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2.
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utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1129 b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da Artigo 14.º impossibilidade de cumprimento de deveres Entrada em vigor contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao empresa de mediação; e da sua publicação. c) A responsabilidade pelo pagamento de danos Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima decorrentes de reclamações resultantes e Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia ou baseadas directa ou indirectamente na aos 5 de Dezembro de 2011. – Os Ministros, José Maria aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou Fernandes da Veiga e Cristina Isabel Lopes da Silva coimas, impostas por autoridades competentes, Monteiro Duarte bem como de outras penalidades de natureza ––––––– sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares Portaria nº 40/2011 ou outras reclamações de natureza semelhante. de 12 de Dezembro Artigo 10.º O Decreto-Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, estabelece Direito de regresso da seguradora as condições de acesso e exercício da actividade de admi- nistração de condomínios, a qual não pode ser iniciada O contrato de seguro pode prever o direito de regresso sem se fazer prova, junto da Inspecção- Geral das Obras da seguradora nos seguintes casos: Publicas e Particulares (IGOPP), do contrato de seguro a) Responsabilidade por danos decorrentes da de responsabilidade civil; Determina ainda que, o mon- actuação dolosa do segurado ou quando o acto tante e as condições mínimas deste seguro são fixados por este praticado seja qualificado como crime por meio de portaria conjunta dos membros do Governo ou contra-ordenação; responsáveis pela área das infra-estruturas e finanças. b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de Foi ouvido o Banco de Cabo Verde. perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros Assim: valores ou documentos colocados à sua guarda; 1 429000 002089 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto- c) Quando a responsabilidade decorrer de factos Lei n.º 58/2010, de 6 de Dezembro; e praticados pela empresa de mediação para obtenção de benefícios e ou redução de custos No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo de natureza fiscal, causando danos a todos os 205.º da Constituição; interessados que não conheciam os factos em Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas questão; e Economia Marítima e das Finanças e do Planeamento, d) Quando a responsabilidade decorrer de actos o seguinte: ou omissões praticados pelo segurado ou Artigo 1.º por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, Objecto uso de estupefacientes ou demência; e A presente portaria fixa o montante e as condições mí- e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nimas de seguro de responsabilidade civil na actividade nulo por vício de forma. de administração de condomínios. Artigo 2.º Artigo 11.º Montante do Seguro Franquia O montante mínimo de seguro, destinado a garantir a O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo responsabilidade civil por danos patrimoniais causados do segurado, não oponível ao terceiro lesado. no exercício das actividades de administração de condo- Artigo 12.º mínios, é de 500.000$00 (quinhentos mil escudos). Produção de efeitos do contrato de seguro Artigo 3.º Nos casos em que o segurado seja empresa ainda não Cobertura licenciada para o exercício da actividade de mediação e O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento angariação imobiliárias, a produção dos efeitos do contrato de indemnizações para o ressarcimento dos danos patri- de seguro pode ficar condicionada à emissão da respectiva moniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou licença. omissões das empresas de administração de condomínios Artigo 13.º e seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem Produção de efeitos como dos danos previstos no artigo 16º do Decreto-Lei O disposto na presente portaria produz efeitos desde n.º 58/2010, de 6 de Dezembro, ainda que, sem prejuízo o dia 6 de Dezembro de 2010. do disposto no artigo seguinte, se verifique: https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
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Nas reuniões da Assembleia-geral, a que pode as- respectivo mandato. sistir qualquer cidadão, os membros dos órgãos de admi- Artigo 9.º nistração e do conselho fiscal deverão estar presentes e poderão participar plenamente nos seus trabalhos, mas (Reuniões conjuntas) não terão, nessa qualidade, direito de voto. 1. Haverá reuniões conjuntas dos órgãos da sociedade, 3. Os accionistas poderão reunir-se em Assembleia- sempre que os interesses desta o aconselharem. geral, sem observância de formalidades prévias de 2. As reuniões conjuntas são dirigidas pelo presidente convocação, desde que todos estejam presentes e todos do órgão que fez a convocação e na falta ou impedimento manifestem a vontade de que a assembleia se constitua deste, por quem os membros presentes designarem. e delibere sobre determinado assunto. 3. Não obstante poderem reunir conjuntamente, os 4. Nenhuma deliberação da Assembleia-geral poderá respectivos órgãos conservam nessa circunstância, a sua ser tomada que não em reunião formal. independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do dis- Artigo 13.º posto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam ao quórum e (Convocatória) a tomada de deliberações. 1. As Assembleias-gerais são convocadas pelo Presiden- Secção II te da mesa, sempre que a lei o determine, ou a requeri- Assembleia-geral mento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, Artigo 10.º ou de accionistas que representem 5% do capital social. 1 429000 002089 (Assembleia-geral) 2. A convocatória deverá ser por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de pelo menos 1. A Assembleia-geral é constituída pela universalidade vinte dias, e deve conter as menções obrigatórias para dos accionistas, que nela estão representados por um os actos externos da sociedade, o lugar, o dia e a hora delegado especialmente credenciado para o efeito pela da reunião, a indicação da espécie de Assembleia e a respectiva câmara municipal, sob proposta de seu presi- ordem do dia. dente, ouvido os vereadores responsáveis pelos pelouros a que respeita o objecto desta empresa. 3. O Conselho de Administração deve requerer a convo- 2. As Assembleias-gerais devem ser efectuadas na sede catória da assembleia, nos três primeiros meses seguinte da sociedade, podendo, no entanto, o presidente da mesa ao final de cada exercício, e apresentar as propostas e escolher outro local dentro dos municípios associados. documentação para, designadamente se deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício, deliberar 3. Por carta dirigida ao presidente da mesa o accionis- sobre a proposta de aplicação de resultados e proceder ta com direito de voto poderá fazer-se representar nas à apreciação geral da administração e fiscalização da Assembleias-gerais, através de um membro do conselho empresa. de administração, outro accionista com direito de voto ou mandatário constituído para o efeito. 4. Qualquer accionista que possua ou represente 5% do capital social pode requerer, ao Presidente da mesa, Artigo 11.º cinco dias após a recepção da convocatória, que à ordem (Mesa da Assembleia) do dia sejam incluídos determinados assuntos, devendo o 1. A mesa da Assembleia é composta por um presidente facto ser comunicado aos outros accionistas até dez dias e dois secretários, eleitos em assembleia. antes da respectiva reunião. 2. Os membros da mesa da Assembleia-geral são 5. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo escolhidos de entre accionistas ou pessoas estranhas à podem solicitar a convocatória da Assembleia-geral, me- empresa, para um mandato de quatro anos, renováveis, diante requerimento escrito, com indicação dos assuntos a por uma ou mais vezes, mantendo-se eles em efectividade incluir na ordem do dia e justificação da sua necessidade. de funções até à aceitação do cargo pelos membros que 6. O Presidente da mesa deve promover a publicação os substituam. da convocatória no prazo de 10 dias seguintes à recepção 3. A reunião da Assembleia é secretariada por um dos do requerimento e a respectiva reunião deverá realizar- secretários, a quem cabe elaborar e submeter à mesma, se decorridos pelo menos 20 dias depois da publicação. a aprovação da acta da reunião. 7. Caso o requerimento não seja deferido dentro do 4. Na falta dos membros da mesa da Assembleia, os tra- referido prazo de 10 dias, os requerentes podem solicitar balhos serão dirigidos e secretariados pelos accionistas. a convocação judicial da assembleia. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
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utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1135 Artigo14.º 4. O Conselho de Administração só poderá reunir-se (Quórum) quando estiverem presentes a maioria dos seus membros e as deliberações, que constarão de acta, são tomadas A Assembleia-geral pode deliberar, em primeira por maioria de votos dos administradores presentes ou convocação, qualquer que seja o número de accionistas representados. presentes ou representados, salvo quando haja de deli- berar sobre assuntos para os quais a lei exija maioria 5. Os membros do Conselho de Administração poderão qualificada, devendo, neste caso, estar presentes ou re- fazer-se representar especificamente numa reunião por presentados accionistas que detenham, pelo menos, um um outro membro mediante carta dirigida ao presidente. terço do capital social com direito a voto. 6. O Administrador que tenha interesse em conflito Artigo 15.º com os da sociedade, embora participando da reunião não poderá votar na deliberação (Deliberações Sociais) Artigo 18.º 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta (Competências) de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia-geral, sempre que a lei não exija maior número. 1. O Conselho de Administração exercerá os mais am- plos poderes de gestão dos negócios e interesses da socie- 2. Depende de deliberação dos sócios não só as matérias dade, com as competências que por lei e por este contrato constantes do artigo 7.º da lei de Bases das Empresas lhe sejam conferidas e aquelas que a assembleia-geral Públicas aprovada pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho, especialmente lhe delegar e em atenção às recomendações como as constantes do artigo 404.º, 183.º e 184.º do Có- do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal. digo das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3/99 de 29 de Março. 2. Compete nomeadamente ao Conselho de Adminis- tração, sem prejuízo das demais atribuições que a lei e Secção III este contrato lhe conferem: Administração a) Gerir todos os negócios da empresa e praticar Artigo 16.º todos os actos e operações relativos ao seu (Conselho de Administração) objecto social; 1 429000 002089 1. A Administração da sociedade está a cargo de um b) Representar a empresa em juízo e fora dele, Conselho de Administração, composto por um número de interpor e contestar acções, transigir e três membros, os quais poderão ser ou não accionistas. desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens; 2. A Assembleia-geral que elege o Conselho de Admi- nistração deverá designar o respectivo Presidente. c) Aprovar o orçamento e plano de actividades; d) Estabelecer, manter, transferir ou encerrar 3. Os membros do Conselho de Administração têm um escritórios, sucursais, filiais, delegações, mandato de quatro anos, sendo permitida a sua recondução. agências ou quaisquer outras formas locais 4. Se um Município for designado administrador, ela de representação social; deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo e) Adquirir, alienar e obrigar, por qualquer forma, em nome próprio, mas o Município responde solidaria- acções, partes sociais, obrigações ou outros mente com a pessoa designada, pelos actos desta. título de natureza igual ou semelhante, bem 5. A par da designação dos membros do Conselho de como títulos de dívida pública; Administração, serão designados administradores su- f) Adquirir e alienar quaisquer outros bens móveis, plentes em número que não ultrapassa um terço. assim como obrigá-los por qualquer forma; 6. Não serão permitidos aos administradores fazerem- g) Adquirir bens imóveis, bem como aliená-los e se representar no exercício do seu cargo, podendo no obrigá-los por quaisquer actos ou contratos, entanto, a sociedade nomear mandatários para a prática ainda que de constituição de garantias reais; de actos ou categoria de actos. h) Constituir mandatários nos termos da lei; Artigo 17.º i) Realizar quaisquer outras operações que (Convocatória, reunião e deliberação) interessem à empresa, bem como 1. O Conselho de Administração reunirá uma vez em desempenhar quaisquer outras funções cada trimestre e sempre que for convocado pelo presi- previstas neste estatuto ou na lei. dente ou dois administradores. Artigo 19.º 2. As reuniões deverão ser convocadas com uma ante- (Administrador delegado) cedência de 7 dias. 1. O Conselho de Administração poderá, de entre os 3. As reuniões serão efectuadas na sede social ou em seus membros, delegar os poderes de gestão ordinária e de qualquer outro local, quando os interesses da sociedade representação da empresa num Administrador delegado, o exijam. que poderá ser ou não o seu Presidente. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
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utilizador Maria de Lourdes (10.8.0.141) em 23-02-2012 11:04:27. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 10:57:23. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1136 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE DEZEMBRO DE 2011 2. A delegação de poderes previstos no número anterior Artigo 22.º não exclui os poderes do Conselho de Administração para (Contrato-programa) decidir sobre as mesmas matérias. 1. A empresa deve estabelecer o respectivo contrato-progra- 3. A designação do Administrador delegado e a dele- ma com os Municípios sócios, sempre que estes determinarem gação de poderes serão determinados pelo Conselho de àquela a prossecução de objectivos sectoriais específicos. Administração através de acta exarada para o efeito. 2. No contrato-programa estabelecido nesse âmbito, Artigo 20.º serão definidas as obrigações recíprocas e o plano de (Princípios de gestão) actividades da empresa para o período a que respeita. Artigo 23.º A gestão da empresa deve ser conduzida por forma a (Representação e vinculação da sociedade) assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilí- brio financeiro com respeito pelos princípios de gestão A sociedade é representada: constante do artigo 11.º da Lei de Bases das empresas públicas, aprovado pela Lei n.º 104/V/99 de 12 de Julho, a) Pelo Conselho de Administração; designadamente: b) Pelo Administrador delegado no âmbito da competência delegada; a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, excepto quando acordados com o c) Por dois membros do Conselho de Administração; estado ou município especiais obrigações de d) Por mandatários constituídos, no âmbito e nos interesse público; termos do respectivo mandato. b) Obtenção de custos que permitam o equilíbrio da 2. A sociedade obriga-se pela assinatura de dois Admi- gestão a médio prazo; nistradores, sendo um deles o Administrador delegado; c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis 3. Em actos de mero expediente bastará a assinatura de um com as exigências de desenvolvimento local, Administrador ou de um mandatário no âmbito do mandato. regional e nacional; 4. O Conselho de Administração pode deliberar, nos ter- 1 429000 002089 d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos mos e nos limites da lei, que certos documentos da sociedade da produtividade, ao equilíbrio financeiro da sejam assinados por processos mecânicos ou chancela. empresa e á política de rendimentos e preços; Secção IV e) Subordinação dos investimentos a critérios Auditoria e Fiscalização de gestão empresarial, nomeadamente em Artigo 24.º termos de taxa de rentabilidade, período (Conselho Fiscal) de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando tenham, excepcional e 1. A fiscalização da actividade social da empresa com- fundamentadamente, sido acordados outros pete a um Conselho Fiscal, composto por um Presidente, critérios com o Governo ou os municípios; dois vogais efectivos e dois suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos, f) Adequação dos recursos financeiros á natureza podendo ser reeleitos, sendo que um membro efectivo e dos activos a financiar; um suplente devem ser contabilista ou auditor certificado. g) Compatibilização da estrutura financeira com a 2. O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez rentabilidade da exploração e com o grau de em cada exercício e sempre que o Presidente da Mesa da risco da actividade; Assembleia Geral o solicite para dar parecer sobre qual- quer assunto que possa ser importante para a sociedade. h) Adopção progressiva de uma gestão por objectivos assente na desconcentração e delegação de 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por responsabilidade e adaptada à dimensão da maioria, sendo que o seu Presidente tem voto de qualidade. empresa. 4. As competências e os regimes de incompatibilidades, Artigo 21.º inelegibilidades, substituição e destituição do Conselho Fiscal são os constantes dos artigos 441.º e seguintes do (Empréstimos e Subsídios) Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto 1. A empresa pode contrair empréstimos a curto, médio Legislativo n.º 3/99 de 29 de Março. e longo prazo, bem como emitir obrigações. Artigo 25.º (Fiscalização governamental e auditoria) 2. O Estado, os Municípios respectivos e outras entida- des públicas podem conceder subsídios ou empréstimos 1. A sociedade, Aguabrava, S.A., está igualmente su- sem juros à empresa, em contrapartida de imposições jeita a auditoria e fiscalização económico-financeira do especiais de políticas públicas económicas e sócias, sendo departamento governamental responsável pela área das precedida, obrigatoriamente, de rigorosa quantificação finanças, depois das suas contas serem apreciadas pelo das imposições especiais. Conselho Fiscal. https://kiosk.incv.cv 21ECBBE2-7243-401B-A72B-87B49C15F0C0
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