas a título punitivo, de danos exemplares                                             Portaria nº 40/2011
                            ou outras reclamações de natureza semelhante.                                                de 12 de Dezembro
                                          Artigo 10.º
                                                                                            O Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, estabelece
                               Direito de regresso da seguradora                          as condições de acesso e exercício da actividade de admi-
                                                                                          nistração de condomínios, a qual não pode ser iniciada
                    O contrato de seguro pode prever o direito de regresso
                                                                                          sem se fazer prova, junto da Inspecção- Geral das Obras
                  da seguradora nos seguintes casos:
                                                                                          Publicas e Particulares (IGOPP), do contrato de seguro
                       a) Responsabilidade por danos decorrentes da                       de responsabilidade civil; Determina ainda que, o mon-
                           actuação dolosa do segurado ou quando o acto                   tante e as condições mínimas deste seguro são fixados
                           por este praticado seja qualificado como crime                  por meio de portaria conjunta dos membros do Governo
                           ou contra-ordenação;                                           responsáveis pela área das infra-estruturas e finanças.

                       b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de                  Foi ouvido o Banco de Cabo Verde.
                            perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros
                                                                                             Assim:
                            valores ou documentos colocados à sua guarda;
1 429000 002089




                                                                                            Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-
                       c) Quando a responsabilidade decorrer de factos                    Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro; e
                            praticados pela empresa de mediação para
                            obtenção de benefícios e ou redução de custos                   No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                            de natureza fiscal, causando danos a todos os                  205.º da Constituição;
                            interessados que não conheciam os factos em
                                                                                            Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas
                            questão;
                                                                                          e Economia Marítima e das Finanças e do Planeamento,
                       d) Quando a responsabilidade decorrer de actos                     o seguinte:
                           ou omissões praticados pelo segurado ou                                                               Artigo 1.º
                           por pessoa por quem este seja civilmente
                           responsável sob a influência de embriaguez,                                                            Objecto
                           uso de estupefacientes ou demência; e                            A presente portaria fixa o montante e as condições mí-
                       e) Quando o contrato de mediação imobiliária for                   nimas de seguro de responsabilidade civil na actividade
                            nulo por vício de forma.                                      de administração de condomínios.
                                                                                                                                Artigo 2.º
                                           Artigo 11.º
                                                                                                                        Montante do Seguro
                                           Franquia
                                                                                            O montante mínimo de seguro, destinado a garantir a
                    O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo
                                                                                          responsabilidade civil por danos patrimoniais causados
                  do segurado, não oponível ao terceiro lesado.
                                                                                          no exercício das actividades de administração de condo-
                                          Artigo 12.º                                     mínios, é de 500.000$00 (quinhentos mil escudos).
                           Produção de efeitos do contrato de seguro                                                             Artigo 3.º

                     Nos casos em que o segurado seja empresa ainda não                                                        Cobertura
                  licenciada para o exercício da actividade de mediação e
                                                                                            O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento
                  angariação imobiliárias, a produção dos efeitos do contrato
                                                                                          de indemnizações para o ressarcimento dos danos patri-
                  de seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva
                                                                                          moniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou
                  licença.
                                                                                          omissões das empresas de administração de condomínios
                                          Artigo 13.º                                     e seus representantes, ou do incumprimento de outras
                                                                                          obrigações resultantes do exercício da actividade, bem
                                     Produção de efeitos
                                                                                          como dos danos previstos no artigo 16º do Decreto-Lei
                    O disposto na presente portaria produz efeitos desde                  n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, ainda que, sem prejuízo
                  o dia 6 de Dezembro de 2010.                                            do disposto no artigo seguinte, se verifique:

                                  https://kiosk.incv.cv                                                21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                     Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1130 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011

                       a) A cessação da actividade de administração de                                                           Artigo 9.º
                            condomínios;                                                                      Direito de regresso da seguradora
                       b) A caducidade da licença para o exercício da
                            actividade de administração de condomínios,                     O contrato de seguro pode prever o direito de regresso
                            concedida nos termos do artigo 3.º do Decreto-                da seguradora nos seguintes casos:
                            Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, em virtude                        a) Responsabilidade por danos decorrentes da
                            da sua não revalidação;                                                  actuação dolosa do segurado ou quando o acto
                       c) O cancelamento da licença, nos termos do artigo 11.º                       por este praticado seja qualificado como crime
                             do Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro; e                         ou contra-ordenação;
                       d)   A resolução do contrato           de   seguro       de               b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer
                             responsabilidade civil.                                                  de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer
                                           Artigo 4.º                                                 outros valores ou documentos colocados à sua
                                      Período de garantia                                             guarda;

                     Da apólice de seguro deve constar expressamente                             c) Quando a responsabilidade decorrer de factos
                  que, nos casos previstos nas alíneas do artigo 3º, inde-                            praticados pela empresa de administração
                  pendentemente da respectiva causa, o seguro responde                                de condomínios para obtenção de benefícios
                  pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato                            e ou redução de custos de natureza fiscal,
                  e reclamados até 1 (um) ano após a data da cessação da                              causando danos a todos os interessados que
                  actividade, da caducidade ou do cancelamento da licença,                            não conheciam os factos em questão;
                  ou da resolução do contrato de seguro.
                                                                                                 d) Quando a responsabilidade decorrer de actos
                                           Artigo 5.º
                                                                                                     ou omissões praticados pelo segurado ou
                                     Caducidade do contrato                                          por pessoa por quem este seja civilmente
                     Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3º,                       responsável sob a influência de embriaguez,
                  o contrato de seguro caduca às 24 (vinte e quatro) horas                           uso de estupefacientes ou demência; e
                  do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de
1 429000 002089




                                                                                                 e) Quando o contrato de administração de
                  seguro comunicar à seguradora no prazo de 24 (vinte e
                                                                                                     condomínios for nulo por vício de forma.
                  quatro) horas após tal ocorrência.
                                           Artigo 6.º                                                                           Artigo 10.º

                               Dever de comunicação da IGOPP                                                                    Franquia

                    A IGOPP deve comunicar à seguradora do cancelamen-
                                                                                            O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo
                  to ou da caducidade da licença da empresa de adminis-
                                                                                          do segurado, não oponível ao terceiro lesado.
                  tração de condomínios.
                                           Artigo 7.º                                                                          Artigo 11.º

                             Dever de comunicação da seguradora                                                Produção de efeitos do contrato

                    A apólice de seguro deve dispor que a seguradora é                       Nos casos em que o segurado seja empresa ainda não
                  obrigada a dar conhecimento à IGOPP da falta de paga-                   licenciada para o exercício da actividade de administração
                  mento do prémio, das alterações que o contrato de seguro                de condomínios, a produção dos efeitos do contrato de
                  venha a sofrer, bem como da sua resolução.                              seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva
                                           Artigo 8.º                                     licença.
                                           Exclusões
                                                                                                                                Artigo 12.º
                    O contrato de seguro pode excluir:
                                                                                                                        Produção de efeitos
                       a) A responsabilidade pelos danos decorrentes da
                            impossibilidade de cumprimento de deveres                       O disposto na presente portaria produz efeitos desde
                            contratuais ou quaisquer obrigações legais                    o dia 6 de Dezembro de 2010.
                            por facto de força maior não imputável à                                                            Artigo 13.º
                            empresa de administração de condomínios; e
                                                                                                                          Entrada em vigor
                       b) A responsabilidade pelo pagamento de danos
                           decorrentes de reclamações resultantes                           A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
                           ou baseadas directa ou indirectamente na                       da sua publicação.
                           aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou
                           coimas, impostas por autoridades competentes,                    Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima
                           bem como de outras penalidades de natureza                     e Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia
                           sancionatória ou fiscal e por indemnizações                     aos 5 de Dezembro de 2011. – Os Ministros, José Maria
                           fixadas a título punitivo, de danos exemplares                  Fernandes da Veiga e Cristina Isabel Lopes da Silva
                           ou outras reclamações de natureza semelhante.                  Monteiro Duarte .

                                  https://kiosk.incv.cv                                                21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                   1131

                                    Portaria nº 41/2011                                                                        Artigo 4.º

                                      de 12 de Dezembro                                                               Período de garantia

                     O Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro, estabelece               Da apólice de seguro deve constar, expressamente,
                  o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de             que, nos casos previstos nas alíneas do artigo 2º, inde-
                  construção, a qual não pode ser iniciada sem se fazer                 pendentemente da respectiva causa, o seguro responde
                  prova, junto da Inspecção- Geral das Obras Publicas e                 pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato
                  Particulares (IGOPP), do contrato de seguro de respon-                e reclamados até um 1 (um) ano após a data da cessação
                  sabilidade civil; Determina ainda que, o montante e as                da actividade, da caducidade ou do cancelamento da
                  condições mínimas deste seguro são fixados por meio de                 inscrição ou da resolução do contrato de seguro.
                  portaria do membro do Governo responsável pela área                                                          Artigo 5.º
                  das infra-estruturas.
                                                                                                            Caducidade do contrato de seguro
                    Contudo na presente portaria intervém, ainda, o mem-                   Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º
                  bro do Governo que tutela o Banco de Cabo Verde, que é                o contrato de seguro caduca às 24 (vinte e quatro) horas
                  a entidade reguladora da área dos seguros.                            do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de
                    Foi ouvido o Banco de Cabo Verde.                                   seguro comunicar à seguradora no prazo de 24 (vinte e
                                                                                        quatro) horas após tal ocorrência.
                    Assim:
                                                                                                                               Artigo 6.º
                    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-
                                                                                                             Dever de comunicação da IGOPP
                  Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro; e
                                                                                          A IGOPP deve comunicar à seguradora do cancelamen-
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                                                                                        to ou da caducidade da inscrição das entidades referidas
                  205º da Constituição;
                                                                                        no artigo 1.º.
                    Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas                                                      Artigo 7.º
                  e Economia Marítima e das Finanças e do Planeamento,
                                                                                                         Dever de comunicação da seguradora
                  o seguinte:
                                           Artigo 1.º                                     A apólice de seguro deve dispor que, a seguradora é
                                                                                        obrigada a dar conhecimento à IGOPP da falta de paga-
1 429000 002089




                                           Objecto
                                                                                        mento do prémio, das alterações que o contrato de seguro
                    A presente portaria fixa o montante e as condições mí-               venha a sofrer, bem como da sua resolução.
                  nimas de seguro de responsabilidade civil na actividade                                                      Artigo 8.º
                  de construção pelas entidades referidas no artigo 26.º do
                                                                                                                              Exclusões
                  Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro.
                                           Artigo 2.º                                      O contrato de seguro pode excluir:
                                     Montante do Seguro                                        a) A responsabilidade por danos causados as
                                                                                                   pessoas que não sejam terceiros;
                    O montante mínimo de seguro, destinado a garantir a
                  responsabilidade civil por danos patrimoniais causados                       b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da
                  no exercício da actividade de construção pelas entidades                          impossibilidade de cumprimento de deveres
                  referidas no artigo anterior, é de 5.000.000$00 (cinco                            contratuais ou quaisquer obrigações legais
                  milhões de escudos).                                                              por facto de força maior não imputável às
                                           Artigo 3.º                                               entidades referidas no artigo 1.º;
                                          Cobertura                                            c) A responsabilidade pelo pagamento de danos
                                                                                                    decorrentes de reclamações resultantes
                     O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento                           ou baseadas directa ou indirectamente
                  de indemnizações para o ressarcimento dos danos pa-                               na aplicação de quaisquer fianças, taxas,
                  trimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções                            multas ou coimas, impostas por autoridades
                  ou omissões das entidades referidas no artigo 1.º, ou do                          competentes, bem como de outras penalidades
                  incumprimento de outras obrigações resultantes do exer-                           de natureza sancionatória ou fiscal e por
                  cício da actividade, ainda que, sem prejuízo do disposto                          indemnizações fixadas a título punitivo, de
                  no artigo seguinte, se verifique:                                                  danos exemplares ou outras reclamações de
                       a) A cessação da actividade de construção;                                   natureza semelhante.
                       b) A caducidade da inscrição, nos termos do artigo                                                      Artigo 9.º
                             30.º do Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de                                      Direito de regresso da seguradora
                             Outubro, em virtude da sua não revalidação;
                                                                                          O contrato de seguro pode prever o direito de regresso
                       c) O cancelamento da inscrição, nos termos do                    da seguradora nos seguintes casos:
                            artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11
                                                                                               a) Responsabilidade por danos decorrentes da
                            de Outubro; e
                                                                                                   actuação dolosa do segurado ou quando o acto
                       d)    A resolução do contrato        de   seguro       de                   por este praticado seja qualificado como crime
                              responsabilidade civil.                                              ou contra-ordenação;

                                  https://kiosk.incv.cv                                              21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                      Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                         © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1132 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011

                       b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de                  Considerando a circunstância da entrada do novo só-
                            perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros              cio – o Município de Santa Catarina, do Fogo -, aliados à
                            valores ou documentos colocados à sua guarda;                  necessidade da sua adequação ao figurino jurídico da Lei
                                                                                           n.º 104/V/99 de 12 de Julho, aplicável por força do nº 3 do
                       c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados          artigo 54.º da Lei nº 47/VII/2007, de 7 de Dezembro, e às
                             pela entidades referidas no artigo 1.º para obtenção          normas constantes do Decreto Legislativo n.º 3/99 de 29
                             de benefícios e ou redução de custos de natureza              de Março, que aprova o Código das Empresas Comerciais,
                             fiscal, causando danos a todos os interessados que             torna-se imperioso proceder à reestruturação do seu regi-
                             não conheciam os factos em questão;                           me jurídico, transformando-a numa sociedade anónima e
                       d) Quando a responsabilidade decorrer de actos                      dotando-a, consequentemente, de novo estatuto.
                           ou omissões praticados pelo segurado ou
                           por pessoa por quem este seja civilmente                          Assim, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 4.º da citada
                           responsável sob a influência de embriaguez,                      Lei de Bases das empresas públicas; e,
                           uso de estupefacientes ou demência; e                             No uso da faculdade conferida pela alinha b) do artigo
                       e) Quando o contrato de mediação imobiliária for                    205.º e pelo nº 3 do artigo 264.º da Constituição;
                            nulo por vício de forma.
                                                                                             Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelas
                                            Artigo 10.º
                                                                                           Ministras das Finanças e do Planeamento, do Desenvol-
                                            Franquia                                       vimento Rural e do Ambiente, Habitação e Ordenamento
                    O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo                  Territorial, o seguinte:
                  do segurado, não oponível ao terceiro lesado.                                                                   Artigo 1.º
                                            Artigo 11.º
                                                                                                                                  Objecto
                                Produção de efeitos do contrato
                                                                                              São aprovados a deliberação nº 04/2011 da Assembleia
                    Nos casos em que o segurado seja entidade ainda não
                                                                                           intermunicipal da Associação dos Municípios do Fogo
                  inscrita na IGOPP para o exercício da actividade de constru-
                                                                                           e Brava, de 10 de Outubro de 2011, tomada na sua 1º
                  ção, a produção dos efeitos do contrato de seguro pode ficar
                                                                                           reunião ordinária, que transforma a empresa pública
                  condicionada à emissão da respectiva certidão de registo.
1 429000 002089




                                                                                           municipal, sob a forma de sociedade por quotas, deno-
                                            Artigo 12.º                                    minada Águabrava, Lda. - Empresa Intermunicipal de
                                       Produção de efeitos                                 Águas do Fogo e da Brava, conforme a aprovação tutelar
                                                                                           dada pela Portaria n.º 66/2001 de 31 de Dezembro, em
                    O disposto na presente portaria produz efeitos desde
                                                                                           empresa pública intermunicipal municipal, sob a forma
                  o dia 11 de Janeiro de 2011.
                                                                                           de sociedade anónima, com a denominação a Aguabrava
                                            Artigo 13.º                                    - Empresa Intermunicipal de Águas do Fogo e da Brava,
                                        Entrada em vigor                                   SA., e o respectivo Estatuto, que baixa em anexo à pre-
                                                                                           sente portaria.
                    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
                  da sua publicação.                                                                                              Artigo 2.º

                    Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima                                                      Titulo bastante
                  e Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia
                  aos 5 de Dezembro de 2011. – Os Ministros, José Maria                      A presente portaria, constitui, titulo bastante para a
                  Fernandes da Veiga e Cristina Isabel Lopes da Silva                      comprovação do previsto no artigo 1º, para todos os efeitos
                  Monteiro Duarte                                                          legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos
                                                                                           necessários à regularização da situação ser realizados
                                     ––––––o§o–––––––                                      pelas repartições competentes.
                        MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                                                                   Artigo 3.º
                     E DO PLANEAMENTO MINISTÉRIO                                                                                Revogação
                      DO DESENVOLVIMENTO RURAL
                  E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO                                         É revogada a Portaria n.º 66/2001 de 31 de Dezembro.
                    E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO                                                                                  Artigo 4.º
                                            –––––––                                                                        Entrada em vigor

                                 Gabinete dos Ministros                                      Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
                                     Portaria nº 42/2011                                   sua publicação.
                                       de 12 de Dezembro
                                                                                             Gabinete das Ministras das Finanças e do Planeamento
                    Tendo em conta os progressos e a dinâmica de desen-                    do Desenvolvimento Rural e do Ambiente, Habitação e
                  volvimento e crescimento dos sete anos de existência da                  Ordenamento do Teritório, na Praia, aos 30 de Novembro
                  Empresa intermunicipal de águas do Fogo e da Brava,                      de 2011. – As Ministra, Cristina Isabel Lopes da Silva
                  Empresa Intermunicipal Aguabrava, Lda; e                                 Monteiro Duarte, Eva Verona Ortet e Sara Maria Lopes

                                   https://kiosk.incv.cv                                                21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                   Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                   1133
                                            ANEXO                                         2. O capital social é representado por acções nominati-
                  ESTATUTO EMPRESA PÚBLICA AGUABRAVA                                    vas, podendo haver títulos de um, cinco, dez, cinquenta,
                  – EMPRESA INTERMUNICIPAL DE ÁGUAS DO                                  cem e mil acções por título.
                             FOGO E BRAVA, SA                                             3. Os títulos representativos das acções são autenti-
                                        CAPÍTULO I                                      cados com selo branco da sociedade e assinadas por dois
                                                                                        administradores.
                    Da denominação, sede e objecto da sociedade
                                           Artigo 1.º                                      4. As entradas em espécies correspondem segundo a
                                                                                        lista anexa, aos bens e equipamentos transferidos do
                               (Natureza e Denominação Social)
                                                                                        extinto Serviço Autónomo Intermunicipal de Águas dos
                    A empresa pública municipal adopta a forma de socie-                Municípios de Fogo e Brava (SAFB), para a Aguabrava,
                  dade comercial anónima e a firma Aguabrava – Empresa                   Lda.
                  Intermunicipal de Água do Fogo e da Brava, SA, abre-                                                         Artigo 5.º
                  viadamente designada Aguabrava, S.A.
                                                                                                                      (Aumento de capital)
                                           Artigo 2.º
                            (Sede e outras formas de representação)                       1. Sobre proposta do conselho de administração, o
                                                                                        capital social poderá ser aumentado a todo o tempo por
                    1. A Aguabrava, S.A., tem a sua sede em S. Filipe, ilha
                                                                                        deliberação da assembleia-geral que fixará as condições
                  do Fogo, a qual poderá ser deslocada dentro do próprio
                                                                                        de subscrição e realização do capital.
                  Município ou para outro Município associado.
                    2. Por deliberação do conselho de administração, a                    2. Em caso de aumento de capital social, é garantido
                  Aguabrava, S.A., poderá abrir ou encerrar sucursais,                  aos accionistas o direito de preferência na subscrição das
                  agências, delegações ou outras formas locais de repre-                novas acções, na proporção da respectiva participação no
                  sentação em quaisquer dos municípios associados.                      capital social.
                                           Artigo 3.º                                     3. O direito referido no nº 2 deve ser exercido no prazo
                                           (Objecto)                                    de 30 dias a contar da data da comunicação do aumento
                                                                                        deliberado pela assembleia-geral.
                    A empresa Aguabrava, S.A., tem por objecto:
1 429000 002089




                                                                                          4. Não querendo algum accionista subscrever as no-
                       a) A gestão e exploração do sistema de produção,
                                                                                        vas acções a que tem direito, serão estas rateadas pelos
                            armazenamento, transporte e distribuição
                                                                                        accionistas interessados, na proporção da respectiva
                            de água potável para consumo público,
                                                                                        participação no capital social.
                            doméstico, e industrial;
                                                                                                                               Artigo 6.º
                      b) O engarrafamento, a distribuição e venda de
                           água ao público;                                                                                 (Obrigações)

                       c) A gestão e exploração de energias renováveis e                  A Aguabrava, S.A., pode, por deliberação da assem-
                            alternativas;                                               bleia-geral, emitir obrigações de todos os tipos previstos
                                                                                        na lei.
                      d) A recolha, o tratamento e a reutilização de águas
                            residuais;                                                                                   CAPÍTULO III
                      e) A recolha e o tratamento de resíduos líquidos e                                            Dos órgãos sociais
                            sólidos;
                                                                                                                                Secção I
                      f) A prestação de serviços nas respectivas áreas de
                            actividade.                                                                                   Órgãos sociais

                                                                                                                               Artigo 7.º
                    2. A sociedade Aguabrava, S.A., pode participar em
                  sociedades com objecto diferente do acima referido, em                                                       (Órgãos)
                  sociedades reguladas por lei especial e em agrupamento
                  complementar de empresas.                                               1. São órgãos sociais da Aguabrava, SA a Assembleia-
                                                                                        geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
                                       CAPÍTULO II
                                                                                          2. A Assembleia-geral poderá, sob proposta do Conselho
                         Do capital social, acções e obrigações
                                                                                        de Administração, deliberar a criação de um Conselho
                                           Artigo 4.º                                   Consultivo cuja composição e funções serão definidos
                                   (Capital social e acções)                            pela mesma.
                    1. O capital social, integralmente realizado em espécie,                                                   Artigo 8.º
                  é de doze milhões de escudos, representado por doze mil                                                    (Mandatos)
                  acções de valor nominal de mil escudos cada uma, perten-
                  cente aos seguintes accionistas, Município de S. Filipe,                1. Sempre que, no decurso do período do respectivo
                  Município de Santa Catarina, Município dos Mosteiros,                 mandato forem eleitos ou designados alguns membros
                  todos da ilha do Fogo e o Município da Brava, no valor                para substituir outros, aqueles completam o mandato
                  de três milhões de escudos cada.                                      destes, não iniciando, este, um novo mandato.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1134 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011

                    2. A eleição ou designação seguida de posse, para novo                                                   Artigo 12.º
                  período de mandato, mesmo que não coincida rigorosa-                                            (Reunião da Assembleia)
                  mente com o termo de período de mandato, faz cessar o
                  mandato dos membros anteriormente em exercício.                        1. A Assembleia-geral da Aguabrava, SA deverá
                                                                                       reunir-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordi-
                    3. Se qualquer pessoa eleita ou designada para fazer               nariamente, sempre que convocada nos termos do artigo
                  parte de um órgão social não entrar no exercício de fun-             13.º deste estatuto.
                  ções, por facto que não seja imputável à Aguabrava, SA,
                  nos 60 dias subsequente, caducará automaticamente o                    2. Nas reuniões da Assembleia-geral, a que pode as-
                  respectivo mandato.                                                  sistir qualquer cidadão, os membros dos órgãos de admi-
                                           Artigo 9.º                                  nistração e do conselho fiscal deverão estar presentes e
                                                                                       poderão participar plenamente nos seus trabalhos, mas
                                    (Reuniões conjuntas)
                                                                                       não terão, nessa qualidade, direito de voto.
                    1. Haverá reuniões conjuntas dos órgãos da sociedade,
                                                                                         3. Os accionistas poderão reunir-se em Assembleia-
                  sempre que os interesses desta o aconselharem.
                                                                                       geral, sem observância de formalidades prévias de
                    2. As reuniões conjuntas são dirigidas pelo presidente             convocação, desde que todos estejam presentes e todos
                  do órgão que fez a convocação e na falta ou impedimento              manifestem a vontade de que a assembleia se constitua
                  deste, por quem os membros presentes designarem.                     e delibere sobre determinado assunto.
                    3. Não obstante poderem reunir conjuntamente, os                     4. Nenhuma deliberação da Assembleia-geral poderá
                  respectivos órgãos conservam nessa circunstância, a sua              ser tomada que não em reunião formal.
                  independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do dis-
                                                                                                                             Artigo 13.º
                  posto no número anterior, as disposições que regem cada
                  um deles, nomeadamente as que respeitam ao quórum e                                                    (Convocatória)
                  a tomada de deliberações.
                                                                                         1. As Assembleias-gerais são convocadas pelo Presiden-
                                           Secção II                                   te da mesa, sempre que a lei o determine, ou a requeri-
                                      Assembleia-geral                                 mento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal,
                                          Artigo 10.º                                  ou de accionistas que representem 5% do capital social.
1 429000 002089




                                      (Assembleia-geral)                                 2. A convocatória deverá ser por carta registada com
                                                                                       aviso de recepção, com uma antecedência de pelo menos
                    1. A Assembleia-geral é constituída pela universalidade
                                                                                       vinte dias, e deve conter as menções obrigatórias para
                  dos accionistas, que nela estão representados por um
                                                                                       os actos externos da sociedade, o lugar, o dia e a hora
                  delegado especialmente credenciado para o efeito pela
                                                                                       da reunião, a indicação da espécie de Assembleia e a
                  respectiva câmara municipal, sob proposta de seu presi-
                                                                                       ordem do dia.
                  dente, ouvido os vereadores responsáveis pelos pelouros
                  a que respeita o objecto desta empresa.                                3. O Conselho de Administração deve requerer a convo-
                    2. As Assembleias-gerais devem ser efectuadas na sede              catória da assembleia, nos três primeiros meses seguinte
                  da sociedade, podendo, no entanto, o presidente da mesa              ao final de cada exercício, e apresentar as propostas e
                  escolher outro local dentro dos municípios associados.               documentação para, designadamente se deliberar sobre
                                                                                       o relatório de gestão e as contas de exercício, deliberar
                    3. Por carta dirigida ao presidente da mesa o accionis-            sobre a proposta de aplicação de resultados e proceder
                  ta com direito de voto poderá fazer-se representar nas               à apreciação geral da administração e fiscalização da
                  Assembleias-gerais, através de um membro do conselho                 empresa.
                  de administração, outro accionista com direito de voto ou
                  mandatário constituído para o efeito.                                  4. Qualquer accionista que possua ou represente 5%
                                                                                       do capital social pode requerer, ao Presidente da mesa,
                                          Artigo 11.º
                                                                                       cinco dias após a recepção da convocatória, que à ordem
                                    (Mesa da Assembleia)                               do dia sejam incluídos determinados assuntos, devendo o
                    1. A mesa da Assembleia é composta por um presidente               facto ser comunicado aos outros accionistas até dez dias
                  e dois secretários, eleitos em assembleia.                           antes da respectiva reunião.

                    2. Os membros da mesa da Assembleia-geral são                        5. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo
                  escolhidos de entre accionistas ou pessoas estranhas à               podem solicitar a convocatória da Assembleia-geral, me-
                  empresa, para um mandato de quatro anos, renováveis,                 diante requerimento escrito, com indicação dos assuntos a
                  por uma ou mais vezes, mantendo-se eles em efectividade              incluir na ordem do dia e justificação da sua necessidade.
                  de funções até à aceitação do cargo pelos membros que
                                                                                         6. O Presidente da mesa deve promover a publicação
                  os substituam.
                                                                                       da convocatória no prazo de 10 dias seguintes à recepção
                    3. A reunião da Assembleia é secretariada por um dos               do requerimento e a respectiva reunião deverá realizar-
                  secretários, a quem cabe elaborar e submeter à mesma,                se decorridos pelo menos 20 dias depois da publicação.
                  a aprovação da acta da reunião.
                                                                                         7. Caso o requerimento não seja deferido dentro do
                    4. Na falta dos membros da mesa da Assembleia, os tra-             referido prazo de 10 dias, os requerentes podem solicitar
                  balhos serão dirigidos e secretariados pelos accionistas.            a convocação judicial da assembleia.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                       Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                          © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                       1135
                                           Artigo14.º                                         4. O Conselho de Administração só poderá reunir-se
                                           (Quórum)                                         quando estiverem presentes a maioria dos seus membros
                                                                                            e as deliberações, que constarão de acta, são tomadas
                    A Assembleia-geral pode deliberar, em primeira                          por maioria de votos dos administradores presentes ou
                  convocação, qualquer que seja o número de accionistas                     representados.
                  presentes ou representados, salvo quando haja de deli-
                  berar sobre assuntos para os quais a lei exija maioria                      5. Os membros do Conselho de Administração poderão
                  qualificada, devendo, neste caso, estar presentes ou re-                   fazer-se representar especificamente numa reunião por
                  presentados accionistas que detenham, pelo menos, um                      um outro membro mediante carta dirigida ao presidente.
                  terço do capital social com direito a voto.                                 6. O Administrador que tenha interesse em conflito
                                           Artigo 15.º                                      com os da sociedade, embora participando da reunião não
                                                                                            poderá votar na deliberação
                                      (Deliberações Sociais)
                                                                                                                                  Artigo 18.º
                    1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta
                                                                                                                              (Competências)
                  de votos dos accionistas presentes ou representados na
                  Assembleia-geral, sempre que a lei não exija maior número.                  1. O Conselho de Administração exercerá os mais am-
                                                                                            plos poderes de gestão dos negócios e interesses da socie-
                    2. Depende de deliberação dos sócios não só as matérias                 dade, com as competências que por lei e por este contrato
                  constantes do artigo 7.º da lei de Bases das Empresas                     lhe sejam conferidas e aquelas que a assembleia-geral
                  Públicas aprovada pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho,                   especialmente lhe delegar e em atenção às recomendações
                  como as constantes do artigo 404.º, 183.º e 184.º do Có-                  do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.
                  digo das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto
                  Legislativo n.º 3/99 de 29 de Março.                                        2. Compete nomeadamente ao Conselho de Adminis-
                                                                                            tração, sem prejuízo das demais atribuições que a lei e
                                           Secção III
                                                                                            este contrato lhe conferem:
                                        Administração
                                                                                                   a) Gerir todos os negócios da empresa e praticar
                                           Artigo 16.º                                                  todos os actos e operações relativos ao seu
                                 (Conselho de Administração)                                            objecto social;
1 429000 002089




                    1. A Administração da sociedade está a cargo de um                             b) Representar a empresa em juízo e fora dele,
                  Conselho de Administração, composto por um número de                                  interpor e contestar acções, transigir e
                  três membros, os quais poderão ser ou não accionistas.                                desistir das mesmas e comprometer-se em
                                                                                                        arbitragens;
                    2. A Assembleia-geral que elege o Conselho de Admi-
                  nistração deverá designar o respectivo Presidente.                               c) Aprovar o orçamento e plano de actividades;
                                                                                                   d) Estabelecer, manter, transferir ou encerrar
                   3. Os membros do Conselho de Administração têm um
                                                                                                       escritórios, sucursais, filiais, delegações,
                  mandato de quatro anos, sendo permitida a sua recondução.
                                                                                                       agências ou quaisquer outras formas locais
                    4. Se um Município for designado administrador, ela                                de representação social;
                  deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo
                                                                                                   e) Adquirir, alienar e obrigar, por qualquer forma,
                  em nome próprio, mas o Município responde solidaria-
                                                                                                        acções, partes sociais, obrigações ou outros
                  mente com a pessoa designada, pelos actos desta.
                                                                                                        título de natureza igual ou semelhante, bem
                    5. A par da designação dos membros do Conselho de                                   como títulos de dívida pública;
                  Administração, serão designados administradores su-                              f) Adquirir e alienar quaisquer outros bens móveis,
                  plentes em número que não ultrapassa um terço.                                         assim como obrigá-los por qualquer forma;
                    6. Não serão permitidos aos administradores fazerem-                           g) Adquirir bens imóveis, bem como aliená-los e
                  se representar no exercício do seu cargo, podendo no                                  obrigá-los por quaisquer actos ou contratos,
                  entanto, a sociedade nomear mandatários para a prática                                ainda que de constituição de garantias reais;
                  de actos ou categoria de actos.
                                                                                                   h) Constituir mandatários nos termos da lei;
                                           Artigo 17.º
                                                                                                   i)    Realizar quaisquer outras operações que
                             (Convocatória, reunião e deliberação)
                                                                                                          interessem     à    empresa,     bem como
                    1. O Conselho de Administração reunirá uma vez em                                     desempenhar quaisquer outras funções
                  cada trimestre e sempre que for convocado pelo presi-                                   previstas neste estatuto ou na lei.
                  dente ou dois administradores.                                                                                  Artigo 19.º

                    2. As reuniões deverão ser convocadas com uma ante-                                               (Administrador delegado)
                  cedência de 7 dias.
                                                                                              1. O Conselho de Administração poderá, de entre os
                    3. As reuniões serão efectuadas na sede social ou em                    seus membros, delegar os poderes de gestão ordinária e de
                  qualquer outro local, quando os interesses da sociedade                   representação da empresa num Administrador delegado,
                  o exijam.                                                                 que poderá ser ou não o seu Presidente.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                  21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                  Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1136 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011

                    2. A delegação de poderes previstos no número anterior                                                   Artigo 22.º
                  não exclui os poderes do Conselho de Administração para                                            (Contrato-programa)
                  decidir sobre as mesmas matérias.
                                                                                         1. A empresa deve estabelecer o respectivo contrato-progra-
                    3. A designação do Administrador delegado e a dele-                ma com os Municípios sócios, sempre que estes determinarem
                  gação de poderes serão determinados pelo Conselho de                 àquela a prossecução de objectivos sectoriais específicos.
                  Administração através de acta exarada para o efeito.
                                                                                         2. No contrato-programa estabelecido nesse âmbito,
                                          Artigo 20.º                                  serão definidas as obrigações recíprocas e o plano de
                                    (Princípios de gestão)
                                                                                       actividades da empresa para o período a que respeita.
                                                                                                                            Artigo 23.º
                    A gestão da empresa deve ser conduzida por forma a
                                                                                                    (Representação e vinculação da sociedade)
                  assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilí-
                  brio financeiro com respeito pelos princípios de gestão                  A sociedade é representada:
                  constante do artigo 11.º da Lei de Bases das empresas
                  públicas, aprovado pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho,                    a) Pelo Conselho de Administração;
                  designadamente:                                                             b) Pelo Administrador delegado no âmbito da
                                                                                                  competência delegada;
                      a) Adaptação da oferta à procura economicamente
                           rentável, excepto quando acordados com o                           c) Por dois membros do Conselho de Administração;
                           estado ou município especiais obrigações de
                                                                                              d) Por mandatários constituídos, no âmbito e nos
                           interesse público;
                                                                                                   termos do respectivo mandato.
                      b) Obtenção de custos que permitam o equilíbrio da                 2. A sociedade obriga-se pela assinatura de dois Admi-
                           gestão a médio prazo;                                       nistradores, sendo um deles o Administrador delegado;
                      c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis                3. Em actos de mero expediente bastará a assinatura de um
                            com as exigências de desenvolvimento local,                Administrador ou de um mandatário no âmbito do mandato.
                            regional e nacional;
                                                                                         4. O Conselho de Administração pode deliberar, nos ter-
1 429000 002089




                      d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos                mos e nos limites da lei, que certos documentos da sociedade
                           da produtividade, ao equilíbrio financeiro da                sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
                           empresa e á política de rendimentos e preços;                                                      Secção IV

                      e) Subordinação dos investimentos a critérios                                               Auditoria e Fiscalização
                           de gestão empresarial, nomeadamente em                                                            Artigo 24.º
                           termos de taxa de rentabilidade, período
                                                                                                                       (Conselho Fiscal)
                           de recuperação do capital e grau de risco,
                           excepto quando tenham, excepcional e                          1. A fiscalização da actividade social da empresa com-
                           fundamentadamente, sido acordados outros                    pete a um Conselho Fiscal, composto por um Presidente,
                           critérios com o Governo ou os municípios;                   dois vogais efectivos e dois suplentes, todos eleitos em
                                                                                       Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos,
                      f) Adequação dos recursos financeiros á natureza                  podendo ser reeleitos, sendo que um membro efectivo e
                           dos activos a financiar;                                     um suplente devem ser contabilista ou auditor certificado.
                      g) Compatibilização da estrutura financeira com a                   2. O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez
                           rentabilidade da exploração e com o grau de                 em cada exercício e sempre que o Presidente da Mesa da
                           risco da actividade;                                        Assembleia Geral o solicite para dar parecer sobre qual-
                                                                                       quer assunto que possa ser importante para a sociedade.
                      h) Adopção progressiva de uma gestão por objectivos
                           assente na desconcentração e delegação de                    3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
                           responsabilidade e adaptada à dimensão da                   maioria, sendo que o seu Presidente tem voto de qualidade.
                           empresa.
                                                                                         4. As competências e os regimes de incompatibilidades,
                                          Artigo 21.º                                  inelegibilidades, substituição e destituição do Conselho
                                                                                       Fiscal são os constantes dos artigos 441.º e seguintes do
                                  (Empréstimos e Subsídios)
                                                                                       Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto
                     1. A empresa pode contrair empréstimos a curto, médio             Legislativo n.º 3/99 de 29 de Março.
                  e longo prazo, bem como emitir obrigações.                                                                 Artigo 25.º
                                                                                                      (Fiscalização governamental e auditoria)
                    2. O Estado, os Municípios respectivos e outras entida-
                  des públicas podem conceder subsídios ou empréstimos                    1. A sociedade, Aguabrava, S.A., está igualmente su-
                  sem juros à empresa, em contrapartida de imposições                  jeita a auditoria e fiscalização económico-financeira do
                  especiais de políticas públicas económicas e sócias, sendo           departamento governamental responsável pela área das
                  precedida, obrigatoriamente, de rigorosa quantificação                finanças, depois das suas contas serem apreciadas pelo
                  das imposições especiais.                                            Conselho Fiscal.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27.
                                                                    Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011                                                                    1137

                    2. A sociedade, Aguabrava, S.A, deve, a expensas                            b) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
                  própria, promover a auditoria externa das suas contas e
                  gestão, por sociedade revisora de contas.                                     c) Constituição, reforço ou reintegração de outras
                                                                                                     reservas, conforme a Assembleia-geral
                    3. O relatório de auditoria deve, obrigatoriamente, ser                          deliberar;
                  apenso aos documentos de prestações de contas.
                                                                                                d) Distribuição aos accionistas, a título de
                                           Artigo 26.º                                              dividendo;
                                     (Prestação de contas)                                      e) Constituição, reforço, ou reintegração, de uma
                    1. A sociedade, Aguabrava, S.A., deve elaborar, com                              reserva para estabilização de dividendos;
                  referência ao último dia de cada ano económico fiscal, os                 2. Será de 10% o fundo de reserva legal, enquanto não
                  documentos de prestações de contas, que deverão ser en-                estiver realizado ou sempre que seja necessária reintegrá-lo
                  viados às respectivas Câmaras Municipais, Assembleias
                  Municipais e Assembleia intermunicipal da Associação                                                     CAPITULO V
                  dos Municípios de Fogo e Brava, bem como aos ministros
                                                                                                                 Das Disposições Finais
                  responsáveis pelas áreas das finanças, do sector da acti-
                  vidade da empresa e do que tutela os municípios.                                                             Artigo 30.º

                                                                                                                     (Direito de Informação)
                    2. As contas são, depois de aprovadas, publicadas no
                  Boletim Oficial e em um dos jornais nacionais mais lidos.                 Os accionistas podem exigir que a Empresa, através
                    3. A não apresentação de documentos de contas, até qua-              do Conselho de Administração, lhes preste informações
                  renta e cinco dias após o termo do ano económico fiscal a que           sobre os negócios sociais e lhes faculte o acesso aos livros
                  respeita, implica a demissão do Conselho de Administração.             da empresa e ainda a inspeccionarem os bens desta, cuja
                                                                                         recusa poderá implicar um inquérito judicial.
                                           Secção VI
                                                                                                                               Artigo 31.º
                                     Conselho Consultivo
                                                                                                      (Desvinculação dos Municípios associados)
                                           Artigo 27.º
                                                                                           O Município associado que pretender desvincular-se
1 429000 002089




                                     (Conselho Consultivo)                               da Aguabrava, SA., deverá comunicar a sua decisão à
                     1. A Assembleia-Geral poderá designar, para um man-                 empresa, com antecedência mínima de um ano.
                  dato de 4 anos, um Conselho Consultivo composto por                                                          Artigo 32º
                  cinco membros, sendo um representante da sociedade
                                                                                                                     (Extinção da empresa)
                  civil, pessoa de reconhecida idoneidade profissional e mé-
                  rito empresarial, um representante do Instituto Nacional                 As formas de extinção da empresa são unicamente as pre-
                  dos Recursos Hídricos, um representante das Câmaras                    vistas nos artigos 17.º a 19.º da lei de Bases das Empresas
                  Municipais associadas, um representante da Delegacia                   Públicas aprovada pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho, não
                  de Saúde dos Municípios associados e um representante                  se aplicando as regras sobre a dissolução e liquidação das
                  das entidades que cooperam com a empresa.                              sociedades, nem os institutos da falência e da insolvência.
                    2. O Conselho Consultivo funcionará como órgão de                                                          Artigo 33.º
                  consulta do Conselho de Administração no domínio das                                            (Comissão de vencimentos)
                  grandes opções e linhas de actuação da sociedade.
                                                                                           As remunerações ou subsídios dos membros dos órgãos
                    3. A sua designação, competência e funcionamento                     sociais serão fixados por uma comissão de vencimentos
                  serão previstas no regulamento orgânico da empresa.                    criada, para o efeito, pela Assembleia-geral, por um
                                       CAPITULO IV                                       período de 3 anos.
                                                                                                                               Artigo 34.º
                        Do ano civil e aplicação dos resultados
                                                                                                                       (Normas aplicáveis)
                                           Artigo 28.º
                                                                                           1. A sociedade regular-se-á pelas disposições da Lei de
                                          (Ano civil)
                                                                                         Bases das empresas públicas, aprovado pela Lei n.º 104/V/99
                    O exercício social coincide com o ano civil e os balanços            de 12 de Julho, pelos respectivos estatutos e regulamento
                  e demonstrações de resultados serão encerrados com                     orgânico e subsidiariamente pelo Código das Empresas
                  referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.                      Comerciais, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3/99 de 29
                                                                                         de Março, na parte aplicável à forma de sociedade anónima.
                                           Artigo 29.º

                                   (Aplicação dos resultados)
                                                                                            2. No exercício da sua actividade a empresa observará
                                                                                         todas as normas ligadas ao sector, designadamente as
                    1. Os lucros do exercício, apurados segundo a lei, terão             disposições do Código de Água, aprovado pela Lei n.º 41/
                  a seguinte aplicação:                                                  II/84 de 18 de Junho.
                       a) Constituição ou reintegração de fundos de                       As Ministra, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro
                           reserva e de garantia que a lei determinar;                   Duarte, Eva Verona Ortet e Sara Maria Lopes

                                  https://kiosk.incv.cv                                               21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
Bo 12 12-2011-40

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Destaque (20)

Regen urb newsletter #21.pub
Regen urb newsletter #21.pubRegen urb newsletter #21.pub
Regen urb newsletter #21.pub
 
Biblioteca em movimento
Biblioteca em movimentoBiblioteca em movimento
Biblioteca em movimento
 
Importacni de las tic
Importacni de las ticImportacni de las tic
Importacni de las tic
 
Tambolele grupo4
Tambolele  grupo4Tambolele  grupo4
Tambolele grupo4
 
EdiçãO 4 Abril
EdiçãO 4   AbrilEdiçãO 4   Abril
EdiçãO 4 Abril
 
Bo 30 03-2012-21 (1)
Bo 30 03-2012-21 (1)Bo 30 03-2012-21 (1)
Bo 30 03-2012-21 (1)
 
Consulta criterio apellidos
Consulta criterio apellidosConsulta criterio apellidos
Consulta criterio apellidos
 
Sistema de llenado-teoria de control-jose Gonzalez
Sistema de llenado-teoria de control-jose GonzalezSistema de llenado-teoria de control-jose Gonzalez
Sistema de llenado-teoria de control-jose Gonzalez
 
Bo 20 03-2012-18 (2)
Bo 20 03-2012-18 (2)Bo 20 03-2012-18 (2)
Bo 20 03-2012-18 (2)
 
Virus del ébola y chikungunya
Virus del ébola y chikungunyaVirus del ébola y chikungunya
Virus del ébola y chikungunya
 
Myrtle beach real estate
Myrtle beach real estateMyrtle beach real estate
Myrtle beach real estate
 
Etapa maderista
Etapa maderistaEtapa maderista
Etapa maderista
 
Violin excerpts
Violin excerptsViolin excerpts
Violin excerpts
 
Origen de la moneda
Origen de la monedaOrigen de la moneda
Origen de la moneda
 
Carvão de pirólise a partir da torta de filtro
Carvão de pirólise a partir da torta de filtroCarvão de pirólise a partir da torta de filtro
Carvão de pirólise a partir da torta de filtro
 
Lp5 3 bim_2013_aluno
Lp5 3 bim_2013_alunoLp5 3 bim_2013_aluno
Lp5 3 bim_2013_aluno
 
Teasing trip
Teasing tripTeasing trip
Teasing trip
 
O Plano GRIIID PFS
O Plano GRIIID PFSO Plano GRIIID PFS
O Plano GRIIID PFS
 
Menú del 05 al 16 de maig de 2014
Menú del 05 al 16 de maig de 2014Menú del 05 al 16 de maig de 2014
Menú del 05 al 16 de maig de 2014
 
A mal tiempo, buena cara
A mal tiempo, buena caraA mal tiempo, buena cara
A mal tiempo, buena cara
 

Semelhante a Bo 12 12-2011-40 (20)

Bo 23 12-2011-41 (1)
Bo 23 12-2011-41 (1)Bo 23 12-2011-41 (1)
Bo 23 12-2011-41 (1)
 
Bo 19 12-2011-41
Bo 19 12-2011-41Bo 19 12-2011-41
Bo 19 12-2011-41
 
Bo 03 04-2012-21 (1)
Bo 03 04-2012-21 (1)Bo 03 04-2012-21 (1)
Bo 03 04-2012-21 (1)
 
Bo 12 01-2012-2
Bo 12 01-2012-2Bo 12 01-2012-2
Bo 12 01-2012-2
 
Bo 05 09-2012-51 (1)
Bo 05 09-2012-51 (1)Bo 05 09-2012-51 (1)
Bo 05 09-2012-51 (1)
 
Bo 05 09-2012-51 (1)
Bo 05 09-2012-51 (1)Bo 05 09-2012-51 (1)
Bo 05 09-2012-51 (1)
 
Bo 23 12-2011-41
Bo 23 12-2011-41Bo 23 12-2011-41
Bo 23 12-2011-41
 
Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40
 
Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40Bo 13 07-2012-40
Bo 13 07-2012-40
 
Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23Bo 17 04-2012-23
Bo 17 04-2012-23
 
Bo 25 09-2012-54
Bo 25 09-2012-54Bo 25 09-2012-54
Bo 25 09-2012-54
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em Criciuma
 
Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42
 
Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42Bo 20 07-2012-42
Bo 20 07-2012-42
 
Boletim Oficial Nº 45, de 23 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 45, de 23 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 45, de 23 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 45, de 23 de Novembro de 2011
 
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
I serie bo 18-06-2012-35 (2)I serie bo 18-06-2012-35 (2)
I serie bo 18-06-2012-35 (2)
 
Bo 21 03-2012-18
Bo 21 03-2012-18Bo 21 03-2012-18
Bo 21 03-2012-18
 
Bo 11 04-2013-20 (1)
Bo 11 04-2013-20 (1)Bo 11 04-2013-20 (1)
Bo 11 04-2013-20 (1)
 
Boletim Oficial Nº 38, de 28 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 38, de 28 de Novembro de 2011Boletim Oficial Nº 38, de 28 de Novembro de 2011
Boletim Oficial Nº 38, de 28 de Novembro de 2011
 
Bo 21 12-2011-49
Bo 21 12-2011-49Bo 21 12-2011-49
Bo 21 12-2011-49
 

Mais de Ministerio_Educacao (20)

Bo 29 05-2012-36 (1)
Bo 29 05-2012-36 (1)Bo 29 05-2012-36 (1)
Bo 29 05-2012-36 (1)
 
Bo 24 05-2012-30 (1)
Bo 24 05-2012-30 (1)Bo 24 05-2012-30 (1)
Bo 24 05-2012-30 (1)
 
Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34Bo 21 05-2012-34
Bo 21 05-2012-34
 
Bo 21 05-2012-29 (1)
Bo 21 05-2012-29 (1)Bo 21 05-2012-29 (1)
Bo 21 05-2012-29 (1)
 
Bo 16 05-2012-33 (1)
Bo 16 05-2012-33 (1)Bo 16 05-2012-33 (1)
Bo 16 05-2012-33 (1)
 
Bo 14 05-2012-28
Bo 14 05-2012-28Bo 14 05-2012-28
Bo 14 05-2012-28
 
Bo 11 05-2012-32
Bo 11 05-2012-32Bo 11 05-2012-32
Bo 11 05-2012-32
 
Bo 11 05-2012-27 (1)
Bo 11 05-2012-27 (1)Bo 11 05-2012-27 (1)
Bo 11 05-2012-27 (1)
 
Bo 10 05-2012-31
Bo 10 05-2012-31Bo 10 05-2012-31
Bo 10 05-2012-31
 
Bo 10 05-2012-31 (1)
Bo 10 05-2012-31 (1)Bo 10 05-2012-31 (1)
Bo 10 05-2012-31 (1)
 
Bo 04 05-2012-30
Bo 04 05-2012-30Bo 04 05-2012-30
Bo 04 05-2012-30
 
Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26Bo 04 05-2012-26
Bo 04 05-2012-26
 
Bo 12 de abril de 2010
Bo 12 de abril de 2010Bo 12 de abril de 2010
Bo 12 de abril de 2010
 
Bo 23 05-2012-35 (2)
Bo 23 05-2012-35 (2)Bo 23 05-2012-35 (2)
Bo 23 05-2012-35 (2)
 
Sistemaavaliacaoensinosecundario
SistemaavaliacaoensinosecundarioSistemaavaliacaoensinosecundario
Sistemaavaliacaoensinosecundario
 
Decreto - Lei
Decreto - LeiDecreto - Lei
Decreto - Lei
 
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
 
Boletim Educação abril maio
Boletim Educação abril maioBoletim Educação abril maio
Boletim Educação abril maio
 
Bo 02 04-2012-20 (1)
Bo 02 04-2012-20 (1)Bo 02 04-2012-20 (1)
Bo 02 04-2012-20 (1)
 
Bo 03 04-2012-21
Bo 03 04-2012-21Bo 03 04-2012-21
Bo 03 04-2012-21
 

Bo 12 12-2011-40

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011 I Série Número 40 BOLETIM OFICIAL 1 429000 002089 SUMÁRIO MINISTÉRIO DAS INFRAETRUTURAS E ECONOMIA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO MI- MARÍTIMA E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E PLA- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MINIS- NEAMENTO: TÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO: Portaria nº 39 /2011: Fixa o montante e as condições mínimas de seguro de responsabilida- Portaria nº 42/2011: de civil nas actividades de mediação e de angariação imobiliárias. Aprova a deliberação nº 4/20011 da Assembleia Intermunicipal da As- Portaria nº 40/2011: sociação dos Municípios do Fogo e Brava, de 10 de Outubro de 2011, Fixa o montante e as condições mínimas de seguro de responsa- tomada na sua 1ª reunião ordinária, que transforma a empresa pública bilidade civil na actividade de administração de condomínios. municipal, sob a forma de sociedade por quotas, denominada Água- brava, Lda. - Empresa Intermunicipal de Águas do Fogo e da Brava, Portaria nº 41/2011: conforme a aprovação tutelar dada pela Portaria n.º 66/2001 de 31 de Fixa o montante e as condições mínimas de seguro de responsabili- Dezembro, em empresa pública intermunicipal municipal, sob a forma dade civil na actividade de construção pelas entidades referidas de sociedade anónima, com a denominação a Aguabrava - Empresa no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro. Intermunicipal de Águas do Fogo e da Brava, SA. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1128 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 MINISTÉRIO DAS INFRAETRUTURAS c) O cancelamento da licença, nos termos do E ECONOMIA MARÍTIMA E MINISTÉRIO artigo 11º do Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro; DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO d) A resolução do contrato de seguro de ––––––– responsabilidade civil. Gabinete dos Ministros Artigo 4.º Período de garantia Portaria nº 39/2011 de 12 de Dezembro Da apólice de seguro deve constar, expressamente, que, nos casos previstos nas alíneas do artigo 3º, inde- O Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro, estabelece pendentemente da respectiva causa, o seguro responde o regime jurídico do exercício das actividades de mediação pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e de angariação imobiliárias, as quais não podem ser e reclamados até 1 (um) ano após à data da cessação da iniciadas sem se fazer prova, junto da Inspecção- Geral actividade, da caducidade ou do cancelamento da licença, das Obras Publicas e Particulares (IGOPP), do contrato ou da resolução do contrato de seguro. de seguro de responsabilidade civil; Determina ainda Artigo 5.º que, o montante e as condições mínimas deste seguro Caducidade do contrato de seguro em caso de suspensão da são fixados por meio de portaria do membro do Governo licença responsável pela área das infra-estruturas. 1. Em caso de suspensão da licença, o contrato de se- Contudo na presente portaria intervém, ainda, o mem- guro caduca às 24 (vinte e quatro) horas do próprio dia bro do Governo que tutela o Banco de Cabo Verde, que é da sua verificação. a entidade reguladora da área dos seguros. 2. Verificada a caducidade do contrato de seguro, nos Foi ouvido o Banco de Cabo Verde. termos do número anterior, procede-se ao estorno do Assim: prémio em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro; e 3. O tomador de seguro deve comunicar à seguradora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão da licença. 1 429000 002089 No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo Artigo 6.º 205.º da Constituição; Caducidade do contrato em caso de cessação da actividade, Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas da caducidade da licença ou do seu cancelamento e Economia Marítima e das Finanças e do Planeamento, Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º o seguinte: o contrato de seguro caduca às 24 (vinte e quatro) horas Artigo 1.º do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de Objecto seguro comunicar à seguradora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após tal ocorrência. A presente portaria fixa o montante e as condições mí- Artigo 7.º nimas de seguro de responsabilidade civil nas actividades Dever de comunicação da IGOPP de mediação e de angariação imobiliárias. Artigo 2.º A IGOPP deve comunicar à seguradora do cancelamen- to ou da caducidade da licença da empresa de mediação Montante do Seguro e de angariação imobiliárias. O montante mínimo de seguro, destinado a garantir a Artigo 8.º responsabilidade civil por danos patrimoniais causados Dever de comunicação da seguradora no exercício das actividades de mediação e de angariação imobiliárias, é de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos). A apólice de seguro deve dispor que, a seguradora é obrigada a dar conhecimento à IGOPP da falta de paga- Artigo 3.º mento do prémio, das alterações que o contrato de seguro Cobertura venha a sofrer, bem como da sua resolução. O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento Artigo 9.º de indemnizações para o ressarcimento dos danos pa- Exclusões de cobertura trimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções O contrato de seguro pode excluir: ou omissões das empresas de mediação e seus repre- sentantes, ou do incumprimento de outras obrigações a) A responsabilidade por danos decorrentes da resultantes do exercício da sua actividade, ainda que, falta de capacidade e legitimidade para sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se verifique: contratar das pessoas que intervenham em negócios com as empresas de mediação e a) A cessação da actividade de mediação imobiliária; angariação imobiliárias, quando estes factos b) A caducidade da licença para o exercício da actividade lhes sejam dolosamente ocultados e nos casos de mediação imobiliária, concedida nos termos em que seja impossível o cumprimento do dever do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14º do Dezembro, em virtude da sua não revalidação; Decreto-Lei n.º 57/2010, de 6 de Dezembro; https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1129 b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da Artigo 14.º impossibilidade de cumprimento de deveres Entrada em vigor contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao empresa de mediação; e da sua publicação. c) A responsabilidade pelo pagamento de danos Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima decorrentes de reclamações resultantes e Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia ou baseadas directa ou indirectamente na aos 5 de Dezembro de 2011. – Os Ministros, José Maria aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou Fernandes da Veiga e Cristina Isabel Lopes da Silva coimas, impostas por autoridades competentes, Monteiro Duarte bem como de outras penalidades de natureza ––––––– sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares Portaria nº 40/2011 ou outras reclamações de natureza semelhante. de 12 de Dezembro Artigo 10.º O Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, estabelece Direito de regresso da seguradora as condições de acesso e exercício da actividade de admi- nistração de condomínios, a qual não pode ser iniciada O contrato de seguro pode prever o direito de regresso sem se fazer prova, junto da Inspecção- Geral das Obras da seguradora nos seguintes casos: Publicas e Particulares (IGOPP), do contrato de seguro a) Responsabilidade por danos decorrentes da de responsabilidade civil; Determina ainda que, o mon- actuação dolosa do segurado ou quando o acto tante e as condições mínimas deste seguro são fixados por este praticado seja qualificado como crime por meio de portaria conjunta dos membros do Governo ou contra-ordenação; responsáveis pela área das infra-estruturas e finanças. b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de Foi ouvido o Banco de Cabo Verde. perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros Assim: valores ou documentos colocados à sua guarda; 1 429000 002089 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto- c) Quando a responsabilidade decorrer de factos Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro; e praticados pela empresa de mediação para obtenção de benefícios e ou redução de custos No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo de natureza fiscal, causando danos a todos os 205.º da Constituição; interessados que não conheciam os factos em Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas questão; e Economia Marítima e das Finanças e do Planeamento, d) Quando a responsabilidade decorrer de actos o seguinte: ou omissões praticados pelo segurado ou Artigo 1.º por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, Objecto uso de estupefacientes ou demência; e A presente portaria fixa o montante e as condições mí- e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nimas de seguro de responsabilidade civil na actividade nulo por vício de forma. de administração de condomínios. Artigo 2.º Artigo 11.º Montante do Seguro Franquia O montante mínimo de seguro, destinado a garantir a O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo responsabilidade civil por danos patrimoniais causados do segurado, não oponível ao terceiro lesado. no exercício das actividades de administração de condo- Artigo 12.º mínios, é de 500.000$00 (quinhentos mil escudos). Produção de efeitos do contrato de seguro Artigo 3.º Nos casos em que o segurado seja empresa ainda não Cobertura licenciada para o exercício da actividade de mediação e O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento angariação imobiliárias, a produção dos efeitos do contrato de indemnizações para o ressarcimento dos danos patri- de seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva moniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou licença. omissões das empresas de administração de condomínios Artigo 13.º e seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem Produção de efeitos como dos danos previstos no artigo 16º do Decreto-Lei O disposto na presente portaria produz efeitos desde n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, ainda que, sem prejuízo o dia 6 de Dezembro de 2010. do disposto no artigo seguinte, se verifique: https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1130 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 a) A cessação da actividade de administração de Artigo 9.º condomínios; Direito de regresso da seguradora b) A caducidade da licença para o exercício da actividade de administração de condomínios, O contrato de seguro pode prever o direito de regresso concedida nos termos do artigo 3.º do Decreto- da seguradora nos seguintes casos: Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, em virtude a) Responsabilidade por danos decorrentes da da sua não revalidação; actuação dolosa do segurado ou quando o acto c) O cancelamento da licença, nos termos do artigo 11.º por este praticado seja qualificado como crime do Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro; e ou contra-ordenação; d) A resolução do contrato de seguro de b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer responsabilidade civil. de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer Artigo 4.º outros valores ou documentos colocados à sua Período de garantia guarda; Da apólice de seguro deve constar expressamente c) Quando a responsabilidade decorrer de factos que, nos casos previstos nas alíneas do artigo 3º, inde- praticados pela empresa de administração pendentemente da respectiva causa, o seguro responde de condomínios para obtenção de benefícios pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e ou redução de custos de natureza fiscal, e reclamados até 1 (um) ano após a data da cessação da causando danos a todos os interessados que actividade, da caducidade ou do cancelamento da licença, não conheciam os factos em questão; ou da resolução do contrato de seguro. d) Quando a responsabilidade decorrer de actos Artigo 5.º ou omissões praticados pelo segurado ou Caducidade do contrato por pessoa por quem este seja civilmente Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3º, responsável sob a influência de embriaguez, o contrato de seguro caduca às 24 (vinte e quatro) horas uso de estupefacientes ou demência; e do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de 1 429000 002089 e) Quando o contrato de administração de seguro comunicar à seguradora no prazo de 24 (vinte e condomínios for nulo por vício de forma. quatro) horas após tal ocorrência. Artigo 6.º Artigo 10.º Dever de comunicação da IGOPP Franquia A IGOPP deve comunicar à seguradora do cancelamen- O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo to ou da caducidade da licença da empresa de adminis- do segurado, não oponível ao terceiro lesado. tração de condomínios. Artigo 7.º Artigo 11.º Dever de comunicação da seguradora Produção de efeitos do contrato A apólice de seguro deve dispor que a seguradora é Nos casos em que o segurado seja empresa ainda não obrigada a dar conhecimento à IGOPP da falta de paga- licenciada para o exercício da actividade de administração mento do prémio, das alterações que o contrato de seguro de condomínios, a produção dos efeitos do contrato de venha a sofrer, bem como da sua resolução. seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva Artigo 8.º licença. Exclusões Artigo 12.º O contrato de seguro pode excluir: Produção de efeitos a) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres O disposto na presente portaria produz efeitos desde contratuais ou quaisquer obrigações legais o dia 6 de Dezembro de 2010. por facto de força maior não imputável à Artigo 13.º empresa de administração de condomínios; e Entrada em vigor b) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou baseadas directa ou indirectamente na da sua publicação. aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima bem como de outras penalidades de natureza e Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia sancionatória ou fiscal e por indemnizações aos 5 de Dezembro de 2011. – Os Ministros, José Maria fixadas a título punitivo, de danos exemplares Fernandes da Veiga e Cristina Isabel Lopes da Silva ou outras reclamações de natureza semelhante. Monteiro Duarte . https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1131 Portaria nº 41/2011 Artigo 4.º de 12 de Dezembro Período de garantia O Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro, estabelece Da apólice de seguro deve constar, expressamente, o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de que, nos casos previstos nas alíneas do artigo 2º, inde- construção, a qual não pode ser iniciada sem se fazer pendentemente da respectiva causa, o seguro responde prova, junto da Inspecção- Geral das Obras Publicas e pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato Particulares (IGOPP), do contrato de seguro de respon- e reclamados até um 1 (um) ano após a data da cessação sabilidade civil; Determina ainda que, o montante e as da actividade, da caducidade ou do cancelamento da condições mínimas deste seguro são fixados por meio de inscrição ou da resolução do contrato de seguro. portaria do membro do Governo responsável pela área Artigo 5.º das infra-estruturas. Caducidade do contrato de seguro Contudo na presente portaria intervém, ainda, o mem- Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º bro do Governo que tutela o Banco de Cabo Verde, que é o contrato de seguro caduca às 24 (vinte e quatro) horas a entidade reguladora da área dos seguros. do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de Foi ouvido o Banco de Cabo Verde. seguro comunicar à seguradora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após tal ocorrência. Assim: Artigo 6.º Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto- Dever de comunicação da IGOPP Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro; e A IGOPP deve comunicar à seguradora do cancelamen- No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo to ou da caducidade da inscrição das entidades referidas 205º da Constituição; no artigo 1.º. Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas Artigo 7.º e Economia Marítima e das Finanças e do Planeamento, Dever de comunicação da seguradora o seguinte: Artigo 1.º A apólice de seguro deve dispor que, a seguradora é obrigada a dar conhecimento à IGOPP da falta de paga- 1 429000 002089 Objecto mento do prémio, das alterações que o contrato de seguro A presente portaria fixa o montante e as condições mí- venha a sofrer, bem como da sua resolução. nimas de seguro de responsabilidade civil na actividade Artigo 8.º de construção pelas entidades referidas no artigo 26.º do Exclusões Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de Outubro. Artigo 2.º O contrato de seguro pode excluir: Montante do Seguro a) A responsabilidade por danos causados as pessoas que não sejam terceiros; O montante mínimo de seguro, destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da no exercício da actividade de construção pelas entidades impossibilidade de cumprimento de deveres referidas no artigo anterior, é de 5.000.000$00 (cinco contratuais ou quaisquer obrigações legais milhões de escudos). por facto de força maior não imputável às Artigo 3.º entidades referidas no artigo 1.º; Cobertura c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento ou baseadas directa ou indirectamente de indemnizações para o ressarcimento dos danos pa- na aplicação de quaisquer fianças, taxas, trimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções multas ou coimas, impostas por autoridades ou omissões das entidades referidas no artigo 1.º, ou do competentes, bem como de outras penalidades incumprimento de outras obrigações resultantes do exer- de natureza sancionatória ou fiscal e por cício da actividade, ainda que, sem prejuízo do disposto indemnizações fixadas a título punitivo, de no artigo seguinte, se verifique: danos exemplares ou outras reclamações de a) A cessação da actividade de construção; natureza semelhante. b) A caducidade da inscrição, nos termos do artigo Artigo 9.º 30.º do Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 de Direito de regresso da seguradora Outubro, em virtude da sua não revalidação; O contrato de seguro pode prever o direito de regresso c) O cancelamento da inscrição, nos termos do da seguradora nos seguintes casos: artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2010, de 11 a) Responsabilidade por danos decorrentes da de Outubro; e actuação dolosa do segurado ou quando o acto d) A resolução do contrato de seguro de por este praticado seja qualificado como crime responsabilidade civil. ou contra-ordenação; https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1132 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de Considerando a circunstância da entrada do novo só- perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros cio – o Município de Santa Catarina, do Fogo -, aliados à valores ou documentos colocados à sua guarda; necessidade da sua adequação ao figurino jurídico da Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho, aplicável por força do nº 3 do c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados artigo 54.º da Lei nº 47/VII/2007, de 7 de Dezembro, e às pela entidades referidas no artigo 1.º para obtenção normas constantes do Decreto Legislativo n.º 3/99 de 29 de benefícios e ou redução de custos de natureza de Março, que aprova o Código das Empresas Comerciais, fiscal, causando danos a todos os interessados que torna-se imperioso proceder à reestruturação do seu regi- não conheciam os factos em questão; me jurídico, transformando-a numa sociedade anónima e d) Quando a responsabilidade decorrer de actos dotando-a, consequentemente, de novo estatuto. ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente Assim, nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 4.º da citada responsável sob a influência de embriaguez, Lei de Bases das empresas públicas; e, uso de estupefacientes ou demência; e No uso da faculdade conferida pela alinha b) do artigo e) Quando o contrato de mediação imobiliária for 205.º e pelo nº 3 do artigo 264.º da Constituição; nulo por vício de forma. Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelas Artigo 10.º Ministras das Finanças e do Planeamento, do Desenvol- Franquia vimento Rural e do Ambiente, Habitação e Ordenamento O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo Territorial, o seguinte: do segurado, não oponível ao terceiro lesado. Artigo 1.º Artigo 11.º Objecto Produção de efeitos do contrato São aprovados a deliberação nº 04/2011 da Assembleia Nos casos em que o segurado seja entidade ainda não intermunicipal da Associação dos Municípios do Fogo inscrita na IGOPP para o exercício da actividade de constru- e Brava, de 10 de Outubro de 2011, tomada na sua 1º ção, a produção dos efeitos do contrato de seguro pode ficar reunião ordinária, que transforma a empresa pública condicionada à emissão da respectiva certidão de registo. 1 429000 002089 municipal, sob a forma de sociedade por quotas, deno- Artigo 12.º minada Águabrava, Lda. - Empresa Intermunicipal de Produção de efeitos Águas do Fogo e da Brava, conforme a aprovação tutelar dada pela Portaria n.º 66/2001 de 31 de Dezembro, em O disposto na presente portaria produz efeitos desde empresa pública intermunicipal municipal, sob a forma o dia 11 de Janeiro de 2011. de sociedade anónima, com a denominação a Aguabrava Artigo 13.º - Empresa Intermunicipal de Águas do Fogo e da Brava, Entrada em vigor SA., e o respectivo Estatuto, que baixa em anexo à pre- sente portaria. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima Titulo bastante e Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia aos 5 de Dezembro de 2011. – Os Ministros, José Maria A presente portaria, constitui, titulo bastante para a Fernandes da Veiga e Cristina Isabel Lopes da Silva comprovação do previsto no artigo 1º, para todos os efeitos Monteiro Duarte legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados ––––––o§o––––––– pelas repartições competentes. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 3.º E DO PLANEAMENTO MINISTÉRIO Revogação DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO É revogada a Portaria n.º 66/2001 de 31 de Dezembro. E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Artigo 4.º ––––––– Entrada em vigor Gabinete dos Ministros Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Portaria nº 42/2011 sua publicação. de 12 de Dezembro Gabinete das Ministras das Finanças e do Planeamento Tendo em conta os progressos e a dinâmica de desen- do Desenvolvimento Rural e do Ambiente, Habitação e volvimento e crescimento dos sete anos de existência da Ordenamento do Teritório, na Praia, aos 30 de Novembro Empresa intermunicipal de águas do Fogo e da Brava, de 2011. – As Ministra, Cristina Isabel Lopes da Silva Empresa Intermunicipal Aguabrava, Lda; e Monteiro Duarte, Eva Verona Ortet e Sara Maria Lopes https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1133 ANEXO 2. O capital social é representado por acções nominati- ESTATUTO EMPRESA PÚBLICA AGUABRAVA vas, podendo haver títulos de um, cinco, dez, cinquenta, – EMPRESA INTERMUNICIPAL DE ÁGUAS DO cem e mil acções por título. FOGO E BRAVA, SA 3. Os títulos representativos das acções são autenti- CAPÍTULO I cados com selo branco da sociedade e assinadas por dois administradores. Da denominação, sede e objecto da sociedade Artigo 1.º 4. As entradas em espécies correspondem segundo a lista anexa, aos bens e equipamentos transferidos do (Natureza e Denominação Social) extinto Serviço Autónomo Intermunicipal de Águas dos A empresa pública municipal adopta a forma de socie- Municípios de Fogo e Brava (SAFB), para a Aguabrava, dade comercial anónima e a firma Aguabrava – Empresa Lda. Intermunicipal de Água do Fogo e da Brava, SA, abre- Artigo 5.º viadamente designada Aguabrava, S.A. (Aumento de capital) Artigo 2.º (Sede e outras formas de representação) 1. Sobre proposta do conselho de administração, o capital social poderá ser aumentado a todo o tempo por 1. A Aguabrava, S.A., tem a sua sede em S. Filipe, ilha deliberação da assembleia-geral que fixará as condições do Fogo, a qual poderá ser deslocada dentro do próprio de subscrição e realização do capital. Município ou para outro Município associado. 2. Por deliberação do conselho de administração, a 2. Em caso de aumento de capital social, é garantido Aguabrava, S.A., poderá abrir ou encerrar sucursais, aos accionistas o direito de preferência na subscrição das agências, delegações ou outras formas locais de repre- novas acções, na proporção da respectiva participação no sentação em quaisquer dos municípios associados. capital social. Artigo 3.º 3. O direito referido no nº 2 deve ser exercido no prazo (Objecto) de 30 dias a contar da data da comunicação do aumento deliberado pela assembleia-geral. A empresa Aguabrava, S.A., tem por objecto: 1 429000 002089 4. Não querendo algum accionista subscrever as no- a) A gestão e exploração do sistema de produção, vas acções a que tem direito, serão estas rateadas pelos armazenamento, transporte e distribuição accionistas interessados, na proporção da respectiva de água potável para consumo público, participação no capital social. doméstico, e industrial; Artigo 6.º b) O engarrafamento, a distribuição e venda de água ao público; (Obrigações) c) A gestão e exploração de energias renováveis e A Aguabrava, S.A., pode, por deliberação da assem- alternativas; bleia-geral, emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei. d) A recolha, o tratamento e a reutilização de águas residuais; CAPÍTULO III e) A recolha e o tratamento de resíduos líquidos e Dos órgãos sociais sólidos; Secção I f) A prestação de serviços nas respectivas áreas de actividade. Órgãos sociais Artigo 7.º 2. A sociedade Aguabrava, S.A., pode participar em sociedades com objecto diferente do acima referido, em (Órgãos) sociedades reguladas por lei especial e em agrupamento complementar de empresas. 1. São órgãos sociais da Aguabrava, SA a Assembleia- geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. CAPÍTULO II 2. A Assembleia-geral poderá, sob proposta do Conselho Do capital social, acções e obrigações de Administração, deliberar a criação de um Conselho Artigo 4.º Consultivo cuja composição e funções serão definidos (Capital social e acções) pela mesma. 1. O capital social, integralmente realizado em espécie, Artigo 8.º é de doze milhões de escudos, representado por doze mil (Mandatos) acções de valor nominal de mil escudos cada uma, perten- cente aos seguintes accionistas, Município de S. Filipe, 1. Sempre que, no decurso do período do respectivo Município de Santa Catarina, Município dos Mosteiros, mandato forem eleitos ou designados alguns membros todos da ilha do Fogo e o Município da Brava, no valor para substituir outros, aqueles completam o mandato de três milhões de escudos cada. destes, não iniciando, este, um novo mandato. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1134 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 2. A eleição ou designação seguida de posse, para novo Artigo 12.º período de mandato, mesmo que não coincida rigorosa- (Reunião da Assembleia) mente com o termo de período de mandato, faz cessar o mandato dos membros anteriormente em exercício. 1. A Assembleia-geral da Aguabrava, SA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordi- 3. Se qualquer pessoa eleita ou designada para fazer nariamente, sempre que convocada nos termos do artigo parte de um órgão social não entrar no exercício de fun- 13.º deste estatuto. ções, por facto que não seja imputável à Aguabrava, SA, nos 60 dias subsequente, caducará automaticamente o 2. Nas reuniões da Assembleia-geral, a que pode as- respectivo mandato. sistir qualquer cidadão, os membros dos órgãos de admi- Artigo 9.º nistração e do conselho fiscal deverão estar presentes e poderão participar plenamente nos seus trabalhos, mas (Reuniões conjuntas) não terão, nessa qualidade, direito de voto. 1. Haverá reuniões conjuntas dos órgãos da sociedade, 3. Os accionistas poderão reunir-se em Assembleia- sempre que os interesses desta o aconselharem. geral, sem observância de formalidades prévias de 2. As reuniões conjuntas são dirigidas pelo presidente convocação, desde que todos estejam presentes e todos do órgão que fez a convocação e na falta ou impedimento manifestem a vontade de que a assembleia se constitua deste, por quem os membros presentes designarem. e delibere sobre determinado assunto. 3. Não obstante poderem reunir conjuntamente, os 4. Nenhuma deliberação da Assembleia-geral poderá respectivos órgãos conservam nessa circunstância, a sua ser tomada que não em reunião formal. independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do dis- Artigo 13.º posto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam ao quórum e (Convocatória) a tomada de deliberações. 1. As Assembleias-gerais são convocadas pelo Presiden- Secção II te da mesa, sempre que a lei o determine, ou a requeri- Assembleia-geral mento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, Artigo 10.º ou de accionistas que representem 5% do capital social. 1 429000 002089 (Assembleia-geral) 2. A convocatória deverá ser por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de pelo menos 1. A Assembleia-geral é constituída pela universalidade vinte dias, e deve conter as menções obrigatórias para dos accionistas, que nela estão representados por um os actos externos da sociedade, o lugar, o dia e a hora delegado especialmente credenciado para o efeito pela da reunião, a indicação da espécie de Assembleia e a respectiva câmara municipal, sob proposta de seu presi- ordem do dia. dente, ouvido os vereadores responsáveis pelos pelouros a que respeita o objecto desta empresa. 3. O Conselho de Administração deve requerer a convo- 2. As Assembleias-gerais devem ser efectuadas na sede catória da assembleia, nos três primeiros meses seguinte da sociedade, podendo, no entanto, o presidente da mesa ao final de cada exercício, e apresentar as propostas e escolher outro local dentro dos municípios associados. documentação para, designadamente se deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, deliberar 3. Por carta dirigida ao presidente da mesa o accionis- sobre a proposta de aplicação de resultados e proceder ta com direito de voto poderá fazer-se representar nas à apreciação geral da administração e fiscalização da Assembleias-gerais, através de um membro do conselho empresa. de administração, outro accionista com direito de voto ou mandatário constituído para o efeito. 4. Qualquer accionista que possua ou represente 5% do capital social pode requerer, ao Presidente da mesa, Artigo 11.º cinco dias após a recepção da convocatória, que à ordem (Mesa da Assembleia) do dia sejam incluídos determinados assuntos, devendo o 1. A mesa da Assembleia é composta por um presidente facto ser comunicado aos outros accionistas até dez dias e dois secretários, eleitos em assembleia. antes da respectiva reunião. 2. Os membros da mesa da Assembleia-geral são 5. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo escolhidos de entre accionistas ou pessoas estranhas à podem solicitar a convocatória da Assembleia-geral, me- empresa, para um mandato de quatro anos, renováveis, diante requerimento escrito, com indicação dos assuntos a por uma ou mais vezes, mantendo-se eles em efectividade incluir na ordem do dia e justificação da sua necessidade. de funções até à aceitação do cargo pelos membros que 6. O Presidente da mesa deve promover a publicação os substituam. da convocatória no prazo de 10 dias seguintes à recepção 3. A reunião da Assembleia é secretariada por um dos do requerimento e a respectiva reunião deverá realizar- secretários, a quem cabe elaborar e submeter à mesma, se decorridos pelo menos 20 dias depois da publicação. a aprovação da acta da reunião. 7. Caso o requerimento não seja deferido dentro do 4. Na falta dos membros da mesa da Assembleia, os tra- referido prazo de 10 dias, os requerentes podem solicitar balhos serão dirigidos e secretariados pelos accionistas. a convocação judicial da assembleia. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1135 Artigo14.º 4. O Conselho de Administração só poderá reunir-se (Quórum) quando estiverem presentes a maioria dos seus membros e as deliberações, que constarão de acta, são tomadas A Assembleia-geral pode deliberar, em primeira por maioria de votos dos administradores presentes ou convocação, qualquer que seja o número de accionistas representados. presentes ou representados, salvo quando haja de deli- berar sobre assuntos para os quais a lei exija maioria 5. Os membros do Conselho de Administração poderão qualificada, devendo, neste caso, estar presentes ou re- fazer-se representar especificamente numa reunião por presentados accionistas que detenham, pelo menos, um um outro membro mediante carta dirigida ao presidente. terço do capital social com direito a voto. 6. O Administrador que tenha interesse em conflito Artigo 15.º com os da sociedade, embora participando da reunião não poderá votar na deliberação (Deliberações Sociais) Artigo 18.º 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta (Competências) de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia-geral, sempre que a lei não exija maior número. 1. O Conselho de Administração exercerá os mais am- plos poderes de gestão dos negócios e interesses da socie- 2. Depende de deliberação dos sócios não só as matérias dade, com as competências que por lei e por este contrato constantes do artigo 7.º da lei de Bases das Empresas lhe sejam conferidas e aquelas que a assembleia-geral Públicas aprovada pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho, especialmente lhe delegar e em atenção às recomendações como as constantes do artigo 404.º, 183.º e 184.º do Có- do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal. digo das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3/99 de 29 de Março. 2. Compete nomeadamente ao Conselho de Adminis- tração, sem prejuízo das demais atribuições que a lei e Secção III este contrato lhe conferem: Administração a) Gerir todos os negócios da empresa e praticar Artigo 16.º todos os actos e operações relativos ao seu (Conselho de Administração) objecto social; 1 429000 002089 1. A Administração da sociedade está a cargo de um b) Representar a empresa em juízo e fora dele, Conselho de Administração, composto por um número de interpor e contestar acções, transigir e três membros, os quais poderão ser ou não accionistas. desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens; 2. A Assembleia-geral que elege o Conselho de Admi- nistração deverá designar o respectivo Presidente. c) Aprovar o orçamento e plano de actividades; d) Estabelecer, manter, transferir ou encerrar 3. Os membros do Conselho de Administração têm um escritórios, sucursais, filiais, delegações, mandato de quatro anos, sendo permitida a sua recondução. agências ou quaisquer outras formas locais 4. Se um Município for designado administrador, ela de representação social; deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo e) Adquirir, alienar e obrigar, por qualquer forma, em nome próprio, mas o Município responde solidaria- acções, partes sociais, obrigações ou outros mente com a pessoa designada, pelos actos desta. título de natureza igual ou semelhante, bem 5. A par da designação dos membros do Conselho de como títulos de dívida pública; Administração, serão designados administradores su- f) Adquirir e alienar quaisquer outros bens móveis, plentes em número que não ultrapassa um terço. assim como obrigá-los por qualquer forma; 6. Não serão permitidos aos administradores fazerem- g) Adquirir bens imóveis, bem como aliená-los e se representar no exercício do seu cargo, podendo no obrigá-los por quaisquer actos ou contratos, entanto, a sociedade nomear mandatários para a prática ainda que de constituição de garantias reais; de actos ou categoria de actos. h) Constituir mandatários nos termos da lei; Artigo 17.º i) Realizar quaisquer outras operações que (Convocatória, reunião e deliberação) interessem à empresa, bem como 1. O Conselho de Administração reunirá uma vez em desempenhar quaisquer outras funções cada trimestre e sempre que for convocado pelo presi- previstas neste estatuto ou na lei. dente ou dois administradores. Artigo 19.º 2. As reuniões deverão ser convocadas com uma ante- (Administrador delegado) cedência de 7 dias. 1. O Conselho de Administração poderá, de entre os 3. As reuniões serão efectuadas na sede social ou em seus membros, delegar os poderes de gestão ordinária e de qualquer outro local, quando os interesses da sociedade representação da empresa num Administrador delegado, o exijam. que poderá ser ou não o seu Presidente. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1136 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 2. A delegação de poderes previstos no número anterior Artigo 22.º não exclui os poderes do Conselho de Administração para (Contrato-programa) decidir sobre as mesmas matérias. 1. A empresa deve estabelecer o respectivo contrato-progra- 3. A designação do Administrador delegado e a dele- ma com os Municípios sócios, sempre que estes determinarem gação de poderes serão determinados pelo Conselho de àquela a prossecução de objectivos sectoriais específicos. Administração através de acta exarada para o efeito. 2. No contrato-programa estabelecido nesse âmbito, Artigo 20.º serão definidas as obrigações recíprocas e o plano de (Princípios de gestão) actividades da empresa para o período a que respeita. Artigo 23.º A gestão da empresa deve ser conduzida por forma a (Representação e vinculação da sociedade) assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilí- brio financeiro com respeito pelos princípios de gestão A sociedade é representada: constante do artigo 11.º da Lei de Bases das empresas públicas, aprovado pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho, a) Pelo Conselho de Administração; designadamente: b) Pelo Administrador delegado no âmbito da competência delegada; a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, excepto quando acordados com o c) Por dois membros do Conselho de Administração; estado ou município especiais obrigações de d) Por mandatários constituídos, no âmbito e nos interesse público; termos do respectivo mandato. b) Obtenção de custos que permitam o equilíbrio da 2. A sociedade obriga-se pela assinatura de dois Admi- gestão a médio prazo; nistradores, sendo um deles o Administrador delegado; c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis 3. Em actos de mero expediente bastará a assinatura de um com as exigências de desenvolvimento local, Administrador ou de um mandatário no âmbito do mandato. regional e nacional; 4. O Conselho de Administração pode deliberar, nos ter- 1 429000 002089 d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos mos e nos limites da lei, que certos documentos da sociedade da produtividade, ao equilíbrio financeiro da sejam assinados por processos mecânicos ou chancela. empresa e á política de rendimentos e preços; Secção IV e) Subordinação dos investimentos a critérios Auditoria e Fiscalização de gestão empresarial, nomeadamente em Artigo 24.º termos de taxa de rentabilidade, período (Conselho Fiscal) de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando tenham, excepcional e 1. A fiscalização da actividade social da empresa com- fundamentadamente, sido acordados outros pete a um Conselho Fiscal, composto por um Presidente, critérios com o Governo ou os municípios; dois vogais efectivos e dois suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos, f) Adequação dos recursos financeiros á natureza podendo ser reeleitos, sendo que um membro efectivo e dos activos a financiar; um suplente devem ser contabilista ou auditor certificado. g) Compatibilização da estrutura financeira com a 2. O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez rentabilidade da exploração e com o grau de em cada exercício e sempre que o Presidente da Mesa da risco da actividade; Assembleia Geral o solicite para dar parecer sobre qual- quer assunto que possa ser importante para a sociedade. h) Adopção progressiva de uma gestão por objectivos assente na desconcentração e delegação de 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por responsabilidade e adaptada à dimensão da maioria, sendo que o seu Presidente tem voto de qualidade. empresa. 4. As competências e os regimes de incompatibilidades, Artigo 21.º inelegibilidades, substituição e destituição do Conselho Fiscal são os constantes dos artigos 441.º e seguintes do (Empréstimos e Subsídios) Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto 1. A empresa pode contrair empréstimos a curto, médio Legislativo n.º 3/99 de 29 de Março. e longo prazo, bem como emitir obrigações. Artigo 25.º (Fiscalização governamental e auditoria) 2. O Estado, os Municípios respectivos e outras entida- des públicas podem conceder subsídios ou empréstimos 1. A sociedade, Aguabrava, S.A., está igualmente su- sem juros à empresa, em contrapartida de imposições jeita a auditoria e fiscalização económico-financeira do especiais de políticas públicas económicas e sócias, sendo departamento governamental responsável pela área das precedida, obrigatoriamente, de rigorosa quantificação finanças, depois das suas contas serem apreciadas pelo das imposições especiais. Conselho Fiscal. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1137 2. A sociedade, Aguabrava, S.A, deve, a expensas b) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores; própria, promover a auditoria externa das suas contas e gestão, por sociedade revisora de contas. c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a Assembleia-geral 3. O relatório de auditoria deve, obrigatoriamente, ser deliberar; apenso aos documentos de prestações de contas. d) Distribuição aos accionistas, a título de Artigo 26.º dividendo; (Prestação de contas) e) Constituição, reforço, ou reintegração, de uma 1. A sociedade, Aguabrava, S.A., deve elaborar, com reserva para estabilização de dividendos; referência ao último dia de cada ano económico fiscal, os 2. Será de 10% o fundo de reserva legal, enquanto não documentos de prestações de contas, que deverão ser en- estiver realizado ou sempre que seja necessária reintegrá-lo viados às respectivas Câmaras Municipais, Assembleias Municipais e Assembleia intermunicipal da Associação CAPITULO V dos Municípios de Fogo e Brava, bem como aos ministros Das Disposições Finais responsáveis pelas áreas das finanças, do sector da acti- vidade da empresa e do que tutela os municípios. Artigo 30.º (Direito de Informação) 2. As contas são, depois de aprovadas, publicadas no Boletim Oficial e em um dos jornais nacionais mais lidos. Os accionistas podem exigir que a Empresa, através 3. A não apresentação de documentos de contas, até qua- do Conselho de Administração, lhes preste informações renta e cinco dias após o termo do ano económico fiscal a que sobre os negócios sociais e lhes faculte o acesso aos livros respeita, implica a demissão do Conselho de Administração. da empresa e ainda a inspeccionarem os bens desta, cuja recusa poderá implicar um inquérito judicial. Secção VI Artigo 31.º Conselho Consultivo (Desvinculação dos Municípios associados) Artigo 27.º O Município associado que pretender desvincular-se 1 429000 002089 (Conselho Consultivo) da Aguabrava, SA., deverá comunicar a sua decisão à 1. A Assembleia-Geral poderá designar, para um man- empresa, com antecedência mínima de um ano. dato de 4 anos, um Conselho Consultivo composto por Artigo 32º cinco membros, sendo um representante da sociedade (Extinção da empresa) civil, pessoa de reconhecida idoneidade profissional e mé- rito empresarial, um representante do Instituto Nacional As formas de extinção da empresa são unicamente as pre- dos Recursos Hídricos, um representante das Câmaras vistas nos artigos 17.º a 19.º da lei de Bases das Empresas Municipais associadas, um representante da Delegacia Públicas aprovada pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho, não de Saúde dos Municípios associados e um representante se aplicando as regras sobre a dissolução e liquidação das das entidades que cooperam com a empresa. sociedades, nem os institutos da falência e da insolvência. 2. O Conselho Consultivo funcionará como órgão de Artigo 33.º consulta do Conselho de Administração no domínio das (Comissão de vencimentos) grandes opções e linhas de actuação da sociedade. As remunerações ou subsídios dos membros dos órgãos 3. A sua designação, competência e funcionamento sociais serão fixados por uma comissão de vencimentos serão previstas no regulamento orgânico da empresa. criada, para o efeito, pela Assembleia-geral, por um CAPITULO IV período de 3 anos. Artigo 34.º Do ano civil e aplicação dos resultados (Normas aplicáveis) Artigo 28.º 1. A sociedade regular-se-á pelas disposições da Lei de (Ano civil) Bases das empresas públicas, aprovado pela Lei n.º 104/V/99 O exercício social coincide com o ano civil e os balanços de 12 de Julho, pelos respectivos estatutos e regulamento e demonstrações de resultados serão encerrados com orgânico e subsidiariamente pelo Código das Empresas referência a trinta e um de Dezembro de cada ano. Comerciais, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3/99 de 29 de Março, na parte aplicável à forma de sociedade anónima. Artigo 29.º (Aplicação dos resultados) 2. No exercício da sua actividade a empresa observará todas as normas ligadas ao sector, designadamente as 1. Os lucros do exercício, apurados segundo a lei, terão disposições do Código de Água, aprovado pela Lei n.º 41/ a seguinte aplicação: II/84 de 18 de Junho. a) Constituição ou reintegração de fundos de As Ministra, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro reserva e de garantia que a lei determinar; Duarte, Eva Verona Ortet e Sara Maria Lopes https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0